IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL - INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR? Oliver Alexandre Reinis
RESUMO: O artigo 32 do CTN adotou o critério da localização do imóvel para fim de incidência do IPTU, desde que atendidas pelo menos duas das melhorias especificadas nos incisos do parágrafo 1º, todavia o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, também com status de Lei Complementar, considera que o art. 32 do CTN não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR. Estabeleceu o art. 15 do citado Decreto-Lei, assim, o critério da destinação do imóvel, para delimitação espacial das incidências do IPTU e do ITR, afastando literalmente a cobrança do IPTU dos referidos imóveis.
I - QUAESTIO JURIS O Código Tributário Nacional adotou o critério da localização do imóvel para incidência do IPTU, considerando-se urbana a área definida em lei municipal, desde que atendidas pelo menos duas das melhorias especificadas nos incisos do § 1°. Neste passo, vale transcrevermos o mencionado art. 32 do CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966): “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (I) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (II) abastecimento de água; (III) sistema de esgotos sanitários; (IV) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
(V) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”. Já o § 2° do mesmo artigo estabelece igualmente como aspecto espacial de incidência do IPTU o imóvel localizado em áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, conforme loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Vale ressaltar que o Código Tributário Nacional possui status de Lei Complementar. Todavia, o art. 15 do Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, também com status de Lei Complementar, considera que o art. 32 do CTN não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR: “Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrado.” Estabeleceu o art. 15 do citado Decreto-Lei, assim, o critério da destinação do imóvel, para delimitação espacial das incidências do IPTU e do ITR, afastando literalmente a cobrança do IPTU dos referidos imóveis. Referida discussão tomou vulto com a edição da Lei federal n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que em seu art. 12 revogou expressamente os artigos 7°, 11, 14 e 15 do Decreto-Lei n° 57/1966. Entretanto, em 1999, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Federal n° 5.868/1972 no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei n° 57/1966, com efeitos ex tunc: EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-lei n 57, de 18.11.1966.
3. Plenário. Votação unânime. (RE 140773/SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127)
Assim, o tema deve ser analisado sob o ponto de vista constitucional, pois o art. 146, I, da Constituição Federal, estabelece a função da lei complementar para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II - CONCLUSÃO Desta feita, partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Federal n° 5.868/1972 pelo STF, voltou a ter validade jurídica o art. 15 do Decreto-Lei n° 57/1966 e, uma vez que este é posterior ao CTN, aplicando-se facilmente a regra hermenêutica de que lei posterior de igual hierarquia derroga (revogação parcial) lei anterior. Portanto o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57⁄66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide ITR, de competência da União, sendo ilegítima a cobrança nesses casos, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação. Em outras palavras, não incide o IPTU quando o imóvel situado na área urbana tiver quaisquer das destinações dispostas no art. 15 do DL 57⁄1966.
III - REFERÊNCIAS RE 140773/SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127 HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário Municipal - Sistema Tributário Municipal. São Paulo: Atlas, 2004.