Processo Decolar

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

PJe - Processo Judicial Eletrônico

11/06/2024

Número: 5048415-77.2024.8.13.0024

Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO

DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte

Última distribuição : 28/02/2024

Valor da causa: R$ 3.478,00

Assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes

CLEIDE VIANA MOREIRA MASCHETTI (AUTOR)

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (RÉU/RÉ)

DECOLAR.COM.LTDA (RÉU/RÉ)

GOL LINHAS AEREAS S.A (RÉU/RÉ)

Advogados

RONAN ANGELO DE OLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADO)

FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (ADVOGADO)

CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO)

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo 10238466589 04/06/2024 09:09

Projeto de Sentença-Jesp

Projeto de Sentença-Jesp

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte

Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

PROJETO DE SENTENÇA

PROCESSO: 5048415-77.2024.8.13.0024

AUTOR: CLEIDE VIANA MOREIRA MASCHETTI

RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, DECOLAR.COM.LTDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

Decido.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela terceira requerida DECOLAR.COM.LTDA, posto que esta empresa atuou em conjunto com as demais suplicadas para o fornecimento do serviço contratado, estando, portanto, inserida na cadeia de consumo.

Ressalte-se que a terceira requerida foi a beneficiária do valor pago pela autora, bem como intermediou a aquisição dos bilhetes aéreos. Eventual responsabilidade por sua atuação para o contexto controvertido é matéria a ser analisada no mérito, que não enseja a extinção prematura do feito.

Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial podia ter sido dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente.

A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, devendo o juiz verificar as condições da ação apenas com base nas afirmações do autor descritas em sua petição inicial, presumindo-as verdadeiras.

Número

documento: 24060409092989000010234534008

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do

Rejeita-se a preliminar.

Passa-se ao mérito.

A autora CLEIDE VIANA MOREIRA MASCHETTI narra que adquiriu, em 09/11/2023, passagens aéreas para o trecho Confins/MG - Brasília/DF, com data de ida prevista para 03/12/2023, em voo da primeira requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A, e volta no dia 07/12/2023, em transporte da segunda requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, no valor total de R$978,00, através da terceira requerida DECOLAR.COM.LTDA

Salienta que em 28/11/2023 sua irmã faleceu, o que impediu a realização da viagem.

Consigna que as tentativas de restituição do valor pago restaram frustradas e que em 02/12/2023 foi informada pela terceira ré de que seria cobrada multa pelo cancelamento, o que ensejaria o recebimento de menos de R$30,00 do valor pago.

Pleiteia a inversão do ônus da prova, restituição do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos.

Em defesa, GOL LINHAS AÉREAS S.A afirma que a promovente optou por não utilizar as passagens, razão pela qual foi observada a regra tarifária do bilhete aéreo, sendo restituído o valor de R$30,40 referente à taxa de embarque.

Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sustenta que a passagem adquirida pela autora junto à companhia foi no valor de R$434,90.

Aduz que o caso em questão não é passível de devolução integral, pois as passagens aéreas adquiridas pela autora possuíam classes tarifárias específicas que previam a incidência de penalidades caso houvesse o no-show.

Por fim, DECOLAR.COM.LTDA. sustenta que a suplicante foi informada de que os bilhetes adquiridos possuíam tarifa promocional não reembolsável. Consigna que diligenciou junto às companhias aéreas para pleitear a isenção de penalidades, porém houve recusa.

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Assevera, contudo, que a primeira requerida não isenta das regras se o atestado de óbito não for dos passageiros da reserva e a segunda demandada, por sua vez, não isenta se o atestado de óbito não for dos passageiros ou parentes de primeiro grau.

Pois bem.

A autora pugna pela inversão do ônus da prova.

A esse respeito, impõe consignar que o microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.

Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à suplicada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido.

A análise do arcabouço fático e probatório dos autos permite concluir pela parcial procedência dos pedidos formulados pela autora.

Verifica-se que restou incontroversa a compra das passagens aéreas junto às requeridas (id. 10177323433 e id. 10177320388) e o falecimento da irmã da promovente em data próxima aos voos contratados (id. 10177307295), o que impediu a realização da viagem.

As requeridas sustentaram que não seria possível a restituição integral do valor quitado, tendo em vista as regras tarifárias às quais a promovente estava vinculada.

Tem-se, contudo, que tais alegações não merecem amparo.

Isso porque, o óbito da irmã da suplicante se deu em data próxima à viagem, tendo sido a situação devidamente comunicada às empresas, conforme verificado no id. 10177318887, o que

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permitiu nova comercialização dos bilhetes aéreos, os quais somente não foram usufruídos por motivo justificado.

Assim, é devido o ressarcimento integral da quantia quitada pela consumidora.

Verifica-se que a autora pagou o valor de R$978,00 pelas passagens aéreas, segundo o comprovante de id. 10177268318

Embora exista solidariedade na cadeia de consumo, no caso em comento foi possível identificar o valor recebido por cada participante da transação, segundo o id. 10222306188, de modo que caberá à GOL LINHAS AÉREAS S.A ressarcir R$497,11, já considerando a devolução parcial de R$30,40 previamente realizada, à AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A o pagamento de R$434,90 e à DECOLAR.COM.LTDA. o estorno de R$15,59.

Por outro lado, no tocante aos danos morais pleiteados, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de demonstrar efetiva lesão a direito da personalidade, que, neste caso, não se presume.

O dano moral é caracterizado como dor, vexame, sofrimento ou mesmo a humilhação que foge à normalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

É de dizer que, somente o fato excepcional, anormal, que foge a problemas cotidianos ordinários a macular as honras objetiva ou subjetiva da pessoa pode ensejar indenização.

Sendo assim, a despeito da responsabilidade das promovidas de restituírem o valor pago pelas passagens, considera-se que tal fato não resultou, segundo se extrai da prova dos autos, ofensa à dignidade da pessoa da autora, a autorizar reparação moral, motivo pelo qual não merece acolhida a indenização pleiteada.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

1) Condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar à autora a quantia de R$497,11 (quatrocentos e noventa e sete reais e onze centavos), a título de restituição simples de valores, corrigidos pelos índices da corregedoria do eg. TJMG desde a data do desembolso (09/11/2023) e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês desde a citação.

2) Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à autora a quantia de R$434,90 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), a título de restituição

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simples de valores, corrigidos pelos índices da corregedoria do eg. TJMG desde a data do desembolso (09/11/2023) e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês desde a citação.

3) Condenar a requerida DECOLAR.COM.LTDA a pagar à autora a quantia de R$15,59 (quinze reais e cinquenta e nove centavos), a título de restituição simples de valores, corrigidos pelos índices da corregedoria do eg. TJMG desde a data do desembolso (09/11/2023) e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês desde a citação.

Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ficam as sucumbentes cientes de que deverão efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, a requerimento da credora.

Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária, uma vez que não há condenação em custas e honorários nesta fase processual. Caberá o exame de tal pleito à Turma Recursal, quando da admissibilidade de eventual recurso.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.

Belo Horizonte, 3 de junho de 2024

BARBARA FERREIRA CANGUSSU

Juiz(íza) Leigo

SENTENÇA

PROCESSO: 5048415-77.2024.8.13.0024

AUTOR: CLEIDE VIANA MOREIRA MASCHETTI

RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, DECOLAR.COM.LTDA

Vistos, etc.

Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.

Belo Horizonte, 3 de junho de 2024

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Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

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VIEGAS LOPES
OLIVEIRA - 04/06/2024 09:09:30
Número do documento: 24060409092989000010234534008
ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA

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