DEFESA

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Ilmo. Sr. Superintendente da AMC

RUI DE ALENCAR FROTA, brasileiro, portador da RG n.° 2001002336935 SSPDC CE, inscrito no CPF sob o n° 022834633-94, residente e domiciliado à rua Matos Vasconcelos n.° 850, Apt.° 703 BL 1 bairro de Damas, CEP 60426-105, Fortaleza Ceará, proprietário da Motocicleta de Marca HONDA modelo CB 650 F de placas PNQ 8260 CE, vem através do presente instrumento, com o devido respeito e acatamento, solicitar de V. S. a que se digne em autorizar o pronto encaminhamento deste recurso à Douta Comissão de Analise de Recurso de Autuação dessa AMC face ao auto de infração A022130421 o qual após análise de consistência gerou a Notificação de Autuação sem Numeração documental especifica, acusando que o veículo retro citado no dia 04.09.2018, por volta das .07:39:00, trafegava (veículo em movimento) pela rua Jorge Dumar 2054, não foi identificado o sentido do deslocamento e se o fato ocorreu defronte ou do lado oposto imprecisão de loical) ao referido numeral ainda mais o agente autuador não parou o veículo, não explicitou o motivo de não ter parado o veículo, mesmo assim identificou o condutor (v. Campo 4 do AIT), de maneira extemporânea pode identificar no auto de infração (dados relatados na AIT transcrito por ocasião da ocorrência dos fatos que geraram o referido AIT) o nome do proprietário da motocicleta, em que o agente autuador, como dito anteriormente, acusou-o que "conduzia o referido veículo com qualquer uma das

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reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto atende ás exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública". • RAZÕES DO RECURSO

Propedeuticamente insta acentuar que deve o presente recurso ser reconhecido e porquanto considerado tempestivamente acatado, interposto com base nos ditames da lei, art. 285 da lei n.° 9503/97 - CTB. Acusa o requerente que no dia 04.09.2018, às 07:39:00, trafegava (veículo em movimento) pela rua Jorge Dumar 2054, e o agente não foi preciso e explicitar se o fato ocorreu defronte ou do lado oposto ao referido numeral de maneira extemporânea transcreveu no auto de infração (dados relatados na AIT transcrito por ocasião da ocorrência dos fatos que geraram o referido AIT). Escreveu no AIT, reproduzido na Notificação o numeral 2054, onde ocorreu suposta infração. Conforme mostra a sequência de fotos (no sentido centro-bairro), este numeral não existe na rua citada pelo agente. Acusou que o condutor "conduzia o referido veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condição de legibilidade ou visibilidade " infringindo o Art. 230 inciso VI. Deixou o agente autuador de citar qual o tipo o número e modelo do referido equipamento usado por ele para identificar que a placa estava no plano paralelo ao plano do solo e que comprovasse tal situação e que "o plano da placa quase paralelo ao plano do solo" onde o agente autuador não foi feliz. Se o agente não explicitou que à placa não havia sido nenhuma deformação física nem da posição original, mudança de local. Logo os argumento são inconsistente, vulneráveis, imprecisos e viciados. A placa foi afixada no veículo pelo próprio DETRAN por ocasião do registro e licenciamento no local próprio estabelecido pelo fabricante. Logo a placa está no local correto e não condiz com o que o agente transcreveu no AIT de forma irregular por força do Art. 281 Parágrafo Único Item I deva ser considerado insubsistente: Como ato administrativo, o AIT A 022130421 e a subsequente Notificação de autuação que deveriam se vestir com o manto da formalidade, que é da sua própria essência deveria expressar, consoante os ensinamentos da eminente Dra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, abaixo transcrito:

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(...) a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade" (Direito Administrativo. 108 ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 172) Como os dados preenchidos pelo agente no AIT, no que consta à identificação do condutor (v. campo 4) são infundados, uma vez que ele mesmo afirma que o veículo estava em movimento (v. o campo 6). Quando na Notificação da Autuação não há identificação do condutor. Como o AIT A022130421 e a notificação de autuação estão eivados de imprecisões, de irregularidades, situação essa criada em virtude do agente autuador ter deixado de atender o que determina o Art 280 itens e Parágrafos do 59 do DENATRAN e Resolução 371 do CONTRAN. Transcreveu dados sem nexo sem sentido infundados inconsequentes, irregulares se fundamentando nos erros apresentados tanto no AIT como na respectiva Notificação de autuação e com amparo no Parágrafo Único, Inciso I do artigo 281, do CTB, Portaria 59 do DENATRAN e Resolução 371 do CONTRAN combinado com o que determina a Súmula 312 /STJ, combinado com a Súmula 473/STF o ato acusatório e sua consequente notificação e efeitos administrativo e pecuniários sejam desconsiderados na forma da lei e pelos fatos e fundamentos acima expostos, passa a requerer: REQUER: Que em virtude do auto de infração A022130421 ter sido concebido eivado de vícios no caso uma Indicação com imprecisão na argumentação que ele diz que a placa sem condição de legibilidade e visibilidade. Como isso pode ter acontecido se ele ainda passou a acusar que a placa estava num plano QUASE paralelo ao solo e não citou qual o equipamento (jogo de esquadro, transferidor, goniómetro eletrônico Teodolito ou Estação Total) que lhe possibilitasse precisão em citar que a placa estava paralela ao solo. Em virtude dos erro cometido no AIT no campo 4 (identificação do condutor) sem nexo como a Notificação de Autuação. Em virtude de o numeral constante no AIT e Notificação não estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade" (Direito

Administrativo. 108 ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 172) 4


precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade" (Direito Administrativo. 108 ed. São Paulo. Atlas, 1998, p. 172) Como os dados preenchidos pelo agente no AIT, no que consta à identificação do condutor (v. campo 4) são infundados, uma vez que ele mesmo afirma que o veículo estava em movimento (v. o campo 6). Quando na Notificação da Autuação não há identificação do condutor. Como o AIT A022130421 e a notificação de autuação estão eivados de imprecisões, de irregularidades, situação essa criada em virtude do agente autuador ter deixado de atender o que determina o Art 280 itens e Parágrafos do 59 do DENATRAN e Resolução 371 do CONTRAN. Transcreveu dados sem nexo sem sentido infundados inconsequentes, irregulares se fundamentando nos erros apresentados tanto no AIT como na respectiva Notificação de autuação e com amparo no Parágrafo Único, Inciso I do artigo 281, do CTB, Portaria 59 do DENATRAN e Resolução 371 do CONTRAN combinado com o que determina a Súmula 312 /STJ, combinado com a Súmula 473/STF o ato acusatório e sua consequente notificação e efeitos administrativo e pecuniários sejam desconsiderados na forma da lei e pelos fatos e fundamentos acima expostos, passa a requerer: REQUER: Que em virtude do auto de infração A022130421 ter sido concebido eivado de vícios no caso uma Indicação com imprecisão na argumentação que ele diz que a placa sem condição de legibilidade e visibilidade. Como isso pode ter acontecido se ele ainda passou a acusar que a placa estava num plano QUASE paralelo ao solo e não citou qual o equipamento (jogo de esquadro, transferidor, goniómetro eletrônico Teodolito ou Estação Total) que lhe possibilitasse precisão em citar que a placa estava paralela ao solo. Em virtude dos erro cometido no AIT no campo 4 (identificação do condutor) sem nexo como a Notificação de Autuação. Em virtude de o numeral constante no AIT e Notificação não existir na rua citada neste documentos. Como o fundamento

transcrito no referido AIT se alicerçava com total adversidade ao princípios da legalidade, com erros e imprecisões requer a essa Douta Comissão de Analise e Julgamento de Recurso de Autuação dessa AMC que o AIT A022130421 e como consequência a nulidade da sua respectiva notificação de autuação por força do 5


Parágrafo Único, Inciso I do artigo 281, do CTB, e da Súmula 312/STJ combinado com a Súmula 473/STF. A nulidade de seus efeitos administrativos e pecuniários. Fulcrado no Parágrafo Único, Inciso I do artigo 281, do CTB e a Súmula 312/STJ e na Súmula 473/STF solicita que tanto o AIT A022130421 como

consequentes efeitos administrativos e pecuniários da

notificação de autuação devam ser considerados nulos por não se revestir da forma prescrita na lei. Solicita ainda a suspensão dos efeitos pecuniários e administrativos e que lhe seja facultado o efeito suspensivo para fins legais. N. Termos P. Deferimento Fortaleza, 09 de outubro de 2018.

Rui de Alencar Frota

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