PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 400092-21.2006.8.09.0051
(200694000922)
COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE
: LEON DINIZ BUENO DA CRUZ
APELADO
: MADEIREIRA 2M LTDA
INTERESSADA RELATOR
: PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo advogado LEON DINIZ BUENO DA CRUZ, irresignado com o decisum proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca desta Capital, Dr Ronnie Paes Sandre, nos autos do cumprimento de sentença proferida em sede de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de MADEIREIRA 2M LTDA.
Extrai-se
dos
autos
que
as
partes
litigantes
formalizaram acordo extrajudicial, sem a participação do advogado da Exequente, em cuja transação não se incluíram os respectivos honorários advocatícios, tendo sido homologada a transação pelo dirigente do feito que, no mesmo ato sentencial, decretou a extinção do processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, e o consequente arquivamento dos respectivos autos (fl. 1.126). Inconformado com a extinção do processo, o AC 400092-21.2006/01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira advogado da parte exequente interpôs, em nome próprio, recurso de apelação, pretendendo a cassação da sentença por error in procedendo, ou, sua reforma, para que o feito prossiga somente em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos, consoante razões que se alinham às fls. 1.146/1160. O recorrente discorre amplamente sobre os fatos pertinentes à lide, bem assim sobre os fundamentos do pleito recursal. Assevera que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência nos próprios autos do cumprimento de sentença. Explicita que sua cliente, a despeito de ter sido orientada a não entabular acordo em quantia ínfima, que não atende aos seus interesses e aos do causídico, tendo em vista o valor da condenação constante de sentença transitada em julgado, a solvência do executado e os vários anos de tramitação da demanda (desde 1996), aquela parte revogou os poderes outorgados ao apelante e constituiu novo advogado para celebrar o citado acordo. Explicita que protocolizou expediente informando ao Juíz a quo sobre a situação narrada, que culminou na revogação do mandato e formalização do acordo pela parte, “requerendo
o
prosseguimento do feito com relação à verba honorária, assumindo, AC 400092-21.2006/01
então,
o
polo
ativo
da
execução.” Contudo, 2
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira sobreveio a sentença, homologando o acordo e extinguindo o feito, sem considerar o pedido do advogado recorrente. Invoca, na sequência, os preceitos dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.0906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB -, e 14 do Código de Ética da OAB, além de jurisprudência em amparo às tese expostas. Assinala que se trata de cumprimento de sentença, logo, os honorários sucumbenciais já foram fixados e fazem parte do valor executado. Portanto, descabida a extinção do feito, uma vez pendente a verba honorária, o que configura error in procedendo. Aponta violação aos preceitos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e pondera que, caso não se entenda pela cassação da sentença, que seja procedida sua reforma, com o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja cassada a sentença, ou, reformada, mantida a homologação do acordo, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença em relação às verbas honorárias, nos termos postulados. Preparo regular às fls. 1.162. O recurso foi recebido em seus efeitos legais (fls. 1.172).
AC 400092-21.2006/01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Regulamente
intimada,
a
empresa
recorrida
apresentou contrarrazões, oportunidade em que rechaçou as alegações do apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida in totum a sentença objurgada (1.173/1.181). Na sequência, a exequente PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, representada pelo novo causídico (Procuração fl. 1.074), também
apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo seu primitivo advogado, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 1.182/1.188). É o relatório. D E C I D O. Presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade,
conheço do recurso apelatório interposto. De início, entendo aplicável as disposições do artigo 557, do Código de Processo Civil, frente à construção jurisprudencial firmada sobre a questão objeto do recurso veiculado, em nome próprio, pelo advogado da parte Exequente. Extrai-se dos autos que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de indenização promovida por PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, representada pelo advogado ora apelante, em desfavor da MADEIREIRA 2M LTDA, fora celebrado acordo extrajudicial, o qual, por determinação do dirigente do feito (fl. 1.122), foi
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira alterado de modo a se excluir os honorários advocatícios devidos ao causídico, haja vista não ter ele participado da noticiada transação, tendo sido revogada a procuração que lhe fora conferida pela Autora/Exequente. O acordo de fls. 1.123/1.124 foi homologado pelo dirigente processual, assim constando da parte dispositiva da sentença vergastada: “Para que surtam seus jurídicos efeitos, homologo
o
acordo,
visto
que
aditado,
e
decreto a extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Arquivem-se
os
autos,
com
baixa
na
distribuição.” (fls. 1.126).
Das razões recursais denota-se que o apelante não se conforma com a extinção do feito, tendo em vista que peticionou nos autos – fls. 1.075/1.081, informando ao dirigente processual sua destituição do patrocínio da causa, ainda, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos. Registre-se que o advogado/apelante opôs embargos de declaração (fls. 1.134/1.137), apontando a omissão da sentença em
AC 400092-21.2006/01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira relação ao pedido por ele formulado de prosseguimento do feito relativamente à verba honorária. Contudo, os embargos de declaração não foram conhecidos porque opostos em nome da parte e não do causídico/apelante (fl. 1.144). Nesse contexto, sobreleva a constatação de que o Juiz a quo incorreu, de fato, em error in procedendo no que tange à extinção da ação, olvidando-se de expresso pedido do advogado, ora recorrente, de prosseguimento do feito em relação à verba honorária respectiva. Como cediço, o advogado tem direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais, sendo-lhe facultado postular tal direito nos próprios autos da ação na qual atuou, notadamente em se tratando, a espécie, de cumprimento de sentença na qual está expressamente fixada aludida verba (fl. 45 – vol. 01). Com efeito, na transação extrajudicial firmada entre a exequente e a parte executada, homologada pelo Juiz a quo, tal verba honorária não foi abrangida, isto em decorrência de oportuna intervenção do dirigente processual, que determinou a adequação dos termos do acordo, de modo a se excluir a previsão de pagamento de honorários advocatícios. A propósito, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o
AC 400092-21.2006/01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, §1º, assim preceitua: Art.
24.
A
decisão
judicial
que
fixar
ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os
estipular
são
títulos
executivos
e
constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º.
A execução dos honorários pode ser
promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado
o
advogado,
se
assim
lhe
convier.”
Portanto, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, ao qual é conferido o direito de recebimento, facultando-se-lhe buscar tal direito nos próprios autos da ação em que tenha atuado como advogado, se assim lhe convier, ou em processo autônomo, a critério seu, ex vi do citado art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94. Desta feita, tem-se por cabível o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios, na forma pretendida pelo apelante. O tema sub examine é objeto de jurisprudência pacífica,
consoante
demonstram
os
substanciosos
e
elucidativos
precedentes do STJ, a seguir transcritos:
AC 400092-21.2006/01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira “PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DIREITO
CESSÃO
ADVOCATÍCIOS
AUTÔNOMO
DO
DE
DE
CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSÍDICO.
PRECATÓRIO.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I -
Os
honorários
de
sucumbência
constituem
direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade
do
advocatícia.
[…]
improvido.”
crédito IV
(5ª
1133726/RS,
DJe
Agravo –
à
verba
regimental
AgRg
11/11/2013,
ESPECIAL.
HONORÁRIOS
-
Turma
REGINA HELENA COSTA “RECURSO
referente
Rel.
no
REsp
Ministra
- negritei). AÇÃO
DE
COBRANÇA
ADVOCATÍCIOS.
NEGATIVA
DE DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TRANSAÇÃO. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. CONSEQUÊNCIAS
COM
ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS
RELAÇÃO
AOS
REEXAME E
DE
HONORÁRIOS
DE
PROVAS.
CLÁUSULAS
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS A RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
FIXANDO
DIREITO
AUTÔNOMO
INFRINGÊNCIA. SÚMULA
HONORÁRIOS
Nº
DO
ADVOGADO.
DIVERGÊNCIA
13/STJ.
ADVOCATÍCIOS.
NÃO
AUSÊNCIA
NÃO
DEMONSTRADA.
DE
SIMILITUDE
FÁTICA. […] 4. A transação é negócio jurídico bilateral,
realizado
entre
as
partes,
caracterizada por concessões mútuas a fim de
AC 400092-21.2006/01
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira pôr fim ao litígio e, se realizada sem a participação do advogado, não pode prejudicar a
verba
honorária
fixada
a
seu
favor
em
sentença judicial. […] 9. Recurso especial conhecido
em
parte
e,
nessa
parte,
não
provido.” (3ª Turma - REsp 1133638/SP, DJe 20/08/2013, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). “Direito
civil.
Advogados
destituídos
julgado
de
Direito
Honorários
sentença
após
advocatícios. o
trânsito
favorável
autônomo
ao
ao
em
cliente.
recebimento
dos
honorários. Liquidação de sentença ajuizada pelos advogados que os sucederam. Atribuição de
honorários
liquidação,
no
também
no
mesmo
processo
patamar
de
de
10%.
Posterior execução do julgado. Acordo entre cliente
e
parte
contrária
participação
dos
Impossibilidade
de
firmado,
novos prejuízo
com
a
advogados. aos
honorários
fixados em favor dos causídicos anteriores. Pretensão
à
anulação
Impossibilidade.
Transação
do
acordo.
interpretada
de
forma a respeitar o princípio da relatividade dos
contratos.
-
Se
há
condenação
de
honorários na ação principal, da qual atuaram apenas
os
representaram
advogados o
que
credor,
e
primitivamente também
há
nova
condenação na liquidação de sentença, na qual trabalharam
apenas
os
advogados
que
os
sucederam, a melhor interpretação da petição inicial
AC 400092-21.2006/01
da
execução
proposta
por
estes 9
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Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira últimos, na qual se inclui a cobrança de 10% a título de honorários, é a de que a verba cobrada
se
refere
apenas
aos
honorários
fixados processo de liquidação de sentença por
artigos.
-
Da
mesma
forma,
no
acordo
celebrado entre as partes que pôs fim à lide de liquidação, conclui-se que os honorários abrangidos são aqueles fixados na liquidação de sentença. - Os antigos advogados, após sua destituição,
detém
direito
autônomo
de
promover a execução dos honorários fixados em seu
favor
na
Permanecem, pela
não
parte,
direito,
e
ação
de
obstante
o
titulares podem,
conhecimento. acordo
firmado
exclusivos
portanto,
desse
executar
tal
verba. Daí a ausência de interesse processual para recorrer da homologação de um acordo que não lhes atinge. Negado provimento ao recurso especial.” (3ª Turma - REsp 1110793/MG, DJe 05/03/2013, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
Na mesma esteira de entendimento, decidiu este Tribunal de Justiça em situações análogas. Confiram-se: “APELAÇÃO
CÍVEL.
EXECUÇÃO
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
CONSTITUÍDO.
ACORDO
DE
HONORÁRIOS
NOVO
PROCURADOR
EXTRAJUDICIAL.
CARÊNCIA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - Mostra-se inquestionável
o
direito
do
advogado
aos
honorários resultantes da sucumbência, a quem a
lei
faculta
autonomamente
a a
possibilidade sentença
no
de que
executar tange
à
aludida condenação. 2 - Segundo entendimento AC 400092-21.2006/01
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira do
Superior
honorários
Tribunal
de
advocatícios
Justiça:
constituem
autônomo
do
advogado,
que
afastado
em
razão
transação
de
não
“Os
direito
pode
ser
realizada
entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, §
4º,
da
Lei
nº
8.906/94”.
3
-
Ressai
carecedora de ação a autora, para promover a execução dos honorários do seu ex-patrono, haja
vista
ter
entabulado
acordo
extrajudicial assistida por novo procurador, dada a ausência de interesse de agir e a legitimidade ad causam, por não ser titular do interesse que se busca proteger. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA
DE
AÇÃO”
(2ª
CC
–
AC
nº
19786-
51.2000.8.09.0051, DJ 864 de 20/07/2011, Rel. Des.
JOAO
WALDECK
FELIX
DE
SOUSA
-
destaquei). “EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO
AO
PRINCIPAL.
DISPOSIÇÃO
QUE
NÃO
ALCANÇA A VERBA HONORÁRIA. COISA JULGADA. 1As
decisões
anteriores
que
homologaram
os
cálculos do contador também definiram o valor dos
honorários
poderiam quanto
ao
ser seu
advocatícios,
objeto
de
montante,
logo,
nova eis
não
deliberação
que
ambas
já
teriam sido alcançadas pela coisa julgada. 2Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Os
honorários
advocatícios
constituem direito autônomo do advogado, que
AC 400092-21.2006/01
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira não pode ser afastado em razão de transação realizada
entre
o
seu
cliente
e
a
parte
contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3Agravo
provido.”
(3ª
CC
–
AI
nº
237652-
27.2012.8.09.0000, DJ 1162 de 09/10/2012 Rel. Des. ROGERIO AREDIO FERREIRA).
Em conclusão, atentando-se à jurisprudência transcrita, o decreto de extinção do processo com fulcro no artigo 269, III, do CPC, ferindo direito autônomo do advogado apelante de recebimento de seus honorários nos próprios autos de cumprimento de sentença (arts. 23 e 24,
§
4º,
da
Lei
nº
8.906/94), configura notório error in
procedendo, impondo-se a cassação da sentença objurgada. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, por esta a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da Corte Superior, dou provimento ao apelo para CASSAR A SENTENÇA, a fim de outra seja proferida com observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Goiânia, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator AC 400092-21.2006/01
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