Emenda nº
, ao Projeto de lei Complementar nº 8, de 2013
Dê-se aos anexos I, II, III, IV e V a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º do projeto de lei em epígrafe as seguintes redações:
ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 3º daLei Complementar nº
, de de
DENOMINAÇÃO DO CARGO
de 2013
PADRÃO
VALOR R$
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
4.299,66
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
4.585,75
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
4.901,88
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.251,21
V
5.986,45
CARGOS PERMANENTES
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº
, de de
DENOMINAÇÃO DO CARGO
de 2013
PADRÃO
VALOR R$
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
4.299,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
4.585,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
4.901,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.251,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
4.299,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
4.585,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
4.901,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.251,21
CARGOS PERMANENTES
CARGO EM COMISSÃO
SPL - Código de Originalidade: 1120292 120313 1621
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V
5.986,45
PADRÃO
VALOR R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.964,17
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
2.068,04
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.182,80
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.309,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.964,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
2.068,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.182,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.309,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
III
2.237,76
IV
2.370,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS PERMANENTES
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
SPL - Código de Originalidade: 1120292 120313 1621
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
ANEXO III a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº
, de de
POSTO
de 2013
PADRÃO
VALOR R$
CORONEL PM
PM 16
5.251,21
TENENTE CORONEL PM
PM 15
4.901,88
MAJOR PM
PM 14
4.585,75
CAPITÃO PM
PM 13
4.299,66
1º TENENTE PM
PM 12
4.040,75
2º TENENTE PM
PM 11
3.289,35
ASPIRANTE A OFICIAL PM
PM 29
3.152,43
PM 40
5.986,45
PADRÃO
VALOR R$
SUBTENENTE PM
PM 28
2.257,24
1º SARGENTO PM
PM 27
2.109,73
2º SARGENTO PM
PM 26
1.979,18
3º SARGENTO PM
PM 25
1.863,65
CABO PM
PM 24
1.761,42
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE
PM 22
1.620,95
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE
PM 21
1.482,65
CARGO EM COMISSÃO COMANDANTE GERAL PM GRADUAÇÃO
SPL - Código de Originalidade: 1120292 120313 1621
ALUNO OFICIAL 4º CFO
PM 36
1.811,89
ALUNO OFICIAL 3º CFO
PM 35
1.692,60
ALUNO OFICIAL 2º CFO
PM 34
1.559,54
ALUNO OFICIAL 1º CFO
PM 33
1.462,74
ANEXO IV a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº
, de de
de 2013
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR R$
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
1.510,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
1.595,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
1.646,60
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
1.697,28
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
1.798,08
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
1.904,88
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
2.005,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII
2.116,61
ANEXO V a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº
, de de
de 2013
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) I
II
III
IV
V
VI
1.239,89
1.370,02
1.519,67
1.682,29
1.889,89
1.990,72
JUSTIFICATIVA Na mensagem enviada pelo senhor Governador, contendo o Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2013, este esclarece que a iniciativa dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como que a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) se fará de modo que a vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes dessas carreiras, alterando-se, assim, as escalas de vencimentos que lhe são aplicáveis.
SPL - Código de Originalidade: 1120292 120313 1621
De outra parte, também se fará a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, alterando-se, da mesma forma, a escala de vencimento. Diante disso, o art. 1º do PLC 8/2013 estabelece que “ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício - ALE instituídos pelas Leis Complementares nº 689, 693 e 696, de 1992”, ao passo que o art. 2º estabelece que “a GAEV, instituída pela LC 898/2001, fica absorvida nos vencimentos dos AEVP. No entanto, diferentemente do que estabeleceram os art. 1º e 2º sobre a absorção dos adicionais e da gratificação, o art. 3º remete os vencimentos dos integrantes dessas carreiras e classes para anexos nos quais se verifica que aos valores dos vencimentos fixados pelas Leis Complementares nº 1.151, 1.152, 1.153 e 1.154, de 25/10/2011, somente foram acrescentados 50% (cinqüenta por cento) dos valores do ALE e do GAEV, contrariando a própria mensagem do Governador e o texto da lei, destarte frustrando a integral incorporação, daí estarmos apresentando a presente emenda, que corrige este grave equívoco. Sala das Sessões, em
Deputado Olímpio Gomes
SPL - Código de Originalidade: 1120292 120313 1621