Instrução Geral do Missal Romano

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CAPÍTULO IX ADAPTAÇÕES QUE COMPETEM AOS BISPOS E ÀS SUAS CONFERÊNCIAS 386. A reforma do Missal Romano, levada a efeito no nosso tempo segundo as normas dos decretos do II Concílio do Vaticano, teve a preocupação de que todos os fiéis, na celebração eucarística, possam chegar àquela plena, consciente e ativa participação, que a própria natureza da Liturgia exige e que é, para os próprios fiéis, por força da sua condição, um direito e um dever[143]. Para que a celebração corresponda mais plenamente às normas e ao espírito da sagrada Liturgia, nesta Instrução e no Ordinário da Missa propõem-se algumas ulteriores acomodações e adaptações, que são da competência ou do Bispo diocesano ou das Conferências Episcopais. 387. O Bispo diocesano, que deve ser considerado como o sumo sacerdote do seu rebanho e de quem depende e deriva, de algum modo, a vida dos seus fiéis em Cristo[144], deve promover, dirigir e velar pela vida litúrgica na sua diocese. A ele se confia, nesta Instrução, o encargo de moderar a disciplina da concelebração (cf. n. 202), de estabelecer normas sobre a função de servir o sacerdote ao altar (cf. n. 107), sobre a distribuição da sagrada Comunhão sob as duas espécies (cf. 283), e sobre a construção e ordenamento dos edifícios da igreja (cf. nn. 291, 315). Mas aquilo que em primeiro lugar deve ter em vista é alimentar o espírito da sagrada Liturgia nos sacerdotes, diáconos e fiéis. 388. As adaptações de que se fala em seguida, e que requerem maior coordenação, devem ser determinadas, segundo as normas do direito, pela Conferência Episcopal. 389. Compete às Conferências Episcopais, em primeiro lugar, preparar e aprovar, nas línguas vernáculas autorizadas, a edição deste Missal Romano, para que, confirmada pela Sé Apostólica, seja utilizada nas regiões a que se destina. O Missal Romano deve ser editado integralmente, quer no texto latino quer nas traduções vernáculas legitimamente aprovadas. 390. Pertence às Conferências Episcopais definir as adaptações que se indicam nesta Instrução geral e no Ordinário da Missa e que, depois de confirmadas pela Sé Apostólica, hão-de ser introduzidas no próprio Missal, tais como: •

os gestos e as atitudes corporais dos fiéis (cf. acima, nn. 25, 43).

o gesto de veneração do altar e do Evangeliário (cf. acima, n. 273);

os textos dos cânticos de entrada, do ofertório e da Comunhão (cf. acima, nn. 48, 74, 87);

as leituras da Sagrada Escritura a utilizar em situações particulares (cf. acima, n. 362);

a forma de dar a paz (cf. acima, n. 82);

o modo de receber a sagrada Comunhão (cf. acima, nn. 160-161, 284);

o material do altar e das alfaias sagradas, principalmente dos vasos sagrados, e também o material, a forma e a cor das vestes litúrgicas (cf. acima, nn. 301, 329, 332, 342, 345-346, 349).

Poderão ser introduzidos no Missal Romano, em lugar conveniente, os Diretórios ou as Orientações pastorais que as Conferências Episcopais julgarem úteis, previamente confirmados pela Sé Apostólica. 391. Às mesmas Conferências compete prestar atenção particular às traduções dos textos bíblicos utilizados na celebração da Missa. Com efeito, é à Sagrada Escritura que se vão buscar as leituras a ler e a explicar na homilia e os salmos para cantar, e foi da sua inspiração e impulso que nasceram as preces, as orações e os hinos litúrgicos; dela tiram a sua capacidade de significação as ações e os sinais[145]. Utilize-se uma linguagem que possa ser entendida pelos fiéis e adaptada à proclamação pública, tendo-se, porém, em conta que são diversos os modos de falar utilizados nos livros bíblicos. 392. Compete igualmente às Conferências Episcopais preparar com grande cuidado as traduções dos outros textos, para que, respeitada também a índole de cada língua, se ofereça plena e fielmente o sentido do primitivo texto latino. Na realização deste trabalho, convém ter em conta os diversos gêneros literários que se utilizam na Missa, tais como orações

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