Sentença ViajaNet/Decolar Copa Airlines

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Processo Nº: 5288468-18.2023.8.09.0007

1. Dados Processo

Juízo...............................: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível

Prioridade.......................: Normal

Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

Segredo de Justiça.........: NÃO

Fase Processual.............: Conhecimento

Data recebimento...........: 10/05/2023 10:42:05

Valor da Causa...............: R$ 17.310,51

2. Partes Processos:

Polo Ativo

MARCOS ANDRÉ RIBEIRO

Polo Passivo

TVLX VIAGENS E TURISMO

COMPANIA PANAMENA DE AVIACION SA COPA AIRLINES

Processo: 5288468-18.2023.8.09.0007

Movimentacao 28 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo

Arquivo 1 : online.html

Número do processo: 5288468-18.2023.8.09.0007

Autor/Exequente: Marcos André Ribeiro

Réu/Executado: Tvlx Viagens E Turismo Sa Viajanet

PROJETO DE SENTENÇA

Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).

Decido.

Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.

O autor aduz que adquiriu passagem por intermédio na primeira ré (Viajanet) de passagens emitidas pela segunda ré (Copa Airlines). Informa que, em decorrência da pandemia, a viagem foi cancelada pelas rés, motivo pelo qual o autor escolheu o reembolso do valor, que seria realizado no prazo de 12 meses. Diz que as rés não cumpriram o acordo até o momento. Posto isto, requer a restituição do valor de R$ 2.310,51 e compensação por danos morais de R$ 15.000,00.

Em defesa, a parte ré (Copa Airlines), preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de caso fortuito e força maior, responsabilidade da outra ré, ainda, informa a restituição do valor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.

Posteriormente, a ré (Viajanet, incorporado por Decolar.com), preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou ser apenas intermediadora, ainda, que solicitou ao reembolso, e este foi autorizado pela companhia. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.

Pois bem.

O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).

Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, diante da sua pertinência subjetiva, devendo passar a figurar como réu a contestante: TVLX VIAGENS E TURISMO – CNPJ 03.563.689/0002-31 (qualificação mov. 21). ANOTE-SE.

Usuário: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO -

Data: 25/08/2023 15:48:48

ANÁPOLIS4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

Valor: R$ 17.310,51

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/08/2023 10:03:39
por GLAUCO ANTONIO DE ARAUJO
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Processo: 5288468-18.2023.8.09.0007

Movimentacao 28 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo

Arquivo

A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelas rés não merece prosperar. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta por parte das rés diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno.

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso em exame, ao exigir da autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.

Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.

Cinge o pleito inaugural em restituição de valores dispendidos com passagens aéreas canceladas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, e ainda compensação moral.

Nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Em sede de contestação, a ré Copa Airlines levanta a tese de que a responsabilidade recai sobre a corré, ainda, que realizou o reembolso.

No que tange a responsabilidade desta, cabe pontuar que a ré é a transportadora e pelo cancelamento da viagem responde nos termos da lei citada alhures.

Para mais, a própria ré afirma que autorizou o reembolso, logo, tem ciência e assumiu a responsabilidade.

No que tange ao reembolso, nota-se que a ré comprovou apenas a autorização (mov. 16, arq. 1, pdf 129), ausente prova do efetivo pagamento.

Logo devido o valor de R$ 1.997,08, atinente as passagens (mov. 16, arq. 1, pdf 129), pela segunda ré.

Em relação à primeira ré (Viajanet/Decolar), nesta venda confirmou o reembolso das passagens pela segunda ré (mov. 21, arq. 4, pdf 202) e informou que as taxas de serviço não seriam reembolsadas.

Em que pese tratar-se de mera intermediadora, cabe destacar que diante da ausência da viagem o autor, este não usufruiu do serviço adquirido, logo, indevida a taxa cobrada no importe de R$ 23,10 (mov. 1, arq. 6).

No que tange a responsabilidade, a alegação de ausência de responsabilidade é facilmente afastada com uma simples leitura do art. 7º, do CDC, dispõe “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Ademais, a ré participou diretamente da cadeia de consumo ao fornecer os serviços

Usuário: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO -

Data: 25/08/2023 15:48:48

ANÁPOLIS4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

Valor: R$ 17.310,51

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aqui discutidos, bem como emitiu os vouchers das passagens e confirmou a devolução do valor pago.

No caso em apreço, constata o valor recebido por cada ré, viável a mensuração da responsabilidade de cada fornecedor (REsp 1352851; 07/06/2018).

Logo, devida a restituição de R$ 23,10 pela primeira ré.

Dado o exposto, o pedido de reembolso dos bilhetes, sem ônus, deve ser acolhido, haja vista que já decorreram os doze meses da data do voo cancelado.

Em relação ao dano moral, entendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ante a peculiaridade do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Na hipótese, para além dos dissabores inerentes à própria problemática, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ultrapassado as intercorrências inerentes à vida humana contemporânea, que a doutrina e jurisprudência convencionaram a chamar de mero aborrecimento.

Como observa Humberto Theodoro Júnior, “o dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social” (“Dano Moral”, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).

Por tais razões, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe.

Por fim, quanto à litigância de má-fé sustentada na réplica, entende-se que, para sua configuração, é imprescindível a presença de um dos artigos previstos no art. 80 do CPC. E mais, consoante entendimento pacificado nas Cortes Superiores e nos Tribunais estaduais, a litigância de má-fé pressupõe existência de dolo da parte, o qual deve restar cabalmente evidenciado nos autos, o que não resta configurado no presente (TJ-GO 56624713520208090051, Relator:

DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). Desta feita, afasto a condenação em litigância de má-fé, visto que, no presente caso, não houve a incidência de qualquer conduta elencada no art. 80 do CPC, tampouco dolo de praticá-las.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural para:

a) CONDENAR a ré VIAJANET/DECOLAR.COM ao pagamento de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e

Usuário: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO -

Data: 25/08/2023 15:48:48

ANÁPOLIS4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

Valor: R$ 17.310,51

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Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/08/2023 10:03:39

Assinado por GLAUCO ANTONIO DE ARAUJO

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Movimentacao 28 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo

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juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação;

b) CONDENAR a ré COPA AIRLINES ao pagamento de R$ 1.997,08 (mil, novecentos e noventa e sete reais e oito centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.

ATENTE-SE A SECRETARIA PARA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (mov. 21).

Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).

Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.

Usuário: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO -

Jessica Costa Marques Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.

O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.

Comprovado o depósito, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Anápolis, data da assinatura eletrônica.

Glauco Antônio de Araújo

Juiz de Direito

(assinatura feita eletronicamente)

ANÁPOLIS4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Data: 25/08/2023 15:48:48

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

Valor: R$ 17.310,51 Tribunal

Localizar pelo código: 109287665432563873868783927, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

Processo: 5288468-18.2023.8.09.0007
Justiça
Assinado e Publicado Digitalmente
23/08/2023
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do Estado de Goiás Documento
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10:03:39 Assinado por GLAUCO ANTONIO DE ARAUJO

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