tenham ficado fora da patena. 279. Os vasos sagrados são purificados pelo sacerdote ou pelo diácono ou pelo acólito instituído, depois da Comunhão ou depois da Missa, quanto possível na credência. O cálice é purificado com água ou com vinho e água, que depois é consumida por quem o purificar. A patena limpa-se normalmente com o sanguinho. Deve atender-se a que o Sangue de Cristo que eventualmente fique depois da distribuição da Comunhão, seja todo imediatamente consumido no altar. 280. Se cair no chão alguma hóstia ou partícula, recolhe-se reverentemente. Se acaso se derramar o Sangue do Senhor, lava-se com água o sítio em que tenha caído e deita-se depois essa água no sumidoiro colocado na sacristia. Comunhão sob as duas espécies 281. A sagrada Comunhão adquire a sua forma mais plena, enquanto sinal, quando é feita sob as duas espécies. Nesta forma manifesta-se mais perfeitamente o sinal do banquete eucarístico, e exprime-se mais claramente a vontade de ratificar a nova e eterna aliança selada pelo Sangue do Senhor, bem como a relação entre o banquete eucarístico e o banquete escatológico no reino do Pai[103]. 282. Empenhem-se os sagrados pastores em recordar, da maneira mais eficiente, aos fiéis que tomam parte no rito sagrado ou a ele assistem, a doutrina católica acerca da forma da sagrada Comunhão, segundo o Concílio de Trento. Antes de mais devem advertir os fiéis de que a fé católica ensina que, mesmo sob uma única espécie, é Cristo todo e inteiro e o verdadeiro Sacramento que se recebe; consequentemente, quem receber uma só das duas espécies nem por isso fica privado de qualquer graça necessária à salvação[104]. Além disso, devem ensinar também que a Igreja, na administração dos Sacramentos, salvaguardada a sua substância, tem o poder de estabelecer ou modificar aquilo que, atendendo às circunstâncias ou à diversidade dos tempos e lugares, julgue mais apto para favorecer a veneração devida aos mesmos Sacramentos e seja de maior proveito para quem os recebe[105]. Ao mesmo tempo, não deixem de exortar os fiéis para que participem mais intensamente no rito sagrado por aquela forma em que se manifesta de modo mais pleno o sinal do banquete eucarístico. 283. A Comunhão sob as duas espécies é permitida, além dos casos expostos nos livros rituais: a) aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar a Missa; b) ao diácono e àqueles que desempenham algum ofício na Missa; c) aos membros das comunidades, na Missa conventual ou naquela que é chamada «da comunidade», aos alunos dos seminários e a todos os que fazem exercícios espirituais ou participam numa reunião espiritual ou pastoral. O Bispo diocesano pode definir normas para a Comunhão sob as duas espécies na sua diocese, a observar mesmo nas igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo é dada faculdade de permitir a Comunhão sob as duas espécies, sempre que tal pareça oportuno ao sacerdote celebrante, desde que os fiéis sejam bem instruídos e não haja perigo de profanação do Santíssimo ou que o rito não se torne mais difícil em virtude da multidão dos participantes ou por outra causa. Quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis e ao alargamento da autorização, as Conferências Episcopais podem dar normas, confirmadas pela Sé Apostólica. 284. Quando se distribui a Comunhão sob as duas espécies: a) habitualmente quem ministra ao cálice é o diácono, ou, na sua ausência, o presbítero; ou também o acólito devidamente instituído ou outro ministro extraordinário da sagrada Comunhão; ou o fiel a quem, em caso de necessidade, se chama para este ofício em cada caso; b) o que eventualmente sobrar do Sangue é consumido no altar pelo sacerdote, ou pelo diácono, ou pelo acólito instituído, que ministrou ao cálice e purifica, enxuga e arruma os vasos sagrados do modo habitual; Aos fiéis que eventualmente queiram comungar só sob a espécie do pão, dê-se a sagrada Comunhão desta forma. 285. Para a Comunhão sob as duas espécies deve preparar-se o seguinte:
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