POLร CIA
MILITAR
DA BAHIA Subcomando-Geral - n.ยบ 030 - 10 de fevereio de 2012
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a. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) o ofício CPODE n° 147/02/2012, datado de 10 de fevereiro de 2012, oriundo do Comando de Policiamento Regional Sul, comunicando que os Sd 1ª Cl PM FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA, Mat 30.285.568-2, Sd 1ª Cl PM FLÁVIO ROGÉRIO DE SOUZA SANTOS, Mat 30.427.677-9, Sd 1ª Cl PM FÁBIO LIMA DOURADO, Mat 30.294.463-5, Sd 1ª Cl PM JAÍLSON EÇA BRITO, Mat 30.487.541-8, Sd 1ª Cl PM ROBSON FRANCISCO SANTANA, Mat.30.337.873-0, Sd 1ª Cl PM VALQUER CERQUEIRA PEREIRA, Mat 30.387.923-1, todos lotados na RONDESP/CPRS, participaram do movimento grevista no âmbito da PMBA, deflagrado no dia 31 Jan 12, permanecendo aquartelados e afastados das atividades funcionais, como também obstruindo o cumprimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor do Sd PM JÚNIOR, além de portarem 01(um) Fuzil 556 e 02(duas) SubMtr cal.40 ostentando-as assintosamente; b) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II do art. 57 da Lei n°. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitandoos, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n°. 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE:
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1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendoos a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado e afastados do exercício de suas funções, com base no art. 4º, c/c o art. 59 e seu parágrafo único do EPM (ficam proibidos, temporariamente, de usar uniforme e arma pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período); 2. Nomear o Maj PM DELMO BARBOSA DE SANTANA, Mat 30.207.374-3, Cap PM CARLA SOUZA MATOS, Mat 30.337.366-7 e 1º Ten PM SARA GONÇALVES CARDOZO, Mat 30.366.528-4, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 013D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando a) o ofício CPODE n° 147/02/2012, datado de 10 de fevereiro de 2012, oriundo do Comando de Policiamento Regional Sul, comunicando que o Sd 1ª Cl PM JOSÉ JANUÁRIO FÉLIX NETO, Mat 30.285.158-1, Sd 1ª Cl PM JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Mat 30.255.206-4, Sd 1ª Cl PM MÁRCIA BATISTA DE OLIVEIRA, Mat 30.292.125-5, Sd 1ª Cl PM RENATA TEREZA BRANDÃO MEIRELES, Mat 30.307.892-4, Sd 1ª Cl PM VALÉRIA RODRIGUES MORAIS, Mat 30.292.139-4, Sd 1ª Cl PM WADSON PEREIRA DE ANDRADE, Mat 30.307.497-0, todos lotados no 15° BPM/Itabuna, participaram do movimento grevista no âmbito da PMBA, deflagrado no dia 31 Jan 12, permanecendo aquartelados e desuniformizados impedindo a saída das viaturas de radiopatrulhamento do pátio do 15° BPM/Itabuna para a área operacional daquela Unidade; b) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II, do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), R E S O L V E:
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1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendoos a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário a disposição do colegiado. 2. Nomear o Maj PM JOSÉ EDUARDO MENEZES BRAGA, Mat 30.218.640-7, Cap PM GEISA ALVES BARRETO, Mat 30.337.459-0 e Cap PM ANDRÉ VINICIO SALES DOS SANTOS, Mat 30.363.831-8, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relatora, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 014D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) O ofício n.º 005/02/Comando, datado de 10 Fev 12, subscrito pelo Comandante da 37ª CIPM/Liberdade, o qual relata a participação efetiva do Sd 1ª Cl PM ARLAN LERCIO PIRES, Mat 30.428.056-6, lotado na 37ª CIPM/Liberdade, no movimento grevista no âmbito da PMBA, deflagrado no dia 31 Jan 12, permanecendo afastado das atividades funcionais, bem como incitando policiais militares do 11° BPM/Itaberaba, através de mensagens SMS, a aderirem o movimento paredista; b) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além do acusado, com tais procedimentos, em restando provado, incidir no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservar os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-o, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares
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do Estado da Bahia), RESOLVE: 1. Apurar a conduta do supracitado policial militar, submetendo-o a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, o qual ficará em expediente administrativo diário à disposição do colegiado. 2. Nomear o Maj PM EBNER SANTOS NOGUEIRA SENA, Mat 30.177.175-4, Cap PM GEORGE DE MATOS SANTOS, Mat 30.269.8917 e Cap PM ADRIANO PAZ DO ROSÁRIO, Mat 30.300.124-4, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 015D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina)
O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) O ofício n.º 261/2012, datado de 10 Fev 12, subscrito pelo Comandante da 14ª CIPM/Lobato, o qual relata a participação do Sd 1ª Cl PM IVAN CARLOS SANTOS LEITE, Mat 30.285.331-3, lotado na 14ª CIPM/Lobato, como um dos líderes do movimento grevista e interlocutor com o Governo do Estado, permanecendo afastado das atividades funcionais; b) que tal conduta compromete o bom nome da classe, macula a imagem da Corporação, além do acusado, com tal procedimento, em restando provado, incidir no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservar os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-o, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE:
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1. Apurar a conduta do supracitado policial militar, submetendo-o a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, o qual ficará em expediente administrativo diário à disposição do colegiado . 2. Nomear o Maj PM GILBERTO MARINS SANTOS, Mat 30.190.434-9, Cap PM MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, Mat 30.337.401-1 e Cap PM MOEMA COSTA BARBOSA, Mat 30.337.425-7, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator, e Escrivã do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 016D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando o ofício n.° 05/CMD, datado de 10 Fev 12, subscrito pelo Comandante do 20ª BPM/Paulo Afonso, o qual relata o que se segue: a) o Sd 1ª Cl PM LOURIVAL MOREIRA DOS SANTOS, Mat 30.304.074-3, presidente da asssociação de praças, liderou e incitou a tropa para aderir e manter o movimento grevista; b) o Sd 1ª Cl PM FRANCISCO ALVES, Mat 30.390.757-1, proprietário do site www.chicosabetudo.com.br, incitou a tropa e difundiu insegurança na população local, por meio de matérias divulgadas em seu site; c) o Sd 1ª Cl PM EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, Mat 30.303.445-9, diretor da associação de praças, auxiliava na articulação e manutenção do movimento; d) o Sd 1ª Cl PM GILMÁRIO SOARES SILVA, Mat 30.304.080-8, diretor da associação de praças, auxiliava na articulação e manutenção do movimento; e) o Sd 1ª Cl PM MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES, Mat 30.284.105-7, promovia incitação a paralisação da tropa e auxiliava na articulação e manutenção do movimento; f) e a Sd 1ª Cl PM SANNY DIAS FONSECA, Mat 30.291.551-3, assistente do gabinete do comandante da unidade, liderou a paralisação do efetivo da administração da OPM, todos lotados no 20° BPM/Paulo Afonso, g) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida
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no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE: 1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendoos a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado. 2. Nomear o Maj PM JOÃO CARLOS MANSUR GOMES, Mat 30.123.182-7, Cap PM KARINA SANTANA LIMA, Mat 30.291.429-0 e Cap PM ROMULO CÉSAR SANTOS CONCEIÇÃO, Mat 30.337.465-5, todos da corregedoria, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 017D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) O Ofício s/n.°/02/2012, datado de 10 Fev 12, oriundo do 19° BPM/Jequié, comunicando que o Sd 1ª Cl PM GÍLSON DE SOUZA SANTANA, Mat 30.285.983-0, pertencente ao 19° BPM/Jequié, Sd 1ª Cl PM GILVAN SOUZA SANTANA, Mat 30.292.5665, pertencente ao 19° BPM/Jequié, Sd 1ª Cl PM RONICLEY DANTAS DOS SANTOS, Mat 30.292.605-1, pertencente ao CPM/Jequié, Sd 1ª Cl PM IDEÍLTON OLIVEIRA FERREIRA, Mat 30.308.076-9, pertencente ao 19° BPM/Jequié, Sd 1ª Cl PM ADAÍLTON CORREIA DOS SANTOS, Mat 30.482.746-5, pertencente ao CPM/Jequié, 1º Sgt PM ELIÉLSON GONÇALVES PASSOS, Mat 30.307.212-2, pertencente ao CPM/Jequié, 1º Sgt PM NAIOMAR SOUZA SANTOS, Mat 30.285.256-1, pertencente ao CPM/Jequié, Sd 1ª Cl PM UBIRAJARA SALES DA SILVA, Mat 30.286.032-8, pertencente ao 19° BPM/Jequié, participaram do movimento grevista deflagrado no dia 31 Jan 12, permanecendo aquartelados e desuniformizados impedindo a saída das viaturas de radiopatrulhamento do pátio do 19° BPM/Jequié para a área operacional daquela Unidade; além dos acusados encontrarem-se ocupando a Câmara de Vereadores da cidade de Jequié desde o dia 1° do mês de Fevereiro, promovendo incitações à greve, desrespeito aos Oficiais Comandantes de Companhia, passeatas pelo centro daquele município com exposição de arma de fogo em via pública, proibição da saída de viaturas para o serviço, bloqueio de ruas e avenidas e ameaças a policiais que não queriam participar do movimento e depredação de materias da Fazenda Pública; b) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais
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procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE: 1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendoos a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado. 2. Nomear a Cap PM CLAUDIA MARA DA SILVA MENDES, Mat 30.227.467-4, Cap PM PAULO FREDERICO CUNHA CAMPOS, Mat 30.255.319-1, e Cap PM PATRICIA BARBOSA DA SILVA, Mat 30.255.321-4, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relatora, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 018D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) O Ofício n.° 104/02/2012/CAAF/Sec, datado de 10 Fev 12, oriundo do 4° BPM/Alagoinhas, comunicando que o Sd 1ª Cl PM PECÍLIO SOARES DE ALMEIDA, Mat 30.309.061-7, Sd 1ª Cl PM RUBEM RIBEIRO DE OLIVEIRA, Mat 30.443.362-2, Sd 1ª Cl PM VANUZA ALCÂNTARA SANT’ANNA, Mat 30.303.436-0, Sd 1ª Cl PM VERA G. DE A. R. SANTOS, Mat 30.303.438-6, Sd 1ª Cl PM ALAIM SOUZA GOMES, Mat 30.390.790-3, Sd 1ª Cl PM JOSEVAL HENRIQUE DOS SANTOS, Mat 30.249.570-9, Sd 1ª Cl PM LEVI PAIVA CERQUEIRA, Mat 30.443.350-9, Sd 1ª Cl PM RENIVALDO ROCHA SANTOS, Mat 30.237.771-5, Sd 1ª Cl PM ANTÔNIO MARCOS DE JESUS, Mat 30.250.449-3, Sd 1ª Cl PM ALAERCIO PEREIRA LEÃO, Mat 30.504.8153, Sd 1ª Cl PM JOSIE GUEDES DE ANDRADE, Mat 30.339.249-1, Sd 1ª Cl PM ANTÔNIO MARCOS MACHADO DE LIMA, Mat 30.285.537-3, todos lotados no 4° BPM/Alagoinhas, participaram do movimento grevista deflagrado no dia 31 Jan 12, obstruindo a saída das viaturas de radiopatrulhamento do pátio do 4° BPM/Alagoinhas para a área operacional daquela Unidade, posicionando bancos e cavaletes, e juntamente com crianças, permaneceram sentados na saída e entrada da referida Unidade; b) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a
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atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n°. 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE: 1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendoos a Processo Administrativo Disciplinar, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado. 2. Nomear o Maj PM SAMUEL SANTOS MORENO, Mat 30.201.4252, Cap PM WILDSON DOS SANTOS CORREIA, Mat 30.227.309-2, e Cap PM WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS, Mat 30.227.436-5, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 020D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) O Ofício n.° 104/02/2012/CAAF/Sec, datado de 10 Fev 12, oriundo do 4° BPM/Alagoinhas, comunicando que o Sd 1ª Cl PM CLÁUDIO SANTOS ANDRADE, Mat 30.267.917-5, Sd 1ª Cl PM ANTÔNIO HENRIQUE DE C. A. SANTOS, Mat 30.390.223-8, Sd 1ª Cl PM VICTOR DOS REIS PEREIRA, Mat 30.504.997-1, Sd 1ª Cl PM JOSÉ UILAMES DA S. GÓIS, Mat 30.505.166-9, todos lotados no 4° BPM/ Alagoinhas, Sd 1ª Cl PM JURACY FERREIRA DO NASCIMENTO, Mat 30.339.218-2 e Sd 1ª Cl PM JADSON XAVIER DE ABREU, Mat 30.479.856-9, ambos da 6° CIPM/Rio Real, Sd 1ª Cl PM RICARDO DE MATOS SANTOS, Mat 30.479.831-5, Sd 1ª Cl PM JOSELITO FEIJÓ F. DE SOUSA, Mat 30.285.524-2, ambos da 51° CIPM/Conde, Sd 1ª Cl PM JADSON DE O. GALLIZA, Mat 30.428.103-3, da CIPE/Pólo, Sd 1ª Cl PM RR EVERALDINO BATISTA DE SOUZA, Mat 30.011.514-1, Sd 1ª Cl PM EPAMINONDAS BATISTA SOUZA FILHO, Mat 30.216.319-0, do BPChq, participaram do movimento grevista deflagrado no dia 31 Jan 12, obstruindo a saída das viaturas de radiopatrulhamento do pátio do 4° BPM/Alagoinhas para a área operacional daquela Unidade, posicionando bancos e cavaletes, e juntamente com crianças, permaneceram sentados na saída e entrada da referida Unidade; b) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais
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Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE: 1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendo-os a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado . 2. Nomear o Maj PM MOISES G MUSTA WHRHAFTIG JÚNIOR, Mat 30.170.973-1, Cap PM JOSÉ RENATO MENDES LEAL, Mat 30.127.895-0 e 1º Ten PM ROGÉRIO SILVA FERREIRA, Mat 30.413.7878, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 021D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) Relatório referendado pelo comandante do Comando de Policiamento Regional Leste, o qual descreve que policiais militares, Sd 1ª Cl PM FÁBIO MORAIS LEITE, Mat 30.390.211-5 e Sd 1ª Cl PM PAULO CESAR CIDREIRA COELHO, Mat 30.240.752-8, lotados no CPRL, Sd 1ª Cl PM JOSAFÁ RAMOS DOS SANTOS, Mat 30.237.1036, lotado na 67ª CIPM, Sd 1ª Cl PM ALEXANDRE GABRIEL CARVALHO SILVA, Mat 30.504.757-1 e Sd 1ª Cl PM ARETUZA PEREIRA DOS SANTOS, Mat 30.339.748-3, lotados na 64ª CIPM e 1º Sgt PM RR OTÁVIO JOEL DE ARAÚJO, Mat 30.173.586-3, lotado no DP, participaram do movimento grevista deflagrado no dia 31 Jan 12 liderando e incitando policiais militares, lotados em Feira de Santana, a pararem suas atividades; b) que o Sd 1ª Cl PM JOSAFÁ ainda fora flagrado pelo Cmt da 48ª CIPM, Maj PM JAMERSON, na tomada de viatura daquela Unidade; c) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia),
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RESOLVE: 1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendo-os a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado. 2. Nomear o Cap PM ANTONIO BATISTA DE MACEDO JUNIOR, Mat 30.218.564-7, Cap PM CLAUDNEY J. S. DE ALMEIDA, Mat 30.218.603-3 e Cap PM ARNALDO N. DOS ANJOS JUNIOR, Mat 30.227.331-9, todos da corregedoria, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 022D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando a) O ofício n.º CPO/042/02/2012, datado de 03 Fev 2012, oriundo do 14º BPM/Santo Antônio de Jesus, o qual descreve os nomes dos policiais militares que participaram do movimento paredista; b) que os policiais militares, 1º Sgt PM MARCOS VINÍCIUS DE SANTANA SANTOS, Mat 30. 273.508-6; 1º Sgt PM PATRÍCIA TEREZA VAZ BOECHAT, Mat 30.309.899-0; 1º Sgt PM FRANCISCO XAVIER ATAIDE FONSECA, Mat 30.267.971-9; Sd 1ª Cl PM FÁBIO CALÓ AMPARO, Mat 30.391.148-1 e Sd 1ª Cl PM UELLINGTON FONSECA DA SILVA, Mat 30.480.942-5, lotados no 14º BPM/Santo Antônio de Jesus, lideraram o movimento paredista, no âmbito do 14º BPM/Santo Antônio de Jesus e investiram contra a VTR 1435, comandada pelo 1º Sgt PM ALMEIDA, que executava o policiamento ostensivo, retirando-a de circulação, na data 03 Fev 2012; c) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II, do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE:
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1. Apurar as condutas dos policiais militares, submetendo-os a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado. 2. Nomear o Cap PM SÉRGIO MALVAR COSTA, Mat 30.227.3254, Cap PM JONE FERNANDO RIGAUD COUTINHO, Mat 30.227.3393 e Cap PM ALINE CELESTE GOMES BRITO, Mat 30.303.531-6, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 023D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) ordem de prisão preventiva decretada pela Exmª Juíza de Direito Plantonista Janete F. De Oliveira contra policiais militares, 1º Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat 30.307.079-8, lotado na 81ª CIPM/Itinga; 1º Sgt PM ELIAS ALVES SANTANA, Mat 30.169.298-4, lotado no DP; e o Sd 1ªCl PM AUGUSTO LEITE DE ARAUJO JUNIOR, Mat 30.428.187-1, lotado no CPRS, de onde se extrai que estes policiais militares foram identificados como lideres do movimento paredista, iniciado em 31 de Janeiro de 2012, na Polícia Militar da Bahia, praticando vandalismo e insegurança na cidade do Salvador; b) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II, do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n°. 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE:
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1. Apurar as condutas dos supracitados policiais militares, submetendoos a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado. 2. Nomear o Maj PM EDSON LIMA DA SILVA, Mat 30.213.931-1, do DF, Cap PM ANA PATRICIA C. ROCHA ALBUQUERQUE, Mat 30.337.422-3, do DAL e Cap PM DEMOSTENES SILVA M. SOBRINHO, Mat 30.366.492-9 do DP, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relatora, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM; 2. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Corregedoria, imediatamente após a publicação, a fim de fazer carga da documentação pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário, com prazo de conclusão previsto no § 4º do art. 63 da supramencionada legislação; 3. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). PORTARIA em PAD n.º CORREG 024D/174-12/12
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INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n.º 28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) o Termo de Declarações, em Inquérito Policial Militar, do Maj PM JAMERSON ENCARNAÇÃO DE QUEIROZ, Mat 30.207.365-7, Comandante da 48ª CIPM/Sussuarana, no qual relata que, durante o movimento grevista, em 02 Fev 12, nesta capital, no bairro de Pirajá, mais precisamente à altura do conjunto habitacional Recanto Verde e Moradas do Sol, um grupo utilizando-se de vinte e uma motocicletas, e dez automóveis, todos com placas encobertas, cercou e tomou a viatura que estava embarcado juntamente com o 1º Ten PM ALEXSANDRO DA SILVA BISPO e Sd 1ª Cl PM MARCIO DE ALMEIDA REIS, todos lotados na mesma CIPM, bem como tomaram celulares mediante graves ameaças deixando-os à pé; b) que o Maj PM JAMERSON ENCARNAÇÃO DE QUEIROZ identificou o Sd 1ª Cl PM CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA ROCHA, Mat 30.283.344-4, lotado na 48ª CIPM, mas apresentado à JMS, e o Sd 1ª Cl PM JOSAFÁ RAMOS DOS SANTOS, Mat 30.237.103-6, lotado na 67ª CIPM/Feira de Santana, como integrantes do referido grupo; c) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial
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que oficiais se afastaram em posição defensiva resistindo a entregar as chaves da citada VTR, em seguida o 1º Sgt PM MARCOS VINÍCIUS DE SANTANA SANTOS, Mat 30.273.508-6, esvaziou os pneus e retirou os cabos de ignição da VTR em questão, que foi guinchada para o pátio do Quartel; :c) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a imagem da Corporação, além dos acusados, com tais procedimentos, em restando provado, incidirem no inciso II, do art. 57 da Lei n.° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), bem como inobservarem os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-os, dessa forma, à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do mesmo art. 57 da Lei n.° 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), RESOLVE: 1. Apurar as condutas dos policiais militares, submetendo-os a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à disposição do colegiado; 2. Nomear o Maj PM ALEXANDRE COSTA DE SOUZA, Mat 30.207.396-3, Cap PM ANDRESON CLAYTON A. CARVALHO, Mat 30.303.768-5 e Cap PM CARLOS EDUARDO N. SANTOS, Mat 30.337.386-1, todos da Correg, os quais deverão servir, respectivamente, nas funções de Presidente, Interrogante-Relator, e Escrivão do presente Processo Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que determina o § 1º do art. 63 do EPM;
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ALFREDO BRAGA DE CASTRO - CEL PM COMANDANTE-GERAL
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