Agravo Regimental - Relatório e Voto Patrícia x Madeireira 2M

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO

REGIMENTAL

NA

APELAÇÃO

21.2006.8.09.0051

CÍVEL

400092(200694000922)

COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE

:

MADEIREIRA 2M LTDA

AGRAVADO

:

LEON DINIZ BUENO DA CRUZ

RELATOR

:

DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

RELATÓRIO E VOTO

MADEIREIRA 2M LTDA interpõe o presente AGRAVO

REGIMENTAL, visando a reforma da decisão monocrática de fls. 1190/1201, em que se proveu o recurso apelatório manejado pelo advogado LEON DINIZ BUENO DA CRUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca desta Capital, nos autos do cumprimento de sentença proferida em sede de ação de indenização promovida por PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS em desfavor da empresa ora agravante. A recorrente, nas razões de fls. 1205/1212, após discorrer sobre os trâmites da ação principal, afirma que a decisão monocrática enseja reforma, haja vista ser descabida a cassação da sentença no ponto em que homologou o acordo formalizado entre as partes, notadamente em se considerando os prejuízos irreparáveis que advirão em decorrência da anulação da sentença que homologou a citada transação. agreg na ac 400092-21.2006 /01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Prossegue,

enfatizando

a

validade

do

acordo

entabulado entre as partes litigantes, o qual não possui qualquer vício a ensejar sua anulação, o que implica afronta ao postulado da segurança jurídica. Ao concluir, requer a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação do Colegiado, caso não haja retratação por este Relator, e que seja provido, com a reforma da decisão agravada, nos termos vindicados. Preparo visto à fl. 1215. É o sintético relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental. Analisado o petitório do agravo, a despeito das assertivas da ora agravante, não vislumbro elementos a autorizarem a alteração da decisão monocrática, a qual, amparada no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, concedeu provimento ao apelo, de acordo com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Superior. Ora, a decisão agravada cassou a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, na qual fora homologada a transação pelo dirigente do feito que, no mesmo ato sentencial, decretou a extinção do agreg na ac 400092-21.2006 /01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, e o consequente arquivamento dos respectivos autos (fl. 1.126). Frise-se, à oportunidade, que na decisão monocrática, ora combatida, não há qualquer tratativa pertinente à validade do acordo celebrado entre as partes, pois se apreciou tão-só o ato judicial de extinção do feito, culminando na cassação do decisum a quo ante a configuração de error in procedendo. Portanto, a cassação da sentença por error in procedendo não alcançou, por óbvio, os termos do acordo celebrado entre as partes. Contudo, por se tratar de ato único, não há como manter a homologação conquanto a extinção se fundou, como dito, nos preceitos do artigo 269, inciso III (quando as partes transigirem), do CPC. Por oportuno, transcrevo os seguintes fundamentos constantes da decisão agravada: “Das razões recursais denota-se que o apelante não se conforma com a extinção do feito, tendo em vista que peticionou nos autos – fls. 1.075/1.081, informando ao dirigente processual sua destituição do patrocínio da causa, ainda, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos. Registre-se que o advogado/apelante opôs embargos de declaração (fls. 1.134/1.137), apontando a omissão da sentença em relação ao pedido por ele formulado de prosseguimento do feito relativamente à verba honorária. agreg na ac 400092-21.2006 /01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Contudo, os embargos de declaração não foram conhecidos porque opostos em nome da parte e não do causídico/apelante (fl. 1.144). Nesse contexto, sobreleva a constatação de que o Juiz a quo incorreu, de fato, em error in procedendo no que tange à extinção da ação. Como cediço, o advogado tem direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais, sendo-lhe facultado postular tal direito nos próprios autos da ação na qual atuou, notadamente em se tratando, a espécie, de cumprimento de sentença na qual está expressamente fixada aludida verba (fl. 45 – vol. 01). Com efeito, na transação extrajudicial firmada entre a exequente e a parte executada, homologada pelo Juiz a quo, tal verba honorária não foi abrangida, isto em decorrência de oportuna intervenção do dirigente processual, que determinou a adequação dos termos do acordo, de modo a se excluir a previsão de pagamento de honorários advocatícios. Portanto, tem-se por cabível o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios, na forma pretendida pelo apelante. O tema sub examine é objeto de jurisprudência pacífica, consoante demonstram os substanciosos e elucidativos precedentes do STJ, assim ementados: “PROCESSUAL.

EXECUÇÃO.

CESSÃO

DE

CRÉDITO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO

agreg na ac 400092-21.2006 /01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I - Os honorários de sucumbência advogado ser

constituem

e

têm

executados

direito

natureza em

autônomo

remuneratória,

nome

próprio

ou

do

podendo

nos

mesmos

autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que

não

altera

a

titularidade

do

crédito

referente à verba advocatícia. […] IV - Agravo regimental improvido.” (5ª Turma – AgRg no REsp 1133726/RS, DJe 11/11/2013, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA

- negritei).

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

NEGATIVA

DE

PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RECONHECIMENTO

JURÍDICO

DISTINÇÕES

SEMELHANÇAS.

E

DO

PEDIDO.

TRANSAÇÃO.

CONSEQUÊNCIAS

COM

RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS A

RÉPLICA.

AUSÊNCIA

DE

PRONUNCIAMENTO

JUDICIAL

FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO

ADVOGADO.

DEMONSTRADA.

NÃO

INFRINGÊNCIA.

SÚMULA

DIVERGÊNCIA

13/STJ.

AUSÊNCIA

NÃO DE

SIMILITUDE FÁTICA. […] 4. A transação é negócio jurídico

bilateral,

realizado

entre

as

partes,

caracterizada por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio e, se realizada sem a participação do

advogado,

honorária

não

fixada

pode a

seu

prejudicar favor

em

a

verba

sentença

judicial. […] 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (3ª Turma REsp

1133638/SP,

DJe

20/08/2013,

Rel.

Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).

agreg na ac 400092-21.2006 /01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira “Direito

civil.

Honorários

advocatícios.

Advogados destituídos após o trânsito em julgado de

sentença

autônomo

favorável

ao

ao

cliente.

recebimento

dos

Direito

honorários.

Liquidação de sentença ajuizada pelos advogados que os sucederam. Atribuição de honorários também no processo de liquidação, no mesmo patamar de 10%. Posterior execução do julgado. Acordo entre cliente

e

parte

contrária

firmado,

com

a

participação dos novos advogados. Impossibilidade de prejuízo aos honorários fixados em favor dos causídicos acordo.

anteriores.

Pretensão

Impossibilidade.

à

Transação

anulação

do

interpretada

de forma a respeitar o princípio da relatividade dos contratos. - Se há condenação de honorários na

ação

principal,

advogados

que

da

qual

atuaram

primitivamente

apenas

os

representaram

o

credor, e também há nova condenação na liquidação de

sentença,

advogados

na

qual

que

interpretação

os

da

trabalharam

apenas

sucederam,

petição

inicial

os

a

melhor

da

execução

proposta por estes últimos, na qual se inclui a cobrança de 10% a título de honorários, é a de que

a

verba

honorários

cobrada

fixados

se

refere

processo

de

apenas

liquidação

aos de

sentença por artigos. - Da mesma forma, no acordo celebrado entre as partes que pôs fim à lide de liquidação,

conclui-se

que

os

honorários

abrangidos são aqueles fixados na liquidação de sentença.

-

Os

antigos

advogados,

após

sua

destituição, detém direito autônomo de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na ação de conhecimento. Permanecem, não obstante o acordo firmado pela parte, titulares exclusivos desse direito, e podem, portanto, executar tal verba.

agreg na ac 400092-21.2006 /01

Daí

a

ausência

de

interesse

processual

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira para recorrer da homologação de um acordo que não lhes

atinge.

especial.”

Negado

(3ª

Turma

provimento -

REsp

ao

recurso

1110793/MG,

DJe

05/03/2013, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

Na mesma esteira de entendimento, decidiu este Tribunal de Justiça em situações análogas: “APELAÇÃO

CÍVEL.

EXECUÇÃO

ADVOCATÍCIOS

SUCUMBENCIAIS.

CONSTITUÍDO.

ACORDO

DE

HONORÁRIOS

NOVO

PROCURADOR

EXTRAJUDICIAL.

CARÊNCIA

DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - Mostra-se inquestionável

o

direito

do

advogado

aos

honorários resultantes da sucumbência, a quem a

lei

faculta

autonomamente

a a

possibilidade sentença

no

de

executar

que

tange

à

aludida condenação. 2 - Segundo entendimento do

Superior

honorários

Tribunal

advocatícios

de

Justiça:

constituem

autônomo

do

advogado,

que

afastado

em

razão

transação

de

não

“Os

direito

pode

ser

realizada

entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, §

4º,

da

Lei

8.906/94”.

3

-

Ressai

carecedora de ação a autora, para promover a execução dos honorários do seu ex-patrono, haja

vista

ter

entabulado

acordo

extrajudicial assistida por novo procurador, dada a ausência de interesse de agir e a legitimidade ad causam, por não ser titular do interesse que se busca proteger. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA

agreg na ac 400092-21.2006 /01

DE

AÇÃO”

(2ª

CC

AC

19786-

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira 51.2000.8.09.0051, DJ 864 de 20/07/2011, Rel. Des.

JOAO

WALDECK

FELIX

DE

SOUSA

-

destaquei). “EXECUÇÃO.

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

DECISÃO

TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO

AO

PRINCIPAL.

DISPOSIÇÃO

QUE

NÃO

ALCANÇA A VERBA HONORÁRIA. COISA JULGADA. 1As

decisões

anteriores

que

homologaram

os

cálculos do contador também definiram o valor dos

honorários

poderiam quanto

ao

ser

advocatícios,

objeto

seu

de

montante,

logo,

nova eis

não

deliberação

que

ambas

teriam sido alcançadas pela coisa julgada. 2Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Os

honorários

advocatícios

constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada

entre

o

seu

cliente

e

a

parte

contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3Agravo

provido.”

(3ª

CC

AI

237652-

27.2012.8.09.0000, DJ 1162 de 09/10/2012 Rel. Des. ROGERIO AREDIO FERREIRA).

Em conclusão, atentando-se à jurisprudência transcrita, o decreto de extinção do processo, ferindo direito autônomo do advogado apelante de recebimento de seus honorários, configura notório error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença objurgada.“ (fls. 1194/1201).

Assim sendo, mantenho a decisão agravada, à míngua agreg na ac 400092-21.2006 /01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira de fundamento que enseje a retificação de seus termos. A propósito, colaciono julgado deste egrégio Tribunal de Justiça proferido em caso análogo: “EMENTA: [...] 3 - Se o agravo regimental não apresenta modificação

argumentos do

desprovimento

hábeis

entendimento

é

medida

que

a

induzir

manifestado, se

impõe.

a seu

AGRAVO

REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (2ª CC AC

161963-20.2009.8.09.0149,

20/03/2013,

Rel.

Drª

SANDRA

DJ

1267

de

REGINA

TEODORO

presente

agravo

REIS).

Ante

o

exposto,

conheço

do

regimental, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o voto.

Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator

agreg na ac 400092-21.2006 /01

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO

REGIMENTAL

NA

APELAÇÃO

21.2006.8.09.0051

CÍVEL

400092(200694000922)

COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE

:

MADEIREIRA 2M LTDA

AGRAVADO

:

LEON DINIZ BUENO DA CRUZ

RELATOR

:

DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (CPC, ART. 269, III). CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REEXAME. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executado em ação própria ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico. 2 - No caso tratado, a sentença extinguiu o feito, com base no artigo 269, III, do CPC (transação entre as partes), ferindo direito autônomo do advogado de recebimento de seus honorários, o que configura error in procedendo, impondo a cassação daquele decisum, com base no art. 557, § 1ª-A, do CPC. 3 - O agravo regimental não prospera, se não apresentados argumentos hábeis a ensejar a modificação do entendimento adotado na decisão combatida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de

agreg na ac 400092-21.2006 /01

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Apelação

Cível

(Agravo

Regimental)

400092-21.2006.8.09.0051

(200694000922), Comarca de Goiânia, sendo agravante MADEIREIRA 2M LTDA e agravado LEON DINIZ BUENO DA CRUZ. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 28 de janeiro de 2014.

Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator

agreg na ac 400092-21.2006 /01

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