Edição 476 - 08/09/2017 - Jornal Oficial de Socorro

Page 1

ANO XII - N° 476 - Distribuição Gratuita

www.socorro.sp.gov.br

Socorro, 08 de setembro de 2017

PRODUTORES REALIZAM EXPOSIÇÃO EXPERIMENTAL PARA INAUGURAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL

Produtores da Agricultura Familiar socorrense participaram de uma exposição experimental na manhã de quinta-feira (31), na Praça 9 de Julho (Fórum), projetando a inauguração da Feira do Produtor Rural, que acontece dia 13 de outubro, no mesmo local. A nova feira de comércio de produtos do campo é fruto de uma parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e teve como pré-requisito a participação dos agricultores em um curso da instituição desenvolvido desde o início do ano. Serão dez bancas comercializando produtos como banana, morango, mamão, abacate, alface, cenoura, tomate, beterraba, vagem, limão e mandioquinha, dentre outros, sempre às sextas-feiras, das 17h às 21h. “Nosso objetivo é possibilitar o contato direto entre produtor e consumidor. Isso gera mais confiança e economia para quem compra e melhora os rendimentos da Agricultura Familiar de Socorro” afirma o diretor de Desenvolvimento Rural, Paulo Lorensini. Além de alavancar o escoamento da produção, a realização das feiras resulta na comercialização de produtos de maior qualidade. “São alimentos frescos, sem dúvida melhores em comparação aos que são comprados através de um intermediário”, completa Lorensini. A diplomação dos agricultores que participaram do curso do SENAR acontece dia 16 de novembro, no auditório do Centro Administrativo Municipal Prof. “Imir Baladi”.

COMTUR se reúne na próxima segunda 11

O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, convida a todos para sua reunião do mês de Setembro. A reunião dar-se-á na próxima segunda feira dia 11, as 19::00, na sala municipal dos conselhos Sr.Vivaldo Lopes Martins - centro administrativo municipal. Esperamos a todos os interessados nesse importante segmento, e demais membros da comunidade.

PREFEITURA SE CADASTRA EM PROGRAMA INOVADOR DE RECICLAGEM A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se cadastrou em um programa de reciclagem que lida com produtos “não recicláveis”, isto é, cujo procedimento é mais difícil do que o ocorrido com vidros e embalagens plásticas em geral, por exemplo. O programa é idealizado pela empresa norte-americana TerraCycle e desenvolvido em 21 países pelo mundo através de parcerias com empresas com responsabilidade ambiental. A partir de agora, os seguintes materiais podem ser levados às unidades de Ecoponto de Socorro para reciclagem: escovas de dente e tubos de creme dental, esponjas de limpeza de uso doméstico e respectivas embalagens, lápis grafite e colorido, lapiseiras, canetas, borrachas, apontadores, marca-texto e marcadores permanentes e de quadro branco, seja qual for a marca destes produtos. Após reunir uma quantidade mínima, a Prefeitura vai enviar estes produtos em remessas para a TerraCycle, sem custos à municipalidade, e os mesmos serão transformados em uma nova matéria-prima, chamada Pellet, a qual servirá para

produção de objetos como bancos, lixeiras etc. Além de reduzir o volume de lixo despejado no Aterro Sanitário Municipal, a iniciativa também resulta em benefícios sociais. A cada quantia mínima coletada e enviada, a Prefeitura soma pontos que posteriormente são trocados por dinheiro, cujo destino pode ser uma escola pública ou entidade sem fim lucrativo, e a escolha é do parceiro do projeto. Até o momento, o Programa Nacional de Reciclagem da Ter-

raCycle no Brasil conta com apoio financeiro das empresas Faber-Castell, Colgate e Esponjas Scotch-Brite. Outras empresas, como a Avon, estão na lista de espera para participar. Atuante desde 2001, a TerraCycle já coletou mais de 3,7 bilhões de unidades de resíduos e gerou 15,6 milhões de reais em doações. São mais de 63 milhões de pessoas ao redor do mundo participando do projeto. Para conhecer melhor a iniciativa e como participar, acesse www.terracycle.com.br.


Página 02

Socorro, 08 de setembro de 2017

PORTARIAS PORTARIA Nº 7658/2017 ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o uso do espaço público - Centro de Eventos João Orlandi Pagliusi, para a realização da Campanha de Coleta de Embalagem Vazias de Agrotoxicos, dias 18 de Outubro de 2017, nos termos do ofício CAS Nº 002/2017, do Chefe da Casa da Agricultura de Socorro. Art. 2º - O espaço a ser utilizado deverá ser devolvido à Administração nas condições em que foi autorizado seu uso, respondendo a entidade por quaisquer danos eventualmente causados ao patrimônio público. Art. 3º - É de inteira responsabilidade da entidade, o cumprimento da Lei Estadual nº 14.592/2011, bem como a segurança do espaço cujo uso ora se autoriza, sem qualquer responsabilidade de ônus para a Administração. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 01 de Setembro de 2017.

Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

PORTARIA Nº 7659/2017 ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e nos termos do § 4º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o uso do “Auditório do Centro Administrativo Municipal”, a Faculdade XV de Agosto (FAQ), no dia 22 de novembro de 2017, a partir das 18h, nos termos da solicitação, protocolo nº 13160/2017. Art. 2º - O espaço a ser utilizado deverá ser devolvido à Administração nas condições em que foi autorizado seu uso, respondendo a entidade por quaisquer danos eventualmente causados ao patrimônio público. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 01 de Setembro de 2017.

Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

PORTARIA Nº 7660/2017 ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o uso do espaço público - Centro de Eventos João Orlandi Pagliusi, ao “Asilo dos Velhos José Franco Craveiro” – Centro de Integração do Idoso, CNPJ 71.265.326/0001-99, para realização do evento “Low Space – Exposição de Carros Rebaixados e Motos Desportivas”, no dia 03 de Setembro de 2017, nos termos do processo administrativo protocolo 13386/2017. Art. 2º - O espaço a ser utilizado deverá ser devolvido à Administração nas condições em que foi autorizado seu uso, respondendo a entidade por quaisquer danos eventualmente causados ao patrimônio público. Art. 3º - É de inteira responsabilidade da entidade, o cumprimento da Lei Estadual nº 14.592/2011, bem como a segurança do espaço cujo uso ora se autoriza, sem qualquer responsabilidade de ônus para a Administração. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA Nº 7661/2017

“Nomeia Comissão Técnica Ambiental Licenciadora CTAL”

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam designados os servidores municipais, abaixo descritos para sob a presidência do primeiro nomeado integrarem a Comissão Técnica Ambiental Licenciadora- CTAL” no âmbito da Regularização Fundiária. - Giulia Defendi Oliveira - Marcelo Tavares de Oliveira - Vanessa Aparecida Manias Art. 2º - Os trabalhos de que trata esta Portaria serão prestados sem ônus aos cofres municipais, porém considerados de relevância pública. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria nº 7620/2017.

Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

PORTARIA Nº 7662/2017

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

Art. 1º - Suspender a partir de 01 de Setembro de 2017 os efeitos da Portaria nº 7503/2017 que designou o servidor Paulo Rogério Fazoli portador da CTPS nº 1410 Série 0030-SP, para ocupar o emprego em comissão de Chefe de Coordenadoria e Indústria e Comércio - referência 30. Art. 2º - Designar o mesmo a partir de 01 de Setembro de 2017 para ocupar o emprego em comissão de Chefe da Coordenadoria de Acessibilidade -referência 30. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 08 de Setembro de 2017. Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

PORTARIA Nº 7663/2017

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

Art. 1º - Designar a partir de 01 de Setembro de 2017 o servidor Paulo Rogério Fazoli - portador da CTPS nº 1410 série 0030-SP, ocupante do emprego em comissão de Chefe da Coordenadoria de Acessibilidade - referência 30 para responder pelo emprego em comissão de Chefe da Coordenadoria de Indústria e Comércio - referência 30. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 08 de Setembro de 2017.

Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

PORTARIA N.º 7664/2017

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 01 de Setembro de 2017.

Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de Setembro de 2017.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art.1º - Desligar do serviço público por pedido de demissão:

- Marta Aparecida Silva Santos - CTPS 92899 - Série 00181-SP, ocupante do emprego permanente de Servente a partir de 01 de Setembro de 2017. - Thays Ingrid de Carvalho Souza - CTPS 89416 Série 00013-PI, ocupante do emprego permanente de Escriturário a partir de 31 de Agosto de 2017. - Teresa Cristina Vaneli Moreira Felicori - CTPS 46580 Série 019-SP, contratada temporariamente para o ano letivo de 2017 no emprego de Professor Adjunto I, a partir de 29 de Agosto de 2017. - Gislene Maria de Oliveira - CTPS 04321 Série 411-SP, contratada temporariamente para o ano letivo de 2017 no emprego de Professor de Educação Básica I - PEB I, a partir de 29 de Agosto de 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 08 de Setembro de 2017.

Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica


Página 03

Socorro, 08 de setembro de 2017 PORTARIA Nº 7665/2017 “Instaura Processo Administrativo Disciplinar - PAD” ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar competente Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de Processo, para apuração de ato funcional de servidor municipal lotado na Secretaria de Serviços que em tese pode ter configurado infração administrativa. Art. 2º - A Comissão Processante Permanente constituída através da Portaria nº 7554/2017 de 03 de maio de 2017, composta por Alexandre Paiva Marques - Procurador Jurídico, Matrícula nº 1.018, Presidente, Carolina Mantovani Bovi Zanesco - Procuradora Jurídica, Matrícula nº 2.548, Secretária e Darleni Domingues Gigli – Procuradora Jurídica – Matrícula nº 0837, Membro Auxiliar Suplente, deverá promover a imediata instauração do procedimento, nos termos do artigo 28 da Lei Municipal nº 3.348/2010. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data, devendo ser afixada em local de costume, dando ciência ao imputado e publicada no jornal oficial, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 08 de setembro de 2017. Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

PORTARIA Nº 7666/2017 ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e Considerando o artigo 16 da Lei Municipal 3348/2010; RESOLVE: Art. 1º - Afastar o servidor municipal, S.O., ocupante do emprego de motorista, das suas funções básicas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, a partir de 13 de setembro de 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

02.04.05

.

3.1.90.16.00

.

15.452.0027.2.036

DEPTO DE MEIO AMBIENTE

R$

1.828,83

02.05.02

.

3.1.90.13.00

.

12.361.0007.2.140

FUNDEB VINC. 02.261.000

R$

296.301,89

02.05.06

.

3.1.90.11.00

.

12.365.0011.2.157

CRECHES

R$

100.000,00

02.05.06

.

3.1.90.13.00

.

12.365.0011.2.157

CRECHES

R$

50.000,00

02.06.01

.

3.1.90.11.00

.

10.301.0047.2.216

SECRETARIA DE SAUDE V.05.300.010

R$

270.000,00

02.06.01

.

3.1.90.11.00

.

10.301.0047.2.218

SECRETARIA DE SAUDE V.05.300.012

R$

159.382,99

02.06.01

.

3.1.90.11.00

.

10.301.0047.2.219

SECRETARIA DE SAUDE V.05.300.008

R$

460.000,00

02.06.01

.

3.1.90.13.00

.

10.301.0047.2.216

SECRETARIA DE SAUDE V.05.300.010

R$

87.778,21

02.06.01

.

3.1.90.13.00

.

10.301.0047.2.218

SECRETARIA DE SAUDE V.05.300.012

R$

50.000,00

02.06.01

.

3.1.90.13.00

.

10.301.0047.2.219

SECRETARIA DE SAUDE V.05.300.008

R$

160.000,00

02.06.01

.

3.1.90.16.00

.

10.301.0047.2.220

SECRETARIA DE SAUDE

R$

2.000,00

02.07.01

.

3.1.90.11.00

.

08.243.0044.2.171

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

70.000,00

02.07.01

.

3.1.90.11.00

.

08.244.0015.2.018

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

30.600,00

02.07.01

.

3.1.90.11.00

.

12.363.0009.2.010

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

10.500,00

02.07.01

.

3.1.90.13.00

.

08.243.0044.2.171

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

12.700,00

02.07.01

.

3.1.90.13.00

.

08.244.0015.2.018

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

9.600,00

02.07.01

.

3.1.90.13.00

.

08.244.0045.2.174

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

6.000,00

02.07.01

.

3.1.90.13.00

.

12.363.0009.2.010

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

2.000,00

02.07.01

.

3.1.90.16.00

.

08.243.0044.2.171

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

9.600,00

02.09.01

.

3.1.90.11.00

.

04.122.0034.2.199

DEPTO DOS NEGOCIOS JURIDICOS

R$

30.000,00

02.09.01

.

3.1.90.11.00

.

04.122.0034.2.202

DEPTO DOS NEGOCIOS JURIDICOS

R$

21.000,00

02.09.01

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0034.2.199

DEPTO DOS NEGOCIOS JURIDICOS

R$

9.000,00

02.09.01

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0034.2.200

DEPTO DOS NEGOCIOS JURIDICOS

R$

500,00

02.09.01

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0034.2.202

DEPTO DOS NEGOCIOS JURIDICOS

R$

1.700,00

02.09.01

.

3.1.90.16.00

.

04.122.0034.2.199

DEPTO DOS NEGOCIOS JURIDICOS

R$

3.000,00

02.09.02

.

3.1.90.13.00

.

16.482.0036.2.058

DEPTO HABIT. E REGUL. FUNDIARIA

R$

2.000,00

02.10.04

.

3.1.90.16.00

.

15.452.0021.2.027

CEMITERIOS

R$

3.200,00

02.10.05

.

3.1.90.11.00

.

26.782.0026.2.035

SERV. MUNIC. DE ESTR. E RODAGEM

R$

6.000,00

02.10.05

.

3.1.90.13.00

.

26.782.0026.2.035

SERV. MUNIC. DE ESTR. E RODAGEM

R$

4.500,00

02.10.05

.

3.1.90.16.00

.

26.782.0026.2.198

SERV. MUNIC. DE ESTR. E RODAGEM

R$

2.700,00

02.10.06

.

3.1.90.11.00

.

04.122.0003.2.125

ALMOXARIFADO MUNICIPAL

R$

18.000,00

02.10.06

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0003.2.125

ALMOXARIFADO MUNICIPAL

R$

7.000,00

R$

2.456.831,53

TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES.......................................................................................

Artigo 2o. – O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações do orçamento vigente:

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 08 de setembro de 2017. Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

02.01.01

.

3.1.90.11.00

.

04.122.0002.2.003

CHEFIA DE GABINETE

R$

15.932,88

02.01.01

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0002.2.003

CHEFIA DE GABINETE

R$

15.343,92

02.01.01

.

3.1.90.16.00

.

04.122.0002.2.003

CHEFIA DE GABINETE

R$

1.498,83

02.01.02

.

3.1.90.16.00

.

04.131.0035.2.057

COMUNICAÇÃO SOCIAL

R$

2.032,00

02.01.03

.

3.1.90.11.00

.

06.181.0023.2.032

GUARDA MUNICIPAL

R$

39.451,16

02.01.03

.

3.1.90.11.00

.

06.181.0023.2.178

GUARDA MUNICIPAL

R$

25.761,65

02.01.03

.

3.1.90.11.00

.

06.181.0023.2.179

GUARDA MUNICIPAL

R$

8.202,17

02.01.03

.

3.1.90.11.00

.

06.181.0023.2.236

GUARDA MUNICIPAL

R$

46.736,00

02.01.03

.

3.1.90.13.00

.

06.181.0023.2.032

GUARDA MUNICIPAL

R$

10.469,53

02.01.03

.

3.1.90.13.00

.

06.181.0023.2.178

GUARDA MUNICIPAL

R$

7.478,97

02.01.03

.

3.1.90.13.00

.

06.181.0023.2.179

GUARDA MUNICIPAL

R$

715,72

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. DECRETA:

02.01.03

.

3.1.90.13.00

.

06.181.0023.2.236

GUARDA MUNICIPAL

R$

14.224,00

02.01.03

.

3.1.90.16.00

.

06.181.0023.2.178

GUARDA MUNICIPAL

R$

1.336,79

02.01.03

.

3.1.90.16.00

.

06.181.0023.2.179

GUARDA MUNICIPAL

R$

6.771,88

Artigo 1º. – Fica aberto na Secretaria da Fazenda – Contabilidade um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.456.831,53 (Dois Milhões Quatrocentos e Cinquenta e Seis Mil Oitocentos e Trinta e Um Reais e Cinquenta e Três Centavos) para reforço das seguintes dotações do orçamento vigente:

02.02.01

.

3.1.90.11.00

.

04.122.0003.2.004

MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

R$

11.865,71

02.02.01

.

3.1.90.11.00

.

04.122.0003.2.124

MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

R$

35.391,61

02.02.01

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0003.2.124

MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

R$

11.220,29

02.02.01

.

3.1.90.16.00

.

04.122.0003.2.004

MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

R$

2.039,21

8.181,59

02.02.02

.

3.1.90.01.00

.

28.843.0000.0.001

DESP. DIVERSAS DA ADMINISTRAÇÃO

R$

64.996,19

DECRETOS DECRETO Nº. 3713/2017 Suplementação de Dotação Orçamentária

02.01.02

.

3.1.90.11.00

.

04.131.0035.2.057

COMUNICAÇÃO SOCIAL

R$

02.01.02

.

3.1.90.13.00

.

04.131.0035.2.057

COMUNICAÇÃO SOCIAL

R$

725,77

02.02.02

.

3.1.90.91.00

.

28.843.0000.0.006

DESP. DIVERSAS DA ADMINISTRAÇÃO

R$

13.324,07

02.01.03

.

3.1.90.11.00

.

06.181.0023.2.177

GUARDA MUNICIPAL

R$

138.549,30

02.03.01

.

3.1.90.11.00

.

04.124.0004.2.128

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

R$

13.208,00

02.01.03

.

3.1.90.13.00

.

06.181.0023.2.177

GUARDA MUNICIPAL

R$

54.508,89

02.03.01

.

3.1.90.13.00

.

04.124.0004.2.128

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

R$

3.048,00

02.01.03

.

3.1.90.16.00

.

06.181.0023.2.032

GUARDA MUNICIPAL

R$

9.927,63

02.03.01

.

3.1.90.16.00

.

04.123.0004.2.005

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

R$

2.032,00

02.01.03

.

3.1.90.16.00

.

06.181.0023.2.177

GUARDA MUNICIPAL

R$

31.575,35

02.03.01

.

3.1.90.16.00

.

04.124.0004.2.128

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

R$

203,20

02.01.04

.

3.1.90.11.00

.

15.452.0022.2.028

SERVIÇO DE TRANSITO

R$

11.642,05

02.03.02

.

3.1.90.16.00

.

04.123.0032.2.055

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

R$

1.532,00

02.01.04

.

3.1.90.13.00

.

15.452.0022.2.028

SERVIÇO DE TRANSITO

R$

9.979,39

02.03.03

.

3.1.90.11.00

.

04.125.0030.2.207

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

404,88

02.01.04

.

3.1.90.16.00

.

15.452.0022.2.028

SERVIÇO DE TRANSITO

R$

988,12

02.03.03

.

3.1.90.11.00

.

04.125.0030.2.208

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

15.240,00

02.02.01

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0003.2.004

MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

R$

3.718,30

02.03.03

.

3.1.90.13.00

.

04.125.0030.2.206

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

582,88

02.03.01

.

3.1.90.11.00

.

04.123.0004.2.005

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

R$

9.594,16

02.03.03

.

3.1.90.13.00

.

04.125.0030.2.208

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

4.572,00

02.03.01

.

3.1.90.13.00

.

04.123.0004.2.005

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

R$

1.877,94

02.03.03

.

3.1.90.16.00

.

04.125.0030.2.019

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

68,02

02.03.02

.

3.1.90.11.00

.

04.123.0032.2.055

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

R$

27.435,76

02.03.03

.

3.1.90.16.00

.

04.125.0030.2.206

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

144,62

02.03.02

.

3.1.90.13.00

.

04.123.0032.2.055

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

R$

10.846,02

02.03.03

.

4.4.90.39.00

.

04.125.0030.1.037

DEPTO FISC. ARR.TRIB.V 07.100.035

R$

67.200,00

02.03.03

.

3.1.90.11.00

.

04.125.0030.2.019

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

31.517,05

02.04.01

.

3.1.90.16.00

.

23.695.0014.2.021

DEPARTAMENTO DE TURISMO

R$

2.032,00

02.03.03

.

3.1.90.11.00

.

04.125.0030.2.206

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

10.159,86

02.04.02

.

3.1.90.11.00

.

04.122.0017.2.183

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

74.721,17

02.03.03

.

3.1.90.13.00

.

04.125.0030.2.019

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

5.598,63

02.04.02

.

3.1.90.11.00

.

22.661.0017.2.185

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

22.655,95

02.03.03

.

3.1.90.13.00

.

04.125.0030.2.207

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

4.258,74

02.04.02

.

3.1.90.13.00

.

04.122.0017.2.183

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

18.516,38

02.03.03

.

3.1.90.16.00

.

04.125.0030.2.207

DEPTO DE FISC. ARREC.TRIBUTAÇÃO

R$

4.743,63

02.04.02

.

3.1.90.13.00

.

22.661.0017.2.023

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

2.449,34

02.04.01

.

3.1.90.11.00

.

23.695.0014.2.021

DEPARTAMENTO DE TURISMO

R$

23.271,03

02.04.02

.

3.1.90.13.00

.

22.661.0017.2.185

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

4.943,93

02.04.01

.

3.1.90.13.00

.

23.695.0014.2.021

DEPARTAMENTO DE TURISMO

R$

2.228,56

02.04.02

.

3.1.90.16.00

.

04.122.0017.2.183

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

6.192,12

02.04.02

.

3.1.90.11.00

.

22.661.0017.2.023

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

36.259,53

02.04.02

.

3.1.90.16.00

.

22.661.0017.2.023

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

3.304,18

02.04.02

.

3.1.90.11.00

.

22.661.0017.2.184

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

393,97

02.04.02

.

3.1.90.16.00

.

22.661.0017.2.184

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

3.048,00

02.04.02

.

3.1.90.13.00

.

22.661.0017.2.184

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

1.422,80

02.04.02

.

3.1.90.16.00

.

22.661.0017.2.185

DEPTO DE IND. COMERC. SERVIÇOS

R$

2.032,00

02.04.03

.

3.1.90.11.00

.

04.121.0033.2.016

DEPTO DE PLANEJ. E URBANISMO

R$

31.260,65

02.04.03

.

3.1.90.16.00

.

04.121.0033.2.016

DEPTO DE PLANEJ. E URBANISMO

R$

2.032,00

02.04.03

.

3.1.90.13.00

.

04.121.0033.2.016

DEPTO DE PLANEJ. E URBANISMO

R$

3.330,96

02.04.05

.

3.1.90.11.00

.

15.452.0027.2.036

DEPTO DE MEIO AMBIENTE

R$

25.307,11

02.04.04

.

3.1.90.11.00

.

20.605.0024.2.033

DEPTO DE AGRIC. E ABASTECIMENTO

R$

23.025,30

02.04.05

.

3.1.90.13.00

.

18.541.0028.2.031

DEPTO DE MEIO AMBIENTE

R$

7.520,64

02.04.04

.

3.1.90.13.00

.

20.605.0024.2.033

DEPTO DE AGRIC. E ABASTECIMENTO

R$

9.181,27

02.04.05

.

3.1.90.16.00

.

18.541.0028.2.031

DEPTO DE MEIO AMBIENTE

R$

11.185,44

02.04.04

.

3.1.90.16.00

.

20.605.0024.2.033

DEPTO DE AGRIC. E ABASTECIMENTO

R$

472,72

02.05.02

.

3.1.90.04.00

.

12.361.0007.2.140

FUNDEB VÍNC. 02.261.000

R$

296.301,89

02.04.05

.

3.1.90.11.00

.

18.541.0028.2.031

DEPTO DE MEIO AMBIENTE

R$

28.502,06

02.05.05

.

3.1.90.13.00

.

12.365.0010.2.152

PRÉ-ESCOLAS EMEIS

R$

150.000,00

02.04.05

.

3.1.90.13.00

.

15.452.0027.2.036

DEPTO DE MEIO AMBIENTE

R$

24.762,58

02.06.01

.

3.1.90.11.00

.

10.301.0047.2.218

SECRETARIA DE SAUDE

R$

389.382,99


Página 04

Socorro, 08 de setembro de 2017

02.06.01

.

3.1.90.11.00

.

10.301.0047.2.219

SECRETARIA DE SAUDE

R$

500.000,00

02.06.01

.

3.1.90.11.00

.

10.304.0049.2.226

SECRETARIA DE SAUDE V.05.300.009

R$

10.160,00

02.06.01

.

3.1.90.13.00

.

10.301.0047.2.218

SECRETARIA DE SAUDE

R$

77.618,21

02.06.01

.

3.1.90.13.00

.

10.301.0047.2.219

SECRETARIA DE SAUDE

R$

210.000,00

02.06.01

.

3.1.90.16.00

.

10.301.0047.2.219

SECRETARIA DE SAUDE

R$

2.000,00

02.07.01

.

3.1.90.11.00

.

08.241.0044.2.170

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

54.500,00

02.07.01

.

3.1.90.11.00

.

08.244.0044.2.169

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

22.800,00

02.07.01

.

3.1.90.13.00

.

08.241.0044.2.170

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

16.700,00

02.07.01

.

3.1.90.13.00

.

08.244.0044.2.169

DEPTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

R$

6.600,00

02.07.02

.

3.1.90.11.00

.

27.812.0025.2.034

DEPARTAMENTO DE ESPORTES

R$

26.800,00

02.07.02

.

3.1.90.13.00

.

27.812.0025.2.034

DEPARTAMENTO DE ESPORTES

R$

23.600,00

02.10.03

.

3.1.90.11.00

.

15.452.0020.2.026

LOGRADOUROS PUBLICOS

R$

41.400,00

R$

2.456.831,53

TOTAL DAS ANULAÇÕES....................................................................................................

Artigo 3o. – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 31 de Agosto de 2017.

Publique-se. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Publicado no Jornal oficial de Socorro e afixado no mural da Prefeitura. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3714/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4065, de 18 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4.065, de 18 de maio de 2017, que “dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estouro no município”, de autoria dos Vereadores José Paschoalotto, Marcelo José de Faria e João Pinhoni Neto, sancionado e promulgado pela Câmara Municipal da Estância de Socorro. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, e Decreto-Lei Federal nº 4238/42 que trata do uso de artigos pirotécnicos estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração; Art. 61. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.065, de 18 de maio de 2017, por ter se iniciativa no Legislativo Municipal, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; Considerando, por fim, a decisão liminar proferida nos autos do processo nº 2112195-98.2017.8.26.0000, proferida pelo i. Relator, Des. Ferraz de Arruda do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 6.212, de 11 de abril de 2017 da cidade de Itapetininga que dispõe sobre a proibição de fogos de artifícios pirotécnicos que produzem estampido na zona urbana sendo, pois, paradigma da lei objeto do presente decreto: DECRETA Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4065, de 18 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal e Decreto-Lei Federal nº 4238/42. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de

inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017. Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3715/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4052, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4052, de 10 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação das hortas comunitárias no Município de Socorro/SP de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado; Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração; Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.052, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4052 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3716/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº4050, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4050, de 10 de maio de 2017, que “dispõe sobre o cão cidadão no município de Socorro e dá outras providências” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do


Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração; Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.050, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4050 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Página 05

Socorro, 08 de setembro de 2017

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3717/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº4068, de 07 de junho de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4068, de 07 de junho de 2017, que “Institui o Código Municipal de Direito e bem estar animal, no âmbito do Município de Socorro/ SP e dá outras providências” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Socorro. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.068, de 07 de junho de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores.

Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4068 de 07 de junho de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3718/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº4046, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4046, de 10 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural imaterial socorrense, o artesanato em bambú – cesta, balaio, jacá, esteiras” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.046, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4046 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação


Página 06

Socorro, 08 de setembro de 2017

indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3719/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº4042, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4042, de 10 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural imaterial socorrense, o Nhanduti” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.042, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4042 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3720/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº4044, de 03 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4044, de 03 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural imaterial socorrense, a feira livre de socorro” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado.

Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.044, de 03 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4044 de 03 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3721/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4043, de 03 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4043, de 03 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural imaterial socorrense, a alvorada com a Corporação Musical Santa Cecília” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.043, de 03 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento


Página 07

Socorro, 08 de setembro de 2017 – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4043 de 03 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017. Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3722/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4047, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4047, de 10 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural imaterial socorrense, o queijo caipira, de leite cru” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.047, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4047 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art.

61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3723/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4048, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4048, de 10 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural imaterial socorrense, a vassoura caipira” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.048, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito:

“O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa, DECRETA

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4048 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3724/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4049, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4049, de 10 de maio de 2017, que “Institui


Página 08

Socorro, 08 de setembro de 2017

boas práticas e padrões de humanização e qualidade no atendimento ao usuário de serviços públicos na cidade de Socorro e dá outras providências” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4.049, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4049 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4060, de 19 de maio de 2017, que “Cria o artesanato na escola, na rede municipal de educação de Socorro/SP”, de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4060, de 19 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3725/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4053, de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4053, de 10 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a criação dos pontos de esporte e lazer no município de Socorro/SP” de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4053, de 10 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4053 de 10 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3726/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4060, de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4060 de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art.


61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Página 09

Socorro, 08 de setembro de 2017

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3727/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4060, de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4060, de 19 de maio de 2017, que “Cria o artesanato na escola, na rede municipal de educação de Socorro/SP”, de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4060, de 19 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4060 de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017. Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3728/2017 Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4061, de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências. ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4061, de 19 de maio de 2017, que “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada em escolas municipais e demais órgãos

públicos do Município de Socorro/SP para portadores de diabetes, hipertensão, anemias ou alergias e dá outras providências”, de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4061, de 19 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA

Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4061 de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

DECRETO Nº 3729/2017

Suspende a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4062, de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal da Estância de Socorro, e dá outras providências.

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando que a Lei Municipal nº 4062, de 19 de maio de 2017, que “Cria o Programa estímulo ao Ecotismo nas escolas Municipais de Socorro”, de autoria do Vereador Franks Fernando Félix do Prado. Considerando que o art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal, que estabelecem que é de iniciativa privativa do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a organização administrativa em especial os serviços públicos, como se infere: Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração. Art. 61 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração dos Territórios; Considerando que, há flagrante vício de iniciativa na Lei Municipal nº 4062, de 19 de maio de 2017, quando a LOM e a Constituição Federal, estabelecem competência privativa de iniciativa ao Executivo, decorrendo daí a inconstitucionalidade da norma; Considerando que a Administração Municipal, deve se pautar pelo princípio da legalidade e que não se pode negar ao Chefe do Executivo o direito de se abster do cumprimento de norma inconstitucional, em face ao princípio da legalidade como bem leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: “O cumprimento de Leis” inconstitucionais tem suscitado dúvidas e


Página 10

Socorro, 08 de setembro de 2017

perplexidades na doutrina e na jurisprudência, mas vem-se firmando o entendimento – a nosso ver exato – de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei Ordinária e o da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. “Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” Considerando que, não é possível atender a comando de norma flagrantemente inconstitucional, por vício de iniciativa; DECRETA Art. 1º. Fica suspensa a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4062 de 19 de maio de 2017, no âmbito da Administração Municipal de Socorro, até decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com flagrante vulneração da competência privativa do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, em contrariedade ao disposto no art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal. Art. 2º. Os órgãos da Administração deverá se abster da aplicação da legislação indicada no presente Decreto, sob pela de responsabilização administrativa. Art. 3º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município deverá ingressar com a devida ação direta de inconstitucionalidade, para obter a declaração judicial de inconstitucionalidade do objeto do presente Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de Setembro de 2017.

Publique-se André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal Afixado no mural da Prefeitura e publicado no Jornal Oficial de Socorro. Darleni Domingues Gigli Procuradora Jurídica

LICITAÇÃO

38.

ML DA SILVEIRA-EPP

5.

200

UNID.

DESCRIÇÃO

Frasco

Limpa vidros de primeira qualidade, acondicionado em frasco plástico resistente de 750 ml, com bico dosador e tampa flip top. O produto deverá limpar e manter brilhantes superfícies como: vidros, vitrines, espelhos, telas de tv, pára-brisas e acrílicos. Composição: tensoativo aniônico, tensoativo não iônico, álcool, éter glicólico, hidróxido de amônio, corante, perfume e água. Deverá conter no rótulo do produto: indicações de utilização, modo de usar, precauções, telefone do sac, responsável técnico, número do lote e validade.

MARCA

Nº DE REGISTRO

Valor unitário

Audax

25351.532725/2010-93

R$ 2,17

Ultrafresh

25351.627200/2011-16

R$ 5,50

8.

200

Frasco

30.

800

Pacote

Pano para limpeza multiuso, com fibras 100% biodegradável, medida: 58 x 33 contendo 5 unidades em embalagens plásticas.

Life Clean

Isento

R$ 1,92

32.

300

Peça

Pano de copa sem estampa e borda costurada medindo 40x70, cor branco, com etiqueta costurada com dados de identificação do fabricante e marca.

Jesus Tito

Isento

R$ 1,58

Peça

Vassoura de nylon, para uso doméstico, dimensões aproximadas: 30 cm com cerdas de nylon, cabo de madeira encapado com pvc, com rosca . O produto deve conter etiqueta com dados do produto e do fabricante.

Estrelar

Isento

R$ 5,50

35.

100

Isento

R$ 2,42

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Eu, André Eduardo Bozola de Souza Pinto, Prefeito Municipal, em cumprimento ao disposto no inciso VI, do Art. 43 da Lei Federal de Licitações Nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, e art. 9º, letra “a”, inc. XXVI do Decreto Municipal nº 2914/2011, HOMOLOGO o resultado PROCESSO Nº 052/2017/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 033/2017, cujo objeto é o Contratação de empresa especializada para prestação de serviços na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho para adequação do SESMT (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Análise Ergonômica do Trabalho – NR-17; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA-NR-9; Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT-NR-15; Laudo de Insalubridade e Periculosidade; Atendimento médico ambulatorial), conforme especificações constantes no anexo II – Projeto Básico do edital, para as empresas abaixo relacionadas, conforme Ata de Julgamento e adjudicação de 28/08/2017, disponibilizada na íntegra no sítio eletrônico da municipalidade (www.socorro.sp.gov.br), a saber: ASTQUALITY GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. - ME, para os itens: 01, pelo valor total de R$ 2.700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais); 02, pelo valor total de R$ 6.800,00 (Seis Mil e Oitocentos Reais); 04, pelo valor total de R$ 4.950,00 (Quatro Mil e Novecentos e Cinquenta Reais); 05, pelo valor total de R$ 4.950,00 (Quatro Mil e Novecentos e Cinquenta Reais). ROPERBRAS SEGURANÇA E COM. DE EQUIP. LTDA - EPP, para o item: 06, pelo valor total de R$ 42.000,00 (Quarenta e Dois Mil Reais). Assim sendo, RATIFICO o respectivo julgamento proferido pela Pregoeira, HOMOLOGANDO o presente processo de Pregão Presencial. Socorro, 06 de setembro de 2017. André Eduardo Bozola de Souza Pinto - Prefeito Municipal

Eu, André Eduardo Bozola de Souza Pinto, Prefeito Municipal, em cumprimento ao disposto no inciso VI, do Art. 43 da Lei Federal de Licitações Nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o resultado do PROCESSO Nº 059/2017/PMES – TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2017, referente à Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia visando a Continuidade na Implantação da Infra Estrutura, Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, Sistema de Drenagem de Lixiviados e Finalização da Impermeabilização da Base (última camada) no Aterro Sanitário Municipal, com fornecimento de materiais, que será financiada através de recursos do Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, Convênio – FEHIDRO – 2016 - Mogi–543, Contrato FEHIDRO nº 206/2016, conforme especificações contidas no Anexo III do edital – Memorial Descritivo, conforme Ata de Julgamento e Classificação da Comissão Municipal de Licitação, de 05/09/2017, publicada no DOE em 06 de setembro de 2017, Poder Executivo – Seção I, pág. 237, para a empresa: SUSTEN CENTRISTA – SOLUÇÕES AMBIENTAIS - ME, pelo valor global de R$ 169.461,50 (Cento e Sessenta e Nove Mil, Quatrocentos e Sessenta e Um Reais e Cinquenta Centavos). Socorro, 06 de setembro de 2017. André Eduardo Bozola de Souza Pinto - Prefeito Municipal

DESPACHO

Odorizador de ar aerosol, acondicionado em lata com 360 ml, na fragrância lavanda.

Composição: ativo, água, solvente, antioxidantes, fragrância, coadjuvante e propelentes. Deverá conter na embalagem, composição, modo de usar, precauções, data de fabricação, validade, número do lote, dados do fabricante e código de barras.

Copocentro

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Registro de preços para Registro de preços para Aquisição de produtos e materiais de assepsia, higiene, limpeza e descartáveis, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital. PROCESSO 042/2017 - PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 29/2017

QUANT.

Pacote

Silvia Carla Rodrigues de Morais – Pregoeira Lilian Mantovani Pinto de Toledo – Pregoeira

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2017

ITEM

7.000

Copo descartável polipropileno, com capacidade mínima para 180 ml, acondicionado em mangas c/ 100 copos, peso mínimo de 1,98 gramas, as mangas não devem estar violadas e protegidas em caixa de papelão resistente, devera constar impresso na manga a capacidade total do copo, quantidade, e o peso mínimo de cada copo, os copos devem conter gravado de forma indelével: em relevo marca ou identificação do fabricante, símbolo de identificação do material para reciclagem conforme nbr 13230, e capacidade do copo, os copos deverão estar em conformidade com nbr14865,nbr13230 da abnt .

Assunto: Interposição de Recurso pelas empresas TRANSPARKLIMP EIRELI ME, protocolo 010196/2017, 010450/2017; EDNEIA DE OLIVEIRA 32805325826, protocolo 010406/2017; CAETANO JOSÉ VITERBO ME, protocolo 010407/2017; AILA TURISMO LTDA ME, protocolo 010438/2017, 010437/2017, 010439/2017; LUCIMAR PATRICIA GOES FERREIRA – ME, protocolo 010434/2017, 010435/2017, 010436/2017; JOSÉ CARDOSO DE MORAES – ME, protocolo 010446/2017; M.CLAUDIA SPÉCIE – ME, protocolo 010448/2017, 010449/2017; REINALDO BENEDITO PAVANI, protocolo 010453/2017; JOÃO FRANCISCO POIANAS – ME, protocolo 010459/2017, contra as decisões de habilitações e inabilitações no referido certame, e contrarrazões ao recurso pelas empresas JOSÉ CARLOS FORNER - MEI, protocolo 011232/2017; CARLOS ROGÉRIO DOMINGUES DE MORAES MEI, protocolo 011319/2017; ETCO EMPRESA DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. - ME, protocolo 011317/2017. REF.: PROCESSO Nº 040/2017/PMES – CONCORRÊNCIA Nº 002/2017 Srs. Membros da Comissão, Considerando os documentos contidos no processo em epígrafe, DEFIRO o parecer da Comissão Municipal de Licitações, bem como o parecer jurídico, em todos os seus termos, declarando: IMPROCEDENTE os recursos interpostos, pelas empresas: TRANSPARKLIMP EIRELI – ME protocolos: 010196/2017 e 010450/2017, EDNEIA DE OLIVEIRA 32805325826 MEI, protocolo nº 010406/2017, AILA TURISMO LTDA – ME protocolo nº 010438/2017, LUCIMAR PATRÍCIA GOES FERREIRA – ME protocolo nº 010435/2017 e JOÃO FRANCISCO POIANAS ME protocolo nº 010459/2017, LUCIMAR PATRÍCIA GOES FERREIRA – ME protocolo nº 010436/2017 e AILA TURISMO LTDA – ME, protocolo nº 010439/2017, JOSÉ CARDOSO DE MORAES – ME, protocolo nº 010446/2017, M. CLÁUDIA SPÉCIE – ME, protocolo nº 010448/2017 e 010449/2017, REINALDO BENEDITO PAVANI MEI, protocolo nº 010453/2017, devendo ser mantidas as decisões referentes a estes recursos; PARCIALMENTE PROCEDENTE os recursos interpostos, pelas empresas: LUCIMAR PATRÍCIA GOES FERREIRA – ME e AILA TURISMO LTDA – ME, protocolos 010434/2017 e 010437/2017, devendo ser reformada a decisão de habilitação da empresa MC LOCAÇÕES E VIAGENS EIRELI – EPP inabilitando-a no presente certame; PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa CAETANO JOSÉ VITERBO ME, protocolo nº 010407/2017, devendo ser reformada a decisão que a inabilitou, devendo a empresa ser declarada habilitada no presente certame. O presente despacho deve ser remetido à Supervisão de Licitação para as demais providências legais e cabíveis. Socorro, 06 de setembro de 2017. André Eduardo Bozola de Souza Pinto Prefeito Municipal


Socorro, 08 de setembro de 2017 CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA DE PROPOSTA PROCESSO Nº 040/2017/PMES – CONCORRÊNCIA Nº 002/2017

Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica, visando a prestação de serviços de Transporte de Escolares, com dois operadores por veículo (sendo um condutor e um monitor), durante o ano letivo de 2017, para 46 (quarenta e seis) rotas de transporte de alunos da zona rural e urbana, conforme condições e especificações descritas no Anexo II – Termo de Referência e demais anexos do Edital. A Comissão Municipal de Licitações comunica a todos os interessados que, após transcorrido o prazo recursal e o julgamento dos mesmos, fica marcada a data de abertura das propostas para o dia 14/09/2017 às 09h e 30min, sendo desde já convocados os licitantes para a sessão de abertura dos envelopes de nº 02 – Proposta, na sala da Supervisão de Licitação, sito à Avenida José Maria de Faria, nº71, Bairro Salto, Socorro/SP. Socorro, 08 de setembro de 2017. Paulo Reinaldo de Faria - Presidente da Comissão de Licitações.

CÂMARA MUNICIPAL Sessão Ordinária de 04 de setembro de 2017

Presidência do Vereador: Lauro Aparecido de Toledo Vereadores presentes: Edeli de Fatima Antunes de Almeida, Franks Fernando Felix do Prado, João Pinhoni Neto, José Carlos Tonelli, José Paschoalotto, Lauro Aparecido de Toledo, Luis Carlos Borin, Marcelo José de Faria e Marcos Alexandre Conti. EXPEDIENTE Expediente encaminhado pelo senhor Prefeito Ofício n.º 127/2017: encaminha o Projeto de Lei Complementar n.º 11/2017 que “altera os art. 163 e 164 e ficam inseridos os artigos 164-A e 164-B do Capítulo VIII – Da Jornada de Trabalho, à Lei Complementar n.º 197/2012”. Deliberação do senhor Presidente: Encaminhe-se às Comissões Permanentes de Justiça e Redação, e de Finanças e Orçamento para apreciação e elaboração de pareceres; Ofício n.º 139/2017: encaminha o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 64/2017 que “dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à frequência de público e dá outras providências”. Deliberação do senhor Presidente: Matéria previamente instruída com parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação. Encaminhe-se à Ordem do Dia para discussão e votação; Ofício n.º 143/2017: solicita dilação de prazo para encaminhamento da informação solicitada. Deliberação do senhor Presidente: atenda-se; Ofício n.º 194/2017-AG: encaminha resposta ao Pedido de Informação n.º 32/2017 do Vereador Franks Fernando Felix do Prado que solicita informações sobre a regulamentação e implantação do Conselho Municipal de Esportes e do Conselho Municipal da Juventude. Deliberação do senhor Presidente: à disposição dos vereadores; Ofício n.º 195/2017-AG: encaminha resposta ao Pedido de Informação n.º 30/2017 do Vereador Franks Fernando Felix do Prado que solicita informações sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Deliberação do senhor Presidente: à disposição dos vereadores; Ofício n.º 196/2017-AG: acusa o recebimento do Requerimento n.º 114/2017 e informa que a Administração não mede esforços para facilitar processos executar serviços no Jardim Santa Cruz especialmente em razão dos danos provocados pelas obras do Loteamento Portal Colonial. Deliberação do senhor Presidente: à disposição dos vereadores. Expediente encaminhado por diversos Ofício CG.C. DER n.º 1722/2017 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: encaminha cópia dos autos referente às contas desta Câmara Municipal no exercício de 2014 comunicando a regularidade e para que sejam conhecidas as recomendações constantes do voto. Deliberação do senhor Presidente: à disposição dos vereadores; Ofício do Deputado Estadual Campos Machado: divulga a criação da Frente Nacional Contra a Liberação da Maconha e da Cocaína. Deliberação do senhor Presidente: Considerando que esta Câmara Municipal votará nesta noite o Parecer n.º 88/2017 da Comissão Permanente de Justiça e Redação sobre Moção apoiando a Frente Nacional Contra a Liberação da Maconha e da Cocaína, coloco o presente expediente a disposição dos interessados e posteriormente arquive-se; Ofício COMDER n.º 005/2017 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Socorro: solicita recursos para o Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável no valor total de R$ 200.000,00. Deliberação do senhor Presidente: à disposição dos vereadores; Expediente encaminhado pelos senhores Vereadores Projeto de Decreto Legislativo n.º 06/2017 do Vereador Franks Fernando Felix do Prado: dispõe sobre a concessão de honraria. Deliberação do senhor Presidente: Encaminhe-se às Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento para a elaboração de pareceres; Projeto de Lei n.º 78/2017 do Vereador João Pinhoni Neto: denomina logradouro público como Rua Geraldo Belardin Custódio. Deliberação do senhor Presidente: Encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação para a elaboração de pareceres; Parecer n.º 88/2017 da Comissão de Justiça e Redação: expressa manifestação favorável à Moção proveniente da Câmara Municipal de Serra Negra apoiando a “Frente Nacional contra a liberação da maconha e da cocaína” a ser enviada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Deliberação do senhor Presidente: em votação. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Franks Fernando Felix do Prado: n.º 132/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Deputado Federal Ricardo Izar Junior, a fim de disponibilizar a vinda do Castro Móvel para realização de castrações em animais de comunidades nas zonas urbana e rural do município de Socorro/SP. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Franks Fernando Felix do Prado:: n.º 133/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual, Edmir Chedid, solicitando que este intervenha junto ao Governo Estadual, a fim de destinar recursos financeiros às seguintes instituições do município de Socorro: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); Asilo José Franco Craveiro; Corporação de Guias Mirins; Corporação Musical Santa Cecília; Rede Aprendiz e ICA. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Franks Fernando Felix do Prado: n.º 134/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual, Caio França, solicitando que este intervenha junto ao Governo Estadual, a fim de destinar recursos financeiros para área da saúde do município de Socorro/SP. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Franks Fernando Felix do Prado: n.º 135/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal, Luiz Lauro Filho, solicitando que este intervenha junto ao Governo Federal, a fim de destinar recursos financeiros para área do esporte do município de Socorro/SP. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Franks Fernando Felix do Prado: n.º 136/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal, Luiz Lauro Filho, solicitando que este intervenha junto ao Governo Federal, a fim de destinar recursos financeiros para área do esporte do município de Socorro/SP. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Franks Fernando Felix do Prado: n.º 137/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual, André do Prado, solicitando que este intervenha junto ao Governo Estadual, a fim de destinar recursos financeiros para área da cultura do município de Socorro/SP. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Lauro Aparecido de Toledo: n.º 138/2017, requerendo que seja oficiado seja oficiado a AAEAS parabenizando pelo aniversário de 20 anos. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador João Pinhoni Neto: n.º 139/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Edmir Chedid, solicitando que destine recursos financeiros, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – emenda parlamentar para custeio à Santa Casa de Misericórdia de Socorro (Hospital Dr. Renato Silva). Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador João Pinhoni Neto: n.º 140/2017, requerendo seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Edmir Chedid, solicitando que destine recursos financeiros – emenda parlamentar para custeio a Fundação Pio XII. Deliberação do Plenário:

Página 11

aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador João Pinhoni Neto: n.º 141/2017, requerendo seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Edmir Chedid, solicitando que destine recursos financeiros, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – emenda parlamentar para custeio de recapeamento asfáltico das ruas dos bairros Jardim Jussara e Jardim Orlandi. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador João Pinhoni Neto: n.º 142/2017, requerendo seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Edmir Chedid, solicitando que destine recursos financeiros, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – emenda parlamentar para custeio de instalação de academias ao ar livre nos bairros Jardim Jussara e Jardim Orlandi. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento da vereadora Edeli de Fátima Antunes de Almeida: n.º 143/2017, requerendo seja constado em Ata Voto de Congratulação a Cia. Teatral Ciranda Mágica. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador João Pinhoni Neto: n.º 144/2017, requerendo seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Marcelo Squassoni, solicitando que destine recursos financeiros, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – emenda parlamentar para custeio à Santa Casa de Misericórdia de Socorro (Hospital Dr. Renato Silva). Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador João Pinhoni Neto: n.º 145/2017, requerendo seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Marcelo Squassoni, solicitando que destine recursos financeiros – emenda parlamentar para custeio a Fundação Pio XII. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador João Pinhoni Neto: n.º 146/2017, requerendo seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Marcelo Squassoni, solicitando que destine recursos financeiros, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – emenda parlamentar para custeio à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento da vereadora Edeli de Fátima Antunes de Almeida: n.º 149/2017, requerendo que seja oficiado o Departamento de Estradas e Rodagem – DER solicitando que este órgão, junto da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, realize os estudos que forem necessários tomando em seguida as devidas providências visando a segurança dos usuários do Acesso Pompeu Conti – SP008 em razão da existência de um buraco de grandes dimensões nas proximidades do km 135, trazendo elevado grau de risco. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento da vereadora Edeli de Fátima Antunes de Almeida: n.º 150/2017, requerendo que seja oficiado o Departamento de Estradas e Rodagem – DER solicitando que sejam tomadas providências quanto à limpeza do lixo deixado nas áreas de uso exclusivo da DER no Acesso Pompeu Conti – SP008, especialmente nas proximidades do km 135 e que este órgão promova campanhas educativas voltadas para a conscientização de não jogar lixo nas rodovias, faixas de acostamento ou nos terrenos limítrofes. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento de autoria conjunta dos vereadores: n.º 151/2017, solicitando a consignação em ata manifestando profundo pesar pelo falecimento de: José Aparecido Bueno, ocorrido dia 16 de agosto de 2017; Neusa Fazolli de Moraes, ocorrido dia 16 de agosto de 2017; Luís Gonzaga P. do Nascimento, ocorrido dia 18 de agosto de 2017; Mario Pereira de Araújo, ocorrido dia 20 de agosto de 2017; Eduardo Borbolla, ocorrido dia 20 de agosto de 2017; Ignês Benedicta de Souza Prado, ocorrido dia 21 de agosto de 2017; José Claudio Dini, ocorrido dia 23 de agosto de 2017; Carlos Alberto Pantoja, ocorrido dia 27 de agosto de 2017; Clarice Scalabrini Ferreira Lopes, ocorrido dia 27 de agosto de 2017; José Camilo Ribeiro, ocorrido dia 29 de agosto de 2017. Deliberação do senhor Presidente: atenda-se; Requerimento do vereador Marcelo José de Faria: n.º 152/2017, requerendo que seja constado em ata um Voto de Congratulação ao Dr. Geraldo Aparecido Barbosa e sua esposa Professora Regina Helena Branco. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Lauro Aparecido de Toledo: n.º 153/2017, requerendo que seja constado em ata um Voto de Congratulação a João Otávio Fonseca Santos pela classificação em 3º lugar na montaria em touros do Rodeio Júnior de Barretos. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Lauro Aparecido de Toledo: n.º 154/2017, requerendo que seja oficiado o Departamento de Estradas e Rodagem – DER solicitando que sejam tomadas providências no sentido de nivelar o acostamento da Rodovia Capitão Barduíno que dá acesso à Rua Regina Del Beluz Manias, Bairro Santa Cruz, em razão da existência de diversos buracos no local. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Marcelo José de Faria: n.º 155/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Deputado Federal Ricardo Tripoli, a fim de destinar 02 (duas) ambulâncias para a cidade de Socorro/SP, de acordo com o estabelecido pela Portaria 2.214, de 31/08/2017, da Câmara dos Deputados, que regulamenta a aplicação de recursos por programação para aquisição de Ambulância de Transporte Tipo A. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Requerimento do vereador Lauro Aparecido de Toledo: n.º 156/2017, requerendo que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal João Ricardo Izar, solicitando sua intercessão junto ao Governo Federal para a destinação de recursos financeiros – emenda parlamentar – ao município de Socorro/SP para a aquisição de duas motocicletas para o Departamento de Segurança Pública de Socorro. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Indicações do vereador João Pinhoni Neto ao senhor Prefeito: n.º 293/2017, indicando construir academias ao ar livre no Jardim Orlandi e Jardim Jussara; n.º 294/2017, indicando o recapeamento, ou operação tapa buraco em todas as ruas dos seguintes bairros: Jardim Orlandi e Jardim Jussara; n.º 300/2017, indicando instalar um ponto de ônibus com cobertura, em frente ao Posto de Saúde do Jardim Araújo; Indicações da vereadora Edeli de Fátima Antunes de Almeida ao senhor Prefeito: n.º 293/2017, indicando que determine ao setor responsável que renove a pintura da faixa de pedestres defronte aos portões da Escola Estadual Narciso Pieroni; n.º 296/2017, indicando a instalação de ponto de iluminação na região central do Bairro da Lagoa; n.º 297/2017, indicando adquirir uma máquina para demarcação viária para o município de Socorro; n.º 298/2017, indicando implantar linhas de ônibus circular para o transporte dos moradores do bairro dos Nogueiras; n.º 299/2017, indicando a instalação de caçambas coletoras de lixo no bairro dos Nogueiras e bairro do Agudo; n.º 313/2017, indicando a instalação de caçamba coletora de lixo na Rua José Modesto da Silva (próximo à usina) ou na impossibilidade de instalação, que o caminhão coletor de lixo passe na referida rua em toda a sua extensão; n.º 314/2017, indicando que seja feito o calçamento, com piso ecológico e providencie iluminação na Viela da Fonte Santa Maria; n.º 316/2017, indicando que determine ao setor responsável que renove a pintura da faixa de pedestres defronte aos portões da Escola Estadual Narciso Pieroni; Indicações do vereador Lauro Aparecido de Toledo ao senhor Prefeito: n.º 295/2017, indicando que interceda junto ao Governo Estadual, para estudar a possibilidade de destinar recursos financeiros para construção de 300 (trezentas) casas populares em nosso município; n.º 315/2017, indicando que providencie com o setor competente o reparo de trechos da pavimentação das Ruas Aymar Barghini e José Cheohuan José - Casas Populares, na Vila Palmira, através da recolocação e realinhamento dos bloquetes; Indicações do vereador Marcos Alexandre Conti ao senhor Prefeito: n.º 301/2017, indicando implantar uma linha de ônibus circular para o transporte dos moradores do bairro do Agudo, às quartas-feiras, no horário próximo ao meio dia; n.º 302/2017, indicando a instalação de placas de orientação turística indicando a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, no bairro da Aparecidinha; n.º 303/2017, indicando melhorias na estrada que liga o bairro da Camanducaia do Meio à Cachoeirinha; e n.º 304/2017, indicando o conserto e manutenção da ponte pênsil (passarela) do Rio Camanducaia, no Bairro Camanducaia do Meio; Indicações do vereador José Carlos Tonelli ao senhor Prefeito: n.º 305/2017, indicando que seja alargada, nivelada e cascalhada a estrada que liga os Bairros do Barrocão ao Sertãozinho. n.º 306/2017, indicando que seja nivelada e cascalhada a estrada que inicia nas proximidades do Trevo da estrada Socorro/Lavras de Cima, saída para Bueno Brandão (Rodovia José Vicente Lomônico), paralela a Rodovia Pompeu Conti; n.º 307/2017, indicando que seja nivelada e cascalhada a estrada que liga o bairro do Agudo ao bairro Barão de Ibitinga; n.º 308/2017, indicando que seja nivelada e cascalhada a estrada do Bairro da Chave, trecho que se inicia defronte à residência do Sr. Sebastião


Página 12

Socorro, 08 de setembro de 2017

Delfim, seguindo até o local onde atualmente residem aproximadamente 15(quinze) famílias; n.º 309/2017, indicando que seja realizada a manutenção dos paralelepípedos da Rua Tiradentes em toda a sua extensão, pois desde a colocação dos mesmos nunca foi feito os devidos reparos; n.º 310/2017, indicando que sejam tomadas as providências necessárias, quanto à instalação de uma cobertura defronte a Escola Municipal Prof. Eduardo Rodrigues de Carvalho, localizada no Jardim Santa Cruz; recapeamento na Rua Voluntários da Pátria e instalação placas de sinalização proibindo o estacionamento de veículos dos dois lados da via; n.º 312/2017, indicando disponibilizar sacolas plásticas ou de papel para as farmácias de postos de saúde de nosso município. ORDEM DO DIA Em única discussão e votação: Veto total do senhor Prefeito ao Projeto de Lei n.º 64/2017, que dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais aberto à frequência de público e dá outras providências – autógrafo nº 58: justifica as razões do veto por ilegalidade e inconstitucionalidade por ofensa a preceitos contidos na Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis ao Município por força de seu art. 144. Deliberação do Plenário: aprovado por cinco votos e três contrários: Projeto de Decreto Legislativo n.º 01/2017 do vereador Marcelo José de Faria e outros: autoriza a concessão de placa de Honra ao Mérito a Aline Mara Oliveira Rostirola, Professora de ballet clássico, ginástica artística e ginastica para a terceira idade da Prefeitura Municipal. Deliberação do Plenário: aprovado por sete votos favoráveis com uma abstenção por motivo de parentesco; Projeto de Decreto Legislativo n.º 02/2017 do vereador Franks Fernando Felix do Prado e outros: autoriza a concessão de placa de Honra ao Mérito ao Professor Elder Felipe Ferreira de Oliveira, Técnico Desportivo da Prefeitura Municipal. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Projeto de Decreto Legislativo n.º 03/2017 do vereador Franks Fernando Felix do Prado e outros: autoriza a concessão de placa de Honra ao Mérito ao Senhor Marcelo Golo Cecília, Professor de Educação Física da Prefeitura Municipal. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Projeto de Decreto Legislativo n.º 04/2017 do vereador Franks Fernando Felix do Prado e outros: autoriza a concessão de placa de Honra ao Mérito ao Professor Paulo Cesar Teixeira,Técnico Desportivo da Prefeitura Municipal. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Projeto de Decreto Legislativo n.º 05/2017 do vereador Franks Fernando Felix do Prado e outros: autoriza a concessão de placa de Honra ao Mérito à Professora Renata Marcolino Lemos, Técnica Desportiva da Prefeitura Municipal. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade. Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei Complementar n.º 08/2017 do senhor Prefeito: que altera a Lei Complementar n.º 59/2001 – Código Tributário Municipal. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade em votação nominal; Projeto de Lei Complementar n.º 09/2017 do senhor Prefeito: institui na Secretaria da Segurança e Defesa do Cidadão, o Regime Especial de Trabalho para os ocupantes de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências. Deliberação do Plenário: aprovado por sete votos favoráveis com uma abstenção por interesse no assunto; Projeto de Lei Complementar n.º 10/2017 do senhor Prefeito: estabelece a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do IPTU aprova Planta Genérica de Valores e dá outras providências. Deliberação do Plenário: Pedido de adiamento de discussão, apresentado pelo vereador Marcelo José de Faria, aprovado por cinco votos favoráveis e três contrários; Projeto de Lei n.º 63/2017 do senhor Prefeito: torna obrigatória a utilização de madeira certificada nas construções a serem realizadas no Município. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Projeto de Lei n.º 76/2017 do vereador Lauro Aparecido de Toledo: denomina Quadra Poliesportiva Professor Abel de Bovi Filho: Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade. Tribuna Livre Inscrito nos termos do artigo 298 do Regimento Interno desta Casa de Leis: senhor Evandro de Almeida Junior, que falou sobre “a situação de falta de serviços públicos e conservação dos bairros Jardim Orlandi e Jardim Jussara – Asfalto e Área Verde”. Inscrito nos termos do artigo 298 do Regimento Interno desta Casa de Leis: senhor William Alberto Lopes, que falou sobre “dotação orçamentária para recuperação das ruas dos Jardins Orlandi e Jussara”.

Sessão Extraordinária de 04 de setembro de 2017

Presidência do Vereador: Lauro Aparecido de Toledo Vereadores presentes: Edeli de Fatima Antunes de Almeida, Franks Fernando Felix do Prado, João Pinhoni Neto, José Carlos Tonelli, José Paschoalotto, Lauro Aparecido de Toledo, Luis Carlos Borin, Marcelo José de Faria e Marcos Alexandre Conti. ORDEM DO DIA Em segunda discussão e votação: Projeto de Lei Complementar n.º 08/2017 do senhor Prefeito: que altera a Lei Complementar n.º 59/2001 – Código Tributário Municipal. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade em votação nominal; Projeto de Lei Complementar n.º 09/2017 do senhor Prefeito: institui na Secretaria da Segurança e Defesa do Cidadão, o Regime Especial de Trabalho para os ocupantes de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências. Deliberação do Plenário: aprovado por sete votos favoráveis com uma abstenção por interesse no assunto; Projeto de Lei n.º 63/2017 do senhor Prefeito: torna obrigatória a utilização de madeira certificada nas construções a serem realizadas no Município. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade; Projeto de Lei n.º 76/2017 do vereador Lauro Aparecido de Toledo: denomina Quadra Poliesportiva Professor Abel de Bovi Filho. Deliberação do Plenário: aprovado por unanimidade.

CAMPANHA DE MULTIVACINAÇÃO VAI DE 11 A 22 DE SETEMBRO

Propósito da campanha é atualizar situação vacinal de crianças e adolescentes

Tem início na próxima segunda-feira, 11 de setembro, a Campanha Nacional de Multivacinação para atualizar a caderneta de vacina de crianças e adolescentes. Em Socorro, serão sete unidades da Estratégia de Saúde da Família aplicando as doses das vacinas de rotina para crianças e adolescentes até 15 anos incompletos – 14 anos, 11 meses e 29 dias. A estratégia visa a resgatar a população não vacinada ou com esquemas de vacinação incompletos, seja na infância ou adolescência, de modo a manter controladas ou erradicadas as doenças cuja prevenção se dá pela aplicação de vacina, tais como febre amarela e influenza. Por esse motivo, é importante que os pais ou responsáveis levem a caderneta de vacinação à unidade de saúde para que os pro-

fissionais possam verificar quais vacinas estão pendentes e, assim, completar o esquema vacinal. A campanha permanece até dia 22 de setembro, de segunda a sexta, das 8h às 15h – exceto no Centro de Saúde II (posto Central), no qual vai até 16h. Dia 16, sábado, excepcionalmente também haverá vacinação nas sete unidades participantes, das 8h às 17h. Os pais/responsáveis devem comparecer à unidade de saúde mais próxima, dentre as que se incluem na campanha de multivacinação. Confira abaixo: – Centro de Saúde II – ESF Aparecidinha/Parque Ferrúcio – ESF Jardim Araújo/Teixeira – ESF Oratório – ESF Santa Cruz – ESF São Bento – ESF Vila Palmira

BIBLIOTECA DE SOCORRO É SELECIONADA PARA RECEBER KIT INCLUSIVO DE ACESSO À INTERNET

CONVITE PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA A Câmara Municipal da Estância de Socorro, através de seu presidente, comunica que, em cumprimento ao artigo de Lei Federal nº 8.689/93, à Emenda Constitucional 29, e, conforme dispõe a lei Complementar 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, realizar-se à no dia 28 de Setembro de 2017, quinta-feira, às 17.30h, na Sala das Sessões da Câmara Municipal, situada à rua XV de Novembro nº 18, a Audiência Pública para divulgação do relatório sobre o funcionamento das ações da Saúde, demonstrando as fontes dos recursos aplicados no 2º quadrimestre de 2017 (Maio à Agosto) e o Demonstrativo das Aplicações dos Recursos Financeiros do CONISCA – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito das Águas. Vereador Lauro Aparecido de Toledo Presidente da Câmara Municipal

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CONVIDA A TODOS PARA: Apresentação de conclusão do Sistema Municipal de Informação Ambiental “SMIA”, realizado através de recursos provenientes do contrato nº 156/2013 firmado entre o município de Socorro e o FEHIDRO, que será realizado no dia 20 de setembro de 2017, quarta-feira, às 18:00h, na Sala das Sessões da Câmara Municipal, situada à rua XV de novembro, nº 18.

A Biblioteca Municipal “Prof.ª Esther de Camargo Toledo Teixeira” foi escolhida junto a outras 61 bibliotecas públicas de São Paulo para receber do governo estadual um kit digital acessível. O município foi contemplado com o kit tipo 1, o qual contém computador, ampliador automático, scanner leitor de mesa, teclado ampliado, mouse estacionário e software de voz sintetizado para combinação com o software leitor de tela NVDA. A cerimônia de premiação do concurso “Acessibilidade em Bibliotecas” ocorreu em agosto no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo estadual, em São Paulo, com a presença do governador Geraldo Alckmin e da secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Dra. Linamara

Rizzo Battistella. Socorro foi representada pelo chefe do serviço de acessibilidade, Paulo Rogério Fazoli. Servidores da Biblioteca Municipal e um técnico do Centro de Processamento de Dados (CPD) da Prefeitura vão participar de um treinamento para manuseio, assistência e manutenção do kit dia 20 de setembro, quarta-feira, em São Paulo. Após a entrega do kit, caberá à biblioteca manter o equipamento em bom estado de funcionamento. Socorro foi um dos 55 municípios selecionados, dentre os 645 do Estado de São Paulo. Como contrapartida, a biblioteca deverá efetuar pesquisa de satisfação junto aos usuários do kit e apresentar relatório semestral contendo quantidade de usuários e ações desenvolvidas no período.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.