Decisão Operação Poltergeist

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Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Corte Especial

PROCESSO Nº 161912-29.2013.8.09.0000 MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA CRIMINAL Requerente:

MINISTÉRIO PÚBLICO

Requeridos:

NATÃ MICHAEL PEREIRA CRUVINEL E OUTROS

Relator

Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

DECISÃO

Após

extensas,

complexas

e

elaboradas

diligências investigatórias, o órgão ministerial atravessa petitório requerendo prisões temporárias de alguns investigados, condução coercitiva de outros, além de buscas e apreensões, bem assim o compartilhamento

de

parte

do

acervo

probatório

para

futuros

procedimentos cíveis e administrativos pertinentes, conforme abaixo discriminado. Prisões temporárias:

1

Adailton Ferreira Campos

2

Adelide Souza dos Santos

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3

Arthur Leonel Martins

4

Bianca dos Santos Carvalho dos Reis

5

Bruno de Freitas Maciel

6

Christielly Filonones dos Reis

7

Divino Rodrigues dos Reis

8

Frederico Augusto Auad de Gomes

9

Giovani Franco Cunha Martins

10

Greyce Kelly Filonones dos Reis

11

Juraci Brandão da Silva

12

Libina Alves Machado

13

Maria Dalva da Cunha Araújo

14

Maria Ilda Reinalda Pimenta

15

Mércia Adriana Dias

16

Milton Rodrigues Campos

17

Mirella Paula Dias

18

Myrcea America Dias

19

Régis Feitosa dos Reis

20

Rezende Rocha dos Reis

21

Robson Feitosa dos Reis

22

Silas Ribeiro da Silva Rabelo

23

Silma Adriane Monteiro da Silva

24

Waldivino Rosário da Silva Conduções coercitivas:

1

Daniel Messac de Morais

2

Elidete Ribeiro de Oliveira

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3

Erisvander da Silva

4

Fábio de Souza Santana

5

Francisca Ferreira Maia

6

Geovani Patrício de Souza

7

Geraldo da Silva Valverdes

8

Gilberto Augusto Nogueira

9

Gilnei Alberto Ribeiro

10

Iolanda Ferreira de Moura

11

Isabel Domingas Bueno

12

José Humberto de Castro Júnior

13

Kátia Mária Telles Machado Silva

14

Lucas Aguiar Martins

15

Paloma Cywinski Branquinho de Castro

16

Pedro de Sousa Cunha Júnior

17

Sônia da Silva Soares de Almeida

18

Valdeci Eulálio Bueno

19

Vânia Lúcia Cywinski Branquinho Buscas e Apreensões:

1

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Palácio Alfredo Nasser, Alameda dos Buritis, n. 231, Setor Oeste, Goiânia/GO, no gabinete do deputado estadual Daniel Messac, na sala de Robson Feitosa, e seus anexos; no gabinete do Diretor-Geral do órgão legislativo, Milton Rodrigues Campos, e seus anexos; no departamento de Recursos Humanos e seus anexos

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2

Câmara Municipal de Goiânia, Av. Goiás, n. 2001, Setor Central, Goiânia/GO, no gabinete do vereador Divino Rodrigues e seus anexos, no departamento de Recursos Humanos e seus anexos

3

Adailton Ferreira Campos, na Rua MB 3, Qd. 4, Lt. 10, Residencial Morada do Bosque, Goiânia/GO

4

Daniel Messac de Morais, na Rua 212, nº 505, Qd. 64, Lt. 03, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO

5

Fábio de Souza Santana, na Rua Inga, casa M-31, Conjunto Vila Residencial SAMA, Minaçu/GO

6

Frederico Augusto Auad de Gomes, na Rua T-28, Qd. 24, Lts. 24/26, apto 301, Condomínio Residencial Costa Sauipe 37, Setor Bueno, Goiânia/GO.

7

Milton Rodrigues Campos, Rua SB-27, Qd. 33, Lt. 06, Condomínio Portal do Sol II, Goiânia/GO

8

Robson Feitosa dos Reis, Avenida C-71, Qd. 145, Lt. 11, casa 02, Setor Sudoeste, Goiânia/GO

9

Ideauto Veículos Ltda – EPP – Avenida C-15, Qd. 325, Lt. 02, Setor Sudoeste, Goiânia/GO e seus anexos

10

Fatrans Locação e Transportes Ltda, Rua Ingá, casa M-31, Vila Residencial SAMA, Minaçu/GO

Com efeito, os pedidos merecem, em grande parte, deferimento. O desiderato último da presente medida cautelar criminal sigilosa cinge-se na reunião de provas acerca de supostos

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crimes contra a administração pública, tendo como foco a contratação de “servidores fantasmas”1 junto a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sem prejuízo de desdobramentos para outras ilícitas condutas correlatas. Antes

de

elucidar

minhas

motivações

inclinadoras às postulações do Parquet, reputo essencial destacar as circunstâncias fáticas que indiciam a autoria criminosa dos investigados retromencionados. Para tanto, hei bom bem segregar o decisum em tópicos, permitindo uma melhor compreensão de todas complicações aqui envolvidas. Desde já, ressalte-se que os investigados foram alvos de precedentes e autorizadas intercepções telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal. Daniel Messac de Morais, Robson Feitosa dos Reis, Adailton Ferreira Campos, Milton Rodrigues Campos e Waldivino Rosário da Silva No epicentro do esquema criminoso localiza-se o Deputado Estadual Daniel Messac de Morais, autoridade que provavelmente comanda e possibilita as admissões de “servidores 1 Por servidores fantasmas entenda-se aquelas pessoas que são formalmente nomeadas para o exercício de um cargo público comissionado, mas, em verdade, nada trabalham, sequer comparecendo no ambiente laboral. O objetivo dessa fictícia contratação consiste apenas em se aproveitar da remuneração do servidor. ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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fantasmas” com o óbvio objetivo de se beneficiar pessoalmente de parte de suas remunerações. As investigações em desenvolvimento apontam que o parlamentar conta com três colaboradores principais para o funcionamento do esquema, sendo: Robson Feitosa Reis, chefe de gabinete do deputado e gestor/fiscalizador de todos os repasses; Adailton Ferreira Campos, captador de pessoas que possuem o potencial perfil para atuarem como “servidores fantasmas”; Milton Rodrigues Campos, irmão de Adailton e Diretor-Geral da Assembleia Legislativa, a quem incumbe as diligências administrativas para as admissões. Em determinadas situações apuradas, Milton e Adailton também assumem atividades gestoras, a exemplo de Robson. Melhor resume as disposições de cada qual o organograma abaixo.

Essas quatro pessoas, ao longo do decisum e em virtude do altíssimo grau de envolvimento, serão inúmeras vezes citadas, com o que restará evidente os indícios criminosos.

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Waldivino Rosário da Silva também ostenta elevada atuação na estrutura criminosa. Intercepções telefônicas demonstraram que Waldivino, frequentemente, desempenha o papel de coletor de remunerações dos “servidores fantasmas” para posterior prestação de contas a Robson e repasses conforme suas orientações. Noutra ponta, Waldivino figura como “servidor fantasma”.

Desde

2010,

fora

nomeado

para

vários

cargos

comissionados, mas em intercepções telefônicas ficou claro que ele não trabalha na Assembleia Legislativa. Ademais, seus extratos bancários evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações, saca quase a integralidade dos valores, conduta própria de “servidores fantasmas”. Por fim, Waldivino também recebeu substanciais valores da empresa Ideauto Veículos Ltda., envolvida nas apurações conforme explicitado em linhas seguintes. Greyce Kelly Filonones dos Reis, Cristielly Filonones dos Reis, Libina Alves Machado, Divino Rodrigues dos Reis, Frederico Augusto Auad de Gomes, Rezende Rocha dos Reis e Lucas Aguiar Martins. Greyce Kelly Filonones dos Reis e Cristielly Filonones dos Reis são filhas do vereador goianiense Divino Rodrigues dos Reis e possuem cargos públicos com lotação no gabinete do Deputado Daniel Messac. Libina Alves Machado, por sua vez, é esposa

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do Deputado Daniel Messac e trabalha no gabinete do vereador goianiense Divino Rodrigues dos Reis. Embora não seja o mote da investigação até o momento, de pronto possível cogitar o chamado “nepotismo cruzado”. Conjugando essa particularidade a um cenário em que uma das autoridades envolvidas cinge-se no Deputado Daniel Messac, concebível que as três primeiras pessoas aqui discriminadas também podem englobar o universo de “servidores fantasmas” sob apuração. A propósito, Rezende Rocha dos Reis, pai de Robson, também figura como servidor do vereador goianiense Divino Rodrigues dos Reis, mas, em verdade, Rezende parece trabalhar na empresa Ideauto Veículos Ltda., na qual Robson é sócio-proprietário. Outrossim, em conversa telefônica interceptada entre Libina e seu marido, ela relata que está na iminência de conseguir um emprego junto a CelgMed, no quadro de psicologia. Nessa interlocução, manifestou ao esposo que “gosta

de

trabalhar

porque assim se sente bem (…) eu trabalhando na minha área

ou

em

outra,

eu

preciso

trabalhar”. A frase, no

contexto em que proferida, parece sugerir que, até então, Libina não trabalhava efetivamente, conquanto já exercia formalmente cargo público no gabinete do vereador Divino Rodrigues dos Reis. Noutra conversa telefônica interceptada entre

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Robson e Lucas Aguiar Martins, marido de Greyce Kelly, esse combina com aquele horário para ir à Assembleia pegar o contracheque da esposa. A situação, num primeiro momento, soa deveras estranha, pois se Greyce Kelly de fato trabalha no gabinete do Deputado Daniel, irrestrito seu acesso ao contracheque, dispensado que o marido assim diligenciasse. Sedimenta-se a questão quando Frederico Augusto Auad Gomes, chefe de gabinete do vereador goianiense Divino Rodrigues dos Reis, aparece se relacionando com Robson, via conversas telefônicas e trocas de e-mail, em oportunidades onde cada qual trocam reciprocamente contracheques de Greyce Kelly, Cristielly, Libina e Rezende, numa aparente operação de compensação entre as remunerações dos envolvidos. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Christielly, Greyce Kelly, Libina, Divino e Frederico, a documentação ainda não fora analisada pelo Parquet. Mércia Adriana Dias, Mirella Paula Dias, Myrcea America Dias, Régis Feitosa dos Reis e Bianca dos Santos Carvalho dos Reis Mércia Adriana Dias é esposa de Robson e irmã de Mirella Paula Dias e Myrcea America Dias. Lado outro, Régis Feitosa dos Reis surge como irmão de Robson e esposo de Bianca dos Santos

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Carvalho dos Reis. Todos com significativo grau de participação. Desde 2008, Mércia Adriana Dias fora nomeada para vários cargos comissionados, mas diligências do CSI-MP 2 demonstram que ela trabalha em seu salão de beleza denominado “Cenário da Beleza”. Seus extratos bancários, de igual maneira, evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações, saca quase a integralidade dos valores, conduta própria de “servidores fantasmas”. Há também indícios apontando que sua conta bancária serviu para recebimento de outros valores frutos do esquema delituoso. Não bastasse, desde 2011 Mércia parece acumular outro cargo público junto a Secretária de Estado de Articulação Institucional do Governo de Goiás. Mirella de Paula Dias, cunhada de Robson, exerceu cargo comissionado na Assembleia até 13/03/2012. E-mails interceptados entre Robson e sua cunhada indicam que essa, à época em que inserida nos quadros da casa legislativa, remetia significativas quantias de sua conta bancária àquele, dinâmica própria de “servidores fantasmas”. Myrcea America Dias, exercendo cargos comissionados desde 2009, procede tal qual sua irmã, conforme e-mails também interceptados. Régis

Feitosa

dos

Reis

exerceu

cargos

comissionados entre 2011 e 2012. Seus extratos bancários, a exemplo 2 Centro de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás. ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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de Mércia, evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações, sacava quase a integralidade dos valores ou os transferia para conta de seu irmão Robson, conduta própria de “servidores fantasmas”. Indícios também existem de que a conta bancária de Régis serviu para recebimento de outros valores frutos do esquema delituoso. Vale igualmente anotar que, numa conversa telefônica de Régis com um desconhecido interlocutor, esse diz que ficou temeroso em relação a Régis quando assistiu no programa Fantástico a deflagração de uma operação policial para desmantelar esquema de “servidores fantasmas” no Estado de Rondônia. Por fim, Régis figura como sócio-proprietário da empresa Ideauto Veículos Ltda., envolvida nas apurações conforme explicitado em linhas seguintes. Nos anos de 2007, 2009 e 2011, Bianca dos Santos Carvalhos, esposa de Régis e cunhada de Robson, exerceu cargos comissionados na Assembleia. Extratos bancários de Robson demonstram que Bianca transferia àquele frequentes quantias, conduta própria de “servidores fantasmas”, principalmente no contexto dos fatos. Silma Adriane Monteiro da Silva Adailton,

provável

captador

de

“servidores

fantasmas”, tem como esposa Silma Adriane Monteiro da Silva, a qual exerceu cargos comissionados entre 2009 e 2013 e cujos extratos bancários evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações,

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sacava quase a integralidade dos valores. Também houve na conta bancária de Silma substanciosos depósitos de outros ex-servidores. Curioso ainda o fato de que Milton, diretor da Assembleia, aparece como procurador da conta bancária nº 73332, agência 4644, do Banco Itaú cuja titular é nada menos que Silma Adriane. Arthur Leonel Martins Pelo menos desde o início de 2013, Arthur Leonel Martins exerce cargo comissionado na Assembleia, sendo casado com Sarah Rhubia Rodrigues Ferreira, sobrinha de Adailton e Milton. Extratos bancários de Arthur evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações, saca quase a integralidade dos valores. Arthur também foi citado como “servidor fantasma” no depoimento de Natã Michael Pereira Cruvinel, delator inicial do esquema. Por fim, Arthur aparece em conversa telefônica dizendo-se com dificuldade financeira para comprar uma cadeirinha de bebê no valor de R$ 327,00, apesar de receber da Assembleia mais de oito mil reais líquidos. Bruno de Freitas Maciel Pelo menos em três ocasiões distintas, Bruno de Freitas Maciel, sobrinho de Adailton e Milton, exerceu

cargos

comissionados na Assembleia. Seus extratos bancários evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações, sacava quase a

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integralidade dos valores, conduta própria de “servidores fantasmas”. Aliás, quando Natã encontrou-se com Adailton em uma lanchonete, evento esse clandestinamente registrado pelo CSI-MP com escopo de averiguar a veracidade das afirmações do delator, Bruno também lá estava na reunião. Silas Ribeiro da Silva Rabelo Silas Ribeiro da Silva Rabelo exerceu cargos comissionados na Assembleia entre 2012 e 2013. Seus extratos bancários evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações, sacava quase a integralidade dos valores. Ademais, monitoramentos efetuados pelo CSI-MP indicam que Silas estava em sua residência em horários que deveria trabalhar na Casa Legislativa. Apurou-se também que Silas é cantor gospel, sendo certo que o Deputado Daniel Messac, além de parlamentar, labora como pastor de igreja evangélica. Adelide Souza dos Santos Adelide Souza dos Santos foi nomeada para, a partir de 13/06/2013, assumir cargo comissionado no gabinete do Deputado Daniel Messac. Todavia, segundo monitoramentos do órgão investigante, laboral

“Adelide na

não

Assembleia

exerce

nenhuma

Legislativa,

atividade

podendo

ser

encontrada em sua residência em horário que seria de

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seu

expediente”.

Embora já recentemente deferida quebra de

sigilos bancário e fiscal de Adelide, a documentação ainda não fora analisada pelo Parquet. Giovani Franco Cunha Martins Giovani Franco Cunha Martins figura como servidor comissionado da Assembleia desde 2007. No entanto, parece também exercer o cargo público de agente de endemias no município de Catalão. Interceptando mensagem SMS proveniente de Giovani a Robson,

aquele

escreve

“Deposito

feito.

Boa

semana.

Giovani”, o que de fato coincide com registro de crédito na conta bancária de Robson. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Giovani, a documentação ainda não fora analisada pelo Parquet Juraci Brandão da Silva Conforme

diligências

do

CSI/MP3,

Juraci

Brandão da Silva, na prática, trabalha como lavador de carros no bairro Vila Fróes, nessa capital. Todavia, figura no quadro de servidores da Assembleia Legislativa. Acresça-se que Robson encaminhou para Frederico Augusto Auad Gomes cópias do cartão bancário de Juraci, sem uma explicação aparente. Embora já recentemente deferida quebra 3 CSI/MP - Centro de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás. ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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de sigilos bancário e fiscal de Juraci, a documentação ainda não fora analisada pelo Parquet. Maria Dalva da Cunha Araújo e Pedro de Sousa Cunha Júnior Maria Dalva da Cunha Araújo figura hoje como secretária parlamentar do Deputo Daniel Messac, além de haver ocupado inúmeros outros cargos comissionados na Assembleia desde 2008. Seu irmão, Pedro de Sousa Cunha Júnior, é sócio da empresa Poligráfica Indústria e Comércio Ltda., a qual emitiu várias notas fiscais na prestação de contas de verbas indenizatórias do Deputado Daniel. Há e-mails interceptados de Robson a Pedro Júnior, cujo conteúdo dá a entender que Robson “presta contas” acerca da remuneração de Maria Dalva, especificamente reclamando sobre diferenças de parcelas descontadas de plano de saúde. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Maria Dalva e Pedro, tais documentos ainda não foram analisados pelo Parquet. Francisca Ferreira Maia e Maria Ilda Reinalda Pimenta Francisca

Ferreira

Maia

exerce

cargo

comissionado no gabinete do Deputado Daniel, sendo ela quem responde, na ausência de Robson, pela condução dos trabalhos ali desenvolvidos. A mãe de Francisca chama-se Maria Ilda Reinalda Pimenta, uma senhora idosa que raramente sai de sua residência,

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segundo monitoramentos do CSI-MP. No entanto, em conversa telefônica, Francisca expõe a Robson preocupação sobre como resgatará os contracheques de sua genitora, indicando também a ocorrência de “servidores fictícios” no que tange a Maria Ilda. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Francisca e sua mãe, tais documentos ainda não foram analisados pelo Parquet. Elidete Ribeiro e Erisvander da Silva Elidete Ribeiro e Erisvander da Silva são casados

entre

si.

Ambos

exerceram

cargos

comissionados

na

Assembleia entre 2010 a 2013. Conversas interceptadas entre Adailton e Erisvander indiciam que esse tratava de repasses de remuneração da esposa a favor de Adailton. Há também transferência no valor de R$ 3.030,00 de Erisvander, quando servidor da Casa de Leis, a favor de Silma Adriane Monteiro da Silva, esposa de Adailton. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Elidete e seu esposo, tais documentos ainda não foram analisados pelo Parquet. Fábio de Souza Santana, Sônia da Silva Soares de Almeida e FATRANS – Locação e Transporte Ltda. E-mails de Robson apontam que esse cobrou de

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Fábio

de

Sousa

Santana,

vereador

no

município

de

Uruaçu,

remunerações recebidas por Sônia da Silva Soares, provável “servidora fantasma” lotada no gabinete do Deputado Daniel a pedido do vereador. Ademais, Fábio figura como sócio-administrador da empresa FATRANS – Locação e Transporte Ltda., pessoa jurídica que, a exemplo da empresa Poligráfica já citada, emitiu notas fiscais para prestação de contas de verbas indenizatórias do Deputado Daniel. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Fábio, Sônia e da empresa FATRANS, tais documentos ainda não foram analisados pelo Parquet. Isabel Domingas Bueno, Valdeci Eulálio Bueno, Gilberto Augusto Nogueira e Iolanda Ferreira de Moura Isabel Domingas Bueno exerce e já exerceu vários cargos comissionados na Assembleia desde 2008. Analisando extratos bancários de Milton, vê-se que a ele foram creditados inúmeras vezes valores mensais e padronizados provenientes de Isabel, dinâmica própria de quem figura como “servidor de fachada”. Idênticos procedimentos também foram verificados em relação a Gilberto Augusto Nogueira, Iolanda Ferreira de Moura e Valdeci Eulálio Bueno, esse último esposo de Isabel. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Isabel, Valdeci, Gilberto e Iolanda, tais documentos ainda não foram analisados pelo Parquet.

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Vânia Lúcia Cywinski Branquinho, Paloma Cywinski Branquinho De Castro e José Humberto de Castro Júnior Apurou-se até então que Vânia Lúcia Cywinski Branquinho, desde 2011, ocupara vários cargos comissionados no gabinete do Deputado Daniel. Dos extratos bancários de Robson, verificam-se créditos de várias quantias mensais, totalizando R$ 21.072,00, provenientes de transferências das contas de José Humberto de

Castro

Júnior

e

Paloma

Cywinski

Branquinho

de

Castro,

respectivamente genro e filha de Vânia Lúcia. Embora já recentemente deferida quebra de sigilos bancário e fiscal de Vânia, a documentação ainda não fora analisada pelo Parquet. Geovani Patrício de Souza Entre 2008 a 2012, Geovani Patrício de Souza exerceu cargos comissionados na Assembleia. Seus extratos bancários evidenciam que, logo após o recebimento das remunerações, sacava quase a integralidade dos valores. Some-se a isso levantamentos e monitoramentos do CSI-MP indicando que Geovani, na verdade, labora como empresário da pessoa jurídica GPS Indústria e Comércio de Móveis e Armários Ltda. Geraldo da Silva Valverdes

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Geraldo da Silva Valverdes exerceu cargo comissionado na Assembleia de modo efêmero, apenas no mês de junho de 2013. Seu extrato bancário evidencia que, logo após o recebimento da remuneração, sacou integralmente o valor, sendo certo que monitoramentos do CSI-MP indicam que Geraldo exercia outra atividade laboral distinta da que deveria desempenhar na Assembleia Legislativa. Ideauto Veículos Ltda., Kátia Maria Telles Machado Silva e Gilnei Alberto Ribeiro Ideauto Veículos Ltda. trata-se de pessoa jurídica mercantil tendo como sócios-proprietários Regis Feitosa dos Reis e seu irmão Robson. Assim como as empresas Poligráfica e FATRANS, já

citadas,

Ideauto

emitiu

notas

fiscais

para

justificar

verbas

indenizatórias do Deputado Daniel. Ideauto

também

sagrou-se

vencedora

em

procedimento licitatório da Assembleia para prestação de serviços preventivos e corretivos em veículos automotores, assim como fornecimentos de peças e produtos correlatos. Sucede que e-mails interceptados entre Robson e Kátia Maria Telles Machado Silva, servidora do departamento de licitações da Casa Legislativa, apontam sugestivos e antecedentes ajustes para a vitória na concorrência, sob orientação de Gilnei Alberto Ribeiro.

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O

Ministério

Público

também

anuncia

o

desdobramento das investigações para um esquema de fornecimento de notas fiscais frias ou com conteúdo ideologicamente falso para justificar verba indenizatória parlamentar, com possível envolvendo das empresas Poligráfica Indústria e Comércio Ltda., FATRANS – Locação e Transporte Ltda. e Ideauto Veículos Ltda. Essa última, igualmente, inserida em fraude ao caráter concorrencial de licitações. Considerando que os respectivos sócios-proprietários já apontam indícios salutares de participação no conchavo de “servidores fantasmas”, nada demais supor que os desvios de condutas igualmente descambem para outros meios danosos ao erário. Das Prisões Temporárias Nos termos do art. 1º, da Lei 7.960/89, será cabível a prisão temporária pelo prazo de até 5 (cinco) dias quando a providência se mostrar indispensável às investigações e houver indícios satisfatórios de autoria para o delito de quadrilha ou bando, dentre outros crimes listados no específico diploma legal. Das

exposições

empreendidas,

restam-me

seguros os suficientes vetores indiciários do crime de quadrilha a todas as pessoas cuja prisão temporária requereu o órgão ministerial. Descortina-me igualmente imprescindível a segregação provisória para

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garantir uma boa apuração dos fatos, contudo, não relativamente a integral listagem do Parquet. No particular, os investigados que figuram no cimo da estrutura criminosa (Robson, Adailton, Milton e Waldivino) atraem, deveras, a necessidade da segregação cautelar temporária. Isso porque, em virtude da posição que ocupam nos órgãos públicos e a corolária influência

daí

decorrente,

podem

perfeitamente

obstacular

as

perquirições que o Ministério Público fará nos próximos dias, a exemplo do aniquilamento ou extravio de documentos nos departamentos de recursos humanos, corrompimento de prováveis e valiosas testemunhas a serem identificadas, etc. Outrossim, natural que esse mesmo nível de nociva interferência na colheita de provas seja possível via dos parentes dos investigados acima que também têm cativa posição nessa rede de sangria do erário (Rezende, Régis e sua esposa Bianca, respectivamente pai, irmão e cunhada de Robson; Mércia e suas irmãs Mirella e Myrcea, respectivamente esposa e cunhadas de Robson; Silma, esposa de Adailton e cunhada de Milton; Arthur, casado com sobrinha de Adailton e Milton; Bruno, sobrinho de Adailton e Milton). Importante igualmente ressaltar que a segregação efêmera aqui tratada também tem o condão de aclarar o real alcance e dinâmica dessa teia de corrosão dos recursos públicos. Lado outro, cediço que o Deputado Daniel Messac goza da prerrogativa parlamentar de ser preso apenas mediante flagrante em crime inafiançável (art. 12, §1º, da CE/88). Disso resulta dispensável a prisão de sua esposa, Libina, porque, custodiada ou não, ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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pode o Deputado estorvar as perquirições, na lógica do parágrafo antecessor. No que tange aos demais investigados com pedido de prisão temporária (vereador Divino Rodrigues; Greyce Kelly; Cristielly Filonones; Frederico; Adelide; Frederico; Giovani; Juraci; Maria Dalva; Maria Ilda; e Silas), o grau e intensidade de suas participações no esquema delituoso não implicam ilação de que possam macular as apurações vindouras. Das

conduções

coercitivas;

Buscas

e

Apreensões;

e

Compartilhamento de Provas Expressiva corrente doutrinária e jurisprudencial endossa a possibilidade de estender o Poder Geral de Cautela consagrado no âmbito cível (art. 798, do Código de Processo Civil) também aos procedimentos penais, ex vi da subsidiariedade prevista no art. 3º, do CPP. Por força desse entendimento, ao qual filio sem reservas, as medidas cautelares dispostas no art. 319, do Códex Instrumental Penal, não constituem um rol exaustivo, estando o Magistrado habilitado a adotar outras providências cabíveis a bem da instrução criminal, investigações precedentes, aplicação da lei penal ou para evitar a continuidade delitiva (art. 282, I, do CPP). Ora, se a obviedade ressoa cristalina do

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brocardo “quem pode mais pode menos”, ululante pensar que, podendo o Magistrado decretar a prisão cautelar de alguém, pode com maior razão fixar restrições de direito de menor envergadura. Paradoxo e injustificado legitimar o Poder de Geral de Cautela na seara do processo cível, sem igual tratamento no contexto do processo penal. Contrario sensu, a meu sentir, estar-se-ia erigindo o princípio da reserva legal a patamares incongruentes e excessivos, a favor do investigado e fatalmente contra a coletividade. Certamente

que

as

medidas

cautelares

inominadas no processo penal reclamam boa doze de razoabilidade, conforme já posicionado pelo STJ, antes mesmo das alterações empreendidas pela Lei 12.043/2011. Ilustro: “HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO

DE

IMPOSIÇÃO PODER

LIBERDADE

PROVISÓRIA.

MEDIDAS

CAUTELARES.

DE

GERAL

DE

MAGISTRADO.

CRITÉRIOS

RAZOABILIDADE. ILEGAL

cautelares com

a

aplicação como

de

fundamento

DO DE

CONSTRANGIMENTO

EVIDENCIADO.

possível revogação

CAUTELA

1.

Embora

de

medidas

condicionantes

custódia no

à

antecipada,

poder

geral

de

cautela do magistrado, arts. 798 do ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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CPC c.c. art. 3º do CPP, estas devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (….)” (STJ – Sexta Turma – Rel. Min. PAULO GALLOTTI, HC 114734/ES, DJe 30/03/2009) A luz dessa intelecção, a condução coercitiva apresenta-me

como

razoável

medida

cautelar

para

burilar

as

investigações, devendo ela ser deferida a todas pessoas requeridas pelo Parquet e também àquelas cuja prisão temporária deneguei. Não se olvida o direito constitucional do investigado se calar perante as autoridades. Em sua defesa, pode igualmente tecer versão inverossímil dos acontecimentos ou ocultá-los, sem qualquer repreensão. Na outra ponta, porém, está o Poder Judiciário, que tem compromisso em desnudar a verdade real dos fatos. Daí a importância da condução coercitiva no caso concreto, pois, ante a surpresa da diligência, contribuirá inexoravelmente para elucidação do provável esquema delituoso, sua abrangência e até desmantelamento, na medida em que evita prévias combinações nos depoimentos dos agentes para encobrir episódios relevantes e esclarecedores. Afinal, como já visto, todos têm, em menor ou maior escala, participação em eventos danosos aos cofres públicos. Frise-se, a propósito, que embora a Constituição

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Estadual preconize aos Deputados a possibilidade de prisão processual somente em flagrante de crime inafiançável, nada restringe a outras medidas cautelares com pouca carga limitativa, como sói ocorrer na condução coercitiva. É

também

tendo

como

preocupação

o

aprimoramento das investigações que me acusa salutar o pedido de busca e apreensão. Os endereços indicados pelo Ministério Público restringem-se aos departamentos de recursos humanos da Assembleia Legislativo e da Câmara de Vereados, bem como às residências e locais de trabalho de pessoas com indícios de tônica participação no esquema delituoso. Seguramente, documentos até então desconhecidos podem divisar novos horizontes sobre o caso, no premente anseio de refrear tantos danos à Fazenda Pública e à imagem do Poder Legislativo. Por

derradeiro,

providências

de

ordem

administrativa e cível constituirão consequências naturais dos fatos sob apuração.

A

não

ser

por

um

incompreensível

formalismo,

o

aproveitamento das provas aferidas neste feito torna-se imperioso a outros procedimentos de natureza diversa.

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DISPOSITIVO EX POSITIS, adoto as seguintes providências. 1 – Decreto a prisão temporária das pessoas listadas na tabela abaixo 4. A custódia excepcional observará o prazo de até 05 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação por idêntico tempo (art. 2º, caput, da Lei 7.960/89). Lado outro, autorizo o órgão investigante a pôr imediatamente em liberdade os presos temporários, quando entender não mais necessária a manutenção da segregação, em coerência à finalidade já exposta nas fundamentações alhures. Autorizo igualmente que a apresentação dos presos, na sede do Ministério Público, possa ser requisitada diretamente pelos Promotores de Justiça à direção do respectivo estabelecimento prisional. Expeçam-se mandados de prisões nos termos aqui dispostos, para cumprimento por Promotores de Justiça e/ou Agentes Policiais, autorizando-lhes o adentramento em residência para tal mister e ulterior encaminhamento ou recambiamento imediato aos estabelecimentos prisionais situados nas cidades de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. Consoante dispõe o art. 284, do CPP, “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Outrossim,

as diligências devem primar pelas orientações contidas na súmula vinculante nº 11, do STF5, observando-se sempre a dignidade do 4 Qualificação de todos devidamente apontada no petitório do Ministério Público. 5 Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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custodiado. Adailton Ferreira Campos Arthur Leonel Martins Bianca dos Santos Carvalho dos Reis Bruno de Freitas Maciel Mércia Adriana Dias Milton Rodrigues Campos Mirella Paula Dias Myrcea America Dias Régis Feitosa dos Reis Rezende Rocha dos Reis Robson Feitosa dos Reis Silma Adriane Monteiro da Silva Waldivino Rosário da Silva 2 – Determino a condução coercitiva das pessoas listadas na tabela abaixo6, a fim de que possam prestar depoimento ao Ministério Público de forma concomitante aos demais investigados. Expeçam-se os respectivos mandados com expressa autorização para cumprimento por Agentes Policiais e/ou Promotores de Justiça, bem como adentramento em residência especificamente com tal desiderato. Consoante dispõe o art. 284, do CPP, “Não será permitido o emprego de força, salvo

a

indispensável

no

caso

de

resistência

ou

de

tentativa de fuga do preso”. Outrossim, as diligências devem da responsabilidade civil do Estado. 6 Qualificação de todos devidamente apontada no petitório do Ministério Público. ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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primar pelas orientações contidas na súmula vinculante nº 11, do STF 7, observando-se sempre a dignidade do conduzido.

Daniel Messac de Morais Elidete Ribeiro de Oliveira Erisvander da Silva Fábio de Souza Santana Francisca Ferreira Maia Geovani Patrício de Souza Geraldo da Silva Valverdes Gilberto Augusto Nogueira Gilnei Alberto Ribeiro Iolanda Ferreira de Moura Isabel Domingas Bueno José Humberto de Castro Júnior Kátia Mária Telles Machado Silva Lucas Aguiar Martins Paloma Cywinski Branquinho de Castro Pedro de Sousa Cunha Júnior Sônia da Silva Soares de Almeida Valdeci Eulálio Bueno Vânia Lúcia Cywinski Branquinho Adelide Souza dos Santos Christielly Filonones dos Reis 7 Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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Divino Rodrigues dos Reis Frederico Augusto Auad de Gomes Giovani Franco Cunha Martins Greyce Kelly Filonones dos Reis Juraci Brandão da Silva Libina Alves Machado Maria Dalva da Cunha Araújo Maria Ilda Reinalda Pimenta Silas Ribeiro da Silva Rabelo 3 – Determino a busca e apreensão nos lugares e endereços abaixo listados. Expeçam-se os respectivos mandados, a serem cumpridos por Agentes Policiais e/ou Promotores de Justiça, autorizando a captura de quaisquer elementos de convicção relacionados ao caso (agendas, cadernos, anotações, extratos, recibos, computadores, mídias eletrônicas e similares), independente de quem esteja em sua posse. As diligências serão efetuadas com as prerrogativas do art. 245, §§2º e 3º, do CPP.

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Palácio Alfredo Nasser, Alameda dos Buritis, n. 231, Setor Oeste, Goiânia/GO, no gabinete do deputado estadual Daniel Messac, na sala de Robson Feitosa, e seus anexos; no gabinete do Diretor-Geral do órgão legislativo, Milton Rodrigues Campos, e seus anexos; no departamento de Recursos Humanos e seus anexos

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Câmara Municipal de Goiânia, Av. Goiás, n. 2001, Setor Central, Goiânia/GO, no gabinete do vereador Divino Rodrigues e seus anexos, no departamento de Recursos Humanos e seus anexos Adailton Ferreira Campos, na Rua MB 3, Qd. 4, Lt. 10, Residencial Morada do Bosque, Goiânia/GO Daniel Messac de Morais, na Rua 212, nº 505, Qd. 64, Lt. 03, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO Fábio de Souza Santana, na Rua Inga, casa M-31, Conjunto Vila Residencial SAMA, Minaçu/GO Frederico Augusto Auad de Gomes, na Rua T-28, Qd. 24, Lts. 24/26, apto 301, Condomínio Residencial Costa Sauipe 37, Setor Bueno, Goiânia/GO Milton Rodrigues Campos, Rua SB-27, Qd. 33, Lt. 06, Condomínio Portal do Sol II, Goiânia/GO Robson Feitosa dos Reis, Avenida C-71, Qd. 145, Lt. 11, casa 02, Setor Sudoeste, Goiânia/GO Ideauto Veículos Ltda – EPP – Avenida C-15, Qd. 325, Lt. 02, Setor Sudoeste, Goiânia/GO e seus anexos Fatrans Locação e Transportes Ltda, Rua Ingá, Casa M-31, Vila Residencial SAMA, Minaçu/GO 4 – Defiro o compartilhamento das provas produzidas, ficando autorizado o encaminhamento de cópia integral do procedimento à Promotoria de Justiça com atribuição na tutela do patrimônio público, bem assim aos Órgãos correcionais da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e da Câmara Municipal de Goiânia/GO, para a adoção das medidas ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br Medida Cautelar Criminal / Processo n. 161912-29.2013.8.09.0000

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pertinentes. 5 – Determino seja apensado aos autos cópia (em 04 volumes) do substancioso procedimento de investigação civil (PIC 04/2013 – GAECO) levado a cabo pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Goiás. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 24 de março de 2014.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator

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