ENTENDA ONOVO
LIMA & VOLPATTI
LIMA & VOLPATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
O Escritório Lima & Volpatti Advogados Associados contêm profissionais com mais de 10 anos de experiência em relações governamentais e em direito tributário, com formação em direito, ciência política e economia, e pós-graduação em diversas áreas como relações governamentais, direito empresarial e tributário.
Nossa missão é abrir caminhos estratégicos e influenciar positivamente o ambiente regulatório, auxiliando nossos clientes a alcançarem seus objetivos com eficiência e segurança no mercado
Com uma vasta experiência em assessoria jurídica e advocacy, oferecemos um conjunto abrangente de serviços que visam otimizar as relações entre as empresas e o poder público.
A D V O G A D O S A S S O C I A D O S
INTRODUÇÃO
Bem-vindos ao guia detalhado sobre o Projeto de Lei 1026/2024, que propõe mudanças significativas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) Este eBook foi elaborado com o objetivo de fornecer uma visão abrangente das alterações legislativas introduzidas pelo PL 1026/2024, focando em como estas mudanças afetarão as empresas e profissionais dos setores de turismo e eventos.
Com a pandemia de COVID-19 tendo afetado profundamente estes setores, o governo reconheceu a necessidade de adaptar e atualizar o suporte oferecido, garantindo assim uma recuperação mais efetiva e sustentável Este documento é essencial para todos os envolvidos nestas indústrias, desde gestores e proprietários de empresas até organizadores de eventos e prestadores de serviços turísticos, pois oferece uma análise detalhada das implicações práticas das novas regulamentações.
Através desta análise, pretendemos não apenas informar, mas também preparar o setor para as mudanças iminentes, permitindo uma transição suave para o novo modelo do PERSE. Este eBook destina-se a ser uma ferramenta valiosa para navegar pelas complexidades do projeto de lei, entender seus requisitos específicos e as responsabilidades que ele impõe, bem como explorar as oportunidades que ele oferece.
Convidamos você a explorar os próximos capítulos para se aprofundar no conteúdo do PL 1026/2024, entender melhor cada artigo e se preparar eficientemente para as mudanças que virão
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LINHA DO TEMPO DO PERSE
04/05/21
Aprovação da Lei, com vetos
20/06/21
Portaria 7163-ME, com 88 CNAES
20/12/22 02/01/23
18/03/22
Promulgação dos vetos Início da alíquota zero
30/10/22
30/05/23
Portaria 11266-ME, 39 CNAES. Lei 14 592/23 44 CNAES e restrições
MP 1147/22 Medida Provisória restringe o programa.
IN 2114/22-RFB Primeiro Regulamento com restrições.
28/12/23 28/03/24
MP 1202/23. Revogação da isenção fiscal.
PL 1206/24. Propõe redução do PERSE.
01/04/24
Início da incidência de PIS/COFINS/CSLL
Aprovação do PL 1026/24 na Câmara dos Deputados
23/04/24
Provável Aprovação do Senado
(07 ou 08 de Maio/24)
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ANÁLISE DETALHADO DO PL 1026/2024
ATIVIDADES CONTEMPLADAS: 30 atividades (CNAEs) listadas.
CADASTUR: necessidade de ter CADASTUR atualizado em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023 para 8 CNAES.
ATIVIDADE PRINCIPAL: Restringe o direito ao PERSE às empresas cuja atividade principal (CNAE indicado no CNPJ) ou preponderante (responsável pela maior receita operacional) esteja entre as listadas no caput.
Venda de empresas: A transferência de titularidade de empresas que possam fazer uso do PERSE implica responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio retirante pelo uso adequado do benefício fiscal
Empresas inativas: Veda a utilização do PERSE por empresas sem atividade no somatório dos anos de 2017 a 2021
Habilitação prévia: Exigida para todas as empresas, por sistema automatizado, mediante envio dos atos constitutivos, com efeitos retroativos, sob prazo de 30 dias para apreciação.
Lucro Real: Empresas desse regime não terão direito à alíquota zero de IRPJ e CSLL a partir de janeiro/2025 e, para utilizarem do benefício do PIS/COFINS, deverão abrir mão de utilizar no mesmo período de créditos de PIS/COFINS, ou prejuízo fiscal/redução de base de cálculo do IRPJ ou CSLL, isto mediante habilitação prévia válida para todo o período
Autorregularização: No prazo de 90 (noventa) dias, na forma da Lei 14 740/23
Transição: Revoga o art. 6º , I, da MPv 1202/23, retomando a eficácia original do art. 4º da Lei 14.148. Isto, porém, apenas a partir da publicação da nova lei, garante o direito à compensação/restituição dos valores pagos na vigência da MP 1202/23, mas não indica efeitos retroativos da alíquota zero
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ANÁLISE ARTIGO A ARTIGO 3
TEXTO LEGAL
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); aparthotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (79902/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (90019/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (56112/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (93212/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493- 6/00). ............................................
COMENTÁRIO
O parecer limita a listagem de 30 (trinta) códigos de atividades beneficiadas, reduzindo dos 44 previstos na Lei 14 592/23
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ANÁLISE ARTIGO A ARTIGO
TEXTO LEGAL
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts 21 e 22 da Lei nº 11 771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (56112/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (93212/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493- 6/00): .......................
COMENTÁRIO
Para os 8 CNAES listados ao lado, é necessário ter o seu registro ao CADASTUR atualizado, em 18 de março de 2022, ou adquirido entre essa data e 30 de maio de 2023, para continuar usufruindo do benefício do PERSE.
§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.
Limitação das atividades do setor de eventos que podem usufruir do PERSE, limitando a apenas as PJs que possuíam as atividades descritas no CNAE principal ou atividade preponderante
§ 8º Para fins do disposto no § 7º , considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica
§ 9° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código CNAE descritos no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao programa de que trata esta lei as empresas cuja a soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7°
Específica o conceito de preponderante. Maior receita bruta em comparação com as demais atividades da PJ
É possível somar a receita de todas as atividades previstas no caput para considerar a atividade preponderante capaz de habilitar a PJ ao PERSE.
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ANÁLISE ARTIGO A ARTIGO 3
TEXTO LEGAL
§ 10. A transferência da titularidade de pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.
COMENTÁRIO
Responsabilização dos sócios na transferência de empresa apta ao PERSE para sua fruição por terceiros adquirentes da empresa Visa evitar a compra de CNPJs para utilização indevida do PERSE
§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos de CNAE.
Veda a utilização do PERSE por empresas que estiverem inativas antes e durante a pandemia de COVID-19, podendo ser considerado um requisito de atividade em 2021, antes da data referida no caput
§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026
Restringe o benefício fiscal para as empresas do Lucro Real, que a partir de 2025 terão alíquota zero apenas de PIS/COFINS
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ANÁLISE ARTIGO A ARTIGO 3
TEXTO LEGAL
Art 4º-A O benefício fiscal estabelecido no art 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro 2026 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2027, no valor máximo de R$ 15 000 000 000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B, com desagregação dos valores por item da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado
COMENTÁRIO
Limita o custo do PERSE a R$ 15 bi, entre abril/24 e fevereiro/27, mediante relatório bimestral da RFB., discriminados por CNAE e regime tributário, limitado aos cnaes do caput e às empresas habilitadas, incluindo discussões judiciais.
Consequência, extinção do benefício no mês seguinte à comprovação do alcance do limite
Possível inconstitucionalidade em função da anterioridade constitucional.
Art 4º-B A fruição do benefício fiscal previsto no art 4º é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos atos constitutivos e respectivas alterações.
Cria a habilitação prévia, para todos os usuários do PERSE, com condições:
Exigível 60 dias após regulamento; restrita a apresentação dos atos constitutivos (com alterações), por plataforma automatizada.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput, se, durante a vigência do Programa, farão uso: I – de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços, utilizados como insumo nas aquisições de bens, direitos ou de serviços para o auferimento de receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art 4º
Determina às empresas do lucro real que optem, por toda a vigência do programa, entre utilizar prejuízos fiscais e/ou créditos de PIS/COFINS ou utilizar o PERSE.
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ANÁLISE ARTIGO A ARTIGO 3
TEXTO LEGAL
§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.
§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto perdurar
§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atenda aos requisitos previstos no art. 4º desta lei; ou
II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.” (NR)
COMENTÁRIO
A habilitação será automaticamente deferida após trinta dias
O indeferimento ou cancelamento da habilitação deve ser submetido ao devido processo legal.
DISPOSITIVOS QUE FICARÃO EM LEI PRÓPRIA, FORA DA LEI 14148/21
TEXTO LEGAL
Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art 4º da Lei nº 14 148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11 771, de 17 de setembro de 2008, ou no art 4º Lei nº 14 148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740 de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei
Art 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), eventualmente recolhidos tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art 6º da Medida Provisória nº 1 202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias
COMENTÁRIO
Direito à autorregularização para casos de ausência de CADASTUR ou das limitações ao PERSE pela Lei 14.592/23. Prazo de 90 dias para adesão
Permite a compensação de valores pagos na vigência da MP 1202/23 diante da revogação do art 6º , I, da MP, mas não dispensa efetivamente o seu pagamento.
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ANÁLISE ARTIGO A ARTIGO 3
TEXTO LEGAL
Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do poderá disciplinar o disposto nesta Lei
Art 5º Fica revogado o inciso I do art 6º da Medida Provisória nº 1 202, de 28 de dezembro de 2023
COMENTÁRIO
Reforça o poder geral de regulamentação da RFB.
Revoga o art 6º , I, da MP 1202/23, mas não indica efeitos retroativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eficácia imediata da nova lei.
Embora com novas regras, entendemos que o relatório veio bem equilibrado buscando conciliar o interesse do equilíbrio fiscal e controle com a necessidade de manutenção do programa.
Agora inicia a fase de eventuais ajustes finos, mas principalmente de mobilização pela aprovação, sem retrocessos
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P A R A M A I S I N F O R M A Ç Õ E S E N T R E E M C O N T A T O C O M N O S S O T I M E D E E S P E C I A L I S T A S A D V O G A D O S A S S O C I A D O S LIMA & VOLPATTI BRASÍLIA - DF SAUS QD 04, LOTE 9/10 ED. VICTORIA OFFICE TOWER - SALA 505, ASA SUL (61) 99185-0444 | (61) 98211-3710 | (61) 98196-7796 contato@limavolpatti adv br