Decisão Monocrática - Patrícia x Madeireira 2M

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 400092-21.2006.8.09.0051

(200694000922)

COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE

: LEON DINIZ BUENO DA CRUZ

APELADO

: MADEIREIRA 2M LTDA

INTERESSADA RELATOR

: PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

DECISÃO

MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo advogado LEON DINIZ BUENO DA CRUZ, irresignado com o decisum proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca desta Capital, Dr Ronnie Paes Sandre, nos autos do cumprimento de sentença proferida em sede de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de MADEIREIRA 2M LTDA.

Extrai-se

dos

autos

que

as

partes

litigantes

formalizaram acordo extrajudicial, sem a participação do advogado da Exequente, em cuja transação não se incluíram os respectivos honorários advocatícios, tendo sido homologada a transação pelo dirigente do feito que, no mesmo ato sentencial, decretou a extinção do processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, e o consequente arquivamento dos respectivos autos (fl. 1.126). Inconformado com a extinção do processo, o AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira advogado da parte exequente interpôs, em nome próprio, recurso de apelação, pretendendo a cassação da sentença por error in procedendo, ou, sua reforma, para que o feito prossiga somente em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos, consoante razões que se alinham às fls. 1.146/1160. O recorrente discorre amplamente sobre os fatos pertinentes à lide, bem assim sobre os fundamentos do pleito recursal. Assevera que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência nos próprios autos do cumprimento de sentença. Explicita que sua cliente, a despeito de ter sido orientada a não entabular acordo em quantia ínfima, que não atende aos seus interesses e aos do causídico, tendo em vista o valor da condenação constante de sentença transitada em julgado, a solvência do executado e os vários anos de tramitação da demanda (desde 1996), aquela parte revogou os poderes outorgados ao apelante e constituiu novo advogado para celebrar o citado acordo. Explicita que protocolizou expediente informando ao Juíz a quo sobre a situação narrada, que culminou na revogação do mandato e formalização do acordo pela parte, “requerendo

o

prosseguimento do feito com relação à verba honorária, assumindo, AC 400092-21.2006/01

então,

o

polo

ativo

da

execução.” Contudo, 2


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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira sobreveio a sentença, homologando o acordo e extinguindo o feito, sem considerar o pedido do advogado recorrente. Invoca, na sequência, os preceitos dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.0906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB -, e 14 do Código de Ética da OAB, além de jurisprudência em amparo às tese expostas. Assinala que se trata de cumprimento de sentença, logo, os honorários sucumbenciais já foram fixados e fazem parte do valor executado. Portanto, descabida a extinção do feito, uma vez pendente a verba honorária, o que configura error in procedendo. Aponta violação aos preceitos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e pondera que, caso não se entenda pela cassação da sentença, que seja procedida sua reforma, com o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja cassada a sentença, ou, reformada, mantida a homologação do acordo, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença em relação às verbas honorárias, nos termos postulados. Preparo regular às fls. 1.162. O recurso foi recebido em seus efeitos legais (fls. 1.172).

AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Regulamente

intimada,

a

empresa

recorrida

apresentou contrarrazões, oportunidade em que rechaçou as alegações do apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida in totum a sentença objurgada (1.173/1.181). Na sequência, a exequente PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, representada pelo novo causídico (Procuração fl. 1.074), também

apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo seu primitivo advogado, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 1.182/1.188). É o relatório. D E C I D O. Presentes

os

pressupostos

de

admissibilidade,

conheço do recurso apelatório interposto. De início, entendo aplicável as disposições do artigo 557, do Código de Processo Civil, frente à construção jurisprudencial firmada sobre a questão objeto do recurso veiculado, em nome próprio, pelo advogado da parte Exequente. Extrai-se dos autos que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de indenização promovida por PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, representada pelo advogado ora apelante, em desfavor da MADEIREIRA 2M LTDA, fora celebrado acordo extrajudicial, o qual, por determinação do dirigente do feito (fl. 1.122), foi

AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira alterado de modo a se excluir os honorários advocatícios devidos ao causídico, haja vista não ter ele participado da noticiada transação, tendo sido revogada a procuração que lhe fora conferida pela Autora/Exequente. O acordo de fls. 1.123/1.124 foi homologado pelo dirigente processual, assim constando da parte dispositiva da sentença vergastada: “Para que surtam seus jurídicos efeitos, homologo

o

acordo,

visto

que

aditado,

e

decreto a extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Arquivem-se

os

autos,

com

baixa

na

distribuição.” (fls. 1.126).

Das razões recursais denota-se que o apelante não se conforma com a extinção do feito, tendo em vista que peticionou nos autos – fls. 1.075/1.081, informando ao dirigente processual sua destituição do patrocínio da causa, ainda, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos. Registre-se que o advogado/apelante opôs embargos de declaração (fls. 1.134/1.137), apontando a omissão da sentença em

AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira relação ao pedido por ele formulado de prosseguimento do feito relativamente à verba honorária. Contudo, os embargos de declaração não foram conhecidos porque opostos em nome da parte e não do causídico/apelante (fl. 1.144). Nesse contexto, sobreleva a constatação de que o Juiz a quo incorreu, de fato, em error in procedendo no que tange à extinção da ação, olvidando-se de expresso pedido do advogado, ora recorrente, de prosseguimento do feito em relação à verba honorária respectiva. Como cediço, o advogado tem direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais, sendo-lhe facultado postular tal direito nos próprios autos da ação na qual atuou, notadamente em se tratando, a espécie, de cumprimento de sentença na qual está expressamente fixada aludida verba (fl. 45 – vol. 01). Com efeito, na transação extrajudicial firmada entre a exequente e a parte executada, homologada pelo Juiz a quo, tal verba honorária não foi abrangida, isto em decorrência de oportuna intervenção do dirigente processual, que determinou a adequação dos termos do acordo, de modo a se excluir a previsão de pagamento de honorários advocatícios. A propósito, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o

AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, §1º, assim preceitua: Art.

24.

A

decisão

judicial

que

fixar

ou

arbitrar honorários e o contrato escrito que os

estipular

são

títulos

executivos

e

constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º.

A execução dos honorários pode ser

promovida nos mesmos autos da ação em que tenha

atuado

o

advogado,

se

assim

lhe

convier.”

Portanto, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, ao qual é conferido o direito de recebimento, facultando-se-lhe buscar tal direito nos próprios autos da ação em que tenha atuado como advogado, se assim lhe convier, ou em processo autônomo, a critério seu, ex vi do citado art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94. Desta feita, tem-se por cabível o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios, na forma pretendida pelo apelante. O tema sub examine é objeto de jurisprudência pacífica,

consoante

demonstram

os

substanciosos

e

elucidativos

precedentes do STJ, a seguir transcritos:

AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira “PROCESSUAL.

EXECUÇÃO.

HONORÁRIOS DIREITO

CESSÃO

ADVOCATÍCIOS

AUTÔNOMO

DO

DE

DE

CRÉDITO.

SUCUMBÊNCIA.

CAUSÍDICO.

PRECATÓRIO.

HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I -

Os

honorários

de

sucumbência

constituem

direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade

do

advocatícia.

[…]

improvido.”

crédito IV

(5ª

1133726/RS,

DJe

Agravo –

à

verba

regimental

AgRg

11/11/2013,

ESPECIAL.

HONORÁRIOS

-

Turma

REGINA HELENA COSTA “RECURSO

referente

Rel.

no

REsp

Ministra

- negritei). AÇÃO

DE

COBRANÇA

ADVOCATÍCIOS.

NEGATIVA

DE DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA.

SÚMULA Nº 282/STF. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TRANSAÇÃO. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. CONSEQUÊNCIAS

COM

ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS

RELAÇÃO

AOS

REEXAME E

DE

HONORÁRIOS

DE

PROVAS.

CLÁUSULAS

INVIABILIDADE.

SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS A RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL

FIXANDO

DIREITO

AUTÔNOMO

INFRINGÊNCIA. SÚMULA

HONORÁRIOS

DO

ADVOGADO.

DIVERGÊNCIA

13/STJ.

ADVOCATÍCIOS.

NÃO

AUSÊNCIA

NÃO

DEMONSTRADA.

DE

SIMILITUDE

FÁTICA. […] 4. A transação é negócio jurídico bilateral,

realizado

entre

as

partes,

caracterizada por concessões mútuas a fim de

AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira pôr fim ao litígio e, se realizada sem a participação do advogado, não pode prejudicar a

verba

honorária

fixada

a

seu

favor

em

sentença judicial. […] 9. Recurso especial conhecido

em

parte

e,

nessa

parte,

não

provido.” (3ª Turma - REsp 1133638/SP, DJe 20/08/2013, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). “Direito

civil.

Advogados

destituídos

julgado

de

Direito

Honorários

sentença

após

advocatícios. o

trânsito

favorável

autônomo

ao

ao

em

cliente.

recebimento

dos

honorários. Liquidação de sentença ajuizada pelos advogados que os sucederam. Atribuição de

honorários

liquidação,

no

também

no

mesmo

processo

patamar

de

de

10%.

Posterior execução do julgado. Acordo entre cliente

e

parte

contrária

participação

dos

Impossibilidade

de

firmado,

novos prejuízo

com

a

advogados. aos

honorários

fixados em favor dos causídicos anteriores. Pretensão

à

anulação

Impossibilidade.

Transação

do

acordo.

interpretada

de

forma a respeitar o princípio da relatividade dos

contratos.

-

Se

condenação

de

honorários na ação principal, da qual atuaram apenas

os

representaram

advogados o

que

credor,

e

primitivamente também

nova

condenação na liquidação de sentença, na qual trabalharam

apenas

os

advogados

que

os

sucederam, a melhor interpretação da petição inicial

AC 400092-21.2006/01

da

execução

proposta

por

estes 9


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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira últimos, na qual se inclui a cobrança de 10% a título de honorários, é a de que a verba cobrada

se

refere

apenas

aos

honorários

fixados processo de liquidação de sentença por

artigos.

-

Da

mesma

forma,

no

acordo

celebrado entre as partes que pôs fim à lide de liquidação, conclui-se que os honorários abrangidos são aqueles fixados na liquidação de sentença. - Os antigos advogados, após sua destituição,

detém

direito

autônomo

de

promover a execução dos honorários fixados em seu

favor

na

Permanecem, pela

não

parte,

direito,

e

ação

de

obstante

o

titulares podem,

conhecimento. acordo

firmado

exclusivos

portanto,

desse

executar

tal

verba. Daí a ausência de interesse processual para recorrer da homologação de um acordo que não lhes atinge. Negado provimento ao recurso especial.” (3ª Turma - REsp 1110793/MG, DJe 05/03/2013, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

Na mesma esteira de entendimento, decidiu este Tribunal de Justiça em situações análogas. Confiram-se: “APELAÇÃO

CÍVEL.

EXECUÇÃO

ADVOCATÍCIOS

SUCUMBENCIAIS.

CONSTITUÍDO.

ACORDO

DE

HONORÁRIOS

NOVO

PROCURADOR

EXTRAJUDICIAL.

CARÊNCIA

DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - Mostra-se inquestionável

o

direito

do

advogado

aos

honorários resultantes da sucumbência, a quem a

lei

faculta

autonomamente

a a

possibilidade sentença

no

de que

executar tange

à

aludida condenação. 2 - Segundo entendimento AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira do

Superior

honorários

Tribunal

de

advocatícios

Justiça:

constituem

autônomo

do

advogado,

que

afastado

em

razão

transação

de

não

“Os

direito

pode

ser

realizada

entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, §

4º,

da

Lei

8.906/94”.

3

-

Ressai

carecedora de ação a autora, para promover a execução dos honorários do seu ex-patrono, haja

vista

ter

entabulado

acordo

extrajudicial assistida por novo procurador, dada a ausência de interesse de agir e a legitimidade ad causam, por não ser titular do interesse que se busca proteger. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA

DE

AÇÃO”

(2ª

CC

AC

19786-

51.2000.8.09.0051, DJ 864 de 20/07/2011, Rel. Des.

JOAO

WALDECK

FELIX

DE

SOUSA

-

destaquei). “EXECUÇÃO.

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

DECISÃO

TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO

AO

PRINCIPAL.

DISPOSIÇÃO

QUE

NÃO

ALCANÇA A VERBA HONORÁRIA. COISA JULGADA. 1As

decisões

anteriores

que

homologaram

os

cálculos do contador também definiram o valor dos

honorários

poderiam quanto

ao

ser seu

advocatícios,

objeto

de

montante,

logo,

nova eis

não

deliberação

que

ambas

teriam sido alcançadas pela coisa julgada. 2Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Os

honorários

advocatícios

constituem direito autônomo do advogado, que

AC 400092-21.2006/01

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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira não pode ser afastado em razão de transação realizada

entre

o

seu

cliente

e

a

parte

contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3Agravo

provido.”

(3ª

CC

AI

237652-

27.2012.8.09.0000, DJ 1162 de 09/10/2012 Rel. Des. ROGERIO AREDIO FERREIRA).

Em conclusão, atentando-se à jurisprudência transcrita, o decreto de extinção do processo com fulcro no artigo 269, III, do CPC, ferindo direito autônomo do advogado apelante de recebimento de seus honorários nos próprios autos de cumprimento de sentença (arts. 23 e 24,

§

4º,

da

Lei

8.906/94), configura notório error in

procedendo, impondo-se a cassação da sentença objurgada. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, por esta a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da Corte Superior, dou provimento ao apelo para CASSAR A SENTENÇA, a fim de outra seja proferida com observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Goiânia, 19 de dezembro de 2013.

Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator AC 400092-21.2006/01

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