Emenda

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EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2013 Dê-se aos anexos I, II, III, IV e V a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º do projeto de lei em epígrafe as seguintes redações: ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº

, de de

de 2013

PADRÃO

VALOR R$

DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

4.299,66

DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

4.585,75

DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

4.901,88

DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

5.251,21

V

5.986,45

DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS PERMANENTES

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÂO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº

DENOMINAÇÃO DO CARGO

, de de

de 2013

PADRÃO VALOR R$

CARGOS PERMANENTES MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE

I

4.299,66

MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE

II

4.585,75

MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE

III

4.901,88

MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL

IV

5.251,21

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE

I

4.299,66

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE

II

4.585,75

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE

III

4.901,88

PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

5.251,21

V

5.986,45

CARGO EM COMISSÃO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA


DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR R$

CARGOS PERMANENTES ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

2.009,18

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

2.117.77

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

2.237,76

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.370,35

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

2.009,18

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

2.117.77

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

2.237,76

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.370,35

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE

I

2.009,18

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE

II

2.117.77

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE

III

2.237,76

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.370,35

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

2.009,18

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

2.117.77

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

III

2.237,76

IV

2.370,35

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE

I

2.009,18

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE

II

2.117.77

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE

III

2.237,76

AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.370,35

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE

I

2.009,18

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE

II

2.117.77

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE

III

2.237,76

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.370,35

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

2.009,18

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

2.117.77

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

2.237,76

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

2.370,35

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR R$

CARGOS PERMANENTES ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.694,03

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.774,77

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.863,99

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.962,59


AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.694,03

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.774,77

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.863,99

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.962,59

CARCEREIRO DE 3ª CLASSE

I

1.694,03

CARCEREIRO DE 2ª CLASSE

II

1.774,77

CARCEREIRO DE 1ª CLASSE

III

1.863,99

CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.962,59

AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.694,03

AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.774,77

AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.863,99

AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.962,59

ANEXO III a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº

POSTO

, de de

de 2013

PADRÃO

VALOR

CORONEL PM

PM 16

5.251,21

TENENTE CORONEL PM

PM 15

4.901,88

MAJOR PM

PM 14

4.585,75

CAPITÃO PM

PM 13

4.299,66

1º TENENTE PM

PM 12

4.040,75

2º TENENTE PM

PM 11

3.289,35

ASPIRANTE A OFICIAL PM

PM 29

3.152,43

PM 40

5.986,45

PADRÃO

VALOR

SUBTENENTE PM

PM 28

2.257,24

1º SARGENTO PM

PM 27

2.109,73

2º SARGENTO PM

PM 26

1.979,18

3º SARGENTO PM

PM 25

1.863,65

CABO PM

PM 24

1.761,42

SOLDADO PM DE 1ª CLASSE

PM 22

1.620,95

SOLDADO PM DE 2ª CLASSE

PM 21

1.482,65

ALUNO OFICIAL 4º CFO

PM 36

1.811,89

ALUNO OFICIAL 3º CFO

PM 35

1.692,60

CARGO EM COMISSÃO COMANDANTE GERAL PM GRADUAÇÃO


ALUNO OFICIAL 2º CFO

PM 34

1.559,54

ALUNO OFICIAL 1º CFO

PM 33

1.462,74

ANEXO IV a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº

, de de

de 2013

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR (R$)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I

1.510,95

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II

1.595,95

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III

1.646,60

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV

1.697,28

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V

1.798,08

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI

1.904,88

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII

2.005,71

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII

2.116,61

ANEXO V a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº

, de de

de 2013

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) I

II

III

IV

V

VI

1.239,89

1.370,02

1.519,67

1.682,29

1.889,89

1.990,72

JUSTIFICATIVA Constatamos clamorosa discrepância nos valores salariais destinados aos Escrivães e Investigadores de Polícia, relativamente ao tratamento dado aos vencimentos da carreiras policiais de nível médio, já que para as citadas carreiras a Lei Complementar nº 1.067/2008 exige nível superior de formação escolar, como requisito para ingresso. Aliás, tal disparate vem ocorrendo há mais de dez anos, desde a edição da Lei Complementar nº 830/1997, que criou desequilíbrio remuneratório entre as carreiras que até então exigiam o mesmo grau de escolaridade, sendo certo que, no ano de 2011, o respeitável senhor Dr. Julio Semeghini, digno Secretário de Gestão, afirmou em reunião com as entidades representativas de classe dos policiais civis que projeto a ser enviado pelo Governo iria reparar tal


injustiça, o que não ocorreu, basta ver os termos da Lei Complementar 1.151/201, que reestruturou as carreiras policiais civis. Assim, por uma questão de coerência e para reparar autêntica violação da ordem natural de uma política séria e justa de remuneração, a presente emenda também tem por objeto corrigir tal distorção entendemos ser medida de justiça que os vencimentos das carreiras de Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia sejam equiparados, ao menos, aos das carreiras de Fotógrafo Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Técnico-Pericial e Papiloscopista Policial, para as quais a lei exige nível médio de formação escolar. Na mensagem enviada pelo senhor Governador, este esclarece que o Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2013 dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, afirmando que a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) se fará de modo que a vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes dessas carreiras. De outra parte, também afirma que fará a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, alterando-se a escala de vencimentos. Diante disso, o art. 1º do PLC 8/2013 estabelece que ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício instituídos pelas Leis Complementares nº 689, 693 e 696, de 1992, ao passo que o art. 2º estabelece que a GAEV, instituída pela LC 898/2001, fica absorvida nos vencimentos dos AEVP. No entanto, diferentemente do que estabeleceram os art. 1º e 2º sobre a absorção dos adicionais e da gratificação, o art. 3º remete os vencimentos dos integrantes dessas carreiras e classes para anexos nos quais se verifica que aos valores dos vencimentos fixados pelas Leis Complementares nº 1.151, 1.152, 1.153 e 1.154, de 25/10/2011, somente foram acrescentados 50% (cinqüenta por cento) dos valores do ALE e do GAEV, contrariando a própria mensagem do Governador e

o texto da lei, destarte frustrando a integral incorporação, daí estarmos

apresentando a presente emenda, que corrige este grave equívoco ao mesmo tempo que trata com justiça os integrantes da Polícia Civil. Sala das Sessões, em 12-3-2013.

a) Olímpio Gomes


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