EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
REQUERENTE: HENRIQUE TIBÚRCIO PENA REQUERIDO: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
“O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Ministro Celso de Mello do STF
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, satisfatoriamente qualificada nos autos em epígrafe, em trânsito por esse ilustrado Juízo, vem, respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, através de seu procurador e advogado, que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com a sentença exarada, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO como lhe facultam os arts. 513 usque 521 do Código de Processo Civil, aduzindo, para tanto, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos, contidos nas razões que adiante seguem.
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Requer seja a mesma recebida em seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 515 a 518 do CPC, seguindo-se vista ao Apelado para a apresentação de suas razões, para posterior julgamento pela Câmara Cível do respeitável Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nestes Termos, Pede Deferimento. Goiânia - Goiás, 23 de janeiro de 2015.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
RAZÕES DE APELAÇÃO que oferece LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, interposta em desfavor de HENRIQUE TIBÚRCIO PENA.
COLENDA CÂMARA JULGADORA, EMINENTES MAGISTRADOS, A sentença proferida pelo Juízo monocrático, não obstante a inteligência e idoneidade da prolatora, não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos, ao julgar procedente o pedido inicial, se apegando tão apenas à letra fria do regramento, deixando de observar questões relevantes no contexto da demanda, incorrendo, neste ponto, em error in judicando, posto que houve uma apreciação errônea do substrato probatório jungido aos autos e do regramento material sobre a matéria trazida à baila. Noutra vertente, observa-se no julgamento ausência de fundamentação consistente e ausência se silogismo necessário à decisão (art. 93, inciso IX). Deste modo, insurge-se o Apelante contra o “decisum” do Juízo monocrático, que não fundamentou a v. sentença, não subtraindo do conteúdo probatório a amparada pretensão subjetiva deste, se detendo apenas às questões sumárias da demanda, proferindo um comando judicial que não atendeu aos ditames da justiça. Neste ínterim, segue abaixo, imperiosos motivos para a reforma ou cassação da decisão primitiva.
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PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE Preliminarmente, conforme certidão de intimação da sentença informada no Diário da Justiça nº 1703, publicada em 09 de janeiro de 2015 (sexta-feira), o início do prazo começou no dia 12 de janeiro de 2015, findando-se em 26 de janeiro de 2015, data em que o recurso encontra-se devidamente protocolizado, portanto, encontra-se dentro do prazo legal, previsto no art. 508 do CPC.
DO PREPARO
Em atendimento ao que preceitua a legislação, requer a juntada da guia de custas em anexo, de modo a comprovar o devido preparo do vertente Recurso de Apelação, preenchendo, consequentemente, mais um de seus requisitos de admissibilidade. DO AGRAVO RETIDO O Apelante requer a essa Corte, preliminarmente, que julgue o agravo retido interposto em audiência de instrução e julgamento, que versa sobre a contradita levantada pelo Apelante em relação à testemunha Enil Henrique de Souza Filho, indeferida pelo Juízo singular. A testemunha arrolada pelo Apelado é o atual direitortesoureiro da OAB/GO, dr. Enil Henrique de Souza Filho, exercendo o mesmo cargo à época dos fatos, ou seja, na gestão anterior onde o Apelado era o presidente da Ordem goiana, fl. 251. Ora Excelências, em que pese a contradita formulada pelo Apelante e rechaçada pelo Juízo, vislumbram-se claramente os laços íntimos entre a testemunha e o Apelado, senão vejamos: Testemunha e Apelado são pares dos quadros diretivos da OAB/GO por mais de 13 (treze) anos, conforme fl. 251. 4
Testemunha e Apelado inauguraram várias obras na gestão da OAB/GO, conforme portfólio de fls. 159 a 170, denotando íntima relação dentro e fora da Ordem. A referida taxa, objeto do artigo, foi criada na gestão da testemunha, como diretor tesoureiro da OAB/GO, e as críticas foram direcionadas a toda diretoria. Testemunha e Apelado, juntamente com outros dirigentes da OAB/GO, compõem o polo ativo da Representação Criminal (nº 20162-07.2012.4.01.3500, em trâmite na 5ª Vara Federal) interposta em face do Apelante, (fls. 143/150). Registra-se, ainda, que a fundamentação do Juízo pra indeferir a contradita foi lastreada na necessidade da oitiva da testemunha, por esta ter participado do objeto no qual se baseia o pedido principal da ação (min. 2:05”). Ora, por tais ilações, coadjuvada pelas alegações acima, é obvio que a testemunha tem completo interesse na procedência da ação, podendo, igualmente, ingressar com o mesmo pedido reparatório posteriormente. Nesta esteira, a ligação entre a testemunha e o Apelado é intrínseca, o que compromete significativamente seu depoimento, porquanto ressoa impossível apurar sua imparcialidade, consoante a ligação demonstrada alhures.
DA AÇÃO CRIMINAL INTENTADA PELO APELADO PELO MESMO FATO – SOBRESTAMENTO DO FEITO Há registros que o Apelante responde uma Representação Criminal (autos nº nº 20162-07.2012.4.01.3500 – fls. 142 e seguintes), em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Goiânia, tendo como suposta vítima, entre outras, o próprio Apelado, motivado pelos mesmos fatos da presente demanda. A questão nuclear do fato, tido como delituoso, tanto numa como noutra ação, é a mesma. Todavia, além da pretensão punitiva por parte do Apelado ter sido exercitada antes que intentasse com a presente ação civil, existe divergência quanto ao fato, o nexo causal e o suposto dano, conforme artigo 110, caput do Código de Ritos. "Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal." CELSO AGRÍCOLA BARBI (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, v. I, t. II/477) assinala que a finalidade do instituto "é evitar divergência entre o julgamento civil e o criminal." HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in "Curso de Direito Processual Civil", 1985, I/200) fulmina: 5
"a sentença penal absolutória, quando fundada no reconhecimento da inexistência do fato ou de sua autoria, também vincula o juízo cível, pois, em tal caso não será mais permitido discutir sobre a excludente da responsabilidade dada como provada pelo juízo criminal (Código Civil, art. 1.525, "in fine")." Insta ainda registrar, que a questão fora decidida na esfera criminal, fls. 244/250, não obstante a interposição de recurso, conforme excerto do dispositivo da sentença abaixo transcrita. Diante do exposto, pelos fundamentos acima, nos termos do art. 61 do CPP, c/c o art. 107, IV do CP, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, dos crimes imputados a LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, qualificado nos autos, nestes autos. (...) Considerando-se que a questão sobre o fato, tido por delituoso, e sua autoria são prejudiciais na esfera cível, impõe-se o sobrestamento no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal, fase recursal.
SÍNTESE DA DEMANDA O Apelado afirma que o Apelante é contumaz opositor à atual gestão da OAB/GO, e em especial a sua pessoa, presidente da Seccional. Narra em seu petitório que o Apelante promoveu acusações em seu desfavor e dos demais integrantes da diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, através do artigo intitulado “Um fundão forte nos ombros da advocacia de Goiás”, veiculado no Jornal Diário da Manhã, no dia 31 de maio de 2012, sobre as taxas cobradas pela Ordem goiana. Verbera o Apelado que o Apelante utilizou de subterfúgios com a finalidade de expor-lhe perante a classe advocatícia, bem como da diretoria da OAB-GO. Aduz que o artigo atacou a honra de todos os membros do Conselho e Diretoria da OAB, em especial do Apelado, culminando em ato ilícito, merecendo uma condenação desse Juízo. Em resposta, o Apelante informou que o artigo apenas informava à classe advocatícia goiana a pífia gestão dos dirigentes da OAB/GO liderada pelo Apelado que, sem qualquer fundamento, criou uma ilegal e abusiva taxa com o fito de onerar os novos advogados, arrecadação cuja destinação poderia fomentar as 6
promessas proferidas na campanha eleitoral, a qual foi extinta posteriormente por força da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Após a impugnação à contestação iniciou-se a fase instrutória, com depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, onde o Apelado não conseguiu demonstrar que o artigo lhe trouxe qualquer prejuízo moral ou financeiro. Todavia, sobreveio sentença condenatória, data vênia, sem qualquer fundamentação, impondo ao Apelante o pagamento do absurdo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais ao Apelado, muito aquém dos valores praticados por essa Corte, que ora se ataca.
DA SENTENÇA GUERREADA Com a devida vênia, o Juízo não observou o arcabouço probatório contido nos autos, prolatando uma sentença que não apontou os fundamentos da condenação, com clara violação ao art. 93, inciso X, do Texto Constitucional, não obstante o farto arcabouço probatório construído na fase instrutória demonstrando que não houve qualquer lesão à personalidade do Apelado. Abaixo, parte da fundamentação e dispositivo da mencionada sentença, fls. 310 e seguintes. (...) Da leitura da reportagem publicada é possível se ver a culpa do Réu, mormente pela imputação de conduta ao Autor, acusando-o de apropriar-se dos valores pagos pelos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás para interesses pessoais, sem as devidas cautelas quanto a veracidade dos fatos relatados. Como se depreende, a notícia foi estritamente vinculado ao Autor, imputando-lhe qualificação pejorativa e diretamente ofensiva, evidenciando o abuso e excesso do direito de liberdade de expressão invocado pelo Réu. (...) Por vez, o dano restou demonstrado na medida em que houve abalo na honra objetiva do Requerente, porquanto afetada sua imagem perante à terceiros, que tomaram conhecimento da matéria divulgada. Por fim, ficou caracterizado o nexo de causalidade pelo liame entre a conduta ilícita do Demandado com o dano moral causado ao Requerente, respectivamente em sua honra subjetiva. 7
Na esteira desse raciocínio, presente está a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, com a imputação criminosa sem a devida averiguação dos fatos, o que dá respaldo ao dano afirmado pelo Demandante. (...) Ademais as provas testemunhais produzidas confirmaram os danos morais causados ao Autor, demonstrando que sua imagem foi afetada com o teor do texto publicado, especialmente pela sua posição perante à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e perante a sociedade goianiense. Neste sentido, extrai-se do depoimento do Sr. Enil Henrique, testemunha arrolada pelo Demandante, que a notícia teve repercussão para o Autor, gerando movimentação na advocacia goiana quanto as informações vinculadas na reportagem. A testemunha enalteceu que os advogados lhe procuraram, perguntando se os fatos publicados haviam ocorrido, bem como se o Demandante havia utilizado dos valores para interesses pessoais. De igual modo, a segunda testemunha do Autor, Sr. Luciano Machado Pereira, funcionário de um banco representado judicialmente pelo Requerente, asseverou que a reputação do Requerente foi questionada nas conversas entre os funcionários, demonstrando, assim, a repercussão negativa da notícia. Por fim, destaco que em se tratando de questões política e de uma pessoa pública, como o é Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais, sendo mister que o direito à liberdade de expressão não seja utilizado como pretexto para atos irresponsáveis, por implicar mácula de difícil reparação à imagem do Requerente, que, para ter sucesso em suas atividades, depende da boa imagem pública perante seus clientes e demais colegas de trabalho. (...) Portanto, diante das provas existentes nos autos, não restam dúvidas em afirmar que caracterizou-se o dano moral alegado pelo Requerente, ensejando, assim, o acolhimento da pretensão exordial. ... Ante o exposto, com fundamento na motivação supra e normas legais atinentes a matéria, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Requerido 8
ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, segundo a súmula 362 do STJ, e juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Data máxima vênia, Excelências, não há na fundamentação claro apontamento onde ocorreu a ofensa aos danos morais experimentados pelo Apelado, ou seja, não há na decisão destaque e/ou transcrição de uma palavra do artigo que aponte ofensa aos direitos da personalidade do Apelado, decisão que afronta o art. 93, inciso, da Carta Constitucional.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO O Apelante deseja apenas que a decisão judicial obedeça aos parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil e Constituição Federal. Nesta senda, observa-se que a parca fundamentação da decisão não contemplou as normas suso mencionadas. A fundamentação limitou-se apenas a afirmar genérica e subjetivamente que “as provas testemunhais produzidas confirmaram os danos morais causados ao Autor, demonstrando que sua imagem foi afetada com o teor do texto publicado, especialmente pela sua posição perante à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e perante a sociedade Goianiense”. Apegou-se, o Juízo sentenciante, no testemunho de Enil Henrique, testemunha contraditada pelo Apelante, porquanto cristalino relacionamento com o Apelado e forte interesse na demanda, conforme explicitado em folhas volvidas. Não obstante o apelo, o Juízo afastou a contradita. Nesta senda, embasouse no depoimento da testemunha citada ao afirmar “que os advogados lhe procuraram, perguntando se os fatos publicados haviam ocorrido, bem como se o Demandante havia utilizado dos valores para interesses pessoais”. Ora Excelências, afirmar que pessoas ligadas ao meio jurídico ou não, questionaram a testemunha sobre a matéria veiculada no periódico ressoa um subjetivismo impar e alicerça a parcialidade sobre o depoimento prestado, não tendo o condão de comprovar as alegações iniciais, porquanto as críticas foram direcionadas à gestão da OAB/GO e não as pessoas ocupantes dos cargos e que os gastos não eram para interesse pessoal e sim para fomentar compromissos de campanha (honrar promessas de construções de subsedes e aparelhamento das subseções, conforme demonstrado no segundo artigo publicado e juntado pelo próprio Apelado à fl. 18 e documentos de fls. 151/170 – revista OAB/GO em ação). Salienta-se, que este fato, por si só, não possui o condão de agredir a personalidade do Apelado, haja vista que não foi quantificado o número de pessoas que questionaram a testemunha, quais foram os questionamentos, se houve alguma repulsa que pudesse vir a comprometer a imagem do Apelado perante a Instituição etc. Logo, se houve qualquer 9
repercussão esta foi mínima, não encerrando qualquer mácula à personalidade do Apelado, considerando, ainda, que este foi erigido, novamente, à presidência da Ordem naquele ano. A outra testemunha citada na fundamentação, Luciano Machado Pereira, outrossim, não trouxe qualquer fato que pudesse demonstrar de forma precisa que o artigo publicado pelo Apelante violou direitos da personalidade do Apelado. Em que pese a fundamentação sentencial afirmar que a segunda testemunha do Autor, Sr. Luciano Machado Pereira, funcionário de um banco representado judicialmente pelo Requerente, asseverou que a reputação do Requerente foi questionada nas conversas entre os funcionários, demonstrando, assim, a repercussão negativa da notícia, não foi demonstrado qualquer dano a imagem do Apelado. Olvidou-se, ainda, a fundamentação sentencial de informar o que disse a testemunha posteriormente. Foi dito pela testemunha em apreço, no minuto 2:30” do depoimento, que o Apelado continua com a mesma reputação de outrora e que os comentários sobre os artigos se restringiram a conversa de botequim, sem qualquer lesão a moral a este. Noutra senda, registra-se, opor oportuno, Excelências, que a sentença fustigada, em momento algum descreveu quais foram as palavras ou trecho do artigo utilizado pelo Apelante, quando da publicação em periódico local, que teria de fato, ofendido a honra do Apelado, ou maculado qualquer atributo da personalidade deste. Ora, são imprescindíveis que, em causas dessa natureza, sejam minuciosamente fundamentadas todas as questões fáticas postas em apreciação pelas partes, ou seja, a fundamentação da decisão deve nortear-se pelos fatos produzidos na instrução processual e decliná-los na decisão, motivando, explicitamente, as razões que determinaram a procedência ou improcedência do pedido, o que não ocorreu, porquanto genérica a fundamentação. Neste ponto reside a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto ausente a fundamentação sentencial ao não apontar onde estaria identificado o ponto central da ofensa, ou seja, onde residiria as exatas palavras ou excerto do artigo utilizadas pelo Apelante que considerou ofensiva a honra do Apelado, resultando nos danos experimentados. Ao propor a presente ação, o Apelado descreveu na exordial qual o excerto do artigo grafado pelo Apelante, que lhe teria, supostamente, lhe causado do o dano moral que alega ter suportado. Nesta senda, é de suma importância a descrição de todos os possíveis vocábulos que tenha sido utilizados de forma pejorativa e que, quando atribuídos ao Apelado, causaram-lhe o dano moral reclamado. Nesta vertente, olvidou-se a magistrada singular em ofertar na fundamentação quais seriam estas expressões ou textos que entendeu 10
prejudicial à honra do Apelado, esvaziando-a e, por consequência, violando o artigo constitucional apontado. Nesta perspectiva, na ausência de fundamentação, a defesa resta prejudicada, haja vista que o Apelante não consegue identificar onde a
magistrada sentenciante repousou sua motivação para condená-lo. Ademais, o quantum fixado pela Juíza destoa dos valores arbitrados por essa Corte e não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, se houve lesão, esta foi mínima, consoante farto substrato probatório produzido. Nesta esteira, pelos motivos elencados acima, deve ser cassada a sentença proferida pelo Juízo monocárpico.
RAZÕES DA REFORMA - SÍNTESE DA EXORDIAL E A REALIDADE FÁTICA O Apelante é adversário político-classista junto à Ordem dos Advogados Brasil, comandada pelo atual grupo situacionista que administra a entidade há vários anos, tendo o Apelado, a época, como presidente e candidato a reeleição. Em virtude desse notório e necessário embate de ideias e projetos, existiram e existem calorosas e contínuas críticas recíprocas, ocasionando inclusive, condenação a 08 (oito) meses de detenção do Apelado na esfera criminal (3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, processo nº 5033129.53.2010.8.09.0059), bem como, ação de indenização por dano moral e a imagem, em trâmite no Juízo que proferiu a sentença (30291178.2010.809.0051), o que certamente motivou o ingresso desta temerosa ação. Dentre esses enfrentamentos ocorreu a confecção em período pré-eleitoral do artigo em debate, porquanto o Apelante é, além de advogado e liderança classista, membro da Associação Goiana de Imprensa – AGI, conforme fl. 253. Assim, em inconsistente e infundada alegação o Apelado sustenta na inicial que o artigo publicado pelo Apelante no periódico Diário da Manhã em 30/05/2012 (fls.13/16) intitulado “Um Fundão Forte sobre os ombros da advocacia de Goiás”, ofendeu sua honra ao fazer críticas acerca da criação de taxa cobrada pela OAB/GO, destacando e transcrevendo em sua alegação fática o específico trecho do artigo: ”... Deturpando a lógica e vergastando a moral, os dirigentes da OAB-GO impõem tais cobranças, onerando abusivamente os jovens advogados e os em início de carreira, construindo, portanto, verdadeiro “fundão forte” de arrecadação, certamente buscando saldar os 11
compromissos de campanha e fomentar o caixa em pleno período eleitoral...”
Importante registrar que, há a publicação de dois artigos (fls. 13/14 e 18) sobre a mesma matéria, criticando a resolução administrativa da criação da referida taxa de aprovação do exame de ordem. Todavia, o Apelado transcreveu em sua peça apenas este excerto, cuja análise deveria ser analisada pelo Juízo em todo seu contexto e não pontualmente com fez o Apelado. Desse modo, verifica-se, cristalinamente, que o Apelante não declarou e nem fez entender que a arrecadação foi realizada para interesse pessoal do Apelado, conforme citou o Juízo em seu pseudo fundamentação de fl. 308, sendo induzida a erro crasso e de forma equivocada assim verberou: Relata que a reportagem estampou a informação de que os valores pagos pelos inscritos na Ordem dos Advogados de Goiás estavam sendo apropriados para interesses pessoais, relativamente quanto aos gastos decorrentes de sua campanha política. Entrementes, o Apelado, por mera motivação política e de forma premeditada, age com nítida litigância de má-fé (art. 17 CPC) ao fazer uma interpretação extensiva e desvinculada da verdade real dos fatos articulados no texto em comento. O equívoco parece injustificado, haja vista que alguns dias após a publicação do artigo, o Apelante, que é articulista periódico do democrático veículo de comunicação e de tantos outros, integrando o quadro da Associação Goiana de Imprensa (AGI), publicou, em 03/07/2012, outro artigo intitulado “O sacrifício financeiro da Advocacia Goiana”, tendo entre outras finalidades esclarecer o óbvio, em relação às críticas contundentes e propositivas mencionadas no artigo anterior, bem como pronunciar seu descontentamento em virtude da intolerância e tentativa de censura às críticas advindas do grupo que comanda a Ordem goiana, destacando-se o excerto a seguir:
“O artigo que escrevi “Um ‘fundão forte’ sobre os ombros da advocacia jovem de Goiás”, publicado no jornal “Diário da Manhã”, de 30 de maio de 2012 e no conceituado site Opinião Jurídica (www.opiniaojuridica.com), teve grande repercussão nos corredores forenses e nas redes sociais. Porém, me chamou atenção a agressividade e a interpretação equivocada por algumas pessoas ligadas ou 12
simpatizantes da atual gestão da OAB-GO, manifestando que o texto encerra algumas ilicitudes.
Tal fato me leva a acreditar em uma forte intolerância a críticas, por parte de algumas pessoas desse grupo político que há tempos dirige a Seccional Goiana da Ordem. O que é até compreensivo, uma vez que o atual modelo eleitoral não permite oposição ao Conselho Seccional. Contudo não consigo aceitar essa torpe tentativa de “amordaçar”, seja por que meio for, (redes sociais, corredores forenses etc.) todo aquele que ousar levantar a sua voz para apresentar qualquer crítica à administração da OAB-GO (...) No artigo anterior critiquei de forma pontual e contundente a criação de taxas excessivas, que inclusive estão sendo questionadas pelo Ministério Público Federal, para os advogados que estão ingressando na carreira. Desde o último processo eleitoral, do qual participei na condição de candidato a presidente na chapa “RenovAção – OAB pra Você”, censurei os excessivos compromissos de campanha firmados pela chapa situacionista. Naquela oportunidade alertei os colegas advogados para as promessas de construção de novas sedes, reformas, ampliações e equipamentos, que demandam montantes cada vez maiores de recursos financeiros. Agora, coincidentemente, nos deparamos com taxas, que reforçariam, o que nomeei de um “Fundão Forte”, os recursos frente aos investimentos assumidos na campanha pretérita, sendo questionadas pelo Parquet na Ação Civil Pública (...) (...) Observa-se, ainda, que os compromissos de campanha estão sendo, neste ano, priorizados e acelerados pela perene administração da Ordem, conforme se verifica nos periódicos distribuídos pela OAB/GO – lançamento de pedra fundamental, eventos de inauguração de reformas, edificações etc., - quiçá por ser ano onde ocorrerão novas eleições, com o fito de demonstrar a classe advocatícia o cumprimento das promessas de outrora, evidenciando um flagrante 13
desrespeito à legislação eleitoral, por meio do abuso do poder econômico, administrativo, institucional e da exploração da imagem de seus dirigentes, desequilibrando, assim, o pleito, quando deveria, na verdade, ser paradigma da democracia (...)” No mesmo artigo, ressaltou-se a liberdade de expressão e manifestação de agente público, como é o caso dos dirigentes da OAB, em virtude de sua natureza jurídica, aduzindo:
“(...) Destarte, a liberdade de expressão está consagrada no Estado Democrático de Direito, consequentemente, contemplada pela nossa Carta Magna, bem como, na Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece, no art. 11, que: “ Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior escrutínio por parte da sociedade. As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’ atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação” (...) Invoco as sábias palavras do Ministro Celso de Mello, do STF: “O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias. Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil.” A democracia, para subsistir, depende da informação e não apenas do voto (...)” A publicação da segunda parte do artigo obteve idêntica repercussão e divulgação do artigo de outrora, circulando exatamente nos mesmos veículos de comunicação, inclusive acostados nos autos pelo próprio Apelado (fls.18/21). Importante destacar ainda, que ambos os artigos estiveram em perfeita sintonia com a fundamentação da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal nº 13079-37.2012.4.01.3500 (fls. 96/136), que ratifica a crítica e posicionamento do advogado e articulista, ora Apelante, vejamos:
“... Ao exigir o pagamento de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) pela expedição do Certificado 14
de Aprovação no Exame de Ordem, a Requerida transfigura o direito fundamental de obter certidões independentemente do pagamento de taxas em um serviço público remunerado a preço abusivo... ” Destarte, cristalinamente, comprova-se que o Apelado provoca o Poder Judiciário, que se encontra, hodiernamente, bastante abarrotado de demandas legítimas, para tentar inverter a realidade dos fatos e transcrever incoerentes alegações, utilizando de jogos de palavras distorcidas com a nítida intenção de induzir o nobre Juízo a erro, conseguindo seu escopo, com uma interpretação totalmente desvirtuada do contexto publicado, ao assim afirmar no petitório inicial (fls.3): “... em cujo teor se observa que o Réu afirma expressamente que os atuais membros da Diretoria e Conselho da OAB/GO, estão – no exercício do mandado e da gestão pública – cobrados taxas em nome da OAB/GO para que possam desviar finalidade, e apropriando-se desses valores, utilizálos para pagamento de gastos com campanha eleitoral, que seria fim privado, particular, desvinculado à atividade fim da OAB/GO – portanto, estariam a cometer crimes de prevaricação e peculato...” Neste diapasão, sem qualquer dificuldade hermenêutica, em uma leitura pormenorizada e detalhada ao texto “Um fundão forte sobre os ombros da advocacia jovem de Goiás”, mesmo no breve trecho reproduzido pelo Apelado na exordial (fls. 03) não há margem para outra interpretação, e muito menos prova contundente de que o Apelante afirmou expressamente que a Diretoria e Conselho da OAB/GO apropriou-se daqueles valores, ou utilizou para pagamento de gastos com a campanha eleitoral, com viés de proveito privado, particular, desvinculado da atividade da OAB/GO, como alegado na inicial. Portanto, o Apelante não direcionou de forma direta e nem indireta ao Apelado qualquer acusação ou insinuação, sendo as críticas dirigidas exclusivamente à administração da Ordem, que não contempla os anseios da advocacia. Desta forma, no caso em tela não se vislumbra nem meros indícios de ilicitude. Neste sentido, não existe o fato constitutivo de direito, o nexo causal e muito menos o dano. Ao contrário, está caracterizada a litigância de má-fé, a tentativa de censura e o locupletamento ilícito pelo Apelado, além da reprovável e intimadora lesão de um dos princípios vetores da democracia, qual seja, a liberdade de expressão e manifestação. Assim, a interpretação extensiva e equivocada apresentada pelo Apelado foge de todo o contexto que o artigo se propôs, atribuindo exegese diversa à 15
verdadeira crítica do articulista. Quando o Apelante cita sobre a construção de um “fundão forte de arrecadação, certamente buscando saldar e fomentar o caixa em pleno período eleitoral”, pretende trazer a lume a necessidade de haver aumento de arrecadação para cumprir compromissos da carta proposta de campanha, dentre elas, construções e reformas de sedes para subseções, aquisição de equipamentos e serviços etc. Comprova-se, o alegado, com as inclusas e inúmeras campanhas publicitárias (acostada aos autos) realizadas pela administração da OAB/GO, tendo o Apelado como Presidente.
“... saldar os compromissos de campanha e fomentar o caixa em pleno período eleitoral...” o Apelado reporta-se aos recursos para fomentar as promessas de campanha, conforme ratificado no artigo subsequente, asseverando que “... promessas de construção de novas sedes, reformas, ampliações e equipamentos, que demandam montantes cada vez maiores de recursos financeiros (...) o que nomeei de um “Fundão Forte”, os recursos frente aos investimentos assumidos na campanha pretérita(...). (...) lançamento de pedra fundamental, eventos de inauguração de reformas, edificações etc, quiçá por ser ano onde ocorrerão novas eleições, com o fito de demonstrar a classe advocatícia o cumprimento das promessas de outrora(...)”, conforme Neste sentido, conclui que, quando o artigo cita
fartos documentos de fls. 158/172, que estranhamente não foi analisado na decisão. Assim sendo, não há o que se falar em benefício particular ou privado como interpretado e transcrito pelo Apelado na exordial. Há evidente e claro benefício político, CULMINANDO COM A REELEIÇÃO DO
APELADO. Desta forma, o aumento de arrecadação com o sacrifício da advocacia goiana, em especial dos advogados iniciantes, traz notório proveito eleitoral, fortalecendo o caixa e viabilizando as inaugurações de obras e honrando os compromissos durante esse período. Portanto, o Apelante não imputou qualquer prática de ilicitude ao Apelado, tendo sempre como alvo a administração da Ordem, o que torna a acusação inicial inverídica. Esse benefício político-eleitoral da administração da OAB/GO concretizou-se com a vitória da chapa situacionista nas eleições de Novembro de 2012, sendo atualmente, o Apelado, Secretário de Estado. Ora, caso o artigo repercutisse de forma gravosa à imagem do Apelado, sua reeleição estaria comprometida, fato que não ocorreu. Noutra vertente, durante todo o período de campanha eleitoral à administração do OAB/GO, o Apelado experimentou várias críticas sobre a criação e cobrança da referida taxa paga pelos recém-aprovados, haja vista que para promoverem suas inscrições, imperiosa a expedição de “Certificado de Aprovação no 16
Exame de Ordem”, criada e aprovada em 16/11/2011 somente pela Diretoria da OAB/GO (processo nº: 2011/06266 – fl. 83), estipulando o valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
Como sabido por todos, inúmeras foram as manifestações no sentido da improbidade desta taxa, tendo em vista que, além de ser abusivo o valor para sua aquisição, não se revelaria justificável, ante a lista já disponibilizada na internet pela própria organizadora do certame, para as inscrições nos quadros da Ordem. Diante da grande repercussão negativa criada na sociedade, em especial nos meios forenses, diversas foram as manifestações afirmando a ilegalidade, abusividade e imoralidade da malfadada taxa de “Certificado de Aprovação no Exame de Ordem”, motivando inúmeros artigos em periódico e nas redes sociais. Para tanto, salutar destacar os artigos publicados no próprio Diário da Manhã de autoria da jovem Advogada Dra. Karolinne Santos, intitulado “Os excessivos encargos da OAB-GO para a inscrição dos jovens advogados” (fl. 89) publicado em 24/02/2012, que em síntese dispõe:
“Deveria ser motivo de festa para a nossa Seccional ver a flor da mocidade ingressando em seus quadros, bem como aqueles que, depois de vários anos, retomaram os estudos e agora ingressam na advocacia. Entretanto, a aprovação no exame de ordem de alegria se transforma em frustração para muitos, tendo em vista a barreira econômica imposta pela OAB-GO por meio da cobrança de
vários
encargos
de
valores
muito
elevados,
inviabilizando, assim, a concretização dos sonhos de muitos aprovados (...) (...) Além disso, somente na Seccional de Goiás é cobrada aos jovens advogados o pagamento da ruidosa “taxa para a emissão do certificado de aprovação” no exame de ordem no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais). Cobrança esta totalmente censurável e descabida, visto que o certificado é emitido pela própria OAB (...)
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(...) É um verdadeiro “bis in idem” sem precedente, totalmente excessivo e imoral (...) (...) Ordem dos Advogados do Brasil, que presenciou a frustração de vários colegas, devido à barreira econômica imposta por esta entidade, deixando a impressão de que ao invés de se preocupar com a política de inserção do jovem advogado no mercado de trabalho, preocupam-se mais com a arrecadação de caixa para fomentar a máquina administrativa. Em resposta a infundada defesa realizada em artigo publicado no Diário da Manhã, em 01/03/2012, “Os reais valores praticados pela OAB/GO” (anexo), do Conselheiro da Ordem goiana e então Presidente da Comissão de Seleção e das Sociedades de Advogados, a Jovem Advogada rebateu em 06/03/2012 no mesmo período através do artigo “Conselheiro da OAB/GO falta com a verdade” (fl. 90), que assim ratifica: “O Conselheiro da OAB/GO, presidente da Comissão de Seleção e das Sociedades de Advogados, Júlio Cesar Meireles, apresentou no Diário da Manhã, no dia 1º de março de 2012, em resposta ao artigo “Os excessivos encargos da OAB-GO para a inscrição dos jovens advogados”, publicado no Diário da Manhã, dia 25 de fevereiro de 2012, p. 4, uma nota com o intuito de esclarecer acerca das altas taxas cobradas para o procedimento da inscrição principal. Entretanto, não atingiu o objetivo desejado, pois se ateve a citar diversas benfeitorias realizadas pela seccional goiana, as quais devem ser mantidas pela anuidade, uma das mais caras do país, e não pela taxa de inscrição. (...) (...) Estranhamente, o Conselheiro afirmou que os recém inscritos não desembolsaram R$ 1.022,00 para o processo de inscrição, mencionando que houve o pagamento de R$ 873,00. Assim, para que não haja controvérsias quanto a essa questão, tenho em mãos os comprovantes de todas as 18
taxas cobradas, demonstrando que houve sim o pagamento de R$ 1.022,00. Conclui-se, portanto, que o Conselheiro não considerou a taxa de R$ 149,00 necessária para a emissão do Certificado de
Aprovação
no
Exame
de
Ordem,
documento
imprescindível para a abertura do processo de inscrição. Um verdadeiro absurdo!!! (...)”
Infere-se, com a réplica da citada advogada, a vã tentativa do Conselheiro da Ordem em explicar o inexplicável. Neste mote, vários outros artigos e manifestações referente a ilegalidade da malfadada taxa, foram publicados em periódicos e redes sociais, sendo destacado o artigo “Assinamos Embaixo” (fl. 91) das Advogadas Mirna Pincowsca Ribeiro, Marlene Rodrigues Morais, Simone Vieira Valente, Pollyana Siqueira, em 07/03/2012, também no Diário da Manhã, que assim se posicionaram: “Sou leitora assídua do Diário da Manhã e gostaria de parabenizar Karolline Santos pelo artigo, publicado na edição de ontem com o título: “Conselheiro da OAB-GO falta com a verdade.” (...) (...) É realmente um absurdo o valor da anuidade cobrada pela OAB-GO (diga-se de passagem, a mais cara do Brasil) até mesmo para os advogados mais antigos (como é o meu caso). E quando os advogados reclamam, as justificativas são sempre as mesmas: Cel da OAB, Farmácia do Advogado, Casag, OAB Saúde,.. Tudo não passa de pura enganação! (...) (...) Parabéns, jovem advogada pela sua coragem de denunciar as mentiras destes conselheiros que acreditam que são Deus, decidindo por si só sem ouvir a classe!” Insta registrar ainda, o artigo “A livre circulação de ideias longe de amarras” publicado em 26/09/2012 no periódico Diário da Manhã, fl. 153, da lavra dos Advogados Rômulo Sebba e Kleber Azeredo, Presidente e vice-presidente da Associação dos Jovens Advogados do Estado de Goiás (AJA), que possui total pertinência com essa demanda: 19
“Ranços ainda existentes dos “Anos de Chumbo” ganharam uma nova roupagem, no intuito de limitar a livre circulação de ideais e opiniões. No lugar da censura institucionalizada, lança-se mão agora de abusivos processos criminais, abertos no intuito de intimidar opiniões e posicionamentos divergentes. Antes mesmo do diálogo franco, explicações claras e a transparência das ações, processos são protocolizados frente a qualquer questionamento divergente. A lógica é simples, porém pobre de espírito democrático. Incide-se, sobretudo, contra veículos de imprensa ou mesmo pessoas físicas que, assim como definiu o antropólogo Darcy Ribeiro, preferiram “se indignar a se resignar”. No entanto, o que se nota é que o resguardo da honra e moral são utilizados constantemente como ferramenta para o silêncio de opiniões diversas.(...) (...) Antagonicamente, membros da diretoria da OAB-GO, incluindo o atual presidente, patrocinados pelo referido advogado, não medem esforços intimidatórios via ações judiciais quando se deparam com opiniões diversas. Cita-se, como referência, ação movida em maio deste ano contra o advogado e pré-candidato da OAB Renovação, Leon Deniz, pela publicação do artigo “Um ‘fundão forte’ sobre os ombros da advocacia jovem de Goiás” (...) (...) Este questionamento resultou em uma lide que passa a ser travada na Justiça Federal de Goiás e o que antes poderia ser tratado como um salutar embate de ideias, necessário para enaltecer o processo democrático, tornou-se mais um capítulo retrógrado a ser decidido nos tribunais (...)”
Nesta esteira, em virtude dos fatos e da grande repercussão, não restou alternativa ao Ministério Público Federal a não ser propor a competente Ação Civil Pública (nº. 13079-37.2012.4.01.3500), fls. 97/136, com o fito de extinguir a indevida cobrança. 20
Deste feito, após os procedimentos de praxe e o devido trâmite processual perante a 2ª Vara Federal, culminou com assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual a OAB/GO assumiu o compromisso de abster-se definitivamente de efetuar a cobrança, sob pena de multa diária na hipótese de persistência do descumprimento, cabendo a cada interessado/advogado postular individualmente a devolução dos valores (fls. 137/140).
“...Salta aos olhos, pelas simples regras ordinárias de experiência, que o valor cobrado para a expedição do Certificado de Aprovação está muito além dos seus custos de confecção. Ademais, a Requerida emite tal certificado a partir da lista de aprovados publicada na internet pela FGV, contratada por ela para realizar o exame, o que deixa dúvidas sobre a real necessidade da emissão/expedição desse documento para a inscrição nos quadros de advogados na Ordem. Nessa esteira, encontrase irremediavelmente maculado de inconsistência o argumento do Presidente da Seccional da OAB/GO para defender a cobrança pelo Certificado de Aprovação...” (...)Tanto os documentos emitidos pelas instituições de ensino privadas quanto o Certificado de Aprovação no Exame de Ordem têm teor eminentemente declaratório. Em ambos os casos, as quantias cobradas são ilegítimas e abusivas: por desrespeito à lei consumerista ou, quanto à OAB/GO, por contrariedade à Constituição Federal de 1988, ignorando-se a eficácia do direito fundamental de obter certidões gratuitamente para oferecê-lo como se fosse um serviço diferente, remunerado a preço abusivo. (...) (...) Isso não significa, todavia, que a Requerida possa cobrar valores de forma arbitrária, a qualquer título e independentemente do serviço prestado, ficando até mesmo à sombra da eficácia dos direitos fundamentais. (...) Deve-se supor, portanto, que a OAB esteja efetivamente compromissada com a defesa dos interesses da sociedade e com a eficácia dos direitos fundamentais, notadamente os de raízes históricas, já que são exatamente estes que constituem o cerne de existência e inspiração da militância da advocacia. 21
Consoante tal raciocínio, a conduta da Requerida deve ser um exemplo a seguir, e não o contrário, isto é, a OAB não pode valer-se do seu reconhecimento como entidade sui generis para escapar à órbita de incidência de clássicos direitos fundamentais, encarados como garantias basilares de defesa de direitos, cujo núcleo essencial foi consagrado nos primeiros documentos de índole constitucional ( Bill of Rights, de 1689)(...) Assim, revela-se extremamente prejudicial ao Estado Democrático de Direito que a Ordem dos Advogados do Brasil, como instituição de excepcional função e prestígio sociais, venha enriquecer-se de forma ilegítima, às custas do pagamento pela expedição do Certificado de Aprovação no Exame de Ordem. Postura que denota, com solar clareza, caprichoso condicionamento ao livre exercício profissional — típico direito de defesa reconhecido pela doutrina, transfigurando o direito fundamental de obter certidões independentemente do pagamento de taxas em espécie de serviço público remunerado a preço abusivo(...) A título de esclarecimento, o Apelante era candidato a presidente da OAB/GO, pela chapa oposicionista, e fez críticas pontuais e propositivas exercendo o seu livre direito de manifestação e expressão, garantido pela Constituição Cidadã, sem ofender a honra, a imagem ou a dignidade dos dirigentes da Ordem, também garantido pela nossa lei maior, ou seja, foram emitidas opiniões contundentes, dentro dos limites da lei e, principalmente, em relação a gestão da Ordem goiana, portanto, a crítica não era um assunto direcionado a pessoa do Apelado, mas sim, um assunto de interesse público, de todos os advogados goianos. Ressalta-se ao final, que durante o período eleitoral na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, os debates e o marketing político da campanha oposicionista ratificaram a ilegalidade, abusividade e imoralidade da taxa. Destaca-se ainda que em virtude do mesmo artigo foi proposta pelo Apelado e os demais membros da Diretoria uma Representação Criminal (nº 20162-07.2012.4.01.3500 – fls. 142/150), em desfavor do Apelante, motivados sob os mesmos fatos e argumentos, tendo sido realizada audiência de conciliação que resultou infrutífera, tendo a defesa alegado fato atípico, referendando o teor do artigo e os fundamentos supra mencionados.
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Naquela ocasião, devido a grande repercussão em virtude da manifesta tentativa de cerceamento da liberdade de expressão e manifestação, resultando em nítida tentativa de censura, o ato contou como a presença de vários advogados jovens, dentre eles o Presidente e Vice-Presidente da Associação dos Jovens Advogados do Estado de Goiás (AJA-GO), Rômulo Sebba e Kleber Azeredo respectivamente. Esta ação criminal foi julgada improcedente lastreado na decadência, fls. 244/250, haja vista que o Juízo Criminal intimou os Querelantes para comprovarem suas funções nos quadros diretivos da Ordem e a determinação não foi atendida, culminando com a extinção do processo criminal. Ora, se no processo criminal, cuja pena, em tese, seria bem mais grave para o Apelado pelos supostos fatos alegados na peça de ingresso, houve desídia do Apelante culminando com extinção, denota-se que a presente ação, bem mais branda, foi formalizada apenas para alimentar as picuinhas dos demandantes pela disputa da presidência da Ordem goiana, não afrontando qualquer atributo à personalidade do Apelado que demandasse reparação.
Salienta-se, ainda, que além das alegações acima, o artigo publicado pelo Apelante tinha como escopo cobrar transparência da gestão dos dirigentes da Ordem goiana, haja vista que os advogados de Goiás não têm qualquer ideia de como são geridos a exorbitante anuidade cobrada pela OAB/GO. Ora, desde outrora, o Apelante questiona a ausência de informações elementares da entidade aos seus filiados. Nesta senda, o Ministério Público Federal ingressou com nova Ação Civil Pública nº 6578.20.15.401350-0, em trâmite na 9ª Vara Federal, da Justiça Federal, com suporte nos elementos acostados no Inquérito Civil Público 1.18.000.001229/2012-13, em face da OAB/GO, justamente questionando esta falta de transparência de questões consideradas fundamentais, luta encampada e defendida pelo Apelante desde sua primeira candidatura à presidência da Ordem, ocorrida em 2006. Como fundamentado na Ação Civil Pública suso mencionada, a natureza de “serviço público independente”, contudo, não pode servir como subterfúgio à Seccional goiana da OAB, para se subtrair ao disposto da Lei de Acesso à Informação. Logo, deve-se implantar o Portal da Transparência para que a advocacia saiba da execução orçamentária e financeira detalhada (programas, projetos, ações, obras, atividades e contratações de bens e serviços), a exemplo do voto divergente do conselheiro Murilo Macedo Lobo, em 02/10/2013, na prestação de contas da CASAG, fls. 254/271, questionando a transparência e método de prestação de contas.
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Finalmente, data máxima vênia, o artigo que enseja a presente ação teve apenas a intenção de criticar a política administrativa adotada pelos dirigentes da Ordem, porquanto inversamente proporcional aos anseios da classe advocatícia, na singela opinião do Apelante, não tendo o condão de atribuir conduta desonrosa, infamante, antiética ou criminosa a qualquer integrante do Conselho da OAB/GO e sua diretoria. Tratava-se apenas de demonstrar aos advogados a ausência de transparência dos serviços cobrados pela Ordem, culminando com uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e, consequentemente, a extinção da taxa pela própria OAB/GO.
NATUREZA JURÍDICA DA OAB – SERVIÇO PÚBLICO O Estatuto da Advocacia define a própria OAB como serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/1994), característica que não é incompatível com a excepcionalidade de sua natureza jurídica, mas consectário lógico da função social e do múnus público reconhecido ao advogado no seu ministério privado, posto ser a atividade por ele exercida indispensável à administração da justiça (art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 133 da CF/1988). Embora não pertença à administração indireta, garantindo a sua independência em relação ao Estado, a OAB é entidade que presta serviço público indelegável a particulares, precipuamente, a regulamentação e a fiscalização profissionais, inequívoca expressão do poder de polícia estatal, independentemente de terem ou não natureza tributária os serviços que lhe são remunerados. É preciso destacar que a OAB foi reconhecida como entidade sui generis pelo Pretório Excelso (ADIN 3.026-4/DF), não pertencente à administração indireta.
A RELATIVIZAÇÃO DA PRIVACIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS Os dirigentes da OAB são pessoas públicas e, consequentemente, sujeitos às críticas, principalmente, de seus pares. A privacidade dos homens é públicos é relativa. O cargo público traz consigo a incontornável necessidade de transparência. “ O poder”, dizia Rui Barbosa no seu belíssimo texto A imprensa e o dever da verdade, “não é um antro: é um tablado. A autoridade não é uma capa, mas um farol. Queiram, ou não queiram, os que se consagraram a vida pública, até sua vida particular deram paredes de vidro”. Clareza absoluta é o mínimo que se deve exigir dos homens públicos.
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Há que se registrar ainda, que o interesse público da informação prevalece sobre o interesse privado. Neste sentido, o ex presidente do Supremo Tribunal Federal, Ayres Brito, manifestou-se durante o Seminário Internacional de Liberdade de Expressão, asseverando que o confronto de interesses entre o livre exercício do jornalismo e o direito à privacidade “inevitavelmente” se confrontarão. Todavia, garante que a Constituição prioriza a livre expressão ao direito à privacidade. “A liberdade de imprensa ocupa, na Constituição, este pedestal de irmã siamesa da democracia”. Em artigo tratando especificamente do tema da liberdade de expressão versus direitos da personalidade, o professor e atualmente ministro do STF, Luís Roberto Barroso, traçou parâmetros constitucionais para a ponderação na hipótese de colisão. Abaixo o Apelante cita alguns destes parâmetros com o fito de persuadir a cognição dessa Corte. "A partir das notas teóricas estabelecidas no tópico anterior, é possível desenvolver um conjunto de parâmetros que se destinam a mapear o caminho a ser percorrido pelo intérprete, diante do caso concreto. São elementos que devem ser considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e informação (especialmente esta última, pois é a que mais diretamente interessa ao estudo), de um lado, e os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, de outro. Os parâmetros apurados até aqui seguem os enunciados abaixo. (...) Personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia. As pessoas que ocupam cargos públicos têm o seu direito de privacidade tutelado com intensidade mais branda. O controle do poder governamental e a prevenção contra a censura ampliam o grau legítimo de ingerência na esfera pessoal da conduta dos agentes públicos. O mesmo vale para as pessoas notórias, como artistas, atletas, modelos e pessoas do mundo do entretenimento. Evidentemente, menor proteção não significa supressão do direito. Já as pessoas que não têm vida privada ou notoriedade desfrutam de uma tutela mais ampla de sua privacidade. (...) (...)Existência de interesse público na divulgação em tese. O interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume, como regra geral. A sociedade moderna gravita em torno da notícia, da informação, do conhecimento e de ideias. Sua livre circulação, portanto, é da essência do sistema democrático e do modelo de sociedade aberta e pluralista que se pretende preservar e ampliar. 25
Caberá ao interessado na não divulgação demonstrar que, em determinada hipótese, existe um interesse privado excepcional que sobrepuja o interesse público residente na própria liberdade de expressão e de informação. (...) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos. Em qualquer regime republicano, a regra é que toda a atuação do poder público, em qualquer de suas esferas, seja pública, o que inclui naturalmente a prestação jurisdicional. A publicidade, como é corrente, é o mecanismo pelo qual será possível ao povo controlar a atuação dos agentes que afinal praticam atos em seu nome. O art. 5º, XXXIII, como referido, assegura como direito de todos o acesso a informações produzidas no âmbito de órgãos públicos, salvo se o sigilo for indispensável à segurança da sociedade e do estado. (Luís Roberto Barroso, liberdade de expressão versus direitos de personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação. In leituras complementares de direito civil. O direito civilconstitucional em concreto, ED. Juspodivm, 2ª edição, p. 123/126.).
Concluindo, importante destacar as palavras do Apelado, como então presidente da OAB/GO, que durante o 4º Fórum Liberdade de Imprensa & Democracia, realizado na sede da entidade, em 03 de maio de 2011, assim se manifestou: “(...) a imprensa afirmou durante a história seu direito de informar e chegou à categoria de direitos quase absolutos". Para Tibúrcio, qualquer tentativa que esbarra no impedimento do cumprimento de tal direito é uma agressão à sociedade. (Fontehttp://portalimprensa.uol.com.br/portal/u ltimas_noticias/2011/05/03/imprensa41621.sht ml)
Observa-se que o discurso do Apelado é um e sua prática é outra. Nesta esteira, o que convence as pessoas não são as prédicas, mas as práticas. As ideias podem iluminar, mas são os exemplos que atraem e que nos põem em marcha.
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DO MÉRITO Importante salientar, que todas as alegações noticiadas no artigo foram reportadas de fatos incontestes e notórios perante a classe e questionadas pelo Ministério Público Federal. Em razão de um simples artigo que reporta críticas a fato de domínio público, tenta o Apelado se fazer de vítima, com a inversão de valores, ao entrar com a presente demanda temerária, a qual, coloca em risco os mais caros valores da democracia, qual seja, o direito à liberdade de manifestação e expressão. Ora Excelências, as premissas utilizadas no artigo não levam ao silogismo de que o Apelante imputou ao Apelado o locupletamento em benefício particular ou de seu grupo. As críticas foram meramente ao aumento da arrecadação, com a criação da taxa ilegal, e capacidade desta arrecadação extra ser utilizada para cumprir compromissos firmados em sua carta proposta de campanha. Chamar a atenção dos advogados de que a cobrança da taxa era ilegal e seu destino poderia ser utilizado para pagar promessas feitas em campanha, é crítica contundente, mas é crítica, dentro do contexto da administração da OAB/GO, não sendo jamais críticas às pessoas dos dirigentes. A interpretação realizada pelo Apelado e acompanhada pelo Juízo sentenciante do feito, levando-a para o campo pessoal, escapa da interpretação mediana, ou seja, que um homem médio daria ao caso. Foi uma interpretação isolada, fora do contexto geral, sem observar as nuances que o artigo pretendia, que era justamente mostrar a ilegalidade da cobrança da taxa, a falta de transparência da Ordem goiana, oposição crítica, ainda que duras e contundentes aos dirigentes e gestão implantada na OAB/GO. Noutro passo, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público foi clara ao afirmar que as provas de habilitação profissional da OAB-GO são custeadas por todos os candidatos mediante o pagamento da taxa de inscrição, cujo valor atual é de R$ 200,00 (duzentos reais). Portanto, ainda que fosse válida a cobrança pelo Certificado de Aprovação, restaria configurada a duplicidade de cobrança pelo mesmo serviço, já embutida no valor da inscrição. O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre o MPF e a OAB-GO pôs fim a essa questão, beneficiando os futuros advogados, acabando com a cobrança indevida e facultando os lesados o pedido de restituição dos valores. O dano moral a ser reparado pelo exercício da liberdade de opinião tem fundamento na violação de direito ou no prejuízo oriundo de ato doloso ou culposo, pressupostos ausentes na publicação objeto desta quizila.
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O artigo do Apelante traduz fatos de conhecimento público, trazendo apenas críticas legítimas a administração da OAB/GO, não acusatórias aos dirigentes, dentro da liberdade de expressão consagrada na Carta Constitucional, não cometendo, portanto, nenhum abuso no exercício do direito de criticar e opinar. Por todo exposto até agora e o arcabouço probatório contido nos autos, emerge que o Apelado possui o escopo de amordaçar e censurar toda e qualquer tipo de crítica direcionada a gestão da Ordem, ou por via judicial, como nos presentes autos e, ainda, pelo artigo “OAB/GO tenta censura judicial” publicado pelo advogado Ismar Estulano Garcia, ex presidente da Ordem goiana, fl. 152, que faz contundentes críticas a censura imposta pela atual gestão, ou pela via administrativa, conforme processo ético-disciplinar instaurado de ofício pelo Apelado, fls. 283/297, sem qualquer fundamentação e tipicidade, o qual suspenso por ordem de uma liminar da Justiça Federal. Posteriormente, o próprio Apelado solicitou seu arquivamento. Convergindo com este posicionamento, observa-se que o Apelado fez constar no site da OAB/GO, o teor da referida decisão deste processo, conforme prova em anexo, reconhecendo que a crítica foi à gestão. Todavia, a informação sobre a condenação do Apelante ressoa como ameaça aos advogados que ousarem a explanar qualquer crítica à administração da Ordem. Registra-se que os excertos de jurisprudência e doutrinas colacionados na inicial, não se subsumem ao presente caso, não trazendo fatos semelhantes, sendo inservível para os fins colimados neste processo. Por tudo que foi demonstrado, os argumentos do Apelado se mostram desarrazoados e temerários, com o nítido propósito de enriquecimento ilícito, devendo a sentença ser reformada no mérito por essa Corte de Justiça, ante a ausência de qualquer ato ilícito promovido pelo Apelante.
DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Em uma sociedade em que vige o Estado de direito, a definição constitucional de liberdade de expressão é melhor compreendida se lida à luz do Título I (artigos 1º ao 4º) da Constituição de 1988, que define os "princípios fundamentais" da República Federativa do Brasil. Entre os fundamentos republicanos (artigo 1º), encontram-se a cidadania (inciso I), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o pluralismo político (inciso V); já entre os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), estão "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (inciso I) e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"(inciso IV). Obviamente, qualquer conduta que viole os fundamentos da República e os seus objetivos é inconstitucional e deve ser combatida. 28
A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos") do Título II da Carta Magna, intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Inspirado por tal parágrafo, um rico complemento à definição constitucional de "liberdade de expressão" pode ser dado pelo "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos", adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991. Vale lembrar que, de acordo com o artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro (para uma análise específica sobre esse tema, é útil consultar o parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, além da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Dispõe o artigo 19 do referido Pacto: 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. 29
3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública. Bastante semelhante ao artigo 19 é o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado "Protocolo de São José da Costa Rica". Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992. A promulgação da Convenção se deu pelo decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o número necessário de ratificações. Dispõem os incisos I e II do artigo 13: 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. A breve leitura de tais dispositivos é suficiente para as seguintes conclusões: A Constituição baniu o anonimato e a censura. Não há qualquer abrigo para esses dois comportamentos sob o manto do ordenamento jurídico brasileiro. A liberdade de expressão pertence à numerosa família dos direitos e liberdades fundamentais, todos igualmente importantes. Estando entre eles, ela recebeu da Carta Magna idêntica proteção àquela outorgada aos demais, entre os quais, no inciso X, se destacam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, consideradas invioláveis. 30
Na extensa constelação desses direitos, não há um que prevaleça sobre outro, já que não estão ligados por vínculos hierárquicos. Juntos, devem compor conjunto harmonioso, equilibrado, resultado da ponderação dos múltiplos interesses que caracterizam uma sociedade democrática e pluralista. O cidadão que, no ato de expressar-se, violar a integridade de qualquer outro membro do referido elenco de direitos, não está resguardado por qualquer garantia constitucional: incorre em flagrante desrespeito à Carta de 88 e deve sofrer as conseqüências correspondentes. A liberdade de expressão deve exercer-se segundo os já mencionados parâmetros dados pela Constituição, documento a ser compreendido de forma sistêmica. Tais parâmetros não foram criados para destruí-la, desfigurá-la ou limitá-la: tais parâmetros definem o seu conteúdo jurídico e configuram a sua existência legal. Fora desses parâmetros, o que alguns chamam de "liberdade de expressão" simplesmente não ingressa no mundo do Direito Constitucional. Transforma-se, muito provavelmente, em conduta tipificada pelo Direito Penal. Quando o ato de expressar-se se dá fora do contexto jurídico apropriado, sua qualificação é outra: "abuso," "infração" ou "crime" Fonte: observatório da imprensa - Rogério Faria Tavares em 26/01/2010 na edição 574
Noutro giro, na exegese constitucional, não podemos interpretar os artigos da Carta Maior como se ilhas fossem; ao contrário, sendo a constituição um todo unitário, o alcance de suas normas há de ser equalizado com a força de outros textos lá insertos, pois, como é cediço, não existe hierarquia entre dispositivos constitucionais. Então, surge um dos maiores desafios aos constitucionalistas modernos: Balizar a tensão existente entre o direito à liberdade de expressão, do qual deriva a liberdade de imprensa, e os direitos de personalidade (direito à honra, à imagem, à privacidade, dentre outros). Neste diapasão, notícia publicada que, sem fazer uso de termos pejorativos, limitando-se a criticar e tecer opinião sobre a gestão da Ordem, que está solidificada em processo cível ajuizado pelo Ministério Público Federal e posteriormente reconhecido pela OAB/GO, por meio de um Termo de Ajuste de Conduta, não se subsume a qualquer ato ilícito, sendo imperiosa a improcedência do pedido vestibular. Ademais, o Apelado ocupou o posto de Presidente da OAB/GO, função pública de alta responsabilidade que enseja a mitigação dos direitos da personalidade e, consequentemente, a inexistência de danos morais.
DA JURISPRUDÊNCIA O Apelado, ao exercer cargo público, possui como ônus aceitar as diversas formas de críticas, por mais veementes e graves que possam ser as acusações, pois a democracia se sustenta com a crítica contundente e livre na imprensa, cercear estas críticas, seria como não da vazão as informações que devem ser apuradas. 31
A matéria jornalística, por mais que contenha a crítica pesada, tem-se que o animus narrandi, ficou inserido na esfera da crítica ao agente público, e os agentes públicos tem de estar preparados para as críticas, por mais dolorosas que sejam, pois através delas, é que o cidadão fiscaliza, e apura o que tem de verdade, e o que tem de disputa política. Pensar ao contrário seria tolher na raiz qualquer informação danosa aos agentes públicos, o que vedaria sua divulgação, impossibilitando a sociedade, nesta caso, os advogados inscritos nos quadros da Ordem, de cobrar apuração. Perfilha este entendimento a brilhante e recente jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Celso de Mello. EMENTA: Liberdade de expressão. Profissional de imprensa e empresa de comunicação social. Proteção constitucional. Direito de crítica: prerrogativa fundamental que se compreende na liberdade constitucional de manifestação do pensamento. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Jurisprudência comparada (Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). O significado político e a importância jurídica da Declaração de Chapultepec (11/03/1994). Matéria jornalística e responsabilidade civil. Excludentes anímicas e direito de crítica. Precedentes. Plena legitimidade do direito constitucional de crítica a figuras públicas ou notórias, ainda que de seu exercício resulte opinião jornalística extremamente dura e contundente. Recurso extraordinário provido. Consequente improcedência da ação de reparação civil por danos morais. (ARE 722744 / DF DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/02/2014).
Em seu esclarecedor voto o douto Ministro-relator do Supremo Tribunal Federal, assim se pronunciou:
Cabe rememorar, por relevante, a adoção, em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec, que consolidou valiosíssima Carta de Princípios fundada em postulados que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários. A Declaração de Chapultepec – ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as 32
sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação – proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se seguem: “I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. I – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos. (...) VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam. (...) X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.” (grifei) Tenho sempre destacado, como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revelanos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre... Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a 33
crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa. A respeito do homem público, destacou com propriedade, o eminente Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de liminar em ação de Mandado de Segurança:
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"O homem público está na vitrina, é um livro aberto, e não se pode tomar a privacidade dele do modo como ocorre quanto aos cidadãos em geral. Presta contas, passo a passo, aos destinatários dos serviços a serem desenvolvidos, que, com isso, podem cobrar a necessária eficiência". (STF, Mandado de Segurança nº 28.755/DF Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 16/04/2010). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vai neste sentido: ACÓRDÃO....: 23/09/2010 PROCESSO...: 200804715690
LIVRO......: (S/R) COMARCA....:RIO VERDE RELATOR....: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REDATOR....: PROC./REC..: 471569-92.2008.8.09.0000 - APELACAO CIVEL EMENTA.....: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMA EM RÁDIO OFENSA PESSOAL. AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. I - Não é nula a sentença por inobservância do desfecho da ação de descumprimento de Preceito Fundamental nº 130-7, porque o pedido indenizatório está emparado em norma constitucional e civil (artigo 5º, X, da CF e art. 186, do CC). II - A liberdade de imprensa, assegurada constitucionalmente (artigo 220), autoriza o veículo de comunicação de radiofusão que, com o intuito de informar - animus narrandi -, veicula matéria que expõe os fatos e opinião pública do que ocorre em sociedade, referente à administração da coisa pública. III - Constatado que os requeridos se limitaram ao conteúdo informativo na divulgação das matérias que foram reputadas ofensivas à moral do autor, haja vista que estas não passaram de críticas à administração, o desacolhimento do pleito indenizatório, à míngua de ilicitude, é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS, E, IMPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. (Destaque do Requerido)
DECISÃO....:ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, desprovendo o primeiro e dando provimento ao segundo, nos termos do voto do relator.
Em brilhante voto o ilustre Relator ALAN S. DE SENA CONCEICAO, assim relatou: “...Alegam que ficou evidenciada a intenção social da reportagem, mas o que realmente ocorreu é que o recorrido não admite críticas a sua atuação no cargo eletivo de prefeito da cidade de Rio Verde, sendo o processo meio utilizado por ele com o fim de instituir lei da mordaça no município, ou seja, para constranger os cidadãos e tolher a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento (art.5º, inciso VI, da CF. Quanto a matéria de mérito, acrescentam que não existe nas provas produzidas nenhum cunho injurioso ou difamatório, visando atingir a honra do apelado. E que a matéria divulgada sobre a pessoa do 35
autor, à época prefeito da cidade de Rio Verde, não teve a presença de animus injuriandi vel difamandi, uma vez que as falas transcritas demonstram que a única intenção que tiveram foi a de se referirem à administração municipal e ao processo eleitoral, haja vista que não adentraram na intimidade ou vida privada do apelado. Nesse contexto, a imprensa como um todo, constitui instrumento de preservação da própria liberdade de informação, pois é imensurável tal valor, e do conhecimento das coisas que acontecem no nosso cotidiano. Portanto, cercear esse direito, que é de todos, é caminhar na contramão da história. Entretanto, na espécie, não há se falar em indenização por danos morais, já que o conjunto probatório dos autos demonstram que os comentários inerentes ao autor/apelante/apelado, como visto, não tiveram o condão de o atingir pessoalmente, apenas tiveram o animus narrandi, ou seja, objetivaram demonstrar os fatos inerentes à administração do autor. Não houve extrapolação ao direito de crítica ao caráter público inerente ao cargo de Prefeito, uma vez que pelos comentários transcritos, detecta-se discordância quanto à postura política do autor, que à época ocupava o cargo de prefeito daquela municipalidade.” (Destaque do Requerido) Nesta senda, o Apelante, aponta abaixo, excertos de jurisprudência dessa Corte e de Tribunais pátrios, que perfilham do mesmo entendimento exposto acima. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EPISÓDIO DO “MENSALÃO”. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. CARÁTER NITIDAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO PARLAMENTAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. O direito fundamental de informar, exercido com responsabilidade e consciência pela imprensa, não justifica reparação por danos morais. 2. A observância do limite constitucional do direito de informação, quando não há emissão de qualquer juízo de valor depreciativo tendente a ofender diretamente a honra e a moral da figura pública, obsta a caracterização da ilicitude necessária à configuração da responsabilidade civil do veículo de comunicação e do jornalista. 3. Não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade, pois o processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 108090-11.2009.8.09.0051, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/02/2013, DJe 1261 de 12/03/2013) (Destaque) 36
“APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A publicação de matéria jornalística, publicada no exercício regular do direito de informação, com animus narrandi, mesmo que seu conteúdo cause dissabor ou aborrecimento ao autor do pedido indenizatório, não dá ensejo à reparação por dano moral, porquanto publicada nos limites assegurados pelos artigos 5º, XIV e 220, ambos da CF/88. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.” (TJGO, APELACAO CIVEL 295373-80.2009.8.09.0051, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 1052 de 27/04/2012) (Destaque) 48451776 - CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Ação de reparação de danos morais em razão de publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva aos direitos da personalidade das autoras. 2. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional. 3. No Estado democrático de direito, não se tolera censuras à liberdade de imprensa, mormente quando se trata de agentes no exercício de função pública. A liberdade de imprensa é um dos alicerces de uma democracia sadia e consolidada. A imprensa tem, dentre outras funções, também a de fiscalizar a atuação dos agentes públicos. Para que exista a obrigação de indenizar por danos morais, imprescindível a existência de conduta ilícita, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil. 4. As supostas notícias difamatórias publicadas no informativo, não passam de opiniões pessoais do autor, que pelo simples fato de não serem elogiosas às autoras, não lhes causam nenhum dano de natureza moral, pois o agente público está sujeito a críticas de natureza administrativa. Dizer que as autoras não têm um plano para resolver os problemas da cidade não causa dano moral. Ademais, expressões vagas, sem nenhum indicativo a quem se refere, não podem ser interpretadas como ofensiva a quem quer que seja, sob pena de grave violação à liberdade de expressão. 5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório e não tendo a matéria questionada ultrapassado a barreira da informação, ainda que veiculando teor crítico, não existe direito à reparação por violação aos direitos da personalidade.
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6. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2008.01.1.151963-8; Ac. 619.361; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 21/09/2012; Pág. 192). 61949368 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA. APARENTE CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. NOTORIEDADE DA VÍTIMA. CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS DISSABORES. ARTIGO 333, I, DO CPC. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão, direito à honra), deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse. Prova produzida que não é suficientemente robusta a confortar o juízo de condenação pretendido. Fatos que, tal qual se mostram dos autos, amoldam-se a um mero dissabor. Ademais disso, não se pode perder de vista que a notoriedade da sedizente vítima influencia no suposto atentado à intimidade, especialmente no caso concreto em que o agente público está permanentemente sujeito a críticas e deve saber absorvê-las. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70027648153; Montenegro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 24/06/2009; DOERS 02/07/2009; Pág. 74) 65793737 - RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA TIDA COMO OFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO AUTOR, QUE É PESSOA PÚBLICA. AÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso improvido Não se vislumbra abuso no exercício de liberdade de informação, vez que no presente caso houve mero exercício do direito à liberdade de expressão do pensa mento, previsto no artigo 5º inciso IX da Constituição Federal. (TJSP; APL 994.04.078279-4; Ac. 4483102; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 11/05/2010; DJESP 14/06/2010). 64277315 - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. A sentença citra petita é aquela na qual deixa o juiz de apreciar um dos pedidos do autor. O fato de não ter o magistrado refutado todas as alegações da parte na fundamentação da sententia não configura essa nulidade, mormente quando ele expõe os motivos de seu convencimento para julgar improcedente o pedido. Processual civil. Juntada de documentos novos em grau de recurso. Hipótese que não encontra respaldo no artigo 397 do código de processo civil. O momento correto para a juntada de provas e requerimento de sua produção é na fase inicial do processo; junto à inicial ou à peça contestatória, segundo preceituam os artigos 282, inciso VI, 300 e 396, todos do código de processo civil. Fora esse momento processual, a Lei só autoriza a juntada de documentos em casos excepcionais, tal como a ocorrência de fato novo, não existente à época do início da demanda, circunstância que não se coaduna com a realidade dos autos. Apelação cível.
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Danos morais. Publicação de reportagem em jornal. Editorial em tom crítico. Lei de Imprensa. Responsabilidade civil subjetiva. Inexistência de conduta dolosa ou culposa. Pessoa pública. Maior exposição e sujeição a críticas. Dever de indenizar não configurado. A Lei n. 5.250/67 prevê a responsabilidade civil subjetiva para quem comete abusos na liberdade de expressão. Todavia, a responsabilização do veículo de comunicação só tem sentido quando na sua conduta houver indício de animus difamandi, animus injuriandi ou animus caluniandi. Dentro desse contexto, a publicação de editorial em tom crítico não significa, ipso facto, ofensa à moral, mormente quando se cuida de acontecimentos envolvendo pessoa pública. Aqueles que exercem função ou cargo públicos estão mais expostos às críticas do que as pessoas sem essa notoriedade. O direito de crítica, ausente o animus injuriandi, difamandi vel caluniandi é inafastável da livre manifestação de opinião e representa uma verdadeira garantia do exercício da democracia. (TJSC; AC 2002.006823-9; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jaime Luiz Vicari; DJSC 19/05/2009; Pág. 120). 94085244 - INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPORTAGEM TELEVISIVA. INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR DIVULGADAS PELO RÉU. OFENSA À HONRA. ANIMUS INJURIANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Para que seja caracterizado o direito à reparação de danos, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o ato ilícito e culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre os dois primeiros. A divulgação pelo réu de informações sobre o patrimônio do autor não fere o direito constitucional à privacidade e intimidade quando o conteúdo da reportagem mostra-se relevante ao interesse público. Não constitui ato ilícito a veiculação de notícia em televisão, se inserido o fato na amplitude do direito de informar, garantido constitucionalmente, despido do ânimo de difamação, calúnia ou injúria. Procede-se à relativização dos direitos e garantias individuais e coletivos com o objetivo de busca do verdadeiro significado da norma e da finalidade precípua do que é garantido pela Carta Magna. (TJMG; APCV 632822443.2009.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; DJEMG 08/05/2012). 11642653 - RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE IRROGA A MOTORISTA DE CÂMARA MUNICIPAL O PREDICADO DE "BÊBADO". INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, NÃO SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. NÃOCOMPROVAÇÃO, EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1. É fato incontroverso que o autor, motorista de Câmara Municipal, ingeriu bebida alcoólica em festa na qual se encontravam membros do Poder Legislativo local e que, em seguida, conduziu o veículo oficial para sua residência. Segundo
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noticiado, dormiu no interior do automóvel e acordou com o abalroamento no muro ou no portão de sua casa. Constam da notícia relatos da vizinhança, no sentido de que o motorista da Câmara ostentava nítido estado de embriaguez. 2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. 3. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. 4. Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ("actual malice"), para ensejar a indenização. 5. Contudo, dos fatos incontroversos, conclui-se que, ao irrogar ao autor o predicado de "bêbado", o jornal agiu segundo essa margem tolerável de inexatidão, orientado, ademais, por legítimo juízo de aparência acerca dos fatos e por interesse público extreme de dúvidas, respeitando, por outro lado, o dever de diligência mínima que lhe é imposto. 6. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. 7. A não-comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente, os órgãos de imprensa. 8. Com efeito, na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. 9. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 680.794; Proc. 2004/0112610-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/06/2010; DJE 29/06/2010).
Enfrentando o tema, leciona, com ímpar maestria, o professor ALEXANDRE DE MORAES: “O campo de interseção entre fatos e interesse público e vulneração de condutas íntimas e pessoais, é muito grande, quando se trata de personalidades públicas. Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade deve ser restringida, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social. (in Direito Constitucional. – 17ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005, p. 735, g.) (Destaque)
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DAS PROVAS PRODUZIDAS E MAL VALORADAS NA SENTENÇA O Apelado não aduziu qualquer prova acostada na inicial que demonstrasse que o artigo publicado pelo Apelante trouxe-lhe algum abalo moral, para sua reputação pessoal e profissional, como presidente da Ordem goiana, bem como prejuízos financeiros. Na instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Apelado e uma testemunha arrolada pelo Apelante. A primeira testemunha arrolada pelo Apelado é o atual diretor-tesoureiro da OAB/GO, dr. Enil Henrique de Souza Filho, exercendo o mesmo cargo à época dos fatos, ou seja, na gestão anterior onde o Apelado era o presidente da Ordem goiana, relação que motivou sua contradita antes do depoimento, rechaçada pelo Juízo, decisão atacada por agravo retido. Não obstante a evidente suspeição da testemunha arrolada pelo Apelado, sua oitiva nada trouxe como prova das alegações iniciais, haja vista que não demonstrou qualquer abalo, por mais insignificante que seja, experimentado pelo Apelado, com a publicação do artigo objeto desta ação, bem como qualquer dano moral sofrido. Informar que pessoas ligadas ao meio jurídico ou não, questionaram a testemunha sobre a matéria veiculada no periódico ressoa um subjetivismo impar e alicerça a parcialidade sobre o depoimento prestado, não tendo o condão de comprovar as alegações iniciais, porquanto as críticas foram direcionadas à gestão da OAB/GO e não as pessoas ocupantes dos cargos. A segunda testemunha arrolada pelo Apelado, Luciano Machado Pereira, bancário, igualmente, não trouxe nada que pudesse comprovar os supostos danos alegados na peça inicial. Ao contrário, afirmou que o Apelado é advogado do banco o qual trabalha há mais de cinco anos e, após os fatos, continua prestando serviços para o Banco com a mesma reputação de outrora (min 2:30”), e que os comentários sobre os artigos se restringiram a conversa de botequim, sem qualquer lesão a moral do Apelado, o que afasta qualquer danos aos direitos da personalidade. A terceira testemunha arrolada pelo Apelante, dra. Marcella Cristina Xavier Barbosa, advogada militante da advocacia jovem, atuante nos meios forenses desta Capital, foi firme e precisa em seu depoimento, asseverando que o artigo não causou qualquer repercussão negativa a imagem do Apelado (min 2:10”, 2:50”), não comprometendo sua atuação profissional e muito menos os direitos inerentes a personalidade.
Excelências, o arcabouço probatório produzido nos autos é claro em reconhecer que não houve, por parte do Apelante, qualquer conduta que pudesse 41
macular a imagem do Apelado e o artigo foi escrito e dirigido exclusivamente à gestão do corpo diretivo da Ordem goiana , porquanto parte significativa dos advogados da Capital não concordou com a cobrança da malfadada taxa extirpada pela direção da OAB/GO, após os artigos publicados pelo Apelante e a ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (fl. 97/136). Como dito em folhas volvidas, se no processo criminal, cuja pena, em tese, seria bem mais grave para o Apelante pelo suposto fato alegado na peça de ingresso, houve desídia do Apelado culminando com extinção da ação penal, denota-se que a presente ação, bem mais branda, foi formalizada apenas para alimentar as picuinhas dos demandantes pela disputa da presidência da Ordem goiana, não afrontando qualquer atributo da personalidade do Apelado que demandasse reparação, sendo imperioso que a sentença seja reformada por essa Corte. A MAIOR PROVA DESSA FALTA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO FOI SUA REELEIÇÃO À PRESIDÊNCIA DA OAB/GO NO MESMO ANO DE PUBLICAÇÃO DO ARTIGO.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR O Apelado pretende indenização por dano moral decorrente de artigo publicado em periódico desta Capital pelo Apelante, que supostamente atingiu os direitos da personalidade daquele. A amparar seu suposto direito, limita-se a afirmar que sofreu calúnia, difamação e injúria, sem, contudo, comprovar: A ocorrência de ato ilícito praticado pelo Apelante; Os supostos danos experimentados; O nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o suposto evento danoso. E, nesse aspecto, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, caberia à parte Apelada trazer a prova constitutiva de seu direito, motivo pelo qual não merece prosperar a presente demanda, devendo ser reformada, senão veja-se: Conforme restou demonstrado acima, o Apelante não pode ser condenado a qualquer tipo de imposição, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, haja vista as contundentes provas produzidas no processo. Não obstante, verifica-se que, para o Apelante ser civilmente responsabilizado por eventuais prejuízos supostamente causados à parte Apelada, este deveria comprovar a existência de todos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demonstrando ter o Apelante agido "contra legem", o que não ocorreu. 42
A este respeito já se pronunciou o conceituado Prof. Rui Stocco, a saber: "... Deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão) que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.", in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Revista dos Tribunais, pág. 41. Considerando-se, então, o caráter da culpa como pressuposto ensejador do dever de indenizar, decorre a conclusão de que a simples ausência de um dos pressupostos acarreta na inexistência da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Improcedente a ação de indenização fundada em responsabilidade por ato ilícito na falta de prova de culpa, que constitui um dos pressupostos do dever de indenizar." (TARJ - 4ª C - Ap. Rel. Raul Quental - RT/565/214) Pois bem, o Apelado não comprova em momento algum ter o Apelante agido de maneira ilícita, sendo imperioso a improcedência da ação. Registra-se, não houve prova de qualquer dano ao Apelado, tanto em sua personalidade, como financeiramente, nem mesmo politicamente, haja vista sua reeleição. Outrossim, somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta, devem submeter o agente à satisfação do direito do indivíduo lesado. Para que haja ato ilícito, portanto, é necessário que haja um comportamento (omissivo ou comissivo) que viole a ordem jurídica. Haveria, portanto, que se demonstrar a culpa do Apelante, o que, todavia, não logrou êxito em fazer a parte Apelada, como tal qual lhe competia. A Doutrina é remansosa no sentido de que “Não se pode presumir culpa quando a conduta do agente se desenvolve dentro da normalidade” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Rui Stoco, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 73). Nestas circunstâncias, não há que se falar em qualquer tipo de obrigação e muito menos em responsabilização do Apelante pelos supostos prejuízos, tendo em vista a não configuração da culpa. Considerando que a conduta do Apelante não contribuiu para qualquer ato ilícito em relação ao Apelado, agindo perfeitamente dentro dos parâmetros determinados pela Constituição Federal, em seu direito de opinião e crítica, inexiste no caso sub judice qualquer ato ilícito praticado por este, a ensejar a sua condenação em favor da parte Apelada. 43
Logo, não há que se falar em conduta dolosa ou culposa que teria praticado o Apelante, motivo pelo qual requer seja reformada a presente sentença.
CONCLUSÃO Por todo exposto, visualiza-se de forma cristalina a ausência de substrato probatório visando imputar ao Apelante os supostos danos experimentados pelo Apelado, não se desincumbindo de provar os fatos alegados na inicial, consoante dicção do art. 333 do Código de Ritos, senão vejamos: Foi incontroversa a cobrança da taxa realizada pela OAB/GO e, posteriormente, após os artigos do Apelante e a Ação Civil Pública intentando pelo MPF, o cancelamento da cobrança pela Ordem goiana. Foi comprovado que o artigo escrito pelo Apelante teve como mira a gestão dos dirigentes da OAB/GO e não as pessoas de seu quadro diretivo; É cediço que a primeira testemunha é amigo íntimo do Apelado e diretor-tesoureiro da OAB/GO, conforme se comprova do arcabouço probatório contido nos autos, devendo seu depoimento ser desconsiderado ou apenas como informante; A ação penal intentada pelo Apelado e corpo diretivo da OAB/GO (sendo a testemunha contraditada um dos autores) em face do Apelante, em trâmite na Justiça Federal, sendo extinta por desídia do Apelado, demonstra ausência de qualquer abalo emocional ou profissional experimentado por este, eis que foi lastreada nos mesmos fatos desta ação e que seria, para o Apelante, em suposta condenação, danos irreparáveis, como já ocorreu com o Apelado. Todavia, tampouco na ação criminal o Apelado apresentou subsídios que pudessem macular as incisivas críticas do Apelante na gestão da Ordem goiana. Infere-se a partir das provas produzidas que o Apelado não experimentou qualquer abalo psicológico, tampouco profissional, comprovando-se esta ausência com sua reeleição à presidência da OAB/GO e atualmente Secretário de Governo. É cediço que os artigos publicados pelo Apelado tiveram o escopo de apenas questionar a ausência de transparência da OAB/GO na arrecadação e investimentos dos recursos recebidos pela classe advocatícia, em especial a malfadada taxa, que fora extirpada após a publicação dos artigos. Por todas as provas produzidas tornou-se imperiosa a improcedência desta ação, emergindo da decisão a mais consagrada justiça.
DOS PEDIDOS DE NOVA DECISÃO Por todo exposto, a decisão de primeira instância não observou a acuidade necessária em relação ao substrato probatório contido nos autos, não 44
sendo utilizados os recursos hermenêuticos inerentes ao caso, prolatando a sentença numa interpretação baseada em fatos totalmente divorciados do substrato probatório produzido nos autos. Nesta esteira, conclama o Apelante a essa nobre Corte, debruçar a inconteste erudição inerente aos elevados Pretores, na cassação ou reforma da sentença guerreada, consubstanciando, a mencionada decisão, na sedimentação da justiça. Isto posto, preliminarmente, solicita o Apelante seja analisada o recurso de agravo retido interposto em audiência instrutória, afastando o depoimento da testemunha e atual direitor-tesoureiro da OAB/GO, Enil Henrique de Souza Filho. Tendo em vista, portanto, a ausência de fundamentação, requer seja a sentença CASSADA, incorrendo a magistrada singular em Error in Procedendo, haja vista ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, retornando os autos para nova decisão. Em sendo outro entendimento, à luz dos fatos e direito, evidenciou-se equivocada a sentença prolatada em julgar procedente o pedido, consoante alegações acima, incorrendo em Error in Judicando, ou seja, ocorreu uma má apreciação das questões de direito e provas postas, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA, julgando improcedente a ação, condenando o Apelado aos ônus sucumbenciais, em razão das alegações recursais e do arcabouço probatório produzido nos autos. Em relação ao quantum indenizatório, afastando essa Corte as alegações do apelo, observa-se que o quantum fixado pela Juíza destoa dos valores arbitrados por esse Tribunal e não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, se houve lesão, esta foi mínima, consoante farto substrato probatório produzido, sendo imperiosa a redução. Requer a juntada do substabelecimento em anexo. Adicionam-se ao presente apelo todas as alegações e fundamentações expendidas nos autos. Nestes Termos, Pede Deferimento. Goiânia, 23 de janeiro de 2015.
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