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MINUTA BÁSICA DE PROJETO DE LEI REFERENTE A ARRECADAÇÃO DE BENS IMÓVEIS!
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PROJETO DE LEI Nº ___/______!
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ____________ - ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL ABANDONADO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.!
Art. 1º. O procedimento para arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, nos termos do artigo 1.275, inciso III e 1.276, caput e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no âmbito do Município de _______, se dará conforme o disposto nesta Lei, aplicando-se nos casos omissos, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulamentam a herança jacente, no que couber.!
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Parágrafo único. Os procedimentos regulados por esta Lei deverão ser pautados pelos Princípios Constitucionais da função social e econômica da propriedade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da publicidade, dentre outros, com o objetivo de concretizar as políticas públicas de ocupação ordenada do solo urbano, habitação, saúde pública e saneamento básico.!
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Art. 2º. Considera-se passível de arrecadação pelo Município, nos termos do artigo 1.276, caput e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o imóvel urbano localizado em seu território, abandonado pelo proprietário, com intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio, não se encontrando na posse de outrem.!
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§ 1º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais e posturas definidos na legislação própria.!
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§ 2º. Prioritariamente, serão arrecadados os imóveis cujo estado de abandono implique riscos iminentes à saúde e segurança públicas, sem prejuízo dos demais casos.!
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Art. 3º. O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos desta Lei, terá início com a abertura do respectivo processo administrativo, instruído inicialmente com denúncia sobre imóvel vago ou relatório circunstanciado lavrado por agente público municipal, dando conta de possível abandono de imóvel.!
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Art. 4º. Instaurado e numerado o processo administrativo, será encaminhado à área de fiscalização municipal, que elaborará Relatório de Vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, que deverá conter as seguintes informações:!
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I - localização do imóvel, com endereço completo;! www.ipdfau.com.br
II - indicação do número de cadastro do imóvel na Prefeitura, contendo relatório pormenorizado das dívidas tributárias existentes perante a Municipalidade, relativas ao imóvel, devidamente lançados, bem como de ações executivas fiscais em trâmite;!
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III - descrição detalhada do imóvel, com indicação de seu uso - residencial, comercial ou de outra natureza;!
! IV - descrição detalhada do estado de abandono do imóvel;! !
V - nomes e qualificações dos confrontantes, quando houver, com registro de declaração dos mesmos sobre o abandono do imóvel e indicação de seus proprietários ou possuidores;!
! VI - certidão de matrícula atualizada do imóvel, quando houver.! !
Art. 5º. Após a elaboração do Relatório de Vistoria, o setor de fiscalização municipal fará novas vistorias mensais, em datas diversas, pelo prazo de 3 (três) meses, lavrando o resultado das mesmas em relatórios acompanhados de fotos, que serão juntados ao processo, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse sobre o imóvel.!
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Art. 6º. Constatado o abandono do imóvel, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo decretará a arrecadação do bem imóvel, passando a ficar o mesmo sob a guarda do Município.!
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Parágrafo único. O Decreto de Arrecadação deverá conter, no mínimo, declaração de que o bem se encontra abandonado segundo verificado em processo administrativo, identificação do processo administrativo e declaração de que o imóvel se encontra com dívidas de Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU.!
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Art. 7º. O Decreto de Arrecadação será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, bem como será fixado em local de destaque na Prefeitura Municipal, para garantir sua publicidade.!
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§ 1º. Será publicado também, por 2 (duas) vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial e em jornal de circulação local, Edital informando aos interessados que o bem imóvel encontra-se em estado de abandono, nos termos dos artigos 1.275, inciso III e 1.276, caput e parágrafo 2º, do Código Civil, e que, nos termos desta Lei e após regular processo administrativo, fora realizada a sua arrecadação pela Municipalidade através do competente Decreto de Arrecadação, abrindo prazo para que o legítimo proprietário ou possuidor o reclame.!
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§ 2º. O Edital indicado no parágrafo 1º será fixado em local de destaque na Prefeitura Municipal, para garantir sua publicidade.!
! § 3º. Será afixada cópia do Edital indicado no parágrafo 1º na entrada do imóvel arrecadado.! !
§ 4º. Cópias do Decreto de Arrecadação e do Edital, e dos comprovantes de sua publicação, deverão ser juntados ao processo administrativo. Também será juntado ao processo administrativo declaração do prazo em que o Edital ficou afixado em local de destaque na Prefeitura Municipal.!
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Art. 8º. Após 3 (três) anos da última publicação do Edital no Diário Oficial, se não for manifestada a intenção do proprietário ou possuidor em manter o imóvel, o bem passará à propriedade do Município, passando a compor seu patrimônio, na forma do art. 1.276, do Código Civil.!
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§ 1º. Durante este prazo, o proprietário ou possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar sua intenção em manter o imóvel, através de petição endereçada do Chefe do Poder Executivo Municipal, instruída com comprovantes de propriedade ou posse.! www.ipdfau.com.br
§ 2º. Manifestada intenção em manter o imóvel, deverá o proprietário ou possuidor, ainda, efetuar o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, acrescidos das respectivas correção monetária e juros, bem como ressarcir a Municipalidade de eventuais despesas realizadas pelo Poder Público na manutenção do imóvel.!
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Art. 9º. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município adotar todos os atos que se fizerem necessários a fim de regularizar a transferência da propriedade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.!
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Art. 10. O imóvel arrecadado poderá ser utilizado para a implantação de serviços públicos, unidades da Administração e para a implantação de programas habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística.!
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§ 1º. No caso de uso de imóveis arrecadados para fins de habitação popular, deverá a Municipalidade celebrar com os beneficiários contratos administrativos de Concessão de Direito Real de Uso, após prévia observância de procedimentos administrativos próprios que garantam o cumprimento, pelos beneficiários, dos requisitos e condições jurídicas essenciais ao seu enquadramento nos Programas de Habitação Popular desenvolvidos pelo Município, além das disposições quanto ao uso do solo urbano, limitações administrativas para a área e respeito à legislação ambiental e aos direitos de vizinhança, consubstanciados no art. 1.277, do Código Civil.!
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§ 2º. Para efeitos desta Lei, Concessão de Direito Real de Uso é o instituto de direito público pelo qual o Município concederá, por meio de contrato administrativo, o uso de imóvel urbano abandonado incorporado ao seu patrimônio a munícipes que se enquadrem nos requisitos de Programas de Habitação Popular desenvolvidos pelo Município, sob condições e prazo estipulados em regulamento próprio, a ser Decretado pelo Poder Executivo Municipal.!
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.!
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