EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2013 Dê-se aos anexos I, II, III, IV e V a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º do projeto de lei em epígrafe as seguintes redações: ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº
, de de
de 2013
PADRÃO
VALOR R$
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
4.299,66
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
4.585,75
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
4.901,88
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.251,21
V
5.986,45
DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS PERMANENTES
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÂO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº
DENOMINAÇÃO DO CARGO
, de de
de 2013
PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
4.299,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
4.585,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
4.901,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.251,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
4.299,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
4.585,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
4.901,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.251,21
V
5.986,45
CARGO EM COMISSÃO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR R$
CARGOS PERMANENTES ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
III
2.237,76
IV
2.370,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.009,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.117.77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.237,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.370,35
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR R$
CARGOS PERMANENTES ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.694,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.774,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.863,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.962,59
ANEXO III a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº
POSTO
, de de
de 2013
PADRÃO
VALOR
CORONEL PM
PM 16
5.251,21
TENENTE CORONEL PM
PM 15
4.901,88
MAJOR PM
PM 14
4.585,75
CAPITÃO PM
PM 13
4.299,66
1º TENENTE PM
PM 12
4.040,75
2º TENENTE PM
PM 11
3.289,35
ASPIRANTE A OFICIAL PM
PM 29
3.152,43
PM 40
5.986,45
PADRÃO
VALOR
SUBTENENTE PM
PM 28
2.257,24
1º SARGENTO PM
PM 27
2.109,73
2º SARGENTO PM
PM 26
1.979,18
3º SARGENTO PM
PM 25
1.863,65
CABO PM
PM 24
1.761,42
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE
PM 22
1.620,95
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE
PM 21
1.482,65
ALUNO OFICIAL 4º CFO
PM 36
1.811,89
ALUNO OFICIAL 3º CFO
PM 35
1.692,60
CARGO EM COMISSÃO COMANDANTE GERAL PM GRADUAÇÃO
ALUNO OFICIAL 2º CFO
PM 34
1.559,54
ALUNO OFICIAL 1º CFO
PM 33
1.462,74
ANEXO IV a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº
, de de
de 2013
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
1.510,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
1.595,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
1.646,60
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
1.697,28
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
1.798,08
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
1.904,88
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
2.005,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII
2.116,61
ANEXO V a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº
, de de
de 2013
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) I
II
III
IV
V
VI
1.239,89
1.370,02
1.519,67
1.682,29
1.889,89
1.990,72
JUSTIFICATIVA Constatamos clamorosa discrepância nos valores salariais destinados aos Escrivães e Investigadores de Polícia, relativamente ao tratamento dado aos vencimentos da carreiras policiais de nível médio, já que para as citadas carreiras a Lei Complementar nº 1.067/2008 exige nível superior de formação escolar, como requisito para ingresso. Aliás, tal disparate vem ocorrendo há mais de dez anos, desde a edição da Lei Complementar nº 830/1997, que criou desequilíbrio remuneratório entre as carreiras que até então exigiam o mesmo grau de escolaridade, sendo certo que, no ano de 2011, o respeitável senhor Dr. Julio Semeghini, digno Secretário de Gestão, afirmou em reunião com as entidades representativas de classe dos policiais civis que projeto a ser enviado pelo Governo iria reparar tal
injustiça, o que não ocorreu, basta ver os termos da Lei Complementar 1.151/201, que reestruturou as carreiras policiais civis. Assim, por uma questão de coerência e para reparar autêntica violação da ordem natural de uma política séria e justa de remuneração, a presente emenda também tem por objeto corrigir tal distorção entendemos ser medida de justiça que os vencimentos das carreiras de Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia sejam equiparados, ao menos, aos das carreiras de Fotógrafo Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Técnico-Pericial e Papiloscopista Policial, para as quais a lei exige nível médio de formação escolar. Na mensagem enviada pelo senhor Governador, este esclarece que o Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2013 dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, afirmando que a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) se fará de modo que a vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes dessas carreiras. De outra parte, também afirma que fará a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, alterando-se a escala de vencimentos. Diante disso, o art. 1º do PLC 8/2013 estabelece que ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício instituídos pelas Leis Complementares nº 689, 693 e 696, de 1992, ao passo que o art. 2º estabelece que a GAEV, instituída pela LC 898/2001, fica absorvida nos vencimentos dos AEVP. No entanto, diferentemente do que estabeleceram os art. 1º e 2º sobre a absorção dos adicionais e da gratificação, o art. 3º remete os vencimentos dos integrantes dessas carreiras e classes para anexos nos quais se verifica que aos valores dos vencimentos fixados pelas Leis Complementares nº 1.151, 1.152, 1.153 e 1.154, de 25/10/2011, somente foram acrescentados 50% (cinqüenta por cento) dos valores do ALE e do GAEV, contrariando a própria mensagem do Governador e
o texto da lei, destarte frustrando a integral incorporação, daí estarmos
apresentando a presente emenda, que corrige este grave equívoco ao mesmo tempo que trata com justiça os integrantes da Polícia Civil. Sala das Sessões, em 12-3-2013.
a) Olímpio Gomes