PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO
REGIMENTAL
NA
APELAÇÃO
21.2006.8.09.0051
CÍVEL
400092(200694000922)
COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE
:
MADEIREIRA 2M LTDA
AGRAVADO
:
LEON DINIZ BUENO DA CRUZ
RELATOR
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
MADEIREIRA 2M LTDA interpõe o presente AGRAVO
REGIMENTAL, visando a reforma da decisão monocrática de fls. 1190/1201, em que se proveu o recurso apelatório manejado pelo advogado LEON DINIZ BUENO DA CRUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca desta Capital, nos autos do cumprimento de sentença proferida em sede de ação de indenização promovida por PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS em desfavor da empresa ora agravante. A recorrente, nas razões de fls. 1205/1212, após discorrer sobre os trâmites da ação principal, afirma que a decisão monocrática enseja reforma, haja vista ser descabida a cassação da sentença no ponto em que homologou o acordo formalizado entre as partes, notadamente em se considerando os prejuízos irreparáveis que advirão em decorrência da anulação da sentença que homologou a citada transação. agreg na ac 400092-21.2006 /01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Prossegue,
enfatizando
a
validade
do
acordo
entabulado entre as partes litigantes, o qual não possui qualquer vício a ensejar sua anulação, o que implica afronta ao postulado da segurança jurídica. Ao concluir, requer a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação do Colegiado, caso não haja retratação por este Relator, e que seja provido, com a reforma da decisão agravada, nos termos vindicados. Preparo visto à fl. 1215. É o sintético relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental. Analisado o petitório do agravo, a despeito das assertivas da ora agravante, não vislumbro elementos a autorizarem a alteração da decisão monocrática, a qual, amparada no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, concedeu provimento ao apelo, de acordo com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Superior. Ora, a decisão agravada cassou a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, na qual fora homologada a transação pelo dirigente do feito que, no mesmo ato sentencial, decretou a extinção do agreg na ac 400092-21.2006 /01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, e o consequente arquivamento dos respectivos autos (fl. 1.126). Frise-se, à oportunidade, que na decisão monocrática, ora combatida, não há qualquer tratativa pertinente à validade do acordo celebrado entre as partes, pois se apreciou tão-só o ato judicial de extinção do feito, culminando na cassação do decisum a quo ante a configuração de error in procedendo. Portanto, a cassação da sentença por error in procedendo não alcançou, por óbvio, os termos do acordo celebrado entre as partes. Contudo, por se tratar de ato único, não há como manter a homologação conquanto a extinção se fundou, como dito, nos preceitos do artigo 269, inciso III (quando as partes transigirem), do CPC. Por oportuno, transcrevo os seguintes fundamentos constantes da decisão agravada: “Das razões recursais denota-se que o apelante não se conforma com a extinção do feito, tendo em vista que peticionou nos autos – fls. 1.075/1.081, informando ao dirigente processual sua destituição do patrocínio da causa, ainda, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos. Registre-se que o advogado/apelante opôs embargos de declaração (fls. 1.134/1.137), apontando a omissão da sentença em relação ao pedido por ele formulado de prosseguimento do feito relativamente à verba honorária. agreg na ac 400092-21.2006 /01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Contudo, os embargos de declaração não foram conhecidos porque opostos em nome da parte e não do causídico/apelante (fl. 1.144). Nesse contexto, sobreleva a constatação de que o Juiz a quo incorreu, de fato, em error in procedendo no que tange à extinção da ação. Como cediço, o advogado tem direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais, sendo-lhe facultado postular tal direito nos próprios autos da ação na qual atuou, notadamente em se tratando, a espécie, de cumprimento de sentença na qual está expressamente fixada aludida verba (fl. 45 – vol. 01). Com efeito, na transação extrajudicial firmada entre a exequente e a parte executada, homologada pelo Juiz a quo, tal verba honorária não foi abrangida, isto em decorrência de oportuna intervenção do dirigente processual, que determinou a adequação dos termos do acordo, de modo a se excluir a previsão de pagamento de honorários advocatícios. Portanto, tem-se por cabível o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios, na forma pretendida pelo apelante. O tema sub examine é objeto de jurisprudência pacífica, consoante demonstram os substanciosos e elucidativos precedentes do STJ, assim ementados: “PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
CESSÃO
DE
CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
agreg na ac 400092-21.2006 /01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I - Os honorários de sucumbência advogado ser
constituem
e
têm
executados
direito
natureza em
autônomo
remuneratória,
nome
próprio
ou
do
podendo
nos
mesmos
autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que
não
altera
a
titularidade
do
crédito
referente à verba advocatícia. […] IV - Agravo regimental improvido.” (5ª Turma – AgRg no REsp 1133726/RS, DJe 11/11/2013, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA
- negritei).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RECONHECIMENTO
JURÍDICO
DISTINÇÕES
SEMELHANÇAS.
E
DO
PEDIDO.
TRANSAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS
COM
RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS A
RÉPLICA.
AUSÊNCIA
DE
PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL
FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO.
DEMONSTRADA.
NÃO
INFRINGÊNCIA.
SÚMULA
Nº
DIVERGÊNCIA
13/STJ.
AUSÊNCIA
NÃO DE
SIMILITUDE FÁTICA. […] 4. A transação é negócio jurídico
bilateral,
realizado
entre
as
partes,
caracterizada por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio e, se realizada sem a participação do
advogado,
honorária
não
fixada
pode a
seu
prejudicar favor
em
a
verba
sentença
judicial. […] 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (3ª Turma REsp
1133638/SP,
DJe
20/08/2013,
Rel.
Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
agreg na ac 400092-21.2006 /01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira “Direito
civil.
Honorários
advocatícios.
Advogados destituídos após o trânsito em julgado de
sentença
autônomo
favorável
ao
ao
cliente.
recebimento
dos
Direito
honorários.
Liquidação de sentença ajuizada pelos advogados que os sucederam. Atribuição de honorários também no processo de liquidação, no mesmo patamar de 10%. Posterior execução do julgado. Acordo entre cliente
e
parte
contrária
firmado,
com
a
participação dos novos advogados. Impossibilidade de prejuízo aos honorários fixados em favor dos causídicos acordo.
anteriores.
Pretensão
Impossibilidade.
à
Transação
anulação
do
interpretada
de forma a respeitar o princípio da relatividade dos contratos. - Se há condenação de honorários na
ação
principal,
advogados
que
da
qual
atuaram
primitivamente
apenas
os
representaram
o
credor, e também há nova condenação na liquidação de
sentença,
advogados
na
qual
que
interpretação
os
da
trabalharam
apenas
sucederam,
petição
inicial
os
a
melhor
da
execução
proposta por estes últimos, na qual se inclui a cobrança de 10% a título de honorários, é a de que
a
verba
honorários
cobrada
fixados
se
refere
processo
de
apenas
liquidação
aos de
sentença por artigos. - Da mesma forma, no acordo celebrado entre as partes que pôs fim à lide de liquidação,
conclui-se
que
os
honorários
abrangidos são aqueles fixados na liquidação de sentença.
-
Os
antigos
advogados,
após
sua
destituição, detém direito autônomo de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na ação de conhecimento. Permanecem, não obstante o acordo firmado pela parte, titulares exclusivos desse direito, e podem, portanto, executar tal verba.
agreg na ac 400092-21.2006 /01
Daí
a
ausência
de
interesse
processual
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira para recorrer da homologação de um acordo que não lhes
atinge.
especial.”
Negado
(3ª
Turma
provimento -
REsp
ao
recurso
1110793/MG,
DJe
05/03/2013, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
Na mesma esteira de entendimento, decidiu este Tribunal de Justiça em situações análogas: “APELAÇÃO
CÍVEL.
EXECUÇÃO
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
CONSTITUÍDO.
ACORDO
DE
HONORÁRIOS
NOVO
PROCURADOR
EXTRAJUDICIAL.
CARÊNCIA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - Mostra-se inquestionável
o
direito
do
advogado
aos
honorários resultantes da sucumbência, a quem a
lei
faculta
autonomamente
a a
possibilidade sentença
no
de
executar
que
tange
à
aludida condenação. 2 - Segundo entendimento do
Superior
honorários
Tribunal
advocatícios
de
Justiça:
constituem
autônomo
do
advogado,
que
afastado
em
razão
transação
de
não
“Os
direito
pode
ser
realizada
entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, §
4º,
da
Lei
nº
8.906/94”.
3
-
Ressai
carecedora de ação a autora, para promover a execução dos honorários do seu ex-patrono, haja
vista
ter
entabulado
acordo
extrajudicial assistida por novo procurador, dada a ausência de interesse de agir e a legitimidade ad causam, por não ser titular do interesse que se busca proteger. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA
agreg na ac 400092-21.2006 /01
DE
AÇÃO”
(2ª
CC
–
AC
nº
19786-
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira 51.2000.8.09.0051, DJ 864 de 20/07/2011, Rel. Des.
JOAO
WALDECK
FELIX
DE
SOUSA
-
destaquei). “EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO
AO
PRINCIPAL.
DISPOSIÇÃO
QUE
NÃO
ALCANÇA A VERBA HONORÁRIA. COISA JULGADA. 1As
decisões
anteriores
que
homologaram
os
cálculos do contador também definiram o valor dos
honorários
poderiam quanto
ao
ser
advocatícios,
objeto
seu
de
montante,
logo,
nova eis
não
deliberação
que
ambas
já
teriam sido alcançadas pela coisa julgada. 2Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Os
honorários
advocatícios
constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada
entre
o
seu
cliente
e
a
parte
contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3Agravo
provido.”
(3ª
CC
–
AI
nº
237652-
27.2012.8.09.0000, DJ 1162 de 09/10/2012 Rel. Des. ROGERIO AREDIO FERREIRA).
Em conclusão, atentando-se à jurisprudência transcrita, o decreto de extinção do processo, ferindo direito autônomo do advogado apelante de recebimento de seus honorários, configura notório error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença objurgada.“ (fls. 1194/1201).
Assim sendo, mantenho a decisão agravada, à míngua agreg na ac 400092-21.2006 /01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira de fundamento que enseje a retificação de seus termos. A propósito, colaciono julgado deste egrégio Tribunal de Justiça proferido em caso análogo: “EMENTA: [...] 3 - Se o agravo regimental não apresenta modificação
argumentos do
desprovimento
hábeis
entendimento
é
medida
que
a
induzir
manifestado, se
impõe.
a seu
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (2ª CC AC
nº
161963-20.2009.8.09.0149,
20/03/2013,
Rel.
Drª
SANDRA
DJ
1267
de
REGINA
TEODORO
presente
agravo
REIS).
Ante
o
exposto,
conheço
do
regimental, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o voto.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator
agreg na ac 400092-21.2006 /01
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO
REGIMENTAL
NA
APELAÇÃO
21.2006.8.09.0051
CÍVEL
400092(200694000922)
COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE
:
MADEIREIRA 2M LTDA
AGRAVADO
:
LEON DINIZ BUENO DA CRUZ
RELATOR
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (CPC, ART. 269, III). CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REEXAME. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executado em ação própria ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico. 2 - No caso tratado, a sentença extinguiu o feito, com base no artigo 269, III, do CPC (transação entre as partes), ferindo direito autônomo do advogado de recebimento de seus honorários, o que configura error in procedendo, impondo a cassação daquele decisum, com base no art. 557, § 1ª-A, do CPC. 3 - O agravo regimental não prospera, se não apresentados argumentos hábeis a ensejar a modificação do entendimento adotado na decisão combatida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
agreg na ac 400092-21.2006 /01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Apelação
Cível
(Agravo
Regimental)
nº
400092-21.2006.8.09.0051
(200694000922), Comarca de Goiânia, sendo agravante MADEIREIRA 2M LTDA e agravado LEON DINIZ BUENO DA CRUZ. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 28 de janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
agreg na ac 400092-21.2006 /01
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