O Alegrense - Dezembro 2015

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O ALEGRENSE

Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Alegre/ES - Edição 3044 - 31 de dezembro de 2015 -114 anos

ENTÃO, É NATAL!

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA É O 1º DO RANKING Cidade - Pag 03

SERVIDORES COMEMORAM ENCERRAMENTO DO ANO Caiu na rede - Pag 02

VÍRUS ZICA CAUSA MICROCEFALIA? Lyra Carlos Gomes marca a celebração do Natal em Alegre com o tradicional Concerto na Praça. Apresentação emocionou público presente. Caiu na rede - Pag 02

DEZEMBRO É O MÊS DE LUTA CONTRA A AIDS Saúde - Pag 31

Saúde - Pag 29 E 30


CAIU NA REDE

Arte com as mãos

Arte com a voz

“Exposição dos bordados das Voluntárias da Caridade da Paróquia do Alegre. Exposição marca a inauguração do Salão Decolores também” // www.facebook. com/Pe.Enildo

“O Coral Renascer do Grupo Melhor Idade + Alegre fez uma linda apresentação na igreja Católica Matriz Nossa Senhora da Penha. Agradecemos aos padres Enildo Souza e Sebastião pela oportunidade que nos concedeu, para mostrar o nosso trabalho com a terceira idade de Alegre. Deus os abençoe!” // www.facebook. com/rosa.carrero

Arte com a música

Dia lindo! “A Festa de confraternização organizada pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alegre é uma importante ocasião que ajuda a renascer o espírito de união, promove a interação, estreitando ainda mais os laços de amizade e facilitando a integração e cooperação entre todos. Foi um dia lindo!” // www.facebook.com/ ranielladornelles

“Lyra Carlos Gomes - Concerto de Fim de Ano no dia 14 de Dezembro de 2015, Praça 6 de Janeiro Alegre/ ES - Foto Marcelo Augusto” // www.facebook. com/lcglyracarlosgomesalegrees

O ALEGRENSE Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Alegre/ES -114 anos

Publicação mensal: 1.000 exemplares Coordenação: Ronaldo Ribeiro (Vasquinho) Projeto gráfico, edição e redação: Cibele Maciel MG10388JP Diagramação: João Paulo Coelho Colaborou nesta edição: Núcleo de Tecnologia e Informática (NTI) Impressão: Digrapel Diretor: Paulo Lemos Barbosa Prefeitura Municipal de Alegre/ES Parque Getúlio Vargas, 01 Centro – Alegre/ES CEP: 29.500/000 (28) 3552-3390

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EQUIPE DE GOVERNO Prefeito: Paulo Lemos Barbosa / alegre@alegre.es.gov.br Vice-prefeito: Nemrod Emerick /nirroemerick@yahoo.com.br Chefe de Gabinete: Márcia Cristina / alegre@alegre.es.gov.br Assistência Social: Rosa Maria Jacinto da Silva /acaosocial@alegre.es.gov.br Educação: Noêmia Karla de Freitas Ávila (interinamente)/ educacao@alegre.es.gov.br Administração: Mauricio Meneguelli / administracao@alegre.es.gov.br Agricultura e Meio Ambiente: Alexandre Nazário Neto/ agricultura@alegre.es.gov.br Turismo, Cultura e Esporte: Cheyenne Figueiredo Cotta/ cultura@alegre.es.gov.br Desenvolvimento Sustentável: Renato José Arleu/desenvolvimento@alegre.es.gov.br Finanças: Joares Quarto/ finanças@alegre.es.gov.br Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos: Silvio Antônio Fragoso /obras@alegre.es.gov.br Saúde e Saneamento: Florinete Ridolphi / saude@alegre.es.gov.br Defesa Civil: Zenilton Assis Dias Procuradoria e Assistência Jurídica: Bruno Gaspar / procuradoria@alegre.es.gov.br

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CIDADE

PREFEITURA DE ALEGRE É O PRIMEIRO LUGAR NO TESTE DA TRANSPARÊNCIA DO MPF O município foi o melhor colocado entre 78 cidades capixabas. O Portal da Transparência, na internet, teve bom desempenho em vários pontos analisados. Letícia Gonçalves g1.globo.com

Nenhuma prefeitura do Espírito Santo passou no teste da transparência realizado pelo Ministério Público Federal (MPF) em todo o país. Entre os sites de 78 municípios capixabas, o mais bem colocado no levantamento foi o de Alegre, que tirou nota 9, seguido por Piúma, com 8,1, e Vitória, com 7,8. Na outra ponta, entre as piores, figuram as páginas virtuais de Dores do Rio Preto – que tirou zero – Conceição da Barra, que aparece com nota 1,2, e Vila Pavão e Ecoporanga, ambas com 1,4. A média dos municípios capixabas é de 4,8. As cidades mais bem posicionadas são as de Santa Catarina, com índice médio de 6,8. Para alcançar a nota 10, é preciso atender a todos os requisitos básicos, o que somente foi constatado no governo do estado. O executivo do Espírito Santo ficou em primeiro lugar, seguido por Santa Catarina (9,8) e Mato Grosso (9,5). No Dia Internacional de Combate à Corrupção, o ranking serve como um termômetro. “A falta de informações na internet é um elemento facilitador da corrupção”, avaliou o procurador da República Fernando Amorim Lavieri. Ele conta que entre as informações que as prefeituras mais relutam em tornar públicas, como prevê a legislação, estão os salários individualizados dos

servidores, os editais de licitação e os contratos firmados pelo município. Esses foram alguns dos 14 pontos observados na análise dos sites. O fato de a página ter ou não uma interface ‘amigável’, que facilite o acesso do cidadão, não foi considerado. Recomendações O MPF vai emitir cinco mil recomendações – para todos os estados e municípios do Brasil que não alcançaram a nota máxima – sugerindo melhorias nos sites em um prazo de 120 dias. Se as adequações não forem realizadas, as prefeituras e os estados serão alvos de ações civis públicas. Dores do Rio Preto, a pior nota, poderia até ficar sem receber transferências voluntárias da União, a pedido do MPF. A prefeitura tirou zero por ser a única que não tem site, de acordo com o Ministério Público. Mas a reportagem constatou que a prefeitura tem página na internet, sim: www.pmdrp.es.gov.br. “Nós recebemos uma recomendação do MPF e já informamos sobre isso”, explicou a prefeita Claudia Bastos (PSDB). A divulgação do detalhamento sobre quais requisitos estavam presentes e quais estavam ausentes nos sites foi feita somente em relação às prefeituras da Grande Vitória.

o sistema penal brasileiro “até hoje não deu respostas adequadas” quanto à corrupção. “É muito difícil punir alguém por corrupção. Um dos motivos é que há quatro graus de recurso. Há a percepção de que a pena somente pode ser executada quando há o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso)”, afirmou Lavieri. A Operação Lava Jato conta com uma força-tarefa de procuradores, o que torna o trabalho mais ágil. “A força-tarefa da Lava Jato é três vezes maior que a Procuradoria no Espírito Santo”, disse Lavieri. Ele também conta que a delação premiada tem ganhado adeptos no estado. “Tem tido mais receptividade por parte dos advogados”, completou. Em 2015, somente em Vitória, o MPF ajuizou 22 ações de improbidade e sete ações civis públicas de ressarcimento do patrimônio. Os casos mais frequentes são de fraudes em licitações e apropriação de recursos públicos.

Procurador Para o procurador federal Fernando Amorim Lavieri, coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção do MPF-ES,

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CIDADE

ALUNOS DO IFES DE ALEGRE SÃO MEDALHISTAS NA 3ª COPA CACHOEIRO DE JIU-JITSU

IFES.COM.BR

Os alunos Douglas Alex Rodrigues Rocha 2ª I (ouro e bronze), Ítalo Machado 3ª B (ouro), Ruan Machado 1ª D (ouro) e Vinícius de Souza Alberice 2ª D (ouro), foram destaque na 3ª Copa Cachoeiro de jiu-jitsu. São alunos que participam do Projeto Sociabilidade e Cidadania coordenado pelo TAMBÔ Núcleo Interdisciplinar de Formação, Pesquisa e Extensão em Educação Arte e Cultura, em parceria com o Nacel e o Projeto de Bem com a Vida. Esta importante conquista vem reforçar os laços de

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sociabilidade e fortalecimento do grupo de alunos que, liderados pelo aluno Douglas Alex, têm mantido, a pleno vapor, as oficinas de jiu-jitsu enquanto atividade esportiva e socioeducativa no Ifes Campus de alegre. Além das oficinas e reuniões socioeducativas, os alunos de forma protagonista realizam atividades diversas voltadas para a organização de torneios e para a aquisição de novas unidades de tatame, com o objetivo de ampliar o atendimento a uma extensa lista de interessados que aguardam ansiosos pela oportunidade de participar do projeto.

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DECRETO Nº 9.731/2015 APROVAM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES – SJU nº 001 /2015, SJU Nº 002/2015 e SJU Nº 003/2015. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Ficam aprovadas Instruções Normativas da Procuradoria Geral do Município de Alegre/ES – SJU 001/2015 - dispondo sobre os PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, SJU 002/2015 - dispondo sobre as PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS PARA EFETIVIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA e SJU 003/2015 – dispondo sobre a REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIAS INTERNAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, que seguem em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA Procuradora Geral ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 001/2015 DISPÕE SOBRE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Versão: 01 Data da Aprovação: 27/11/2015 Decreto Municipal nº 9.731/2015 Unidade Responsável: Procuradoria Geral do Município Alegre/ES I- FINALIDADE A instrução normativa tem por finalidade dispor sobre as rotinas e procedimentos, a serem observados para realização de processos administrativos e judiciais, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Alegre, iniciando- se com o recebimento dos processos por esse departamento, e terminando com o registro de saída do mesmo da PGM, registrado no controle geral. II- ABRANGÊNCIA A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Alegre/ES. III - CONCEITOS Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: SJU – Sistema Jurídico 1- Sistema: Conjunto de ações coordenadas, que concorrem para um determinado fim; 2- Sistema Organizacional de Controle Interno: Procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público; 3 - Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado; 4 - Instrução Normativa: Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividade e rotinas de trabalho, com ênfase nos procedimentos de controle; 5 - Manual de Rotinas Internas: As atividades internas são estruturadas a partir da definição dos sistemas administrativos, representando os grandes grupos de atividades exercidas no âmbito do órgão, incluindo as administrações Diretas e Indiretas; 6 – Processo: É um conjunto sequencial de ações que visam a produzir um resultado; 7 - Processo Administrativo: Uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados, dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da Administração; 8- Processo Judicial: É uma série de eventos pré determinados e ordenados em lei que permite ao cidadão ou ao Estado requerer a tutela jurisdicional de um direito qualquer; 9- Parecer Jurídico: De regra, o parecer consubstancia uma opinião técnica, pessoal do emitente, ou seja, reflete apenas um juízo de valor, não vinculando o administrador, que tem a competência decisória, para praticar o ato administrativo de acordo ou não com o sugerido pelo consultor jurídico. Sendo atos diversos, o parecer jurídico e o ato próprio discricionário praticado pela autoridade competente. É opinativo; O parecer jurídico emitido pelo Assessor Jurídico, possui o mesmo valor e natureza dos pareceres proferidos pelo Procurador Municipal, responsabilizando-se por seu inteiro teor e terá o mesmo trâmite adotado por estes; 10- Pareceres Singulares: Entende- se por pareceres singulares aqueles exarados por Procurador Municipal ou Assessor Jurídico para examinar as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Geral do Município, que requeiram fundamentação, estudo de precedentes e conclusão jurídica; 11 - Pareceres Coletivos: A fim de garantir qualidade e certeza jurídica nas proposições técnico-jurídicas da PGM, serão submetidos ao Procurador Geral os pareceres firmados por mais de um procurador, que envolvam consenso entre questões administrativas de grande impacto, bem como questões jurídicas mais complexas, cabendo ao Procurador Geral orientar a atuação da Administração Pública; 12- Parecer Normativo: O parecer jurídico nasce, conforme disposto nos itens pretéritos, de uma necessidade do administrador, que na maioria das vezes roga para uma situação individual. Contudo, há ocasiões, em que este mesmo parecer pode tornar-se geral, e ser obrigatória a sua aplicação para todos os casos idênticos que passarem a existir, chamado neste caso, de parecer normativo; 13 – Parecer divergente: Em caso de divergência de entendimento entre os Procuradores, os Pareceres são apresentados ao Procurador Geral, para emissão de entendimento; 14- Parecer responsabilidade do Procurador Geral: Sempre que solicitado pela autoridade consulente, tem a atribuição legal de emitir pareceres pessoais conclusivos, fundamentados na legislação, na doutrina e na jurisprudência ou, ainda, relatar pareceres conjuntos. IV BASE LEGAL E REGULAMENTAR Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base para edição da presente Instrução Normativa são: Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 9.784/1999; Lei 8.666/1993; Código Civil, Lei 5.869/1973 (CPC) e Resolução TCE/ES nº 227/2011 alterada pela Resolução TCE/ES nº 257 de 07.03.2013, legislações municipais pertinentes ao assunto, inclusive as de âmbito interno. V – RESPONSABILIDADES EM RELAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA 1- Da Procuradoria Geral Como Órgão Central do SJU: a) Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Controladoria Geral, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da instrução normativa a ser elaborada; b) Obter a aprovação da instrução normativa, após submetê-la à apreciação da Controladoria Geral, e promover a sua divulgação e implementação; c) manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da instrução normativa. 2 - Das Unidades Executoras: a) Atender às solicitações da Procuradoria Geral por ocasião das alterações na instrução normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração; b) Alertar a Procuradoria Geral sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; c) Manter a instrução normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. VI - DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLE 1 - Dos Processos Administrativos 1.1. O processo administrativo pode se iniciar de ofício ou a pedido de interessado. Tal documento de solicitação de abertura de processo administrativo, bem como qualquer documento anexo, deverá ser entregue sob protocolo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, que o encaminha à Procuradoria Geral do Município, que após análise e juntar o seu Parecer direciona-o para o setor competente. 1.2. A solicitação de instauração de processo administrativo deverá ser formulada por escrito e conter os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que se destina; identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; data e assinatura do requerente. 1.3. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo a Procuradoria Geral do Município, orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas. 1.4. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único ofício salvo preceito legal em contrário. 1.5. No âmbito da Procuradoria Geral do Município consideram-se manifestações jurídicas: Súmulas Administrativas, Pareceres Normativos, Pareceres Coletivos e Pareceres Singulares. Os pareceres administrativos exarados pelos Procuradores do Município deverão ser rubricados em todas as suas páginas e assinado em sua última página. 1.6. Os Procuradores Municipais devem emitir parecer jurídico sobre matéria de interesse da Administração Pública do Município submetidas ao seu juízo, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pelas Secretarias e Órgãos Municipais, bem como manifestação em processos administrativos que lhe forem encaminhados. 1.7. Pareceres Singulares são aqueles exarados por Procurador Municipal para examinar as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Geral do Município, que requeiram fundamentação, estudo de precedentes e conclusão jurídica. 1.8. Só deverão ser submetidos à homologação pelo Procurador Geral para Assuntos Administrativos, quando delegada atribuição pelo mesmo. 1.9. Os Pareceres Singulares e Coletivos deverão conter apreciação fundamentada, consistindo na análise de precedentes na Procuradoria Geral do Município jurisprudência e doutrina, bem como conclusões articuladas.

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1.10. Quando o posicionamento assumido no parecer contrariar orientação adotada em precedente, o parecerista deverá enfrentar fundamentadamente as razões. 1.11. As Súmulas Administrativas são os enunciados aprovados através dos Pareceres Coletivos, e homologadas pelo Procurador Geral. 1.12. Os Pareceres Coletivos consistem em pareceres singulares submetidos ao Procurador Geral do Município, que, em face da relevância da matéria, devam orientar a atuação da Administração Municipal. 1.13. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município podem ter efeito normativo quando aprovados pelo Prefeito Municipal e, assim como as Súmulas Administrativas por ela editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal. 1.14. Sobre questões jurídicas e administrativas submetidas ao seu exame a Procuradoria é o órgão competente para emitir pareceres. 1.15. Compete ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos Coordenadores a condução de assuntos ao exame do Procurador Geral, inclusive para seu parecer. 1.16. Os processos protocolados que se referem a algum processo administrativo existente deverão ser imediatamente apensados a este e informado ao sistema. 2- Dos Processos Judiciais 2.1. A Procuradoria Geral do Município será a Unidade responsável pelas ações judiciais propostas pelo Município e pelas que este figurar no Polo Passivo. 2.2. O acompanhamento da ação judicial se iniciará no momento da propositura de um processo judicial ou através da citação/notificação do Município como parte em processo judicial. 2.3. As intimações ou citações recebidas são encaminhadas a Procuradoria Geral e distribuída entre os Procuradores, que conjuntamente atuam nos processos judiciais, e acompanham seu andamento. 2.4. A Procuradoria Geral do Município poderá confeccionar e/ou analisar as peças judiciais: petição inicial, mandado de citação, contestação/réplica, laudo pericial, parecer de assistente técnico, impugnações, exceções, sentença ou acordo homologado, recursos e/ou contrarrazões, acórdãos, recursos interpostos para os Tribunais Superiores, certidões de publicação de sentença, acórdão regional e superior, certidão de trânsito em julgado, dentre outros. 2.5. Além das atividades previstas no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município deverá promover a execução da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária do Município, bem como executar as demais atribuições previstas em lei, regulamento e Instrução Normativa, desde que sejam encaminhadas as Certidões de Dívida Ativa pela Secretaria de Finanças do Município de Alegre, órgão responsável por sua inscrição. 2.6. Os pagamentos e indenizações que o Município tiver que realizar em decorrência de processo judicial deverá ser realizado mediante apresentação de Autorização de Pagamento expedida pelo Chefe do Executivo, via Secretaria de Finanças. 2.7. A Procuradoria encaminhará ao Chefe do Executivo, através de Ofício protocolado, a solicitação de pagamento, mencionando o número do processo judicial, as partes envolvidas, o valor a ser pago, o prazo limite para pagamento, dentre outras informações necessárias para a efetivação do pagamento, que deverá ser encaminhada a Secretaria de Finanças. 2.8. Deve constar em anexo à Autorização de Pagamento a determinação judicial com o valor a ser pago pelo Município. 2.9. Após o pagamento, caberá a Procuradoria Geral do Município, informar ao juízo a realização do pagamento, juntando cópia do mesmo, assim que for informado pelo departamento competente. 2.10. Quando quaisquer dos Procuradores Municipais entenderem pela desnecessidade de interposição de recurso judicial, devem elaborar memorando e submeter ao Procurador Geral, com a fundamentação de fato e de direito que embasam o seu pedido de dispensa de elaboração do mesmo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes do fim do prazo legal para interposição do referido recurso. 2.11. O término do acompanhamento do processo judicial só ocorrerá após o trânsito em julgado. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1- Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal. 2 - Casos omissos neste ato normativo serão tratados junto a Procuradoria Geral a quem cabe, também, prestar esclarecimentos adicionais a respeito deste documento. 3- Eventuais impropriedades ocorridas em descumprimento da presente instrução que não puderem ser sanadas pela Procuradoria Geral deverão ser comunicadas formalmente à Controladoria Geral. 4- Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. Alegre(ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA Procuradora Geral ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 002/2015 Dispõe sobre as providencias jurídicas para efetividade da cobrança da dívida ativa. Versão: 01 Data da Aprovação: 27/11/2015 Decreto Municipal nº: 9.731/2015 Unidade Responsável: Procuradoria Geral do Município Alegre/ES I- FINALIDADE A instrução normativa tem por finalidade dispor sobre as rotinas e procedimentos, a serem observados para realização de processos administrativos e judiciais, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Alegre, para administrar e cobrar judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa. Iniciando- se com o recebimento dos processos por esse departamento, e terminando com o registro de saída do mesmo da PGM, registrado no controle geral. II- ABRANGÊNCIA: A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Alegre/ES. III - CONCEITOS: Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: SJU – Sistema Jurídico. 1- Sistema: Conjunto de ações coordenadas, que concorrem para um determinado fim. 2- Sistema Organizacional de Controle Interno: Procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público. 3 - Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado. 4 - Instrução Normativa: Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividade e rotinas de trabalho, com ênfase nos procedimentos de controle. 5 - Manual de Rotinas Internas: As atividades internas são estruturadas a partir da definição dos sistemas administrativos, representando os grandes grupos de atividades exercidas no âmbito do órgão, incluindo as administrações Diretas e Indiretas. 6- Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. 7 - Procedimentos de Controle: Procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público. 8 - Sistema de Controle Interno: Conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos e especificados em instruções normativas, executados no dia a dia em todas as unidades da estrutura organizacional. 9- Fluxograma: Demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionada a cada sistema administrativo, com a identificação das unidades executoras. 10 - Unidade Responsável: É a Procuradoria Geral do Município responsável pela Instrução Normativa, que atua como órgão central do respectivo sistema administrativo a que se referem as rotinas de trabalho objeto do documento. 11- Unidade Executora: - São todas as demais divisões e respectivas secretarias da estrutura organizacional do Município de Alegre que se submeterão a esta instrução normativa. 12- Dívida Ativa: A dívida ativa da Fazenda Pública pode ser tributária ou não tributária, conforme definição na Lei 4.320/64. Corresponde aquela que por sua natureza, é cobrável por meio de execução fiscal: I-Constitui dívida ativa tributária a proveniente de credito de sua natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei , por Decreto Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais. II-Tributária: é o que resulta de impostos, taxas, contribuições de melhorias, e para fiscais, assim como das penalidades pecuniárias delas derivadas, desde regularmente inscrita e esgotando o prazo para pagamento. É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Município (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). III- Não-Tributária: é constituída pelas multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, empréstimos compulsórios, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

IV- Inscrição de Créditos em Dívida Ativa: representa contabilmente um fato permutativo resultante da transferência de um valor não recebido no prazo estabelecido, dentro do próprio Ativo, contendo, inclusive, juros e atualização monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor inscrito em Dívida Ativa. V-. Tal ato deve ser necessariamente escrito, e dele há de ter conhecimento o sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Isto quer dizer que o ato somente se tem como existente pronto a produzir os seus efeitos, quando é levado ao conhecimento do sujeito passivo da obrigação tributária, dando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal, artigos 142 e 143. VI - Antes de encaminhar a CDA para ajuizar a execução, tem de ser promovido pela Secretaria de Finanças, acertamento de seu crédito, mediante a inscrição, para conferir-lhe liquidez e certeza, ou seja, para determinar forma válida, a existência do crédito tributário, a quantia dele e a responsabilidade principal e subsidiária por seu resgate. VII- Secretaria Municipal de Finanças, por meio do órgão competente, deverá manter controle permanente sobre os créditos do Município, monitorando a inadimplência tributária e não tributária. 13 – Execução Fiscal: Trata-se de processo judicial de execução para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes, o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor. IV – BASE LEGAL E REGULAMENTAR Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base para elaboração da presente Instrução Normativa foram: Resolução nº 227/2011 alterada pela Resolução TC nº 257 de 07.03.2013 - DOE 12.03.2013; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, suas regras gerais e princípios, leis especificam ente o disposto nos artigos 37, 70, 145, 150,156 e 165, incisos I, II e III; Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências; Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe as sanções aplicáveis aos agentes Públicos nos casos de enriquecimentos ilícitos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, dá outras providências, Lei complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, Decreto 7772/2010, Lei 2.927/2008, Lei 2.436/99, que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, Lei Municipal 1862/90, e suas alterações, Lei que autoriza os Parcelamentos. V- PROCEDIMENTOS No âmbito da Procuradoria Geral do Município: 1.1 - Após o recebimento do processo administrativo ou ofício proveniente da Secretaria Municipal de Finanças, que visa o encaminhamento das CDAS para ingresso da Execução Fiscal, a Procuradoria fará análise prévia das CDAS encaminhadas, observando: 1.2 – As CDAS encaminhadas deverão está dentro do prazo prescricional para ajuizamento da ação. 1-3- As certidões de Dívida Ativa deverão preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 e no Código Tributário Nacional artigo 202 e todas as demais questões pertinentes que deverão ser observadas antes do ingresso da ação). 1-4- O ato de inscrição de divida ativa é realizada pela Secretaria de Finanças, que deverá seguir os termos estabelecidos no Código Tributário Municipal, em especial nos artigos 142 e 143. 1-5- Deverá ser emitida à cobrança judicial somente as que atendam o patamar mínimo para cobrança nas execuções fiscais, conforme deverá ser estabelecida, Legislação própria. 1-6- Em caso de Parcelamentos, ou pagamentos, a Secretaria de Finanças deverá informar a Procuradoria, para suspensão. 1.7- Quando tratar-se de dívidas, após a averiguação retro descrita, sendo constatada a necessidade de qualquer alteração ou acréscimo de documentos para instrução do processo de execução fiscal, a documentação será devolvida a Secretaria de Finanças, para que esta atenda a orientação da Procuradoria no prazo máximo de 10 (dez) dias. 1.8 - Não havendo necessidade de alterações ou quando já realizadas, a Procuradoria ingressará com o processo de Execução Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 1.9. - A cópia da petição inicial protocolada deverá ser juntada no processo administrativo e este ser encaminhado para cadastrar, em controle de processo de Execução Fiscal, lançando minimamente os seguintes dados: a) Número do Processo Judicial; b) Nome do Executado c) Número da (s) da (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa; d) Período que está sendo executado; e) Valor da Causa; e f) Data e especificação do último andamento/providência realizada no processo judicial. 1.10 - Havendo necessidade de informações adicionais no curso do processo, o Procurador poderá solicitá-las a Secretaria competente, que deverá respondê-las no prazo por ele fixado. 1.11 - Nas execuções fiscais em que for efetivada penhora, sem a oposição de embargos do devedor e inexistindo parcelamento da dívida, a Procuradoria deverá tomar as seguintes providências: 1.12- Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis a Procuradoria deverá averiguar junto a Secretaria Municipal de Administração se há interesse do Município na aquisição do bem penhorado devendo a Secretaria interessada justificar seu interesse e necessidade. 1.13 - Sendo manifestado interesse do Município no objeto penhorado, o Procurador tomará as medidas processuais necessárias para a adjudicação do bem. 1.14 - Inexistindo interesse do Município na adjudicação do bem, a Procuradoria irá requerer medidas expropriatórias (hasta pública, dentre outros) visando levantar à quantia em dinheiro necessária para liquidação da dívida. 1.15- Nos casos em que a penhora recair sobre quantia em dinheiro, através do sistema Bacen-Jud, a Procuradoria deverá requerer ao Juízo que a penhora efetuada em dinheiro seja convertida em depósito judicial. 1.16 - O levantamento do mencionado depósito judicial deverá se dar na forma de depósito em conta bancária, de titularidade do Município devendo tal transferência ser requerida ao Juízo da execução. 1.17- Depois de efetuada a transferência do dinheiro nos moldes acima descritos ou liquidada a dívida com a venda/adjudicação de bem penhorado, sendo extinto o processo e execução fiscal, a Procuradoria encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias para proceder à baixa do débito. 1.18- Nos casos em que forem apresentados embargos do devedor, exceção de pré-executividade ou interposto algum recurso pela parte executada, quando possível e viável, a Procuradoria deverá promover a defesa do Município. 1.19 - O inadimplemento de acordo amigável determinará o rompimento deste, com as consequências legalmente previstas. 1.20- A Secretaria de Finanças, por meio do órgão competente, ao detectar que houve a falta de pagamento de parcelas de um contribuinte ou devedor que foi inscrito na Dívida Ativa deverá remeter à Procuradoria Geral do Município para que seja solicitada a execução judicial do inadimplente. 1.21- Ainda que a dívida esteja sendo cobrada judicialmente, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento ou a quitação do débito, junto à Secretaria de Finanças. 1.22- Mediante confirmação do pagamento da 1ª parcela ou quitação do débito, a Secretaria de Finanças, por meio do órgão competente, informará a Procuradoria Geral para que se proceda o arquivamento ou a suspensão do processo de execução fiscal. VII DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal. 2- Casos omissos deste normativo serão tratados junto a Procuradoria Geral, a quem cabe, também, prestar esclarecimentos adicionais a respeito deste documento. 3- Eventuais impropriedades ocorridas em descumprimento da presente instrução que não puderem ser sanadas pela Procuradoria Geral deverão ser comunicadas formalmente à Controladoria Geral. 4- Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. Alegre/ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA Procuradora Geral ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº SJU 003/2015 Dispõe sobre a realização de Sindicâncias Internas, no âmbito do Município de Alegre/ES. Versão: 01 Data da Aprovação: 27/11/2015. Decreto Municipal: Nº 9.731/2015 Unidade Responsável: Procuradoria Geral do Município I - DA FINALIDADE Esta Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre os procedimentos a serem seguidos quando da realização de sindicâncias internas e Processos Administrativos Disciplinares- PAD, no âmbito do Município de Alegre, iniciando-se através da publicação de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo e terminando com o relatório final da Comissão Permanente constituída. II - DA ABRANGÊNCIA A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Alegre/ES. III - DOS CONCEITOS Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: 1-SJU Sistema de Jurídico. 2- Sistema Conjunto de ações coordenadas, que concorrem para um determinado fim. 3- Sistema Administrativo

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Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado. 4- Ponto de Controle Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. 5- Procedimentos de Controle Procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público. 6- Sistema de Controle Interno Conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos e especificados em instruções normativas, executados no dia a dia em todas as unidades da estrutura organizacional. 7- Instrução Normativa Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividade e rotinas de trabalho, com ênfase nos procedimentos de controle. 8- Fluxograma Demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionada a cada sistema administrativo, com a identificação das unidades executoras. 9- Manual de Rotinas Internas Nele as atividades de Controle Interno são estruturadas a partir da definição dos sistemas administrativos, representando os grandes grupos de atividades exercidas no âmbito do Poder ou órgão, incluindo as administrações Direta e Indireta (Poderes Executivos, Legislativos Estaduais e Municipais, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado), formando uma coletânea de Instruções Normativas. 10- Unidade responsável É a unidade responsável pela Instrução Normativa (Departamento, diretoria ou denominação equivalente) que atua como órgão central do respectivo sistema administrativo a que se referem as rotinas de trabalho objeto do documento. 11- Unidade Executora São todas as demais divisões e respectivas secretarias da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal que se submeterão a esta Instrução Normativa. 12 - Sindicância Destina-se precipuamente a apurar a autoria e a extensão de irregularidades praticadas no serviço público, devendo ser instruída com brevidade, clareza e exatidão. Devendo apurar se as irregularidades praticadas indicam responsabilidade administrativa civil e penal dos servidores envolvidos. 12.1- A Sindicância não é pré-requisito do processo administrativo disciplinar – PAD, podendo a autoridade ante o conhecimento da autoria, proceder a sua imediata instauração. 13- Processo Administrativo Disciplinar – PAD É o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 13-1- O PAD, não tem por finalidade, apenas, apurar a culpabilidade do servidor indiciado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, dando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório. 13.2 - Fases do Processo Administrativo: 1) Instauração; 2) Instrução 3) Defesa; 4) Relatório; 5) Julgamento. 13-3 – Comissão Permanente de Sindicância e Processo Disciplinar Nomeada pelo Prefeito através de Portaria, composta por três (03) servidores efetivos, formada pelo Presidente, Secretário e membro, que procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo quando necessário a técnicos e peritos. 13-3- Sindicado/Denunciado: Considera-se sindicado ou denunciado aquele a quem é imputada a prática de transgressão da disciplina, cujo processo apuratório tramita. 14 - Cargo Público: A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, vencimento estabelecido, preenchido por servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei. É o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos. 14.1 – Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público. 15 - Denúncia: É uma tentativa de levar a conhecimento público ou de alguma autoridade competente um determinado fato ilegal, aguardando alguma possível suscetível punição. 16 - Notificação: É uma medida cautelar com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei. 17- Ampla Defesa e Contraditório 17.1- Ampla Defesa - Em consequência deste princípio surgem o direito à ciência da tramitação do feito, à vista dos autos, à possibilidade de obter cópias de suas peças, à apresentação de provas e razões antes da decisão, à efetiva consideração das razões produzidas 17-2- Contraditório – O Contraditório garante não apenas a oitiva da parte, mas que tudo, quanto apresente ela no processo, suas considerações, argumentos, provas sobre a questão, sejam devidamente levadas em conta pelo julgador, de tal modo que a contradita tenha efetividade e não apenas se cinja à formalidade de sua presença. 18 - Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o interessado para defender-se em juízo. 19 - Rito: É o procedimento a ser adotado pela Comissão de Sindicância, sendo que em tal comissão não há um procedimento único a ser seguido. 20- Oitiva de testemunhas: É a ordem em que devem ser interrogadas as pessoas envolvidas. 21- Diligências: É a coleta de provas, a busca de informações. 22 - Acareações: É uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras. 23- Perícias É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo. 23.1- Relatórios O Relatório da Comissão poderá ser estruturado da seguinte forma: Histórico, Legislação, Fatos, Provas e Conclusão. 24- Julgamento Decisão do Chefe do Executivo IV - DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base para a presente Instrução Normativa, são: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei Municipal n° 1.963/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre). Decreto Lei 20910/32 e 4.597/42. Demais normas legais e regulamentares sobre a matéria objeto desta Instrução Normativa, inclusive as de âmbito interno. V - DAS RESPONSABILIDADES 1- Unidade Responsável pela Instrução Normativa a) Da Procuradoria Geral do Município, unidade Responsável pela Instrução Normativa a Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Controladoria Geral, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos da instrução normativa a ser elaborada; b) Obter a aprovação da instrução normativa, após encaminha-la à apreciação da Controladoria Geral, e promover a sua divulgação e implementação; c) Manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar aplicação da instrução normativa. 2 - Das Unidades Executoras: a) Atender às solicitações da Procuradoria Geral, por ocasião das alterações na instrução normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração; b) Alertar a Procuradoria Geral sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; c) Manter a instrução normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. 3- Da Unidade Responsável pela Coordenação de Controle Interno: a) Prestar apoio técnico na fase de elaboração das instruções normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; b) Por meio da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à instrução normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas instruções normativas; 4- Organizar e manter atualizado o Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle do Município, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada instrução normativa. VI- Dos Procedimentos Administrativos – Da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar TITULO I

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DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES Art. 1º. Cabe ao Prefeito Municipal promover a imediata apuração de irregularidades cometidas no âmbito do Município de Alegre, mediante instauração de processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao imputado a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se ao servidor, ainda que cedido, removido, em gozo de licença, afastado por qualquer motivo, bem como ao aposentado, exonerado ou mesmo aquele punido com pena de demissão. Art. 2º. Os servidores que tiverem conhecimento de irregularidades no âmbito do Município de Alegre/ES devem levá-las ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis. Parágrafo único: Constitui violação de dever funcional deixar o servidor de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo. Art. 3º. Reputa-se servidor público, para efeito do presente Regulamento, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função no âmbito do Município de Alegre/ES. TÍTULO II DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES Art. 4º. O Prefeito Municipal, ao tomar ciência do cometimento de suposta irregularidade associada direta ou indiretamente ao exercício do cargo, emprego ou função pública, determinará sua imediata apuração, desde que seja formulada por escrito, contenha informações sobre o fato, bem como a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade. §1º Caso a denúncia não atenda aos requisitos dispostos na parte final do caput, será devolvida ao denunciante para que este a emende, conforme despacho exarado pela autoridade competente. §2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender o denunciante ao comando disposto no parágrafo anterior, à denúncia será arquivada, mediante despacho fundamentado, por falta de objeto ou defeito de formação, fazendo-se seguir de comunicação ao denunciante. Art. 5º. Nas hipóteses de denúncia anônima ou com defeito de formação, bem como notícia veiculada pela mídia, que relatem a ocorrência de fatos graves, deverá a autoridade superior a que o fato se refere, na falta deste, o Secretário Municipal de Administração, determinar a instauração de investigação preliminar inquisitorial, para apurar a veracidade dos fatos identificar a autoria e colher provas úteis à abertura do procedimento administrativo adequado. §1º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, será encaminhado ao Prefeito Municipal, mediante despacho fundamentado, o qual determinará a abertura de processo administrativo disciplinar, conforme as circunstâncias recomendarem. Art. 6º. A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que trata a lei nº 1.963/92, será encaminhada ao Prefeito Municipal pela via hierárquica, devendo: I - conter a identificação do representante e do representado, bem como a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder; II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que apenas tenha conhecimento; III- indicar as testemunhas se houver. §1º - Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvido ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão do Prefeito Municipal e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a assegurar-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa. §2º Constatando o Prefeito Municipal que o fato narrado não configura evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto. §3º Atendendo a representação os requisitos de admissibilidade, o Prefeito Municipal determinará a imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 7º. O Processo Administrativo Disciplinar/PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 8º. O Processo Administrativo Disciplinar/PAD obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 9º. O Processo Administrativo Disciplinar/PAD rege-se pelo disposto na lei nº 1.963/92 e, subsidiariamente, Código Penal - CP, Código de Processo Penal - CPP e Código de Processo Civil – CPC. Parágrafo único. Serão adotadas como referências não vinculantes: I - pareceres da Procuradoria Jurídica Municipal de Alegre/ES; II - jurisprudência. Art. 10º. O Processo Administrativo Disciplinar abrange a sindicância e o processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR Art. 11. O Secretário da Pasta poderá como medida cautelar e para evitar que o servidor investigado venha a influir na apuração, determinar a suspensão preventiva com seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único: O afastamento poderá ser prorrogado por até 60(sessenta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. TÍTULO IV DA SINDICÂNCIA Art. 12. A sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público, devendo ser instituída, com brevidade, clareza e exatidão, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação, por igual período. § 1º -. Também será instaurada sindicância quando houver indícios de autoria de terceiro estranho à administração, que mantenha qualquer relação habitual, ou eventual com a Prefeitura Municipal. § 2º - A Portaria inaugural da Sindicância Administrativa Investigatória, não deve mencionar o nome de possíveis envolvidos, no fato a ser apurado, mas apenas o Órgão onde ocorreu e a indicação dos membros da Comissão designada. Art. 13. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo, no caso em que restar configurada a inexistência de irregularidade; II - aplicação de penalidade de advertência ou repreensão; III- instauração de processo disciplinar, quando verificar-se que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, exoneração, cassação de aposentadoria. §1º Na hipótese do inciso III, a Comissão, quando da apresentação do relatório final, proporá a instauração do respectivo processo disciplinar, devendo os autos da sindicância integrá-lo como peça informativa. §2º Concluindo pela autoria de terceiro estranho à administração, o Prefeito Municipal, em caso de ato capitulado como ilícito penal, remeterá os autos da sindicância ao Ministério Público Estadual, independentemente das providências administrativas por ventura cabíveis. §3º O processo administrativo disciplinar, será instaurado em autos próprios, iniciando pelo termo de Instalação, Portaria da Comissão, Portaria determinando a instauração, denúncia, ficha funcional e em apenso o Processo originário da Sindicância. Art. 14. A sindicância deverá ser conduzida por Comissão composta de três servidores efetivos, designados pelo Secretário Municipal de Administração, através de Portaria específica, que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. Os membros da Comissão de Sindicância poderá ser membro da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD. Art. 15. Aplicam-se à sindicância, naquilo que não for incompatível com a sua natureza de processo sumário, todas as disposições previstas para o processo administrativo disciplinar, mormente a observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 16. Identificada a autoria na sindicância, deverá ser imediatamente assegurado ao investigado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 17. Nenhuma penalidade, exceto repreensão e suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar a sindicância, as demais só poderão ser aplicadas via PAD, com direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 18. O Relatório da Sindicância poderá ser estruturado da seguinte forma: Histórico (Abordagem da denúncia do fato e provas apresentadas); Legislação (Indicação dos dispositivos legais constantes no Estatuto do Servidor Municipal); Fatos e Provas (Enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do fato, especialmente, as provas coletadas pela Comissão); Conclusão: A Comissão mediante parecer fundamentado poderá sugerir: I- Arquivamento, por falta de objeto a perseguir, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar o autor da irregularidade administrativa. II- Arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, se o fato em apuração não caracterizar infração disciplinar, referir-se apenas a danos materiais, a Comissão deverá fazer encaminhamento dos autos ao Secretário de Administração. III- Arquivamento dos autos e remessa de cópia a Delegacia de Policia, quando o fato em apuração estiver tipificado como ilícito penal e o seu esclarecimento depender de provas que só poderão ser produzidas pela policia, mediante ordem judicial, cabendo à Procuradoria ou Assessoria Técnica do Órgão acompanhar as tramitações policiais e judiciais até o trânsito em julgado, e, conforme a decisão, poderá ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD CAPÍTULO I FASES DO PROCESSO Art. 19. O Processo Administrativo Disciplinar/PAD se desenvolve nas seguintes fases:

I - Instauração, com a publicação da Portaria de instalação do PAD – Processo Administrativo Disciplinar, expedida pelo Prefeito Municipal; II - Processo administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. É competente para a determinação da abertura de Sindicância ou PAD, o Prefeito Municipal. A instauração do processo administrativo disciplinar se dá com a publicação da Portaria no placar de publicações de atos públicos municipais. Parágrafo único: Os trabalhos da Comissão deverão ser iniciados, a partir do recebimento da Portaria de instauração do PAD – Processo Administrativo Disciplinar expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 21. A portaria de instauração deverá conter, obrigatoriamente: I - remissão ao documento ou processo administrativo onde constem os fatos que serão apurados. II – identificação do indiciado pelo nome e matrícula; III- a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das penas a que estará sujeito o indiciado. §1º O alcance dos trabalhos abrangerá os fatos conexos aos inicialmente investigados, revelados no decorrer do processo. §2º Não se exige, na portaria de instauração do processo disciplinar, a descrição detalhada dos fatos apurados, bem como a identificação dos servidores envolvidos, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto, nos termos do inciso II deste artigo. Art. 22. Compete ao Prefeito Municipal a instauração de processo disciplinar para apuração de infração cometida nas dependências da Administração Pública, mesmo que o servidor investigado seja vinculado a outro quadro funcional ou tenha, posteriormente ao fato, assumido cargo de provimento efetivo em outro órgão da administração pública. §1º Nas hipóteses descritas no caput, o Prefeito Municipal deverá comunicar a autoridade superior do órgão ao qual se encontra vinculado o servidor investigado, para ciência e controle. §2º Se o relatório concluir pela responsabilização do servidor, deverá o processo ser remetido à autoridade competente do órgão a que estiver vinculado, para fins de julgamento e aplicação da penalidade, se for o caso, devendo permanecer cópia integral dos autos na Prefeitura Municipal. Art. 23. Com a publicação da portaria instauradora do processo disciplinar decorrem os seguintes efeitos: I - interrupção da prescrição; II - dever de não se ausentar III - proibição de remoção; IV - impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária. SEÇÃO II DA COMISSÃO PROCESSANTE Art. 24. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD será conduzido por uma Comissão Permanente composta de três (03) servidores públicos efetivos de nível superior. Parágrafo único: A Comissão quando não composta por um dos Procuradores, poderá solicitar o acompanhamento de um servidor efetivo estável, ocupante de cargo Procurador Municipal, assim como de Assistente Técnico. Art. 25. A designação de servidor para integrar Comissão de processo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória. Art. 26. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor que: I - não seja estável no cargo; II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único: A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 27. Poderá ser arguida a suspeição de membro da Comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o investigado ou denunciante, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 28. Do indeferimento da alegação de suspeição pela autoridade instauradora caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 29. O membro da Comissão processante que tiver férias ou licença a usufruir no curso dos trabalhos de apuração, deverá ser substituído. Art. 30. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 31. Cabe ao presidente da Comissão designar o secretário, dirigir as reuniões e audiências, notificar o servidor da instauração do processo disciplinar, denegar os pedidos impertinentes da defesa, intimar as testemunhas, citar o indiciado, assinar mandados, despachos e outros atos processuais. Art. 32. Sempre que necessário, a Comissão ou parte dos seus integrantes poderá dedicar tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final. §1º O requerimento, devidamente fundamentado e assinado pelo presidente da Comissão, será encaminhado por ofício ao Prefeito Municipal. §2º Do deferimento do pedido serão notificados os superiores hierárquicos dos membros da Comissão, pelo Presidente. §3º O indeferimento do pedido, do qual será notificado o presidente da Comissão, não obsta a sua reiteração em momento ulterior, por novos fundamentos. Art. 33. Aos membros da Comissão serão assegurados transporte e diárias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligências, essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DO SECRETÁRIO DA COMISSÃO Art. 34. Instalada a Comissão, o presidente designará o secretário, que, de preferência, deve ser escolhido dentre os servidores que tenham prática em digitação, podendo recair em um dos seus membros. SEÇÃO IV DA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO Art. 35. Instalada a Comissão de processo disciplinar, o seu presidente convocará reunião apresentará os documentos que tiver recebido do Prefeito Municipal, para que sejam juntados aos autos através de Termo de Autuação datado e assinado pelos membros, dando inicio a análise do caso, verificando a documentação constante. Art. 36. O Processo deverá ser registrado em livro de controle da Comissão, e receberá um número, sendo lavrado o termo de Instalação, constando o sumário da análise dos principais documentos do processo, indicação das providências imediatas a serem adotadas pela Comissão, assim como a determinação de notificação do servidor investigado para tomar conhecimento da instauração do processo disciplinar. SEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES À FORMAÇÃO DOS AUTOS Art. 37. A numeração das folhas do processo, que iniciará pelo número 2 (dois), deverá ocorrer em ordem crescente e seguida da rubrica do secretário ou de qualquer membro da Comissão. Art.38. A juntada de documentos ao processo, realizada preferencialmente pelo secretário da Comissão, deverá ser efetuada em ordem cronológica de apresentação e precedida de termo próprio, registrado no verso da folha anterior, em que se especifique o objeto da juntada e as folhas utilizadas. Art. 39. Proceder-se-á à abertura de novo volume dos autos sempre que um volume atingir cerca de 300 (trezentas) páginas, não se numerando a capa e a contracapa. Art. 40. Todos os expedientes produzidos pela Comissão deverão conter a identificação do processo, aposta na folha de rosto e no cabeçalho das demais. Art. 41. As assinaturas e rubricas apostas em quaisquer decisões, despachos, certidões, termos, atos e documentos deverão ser seguidas da repetição completa do nome dos signatários e da indicação das respectivas funções. Art. 42. Com vistas à correção de qualquer registro equivocado nos autos deve-se evitar o uso de corretivo e/ou de novo registro sobrescrito ao anterior, sendo feita certidão de registro da rasura. Art. 43. Toda alteração no processo deverá ser registrada e circunstanciada nos autos, mediante certidão, entendendo-se por alteração a retificação de termo, desentranhamento de documentos, renumeração de folhas ou qualquer outro tipo de modificação ao que se encontra registrado originariamente. Art. 44. A vista dos autos do processo disciplinar pelo acusado ou seu procurador deverá ser dada no local de funcionamento da Comissão, ou junto a Procuradoria, durante o horário normal de expediente. Art. 45. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou seu procurador. SEÇÃO VI DOS PRAZOS Art. 46. Os prazos do processo disciplinar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia em que não haja expediente. Art. 47. Os trabalhos da Comissão, no silêncio da portaria designadora, devem iniciar-se na data da sua publicação e encerrar-se com a apresentação do relatório. Parágrafo único: Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data da publicação da portaria, o presidente da Comissão comunicará os motivos à autoridade instauradora, sem prejuízo do prazo para conclusão dos mesmos.

O ALEGRENSE


Art. 48. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da portaria de instauração. §1º Se por motivos justificados não houver a conclusão dos trabalhos no prazo regulamentar, o presidente da Comissão deverá solicitar à autoridade instauradora a sua prorrogação, por igual período. §2º Deliberando a Comissão pela necessidade de dilação do prazo para conclusão dos trabalhos, o seu presidente encaminhará, previamente, exposição de motivos ao Prefeito Municipal para decisão, independente da remessa dos autos e da suspensão dos trabalhos. §3º A prorrogação, se concedida, será efetuada através de portaria publicada no placar de publicações de atos públicos municipais. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Durante a instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único: os autos da sindicância serão anexados ao processo disciplinar e integrarão o inquérito administrativo como peça informativa da instrução, podendo ser repetidos, ainda que mediante mera ratificação, os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos, a pedido do interessado, ou por iniciativa da Comissão, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 50. Nomeando o investigado defensor técnico, regularmente inscrito na OAB, a este será permitida vista dos autos fora da repartição, nos termos e prazos definidos pelo presidente da Comissão, mediante despacho. Art. 51. O presidente da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §1º O pedido de prova pericial será indeferido, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial. §2º A expedição do pedido de informação não suspenderá a instrução do inquérito. Art. 52. É vedada a concessão de transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhamento do processo ao servidor que praticar irregularidade em jurisdição diferente da que estiver em exercício ou que tenha sido removido após a infração, salvo quando convocado para prestar depoimento. Art. 53. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, as quais não poderão ser comprovadas de outra forma. Parágrafo único: As deliberações tomadas pela Comissão serão executadas por meio de despachos, memorandos, ofícios, citações, notificações, certidões, editais e demais termos processuais, os quais deverão conter numeração própria e em ordem crescente, seguido de data e assinatura do signatário. Art. 54. No interrogatório de testemunhas e no depoimento do acusado, a ordem das perguntas iniciar-se-á pelo Presidente da Comissão, seguido pelo primeiro e segundo membros. Art. 55. É facultado à Comissão notificar as partes, na própria audiência, acerca de atos futuros, funcionando a ata como termo de ciência. SUBSEÇÃO II NOTIFICAÇÃO Art. 56. A Comissão promoverá a notificação pessoal do servidor investigado, dando-lhe ciência da instauração do processo disciplinar e indicando o horário e o local de seu funcionamento, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, bem como requerer diligências ou perícias. §1º Deverão acompanhar a notificação prévia, fotocópias da Portaria Instauradora, da ata de instauração e dos documentos que noticiam os fatos objeto de apuração. §2º Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade imputável a servidor não indicado na peça de instauração, será este notificado, na forma prevista no caput, para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento. §3º Dispondo a Comissão previamente de pauta das audiências para oitiva de testemunhas, poderá juntar cópia da mesma à notificação prévia, do qual ficará, desde logo, ciente. Art. 57. O servidor será notificado em sua unidade de lotação. §1º Não se encontrando o servidor em efetivo exercício, este será notificado aonde for encontrado. §2º A notificação, extraída em duas vias, deve ser entregue pessoalmente ao servidor coletando recibo datado em uma das vias, que fará parte do processo. Art. 58. Não se fará, porém, a notificação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. §1º Encontrando-se o servidor em gozo de licença médica, a Comissão oficiará ao serviço médico para que informe se a doença o incapacita de acompanhar o processo. §2º Se o servidor estiver preso, será pessoalmente notificado, através do Presidente da Comissão. Art. 59. Recusando-se o servidor a assinar a notificação, a Comissão deve consignar o incidente em termo, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, preferencialmente estranhos à Comissão processante. Parágrafo único: Considera-se notificado o servidor a partir da data do incidente consignado no termo. Art. 60. Quando, por três vezes, a Comissão houver procurado o servidor, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a notificação, na hora que designar. Art. 61. No dia e hora designados, o membro da Comissão comparecerá ao domicílio ou residência do notificado, a fim de realizar a diligência. §1º Se o citando não estiver presente, o membro da Comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a notificação. §2º Da certidão da ocorrência, o membro da Comissão deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 62. Consumada a notificação na forma dos artigos anteriores, a Comissão enviará ao servidor notificação postal, dando-lhe de tudo ciência. Art. 63. Se o acusado não estiver comparecendo ao serviço, não for encontrado no endereço que forneceu à repartição e não houver informação sobre seu paradeiro, será declarado em lugar incerto e não sabido, mediante termo assinado pelos membros da Comissão, com base nas certidões de diligências, no mínimo de 3 (três), realizadas para tentar localizá-lo. Art. 64. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será notificado por Edital, publicado no placar de publicações de atos públicos municipais e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido. Art. 65. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o presidente da Comissão, após a publicação do edital, deverá: I - Se as circunstâncias recomendarem, comunicar ao chefe imediato do acusado, que o mesmo está respondendo a processo disciplinar e encontra-se em lugar incerto e não sabido, solicitando que seja comunicado à Comissão Processante seu eventual comparecimento, para fins de imediata notificação; e II - Solicitar ao Prefeito Municipal que, se o acusado se apresentar, não lhe sejam concedidas férias ou outros afastamentos que a lei atribua ao administrador poderes discricionários para sua concessão, enquanto for necessário o comparecimento do acusado perante a Comissão. Art.65. Decorridos 30 (trinta) dias de ausência injustificada do acusado ao serviço, o Prefeito Municipal providenciará a imediata abertura de processo para apurar o abandono do cargo. Art. 66. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. SUBSEÇÃO III DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS Art. 67- As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Art. 68. Tratando-se de autoridades ou de personalidades, a solicitação para depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, sempre que possível, pelo presidente da Comissão, para que reserve dia, hora e local em que prestará as declarações. Art. 69. O acusado e o seu procurador deverão ser notificados da intimação das testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos. Parágrafo único: O instrumento procuratório com poderes especiais dispensa a notificação do acusado. Art. 70. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do local, dia e hora marcada para a inquirição. Art. 71. A testemunha, seja servidor público aposentado ou na ativa, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo: I - O ascendente ou descendente, o irmão, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o companheiro e o divorciado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias; e II - Quando envolver fatos que possam acarretar grave dano a si próprio ou às pessoas mencionadas no inciso anterior. Parágrafo único: Tomando-se o depoimento das pessoas mencionadas no inciso I, estas o farão na qualidade de declarantes, sem que delas se exija o compromisso da verdade.

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Art. 72. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por impossibilidade de locomoção, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem. Art. 73. Comparecendo a testemunha perante a Comissão, o presidente, antes de inquiri-la,deverá: I - qualificá-la; II - perguntar-lhe se possui algum parentesco com o servidor investigado ou se é amigo íntimo ou inimigo capital do mesmo; III - fazer uma breve exposição dos fatos investigados, salvo se a testemunha declarar que já tem conhecimento dos mesmos; IV - adverti-la das implicações de prestar falso testemunho e tomar-lhe compromisso de dizer a verdade. Parágrafo único: Na qualificação da testemunha deverá ser consignado seu nome, estado civil, endereço, profissão e lugar onde exerce sua atividade. Art. 74. Antes de iniciado o depoimento, o acusado ou seu procurador poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. §1º Se o acusado ou seu procurador não contestar o compromisso e não alegar contradita à testemunha, o presidente da Comissão consignará o fato no termo e dará início às perguntas. Art. 75. Se restar evidenciado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, a Comissão consignará este fato no relatório conclusivo. Art. 76. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos. Parágrafo único: Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir- se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases. Art. 77. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a Comissão, caso entenda necessário, providenciará a acareação entre os depoentes. Art. 78. O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se- lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão, ao final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão. Art. 79. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar a oitiva de testemunhas, ser-lhe-á nomeado defensor ad hoc, para representá-lo. Parágrafo único: A designação de defensor caberá ao presidente da Comissão, a nomeação de defensor. Art. 80. Qualquer pessoa não convocada que se propuser a prestar declarações ou formular denúncias, terá seu depoimento tomado, fazendo-se constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo. Art. 81. Os depoimentos serão digitados em texto corrido e sem rasuras. Art. 82. Findo o depoimento, antes da aposição das assinaturas no respectivo termo, será feita a sua leitura pelo secretário, a fim de possibilitar ao depoente efetuar as retificações a seu juízo, necessárias, que serão registradas em seguida às últimas palavras lidas, sem exclusão dos termos impugnados. Art. 83. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente e membros da Comissão, e pelo acusado e seu procurador, se presentes. Parágrafo único: Se a testemunha não souber assinar ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que assine por ela, depois de lido na presença de ambos, devendo, o presidente registrar o incidente no termo. SUBSEÇÃO IV DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art. 84. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado. Art. 85. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo, em caso de divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, ser promovida uma acareação. Art. 86. A Comissão indagará ao acusado acerca do seu nome, matrícula, endereço atualizado e lugar onde exerce as suas atividades, e, após cientificá-lo da acusação, procederá ao seu interrogatório sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito administrativo e a imputação que lhe é feita. SUBSEÇÃO V DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Art. 87. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá que ele seja submetido a exame por junta médica oficial. Parágrafo único: A Comissão encaminhará juntamente com a solicitação os quesitos que entender necessários. Art. 88. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados, que deverão ser apensados ao processo principal após o recebimento, pela Comissão, do laudo pericial expedido pela junta médica. Art. 89. O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos, até o recebimento pela Comissão do laudo expedido pela junta médica, salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos que independam do resultado do exame médico. Art. 90. Se a junta médica concluir que o acusado era, ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o processo disciplinar será arquivado. Parágrafo único: Havendo prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Municipal, o processo terá continuidade, com a presença de curador nomeado pelo Prefeito Municipal, caso permaneça o estado de insanidade mental. Art. 91. Se a junta médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade do acusado reinquirir as testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença. SUBSEÇÃO VI DA ACAREAÇÃO Art. 92. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único: Constatada a divergência, o presidente da Comissão intimará os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação. Art.93 Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da Comissão, pelo secretário. Art. 94. O Termo de Acareação deverá registrar as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas. Art. 95. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar. SUBSEÇÃO VII DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS rt. 96. Sempre que a Comissão necessitar colher elementos ou esclarecer dúvidas, poderá: I - realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo; ou II - solicitar ao Prefeito Municipal a realização de perícia ou manifestação de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados. Parágrafo único: A assessoria técnica será prestada quando, no curso do processo administrativo disciplinar, em que apura fato circunscrito a uma determinada área do conhecimento técnico, seja absolutamente necessária a consulta a unidades do próprio órgão, ou de entidades externas, especialistas naquele tema. Art.97. A escolha dos peritos ou assessores técnicos será feita, a princípio, dentre servidores do Município, ou de outros órgãos do serviço público, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável, quando então a Comissão solicitará à autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la, bem como o respectivo custo. Art.98. Autorizada a perícia ou assessoria técnica pelo Prefeito Municipal, a Comissão escolherá o perito ou assessor técnico, baixando a respectiva portaria de designação, que será assinada pelo Prefeito Municipal. Art. 99. O acusado e seu advogado, serão intimados da realização da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, mencionando-se data, hora e local da realização, podendo, até 12 (doze) horas antes, apresentar os quesitos que julgarem necessários. Art. 100. No caso de assessoria técnica, o acusado e seu advogado, se constituído, serão intimados da realização do ato para, querendo, apresentar quesitos, em prazo fixado pelo Presidente. Art. 101. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou parecer em que, a par das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pelo acusado e pela Comissão, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso, sem, contudo, adentrar no seu mérito. Parágrafo único: Inexistindo disposição específica, o perito e o assessor técnico terão prazo de 5 (cinco) dias para emitir laudo ou parecer, salvo motivo de força maior. Art. 102 Se a Comissão tiver de proceder a inventário de bens, exame contábil ou conferência de valores, que estiveram confiados a servidores acusados de malversação, poderá fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores técnicos de sua confiança. Parágrafo único: Do inventário, exame ou conferência que se fizer, o secretário lavrará o competente termo. Art. 103. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos por comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes os exibidos, o presidente da Comissão mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Art.104. O presidente da Comissão deverá providenciar também a colheita de material para exame mecanográfico, quando estes forem indispensáveis à elucidação dos fatos. Art.105. A colheita de material para exame de comparação de escrita ou exame mecanográfico, em princípio, deve ser executada sob orientação de perito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou, caso necessário, da Polícia Federal ou outro servidor daqueles órgãos com experiência no assunto, inclusive quanto ao conteúdo do texto a ser escrito. Art. 106 - O acusado será notificado para manifestar-se sobre o laudo ou parecer técnico no prazo fixado pelo presidente da Comissão. SUBSEÇÃO VIII DA INDICIAÇÃO

Art. 107. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a Comissão, no relatório conclusivo, sugerir a absolvição antecipada e arquivamento do processo, bem como a instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades. Art. 108. Caso a Comissão reconheça que os fatos foram praticados em circunstâncias que isentam o acusado de dolo, ou culpa, - estado de necessidade (CP art. 24), legítima defesa (CP art. 25), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CP art. 23, inc. III), deverá, no relatório conclusivo, sugerir a absolvição antecipada e arquivamento do processo. SUBSEÇÃO IX DA CITAÇÃO Art. 109. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão para apresentar-se a audiência, acompanhado de advogado, em caso de PAD e intimado a apresentar rol de testemunhas, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, para posteriormente apresentar defesa. (Lei 1963/92). §1º No caso do indiciado ser representado por advogado, este poderá retirar os autos em carga, nos termos do art. 7º, XV, da lei 8.906/94. §2º Será anexada ao mandado de citação cópia da Portaria que determina a abertura do Processo. Art. 110. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original. §1º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o membro da Comissão responsável pela diligência certificará o ocorrido, com a assinatura de duas testemunhas presenciais, devidamente identificadas. SUBSEÇÃO X DA CITAÇÃO POR EDITAL Art. 111. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no placar de publicações de atos públicos municipais e, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar-se na audiência. Art. 112. Havendo mais de um indiciado, a citação por edital será feita coletivamente. Art.113. O comparecimento do indiciado citado por edital será registrado mediante termo por ele também assinado, onde se consignará a ciência do início do prazo para apresentação da defesa, abrindo-se vista do processo na repartição. SEÇÃO II DA DEFESA SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114. O prazo para defesa será o previsto no Estatuto do Servidor. Art. 115. A Comissão somente poderá iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente. Art.116. O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para advogado efetuar sua defesa. Art. 117. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregado suas defesas, poderão aditar novas razões. SUBSEÇÃO II DA REVELIA Art. 118. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo único: A revelia será declarada por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa dativa, se houver apenas um indiciado, e de 20 (vinte) dias, quando houver dois ou mais indiciados. Art. 119. Para defender o indiciado revel, será designado um advogado como defensor dativo. §1º Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser nomeado defensor dativo distinto para cada um. SEÇÃO III DO RELATÓRIO Art. 120. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram. Art. 121. O relatório será sempre conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos. Parágrafo único: O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria. Art. 122. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 123. Objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo disciplinar, o relatório poderá conter sugestões sobre medidas que possam ser adotadas pela Administração. Art. 124. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Prefeito Municipal, para julgamento. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO Art. 125. Encontrando-se o processo apto para julgamento, este será proferido no prazo de 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 204 da Lei 1963/92. §1º - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art.126 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia dos autos do processo administrativo disciplinar serão remetidos, mediante ofício, ao Ministério Público Estadual pelo Prefeito Municipal, para instauração da ação penal, ficando o original na Secretaria de Administração. Art. 127. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, o Prefeito Municipal encaminhará à Procuradoria Jurídica Municipal cópia autenticada do relatório da Comissão e do julgamento do processo disciplinar, para as providências cabíveis. Parágrafo único: Quando o prejuízo de que trata o caput for decorrente de ato de improbidade administrativa, também serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual. Art. 128. O julgamento será publicado no placar de publicações de atos públicos municipais, sem prejuízo da ciência pessoal do servidor interessado, ou de seu defensor dativo, em caso de revelia. Art. 129. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD encerrará automaticamente com o julgamento do processo. TÍTULO VII DO PEDIDO DE REVISÃO Art.130 - A Revisão tratada neste Título, seguirá os termos estabelecidos no artigo 212 a 217 da Lei 1.063/92. TÍTULO VIII DAS PENALIDADES O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, que seguirá o estabelecido no artigo 181 da Lei 1.963/92, que versa sobre o Estatuto do Servidor Público do Município. TÍTULO VIX DAS NULIDADES Art. 131. O processo administrativo disciplinar só é nulo em razão de irregularidades que impliquem cerceamento à defesa. Art. 132. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo. Parágrafo único: No caso de nulidade parcial, os atos processuais não anulados serão aproveitados em novo processo. Art. 132. As nulidades absolutas não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo arguidas ou reconhecidas. Parágrafo único: As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão. Art. 133. As nulidades relativas só podem ser suscitadas por quem tenha interesse imediato e no prazo devido, sob pena de convalidação. Parágrafo único: O servidor não poderá arguir nulidade relativa a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido. TÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 134. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em Comissão. §1º. O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do servidor. §2º. O pedido de revisão ou recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição, se aceitas. Art. 135. Os prazos de prescrição previstos na lei penal (CP art. 109) aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Art. 136. A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferi-

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da pelo Prefeito Municipal, desde que observados os prazos previstos na lei municipal nº 1.963/92. Parágrafo único: A interrupção da prescrição só ocorrerá uma única vez. Art. 137. Interrompido o curso da prescrição, todo o prazo começará a correr, novamente, a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 138. Antes do julgamento do processo administrativo, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência da irregularidade. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS PROCEDIMENTOS Art. 139. As normas constantes desta Instrução não substituem as previstas na legislação de regência, às quais sempre deve se reportar a Comissão de processo administrativo disciplinar. Art. 140. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deverá uniformizar os procedimentos atinentes aos processos, elaborando modelos de portaria de instauração, citação, termo de depoimentos, interrogatório, intimações, termo de indiciamento e demais atos necessários à constituição válida do processo, utilizando as instruções constantes desta Instrução. Art. 141. A Comissão do processo administrativo disciplinar realizará seus trabalhos em local previamente disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração que deverá, também, providenciar equipamentos, acervo jurídico e material de consumo necessário à atuação da Comissão. Art. 142. Todos os órgãos da Prefeitura Municipal têm o dever de colaborar com os trabalhos da Comissão, fornecendo prontamente as informações e documentos solicitados. Art. 143. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, sempre que entender necessário, poderá realizar consulta à Procuradoria Jurídica Municipal, para dirimir dúvidas na aplicação da legislação, compilando as respostas para seu acervo jurídico. VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal. 2- Casos omissos deste normativo serão tratados junto a Procuradoria Geral e a quem cabe, também, prestar esclarecimentos adicionais a respeito deste documento. 3- Eventuais impropriedades ocorridas em descumprimento da presente instrução que não puderem ser sanadas pela Procuradoria Geral deverão ser comunicadas formalmente à Controladoria Geral. 4- Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. Alegre/ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA Procuradora Geral ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno DECRETO Nº 9.732/2015 Exonera ANA KAROLINE ARAUJO BANDEIRA, do cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Ensino Público Municipal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerada ANA KAROLINE ARAUJO BANDEIRA, para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Ensino Público Municipal, do EMEF “Carmelita Machado Moraes”. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre(ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.733/2015 Nomeia SIMONY MARQUES DA SILVA GANDINE, para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Ensino Público Municipal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica nomeada SIMONY MARQUES DA SILVA GANDINE, para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Ensino Público Municipal, do EMEF “Carmelita Machado Moraes”. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre(ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.734/2015 Exonera ADRIANA ABDALLA PRATA DUARTE, do cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerada ADRIANA ABDALLA PRATA DUARTE, do cargo em comissão de Subsecretário de Fiscalização e Planejamento de Obras Públicas, Ref. CCS1. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.735/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DO BEM ESTAR SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES – SBE nº 001/2015. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa do Sistema do Bem Estar Social do Município de Alegre/ ES – SBE 001/2015 - dispondo sobre o que ESTABELECE AS ROTINAS E PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PARA CADASTRAMENTO E ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal ROSA MARIA JACINTO DA SILVA Secretária Municipal de Ação Social e Direitos Humanos ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DO BEM ESTAR SOCIAL – SBE Nº 001/2015 ESTABELECE AS ROTINAS E PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PARA CADASTRAMENTO E ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. Versão: 01 Aprovação em: 27.11.2015 Ato de aprovação: Decreto Normativo nº. 9.735/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Normatizar e disciplinar os procedimentos necessários para execução e manutenção das ações, serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social no âmbito municipal, visando à garantia dos mínimos sociais, o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, a proteção e a promoção social para garantia da vida, da redução de danos e da prevenção e enfrentamento dos riscos. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Os procedimentos constantes nesta Normativa abrangem de modo geral todos os equipamentos públicos que compõem a rede de atendimento socioassistencial do município de Alegre - ES. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I- ASSISTÊNCIA SOCIAL - A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 203 diz: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93), assim como a Lei do SUAS do município de Alegre - ES (Lei nº1.110/2013) regulamentaram o art. 203 da CF, e em seu art. 1º, definiram: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada

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através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. II- PNAS – Política Nacional de Assistência Social – regida e controlada pelo Ministério de Desenvolvimento Social – MDS estabelece as diretrizes, programas, ações e benefícios que compõem a Política da Assistência Social.

nove) dias, ou seja 18 (anos) incompletos, de ambos os sexos, inclusive com deficiência, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem, ou na sua impossibilidade o encaminhamento para família substituta.

III- CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social de Alegre – Órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo municipal e sociedade civil, eleger-se-á por Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis pertinentes.

Art. 11 As competências do Município, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social estão dispostas no art. 9º, incisos de I a VII, da Lei nº 1.110/2013. Seção II Da Gestão da Política de Assistência Social

IV- SUAS – Sistema Único de Assistência Social – organiza a rede de proteção e promoção social e institui efetivamente, as políticas públicas da assistência social em direito. Está organizado por dois níveis de proteção social: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e de Alta Complexidade.

Art. 12 O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH e recai sobre ela as responsabilidades previstas no art. 11, incisos I a XX, da Lei nº 1.110/2013.

V- USUÁRIO – Beneficiário/indivíduo que se encontra em situação de vulnerabilidade e/ou risco social e/ou social (mulheres vítimas de violência sexual, adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa).

Seção III Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

VI- CRAS - Centro de Referência da Assistência Social – unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica às famílias.

Art. 13 Constituem Instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Município de Alegre/ES: I- as Conferências Municipais de Assistência Social;

VII- CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social – unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. VIII- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - poderá ser ofertado enquanto a Casa Lar que oferece acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, ou seja 18 (anos) incompletos, de ambos os sexos, inclusive com deficiência, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem, ou na sua impossibilidade o encaminhamento para família substituta. IX- BENEFÍCIOS EVENTUAIS - São benefícios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária. Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742/1993, juntamente com os serviços socioassistencias, integram organicamente as garantias do SUAS com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º A presente Instrução Normativa fundamenta-se nas legislações abaixo relacionadas: I - Constituição Federal do Brasil - 1988; I- Lei Nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; II- Lei Estadual Nº 9.966/2012 - Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Espírito Santo; III- Lei Municipal Nº 1.110/2013 - Dispõe sobre o Sistema Único da Assistência Social; IV- Lei Municipal Nº 788/2008 – Cria o Novo Conselho de Assistência Social; V- Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º São responsabilidades da Secretaria Municipal de Assistência Social – como unidade responsável pela Instrução Normativa: I- Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades executoras e supervisionando sua aplicação; II- Promover discussões técnicas entre as unidades executoras e a unidade responsável pela coordenação de controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão. Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras da Instrução Normativa: IV- Atender as solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa (Secretaria de Assistência Social), quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização; V- Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; VI- Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

II- o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; §1º - As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS. §2º - Fica instituído o CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado À estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da política Municipal de Assistência Social. Art. 14 A constituição do CMAS está disposta no art. 13, incisos I e II, parágrafos 1º ao 5º, da Lei nº 1.110/2013. Art. 15 As competências do CMAS estão dispostas no art. 14, incisos I ao XX, da Lei nº 1.110/2013. Parágrafo Único - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das reuniões, demais dispositivos referentes às atribuições legais dos membros da Diretoria, e o número de votos favoráveis para aprovação das pautas, que devem ser de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 16 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo Único - A concessão e o valor dos benefícios de que se trata este artigo serão definidos pelo município, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social e com o previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Órgão Gestor da Assistência Social no Município e aprovados pelo CMAS. Art. 17 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 18 No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e/ou serviços, mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da Assistência Social e de acordo com o disposto no art. 17, incisos I a IV, parágrafos 1º ao 3º da Lei nº 1.110/2013. Art. 19 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo Único - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso. Art. 20 Os recursos do cofinanciamento destinados aos benefícios eventuais serão de responsabilidade das 03 (três) esferas de governo. Parágrafo Único - Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Município será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:

Seção II Dos Serviços Art. 21 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 1.110/2013.

I- Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivo procedimentos de controle;

Seção III Dos Programas de Assistência Social

II- Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao SUAS, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles da Assistência Social. CAPÍTULO VI

Art. 22 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I Da Organização

Parágrafo Único - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo órgão gestor da Assistência Social e aprovados pelo CMAS, obedecidos os objetivos e princípios regidos pela Lei nº 1.110/2013. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 8ºO município de Alegre, na Gestão da Política Pública de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas do SUAS, através das diretrizes do sistema municipal de assistência social através da Lei Nº 1.110/2013, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito. Art. 9º O Sistema Municipal de Assistência Social de Alegre/ES está compreendido por níveis de proteção: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e de Alta Complexidade.

Art. 23 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico- social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

VII- Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

Parágrafo Único - Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 10 As proteções social básica e especial serão ofertadas essencialmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e em instituições de acolhimento, respectivamente, pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes público e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. §1º - O CRAS é uma unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos de proteção social básica às famílias. §2º - O CREAS é uma unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º - O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. §4º - O acolhimento institucional poderá ser ofertado enquanto a Casa Lar que oferece acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e

CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, de acordo com cofinanciamento estadual e federal, considerando que o financiamento da SEMASDH se dá nas 3 (três) esferas de governo, e que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual. Parágrafo Único - O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, correspondendo a, no mínimo, 4% da receita geral do município, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem aplicados na oferta dos programas, projetos, benefícios, serviços, gestão e aprimoramento do SUAS. Art. 25 Caberá ao Município a responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentementede ações do órgão repassador de recursos. Parágrafo Único - O órgão gestor da Assistência Social poderá requisitar às entidades e organizações de Assistência Social informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 26 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Art. 27 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH enquanto órgão

O ALEGRENSE


responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do CMAS.

PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal

Art. 28 A constituição dos recursos do FMAS estão dispostos no art. 28, incisos I a VIII da Lei nº 1.110/2013.

NOÊMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA Secretária Municipal de Educação ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SEC Nº. 001/2015 Dispõe sobre o procedimento para Transporte Escolar Rural, estabelecendo rotinas abrangendo todas as Unidades Educacionais do Município de Alegre-ES. Versão: 01 Ato de Aprovação: Decreto Municipal Nº 9.742/2015 Aprovação em: 01.12.2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Educação - SEME

Art. 29 A destinação dos recursos repassados pelo FMAS está disposta no art. 29, incisos I a VI da Lei nº 1.110/2013. Art. 30 Os recursos de que trata o inciso I do artigo 28 poderão ser repassados pelo FMAS, anualmente, sob forma de convênio, subvenção social e outros que se fizerem necessários, para entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial, em âmbito municipal e/ou regional, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742/93 e a legislação aplicável. Parágrafo Único - A prestação de contas do recurso que se refere o artigo 29 deverá ser encaminhada pelas entidades recebedoras, para a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

1 – DA FINALIDADE

CAPÍTULO IX CONSIDERAÇÃOES FINAIS

A presente Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento para Transporte Escolar Rural, estabelecendo rotinas abrangendo todas as Unidades Educacionais do Município de Alegre-ES.

Art. 31 Toda e qualquer dúvida ou omissão gerada por esta Instrução Normativa deverá ser solucionada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Unidade Central de Controle Interno. Art. 32 Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social realizar todos os esforços necessários à garantia do atendimento e cadastramento de todos os usuários do SUAS de forma igualitária, garantindo os princípios contidos na LOAS e Política Nacional de Assistência Social.

2 – DA ABRANGÊNCIA

Art. 33 Todos os servidores envolvidos nos processos da área de atuação da Assistência Social devem atentar-se para o atendimento pleno das disposições contidas nesta Instrução Normativa. Art. 34 Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa a legislação pertinente. Art. 35 Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal ROSA MARIA JACINTO DA SILVA Secretária Municipal de Ação Social e Direitos Humanos ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno DECRETO Nº 9.736/2015 Exonera Rafael Nicácio Viana, do cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerado RAFAEL NICÁCIO VIANA, do cargo em comissão de Ass. Técnico Administrativo Ref. CC1 - B. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.737/2015 Exonera Patrick da Silva Machado, do em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerado PATRICK DA SILVA MACHADO, do cargo em comissão de Coord. Munic. de Proteção e Defesa do Consumidor - Ref. CC2-B. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.738/2015 Exonera EMERSON DA ROCHA CURTY, do cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerado EMERSON DA ROCHA CURTY, do cargo em comissão de Coord. Municipal de Controle Ambiental, Ref-CC2-A. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.739/2015 Exonera a pedido MARCIA CRISTINA DE AGUIAR, do cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerada a pedido MARCIA CRISTINA DE AGUIAR, do cargo em comissão de Coordenador de Gestão do Gabinete do Executivo, Ref. CCG1, e em cumprimento ao que determina a Portaria nº 3.370/2015. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.740/2015 Nomeia ROMILTON ALVES DE ASSIS para o cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica nomeado ROMILTON ALVES DE ASSIS, para o cargo em comissão de Coordenador de Serviços Urbanos, Ref. CC2 - B. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01/12/2015. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre-ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal DECRETO Nº 9.741/2015 Concede aposentadoria ao servidor público municipal JOSÉ EUZEBIO DE AMORIM, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art. 1º - Fica concedida aposentadoria voluntária por idade, ao servidor JOSÉ EUZEBIO DE AMORIM, no cargo estatutário de Auxiliar de Produção Municipal, Padrão C, Referência V, com base no art. 40, § 1°, inciso III, alínea “b” da CF/1988 e, em conformidade com a EC 41/2003, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, como consta no Processo Administrativo nº 5.371/2015. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 01 de dezembro de 2015. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração LEILA MARIA DONATO COELHO Diretora Executiva do IPASMA DECRETO Nº 9.742/2015 APROVAM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEC nº 001/2015 e SEC Nº 002/2015. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Ficam aprovadas Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação – SEC 001/2015 - dispondo sobre os PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, ESTABELECENDO ROTINAS ABRANGENDO TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, SEC 002/2015 - dispondo sobre os PROCEDIMENTOS PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ROTINAS PARA TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ALEGRE/ES, que seguem em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 01 de dezembro de 2015.

O ALEGRENSE

Esta Instrução Normativa abrange a Secretaria Municipal de Educação, comunidade escolar que utilizam ou que venham utilizar o Transporte Escolar Rural. 3 – DOS CONCEITOS Para efeitos desta Instrução conceitua-se: a) O instituído na Constituição Federal de que é dever do Estado e da Sociedade garantir o acesso à educação a todos os brasileiros. b) Com relação ao item a), considera-se que o Transporte Escolar Rural é um direito dos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Pública que moram em área rural. O transporte escolar é realizado por veículos próprios e os que prestam serviço para esse fim, atendendo o estabelecido pela Lei Nº 8.666/93. 4 – DA BASE LEGAL

7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2014), bem como, de manter o constante do ANEXO I deste documento. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. Alegre-ES, 01 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal NOÊMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA Secretária Municipal de Educação ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno ANEXO I REGISTRO E CONTROLE DAS REVISÕES Capítulo Revisão Data Descrição Sumária Motivo ANEXO II Escola

Secretaria Municipal de Educação

ANEXO III Transporte Especial Diretora Secretário Municipal de Educação INSTRUÇÃO NORMATIVA SEC Nº. 002 /2015 Dispõe sobre o procedimento para Alimentação Escolar, rotinas para todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Alegre. Versão: 01 Ato de Aprovação: Decreto Municipal Nº 9.742/2015 Aprovação em: 01.12.2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Educação - SEME 1 – DA FINALIDADE A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para Alimentação Escolar, rotinas para todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Alegre.

Esta Instrução Normativa encontra respaldada na Constituição Federal (art. 208, inciso VII), Código de Trânsito Brasileiro; Lei 10.880/2004; Lei de Diretrizes e Bases da Educação; Instrução de Serviço Nº 74/2014 – DETRAN/ ES, Resolução Nº 227/2008 – CONTRAN, Portaria Nº 009-R – 16 de março de 2015 – SEDU e demais legislações pertinentes ao tema. 5 – DAS RESPONSABILIDADES

2 – DA ABRANGÊNCIA

5.1 - É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação:

Para efeitos desta Instrução conceitua-se:

I – Promover a publicidade e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação. II – Promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a Unidade Responsável pela Coordenação de Controle Interno parta definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

c) Alimentação Escolar: todo o alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. d) A confecção da Alimentação: Deverá seguir rigorosamente os cardápios elaborados por uma nutricionista e serão utilizados gêneros alimentícios básicos, sempre respeitando as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, e entender a clientela escolar portadora de patologias relacionadas à nutrição.

5.2 – São responsabilidades das Unidades Escolares: I – Comunicar por escrito a SEME sobre qualquer irregularidade ocorrida referente ao Transporte Escolar. II – Comunicar por escrito a SEME, qualquer alteração de endereço do aluno, que possa influenciar no roteiro do veículo. 6 – DOS PROCEDIMENTOS 6.1 – DO CADASTRAMENTO I - O aluno residente na área rural deverá localizar a Unidade Escolar mais próxima de sua residência e realizar a matrícula. A Direção da escola verifica a existência de Transporte Escolar Rural e seu itinerário, observando a compatibilidade com a escola, a qual o aluno será submetido. a) Caso haja Transporte Escolar Rural com itinerário compatível com a escola, o aluno deve ter a sua inclusão no sistema de Transporte Escolar Rural da Secretaria Municipal de Educação. b) Caso não haja Transporte Escolar Rural com itinerário compatível com a escola do aluno, a direção da Unidade Escolar deve solicitar à Secretaria Municipal de Educação a inclusão do aluno no Transporte Escolar Rural. II - Se não houver Transporte Escolar Rural com itinerário compatível com a escola do aluno, à Secretaria Municipal de Educação através da pessoa responsável pelo Transporte Escolar, deverá ver a possibilidade de inclusão do aluno no itinerário pré-existente e a disponibilidade de vagas no veículo. a) Existindo a possibilidade de inclusão do aluno no itinerário, esta será feita imediatamente. b) Caso não exista a possibilidade de inclusão do aluno no itinerário, a SEME designará o responsável pelo Transporte Escolar Rural para verificação ”in loco” com membro da direção da Unidade Escolar e o condutor do veículo, a fim de realizar a aferição. III - No caso da não existência de vaga no veículo, a SEME designará o responsável pelo Transporte para verificação da capacidade de passageiros do veículo ora utilizado, analisando a troca ou inclusão de outro veículo. 6.2 - DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL Com base no levantamento realizado pelo responsável do Transporte Escolar Rural e do diretor responsável pela escola, será elaborado em um relatório e encaminhado ao Secretário Municipal de Educação para análise, parecer e posterior aprovação. Aprovado o relatório, o contrato será no aditivo nos moldes legais. A SEME comunicará ao responsável pela Cooperativa, da inclusão do novo itinerário para que se torne providência na inclusão do novo aluno. 6.3 – DO CONTROLE DE TRÁFEGO DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL I - O Condutor do veículo deverá apresentar, diariamente ao responsável pelo transporte da Unidade Escolar para que seja atestada sua frequência. a) Mensalmente, os relatórios são encaminhados a SEME para análise e posterior folha de pagamento e encaminhado ao setor financeiro para empenho e posterior liquidação. b) Na hipótese de ineficiência no serviço prestado, a direção da unidade escolar deverá comunicar a SEME através de documento informando o ocorrido. II - A SEME deverá analisar as informações verificando a compatibilidade dos serviços prestados aos termos do contrato. a) Se as alegações não tiverem fundamento, e o serviço estiver de acordo com o contrato, arquiva o documento, fazendo juntada ao contrato. b) Caso as alegações tiverem fundamento, a empresa deverá ser notificada para regularização do serviço. c) Uma vez que o serviço for regularizado, arquiva a notificação, realizando juntada ao Termo Contratual. d) Se o serviço não for regularizado, a empresa deverá ser penalizada de conformidade com as cláusulas contratuais pelo Secretário Municipal de Educação e o fiscal do contrato. 6.4 – DO TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL URBANO I – O Transporte Escolar Especial Urbano é realizado com veículos próprios da Secretaria Municipal de Educação, com o intuito de atender atividades culturais e de campo das Unidades Educativas do Campo e Urbanas. A Secretaria Municipal de Educação deverá deixar os veículos próprios à disposição de toda a rede de ensino. II – A direção de cada Unidade Escolar enviará a solicitação do veículo para a Secretaria Municipal de Educação informando: data, hora, local do evento e número de alunos beneficiados, acompanhada do projeto e da justificativa. O expediente ao art. 17 será encaminhado e analisado pelo Assessor Pedagógico da Unidade. III – Caso as atividades de campo sejam condizentes com o Projeto Pedagógico de sala de aula, o Assessor Pedagógico solicitará a SEME um veículo, e esta observará a demanda de solicitações. a) Caso o veículo esteja disponível, a escola será comunicada da disponibilização do veículo para uso. b) Caso o veículo esteja indisponível, a escola será comunicada da indisponibilização do veículo para uso. IV – Unidade Escolar deverá alterar a data do evento e enviar novamente a solicitação ao Secretário Municipal de Educação. V – A SEME deverá arquivar os seguintes documentos: a) Solicitação das Unidades Escolares; e b) Referendo do Assessor Pedagógico;

Esta Instrução Normativa abrange a Secretaria Municipal de Educação, comunidade escolar. 3 – DOS CONCEITOS

4 – DA BASE LEGAL Esta Instrução Normativa encontra se respaldada na Constituição Federal (art. 208, inciso IV e VII), Lei 8.666/1993, Lei 11.947/2009 do FNDE; Resoluções 38/2009, 42/2009 e 67/2009 do FNDE, Resolução CD/FNDE 67/2009. Caderno de Legislação PNAE 2011 e demais legislações pertinentes ao tema. 5 – DAS RESPONSABILIDADES 5.1 - É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação: I – Promover publicidade e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação. 5.2 – São responsabilidades da Nutricionista: I – Comunicar por escrito a SEME sobre qualquer irregularidade ocorrida referente à Merenda Escolar. II – Comunicar imediatamente a SEME quanto à entrega de qualquer produto pelo fornecedor com alguma anomalia. III – Zelar para que a merenda escolar seja entregue e recebida nos horários previstos. IV – Zelar para que os produtos da merenda escolar tenham a destinação correta conforme resolução pertinente. V – Verificar se os cardápios elaborados estão sendo cumpridos. 6 – DOS PROCEDIMENTOS 6.1 – ELABORAÇÃO DOS CARDÁPIOS I – A elaboração dos cardápios pela nutricionista, sendo: c) Cardápios trimestrais para creches; e d) Cardápios trimestrais para escolas urbanas e rurais. II – A nutricionista elaborará os cardápios de acordo com as necessidades nutricionais exigidas pelo PNAE, a quantidade calculada de acordo com o número de alunos, multiplicada pelos dias letivos. III – A nutricionista calcula todos os alimentos necessários para o ano, e encaminha para o setor de licitação para que se faça uma ata de registro, onde durante o ano vai se fazendo os pedidos de acordo com a necessidade. IV – A Ata de Registro de preços é encaminhada a Nutricionista após a realização de licitação. 6.2 – DOS ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS I – Observando o estoque, mensalmente, os produtos são solicitados aos fornecedores, utilizando o documento “ORDEM DE FORNECIMENTO”. II – A Nutricionista, receberá as mercadorias no almoxarifado, com cópia do documento Ordem de Fornecimento e Nota Fiscal, com as respectivas certidões, realizará a conferência dos produtos observando as especificações técnicas. III - Não estando de acordo, recusa a mercadoria, a nota fiscal e as certidões, solicita as adequações devidas, notificando o fornecedor nos termos do contrato firmado para atender as especificações. a) Caso as exigências sejam atendidas, encaminha a nota fiscal para a Secretaria de Educação que a envia para procedimento de quitação; b) Não sendo atendidas as exigências, a Nutricionista Escolar recusará o recebimento do produto, notificará novamente o fornecedor pela não entrega do produto correto e comunicará a SEME. IV - Estando de acordo com as especificações, encaminhará a nota para atestar na Secretaria de Educação que enviará a nota fiscal ao setor financeiro para liquidação. V - O recebimento dos produtos nas Unidades Escolares será realizado por um responsável da escola que assinará a nota e fará a conferência de toda a mercadoria que está sendo entregue. As entregas nas escolas urbanas serão realizadas semanalmente nas creches os gêneros hortifrutigranjeiros serão entregues semanalmente, as carnes quinzenalmente e os estocáveis mensalmente. VI - Concomitantemente a entrega dos alimentos será fiscalizada pela Nutricionista, que irá conferir o estoque para assim liberar os alimentos do mês que ainda constam na unidade escolar, através do documento “controle de estoque”. a) Notando excesso de estoque nas unidades escolares, o produto em excesso é abatido na próxima entrega (após verificação do motivo da sobra do produto). Será realizada a verificação do quantitativo de alunos para cálculo de per capita. b) No caso especifico das creches, mensalmente, a nutricionista precisa do controle de frequência. VII - Mensalmente, é realizado o levantamento de estoque no almoxarifado de merenda Escolar. 6.3 – DOS ALIMENTOS PERECIVEIS (CARNES) I – Quinzenalmente, a empresa realizará a entrega diretamente no almoxarifado. II - Os produtos serão recebidos pela Nutricionista Escolar, que realizará a conferência dos produtos conforme especificações constantes no recibo. III - Mensalmente, a Nutricionista Escolar realizará o levantamento dos produtos que ainda constam na unidade escolar e os relacionará no documento “Controle de estoque/pedidos de merenda”. a) Notando excesso de estoque nas unidades escolares, será realizada a verificação do quantitativo de alunos para cálculo de per capita.

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6.4 DOS ALIMENTOS PERECÍVEIS (HORTIFRUTIGRANJEIROS) I - O pedido de produtos hortifrutigranjeiros é realizado mensalmente pelo documento “Ordem de fornecimento”, sendo discriminados os produtos a serem entregues semanalmente. II - Os responsáveis pelo almoxarifado receberão as mercadorias no almoxarifado, com os documentos Ordem de Fornecimento, Nota Fiscal e Certidões, realiza a conferência dos produtos observando as especificações técnicas e procede da seguinte forma: a) Atendendo as exigências, encaminha a nota fiscal para a Secretaria de Educação que vai atestar a nota fiscal e a envia à Coordenadoria para procedimento de quitação; b) Não estando de acordo com as especificações técnicas, recusará a mercadoria e a nota fiscal, solicitará as adequações devidas, notificando-o nos termos do contrato firmado, para atender as especificações. c) Não sendo atendidas as exigências, recusará o recebimento do produto, notificará novamente o fornecedor pela não entrega do produto correto e comunicará a SEME. 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2014), bem como de manter o processo de melhoria contínua. O registro das revisões deverá ser lançado no formulário constante do Anexo I deste documento. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. Alegre-ES, 01 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal NOÊMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA Secretária Municipal de Educação ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALEGRE-ES Praça Monteiro Nogueira da Gama, nº 16, Centro Alegre - ES Controle de Estoque/pedido de Merenda Mês: ________________ Escola: Localidade: Data: / / Controle de Estoque Produtos Estoque Consumo Preciso Arroz Feijão Macarrão Fubá Óleo Sal Nutribom Leite Trigo Data:____/____/_______. Responsável: ___________________________________________________. Anexo V ANEXO VI - REQUERIMENTO DE AQUISIÇÃO Requerimento de Aquisição RA (nº) Alegre-ES, ___ de _____________de 2015. A Sua Excelência o Senhor PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre-ES Senhor Prefeito, 1. Solicitamos de V.Sª, autorização para o pedido em anexo, quanto a possibilidade de aquisição, conforme dados e justificativas apresentadas. 2. Uma vez aprovado o presente requerimento, que o Gabinete encaminhe ao Setor Financeiro para informação quanto a existência de disponibilidade financeira e empenho da despesa. Cumpridas estas formalidades, que o mesmo seja encaminhado ao Setor de Compras todas as informações necessárias para a respectiva emissão da autorização de fornecimento ou assinatura do contrato. 3. Caso V. EXª., não concorde, solicitamos que o presente requerimento seja devolvido à esta secretaria. Atenciosamente, Noemia Karla de Freitas Ávila Secretária Municipal de Educação Anexo VII REQUERIMENTO DE AQUISIÇÃO Número: Data: Licitação: ARP: Item Descrição do Objeto Qtd. Licitada Qtd. Solicitada Qtd. Restante Valores Marca Empresa vencedora Unitário Total VALOR GLOBAL R$ Local da entrega: Justificativa e Finalidade da Despesa: _________________________________ Secretária Municipal de Educação DECRETO Nº 9.743/2015 APROVAM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES – SCS nº 001/2015, SCS Nº 002/2015. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Ficam aprovadas Instruções Normativas da Comunicação Social do Município de Alegre/ES – SCS 001/2015 - dispondo sobre os PROCEDIMENTOS PARA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS, SCS 002/2015 - dispondo sobre as DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS, que seguem em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 01 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal RONALDO RODRIGUES RIBEIRO Coordenador de Comunicação ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SCS Nº001/2015 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS Versão: 01 Data de Aprovação: 01.12.2015. Ato de Aprovação: Decreto Nº 9.743/2015. Unidade responsável: Coordenadoria de Comunicação CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. A presente Instrução Normativa visa padronizar os procedimentos administrativos do Sistema de Comunicação Social sobre os critérios para publicação de Atos Oficiais do Município. CAPÍTULO II

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DA ABRANGÊNCIA Art. 2º. Esta Instrução Normativa abrange todas as Secretarias e Setores do Poder Executivo Municipal de Alegre. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º. Considera-se Ato Oficial toda documentação de que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal e que se caracteriza pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º. A finalidade da publicidade dos Atos Oficiais também norteia-se pelo dever da transparência e informação da Administração perante o cidadão, ou então pelo próprio interesse do cidadão pela noticia ou ato administrativo publicado. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR Art. 5º A presente Instrução Normativa baseia-se legalmente nos seguintes instrumentos: I - Lei Federal 4.320/64; II - Constituição Federal; III - Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - Lei Federal nº. 12.232/2010 – dispõe sobre contratação de serviços de publicidades; V - Lei Federal nº. 8429/1992 – Improbidade Administrativa; VI - Lei 10.028/2000 - Crimes Fiscais; VII - Lei 8.666/1993 - Contratos e Licitações; VIII - Lei 10.520/2002 - Pregão. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º. Compete à Gerência de Comunicação e Divulgação: I - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; Orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação; II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão. Ar. 7º. Compete às Unidades Executoras: I - Atender as solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização; II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma; IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. Art. 8º. Compete à Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno: I- Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; II- Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao SCS, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Publicidade Legal Art. 9º. A publicidade legal é a que se destina a dar conhecimento de Atos Oficiais, legais e administrativos tais como: Leis, Decretos, Editais, Balanços, Relatórios, entre outros. Art. 10. A Legislação assegura ao cidadão o acesso à informação, e ao Gestor Público a responsabilidade de publicar todos os atos, consagrando seu caráter de transparência. Art. 11. A Publicação dos Atos Oficiais deverá ser de preferência assinada e atenderá aos requisitos de autenticidade de integridade e de validade jurídica. Art. 12. As informações contidas nos Atos Oficiais, quais sejam administrativos ou legais, deverão ser escritas de forma clara e objetiva, possibilitando fácil entendimento ao cidadão, garantindo o acesso universal e a transparência da administração dos recursos públicos. Art. 13. Toda publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo deverá ser efetivada através da Gerência de Comunicação e Divulgação, da Procuradoria Jurídica ou do Setor de Licitação. Art. 14. As Administrações indiretas poderão utilizar o site do poder Executivo para fazerem suas publicações de forma eletrônica. Seção II Das Sanções aplicadas quando da não publicação dos Atos Oficiais Art. 15. Com base no Decreto-lei n° 201/67 Art. 4º, são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com cassação de mandato, se: retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade. Art. 16. Com base na Lei nº. 8.429/92 - Artigo 11,constitui ato de improbidade administrativa que atenta os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente se: negar publicidade aos Atos Oficiais. Art. 17. Com base na Lei nº. 10.028/00 – Artigo 5º, constitui infração administrativa contras as leis de finanças públicas se: deixar de enviar e divulgar o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidas em lei. Seção III Dos Veículos de Publicação dos Atos Oficiais Art. 18. As publicações dos Atos Oficiais deste Município deverão ser efetivadas através do site oficial do Poder Executivo www.alegre.es.gov.br, no mural localizado no átrio da Prefeitura Municipal, em jornais de grande circulação, no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial dos Municípios e no Diário Oficial da União, conforme o caso. Seção IV Da Publicação dos Atos Oficiais Art. 19. Os Atos Oficiais tais como: Leis; Leis promulgadas pelo Legislativo; Decretos; Regulamentos; Regimentos; Resoluções; Portarias; Instruções Normativas; Relatórios; Editais de Concursos; Requerimentos; Extratos de Convênios; Atos de Pessoal; entre outros atos sujeitos a publicação, deverão ser obrigatoriamente publicados no mural, conforme disciplinado na Lei Orgânica. Art. 20. As normas legais e administrativas deverão ser publicadas até o 5º dia útil do mês subsequente, com exceção daquelas que exigirem prazos diferenciados. Seção V Da Publicação das Contas Públicas/Gestão Fiscal Art. 21. Os relatórios das Contas Públicas tais como: RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária); RGF (Relatório de Gestão Fiscal); Contratos e seus Aditivos; Peças de Planejamento, Edital de Contas à disposição, entre outros atos sujeitos a publicação, deverão ser publicados no Site Oficial e no Mural. Art. 22. Os prazos de publicações das contas públicas obedecerão a sua legislação vigente e as determinações do Tribunal de Contas do Estado. Seção VI Da Publicação dos Processos de Licitação Art. 23. Os avisos de Editais e demais Atos de Licitação nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Concursos e Pregões, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no site oficial. Art. 24. A publicação dos Atos de Licitação para contratação ou aquisição com recursos da União deverão ser publicados no Diário Oficial da União, No Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial dos Municípios, em jornal de circulação diária e no Site Oficial. Art. 25. As publicações dos Atos de licitação obedecerão aos prazos segundo a sua modalidade. CAPÍTULO VII CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 26. As publicações deverão estar de acordo com esta Instrução Normativa e os responsáveis pelas publicações devem atentar para o atendimento pleno das disposições contidas nesta Norma Interna. Art. 27. As administrações indiretas poderão utilizar o site oficial da Prefeitura para fazerem suas publicações de forma eletrônica; Art. 28. As eventuais dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto ao Controle Interno. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação. Alegre, ES, 01 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal RONALDO RODRIGUES RIBEIRO Coordenador de Comunicação ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SCS Nº 002/2015 DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS. Versão: 01 Data de Aprovação: 01.12.2015. Ato de Aprovação: Decreto Nº 9.743/2015. Unidade responsável: Coordenadoria de Comunicação CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A presente Instrução visa: IX – Padronizar os procedimentos administrativos do Sistema de Comunicação Social, quanto à divulgação de campanhas, cerimoniais, realização de eventos e publicação dos atos oficiais do município e

divulgação de matérias institucionais, relatórios e documentos semelhantes. X – Disciplinar a contratação de serviços para a realização de campanhas, cerimônias, eventos, divulgação dos atos oficiais e publicação de matérias institucionais. XI – Operacionalizar, acompanhar e avaliar os serviços prestados para a realização dos objetivos desta instrução. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange a Administração Direta e Indireta do Município de Alegre. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para efeitos desta Instrução, conceitua-se: III – Publicidade de Utilidade Pública: é a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para que adote comportamento que lhe traga benefícios individuais ou coletivos e que melhore a sua qualidade de vida, tais como: campanha contra a dengue; educação do trânsito; matrícula escolar; vacinação de idosos; coleta de lixo. IV – Publicidade Institucional: é a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, campanhas, metas e resultados das ações realizadas pela Administração Pública, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e de estimular a participação da sociedade no debate, controle e formulação de políticas públicas, tais como: ações públicas que foram planejadas ou que estão sendo executadas; inauguração de obras; resultado de um trabalho de conscientização sobre uma campanha; campanha explicativa sobre a importância de uma nova lei para o desenvolvimento do Município, etc. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º Toda publicidade ou redação oficial deve ser pautada pela impessoalidade, atentando-se para o uso de padrão culto de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 3º A presente instrução tem como base legal principal os dispositivos contidos no caput e no § 1º do art. 37 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Resolução Normativa 227/2011 do TCE/ES; na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º À Gerência de Comunicação e Divulgação compete: V– formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das campanhas de divulgação institucional da Prefeitura Municipal e demais Órgãos municipais. V – divulgar as atividades da Prefeitura Municipal e Órgãos Municipais por meio de material informativo a ser disponibilizado no site oficial, em emissoras de rádio, em jornal impresso, dentre outros, com o objetivo de aproximar a sociedade das ações institucionais desenvolvidas pelo Município de Alegre. VI – apoiar iniciativas que promovam o conhecimento e a cidadania. IV- gerenciar os veículos de comunicação interna. V- garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de comunicação utilizados pelo Município de Alegre em suas campanhas oficiais. VI- acompanhar a imagem da Administração Pública perante os meios de comunicação e através de pesquisas de opinião. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Seção I Dos Meios de Comunicação Art. 5º Para divulgação de suas campanhas institucionais, o Município de Alegre poderá utilizar os seguintes meios: I - jornais. II - revistas. III - emissoras de rádio. IV - emissoras de televisão. V - mídia especializada da internet. VI - informativos institucionais. VII - carro de som. VIII - banners. IX - folhetos. X - Cartazes. XI - Cartilhas educativas. Art. 6º São tipos de informações a serem divulgadas: I – campanhas de ordem pública em geral (na área da saúde, da educação, social, fiscal, dentre outras). II – boletins do município. III – editais de licitação, concurso, processo seletivo. IV – relatórios contábeis e de auditorias. V – leis. VI – portarias. VII – audiências públicas. Seção II Da Publicação de Campanhas Institucionais e de Utilidades Pública Art. 7º O gerenciamento para o desenvolvimento de quaisquer publicidades, tais como: pesquisas públicas, divulgações, campanhas, cerimoniais, realizações de eventos, divulgações de materiais institucionais do Poder Executivo, será de responsabilidade da Gerência de Comunicação e Divulgação. Art. 8º Toda veiculação de matéria de campanhas, seja institucional ou de utilidade pública, escrita, falada, televisada ou visual, será realizada por intermédio de Agência de Propaganda contratada através de processo licitatório. Art. 9º O Site Oficial do Poder Executivo, além de ser canal de divulgação das ações realizadas pela Administração Pública, também pode ser utilizado como veículo de divulgação de campanhas institucionais e de utilidades públicas, vedando-se a divulgação de material de empresas privadas ou de particulares, salvo se for em ação conveniada com a administração municipal. Art. 10. Publicidade divulgada sem a expressa autorização da Gerência de Comunicação e Divulgação, não induzem obrigação de pagamento. Art. 11. A contratação, pela Administração Pública Direta e Indireta, de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propagandas deve obedecer, também, às determinações dispostas na Lei Federal nº. 12.232, de 29 de abril de 2010, ou na legislação mais atualizada sobre a matéria. Seção III Da Solicitação de Divulgação de Campanhas Institucionais Art. 12. O departamento ou setor interessado em realizar evento e ato cerimonial, divulgar campanha, matéria institucional, relatório ou documento semelhante, e publicar ato oficial do município, deverá: I – definir o tipo de serviço a ser utilizado. II – se for o caso, comunicar ao seu superior imediato a necessidade de divulgação de campanha institucional. III– verificar, junto ao setor competente, se já existe contratação para o serviço a ser utilizado, enviando todas as informações (impressas e em mídia) para a realização do mesmo. IV– se não houver contratação vigente para o serviço a ser utilizado, enviar solicitação endereçada ao setor competente para que este providencie a devida contratação, observando-se as determinações da Lei Federal 8.666/93, inclusive. V– se a divulgação for relacionada a material a ser postado no site do município, enviar solicitação juntamente com o respectivo material (Press Release) para a Gerência de Comunicação e Divulgação. VI– se for material institucional a ser publicado em jornal como Informe Publicitário, encaminhar o respectivo material à Gerência de Comunicação e Divulgação para que seja dado andamento ao processo. Parágrafo único. Se o evento for coberto pela mídia, a Gerência de Comunicação e Divulgação deverá disponibilizar o material (Press Kit) para distribuição aos jornalistas presentes. Seção IV Da Responsabilidade pela Publicação dos Atos Institucionais Art. 13. A responsabilidade pela publicação de reportagens institucionais ou materiais publicitários do Município de Alegre, desde a criação até a sua realização, será da Gerência de Comunicação e Divulgação. Seção V Do Gerenciamento dos Contratos e Fiscalização dos Serviços Art. 14. A fiscalização e o gerenciamento dos serviços será de responsabilidade do chefe do departamento ou do setor interessado e do Gerente de Comunicação e Divulgação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Gerência de Comunicação e Divulgação do Poder Executivo municipal deverá recusar a veiculação de qualquer publicidade que não esteja de acordo com esta Instrução Normativa. Art. 16. As despesas com publicidade devem respeitar o limite máximo legal. Art. 17. A Administração Indireta poderá utilizar o Site Oficial da Prefeitura Municipal de Alegre para divulgar suas matérias institucionais. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 01 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre RONALDO RODRIGUES RIBEIRO

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Coordenador de Comunicação ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno DECRETO Nº 9.744/2015 Concede aposentadoria a servidora pública municipal ROSALINA DE OLIVEIRA, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art. 1º - Fica concedida aposentadoria voluntária integral, a servidora ROSALINA DE OLIVEIRA, no cargo estatutário de Professor PA, Nível 5, Referência J, em conformidade com o art. 3°, incisos de I a III e seu parágrafo único, da EC 47/2005, com proventos iguais à última remuneração e paridade, de acordo com Processo Administrativo nº 3.107 e 3.575/2015. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 03 de dezembro de 2015. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre NOEMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA Secretária Municipal de Educação LEILA MARIA DONATO COELHO Diretora Executiva do IPASMA DECRETO Nº 9.746/2015 Exonera CARMEM MARIA ALMANÇA VARGAS VIAL, do cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede de Ensino Público Municipal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerada CARMEM MARIA ALMANÇA VARGAS VIAL, do cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede de Ensino Público Municipal. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.747/2015 Nomeia MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA, para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede de Ensino Público Municipal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica nomeada MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA, para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede de Ensino Público Municipal, do CEMEI “Professora Cândida Filgueiras”, distrito de Anutiba, neste Município. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 10 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.748/2015 Exonera Jorge Paulo Leopoldino da Silva, do cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerado JORGE PAULO LEOPOLDINO DA SILVA, do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Secretário Ref. CC3-B. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos à 01 de dezembro de 2015, revogando as disposições em contrário. Alegre (ES), 10 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.749/2015 Exonera Flavia Viana de Souza Beraldo, do cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerada FLAVIA VIANA DE SOUZA BERALDO, do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Secretário Ref. CC3-B. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos à 01 de dezembro de 2015, revogando as disposições em contrário. Alegre (ES), 10 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.750/2015 DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E A ABERTURA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de adequação aos prazos previstos na Resolução nº 247/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; Considerando a Instrução Normativa 034/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que trata da Prestação de Contas Anual dos Jurisdicionados; Considerando a nova estrutura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e novas metodologias de fechamento e encerramento do exercício; Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município e de adotar providências que garantam o encerramento do exercício de 2015 e a abertura do exercício financeiro de 2016, DECRETA: Art. 1º - Fica vedada a concessão de adiantamentos de fundos para despesas de pequeno valor, (vulto), a partir da data de 22 de dezembro de 2015, para pagamento neste exercício. Parágrafo único - Os adiantamentos terão seus prazos de aplicações fixados até a data de 22 de dezembro de 2015 e de prestação de contas até o dia 26 de dezembro do presente exercício financeiro. Art. 2º - A execução orçamentária da despesa encerrar-se-á no dia 23 de dezembro de 2015, quando serão transferidos para restos a pagar os empenhos em aberto registrados na Divisão de Contábil. Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de até o dia 22 de Dezembro de 2015 para recebimento de processos para empenho. § 1º - Os empenhos somente poderão ser emitidos até 22 de dezembro do corrente exercício, devendo ser observados os critérios legais necessários para tal registro. § 2º - Até a data prevista no caput deste artigo todos os processos referentes a despesas empenhadas e não liquidadas, inclusive de exercícios anteriores ao presente, deverão ser encaminhados a Divisão de Contabilidade, para análise e cancelamento, quando for o caso. § 3º - Excepcionalmente, os empenhos só poderão ser emitidos após a data fixada no caput deste artigo para as despesas referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das ações de Saúde, as vinculadas a recursos de convênios, pessoal civil e obrigações patronais, amortização e encargo da dívida pública, contas de energia elétrica, água, telefone, duodécimos do Poder Legislativo e sentenças judiciais. Art. 4º - As Despesas continuadas também deverão ser encaminhadas impreterivelmente até o dia 22 de Dezembro de 2015 a Divisão de Contabilidade, para que se seja providenciado o Empenho para a devida continuidade das rotinas de trabalhos e não haja interrupção das mesmas para o próximo exercício. Art. 5º - Até o dia 20 de Janeiro de 2016 a Secretaria Municipal de Administração, através do Setor de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário, encaminhará à Divisão de Contabilidade, o inventário de todos os bens móveis e imóveis e de estoque da municipalidade, contendo: as informações de entradas e saídas, especificações, quantidade e valor, bem como as ações, com suas aquisições, baixas e correções, individualmente, conforme anexos estabelecidos pela IN 034/2015 TCEES para que sejam incorporadas e conciliadas ao Balanço Geral do Município. Art. 6º - Até o dia 15 de Janeiro de 2016 o Setor de Tributação do Município deverá encaminhar à Divisão de Contabilidade Geral o valor detalhado dos créditos tributários inscritos em dívida ativa tributária, contendo: saldo anterior, inscrição, baixa e saldo final, para que a Divisão Contábil possa registrar devidamente no Balanço Consolidado, de acordo com a Lei Federal n° 4.320/64. Art. 7º - Caberá, ainda, a Divisão de Tesouraria do Município providenciar até o dia 19 de Janeiro de 2016 o lançamento de todas as Receitas do exercício de 2015, e encaminhar à Divisão de Contabilidade para apuração e fechamento. Parágrafo Único - Para que sejam lançadas todas as receitas do Município, deverá o Setor de Tributação entregar até o dia 11 de Janeiro de 2016 o relatório de todas as receitas geradas no exercício para a Divisão de Tesouraria cumprir com o prazo deste caput. Art. 8° - As aplicações das normas contidas neste Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com a Divisão de Contabilidade e Controle Interno a quem caberá baixar instruções ou normas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do presente Decreto, bem como prestar esclarecimentos sobre o Balanço de Encerramento do Exercício. Art. 9º - Fica estabelecido o prazo de até 20 de janeiro de 2016 para que a Câmara Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre, Faculdade de Filosofia e Letras de Alegre, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Alegre, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social, encaminhem o balancete referente ao mês de dezembro de 2015, para a Divisão Contábil

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efetuar os procedimentos de fechamento do exercício e geração dos Restos a Pagar, de responsabilidade da Administração, Art. 10 - A Câmara Municipal, IPASMA, SAAE, FAFIA, Fundo de Educação, Fundo de Saúde e Fundo de Assistência Social deverão encaminhar até o dia 27 de Fevereiro de 2016 à Divisão de Contabilidade Balanço Geral e a devida PCA do Exercício de 2015 para efeito de Consolidação das Contas para envio ao TCEES. Art. 11 - Para cumprimento do prazo do artigo anterior todas as Secretarias Municipais deverão encaminhar à Controladoria do Município o devido relatório de gestão do exercício de 2015, no máximo até o dia 20 de fevereiro de 2016, para consolidação e envio ao TCE-ES, na Prestação de Contas Anual. Art. 12 - Todas as unidades administrativas desta Prefeitura deverão observar os prazos fixados neste Decreto e se adequar de forma a atender as exigências aqui aprovadas, bem como se suprir dos meios necessários para o perfeito funcionamento de todos os órgãos, até a abertura do novo orçamento. Art. 13 - Os casos especiais serão decididos pelo Sr. Prefeito juntamente com o Secretário Municipal de Finanças e Controlador Geral Interno. Art. 15 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Alegre – ES, 10 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal DECRETO Nº 9.752/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SCL nº 006/2015. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração – SCL 006/2015 - dispondo sobre os SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 01 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 006/2015. DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. Versão: 01 Aprovação em: 14.12.2015 Ato de aprovação: Decreto nº 9.752/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar os procedimentos para acompanhamento e o controle de execução dos contratos, no âmbito do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º - Abrange todas as Unidades Executoras do Poder Executivo do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º - Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I - Contrato: o ajuste que a Administração Pública, firma com o particular (pessoa física ou jurídica) para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração, segundo o regime jurídico de direito público; II – Contratante: denominação dada ao órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta. III – Contratado: denominação dada a terceiro que venha celebrar contrato com a Administração Pública, seja por meio de procedimento licitatório ou contratação direta. IV - Termo Aditivo: o instrumento pelo qual se formaliza alterações no contrato original firmado, efetuando-se acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas na Lei Federal n° 8.666/93. V - Fiscal do Contrato: o representante da Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e, atendidas as normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública; VI - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto de contratação direta ou licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução; VII - Termo de Referência: o documento utilizado para a solicitação de bens, serviços, contendo os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimentos e o prazo de execução do contrato; VIII - Unidade Executora: a unidade que, após identificar suas necessidades, solicita a contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, bem como aquisições de bens para atender o interesse público. IX - Processo Administrativo: a sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão sobre certa controvérsia de natureza administrativa. X - Termo de Distrato: é um instrumento utilizado para o desfazimento do contrato, por mútuo consentimento do contratado e do contratante. XI - Rescisão Contratual: desfazimento do contrato, por decisão administrativa ou judicial. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º - A presente Instrução Normativa baseia-se legalmente nos seguintes instrumentos: Lei Federal 4.320/64; Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei Federal 8.666/93 e Resolução nº 227/2011 e 257/2013 do TCE/ES. CAPITULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º - Compete às Unidades Executoras envolvidas na presente Instrução Normativa: I - Manter a Instrução Normativa ao alcance de todos os servidores das Unidades; II - Cumprir e zelar para que todos cumpram a Instrução Normativa, em todos os seus Termos. Art. 6º - Compete a Procuradoria Geral do Município, dentre outras competências: I - Analisar juridicamente as solicitações e processos licitatórios que darão origem aos contratos e aditamentos; Art. 7º - Compete ao Setor de Contratos, dentre outras competências: I- Colher assinatura das testemunhas e das partes; II – Realizar a publicação do extrato do contrato; III - Arquivar a via do contrato do Município na pasta de contratos; IV - Realizar a distribuição das vias dos contratos às partes envolvidas; V - Encaminhar o Contrato para a Contabilidade efetuar o empenho, por meio de Ordem de Serviços ou Fornecimento, devidamente autorizada pelo Secretário solicitante do Contrato; VI - Acompanhar o andamento dos contratos, observando a legalidade, prazo de vigência e publicação; Art. 8º - Compete a Unidade Executora (Secretarias) solicitante do Contrato: I - Arquivar a via do contrato para acompanhar a execução do contrato; II - Emitir planilhas de medições de acordo com as condições pactuadas no Contrato; III - Atuar em conjunto com o Setor de Compras, de Contabilidade e de Tesouraria, para conferência da vigência dos contratos em relação aos pagamentos, observando a regularidade fiscal do Contratado. Art. 9° - Compete ao Fiscal do Contrato: I - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios; II - Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessários; III - Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade; IV - Em caso de obra ou serviços de engenharia fazer visitas regulares; V - Em caso de aquisição de bens, conferi-los no ato da entrega e deverão estar em conformidade com o solicitado pela Unidade Executora/requisitante; VI - Conferir a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; VII - Verificar por meio de averiguação a satisfação do público usuário. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Seção I Do Contrato Inicial Art. 10 - Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação

ou da proposta a que se vinculam, e, em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem obrigatoriamente atender aos termos do ato que autorizou, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 54 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 11 - Todos os contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo contratado, deverão ser examinados e aprovados pela Procuradoria Geral do Município. Art. 12 - Atendendo ao disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/1993, o instrumento de contrato é facultativo, nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, ordem de compra ou ordem de execução de serviço e será obrigatório: I - Nos casos de concorrência e tomada de preço; II - Nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação retro mencionadas; III - Nos convites que ensejarem prestação de serviços ou entregas futuras; IV - Nos pregões que ensejarem prestação de serviços e entregas futuras. Art. 13 - Nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas essenciais a todo o contrato: I - Definição do objeto e seus elementos característicos; II - O regime de execução ou a forma de fornecimento; III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - O crédito pelo qual correrá a despesa; VI - As garantias oferecidas; VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - Os casos de rescisão; IX - O recolhimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93; X - A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XI - A legislação aplicável a execução do contrato; XII - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Art. 14 - Os Contratos celebrados pela Administração deverão conter ainda: I - O número sequencial em ordem cronológica de edição; II - A qualificação da administração, sempre na qualidade de contratante; III - A qualificação completa do contratado, com a identificação e qualificação de seu representante legal, no caso de pessoa jurídica; IV - Se for o caso, o número e a modalidade do processo licitatório que lhe antecedeu, complementando o Inciso X do artigo anterior; V - A vinculação às normas da Lei nº 8.666/1993, consolidada; VI - Indicação dos documentos anexos que integram o contrato, como, projetos, memoriais descritivos, orçamentos, entre outros; VII - A descrição do objeto deverá ser realizada com clareza e perfeita caracterização, não restando nenhuma dúvida quanto à característica do objeto a ser contratado, conforme inciso I do artigo 12; VIII - A forma ou regime de execução deverá estar descrita minuciosamente, indicando, por exemplo: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral; IX - Quando possível o valor do objeto do contrato deverá ser realizado por item ou por etapa e valor total; X - As condições e formas de reajustes, descritas no inciso III do artigo 12, deverão observar a alínea “d” do inciso I do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, objetivando exclusivamente atender a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato; XI - A indicação da dotação orçamentária, inciso V do artigo 12, deverá conter a funcional programática e a categoria econômica da despesa; XII - A completa caracterização das responsabilidades do contratado e do contratante, conforme o objeto a ser contratado; XIII - As sanções impostas ao contratado em caso de inadimplemento contratual, que conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos; d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação; XIV - A indicação da possibilidade de aditamento do contrato; XV - A possibilidade ou não de subcontratação parcial do objeto, sendo expressamente vedada a subcontratação total, conforme artigo 72 da Lei nº 8.666/1993. XVI - As condições e prazos para recebimento do objeto; XVII - A indicação do foro competente para dirimir questões oriundas do contrato, sendo sempre, aquele ao qual pertence o Município; XVIII - A indicação do local e data da realização do contrato; XIX - As assinaturas das partes e de um (01) procurador municipal; XX - Prazo e condições para assinatura do contrato. XXI - Indicação do Fiscal do contrato. Art. 15 - O Contrato Administrativo, conforme seu regime jurídico poderá conter cláusulas conferindo direitos exclusivos para a Administração Pública, sendo assim, de acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dada para a Administração as seguintes prerrogativas: I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do contratado; II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666/1993; III - Fiscalizar-lhes a execução; IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Art. 16 - A duração dos contratos, em conformidade com o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, deve ser adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, com exceção de: I - Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses; III - Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. Art. 17 - Não será permitida a formalização de contrato com prazo de vigência indeterminado, conforme § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Art. 18 - A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração (Setor de Contratos) até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Art. 19 - A publicação resumida ou extrato do contrato deverá conter no mínimo as seguintes informações: I - Ano e mês; II - Número do Contrato; III - Número do Contrato Superior (se houver); IV - Valor do Contrato; V - Início e fim de Vigência; VI - Descrição sucinta do objeto; VII - Número da Licitação (se houver); Art. 20 - As alterações dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas por meio de Termo de Aditamento, que preverá os acréscimos ou supressões do objeto, a prorrogação do prazo ou outras alterações previstas em Lei. Art. 21 - Os contratos poderão ser alterados com as devidas justificativas técnicas e operacionais, elaboradas pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento, com a aprovação do ordenador de despesa: I - Para o caso de obras de engenharia e serviços de engenharia, deverá ser apresentado parecer técnico desenvolvido por profissional competente. Os termos de aditamentos deverão ser formalizados dentro da vigência do contrato, após o exame e aprovação pela Procuradoria Geral do Município. II - Será obrigatória a publicação do termo de aditamento ao contrato, considerada condição essencial à sua eficácia. III - O termo de aditamento que alterar o valor inicial do contrato deverá obedecer aos percentuais de acréscimo e supressão definidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Seção II Dos Termos Aditivos Art. 22 - Os contratos administrativos podem ser alterados por decisão unilateral da Administração ou por acordo entre as partes, nos casos permitidos em lei, por meio de Termo Aditivo.

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Parágrafo único. O Termo Aditivo deve ser numerado sequencialmente, atendendo à ordem numérica ordinal (primeiro, segundo, terceiro, e assim em diante). Art. 23 - São finalidades do Termo Aditivo: I - O aditamento de valor: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% para seus acréscimos; II - A prorrogação de prazo: a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos casos previstos no art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93. Art. 24 - As solicitações de celebração de Termo Aditivo contratual deverão ser instruídas com os seguintes documentos: I - Justificativa para o pedido de aditivo; II - Informação sobre a necessidade de alteração do Termo de Referência ou Projeto Básico, se for o caso; III- Planilha demonstrando a variação de quaisquer componentes do custo de contratação, em caso de pedido de repactuação; IV - Pesquisa de preços, com orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, demonstrando que a prorrogação do contrato é vantajosa para a administração. Art. 25 - A celebração de aditivos contratuais deverá obedecer às mesmas formalidades legais dadas ao instrumento de contrato inicial. Art. 26 - Se a Unidade Executora tiver interesse em continuar com o contrato, a Unidade Executora deverá encaminhar a Procuradoria Geral do Município os documentos elencados no art. 23 para a celebração do Termo Aditivo, e, ainda: Parágrafo único - Solicitará da contratada a manifestação expressa quanto ao interesse na prorrogação da vigência do contrato pelo período mencionado pela Unidade Executora; CAPÍTULO VII CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 27 - Todos os contratos e aditivos deverão ser publicados na imprensa oficial e no Portal da Transparência do Município nos prazos estipulados na Lei Federal nº 8.666/93. Art. 28 - Somente o Prefeito Municipal é considerado autoridade competente para assinar contratos assumidos pela Administração Direta. Art. 29 - A inobservância dos preceitos descritos nesta Instrução Normativa constitui infração passível de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992, além de infração penal, tipificada nos artigos nº 89 a 99 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993, sendo esta última, ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 30 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Unidade Central de Controle Interno - UCCI que, por sua vez, por meio de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas Unidades Executoras. Art. 31 - Em caso de dúvidas atinentes aos contratos realizados com o Poder Executivo a Procuradoria Geral do Município é a Unidade Consultiva competente para emitir parecer. Art. 32 – O acompanhamento do Decreto Municipal nº 8.230/2011, que regulamenta o registro de preços, usado na maioria das licitações na modalidade pregão; Art. 33 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 14 dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno DECRETO Nº 9.753/2015 Estabelece Ponto Facultativo nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal do Município de Alegre, ES, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art. 1º - Fica decretado Ponto Facultativo nas repartições internas e externas da Prefeitura Municipal de Alegre, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015, ressalvados os serviços e as atividades consideradas de natureza essencial, especialmente na Área da Saúde e Coleta de Lixo. Art. 2º - Os serviços essenciais deverão ser mantidos normalmente sem nenhuma alteração. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 15 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração DECRETO Nº 9.754/2015 Concede aposentadoria ao servidor público municipal ISMAEL LEMOS BARBOSA, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art. 1º - Fica concedida aposentadoria voluntária por idade, proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor ISMAEL LEMOS BARBOSA, no cargo estatutário de Auxiliar de Serviço Municipal, Padrão B, Referência VI, com base no art. 40, § 1°, inciso III, alínea “b”, da CF/88 e, em conformidade com a EC 41/2003, como consta do Processo Administrativo n.° 5.741/2015. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de dezembro de 2015. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 15 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre NOÊMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA Secretária Municipal de Educação LEILA MARIA DONATO COELHO Diretora Executiva do IPASMA DECRETO Nº 9.755/2015 Ficam vedados os acréscimos pecuniários no vencimento dos servidores públicos do Município de Alegre – ES de que tratam as Leis Municipais nº 2.620/2004, 2.927/2008 e o art. 146 da Lei Municipal nº 1.963/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, e: CONSIDERANDO a vertiginosa queda na receita municipal advinda da União, o Fundo de Participação dos Municípios – FPM – e do Governo Estadual, o Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS –; CONSIDERANDO que a queda na captação de receitas, vem inviabilizando a folha de pagamento do Município; CONSIDERANDO que os gastos com pessoal de que trata a Lei de responsabilidade fiscal está acima do permitido; DECRETA: Art. 1º - Ficam vedados os acréscimos pecuniários no vencimento dos servidores públicos do Município de Alegre – ES de que tratam as Leis Municipais nº 2.620/2004, 2.927/2008 e o art. 146 da Lei Municipal nº 1.963/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre até que sejam adequados os percentuais com gastos com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre – ES, 18 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.756/2015 Transfere parte dos pontos de taxi da Praça 6 de Janeiro redirecionando-os a locais estratégicos no âmbito do Município de Alegre – ES, e da outras providências O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, Considerando que o local onde estão hoje localizados os detentores de licença para funcionamento do serviço público de transporte de passageiros via taxi está sobremaneira centralizada com a maioria dos licenciados; Considerando, ainda, que a Municipalidade pretende revitalizar o local onde hoje trabalham os licenciados para o serviço de taxi, com projeto em licitação. Considerando o consenso entre Executivo Municipal e taxista, em reunião realizada nos dias 08 e 10/12/2015. DECRETA: Art. 1º - Fica transferido parte do ponto de taxi da Praça 6 de Janeiro redirecionando-os a locais estratégicos no âmbito do Município de Alegre – ES, ficando estabelecido os novos pontos na seguinte conformidade: I – 05 (cinco) Av. Jeronimo Monteiro nas proximidades da Lealtex no sentido Estação Ferroviária. II – 03 (três) Av. Jeronimo Monteiro, entre o n.º 21 e 15 no sentido Praça 6 de Janeiro. III – 14 (quatorze) Av. Jeronimo Monteiro, na lateral da entrada principal para a Prefeitura. IV _ 04 (quatro) no entorno da praça Rui Barbosa. V – 02 (dois) pontos na Av. Olívio Correia Pedrosa – localizados a frente do Pronto Socorro e Hospital; VI – 01 (um) ponto na Rua Enila Souza Pinheiro; §1º - O redirecionamento de que trata o caput deste artigo terá caráter imediato. §2º – O telefone público que serve aos taxistas licenciados será instalado nas proximidades da passarela para pedestres na avenida Jeronimo Monteiro.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 2º - A partir de 01 de janeiro de 2016, os alvarás de licença para exploração do serviço público de transporte de passageiros via taxi serão fornecidos pela Municipalidade aos taxistas com o endereço específico de Ponto de Taxi. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir de 21 de dezembro de 2015. Alegre – ES, 18 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.757/2015 Exonera Graziela Ferreira da Silva do cargo em comissão, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica exonerada GRAZIELA FERREIRA DA SILVA, do cargo em comissão de Superintendente Municipal de Meio Ambiente - Ref. CC1 - B. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.758/2015 Fica alterado o Art. 4º do Decreto nº 9.712/2015, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica alterado o Art. 4º do Decreto nº 9.712/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A partir do dia 22 de dezembro de 2015, o expediente nas Secretarias do Município será das 8h às 18h, com intervalo de 2h para o almoço, das 17h às 18h o expediente será interno na sede da Prefeitura. § 1º - Fica DETERMINADO revezamento no horário de almoço entre os servidores de cada setor, garantindo assim, que os mesmos permaneçam abertos. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.717/2015. Alegre (ES), 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre DECRETO Nº 9.760/2015 Revoga o Decreto nº 9.755/2015, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, DECRETA: Art.1º - Fica revogado Decreto nº 9.755/2015 que veda os acréscimos pecuniários no vencimento dos servidores públicos do Município de Alegre – ES de que tratam as Leis Municipais nº 2.620/2004, 2.927/2008 e o art. 146 da Lei Municipal nº 1.963/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir desta data. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal DECRETO Nº 9.762/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SPA nº 004/2015. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração – SPA Nº 004/2015 dispondo sobre os PROCEDIMENTOS PARA DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 004/2015 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Versão: 01 Aprovação em: 28/12/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 9.762/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade garantir a legalidade nos processos de desapropriação de bens imóveis e atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal N.º 4.320/1964, na Lei Federal N.º 8.666/1993 e no Código Civil Brasileiro. CAPITULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange as seguintes Unidades Executoras: I – Procuradoria Geral do Município; II – Unidade Central de Controle Interno; III – Secretaria Municipal de Administração - Coordenação de Patrimônio; IV - Secretaria Municipal de Finanças CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar ou artificialmente, nos termos do Código Civil; II - Utilidade Pública: apresentam-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível; III - Necessidade pública: surge quando a Administração Pública encontra-se em circunstâncias de emergência, e para serem cessadas satisfatoriamente, deve-se exigir a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato; IV - Interesse social: quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade, ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público; V -Desapropriação ou Expropriação: é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º - A presente Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Federal nº 4.320/64. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º São responsabilidades do Órgão Solicitante pela desapropriação: I - Executar levantamento de imóveis; I - Confeccionar termo de referência; II - Fundamentar a necessidade de utilidade pública ou interesse social; Art. 6º São responsabilidades do Gabinete do Chefe do Poder Executivo: I - Analisar termo de referência e fundamentação da necessidade, utilidade ou interesse social e autorizar o prosseguimento do processo; II - Requisitar avaliação do imóvel; III - Nomear comissão especial de avaliação de imóvel, dando publicidade ao Ato; IV – Encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças para verificar a existência de dotação orçamentária específica e efetuar a reserva. Caso não haja Dotação Orçamentária, a Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar o processo a Procuradoria Geral do Município para providenciar projeto de lei de abertura de Credito Adicional Especial; Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno: I – Analisar e acompanhar o processo e dirimir eventuais dúvidas; Art. 8º São responsabilidades da Procuradoria Geral do Município: I – Confeccionar decreto de desapropriação, dando publicidade ao Ato; II – Elaborar projeto de lei de abertura de Crédito Adicional Especial,caso necessário; IV - Encaminhar decreto de desapropriação ou alvará judicial ao cartório de registro público; V - Emitir parecer jurídico; VI – Solicitar a lavratura da escritura pública do imóvel; VII - Interpor ação judicial de desapropriação VIII - Encaminhar a escritura pública à Secretaria Municipal de Finanças para pagamento. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Art. 9º As desapropriações, no âmbito da Prefeitura Municipal de Alegre, serão realizadas através dos seguintes procedimentos, entre outros que se fizerem necessários:

I - Havendo relevante interesse público para aquisição de imóvel para suprir necessidade ou utilidade pública ou interesse social, a Unidade Setorial Interessada deverá, elaborar termo de referência, fundamentar o pedido e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para apreciação. II - De posse da solicitação encaminhada pela unidade setorial, o Gabinete do Chefe do Poder Executivo analisará a solicitação observando os requisitos legais. III - Ausente o interesse público, requisita o arquivamento da solicitação e comunica à unidade Solicitante. IV - Presente o interesse público, aprova a solicitação e nomeia a comissão de avaliação do imóvel. V - Avaliado o imóvel pela comissão, o Gabinete do Chefe do Poder Executivo deve encaminhar a avaliação à Procuradoria Geral do Município para que seja confeccionado e publicado o Decreto de desapropriação. VI - Depois de publicado o Decreto de desapropriação, o Gabinete do Poder Executivo deve convocar reunião com o proprietário do imóvel visando consenso recíproco. I Não havendo acordo, requisita-se à Procuradoria Geral do Município para executar a medida judicial. II Havendo ajuste de vontade entre as partes ou decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município deve providenciar a escrituração e registro público. III Havendo a aquisição, registrado o imóvel no Cartório de Registro Público, a Procuradoria Geral do Município deve encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Finanças para que seja providenciado o pagamento. IV A Secretaria Municipal de Administração – Coordenação de Patrimônio, depois de realizado o registro de imóvel no Cartório de Registro Público, deve executar os procedimentos referentes a controle e inventário de bens imóveis. - CAPÍTULO VII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 10 Toda desapropriação deverá ter saldo orçamentário e financeiro disponível. Art. 11 O procedimento desapropriatório consiste em 02 (duas) fases: I – Administrativa II – Judicial – caso não solucionado via administrativo. Art. 12 A Coordenação de Patrimônio deverá manter arquivada toda a documentação pertinente ao Patrimônio, tais como portarias, decretos, e processos relativos a atos de incorporação, desincorporação, doação, permuta, alienação e desapropriação dos bens móveis e imóveis. Art. 13 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria de Administração, Unidade Central de Controle Interno e Procuradoria Geral do Município. Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA Nº 002/2015. DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, OBJETIVOS E PROCEDI-MENTOS PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E LIXO HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Versão: 01 Aprovação em: 28/12/2015. Ato de aprovação: Decreto nº 9.763/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Esta norma tem a finalidade de normatizar o manejo dos resíduos de serviço de saú-de, observando suas características e riscos, no âmbito das Unidades Municipais de Saúde do Município de Alegre-ES, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondi-cionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, visando à pro-teção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio am-biente. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º - Abrange todas as Unidades de Saúde do Município de Alegre. CAPÍTULO III DA BASE LEGAL Art. 3º - Os resíduos de saúde são definidos conforme a Resolução CONAMA 283/2001 como “aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico- assis-tencial humana ou animal; aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e aqueles provenientes de barreiras sanitárias” (art. 1º, I). Parágrafo único - A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legisla-ções: Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais, RDC 306/04 da ANVISA e Resoluções 283/01 e 358/05 do CONAMA, Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resolução nº. 275, de 25 de abril de 2001, Resolução CNEN-NE-6.05 – Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiati-vas - dez/1985. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 4º - Estabelecer os procedimentos para, segregação na Fonte, acondicionamento, estoca-gem, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde ge-rados no Município de Alegre. Parágrafo Único - Atender aos dispositivos constantes nos seguintes regulamentos: a) Resolução nº 283/01 - CONAMA; b) Normas ABNT: NBR-07.500, NBR-09.190, NBR-09.191, NBR-10.004, NBR-12.807, NBR- 12.808, NBR-12.809; c) Resolução RDC-50 - ANVISA. CAPÍTULO V DOS CONCEITOS Art. 5º - Para fins do disposto nessa Instrução Normativa, considera-se: I – Resíduos de Serviços de Saúde - são os resíduos resultantes de atividades exercidas em Es-tabelecimentos Assistenciais de Saúde (Resolução nº 283 de 12/07/01 do CONAMA). II – Abrigo Externo – é o ambiente exclusivo destinado à guarda externa de recipientes con-tendo resíduos de serviços de saúde e higienização dos mesmos, com acesso facilitado para os veículos coletores. III – Abrigo Interno – é o local destinado ao armazenamento temporário e à higienização dos recipientes contendo os resíduos de serviços de saúde, já acondicionados. Este local deve ser próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o translado entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta exter-na. IV - Acondicionamento - é a colocação dos resíduos sólidos no interior de recipientes apropri-ados e estanques, em regulares condições de higiene, visando a sua posterior estocagem ou coleta. V - Estocagem - é o armazenamento dos resíduos em local adequado, de forma controlada e por curto período de tempo. VI - Coleta - é o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicio-nados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados para tal. VII - Remoção - é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de produção até o seu destino final. VIII - Transporte - é a transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de trata-mento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados. IX – Destinação Final ou Disposição Final - é o conjunto de atividades que objetiva dar o des-tino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao meio ambiente. Art. 6º - Os resíduos são classificados da seguinte forma (RDC ANVISA 305/2005): I - Grupo A: Potencialmente Infectantes - São resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresen-tar risco de infecção, como bolsa de sangue contaminado, gases, agulhas e seringas; II - Grupo B: Químicos - Resíduos contendo substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade, corro-sividade, reatividade e toxicidade. São exemplos: medicamentos vencidos, contaminados, a-preendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios ao con-sumo; substâncias para revelação de filmes usados em Raio-X; entre outros resíduos contami-nados com substâncias químicas perigosas; III - Grupo C: Rejeitos Radioativos - São quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificada na norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN–NE–6.02, e para os quais a reutili-zação é imprópria ou não prevista; IV - Grupo D: Resíduos Comuns - São aqueles que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliados exemplos: papel de uso sanitário, absorventes higiênicos, sobras de alimentos e do preparo de alimentos, resíduos provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição, flores, podas e jardins; V - Grupo E: Perfurocortantes - São objetos e instrumentos contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar. São exemplos: bisturis, agu-lhas, lâminas, bolsas de coleta incompleta quando descartadas acompanhadas de agulhas, en-tre outros. CAPÍTULO VI DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS DE SAÚDE Art. 7º - Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacio-nalmente aceitos: I - Resíduos do Grupo A devem ser acondicionados em saco plástico branco leitoso;

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II - Resíduos do Grupo B devem ser acondicionados na embalagem original ou embalagem es-pecífica; III - Resíduos do grupo D devem ser acondicionados em saco plástico azul ou preto; IV - Resíduos do grupo E devem ser acondicionados em embalagem rígida, resistente á punc-tura, ruptura e vazamento; V - Resíduos do grupo C não são produzidos no Município. CAPÍTULO VII DO ARMAZENAMENTO EXTERNO Art. 8 º - Os resíduos do Grupo D - lixo comum - deve ser alojado em locais diferentes dos in-fectantes e serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que res-guardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública; § 1º - Quando não assegurada à devida segregação, estes serão considerados, na sua totalida-de, como pertencentes ao Grupo “A”, salvo os resíduos sólidos pertencentes aos Grupos “B” e “C” que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qua-lificações. § 2º - Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a Resolução CONAMA nº. 275, de 25 de abril de 2001. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMETOS Seção I Coleta, Separação e Transporte Interno dos Resíduos Art. 9º - As Unidades de Saúde do Município deverão proceder no próprio local de geração, à completa separação de todos os tipos de resíduos. Para tanto deverá haver recipientes distin-tos em cada uma das salas onde se faça assistência à saúde, para receber separadamente cada tipo de resíduo gerado. Art. 10 - Os recipientes localizados nas salas onde são gerados os resíduos deverão ter capaci-dade volumétrica mínima para acumular o lixo gerado em um período de pelo menos quatro horas, devendo ser fabricados em material rígido. § 1º - Estes recipientes deverão ser guarnecidos internamente por sacos plásticos que aten-dam às normas NBR9.190, NBR-9.191 da ABNT e Resolução 275/01 do CONAMA, na cor branca leitosa para os resíduos infectantes e de qualquer outra cor com transparência para o lixo comum. § 2º - Os recipientes localizados próximo aos pacientes são de uso exclusivo dos mesmos, sen-do obrigatório a colocação de recipientes vedados para os demais resíduos gerados. Art. 11 - Os resíduos perfurocortantes deverão ser colocados em embalagens rígidas que a-tendam à norma técnica NBR-12.809 da ABNT. § 1º - As embalagens rígidas devem ser colocadas em sacos plásticos de cor branca leitosa que atendam ao disposto na alínea anterior. § 2º - Os sacos deverão ser utilizados em até 2/3 (dois terços) de sua capacidade máxima, de forma a permitir o seu correto fechamento no próprio local onde foi gerado. Art. 12 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado em sentido único, com roteiro definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medica-mentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas. Art. 13 - Caso o volume de resíduos gerados e a distância entre o ponto de geração e o Abrigo Externo justifiquem, as Unidades de Saúde deverão criar Abrigos Internos, próximos aos pon-tos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o Abrigo Externo. § 1º - O armazenamento temporário dos resíduos nos Abrigos Internos não poderá ser feito com disposição direta dos sacos sobre o piso. § 2º - Quando não estiverem sendo utilizados, os contêineres deverão permanecer guardados no Abrigo Externo ou no Abrigo Interno. Art. 14 - Os resíduos que apresentem risco potencial a saúde publica e ao meio ambiente devido a presença de Agentes Biológicos composto por peças anatômicas, órgãos, fetos, e outros deverão, em cada caso específico, atender às determinações estabelecidas pela Resolução CO-NAMA 5/93. § 1º - É expressamente proibido o reaproveitamento ou a comercialização de qualquer tipo de resíduo que não se enquadre na categoria de lixo comum. § 2º - O lixo comum deverá ser coletado em separado dos demais tipos de lixo. Seção II Da Limpeza e Desinfecção dos Contêineres e Veículos Art. 15 - A desinfecção deverá ser feita com solução de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) e a lavagem com água corrente em abundância e sabão ou detergente. Seção III Da Frequência de Coleta Art. 16 - A disposição final do lixo hospitalar devera ser em instalações licenciadas pelo órgão de controle ambiental competente, observadas as normas e exigências de controle ambiental, que devera ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 17 - Cabe a Vigilância Sanitária Federal, Estadual e Municipal fiscalizar o cumprimento des-ta Instrução Normativa, reservando-se o direito de realizar inspeções periódicas nas Unidades Municipais de Saúde deste Município; Art. 18 - Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser o-bedecidas ás legislações acima citadas; Art. 19 - Os prestadores de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde são os únicos e exclusivos responsáveis pelos danos que venham causar aos bens públicos e particulares. Art. 20- O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de ins-tauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário as normas instituídas. Art. 21 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Unidade Central de controle Interno - UCCI que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositi-vos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional. Art. 22 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado. Art. 23 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto ao Controle Inter-no. Art. 24 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSANGELA AMORIM DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno DECRETO Nº 9.763/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA Nº 002/2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribui-ções legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Muni-cipal de Saúde e Saneamento - SSP Nº 002/2015 - dispondo sobre a PADRO-NIZAÇÃO, OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E LIXO HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚ-DE DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSANGELA AMORIM DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno DECRETO Nº 9.764/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SCL Nº 004/2015. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração – SCL Nº 004/2015 dispondo sobre a ORIENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERESSADOS EM NEGOCIAR DIRETAMENTE OU PARTICIPAR DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração

O ALEGRENSE

ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 004/2015. DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERESSADOS EM NEGOCIAR DIRETAMENTE OU PARTICIPAR DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. Versão: 01 Aprovação em: 28/12/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 9.764/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Esta Instrução Normativa tem por finalidade padronizar o procedimento cadastramento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar, inclusive participar dos procedimentos licitatórios, com a Administração Direta e entidade da Administração Indireta do Poder Executivo de Alegre, criando um banco de dados que propiciará informações com vistas a tornar as contratações mais vantajosas e transparentes, padronizar e desburocratizar procedimentos e acompanhar o desempenho dos fornecedores e prestadores de serviços cadastrados. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º - Essa Instrução Normativa abrange o Setor de Compras e as demais Unidades Executoras. CAPÍTULO III DA BASE LEGAL Art. 3º - A presente Instrução Normativa tem sua base legal diretamente prevista no art. 34 da Lei Federal Nº 8.666/93. CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO Art. 4º - O cadastramento na Unidade Prefeitura Municipal de Alegre far-se- á mediante solicitação do interessado, através de um requerimento que deve ser protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura. Art. 5º - Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado ao contrato social ou estatuto. Art. 6º - Para solicitação de Certificado de Registro Cadastral (CRC), o interessado deverá protocolizar a solicitação cadastral, acompanhado da documentação relacionada no Art. 10. Art. 7º - O Certificado de Registro Cadastral (CRC) poderá ser requerido e processado em qualquer época do ano. Art. 8º - As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal N.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de cento e vinte dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078, da Lei Federal N.º 10.406, de 11 de janeiro de 2003 - Código Civil Brasileiro. Art. 9º - As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no país deverão atender nas concorrências internacionais, as exigências mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e trazidos por tradutor juramentado. Parágrafo Único - O Certificado de Registro Cadastral (CRC) fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no país, com poderes expressos, para receber citação e responder administrativamente e judicialmente. CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO Art. 10 - O interessado deverá apresentar requerimento, acompanhando dos documentos. § 1º - Para pessoa jurídica será requerida como apresentação de documentos comprobatórios de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico- financeira, os seguintes documentos: HABILITAÇÃO JURÍDICA - CÉDULA DE IDENTIDADE DO(S) SÓCIO(S); - REGISTRO COMERCIAL CASO EMPRESA INDIVIDUAL; - CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES QUANDO HOUVER; - ESTATUTO EM CASO DE SOCIEDADE CIVIL COM PROVA DA DIRETORIA EM EXERCÍCIO; REGULARIDADE FISCAL - CNPJ; - INSCRIÇÃO ESTADUAL, QUANDO HOUVER; - PROVA DE REGULARIDADE PARA COM A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL; - PROVA DE REGULARIDADE RELATIVA À SEGURIDADE SOCIAL: FGTS; - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (PARA OBRAS E SERVIÇOS) - REGISTRO OU INSCRIÇÃO JURIDICA E FÍSICA NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE; - ATESTADOS DE FIRMAS OU EMPRESAS PARA QUEM TENHA REALIZADO OBRAS E/ OU SERVIÇOS; QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL; OBS: AS EMPRESAS RECEM CONSTITUÍDAS NO CURSO DO EXERCÍCIO SOCIAL PODEM APRESENTAR SEU BALANÇO DE ABERTURA E CONSTITUIÇÃO. - CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL, EXPEDIDA NO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA. § 2º - Para pessoa física será requerida como apresentação dos documentos comprobatórios: RG, CPF, comprovante de residência e regularidade fiscal. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO CADASTRAL Art. 11 - O cadastramento será iniciado com o recebimento de cópia dos documentos do fornecedor e correspondente entrega no protocolo da Prefeitura Municipal. Art. 12 - As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica serão aceitos se dentro do prazo de sua validade. Parágrafo Único - Não havendo indicação expressa do prazo de validade, o mesmo corresponderá a sessenta dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do cadastro. Art. 13 - Pedidos de inclusão com falta de documentos, com prazo de validade vencido, ilegíveis e/ou com rasuras não serão apreciados pelo Setor de Compras, cabendo ao interessado, regularizar as inconformidades, o mais brevemente possível após ser solicitado por este setor. Art. 14 - O cadastramento suas alterações, inclusão e renovações serão avaliadas com base na documentação apresentada pelo fornecedor e analisada dentro dos parâmetros seguintes: I - Habilitação jurídica; II - Regularidade Fiscal; III - Qualificação Técnica; IV - Qualificação Econômico- financeira. Art. 15 - O requerente que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, deverá ser atendido mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação. Art. 16 - As pessoas jurídicas e físicas, que tiverem sua solicitação e documentação aprovada receberão o Certificado de Registro Cadastral (CRC). Art. 17 – A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no Município constituirá Processo Administrativo, que depois de cumprido o seu objeto, será mantido no Setor de Licitação, por 05 (cinco) anos. CAPÍTULO VII DA EMISSÃO Art. 18 - O Certificado de Registro Cadastral (CRC) da pessoa jurídica será entregue no prazo de até 05 dias, após a data em que foi protocolado. E o Certificado de Registro de Pessoa Física (CRPF) da pessoa física em 48 horas. CAPÍTULO VIII DA RENOVAÇÃO Art. 19 - Findo o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral (CRC) a empresa deverá apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, toda a documentação, que já foi solicitada para Cadastro, conforme Art. 14. CAPÍTULO IX CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 20 – Serão anotadas na Unidade de Cadastro as sanções aplicadas ao contratado no curso da execução dos contratos. § 1º - As penalidades somente serão anotadas no Setor de Protocolo após a conclusão do correspondente processo instaurado na esfera competente. § 2º - O contrato será reabilitado após o término do prazo da penalidade aplicada ou com encerramento dos motivos determinantes da punição. § 3º - Pessoa Jurídica e Física contratadas terão seus desempenhos avaliados pela Administração com o objetivo de identificar o nível de atendimento às especificações, prazo e preço e qualidade de materiais, serviços, e de se adotar, em tempo hábil, medidas necessárias para sanar as deficiências apuradas. § 4º - Os resultados das análises serão lançados na Unidade de Cadastro e servirão de parâmetros para seleção dos fornecedores nas compras e de contratações, assim como poderão resultar na aplicação da sanção de suspensão, no caso de desempenho insatisfatório continuado. Art. 21 - Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES

Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno DECRETO Nº 9.765/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SPA Nº 002/2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração – SPA 002/2015 dispondo sobre a ALIENAÇÃO E CESSÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E IMÓVEIS, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 002/2015. DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO E CESSÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E IMÓVEIS Versão: 01 Aprovação em: 28/12/2015. Ato de aprovação: Decreto nº 9.765/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar as atividades relativas à alienação e cessão de bens patrimoniais móveis e imóveis no âmbito do Poder Executivo do Município de Alegre. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange a todas as Unidades Administrativas do Município de Alegre, em especial a Coordenação de Patrimônio vinculada a Secretaria Municipal de Administração. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I. Alienação: processo pelo qual o município transfere o domínio de seus bens a terceiros, mediante venda (leilão), permuta ou doação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecidas as exigências legais pertinentes; II. Avaliação: valor monetário atribuído a um bem patrimonial para fins de aquisição, contabilização e alienação, observadas as normas técnicas e legais específicas; III. Cessão de Uso: É a operação que consubstancia a transferência gratuita do uso de certo bem de um órgão ou entidade para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado; IV. Leilão: processo licitatório, autorizado em lei, onde o município tem a possibilidade de desfazer-se dos bens patrimoniais móveis inservíveis e/ou obsoletos, através da venda dos mesmos ao terceiro que maior lance ofertar à sua aquisição; V. Termo de Cessão de Uso: instrumento de formalização da cessão de uso dos bens patrimoniais móveis do município. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal a seguinte legislação: Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/2000 - LRF e Lei 8.666/93, Lei Orgânica Municipal; CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º São responsabilidades das Unidades Administrativas: I - Unidade Responsável pela Instrução Normativa: a) Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação; b) Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão. II - Unidades Executoras: a) Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização; b) Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; c) Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma; d) Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. III - Unidade Central Controle Interno: a) Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; b) Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao SPA, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Art. 6º Comprovada a existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública, segundo as normas da lei federal. Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes às áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas, ou as resultantes de modificações de alinhamento de logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei. Art. 7º Os bens imóveis do Município não serão objeto de doações ou concessões de direito de uso, a título gratuito, exceto se o beneficiário for autarquia municipal ou fundação instituída ou mantida pelo Município. Art. 8º As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis municipais, somente admitidas por interesse público e com cláusula de reversão ao Município, dependerá da aprovação da Câmara de Vereadores, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização: I – a individualização do donatário ou concessionário; II – a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão; III – os encargos do donatário ou concessionário; IV – o prazo de cumprimento dos encargos; V – a restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias. § 1º Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município, equivalente, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido. § 2º Somente os bens imóveis dominicais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de direito de uso, nos termos da Lei. § 3º Será permitida a doação de bens móveis municipais, somente após aprovação da Câmara Municipal, para fins de interesse social. Art. 9º A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público, somente será autorizada pela Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores idênticos e o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa imobiliária idônea, ou por técnicos de comprovada capacidade profissional e reputação ilibada. CAPÍTULO VII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 10 Toda alienação e cessão de bens patrimoniais móveis e imóveis deverão obedecer ao disposto no artigo 17 da Lei nº. 8.666/93 e demais dispositivos legais. I - As cessões ou empréstimos de bens patrimoniais móveis e imóveis, pertencentes ao município, para terceiros somente ocorrerão quando autorizado pelo Prefeito, depois de cumprida as exigências legais e celebrado Termo de Cessão de Uso de Bens. II - A entidade beneficiada com o empréstimo terá tratamento de Unidade Administrativa recebedora, ficando a ficha de classificação por Órgão arquivada em seu nome. III - Através do oficio de Transferência a Unidade de Patrimônio deverá alterar no Sistema o termo de responsabilidade pela guarda do bem. IV - Os processos relativos a contratos de cessão de uso deverão ser formalizados com os documentos a seguir relacionados, os quais serão remetidos ao Tribunal de Contas quando requisitados pelo Conselheiro Relator, devendo estar à disposição das equipes de auditoria durante a fiscalização in loco: a) Cópia do Termo de Cessão de Uso; b) Cópia da publicação do ato na Imprensa Oficial; c) Termo de recebimento do bem, firmado pelo cessionário; Art. 11 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração, Coordenação de Patrimônio e a Unidade Central de Controle Interno.

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Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 18 setembro de 2014. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre Mauricio Meneguelli Jorge Secretário Municipal de Administração Roberto Carneiro Tristão da Costa Soares Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno DECRETO Nº 9.766/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SPA Nº 003/2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração – SPA 003/2015 dispondo sobre as NORMAS E PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 003/2015. DISPÕE SOBRE NORMAS E PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS. Versão: 01 Aprovação em: 28/12/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 9.766/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar as normas procedimentais para padronizar a rotina interna nos casos de extravio e furto de bens, com vistas à eficácia, eficiência e transparência da aplicação dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alegre. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I. - Bens Móveis: Os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; II. - Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente conforme legislação cível; III.

- Bens: toda aquisição onerosa ou gratuita de bens móveis ou imóveis;

IV. - Extravio: é o desaparecimento de bens por furto, roubo ou por negligência do responsável pela guarda; V. - Furto: crime que consiste no ato de subtrair coisa móvel pertencente à outra pessoa, com a vontade livre e consciente de ter a coisa para si ou para outrem; VI. - Roubo: crime que consiste em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal a seguinte legislação: Constituição Federal; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Federal nº 4.320/64. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º Compete a todos os servidores a imediata comunicação à autoridade superior, quando houver indícios de extravio ou furto de bens públicos. § 1º São responsabilidades da autoridade superior das Unidades Executoras: I - Providenciar boletim de ocorrência, nos casos de furto de bens; II - Determinar a inspeção in loco, para verificação da extensão do evento, nos casos de extravio e/ ou furto de bens; III - Designar a Comissão de Sindicância; IV - Definir as atribuições para a Comissão de Sindicância: a) Prazo; b) Competência; c) Prioridade. Art. 6º São responsabilidades da Comissão de Sindicância: a) Solicitar ao Setor de patrimônio os seguintes dados sobre os bens: b) Especificações; c) Número de registro patrimonial; d) Estado de conservação; e) Elaborar relatório inicial, contemplando no mínimo os seguintes dados: Fonte de informação da ocorrência do evento; II Data do início dos trabalhos de Sindicância; III Unidade ou Órgão; IV Local; V Especificação dos bens; VI Número de registro patrimonial; VII Estado de conservação dos bens vistoriados; VIII Causa constatada ou previsível dos danos, avarias ou extravios. f) Elaborar relatório de proposta de providências para serem executadas, contemplando as seguintes providências, isoladas ou concomitantes: I Recuperação; II Aproveitamento parcial do bem; III Alienação; IV Indenização, apuradas a responsabilidades pelo prejuízo; V Baixa do bem registrado; VI Acervo patrimonial; VII Constituição de comissão ou inquérito administrativo para apuração ou responsabilidade. VIII Encaminhar relatório proposta de providencias à Unidade Central de Controle Interno. Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno: IV - Analisar relatórios da Comissão de Sindicância; V - Formar comissão de análise, se entender necessário; VI - Emitir parecer; VII - Manifestar a necessidade de instauração de Processo Administrativo ou Sindicância; Art. 8º São responsabilidades da Secretaria Municipal de Administração: I - Requisitar instauração de Processo Administrativo ou Sindicância; II - Requisitar arquivamento de processo de Sindicância; III - Requerer baixa de bem registrado. Art. 9º São responsabilidades da Coordenação de Patrimônio: a) - Disponibilizar informações à Comissão de Sindicância; b) - Efetuar baixa de bens registrados. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Art. 10 Cumpre aos servidores das Unidades Executoras comunicarem imediatamente à autoridade superior, quando houver fundados indícios de avaria, extravio ou furto de bens. § 1º A Unidade Responsável determinará a inspeção, in loco, através de ofício, mediante requerimento da Unidade denunciante, para averiguar a ocorrência de extravio ou furto; § 2º Nos casos de extravio, caso entenda necessário, deve-se designar a Comissão de Sindicância; § 3º Caso seja constatado preliminarmente a ocorrência de furto, deve-se executar os seguintes procedimentos: I - Confeccionar relatório contemplando, no mínimo, os seguintes dados: a) Depoimentos colhidos nas diligências; b) Nome do Servidor responsável pela posse do bem; c) Nome dos possíveis indiciados se houver; d) Dados do bem;

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e) Boletim de ocorrência policial; II - Encaminhar os autos à Secretaria de Administração para deflagrar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar; III - A Comissão de Sindicância iniciará as diligências solicitando a Coordenação de Patrimônio às seguintes informações: a) Especificação dos bens; b) Número de registro patrimonial; c) Estado de conservação dos bens vistoriados; § 4º De posse das informações dos bens, deve a Comissão de Sindicância elaborar relatório contemplando, no mínimo, os seguintes dados: I - Fonte que informou a constatação do dano; II - Data de início dos trabalhos; III - Local onde ocorreram fatos; IV - Unidade Setorial; V - Especificação dos bens; VI - Número de registro patrimonial; VII- Estado de conservação dos bens; VIII - Causa constatada. § 5º Conclusas as diligências, a Comissão de Sindicância deve elaborar Relatório Conclusivo, no prazo máximo de 30 dias, emitir parecer sugestivo, conforme a complexidade do caso concreto e apresentar proposta contemplando as seguintes providências, isoladas ou concomitantes: I - Recuperação; II - Aproveitamento parcial do bem; III - Alienação; IV - Indenização pelo prejuízo causado ao município; V - Baixa do bem registrado; VI - Acervo patrimonial; VII - Constituição de comissão ou inquérito administrativo; § 6º Finalizado o Relatório Conclusivo, devidamente assinado por todos os membros da comissão, deve-se encaminhar a Unidade Central de Controle Interno. § 7º A Unidade Central de Controle Interno, de posse do relatório Conclusivo, no prazo máximo de 05 dias, deve analisar e emitir parecer juntamente com a Procuradoria Geral do Município. I - Sendo o parecer favorável ao arquivamento, encaminham-se os autos à Secretaria Municipal de Administração para providências de arquivamento. II - Caso o parecer seja pelo não arquivamento, deve-se encaminhar os autos a Secretaria Municipal de Administração para providências. CAPÍTULO VII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 8 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração, Coordenação de Patrimônio, Procuradoria Geral do Município e Unidade Central de Controle Interno. Art. 9 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre Mauricio Meneguelli Jorge Secretário Municipal de Administração Roberto Carneiro Tristão da Costa Soares Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno DECRETO Nº 9.767/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL – SPA Nº 001/2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; - Considerando a Lei Municipal nº 3.289/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo nas administrações diretas e indiretas. DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa do Sistema de Controle Patrimonial – SPA Nº 001/2015 - dispondo sobre REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 001/2014 DISPÕE SOBRE REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICIPIO DE ALEGRE - ES Versão: 01 Aprovação em: 28.12.2015 Ato de aprovação: Decreto nº9.767/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os procedimentos de controle dos bens patrimoniais; Regulamentar o fluxo operacional de movimentação dos bens móveis; Regulamentar o fluxo operacional da Administração de Bens Imóveis; Atender legalmente os dispositivos contidos nos Artigos 94, 95, 96 e 106 da Lei Federal nº 4.320/1964. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º O contido nesta Instrução Normativa abrange todas as Unidades Executoras do Poder Executivo do Município de Alegre – ES. § 1º A Coordenação de Patrimônio, subordinada a Secretaria Municipal de Administração, tem por competência controlar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município. § 2º O controle dos bens patrimoniais será exercido em cada Unidade Executora e terá um responsável pelos bens destinados ao seu Departamento, Divisão ou Setor. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução consideram-se bens patrimoniais os bens móveis, imóveis e semoventes classificados na forma da Lei Federal nº. 4.320/64 e do Código Civil Brasileiro. §1º São bens patrimoniais móveis de propriedade do Município os equipamentos e os materiais permanentes incorporados às Contas do Ativo Permanente; §2º São bens patrimoniais imóveis de propriedade do Município: I. – os de uso comum do povo, locais abertos à utilização pública; II. - os de uso especial, ou do patrimônio administrativo, aplicado a serviço ou estabelecimento Municipal; III. - os dominicais, ou do patrimônio disponível, que constituem o patrimônio do Município como objeto de direito ou real. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, a Lei Complementar 101/00 e a Lei 4.320/64. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º Todos os responsáveis por Secretarias e Gerências, ficam obrigados a atualizar o servidor responsável pelos bens patrimoniais quando da ocorrência de alguma das movimentações abaixo relacionadas: I – remanejamento de servidores; II – alteração de cargos; III – alteração da Estrutura Regimental da Prefeitura; IV – exoneração; V – desligamento; VI – afastamento; a) – cessão de servidores; b) – alteração de responsáveis de qualquer nível da Estrutura Regimental da Prefeitura. § 1º Fica sob a responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos, antes da realização das movimentações abaixo relacionadas, efetuar a verificação junto à Coordenação de Patrimônio se o servidor não possui nenhum bem sob sua guarda quando: a) – Se tratar de exoneração, desligamento, afastamento, sessão de servidores ou qualquer outro motivo em que o referido servidor não venha mais fazer parte do quadro de servidores do Município;

b) – Criado ou extinto algum órgão da Administração Pública, tais como Secretaria, Gerência ou Divisão, comunicar à Coordenação de Patrimônio para que seja procedido o levantamento do inventario do mesmo. § 2º Cada servidor ficará responsável pelos bens móveis que estejam sob sua guarda, com o dever de zelar pelos mesmos e de comunicar imediatamente a quem de direito, qualquer irregularidade ocorrida com o bem sob seus cuidados. § 3º Os bens patrimoniais em uso ficarão sob a guarda e responsabilidade de servidores ocupantes de cargo de chefia, com a co-responsabilidade dos demais servidores lotados nas Unidades Administrativas, que estejam sob domínio de seu órgão, reservando-se aos mesmos a competência para dar o Aceite Via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais e/ou assinatura dos Termos de Responsabilidades emitidos pela Coordenação de Patrimônio. Art. 6º O afastamento ou substituição de responsáveis por bens patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da titularidade do responsável desse órgão, setor ou gerência no sistema informatizado de controle de bens patrimoniais. §1º O novo titular solicitará a relação de bens e efetuará a verificação da existência física do patrimônio listado, e seu estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; §2º Encontradas divergências entre os bens patrimoniais localizados e as informações apresentadas em lista, o novo titular deverá comunicar o fato imediatamente ao Secretário da Pasta e ao Coordenador de Patrimônio para as devidas providências; §3º Encontrados todos os bens relacionados, deverá ser assinado o Termo de Responsabilidade/dar o Aceite Via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais, dando como recebidos os bens, encaminhando o processo à Coordenação de Patrimônio. Art. 7º O Servidor que deixar a função de responsável pelo órgão ou departamento continuará respondendo por aqueles bens patrimoniais que se encontrarem em situação irregular até a sua regularização. Art. 8º Qualquer servidor municipal, independentemente de vínculo empregatício, é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou concorrer para tanto. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Art. 9º Todas as Unidades Administrativas do Poder Executivo do Município de Alegre deverão adotar os seguintes procedimentos. I - Da Aquisição dos Bens: a) Toda a aquisição de bens móveis deverá estar prevista na LDO e no Orçamento Anual na categoria econômica Despesas de Capital; b) O processo de compra deverá obedecer às exigências dispostas na Lei Federal nº 8.666/1993. II- Do Recebimento do Bem: I O servidor responsável pelo recebimento do bem deverá atestar no verso da Nota Fiscal e identificar o local em que se encontra o bem e, encaminhar para liquidação; II No final do mês a Gerência de Contabilidade ou o responsável, encaminhará relatório dos bens adquiridos para a Gerência de Patrimônio; III A Coordenação de Patrimônio de posse dos documentos citados acima procederá ao tombamento e registro do bem. I - Do Registro no Sistema: IV A Coordenação de Patrimônio de posse da cópia da Nota Fiscal lançará a entrada no Sistema de Patrimônio, inserindo um número de tombamento sobre a Nota Fiscal; V Depois de lançado no Sistema de Patrimônio, a cópia da Nota Fiscal será arquivada na pasta do movimento do mês que ocorreu o registro. II - Do Controle dos Bens Móveis: I Depois de lançado no Sistema de Patrimônio e gerado a etiqueta de numeração, a Coordenação de Patrimônio deverá colar a etiqueta no bem; II A Coordenação de Patrimônio deverá certificar-se de que a identificação (etiqueta de numeração patrimonial) ficou bem colada e de fácil visualização. III No caso de carteiras e mesas escolares além da etiqueta deverá ser escrito com pincel atômico a numeração patrimonial na parte inferior do acento e na parte inferior da mesa, respectivamente. IV Após a identificação dos bens deverá ser emitido um novo Termo de Responsabilidade e colher a assinatura do responsável pela guarda dos bens. V Apenas não serão etiquetados os instrumentos médicos que, pelo diminuto tamanho e/ou característica de manuseio para higienização, impossibilite a etiquetagem. VI A Coordenação de Patrimônio exercerá o controle total dos bens móveis no âmbito da Administração Direta, enquanto que as Unidades Descentralizadas/Autarquias o farão em seu próprio nível de Administração Indireta, quando houver. VII A Coordenação de Patrimônio é detentora de autonomia para fazer fiscalização e controle quando julgar necessário. VIII Os bens móveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição deste, tenham que ser restituídos após o seu término deverão ser objeto de controle específico por parte da Coordenação de Patrimônio. IX Todo bem patrimonial será registrado e incorporado imediatamente após seu ingresso no Município, mediante a comprovação de sua origem, através de documentação própria. X Ficam dispensados do controle patrimonial aqueles bens cujos materiais apresentem durabilidade inferior a 02 (dois) anos, e os bens confeccionados em material plástico, espuma, tecido ou qualquer outro material que por sua constituição não tenham a característica de durabilidade. XI Caberá aos Secretários e Gerentes, adotarem as medidas de controle gerencial destes bens. XII Os órgãos de manutenção somente efetuarão reparos em bens que estiverem com a situação patrimonial regularizada. III - Da Transferência ou Cessão de Bens: a) Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de uma Secretaria ou Gerência para outra sem a emissão do Termo de Transferência Patrimonial em 03(três) vias, as quais deverão ser arquivadas, uma via na Unidade de origem, uma via na Unidade de Destino e uma via na Coordenação de Patrimônio; b) O modelo do Termo de Transferência Patrimonial deverá ser solicitado na Coordenação de Patrimônio, caso a Secretaria ou Gerência não disponha deste; c) As cessões de bens móveis pertencentes ao Município, para terceiros somente ocorrerão quando autorizados pelo Prefeito, depois de cumpridas as exigências legais e celebrado Termo de Cessão; d) A Coordenação de Patrimônio remeterá o processo que autoriza a cessão a Gerência de Contabilidade, para a escrituração contábil no Sistema Compensado da responsabilidade da guarda dos bens pela entidade beneficiada; e) A entidade beneficiada com a cessão terá tratamento de Unidade Administrativa recebedora, ficando na pasta do movimento do mês que ocorreu a transferência ou cessão; f) Através do Termo de Transferência Patrimonial, a Coordenação de Patrimônio deverá alterar no Sistema de Patrimônio a responsabilidade pela guarda do bem; g) A movimentação de bens patrimoniais entre as Unidades, Órgãos, Gerências deverá ser realizada Via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais e esta somente se concretizará após o Aceite da unidade recebedora. IV - Da Baixa dos Bens Móveis: I A baixa de bens móveis do patrimônio municipal decorrerá de alienação, extravio, roubo e furto devidamente qualificados nos autos; II Em hipótese alguma será permitida a destruição ou a eliminação de um bem pelo órgão responsável pelo mesmo, sendo que, aqueles bens considerados inservíveis deverão ser devolvidos à Coordenação de Patrimônio para a devida baixa, através de documento escrito, depois de realizados os procedimentos aprovados por esta Instrução; III Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá ser comunicado à Coordenação de Patrimônio e o bem enviado à mesma; IV A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade da administração; V A alienação de bens móveis se processará sob forma de venda, doação, permuta, ou inservibilidade, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Instrução Normativa específica; VI Os bens móveis extraviados ou furtados serão tratados conforme procedimentos elencados em Instrução Normativa específica; V - Do Controle dos Bens Imóveis: a) Para fins de cadastramento e controle, será atribuído a cada bem imóvel um número de tombamento; b) O número de tombamento atribuído a um bem imóvel é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem; c) A Coordenação de Patrimônio manterá cadastro, de todos os bens imóveis de propriedade do Município, bem como dos imóveis de propriedade de terceiros ocupados por órgãos da administração; d) As Secretarias terão responsabilidades quanto ao uso dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos; e) Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição destes, tenham que ser restituídos após o seu término quando da prestação de contas, deverão ser objeto de controle específico pela Secretaria em questão; f) A Coordenação de Patrimônio providenciará a documentação de cada imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de Imóveis; g) Quando um imóvel pertencente ao Município for cedido através de concessão de uso, por lei específica, a Coordenação de Patrimônio deverá controlar essa concessão para que não ultrapasse o período concedido. h) Os titulares de outros órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas pelo poder público estadual, cujos órgãos ocupam imóveis de propriedade do Município, deverão encaminhar à

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Coordenação de Patrimônio toda e qualquer documentação relativa aos imóveis. VI - Da Baixa dos Bens Imóveis: a) A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação ou demolição; b) A alienação de bens imóveis se processará conforme Instrução Normativa específica e demais legislações pertinentes. VII - Dos Inventários: I Com finalidade de manter atualizados os registros dos Bens Patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes nas respectivas unidades de localização, a Coordenação de Patrimônio poderá proceder periodicamente elaboração de inventários através de verificações físicas; II Os servidores responsáveis por bens móveis realizarão inventários em seus respectivos setores durante o mês de novembro, devendo encaminhá-los à Coordenação de Patrimônio até o dia 10 de dezembro, respectivamente, de cada exercício; III Havendo discordância entre os registros e a existência real dos bens móveis encontrados, a Coordenação de Patrimônio elaborará e enviará relatório à autoridade competente, explicando os problemas encontrados; IV De posse dos inventários enviados pelos diversos setores da Prefeitura, a Coordenação de Patrimônio providenciará a elaboração do Inventário Geral Anual dos bens móveis e imóveis do Município com informações suficientes para atualização das peças contábeis; V Com a devida ciência do Secretário de Administração o Coordenador de Patrimônio encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças até o final do mês de dezembro, as informações de que trata o item acima, inclusive com valores, para efeito de atualização dos Balanços do Município; CAPÍTULO VII DA DEPRECIAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO Art. 10 Os bens pertencentes à Prefeitura Municipal de Alegre, bem como aqueles pertencentes aos Fundos e Autarquias Municipais, sofrerão depreciação conforme critérios dispostos no Anexo I. §1º- A depreciação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo método de quotas constantes, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade. §2º - Caso exista algum bem que não se enquadre em nenhuma das classes descritas no Anexo I desta Instrução Normativa, deverá ser adotado o mesmo critério utilizado pela União Federal nos seus bens. Art. 11 Os bens do ativo imobilizado poderão ser reavaliados pelo Poder Executivo sempre que este entender que o seu valor contábil não está coerente com o justo de mercado. Parágrafo Único - Para efeito de depreciação futura, a vida útil dos bens reavaliados fica definida em 50% (cinqüenta por cento) daquela estabelecida para a classe conforme Anexo I. Art. 12 Fica a Coordenação de Patrimônio autorizada a promover a baixa no sistema dos bens patrimoniais móveis que, cumulativamente: V – Já tenham esgotado o prazo de depreciação; VI – Tenham valor de registro igual ou inferior a 50 U.F.M.A (cinqüenta unidades fiscais do Município de Alegre); VII – Sejam inservíveis para a Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 13 Além do cumprimento do disposto nos artigos acima, os procedimentos de registro, controle e inventário de bens móveis e imóveis do Município de Alegre deverão atender ao seguinte: I - Em nenhuma hipótese os bens móveis podem ser transferidos, cedidos ou recolhidos sem a emissão do Termo de Transferência Patrimonial. II - Todo e qualquer recebimento de bem móvel deverá ser identificado e registrado pela Coordenação de Patrimônio, definidos por esta Norma Interna; III - A guarda e o zelo pelos bens móveis será sempre de responsabilidade da Secretaria/ Gerência que o bem estiver alocado; IV - As relações de guarda e responsabilidade de bens serão emitidas pelo Sistema de Patrimônio deverão estar sempre atualizadas; V - O Termo de Responsabilidade deverá ser guardado em lugar acessível da Secretaria/Gerência em que os bens estiverem alocados; VI A cada final de mandato deverá ser feita uma relação completa dos bens (inventário) e, elaborada uma ata de transmissão de bens que será assinada pelos Prefeitos (o que deixa a gestão e o que inicia nova gestão); VII - Toda e qualquer dúvida ou omissão gerada por esta Norma Interna deverá ser solucionada junto a Coordenação de Patrimônio e ao Controle Interno. VIII - Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a baixar normas complementares e aprovar os procedimentos operacionais necessários ao bom funcionamento do Sistema de Patrimônio do Município. IX - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos imóveis recebidos pelo Município para extinção de débitos fiscais de responsabilidades de terceiros. X - É dever de todos os servidores levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades contra o Patrimônio de que tiverem ciência. XI - O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa importará na aplicação de penalidades ao responsável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízo de medidas legais. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 28 dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno DECRETO Nº 9.768/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA Nº 001/2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; - Considerando a Lei Municipal nº 3.289/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo nas administrações diretas e indiretas. DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa do Sistema de Saúde Pública – SSP Nº 001/2015 - dispondo sobre os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTOS, ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS (MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSANGELA AMORIM DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA Nº 001/2015 DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTOS, ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS (MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. Versão: 001 Aprovação em: 28/12/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 9.677/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Esta Instrução Normativa tem por finalidade: I - Estabelecer e padronizar os procedimentos de controle na distribuição de medicamentos, bem como solicitação, recebimento, armazenagem e controle de estoque a serem executados pelas Unidades de Assistência Farmacêutica do município de Alegre. II - Dispor sobre critérios nos procedimentos para recebimentos, armazenamentos e distribuição de materiais de consumo (médicos hospitalares e odontológicos) do Município de Alegre - ES. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º - Esta Instrução Normativa abrange todas as Unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Alegre – ES. CAPÍTULO III DA BASE LEGAL Art. 3º - A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constitui-ção Federal de 1988, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 9.787/99, Decreto Presidencial nº 7.508/11, Portaria GM/MS 344/98, Portaria GM/MS 2.982/09, Portaria GM/MS 1.555/13, Portaria GM/MS 1.554/13, Resolução CFF nº 328/99, RDC Anvisa nº 20/2011, RDC Anvisa nº 44/2009. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS MEDICAMENTOS Seção I

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Da Prescrição Art. 4º - O Acesso universal e Igualitário à Assistência Farmacêutica pelo usuário do SUS em Alegre pressupõe, cumulativamente: I – Estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II – Ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas fun-ções no SUS; III – Estar a Prescrição em conformidade com a RENAME, com a REMEME e com a REMUME, pre-ferencialmente; Parágrafo Único – O município poderá ampliar o acesso do usuário à Assistência Farmacêutica, desde que questões de Saúde Pública o justifiquem. Art. 5º - Fica estabelecido que a prescrição de medicamentos seja escrita de modo legível e sem rasuras contendo obrigatoriamente: I – nome completo do paciente sem abreviações; II – nome do medicamento prescrito pela “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua fal-ta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI); III – a concentração do medicamento, a forma farmacêutica; IV – a quantidade necessária para o tratamento será definida em número da menor medida unitá-ria do medicamento, por exemplo: número de comprimidos, tubos ou mililitros. Não serão aceitas prescrições de quantidades em número de caixas, frascos e suas abreviações. V – duração do tratamento e/ou a data do retorno do paciente; VI – assinatura e carimbo identificador do prescritor da receita; VII – local de atendimento; VIII – Via de Administração; IX - As prescrições de medicamentos sujeitas a controle especial deverão seguir as normas a-dotadas pela Portaria nº. 344 de 12/05/98 a atualizações; o período (em dias) máximo para a dispensação obedecerá ao definido pelo Ministério da Saúde: A) A Notificação de Receita A1, A2 (COR BRANCA) E A3 (COR AMARELA) poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento; B) A Notificação de Receita C1 e C5 (COR BRANCA) poderá conter a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento. No caso de prescrição de substância ou medicamento antiparkisoniano e anticonvulsivante, a quantidade ficará limitada a até 6 (seis) meses de tratamento; C) A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constan-tes na Lista “C1”; D) A Notificação de Receita B1 (COR AZUL) poderá conter a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento. Seção II Da Dispensação Art. 6º - Todo medicamento será fornecido mediante apresentação de receita, obrigatoria-mente em duas vias, de profissional habilitado no exercício regular de suas funções no SUS. § 1º - As receitas somente serão dispensadas mediante as seguintes validades: I – A Notificação de Receita classificada como A1, A2, A3, B1, C1, C5 terá validade de 30 dias contados a partir da sua emissão; II – A receita de Anticoncepcional terá validade de 180 dias contados a partir da sua emissão; III – A receita de Medicamento de combate à Hipertensão e ao Diabetes terá validade de 90 dias contados a partir da sua emissão; IV – A Receita de Antimicrobiano terá validade de 10 dias contados a partir da sua emissão; V - A Receita de Analgésico, Antitérmico e Anti-inflamatório terá validade de 10 dias contados a partir da sua emissão; VI – Medicamentos não relacionados neste artigo; 30 dias contados a partir de sua emissão ou conforme definir os Protocolos Clínicos de Programas de Saúde utilizados pelo município; § 2º - No momento do fornecimento deverá ser feito exame físico de cada medicamento, con-ferindo atentamente cada medicamento fornecido de acordo com a prescrição, observando a Denominação Comum Brasileira, a apresentação, a concentração, a quantidade e o prazo de validade, segundo as Boas Práticas de Dispensação; § 3º - A Atenção Farmacêutica deve ser prestada em todas as dispensações, com foco na orien-tação posológica, objetivo do tratamento e esclarecimentos quanto aos Problemas Relaciona-dos aos Medicamentos, colaborando, assim, para o sucesso do tratamento; § 4º - Será retida uma via da receita na farmácia; § 5º - Cada medicamento da receita que for aviado deve receber o carimbo de fornecimento nas duas vias. Será especificada a quantidade dispensada na via retida pela farmácia; § 6º - A idade mínima para retirada de medicamentos sujeitos à Portaria GM/MS 344/98 e a-tualizações é de 16 (dezesseis) anos, para os demais medicamentos a idade mínima é de 12 anos; § 7º - A dispensação dos medicamentos sujeitos à Portaria GM/MS 344/98 e atualizações so-mente será efetuada pelo profissional farmacêutico, ou sob sua supervisão, mediante receita; § 8º - Será atendida a prescrição que contiver obrigatoriamente: I – nome do paciente; II – nome do medicamento prescrito pela “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI); III – a concentração do medicamento, a forma farmacêutica; IV – a quantidade necessária para o tratamento será definida em número da menor medida unitária do medicamento, por exemplo: número de comprimidos, tubos ou mililitros. Não se-rão aceitas prescrições de quantidades em número de caixas, frascos e suas abreviações. V – duração do tratamento e/ou a data do retorno do paciente; VI – assinatura e carimbo identificador do prescritor da receita; VII – local de atendimento; VIII – Via de Administração; § 11 - As prescrições de antibióticos utilizados em tratamento de doenças agudas serão entre-gues para um prazo máximo de 14 (quatorze) dias de tratamento, salvo em situações justificadas clinicamente pelo prescritor por meio de laudo a ser avaliado pelo Farmacêutico ou conforme definir os Protocolos Clínicos de Programas de Saúde utilizados pelo município; § 12 - As prescrições de analgésicos, antipiréticos e antiinflamatórios serão atendidas em, no máximo, um frasco ou 24 (vinte e quatro) comprimidos, exceto para a prescrição acompanha-da de justificativa do médico ou conforme definir os Protocolos Clínicos de Programas de Saú-de utilizados pelo município; § 13 - Determinar que o medicamento que atender a um dos requisitos dos itens I, II e III deste artigo será de uso exclusivo em procedimentos realizados na própria Unidade de Saúde, sendo vedada a sua dispensação: I - Medicamentos utilizados em nebulização; II - Medicamentos tópicos usados no sistema ocular para fins diagnósticos; III - Anestésicos locais. § 14 – A Farmácia Básica somente atenderá com receituário médico, para que assim evite er-ros de dispensação e desperdício de medicamentos e, também para que o paciente compareça com assiduidade às unidades de saúde de referência para acompanhamento. § 15 – A Secretaria Municipal de Saúde poderá nomear um médico como referência para o respectivo Protocolo Clínico de Saúde, segundo sua especialidade, para a prescrição de medi-camentos destinados exclusivamente ao Protocolo; Seção III Do Recebimento de Medicamentos Art. 7º - Ato de examinar e conferir o material quanto à quantidade, qualidade e documenta-ção, envolve os aspectos administrativos relacionados à Autorização de Fornecimento e aos requisitos administrativos estabelecidos em edital ou contrato; Art. 8º - O recebimento dos produtos e a liquidação da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) se dará nas seguintes condições: I – Recebimento provisório; a) Conferência da Nota fiscal Eletrônica (DANFE); O recebimento da entrega será mediante a apresentação da respectiva DANFE, caso a documentação não seja entregue em duas vias, de-ve-se tirar cópia para arquivamento. Deve ser conferido na DANFE a conformidade com a Au-torização de Fornecimento dos seguintes dados: a razão social e o CNPJ do emissor, a razão social e o CNPJ do destinatário. Notada a inconsistência dos dados será feita a devolução dos produtos, o responsável pela devolução deve preencher a parte posterior da Nota Fiscal Ele-trônica explicitando os motivos da devolução, assinar, carimbar e datar. b) Conferência dos volumes declarados na DANFE; Será conferido na presença do entregador a quantidade de volumes e as condições de conservação e inviolabilidade dos produtos. Toda inconformidade será declarada no verso da DANFE onde o responsável deve carimbar, assinar e datar. II – Recebimento definitivo; a) O recebimento definitivo se dará pelo servidor responsável pelo acompanhamento do con-trato após a verificação das especificações técnicas e administrativas e das características quantitativas e qualitativas dos produtos entregues; b) O responsável pelo recebimento definitivo disporá da Autorização de Fornecimento para a conferência dos produtos entregues por unidade, valor unitário, valor total da danfe, prazo de validade e quantidade, assim como pela análise e aprovação dos documentos técnicos exigidos no edital ou contrato; c) Atendidos os requisitos para o recebimento definitivo, o responsável pelo recebimento de-finitivo irá carimbar e assinar a danfe conforme legislação específica vigente; d) O prazo para a conferência definitiva será definido no edital ou contrato; IV – O responsável pela Estocagem e guarda dos produtos irá inserir no sistema de controle existente informatizado as seguintes informações: a) nome da distribuidora; b) número da nota fiscal; c) número do lote; d) prazo de validade; e) valor unitário;

f) valor total da danfe; g) quantidade de cada produto. Seção IV Da Estocagem e Guarda dos Medicamentos Art. 9º - A organização dos produtos na Central de Abastecimento Farmacêutico Municipal pa-ra melhor aproveitamento do espaço possível e dentro de parâmetros que permitam seguran-ça e eficiência. Os procedimentos operacionais para estocagem consistem em: I - Estocar os produtos por classe, lote e validade, de forma que permita fácil identificação; II - Manter distância entre os produtos, produtos e paredes, pisos teto e empilhamentos, de modo a facilitar a circulação interna de ar; III – Etiquetar os produtos citando o nome e a validade; IV - Estocar os produtos de acordo com as condições de conservação recomendadas pelo fa-bricante. Em caso de não haver recomendação específica, devem se estocar os produtos em temperatura ambiente (15 – 22° C); V - Estocar os medicamentos isolados de outros materiais; VI - Materiais passíveis de quebra (ampolas e frascos de vidros) devem ser guardados em lo-cais menos expostos a acidentes; VII – Exercer um controle diferenciado dos fármacos sujeitos a Portaria GM/MS nº. 344/98. Esses medicamentos devem ficar em local seguro, isolados dos demais, sob controle e respon-sabilidade legal do farmacêutico; Seção V Da Distribuição para as Unidades de Saúde Art. 10º - O responsável pela Unidade de Dispensação de Medicamentos da Unidade de Saúde fará sempre que necessário o pedido dos medicamentos para atender a demanda pelo sistema informatizado. § 1º - Na Central de Abastecimento Farmacêutico Municipal o pedido será atendido pelo res-ponsável que fará a separação dos mesmos efetuando a conferência da quantidade, lote e da-ta de validade procedendo à baixa no sistema; § 2º - A unidade requisitante irá ser informada da liberação do pedido por email e solicitará ao motorista a transporte dos produtos. Seção VI Do Controle de Estoque Art. 11 - É uma atividade técnico-administrativa que tem por objetivo subsidiar a programação e aquisição de medicamentos, visando à manutenção dos níveis de estoques necessários ao atendimento da demanda, evitando-se a superposição de estoques ou desabastecimento do sistema. Em resumo, as funções do controle de estoque são: a) determinar quanto e quando comprar; b) Emitir Termo de Referência para a aquisição dos produtos; c) determinar o que deve permanecer estocado; d) controlar quantidades, data de validade e valores estocados; e) identificar e retirar do estoque itens obsoletos ou danificados; f) realizar inventários sempre que necessário; § 1º - O controle de estoque fica evidenciado através da devida utilização do sistema informa-tizado. § 2º - O responsável pela unidade de dispensação de medicamentos deverá realizar as movi-mentações de produtos no sistema informatizado até o dia 05 do mês subsequente ao fecha-mento. Seção VII Considerações Gerais Art. 12 - Quando faltar algum dado fundamental na prescrição e/ou estiver ilegível a prescri-ção deverá ser devolvida ao prescritor, juntamente com a justificativa de devolução da receita, sendo que o medicamento, neste caso, não poderá ser dispensado. O farmacêutico ou funcio-nário da farmácia deverá comunicar ao coordenador da Unidade de Saúde esses problemas ocorridos na farmácia. Art. 13 - Quando ocorrer problemas relacionados às farmácias de outras Unidades de Saúde, ou a pacientes de outras Unidades, o funcionário da farmácia deverá ligar para a Unidade de referência do paciente a fim de encaminhá-lo, ou solucionar o problema. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATERIAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS Seção I Do Recebimento e Aceitação de Materiais de Consumo e Permanentes Art. 14 - Todo material de consumo/permanente deve passar pelo Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde para fins de recebimento, conferência, armazenamento e distribuição; § 1º - Todo e qualquer material adquirido deve ser conferido, quanto a sua quantidade, quali-dade, validade e valores no ato do recebimento, mediante o correspondente DANFE (Docu-mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). § 2º - O recebimento é o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado em local previa-mente designado (almoxarifado), ocorrendo nessa oportunidade apenas Prefeitura Municipal de Alegre a conferência quantitativa, ou seja, recebimento provisório não implicando em acei-tação. § 3º - O recebimento definitivo ocorre após a conferência dos itens dos materiais de consumo ou permanente licitados, quanto: ao prazo de validade e as especificações técnicas menciona-das no Termo de Referência: I - Todo recebimento de materiais deve estar, ainda, acompanhado com a Ordem de Compra e DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) estando os mesmos em conformidade; II - Não estando o material de acordo com o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Ele-trônica) e a Ordem de Compra, ou não atendendo a qualidade, quantidade e especificações técnicas o responsável pelo almoxarifado deve comunicar ao fornecedor, certificando por quais as razões, estando ele responsável pela troca e entrega correta do material e no caso de reincidências fazer notificação a empresa conforme procedimentos legais; III - A administração também poderá criar Comissão Especial para fazer conferência e recebi-mento de mercadorias especifica. IV - Na conferência dos materiais o responsável pelo almoxarifado deve observar quanto ao preenchimento correto do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) e Nota Fiscal Eletrônica como: a) Se o DANFE e a Nota Fiscal Eletrônica estão em nome do Fundo Municipal de Saúde de Ale-gre; b) Endereço, CNPJ do Fundo Municipal de Saúde de Alegre; c) Descrição do material; d) Quantidade, preço unitário e total; e) Data de emissão; § 4º - Após a aceitação definitiva e conferência da nota fiscal, o responsável pelo almoxarifado, atesta o recebimento na nota fiscal com carimbo, contendo o seu nome e faz o lançamento no estoque; § 5º - E, após esses procedimentos a nota fiscal deve ser encaminhada para o Setor de Com-pras para procedimentos de liquidação. Seção II Do Armazenamento dos Materiais de Consumo Art. 15 - O armazenamento e a organização dos materiais devem ser realizados pelo Almoxari-fado, conforme os seguintes critérios: I - O almoxarifado deve ser organizado de tal forma que haja a maximização do espaço com garantia de segurança para os materiais ali estocados e de fácil circulação interna; II - Os materiais devem ser empilhados sem contato direto com o piso; III - E devem ser observadas as recomendações do fabricante; IV - Os bens pesados e volumosos devem ser armazenados em prateleiras mais baixas, evitan-do riscos de acidentes ou avarias e facilitando a movimentação; V - Sempre que possível os materiais devem permanecer nas embalagens originais; VI - Os materiais devem ser organizados com método PEPS – primeiro a entrar, primeiro a sair com a finalidade de evitar a obsolescência; VII - Os materiais mais utilizados devem ficar próximos à expedição e colocados à frente da-queles menos utilizados; Seção III Do Armazenamento dos Materiais Permanentes Art. 16 - O responsável pelo almoxarifado após receber um bem permanente deve imediata-mente avisar a Gerência de Patrimônio para que o setor faça os procedimentos normais. Parágrafo único - Os materiais permanentes só devem ficar armazenados após seu recebimen-to num período de 10 dias, prazo esse suficiente para fazer os procedimentos de registro. Seção IV Da Conservação dos Materiais Art. 17 - O Almoxarifado deve ficar em local limpo, seguro, de fácil acesso e arejado, que ga-ranta a conservação dos materiais e preferencialmente, localizado em andar térreo e deve ser mantido em uma boa organização e limpeza; § 1º - O responsável pelo o almoxarifado deve inspecionar, periodicamente, todos os materiais sujeitos a corrosão e deterioração, protegendo-os contra efeitos do tempo, luz e calor. § 2º - Os materiais devem ser conservados nas embalagens originais sempre que possível e somente abertos quando houver necessidade de fornecimento parcelado, ou por ocasião da utilização. Seção V Considerações Gerais Art. 18 - Fica expressamente proibido o armazenamento de materiais de consumo, permanen-tes inservíveis ou documentação técnica, considerando que o espaço do Almoxarifado não será utilizado como depósito e nem sala de arquivo. Art. 19 - É expressamente proibida a entrada de pessoas estranhas no almoxarifado sem a au-torização do responsável pelo o mesmo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - As dúvidas geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto à Se-cretaria Municipal

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de Saúde e/ou na Unidade Central de Controle Interno -UCCI. Art. 21 - Esta Instrução Normativa entrará em 30 dias após a sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSANGELA AMORIM DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno DECRETO Nº 9.769/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 002/2015 E, DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; - Considerando a Lei Municipal nº 3.289/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo nas administrações diretas e indiretas. DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Adminis-tração - SCL nº 002/2015 - dispondo sobre os PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS MEDIANTE LEILÃO OU CONCORRÊNCIA PÚBLICA, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 002/2015. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS MEDIANTE LEILÃO OU CONCORRÊNCIA PÚBLICA. Versão: 01 Aprovação em: 28/12/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 9.769/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Esta Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer as normas gerais para os proce-dimentos para alienação de bens mediante leilão ou concorrência pública. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I - Bens móveis: bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alte-ração da substância ou da destinação econômico-social, nos termos do Código Civil e são agrupa-dos como material permanente; II - Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos termos do Código Civil; III - Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, seja depositário, responsável, encarregado ou outra forma que resulte em responsabilidade pela guarda, depósito ou uso do bem de proprie-dade do Município; IV - Comissão: grupo de trabalho criado pela Administração, de caráter permanente ou especial, com objetivos previamente fixados pela autoridade superior; V - Bens móveis ou imóveis inservíveis: aqueles que não têm mais utilidade para o Poder Executi-vo, em decorrência de ter sido considerado, de acordo com o parecer da Comissão Especial de A-valiação de Patrimônio Público, como sendo: I Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; II Obsoleto: quando se tornar desatualizado ou fora de padrão, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; III Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; IV Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características físicas. CAPÍTULO III DA ABRANGÊNCIA Art. 3º - Abrange a todas as Unidades Administrativas do Município de Alegre, em especial a Co-ordenação de Patrimônio vinculada à Secretaria Municipal de Administração. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º - A presente Instrução Normativa tem como base legal a seguinte legislação: Lei 4.320/64, Lei 8.666/93, Lei Orgânica Municipal e Instrução Normativa do Sistema de Controle Patrimonial - SPA nº 002; CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º - São responsabilidades das Unidades Administrativas: I - Unidade Responsável pela Instrução Normativa: a) Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, ori-entar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação; b) Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimen-tos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão. II - Unidades Executoras: a) Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao forneci-mento de informações e à participação no processo de atualização; b) Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem neces-sárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; c) Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma; d) Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos proce-dimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. III - Unidade Central Controle Interno: a) Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; b) Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle ine-rentes ao SCL, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Art. 6º - Comprovada a existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública, segun-do as normas da lei federal. Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes às áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas, ou as resultantes de modificações de alinha-mento de logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei. Art. 7º - Os bens imóveis do Município não serão objeto de doações ou concessões de direito de uso, a título gratuito, exceto se o beneficiário for autarquia municipal ou fundação instituída ou mantida pelo Município. Art. 8º - As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis municipais, somente admitidas por interesse público e com cláusula de reversão ao Município, dependerá da aprova-ção da Câmara de Vereadores, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização: I – a individualização do donatário ou concessionário; II – a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão; III - os encargos do donatário ou concessionário; IV - o prazo de cumprimento dos encargos; V - a restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipu-lado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias. § 1º Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município, equivalente, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido. § 2º Somente os bens imóveis dominicais do Município poderão ser objeto de doação ou conces-são de direito de uso, nos termos da Lei. § 3º Será permitida a doação de bens móveis municipais, somente após aprovação da Câmara Municipal, para fins de interesse social. Art. 9º - A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público, somente será subme-tida à autorização da Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores idênticos e o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa imobiliária idônea, ou por técnicos de comprovada capacidade

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profissional e reputação ilibada. Art. 10 - Os bens móveis destinados à alienação serão aqueles considerados inservíveis, em desu-so, obsoletos, antieconômicos, os apreendidos legalmente ou penhorados, ou outra razão que jus-tifique a alienação pela Administração Pública. Art. 11 - Os bens imóveis que poderão ser alienados são os não utilizados, os recebidos em decor-rência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento e os que não atendem ao interesse da Administração Pública. Art. 12 - A alienação de bens da Administração Pública dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração indireta e dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade leilão, no caso de bens móveis, ou concorrência, para bens imóveis. Seção I Do Fluxo da Alienação de Bens Art. 13 - Para a alienação de bens deverá ser observado os seguintes procedimentos: I - As Secretarias Municipais que possuem bens para alienação deverão comunicar o fato ao Setor de Patrimônio mediante Comunicação Interna contendo a relação nominal e condições do bem e o número de patrimônio; II – O Setor de Patrimônio deverá averiguar a documentação e situação de cada bem e solicitar autorização do Prefeito Municipal para realizar a alienação dos bens; III - Se autorizada à realização do leilão, o Prefeito Municipal nomeará uma Comissão para realizar a avaliação dos bens a serem alienados; IV – Após a avaliação, será encaminhado o projeto de Lei solicitando autorização para alienação dos bens; V – Aprovada e sancionada a Lei, o Prefeito nomeará o preposto municipal que será responsável por conduzir o processo de alienação. Seção II Dos Procedimentos na Modalidade Leilão Art. 14 - A Pessoa Física poderá participar no Leilão: a) - Diretamente, mediante sua presença pessoal e apresentação dos documentos de RG e CPF; b) - Indiretamente, por intermédio de PROCURADOR, formalmente designado em procuração, com firma reconhecida em tabelião ou instrumento público; c) – Via internet, caso esteja sendo utilizado Leilão Eletrônico. Art. 15 - A Pessoa Jurídica poderá participar no Leilão: a) - Diretamente, mediante a presença pessoal do licitante, no caso de empresa individual, ou de seu representante legal, em ambos os casos, consoante designação expressa no Contrato Soci-al (ou equivalente), e apresentação dos documentos de Identidade e CNPJ; b) - Indiretamente, por intermédio de PROCURADOR formalmente designado em procuração, com firma reconhecida em tabelião ou por instrumento público; c) – Via internet, caso esteja sendo utilizado Leilão Eletrônico. Art. 16 - Caberá ao Preposto da Prefeitura Municipal: I Solicitar a Procuradoria Geral do Município que elabore a minuta do edital; II Publicar o aviso na Imprensa Oficial, em jornal de grande circulação e no site da Prefeitura, res-peitando o prazo de 15 dias entre a publicação e a realização do certame; III Promover toda a infraestrutura do evento de abertura e apuração do leilão, incluindo todos os procedimentos necessários; IV Recepcionar os proponentes; V Conduzir a sessão de Leilão; VI Receber lances; VII Classificar os lances e definir o vencedor; VIII Intimar as partes sobre decisões de recursos; IX Emitir a Ata de Realização da Sessão Pública, informando todos os acontecimentos, bem como apuração, arrematantes e valores, devidamente assinada pelos presentes. X Encaminhar o processo para homologação e adjudicação pelo Prefeito Municipal; XI Publicar o resultado do Leilão; XII Notificar a Tesouraria sobre o resultado do Leilão; XIII Notificar o Setor de Patrimônio para que promova a baixa dos bens leiloados. XIV Depois de concluído todo o processo, encaminhar para arquivo na Procuradoria Geral do Município. Art. 17 - Caberá à Gerência de Tesouraria: a) Receber o pagamento do leilão, conforme valores e arrematantes definidos na ata; b) A Gerência de Tesouraria receberá dos arrematantes 100% (cem por cento) do valor apurado no leilão, mediante depósito bancário. c) Emitir Nota de arrecadação ao arrematante. Art. 18 - Os bens deverão ser pagos e retirados no prazo estipulado no edital, caso contrário ao arrematante poderá sofrer as penas e sanções previstas no edital. Art. 19 - A retirada de todos os bens estará sujeita a apresentação, pelos arrematantes, dos se-guintes documentos: I – Nota de arrematação; II – Documentação de transferência devidamente assinada; Sessão III Dos Procedimentos na Modalidade Concorrência Art. 20 - A alienação de bens imóveis será realizada através da modalidade Concorrência. Parágrafo Único - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de pro-cedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados através de Leilão, na for-ma da lei. Art. 21 – Os procedimentos para a realização da Concorrência Pública são aqueles descritos na Lei 8.666/1993. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser so-lucionadas junto a Unidade Central de Controle Interno - UCCI. Art. 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno DECRETO Nº 9.770/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATI-VA SCV Nº. 003/2015 E, DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; - Considerando a Lei Municipal nº 3.289/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre, e objetivando a operacionalização do Sistema de Con-trole Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo nas administrações diretas e indiretas. DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Desen-volvimento Sustentável -SCV Nº. 003/2015 - dispondo sobre o CONTROLE E ACOM-PANHAMENTO DOS CONSÓRCIOS, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal RENATO JOSÉ ARLEU Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SCV Nº. 003/2015 DISPÕE SOBRE CONTROLE E A-COMPANHAMENTO DOS CON-SÓRCIOS. VERSÃO: 01 DATA: 28/12/2015. ATO APROVAÇÃO: Decreto 9.770/2015 UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Disciplinar e normatizar os procedimentos de controle e acompanhamento os Consór-cios. Verificar o cumprimento da Lei Federal nº. 11.107/2005 no que diz respeito às associa-ções públicas. Atender os dispositivos contidos na Constituição Federal. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange todos os consórcios que o Poder Executivo Municipal participe, sendo direta ou indiretamente através de suas Unidades Administrativas do Município de Alegre – ES. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para efeitos desta Instrução, conceitua-se: I Consócios Públicos: Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, saneamento básico da região, saúde, abastecimento e alimentação ou ainda execução de pro-jetos urbanos. II Plano de aplicação destina-se a conter a previsão de bens e serviços (Tipo de Despesa) que serão obtidos para a realização do convênio. Devem ser mencionados o custo estimado e de-mais dados sobre os bens e serviços a serem adquiridos/contratados com o valor global do convênio (repasse + contrapartidas). CAPÍTULO IV DA BASE LGAL

Art. 4º A presente instrução tem como base legal os dispositivos contidos são: I. II. III. IV.

Lei Federal nº. 11.107/2005; Lei Federal 4.320/64; Constituição Federal de 1988; Constituição do Estado do Espírito Santo

CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º Unidade Responsável pela Instrução Normativa: I Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; II Orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação; III Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos pro-cedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão. Art. 6 º Compete ao Conselho Deliberativo e Diretor: a) Aprovar o planejamento estratégico do consórcio; b) Definir as políticas patrimoniais e financeiras e aprovar os programas de investimento do consórcio; c) Deliberar sobre a inclusão e exclusão de sócios; d) Apreciar as contas do exercício anterior, prestadas pela Presidência e Secretaria Executiva, com parecer prévio do Conselho Fiscal; e) Deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados; f) Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações do consórcio. Art. 7º São de responsabilidades dos Representantes do Conselho Técnico: a) Controlar as ações e atividades definidas no Plano de Aplicação; b) Acompanhar as ações e atividades definidas no Plano de Aplicação; c) Confeccionar relatório de acompanhamento das ações e atividades definidas no Plano de Aplicação; d) Confeccionar relatório de sugestão de melhorias das ações e atividades do Plano de Aplica-ção. Art. 8º São responsabilidades do Conselho de Prefeitos ou órgão equivalente: a) Analisar os relatórios de ações e atividades do Plano de Aplicação b) Apresentar, analisar e votar a aprovação do Plano de Aplicação e as sugestões de melhorias. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Seção I Administração Art. 9º A estrutura da Administração do consórcio é formada na maioria por membros eleitos, com mandatos de duração de 2 (dois) anos, as decisões são tomadas com a aprovação da maioria, e os membros que presidirão o consórcio não farão jus a qualquer remuneração. Art. 10. Estrutura básica: Conselho Diretor ou Conselho Deliberativo; II Conselho Fiscal; III Grupo de Apoio; IV Secretaria Executiva; V Câmaras Técnicas. Art. 11. È facultado a qualquer tempo, o ingresso de novos associados, e a critério do Conselho Diretor, que se fará por termo aditivo. Seção II Da Finalidade do Conselho Art. 12. Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços com vis-tas ao cumprimento dos princípios de integridade, equidade e universalidade do atendimento no território comum do consórcio; Art. 13. Representar o conjunto dos Municípios que integram, em assuntos de interesse co-mum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacional e internacio-nal; Art. 14. Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programa de trabalho aprovado pelo conselho Diretor; Art. 15. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida pelos municípios consorciados, ob-jetivando promover o bem estar dos habitantes da região; Art. 16. Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios inte-grantes do Consórcio. Seção III Do Patrimônio e Dos Recursos Financeiros Art. 17. Constituem recursos financeiros dos consórcios: I A quota de contribuição dos municípios integrantes aprovada pelo Conselho Diretor; II Os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares; III Os saldos do exercício; IV As doações e legados; V As rendas eventuais inclusive resultantes de deposito de capitais; VI O produto de alienação de seus bens. Seção IV Do Parecer da Comissão de Patrimônio Art. 18. O parecer da Comissão de Patrimônio poderá ser: I De doação de alguns bens; II De recuperação de outros; III De alienação através de Leilão Oficial; IV De inutilização. Art. 19. Em qualquer um dos casos sugeridos pela Comissão de Patrimônio, o parecer deverá ser homologado pelo Conselho dos Prefeitos, e deverão ser seguidos os procedimentos ade-quados a cada sugestão aprovada. Seção V Da Receita dos Repasses Art. 20. Os repasses efetuados pelos Municípios membros do Consórcio deverão ser testados quanto ao cumprimento do valor conveniado com cada um dos Municípios, bem quanto ao prazo estipulado para o repasse. CAPÍTULO VII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 21. Antes de iniciar qualquer auditoria no Consórcio, os membros do Controle Interno deve-rão conhecer plenamente as disposições contidas no Estatuto de Formação do Consórcio. Art. 22. A equipe de Controle Interno responsável pela auditoria no Consórcio será aquela deter-minada pela Assembléia Geral do Conselho de Prefeitos, podendo ser composta por mais de uma unidade de Controle Interno dos Municípios membros ou ainda a unidade de Controle Interno responsável pela auditoria no Consórcio será aquela do Município em que o Prefeito seja o Presi-dente do Consórcio. Art. 23. Os papéis de trabalho originados pela auditoria no Consórcio deverão ficar arquivados junto ao Controle Interno que executou a auditoria. O Conselho Fiscal do Consórcio, se julgar ne-cessário, poderá solicitar cópias dos papéis de trabalho ao Controle Interno. Parágrafo Único – O disposto no caput não se aplica aos casos onde existe outra determinação expressa pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE. Art. 24. Os consórcios terão sua duração indeterminada. Art. 25. Qualquer omissão ou dúvida gerada por esta norma deverá ser solucionada junto a Uni-dade Central de Controle Interno- UCCI. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal RENATO JOSÉ ARLEU Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 005/2015. DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA DISCIPLINAR E PADRONIZAR O PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Versão: 01 Aprovação em: 28/12/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 9.771/2015 Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração – SEMAD. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e padronizar o procedimento para elaborar e aprovar o projeto de lei de Concessão e Permissão de prestação de serviços públicos e executar a tramitação dos procedimentos licitatórios. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º - Abrange as Unidades de Compras, Licitações, Procuradoria Geral do Município e Comissão Permanente de Licitação do Município de Alegre - ES.

O ALEGRENSE


CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º - Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I - Concessão de Serviço Público: delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; II - Concessão de Serviço Público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; III - Permissão de Serviço Público: delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º - O fundamento jurídico encontra respaldo no ordenamento jurídico na Constituição Federal artigo 175, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 8.987/95 e Lei Federal 8.666/93. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS Art. 5º - É de competência do Chefe do Executivo a iniciativa do projeto lei de Concessões de Serviços Públicos e de Obras Públicas e as Permissões de Serviços Públicos. Art. 6º - O Prefeito requisitará a Procuradoria Geral do Município para elaborar o projeto lei. Art. 7º - A Procuradoria Geral do Município elabora o projeto lei, encaminhando-o ao Chefe do Executivo, que o encaminhará à Câmara Municipal de Alegre. Art. 8º - Análisado e aprovado o projeto de Lei, este deverá ser encaminhado para assinatura do Chefe do Executivo, que poderá vetá-lo em parte ou no todo, para em seguida remeter para a Secretaria Municipal de Administração para a preparação da Lei, sanção e publicação. § 1º - Recebendo o projeto de lei aprovado, pelo Poder Legislativo Municipal, a Secretaria Municipal de Administração formatará o mesmo e encaminhará ao Executivo para sancionar. § 2º - A Câmara Municipal, após apreciar o projeto de lei, caso não aprove, encaminhará ao Chefe do Executivo o projeto de lei com a devida justificativa. Art. 9º - A Secretaria municipal responsável, de acordo com a natureza da Permissão/Concessão deverá tomar as seguintes providências, dentre outras, em conjunto com a Coordenação de Compras e Comissão Permanente de Licitação: I - Solicitar a abertura do processo licitatório; II - Alimentar o sistema com objeto e dotação orçamentária; III - Elaborar o edital e a minuta do contrato. Parágrafo Único - Após elaborar o edital e minuta do contrato (art. 9º, inciso III da presente instrução normativa) encaminhará à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer. Art. 10 - A Procuradoria Geral do Município, após receber o edital, analisa os aspectos legais e formais, faz as devidas correções e devolve ao órgão encaminhador. Art. 11 - A Comissão Permanente de Licitação, após receber o edital licitatório, da Procuradoria Geral do Município, adotará os seguintes procedimentos: I - Define hora e data da abertura do processo licitatório; II – Publica o edital na imprensa oficial; III - Fornece o edital e anexos para os interessados devidamente cadastrados, publicado no site da PMA; IV - Aguarda o prazo de recurso do edital, se for o caso; § 1º - Não havendo recurso, a Comissão Permanente de Licitação dará continuidade ao processo licitatório, havendo recurso, julga-se o recurso. § 2º - A Comissão Permanente de Licitação, após emitir parecer, favorável ou não, encaminhará o edital para a Procuradoria Geral do Município. § 3º - Caso o parecer do recurso seja favorável, a Comissão Permanente de Licitação poderá, dentre outras providências, prorrogar, republicar ou cancelar a licitação. Art. 12 - Encontrando-se o processo legalmente regular em todas suas formas, a Comissão Permanente de Licitação procederá de acordo com trâmites já existente e legislação vigente. Art. 13 - Nos casos omissos, desta Instrução Normativa, observar-se-ão as leis: 8.666/93; 8.987/95 e as demais leis cabíveis. CAPITULO VI DOS ESTUDOS PRELIMINARES Art. 14 - O Executivo realizará os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação e estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. Art. 15 - Antes de publicar o edital de licitação, o Poder Executivo publicará o ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, conforme estudo previamente realizado caracterizando o seu objeto, área e prazo. CAPÍTULO VII DO EDITAL Art. 16 - No Edital de licitação da concessão e permissão de serviços públicos constarão os critérios de julgamento das propostas, conforme o caso, previsto no edital, e tendo como critérios: I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; IV - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; V - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VI - Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. § 1º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos III, IV, V e VI, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para a formulação de propostas técnicas. § 2º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. Art. 17 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I - O objeto, metas e prazo da concessão; II - A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VII - Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - Os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X - A indicação dos bens reversíveis; XI - As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII - As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - Nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais; XV - Nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - Nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 19 - A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, total ou parcial, dar-se-á mediante licitação na modalidade de concorrência. Art. 20 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Instrução Normativa, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

O ALEGRENSE

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno DECRETO Nº 9.771/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 005/2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; - Considerando a Lei Municipal nº 3.289/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo nas administrações diretas e indiretas. DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração – SCL Nº. 005/2015 - dispondo sobre ORIENTAÇÕES PARA DISCIPLINAR E PADRONIZAR O PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno DECRETO Nº 9.772/2015 APROVA INSTRUÇÃO NORMATI-VA SCL Nº. 001/2015 E, DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e; - Considerando a Lei Municipal nº 3.289/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Alegre, e objetivando a operacionalização do Sistema de Con-trole Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo nas administrações diretas e indiretas. DECRETA: Artigo 1º – Fica aprovada Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração – SCL Nº. 001/2015 - dispondo sobre OS PROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MEDIANTE LICITAÇÃO, INCLUSIVE DISPENSA E INE-XIGIBILIDADE, ESTABELECENDO ROTINAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, que segue em anexo como parte integrante do presente Decreto. Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral dos Sistemas de Controle Interno INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 001/2015. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MEDIANTE LICITAÇÃO, INCLUSIVE DISPEN-SA E INEXIGIBILIDADE, ESTABELECENDO ROTINAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES. VERSÃO: 01 DATA DE APROVAÇÃO: 28/12/2015 ATO DE APROVAÇÃO: DECRETO MUNICIPAL N.º 9.772/2015 UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - A presente instrução normativa dispõe sobre o procedimento para a aquisição de bens e serviços mediante licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, estabele-cendo rotinas no âmbito do Poder Executivo do Município de Alegre - ES. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º - Abrangem todas as Secretarias do Poder Executivo do Município Alegre – ES. CAPÍTULO III DO CONCEITO Art. 3º - Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I. Obras - Ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a par-ticipação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66; II. Serviço - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: conserto, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III. Serviço de Engenharia - É toda a atividade que necessite da participação e acom-panhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planeja-mentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento; IV. Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja su-perior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93; V. Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; VI. Imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da administração pública; VII. Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; VIII. Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a administra-ção pública; IX. Comissão - comissão permanente ou especial criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL Art. 4º - O fundamento jurídico encontra respaldo nas Leis 8.666/93, 10.520/02, Lei Complementar 123/2006, Lei Federal 11.947/2009 e Resoluções do FNDE (produtos adquiridos por meio da agricultura familiar e empreendedor familiar rural). CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS Art. 5º - A solicitação para aquisição de bens e serviços terá origem em qualquer Se-cretaria, obedecendo às seguintes providências: I - A Secretaria solicitante deverá elaborar o Pedido de Compras, com prazo suficiente a sua total e efetiva tramitação, em consonância com esta Instrução Normativa e com os prazos legais determinados nas Leis 8.666/93 e 10.520/02 para realização de licita-ções e contratos administrativos, contendo discriminação completa do produto/serviço e todas as condições e informações relacionadas à compra/serviço; II - Anexar ao Pedido de Compras (Termo de Referência), devidamente assinado, contendo obrigatoriamente as condições e informações relacionadas à com-pra/serviço, a saber: objeto; motivação ou justificativa; especificações técnicas; prazo, local e condições de entrega ou execução; prazo e condições de garantia; responsável pelo recebimento; condições e prazos de pagamento; obrigações da contratante; obri-gações da contratada; condições gerais e qualificação técnica (documentação especí-fica); III - Elaborar a estimativa de consumo que atenda às necessidades para o exercício financeiro, ou para o período desejado, desde que não se trate de materiais de uso e consumo continuado; IV - Encaminhar o Pedido de Compras /serviço à Secretaria Municipal de Administra-ção. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de até 02 dias úteis, para análise do Pedido de compra/serviço (termo de referência), devendo em seguida fazer o encaminhamento do mesmo para o Setor de Compras ou o responsável pelo setor. A decisão final, será proferida pelo Senhor Prefeito Municipal, que autorizará ou não a aquisição. O mesmo ocorre nos procedimentos que dependem de licitação, e em es-pecial estes, que devem ser autorizados pelo Chefe do Executivo, o inicio do procedi-mento licitatório, no início de sua fase interna. Parágrafo único - Havendo incorreções no Pedido de compra/serviço e no termo de referência serão estes devolvidos, com as devidas justificativas, à Secretaria solicitan-te. Art. 7º - Ao Setor de Compras caberá o encaminhamento do processo, verificando:

I - Tratar-se de compra direta, circunstância em que o trâmite processual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 8°; II - Tratar-se de aquisição mediante processo licitatório na modalidade de Convite, circunstância em que o trâmite processual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 9°; III - Tratar-se de aquisição mediante processo licitatório na modalidade de Tomada de Preços ou Concorrência, circunstância em que o trâmite processual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 10; IV – Tratar-se de aquisição na modalidade de pregão, circunstância em que o trâmite processual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 11; V Tratar-se de dispensa de licitação (exceto os casos previstos no inciso I), circuns-tância em que o trâmite processual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 12; VI – Tratar-se de inexigibilidade de licitação, circunstância em que o trâmite proces-sual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 13. VII – Tratar-se de Chamada Pública, circunstancia em que o trâmite processual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 14. VIII – Tratar-se de Credenciamento, circunstancia em que o trâmite processual será regido pelas normas estabelecidas no artigo 15. SEÇÃO I DA COMPRA DIRETA Art. 8º - Em caso de COMPRA DIRETA (dispensa de licitação com base nos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/1993) caberá: § 1° - Ao Setor de Compras ou à Secretaria requisitante, realizar pesquisa de preços, levando em conta as informações contidas no Termo de Referência, e enviar aos for-necedores para cotação de preços; § 2° - Após o recebimento e julgamento das cotações, o Setor de Compras, procederá com o cadastro da despesa de compra/serviço no controle de compras diretas e en-quadrará a despesa no artigo correspondente. Após este procedimento enviará a soli-citação de compra/serviço para a Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamen-to de Contabilidade dos Fundos Municipais; § 3° - A Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais informará a existência ou inexistência de saldo orçamentário e de-volverá ao Setor de Compras para coleta das demais assinaturas; § 4° - O Setor de Compras coletará as assinaturas dos demais setores e se autorizado pelo ordenador de despesas, emitirá a Autorização de Fornecimento (Ordem de Com-pra/Serviço) e encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho; § 5° - Após o empenho, o Setor de Compras enviará a Autorização de Fornecimento para os fornecedores que, por sua vez, irão realizar o serviço ou entregar as mercado-rias no Almoxarifado Central ou ainda na secretaria solicitante, dependendo do que foi informado na solicitação de aquisição de bens e/ou serviços, conforme especificado no termo de referência; § 6° - O Almoxarifado Central ou a secretaria requisitante deverão conferir as merca-dorias, observando detalhes do pedido, tais como: quantidade, discriminação e marca, tudo de acordo com a Autorização de Fornecimento. Deverão também observar todos os dados da Nota Fiscal na forma da Lei: razão social, endereço e CNPJ da Municipa-lidade ou do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social; a) Estando tudo correto, será efetuado o lançamento no sistema de almoxarifado e patrimônio, se for o caso, e será dado andamento ao processo; b) Havendo incorreções a mercadoria será devolvida ao fornecedor juntamente com a Nota Fiscal, estabelecendo novo prazo para entrega. § 7º - Se tratando de Nota Fiscal Eletrônica, o Almoxarifado Central ou a secretaria re-quisitante, depois de cumpridas as formalidades do Art. 8º, § 6° e estando tudo corre-to, imprimirá o Resumo da Nota Fiscal Eletrônica, pelo site: www.nfe.fazenda.gov.br o qual deverá ser atestado e encaminhado ao Setor de Compras juntamente com a DANFE. Não se tratando de Nota Fiscal eletrônica, deverão ser cumpridas as mesmas formalidades do Art. 8º, § 6º, e estando a contendo, ser atestada e encaminhada ao Setor de Compras; § 8º - O Setor de Compras após receber a Nota Fiscal, nas condições do Art. 8º, § 7º, fará a conferência dos dados do processo, tais como: valores, quantidades, dados da nota fiscal, encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Depar-tamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para liquidação da despesa; § 9º - A Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais efetuará a liquidação da despesa e encaminhará o processo de empenho para a Tesouraria, para assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário or-denador de despesa, se for o caso; § 10º - Após assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário ordenador de despesa, será efetuado o pagamento por Ordem Bancária Municipal - OBM ou outros meios ele-trônicos; SEÇÃO II MODALIDADE CONVITE Art. 9º - Em caso de processo licitatório na modalidade CONVITE caberá: § 1° - Ao Setor de Compras, realizar pesquisa de preços, levando em conta as infor-mações contidas no Termo de Referência, e enviar aos fornecedores para cotação de preços; § 2° - Após o recebimento e julgamento das cotações, o Setor de Compras enviará a solicitação de compra/ serviço para a Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departa-mento de Contabilidade dos Fundos Municipais que informará a existência ou inexis-tência de saldo orçamentário e devolverá ao Setor de Compras para coleta das de-mais assinaturas; § 3° - O Setor de Compras coletará as assinaturas dos demais setores e se autorizado pelo ordenador de despesas encaminhará o processo à Comissão Permanente de Lici-tação; § 4° - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO caberá: a) elaborar minuta do edital e contrato; b) encaminhar a minuta à Procuradoria Geral do Município. § 5° - A Procuradoria Geral do Município deverá proceder às correções e o encami-nhamento da minuta do Convite, novamente à Comissão Permanente de Licitação que o encaminhará à Controladoria para análise da fase interna; § 6° - A Controladoria, após análise da fase interna do processo, devolverá o mesmo à Comissão Permanente de Licitação, com as devidas considerações e parecer. A Co-missão de Licitação tomará as seguintes providências: a) definir data e hora para abertura do Convite; b) publicar o edital na forma da lei; c) expedir convites a pelo menos três fornecedores fazendo-lhes tomar ciência do edi-tal e recebendo a contrafé assinada; d) aguardar o prazo para impugnação. § 7º - Havendo impugnação: a) encaminhar o pedido de impugnação do edital à Procuradoria Geral do Município para parecer; b) cancelar ou retificar o certame se o parecer da Procuradoria Geral do Município for favorável à impugnação; c) prosseguir com o feito se o parecer da Procuradoria Geral do Município for contrário à impugnação, retornando o procedimento na fase do Art. 9°, § 8°; d) publicar o resultado da impugnação. § 8º - NÃO havendo IMPUGNAÇÃO: a) receber e rubricar, juntamente com todos os presentes, todos os documentos, inclu-sive os envelopes protocolizados, contendo a documentação e as propostas; b) conferir a documentação; c) proferir o julgamento, que poderá ser pela desclassificação das proponentes no ca-so da documentação estar incorreta, situação em que os envelopes serão devolvidos, estando os envelopes de propostas ainda lacrados; d) estando correta a documentação, a Comissão passará à fase de abertura das pro-postas, rubricando todos os documentos dos envelopes de propostas; e) emitir mapa comparativo, verificando os requisitos editalícios e preços fixados; f) classificar as propostas e definir o vencedor, lavrando a respectiva ata; g) lavrar a ata circunstanciada dos atos públicos de habilitação e julgamento das pro-postas; h) encaminhar o processo à Controladoria para análise da fase externa; i) a Controladoria devolverá à Comissão Permanente de Licitação, após análise e pa-recer; j) encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer; l) a Procuradoria Geral Municipal devolverá à Comissão Permanente de Licitação e a mesma fará encaminhamento ao Prefeito Municipal para homologação e adjudica-ção; m) publicar o resultado do processo licitatório. § 9° - Quando se tratar de compras e serviços de entrega imediata, o Setor de Com-pras emitirá a Autorização de Fornecimento e encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho da despesa. Após este procedimento, o processo seguirá o tramite previsto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. § 10 – Quando se tratar de compra ou serviço de entrega parcelada, o processo será encaminhado Setor de Contratos do Município para que providencie a edição do con-trato, a coleta das assinaturas e a publicação na forma da lei. Após esta fase, o con-trato será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho e seguirá os trâmites previstos nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. § 11 - Em se tratando de Obras/Serviços de Engenharia, à Secretaria Municipal de Obras compete: a) receber as obras/serviços de engenharia; b) realizar as medições; c) emitir o boletim de medição que possibilite ao fornecedor a emissão da Nota Fiscal na forma da Lei junto à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Con-tabilidade dos Fundos Municipais;, tendo como anexo o respectivo boletim.

31 DE DEZEMBRO DE 2015

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d) Possui se nascedouro no Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Obras, oportunidade em que será realizada a competente planilha de custos, cronograma de execução das obras, entre outras informações necessárias à realização do procedi-mento licitatório competente; SEÇÃO III MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS OU CONCORRÊNCIA Art. 10 - Em caso de processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS ou CONCORRÊNCIA, caberá: § 1° - Ao Setor de Compras, realizar pesquisa de preços, levando em conta as infor-mações contidas no Termo de Referência, e enviar aos fornecedores para cotação de preços; § 2° - Após o recebimento e julgamento das cotações, o Setor de Compras enviará a solicitação de compra/ serviço para a Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departa-mento de Contabilidade dos Fundos Municipais que informará a existência ou inexis-tência de saldo orçamentário e devolverá ao Setor de Compras para coleta das de-mais assinaturas; § 3° - O Setor de Compras coletará as assinaturas dos demais setores e se autoriza-do pelo ordenador de despesas encaminhará o processo à Comissão Permanente de Licitação; § 4° - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO caberá: a) elaborar minuta do edital e contrato; b) encaminhar a minuta à Procuradoria Geral do Município. § 5° - A Procuradoria Geral do Município deverá proceder às correções e o encami-nhamento da minuta do edital novamente à Comissão Permanente de Licitação que o encaminhará a Controladoria para análise da fase interna § 6° - A Controladoria, após análise da fase interna do processo, devolverá o mesmo à Comissão Permanente de Licitação, com as devidas considerações e parecer. A Co-missão de Licitação tomará as seguintes providências: a) definir data e hora para abertura da Tomada de Preços ou Concorrência; b) publicar o edital na forma da lei; c) fornecer o edital e seus anexos aos interessados; d) aguardar o prazo para impugnação. § 7ª - Havendo impugnação: a) encaminhar o pedido de impugnação do edital à Procuradoria Geral do Município para parecer; b) cancelar ou retificar o certame se o parecer da Procuradoria Geral do Município for favorável à impugnação; c) prosseguir com o feito se o parecer da Procuradoria Geral do Município for contrário à impugnação, retornando o procedimento na fase do Art. 10, § 8°. d) publicar o resultado da impugnação. § 8º - NÃO havendo IMPUGNAÇÃO: a) receber e rubricar, juntamente com todos os presentes, todos os documentos, inclu-sive os envelopes protocolizados, contendo a documentação e as propostas; b) conferir a documentação; c) proferir o julgamento, que poderá ser pela desclassificação das proponentes no ca-so da documentação estar incorreta, situação em que os envelopes serão devolvidos, estando os envelopes de propostas ainda lacrados; d) estando correta a documentação, a Comissão passará à fase de abertura das pro-postas, rubricando todos os documentos dos envelopes de propostas; e) emitir mapa comparativo, verificando os requisitos editalícios e preços fixados; f) classificar as propostas e definir o vencedor, lavrando a respectiva ata; g) lavrar a ata circunstanciada dos atos públicos de habilitação e julgamento das pro-postas; h) encaminhar o processo à Controladoria para análise da fase externa; i) a Controladoria devolverá à Comissão Permanente de Licitação, após análise e pare-cer; j) encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer; l) a Procuradoria Geral Municipal devolverá à Comissão Permanente de Licitação a qual fará o encaminhamento ao Prefeito Municipal para homologação e adjudicação; m) publicar o resultado do processo licitatório. § 9° - Quando se tratar de compras e serviços de entrega imediata, o Setor de Com-pras emitirá a Autorização de Fornecimento e encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho da despesa. Após este procedimento, o processo seguirá o tramite previsto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. § 10 – Quando se tratar de compra ou serviço de entrega parcelada, o processo será encaminhado ao Setor de Contratos do Município para que providencie a edição do contrato, a coleta das assinaturas e a publicação na forma da lei. Após esta fase, o contrato será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho e seguirá os trâmites previstos nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. § 11 - Em se tratando de Obras/Serviços de Engenharia, à Secretaria Municipal de Obras compete: a) receber as obras/serviços de engenharia; b) realizar as medições; c) emitir o boletim de medição que possibilite ao fornecedor a emissão da Nota Fiscal na forma da Lei junto à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Con-tabilidade dos Fundos Municipais, tendo como anexo o respectivo boletim. SEÇÃO IV MODALIDADE PREGÃO Art. 11 - Em caso de processo licitatório na modalidade PREGÃO, caberá: § 1° - Ao Setor de Compras, realizar pesquisa de preços, levando em conta as infor-mações contidas no Termo de Referência, e enviar aos fornecedores para cotação de preços; § 2° - Após o recebimento e julgamento das cotações, o Setor de Compras enviará a solicitação de compra/ serviço para a Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departa-mento de Contabilidade dos Fundos Municipais que informará a existência ou inexis-tência de saldo orçamentário e devolverá ao Setor de Compras para coleta das de-mais assinaturas; § 3° - O Setor de Compras coletará as assinaturas dos demais setores e se autorizado pelo ordenador de despesas encaminhará o processo ao Pregoeiro Oficial e sua equi-pe de apoio; § 4° - Ao Pregoeiro e equipe de apoio caberá: a) elaborar minuta do edital e contrato/ata de registro de preços (quando houver); b) encaminhar as minutas à Procuradoria Geral do Município. § 5° - A Procuradoria Geral do Município deverá proceder às correções e o encami-nhamento da minuta do edital novamente ao Pregoeiro e equipe de apoio que o en-caminharão a Controladoria para análise da fase interna § 6° - A Controladoria, após análise da fase interna do processo, devolverá o mesmo ao Pregoeiro e equipe de apoio, com as devidas considerações e parecer. O Pregoei-ro e equipe de apoio tomarão as seguintes providências: a) definir data e hora para abertura do Pregão; b) publicar o edital na forma da lei; c) fornecer o edital e seus anexos aos interessados; d) aguardar o prazo para impugnação; § 7º - Havendo impugnação: a) encaminhar o pedido de impugnação do edital à Procuradoria Geral do Município para parecer, caso o pregoeiro entenda necessário, pois a decisão caberá ao pregoei-ro; b) cancelar ou retificar o certame se o parecer da Procuradoria Geral do Município for favorável à impugnação; c) Deve-se observar a Legislação Municipal, que trata a modalidade pregão na sua forma presencial e eletrônico, fazendo-se a diferenciação de procedimento entre am-bos; d) publicar o resultado da impugnação. § 8º - NÃO havendo IMPUGNAÇÃO: a) proceder o credenciamento dos interessados no pregão junto ao Pregoeiro e Equi-pe de Apoio, para que o proponente possa realizar lances verbais e sucessivos, bem como possa manifestar interesse recursal; b) receber declaração dos participantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação; c) vista e rubrica dos documentos do credenciamento pelo Pregoeiro, Equipe de Apoio e representantes das licitantes; d) proceder à abertura dos envelopes de proposta de preços; e) vista e rubrica das propostas pelo Pregoeiro, Equipe de Apoio e representantes dos licitantes; f) abrir a fase de lances verbais e sucessivos entre os representantes das três melho-res propostas de cada lote, até o encerramento dos lances, com a declaração do ven-cedor; g) negociar diretamente com o proponente vencedor a fim de alcançar o melhor preço; h) conferir a documentação da melhor proposta. § 9º - Estando incorreta a documentação da proponente com a melhor proposta, esta será desclassificada e convocar-se-á a proponente com a segunda melhor proposta e assim sucessivamente; § 10 - Estando correta a documentação, processará: a) lavratura da ata de abertura e julgamento; b) vista e rubrica de toda documentação pelo Pregoeiro, Equipe de Apoio e dos repre-sentantes das licitantes; c) adjudicação do objeto pelo Pregoeiro; d) encaminhar o processo à Controladoria para análise da fase externa; e) encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer; f) ao encaminhamento ao Prefeito Municipal para homologação; g) publicar o resultado do processo licitatório. § 11 - Quando se tratar de compras e serviços de entrega imediata, o Setor de Com-pras emitirá a Autorização de Fornecimento e encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho da despesa. Após este procedimento, o processo seguirá o tramite previsto nos §§ 5º,

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6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. § 12 – Quando se tratar de compra ou serviço de entrega parcelada, o processo será encaminhado Setor de Contratos do Município para que providencie a edição do Con-trato/Ata de Registro de Preços, a coleta das assinaturas e a publicação na forma da lei. Após esta fase, o Contrato/Ata de Registro de Preços será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho e seguirá os tramites previstos nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. § 13 – É prudente esclarecer quanto à forma de registro de preços, e especialmente que há a obrigatoriedade de existência de saldo orçamentário para aquisição na forma da legislação que regulamenta a matéria. SEÇÃO V DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 12 - Em caso de processo por DISPENSA DE LICITAÇÃO: § 1º - A SECRETARIA SOLICITANTE deverá: a) Preencher e assinar o Pedido de Compras (Termo de Referência), com discrimina-ção completa do produto/serviço; contendo todas as condições e informações relacio-nadas a compra/serviço solicitado; b) Elaborar a Justificativa da Dispensa acompanhada da documentação pertinente conforme o inciso de enquadramento no artigo 24 da Lei 8.666/1993. c) Encaminhar o Pedido de Compras de compra/serviço à Secretaria Municipal de Administração. § 2º - A Secretaria Municipal de Administração, após análise do Pedido de Compras, verificando, entre outros requisitos, as especificações do material/serviço e a justifica-tiva, tomará as seguintes providências: I – Havendo incorreções no Pedido de Compras será este devolvido, com as devidas justificativas, à Secretaria solicitante. I – Estando o Pedido de Compras corretamente preenchido será encaminhado ao Se-tor de Compras; § 3º - Para os casos de dispensa conforme Art. 24, Incisos I e II da Lei Federal 8.666/93 os trâmites procederão conforme Art. 8º; § 4º - Para os processos de dispensa de licitação através dos outros Incisos do Art. 24 da Lei Federal 8.666/93, o Setor de Compras procederá com: a) o envio da Solicitação para Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para informar a existência de dotação orçamen-tária; b) a coleta das assinaturas dos demais setores. c) o envio ao Setor de Contratos para conferência de toda a documentação do pro-cesso, confecção da minuta do contrato; d) envio ao Prefeito Municipal para ratificação; e) envio à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer; f) publicação da dispensa na forma da Lei; g) envio ao Setor de Contratos para coleta das assinaturas; h) encaminhamento do contrato ou da Autorização de Fornecimento (se for o caso) para a contabilidade para empenho. § 5º - Após este procedimento, o processo seguirá o tramite previsto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. SEÇÃO VI DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Art. 13 – Em caso de processo por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: § 1º - A SECRETARIA SOLICITANTE deverá: a) Preencher e assinar o Pedido de Compras (Termo de Referência), com discrimina-ção completa do produto/serviço; contendo todas as condições e informações relacio-nadas a compra/serviço solicitado; b) Elaborar a Justificativa da Inexigibilidade acompanhada da documentação pertinen-te conforme o inciso de enquadramento no artigo 25 da Lei 8.666/1993. c) Encaminhar o Pedido de Compras de compra/serviço à Secretaria Municipal de Administração. § 2º - A Secretaria Municipal de Administração, após análise do Pedido de Compras, verificando, entre outros requisitos, as especificações do material/serviço e a justifica-tiva, tomará as seguintes providências: I – Havendo incorreções no Pedido de Compras será este devolvido, com as devidas justificativas, à Secretaria solicitante. I – Estando o Pedido de Compras corretamente preenchido será encaminhado ao Se-tor de Compras; § 3º - O Setor de Compras procederá com: a) o envio da Solicitação para Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para informar a existência de dotação orçamen-tária; b) a coleta das assinaturas dos demais setores. c) o envio ao setor de Contratos para conferência de toda a documentação do proces-so e providenciar minuta de contrato; d) envio ao Prefeito Municipal para ratificação; e) envio à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer; f) publicação da inexibilidade na forma da Lei; g) envio ao Setor de Contratos para coleta das assinaturas; h) encaminhamento do contrato ou da Autorização de Fornecimento (se for o caso) para a contabilidade para empenho. § 4º - Após este procedimento, o processo seguirá o tramite previsto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. SEÇÃO VII CHAMADA PÚBLICA Art. 14 – Em caso de processo por CHAMADA PÚBLICA: § 1º - A secretaria solicitante deverá: a) elaborar o Pedido de Compras (Termo de Referencia), especificando quantidades e os produtos a serem adquiridos através da agricultura familiar e empreendedor famili-ar rural; b) preencher e assinar o Pedido de Compras contendo todas as condições e informa-ções relacionadas à compra; c) encaminhar o Pedido de Compras à Secretaria Municipal de Administração, acom-panhado da pesquisa de preços; § 2º - A Secretaria Municipal de Administração, após análise do Pedido de Compras, tomará as seguintes providências: I – As solicitações de compra corretamente preenchidas serão encaminhadas ao Se-tor de Compras; II – Havendo incorreções no Pedido de Compras este será devolvido, com as devidas justificativas, à Secretaria solicitante. § 3° - Ao Setor de Compras caberá: a) a análise da solicitação e das condições expressas no pedido de compras e em al-guns casos, a especificação do produto solicitado; b) após o lançamento das cotações procederá com o julgamento das propostas e com a impressão do documento Preços Médio da Proposta de Preços (Simples ou Conso-lidados dependendo do caso); c) o envio do pedido à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabi-lidade dos Fundos Municipais para informar dotação orçamentária. d) a coleta das assinaturas dos demais setores. e) o envio do processo à Comissão Permanente de Licitação. § 4º - A Comissão Permanente de Licitação elaborará a minuta do edital de Chamada Pública, com seus anexos, conforme Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009 e Resolu-ção FNDE nº 026 de 17/06/2013 e enviará a minuta à Procuradoria Geral do Municí-pio; § 5° - A Procuradoria Geral do Município deverá proceder às correções e o encami-nhamento da minuta do edital novamente à Comissão Permanente de Licitação. § 7° - A Comissão de Licitação deverá: a) encaminhar o processo à Controladoria para análise da fase interna; b) publicar o edital na forma da lei; c) fornecer o edital e seus anexos aos interessados; d) aguardar o prazo para impugnação. § 8ª - Havendo impugnação: a) encaminhar o pedido de impugnação do edital à Procuradoria Geral do Município para parecer; b) cancelar ou retificar a Chamada Pública se o parecer da Procuradoria Geral do Mu-nicípio for favorável à impugnação; c) prosseguir com o feito se o parecer da Procuradoria Geral do Município for contrário à impugnação, retornando o procedimento na fase do Art. 14, § 9°. d) publicar o resultado da impugnação. § 9º - NÃO havendo IMPUGNAÇÃO: a) receber e rubricar, juntamente com todos os presentes, todos os documentos, inclu-sive os envelopes protocolizados, contendo a documentação e as propostas; b) conferir a documentação; c) proferir o julgamento, que poderá ser pela desclassificação das proponentes no ca-so da documentação estar incorreta, situação em que os envelopes serão devolvidos, estando os envelopes de propostas ainda lacrados; d) estando correta a documentação, a Comissão passará à fase de abertura das pro-postas, rubricando todos os documentos dos envelopes de propostas; e) emitir mapa comparativo, verificando os requisitos editalícios e preços fixados; f) classificar as propostas e definir o vencedor, lavrando a respectiva ata; g) lavrar a ata circunstanciada dos atos públicos de habilitação e julgamento das pro-postas; h) encaminhar o processo à Controladoria para análise da fase externa; i) a Controladoria devolverá à Comissão Permanente de Licitação, após análise e pare-cer;

j) encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer; l) a Procuradoria Geral Municipal devolverá à Comissão Permanente de Licitação a qual fará o encaminhamento ao Prefeito Municipal para homologação e adjudicação; m) publicar o resultado da Chamada Pública. § 10 – O processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que providencie a edição do contrato, a coleta das assinaturas e a publicação na forma da lei. Após esta fase, o contrato será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho e seguirá os trâmites previstos nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Norma-tiva. SEÇÃO VIII CREDENCIAMENTO Art. 15 – Em caso de processo de CREDENCIAMENTO: § 1º - A secretaria solicitante deverá: a) elaborar o Pedido de Compras (Termo de Referencia), especificando quantidades e os produtos/ serviços de saúde a serem adquiridos através de credenciamento; b) preencher e assinar o Pedido de Compras contendo todas as condições e informa-ções relacionadas à compra; c) encaminhar o Pedido de Compras à Secretaria Municipal de Administração, acom-panhado da tabela referencial de preços do Sistema Único de Saúde - SUS; § 2º - A Secretaria Municipal de Administração, após análise do Pedido de Compras, tomará as seguintes providências: I – As solicitações de compra corretamente preenchidas serão encaminhadas ao Se-tor de Compras; II – Havendo incorreções no Pedido de Compras este será devolvido, com as devidas justificativas, à Secretaria solicitante. § 3° - Ao Setor de Compras caberá: a) a análise da solicitação e das condições expressas no pedido de compras e em al-guns casos, a especificação do produto solicitado; b) o envio do pedido à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Conta-bilidade dos Fundos Municipais para informar dotação orçamentária. c) a coleta das assinaturas dos demais setores. d) o envio do processo à Comissão Permanente de Licitação. § 4º - A Comissão Permanente de Licitação elaborará a minuta do edital de Credenci-amento, com seus anexos, conforme Lei Federal nº 8.666/1993 e enviará a minuta à Procuradoria Geral do Município; § 5° - A Procuradoria Geral do Município deverá proceder às correções, a elaboração do parecer e o encaminhamento da minuta do edital novamente à Comissão Perma-nente de Licitação. § 7° - A Comissão de Licitação deverá: a) encaminhar o processo à Controladoria para análise da fase interna; b) publicar o edital na forma da lei; c) fornecer o edital e seus anexos aos interessados; d) aguardar o prazo para impugnação. § 8ª - Havendo impugnação: a) encaminhar o pedido de impugnação do edital à Procuradoria Geral do Município para parecer; b) cancelar ou retificar o Credenciamento se o parecer da Procuradoria Geral do Muni-cípio for favorável à impugnação; c) prosseguir com o feito se o parecer da Procuradoria Geral do Município for contrário à impugnação, retornando o procedimento na fase do Art. 15, § 9°. d) publicar o resultado da impugnação. § 9º - NÃO havendo IMPUGNAÇÃO: a) receber e rubricar, juntamente com todos os presentes, os envelopes protocoliza-dos contendo a documentação; b) conferir a documentação; c) proferir o julgamento, que poderá ser pela desclassificação das proponentes no ca-so da documentação estar incorreta; d) identificar os proponentes habilitados/credenciados; g) lavrar a ata circunstanciada dos atos públicos de habilitação; h) encaminhar o processo à Controladoria para análise da fase externa; i) a Controladoria devolverá à Comissão Permanente de Licitação, após análise e pare-cer; j) encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer; l) a Procuradoria Geral Municipal devolverá à Comissão Permanente de Licitação a qual fará o encaminhamento ao Prefeito Municipal para homologação; m) publicar o resultado do Credenciamento. § 10 – O processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que pro-videncie a edição do contrato, a coleta das assinaturas e a publicação na forma da lei. Após esta fase, o contrato será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade dos Fundos Municipais para empenho e seguirá os trâmites previstos nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Artigo 8º desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VI DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 16 - Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa de-verão ser solucionadas junto a Unidade Central de Controle Interno - UCCI. Art. 17 – Ainda nos procedimentos que envolvam o procedimento licitatório, é aconse-lhável que antes do início das tramitações administrativas que demandem por tempo e custo ao erário, o procedimento fosse levado ao conhecimento do Chefe do Poder Exe-cutivo, a fim de que o mesmo exerça o seu poder de conveniência e oportunidade, au-torizando ou não a aquisição pretendida pelo departamento interessado. Tal medida certamente evitaria o prosseguimento de determinado pedido que ao final estaria fada-do ao indeferimento do ordenador de despesas; Art. 18 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre, ES, 28 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito do Município de Alegre MAURICIO MENEGUELLI JORGE Secretário Municipal de Administração ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno EXTRATO DE CONTRATOS (Loc. Imóvel) – 2015 A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE DIVULGA EXTRATO DO CONTRATO N° 101/2015 PROCESSO: 4718/2015 MODALIDADE: Dispensa de Licitação - Art. 24, X da Lei n° 8.666/93. CONTRATADO: VALTAIR MOURA NOGUEIRA – CPF n° 432.547.727-68 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Alegre-ES. OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL, destinado a cobertura do Benefício Auxílio Moradia (Ação Social). VALOR: O Contratante pagará o Contratado, pela locação aqui ajustada, a importância global de R$ 1.580,52 (um mil, quinhentos e oitenta reais, cinquenta e dois centavos), sendo 04 parcelas mensais de R$ 395,13 (trezentos e noventa e cinco reais, treze centavos) cada. PRAZO: O contrato terá vigência a partir da data da assinatura do presente termo por 04 (quatro) meses, vigendo, portanto, até o dia 13 de Março de 2016. FONTES DE RECURSO: 022002.0824400292.134 33903600000 – Fonte de Recurso: 1302000002 – Ficha: 095. Alegre/ES, 13 de Novembro de 2015. Paulo Lemos Barbosa Prefeito Municipal O MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES DIVULGA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 097/2015 PROCESSO: 7183/2014 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Concorrência Pública n° 001/2015 CONTRATADO: SIMONE REGINA BRUM GONÇALVES - MEI – CNPJ nº 19.458.500/0001-08 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: CONTRATO DE CONCESSÃO À TÍTULO ONEROSO DE USO. VALOR: o CONCESSIONÁRIO pagará mensalmente à CONCEDENTE o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). PRAZO: O contrato de concessão terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Alegre/ES, 03 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES DIVULGA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 098/2015 PROCESSO: 7183/2014 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Concorrência Pública n° 001/2015 CONTRATADO: JULIANA GAZZONI ASSIS AGUIAR - MEI – CNPJ nº 23.264.441/0001-04 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES.

O ALEGRENSE


OBJETO: CONTRATO DE CONCESSÃO À TÍTULO ONEROSO DE USO. VALOR: o CONCESSIONÁRIO pagará mensalmente à CONCEDENTE o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). PRAZO: O contrato de concessão terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Alegre/ES, 03 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES DIVULGA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 099/2015 PROCESSO: 2916/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial (RP) n° 028/2015 CONTRATADO: P.F. DOS SANTOS CAMPOS COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME – CNPJ sob nº 22.387.412/0001-69 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES DO TIPO MARMITEX. VALOR: R$ 8.760,00 (oito mil, setecentos e sessenta reais). PRAZO: O contrato terá vigência até 31 de Dezembro de 2015. FONTES DE RECURSO: 021001.1012200542.035-3.3.90.30.00000 – Ficha 10. Alegre/ES, 03 de Novembro de 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES DIVULGA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 100/2015 PROCESSO: 4229/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços 012/2015 CONTRATADO: ESTRUTURA COMÉRCIO E CONST. LTDA-ME – CNPJ nº 10.664.099/0001-80 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: REFORMA DA QUADRA DE AREIA, NO BAIRRO CAMPO DE AVIACAO, ALEGRE/ES. VALOR: R$ 76.028,81 (setenta e seis mil, vinte e oito reais, oitenta e um centavos). PRAZO: O contrato terá vigência de 03 (três) meses. FONTES DE RECURSO: 007001.2781200141.045-44905100000 – Ficha 00146. Alegre/ES, 10 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES DIVULGA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 103/2015 PROCESSO: 5807/2014 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial (RP) n° 050/2014 CONTRATADO: NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA – CNPJ sob nº 27.065.150/0001-30 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS DO MUNICIPIO DE ALEGRE/ES EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VALOR: A Contratante pagará a Contratada, pelo serviço aqui ajustado, a importância de R$ 31.800,00 (trinta e um mil, oitocentos reais), pagos de acordo com o serviço prestado, conforme especificação detalhada no contrato. PRAZO: O contrato terá vigência até 31 de Dezembro de 2015, ou, até a entrega total do objeto. FONTES DE RECURSO: 003001.0412200442.005 -33903900000 / Ficha 0033. Alegre/ES, 18 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES DIVULGA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 104/2015 PROCESSO: 4659/2015 MODALIDADE: DISP. DE LICITAÇÃO - ART. 24, I DA LEI 8.666/93. CONTRATADO: CONSTRUTORA AMARAL LTDA - ME – CNPJ nº 09.156.559/0001-80 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: CONSTRUÇÃO DE UM ABRIGO PARA INSTALAÇÃO DO GRUPO GERADOR DE 150KVA NA CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ, NESTE MUNICIPIO DE ALEGRE/ES. VALOR: R$ 5.238,39 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais, trinta e nove centavos). PRAZO: O contrato terá vigência até 31 de Dezembro de 2015. FONTES DE RECURSO: 021001.1012200542.035-3.3.3.90.30.00000 – Ficha 10. Alegre/ES, 20 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO/VALOR EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 083/14 PROCESSO: 4904/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial (RP) n° 042/2014 CONTRATADO: SERRARIA MORRO AZUL LTDA - ME – CNPJ sob n° 07.158.849/0001-37. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: AQUISIÇÃO DE VIGAS E PRANCHÕES. PREÇO: De acordo com o Decreto Municipal n° 8.230/2011, em seu art. 22, §2º, inciso III, o presente Termo Aditivo será para prorrogar o valor integral das quantidades, conforme Relatório Anexo. PRAZO: A Ata de Registro de Preços terá sua vigência prorrogada por mais 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 07 de Novembro de 2016, conforme justificativa apresentada nos autos e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o que disciplina o art. 22, §2° do Decreto Municipal n° 8.230/2011. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 06 de Novembro de 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO/VALOR EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 084/14 PROCESSO: 5078/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial (RP) n° 034/2014 CONTRATADO: SILVA & QUADROS LTDA – CNPJ sob n° 05.033.970/0001-07. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: AQUISIÇÃO DE URNAS MORTUÁRIAS E TRANSLADOS FUNERAIS. PREÇO: De acordo com o Decreto Municipal n° 8.230/2011, em seu art. 22, §2º, inciso III, o presente Termo Aditivo será para prorrogar o valor integral das quantidades, conforme Relatório Anexo. PRAZO: A Ata de Registro de Preços terá sua vigência prorrogada por mais 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 07 de Novembro de 2016, conforme justificativa apresentada nos autos e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o que disciplina o art. 22, §2° do Decreto Municipal n° 8.230/2011. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 06 de Novembro de 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO/VALOR EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 098/14 PROCESSO: 4968/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial (RP) n° 050/2014 CONTRATADO: NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA – CNPJ sob n° 27.065.150/0001-30. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE

O ALEGRENSE

ATOS OFICIAIS DO MUNICIPIO DE ALEGRE/ES EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PREÇO: De acordo com o Decreto Municipal n° 8.230/2011, em seu art. 22, §2º, inciso III, o presente Termo Aditivo será para prorrogar o valor integral das quantidades, conforme Relatório Anexo. PRAZO: A Ata de Registro de Preços terá sua vigência prorrogada por mais 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 08 de dezembro de 2016, conforme justificativa apresentada nos autos e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o que disciplina o art. 22, §2° do Decreto Municipal n° 8.230/2011. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 10 de Novembro de 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 078/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 009/2015 CONTRATADO: CONSTRUENG EIRELI - EPP – CNPJ n° 22.699.415/0001-38. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: DRENAGEM E PAVIMENTACAO DAS RUAS: ROSA LIMA DOS SANTOS ALVES, GERALDO VIANA E ROXINHO, NO BAIRRO VILA DO SUL, ALEGRE/ES. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, vigendo, portanto, até o dia 15/05/2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 082/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 005/2015 CONTRATADO: AGRITECH LAVRALE S.A. - MÁQUINARIO AGRÍCOLA E COMPONENTES – CNPJ n° 88.658.984/0004-96. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEICULOS DO TIPO TRATOR AGRICOLA. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada até o dia 31 de Dezembro de 2015. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 27 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 083/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 005/2015 CONTRATADO: TRAMONTINI MÁQUINAS LTDA – CNPJ n° 89.460.331/0001-18. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEICULOS DO TIPO TRATOR AGRICOLA. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada até o dia 31 de Dezembro de 2015. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 27 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 001/2015 PROCESSO: 4809/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial (RP) n° 051-14 CONTRATADO: POSTO J. C. LTDA – CNPJ n° 10.203.464/0001-59. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM E/OU ADITIVADA). PREÇO E REAJUSTAMENTO: A Contratante pagará a Contratada, o acréscimo de 6% (seis por cento) no valor do litro do Combustível Gasolina Comum e/ou Aditivada, que passa a vigorar com o valor de R$ 3,66 (três reais, sessenta e seis centavos) por litro. FONTES DE RECURSOS: - Gabinete Prefeito: Ficha 005; - Agricultura: Ficha 0076; - Obras: Ficha 00180; - Ação Social: Fichas 013, 020, 038, 062 e 109; - Educação: Fichas 045, 054, 059 e 065; - Saúde: Fichas 010, 028, 043 e 049. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 12 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 002/2015 PROCESSO: 4902/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial (RP) n° 051-14 CONTRATADO: AUTO POSTO ALEGRE LTDA - ME – CNPJ n° 10.201.220/0001-37. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL S10). PREÇO E REAJUSTAMENTO: A Contratante pagará a Contratada, o acréscimo de 4% (quatro por cento) no valor do litro do Combustível Óleo Diesel S10, que passa a vigorar com o valor de R$ 3,00 (três reais) por litro. FONTES DE RECURSOS: - Agricultura: Ficha 0076; - Obras: Ficha 00180; - Ação Social: Ficha 062; - Educação: Fichas 045, 054, 059 e 065; - Saúde: Fichas 010, 028, 043 e 049. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 09 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 056/2015 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 007/2015 CONTRATADO: CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA – CNPJ n° 09.094.116/0001-01. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BASICA DE SAUDE SITUADA NO ASSENTAMENTO FLORESTA, LOCALIZADO NO MUNICIPIO DE ALEGRE/ES. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 90 (noventa) dias, vigendo, portanto, até o dia 05/02/2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 06 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 061/2014 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 009/2013 CONTRATADO: TREZE MATERIAL DE CONST. E INCORPORAÇÃO

– CNPJ n° 01.070.171/0001-50. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO DISTRITO DE ARARAÍ. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 92 (noventa e dois) dias, vigendo, portanto, até o dia 27/02/2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 26 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO EXTRATO DO 8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 294/2010 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 017/2010 CONTRATADO: HF CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ n° 09.579.805/0001-06. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO DA RUA DE ACESSO AO IFES (INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO), NO DISTRITO DE RIVE, NESTE MUNICÍPIO. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 152 (cento e cinquenta e dois) dias, vigendo, portanto, até o dia 30 DE MARÇO DE 2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 241/2010 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 008/2010 CONTRATADO: TREZE MATERIAL DE CONST. E INCORPORAÇÃO – CNPJ n° 01.070.171/0001-50. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM EM VÁRIAS RUAS DO MUNICÍPIO: LOTE A – RUA PROJETADA 1 E 2, BAIRRO VILA DO SUL (RUA TRANSVERSAL E GODOFREDO COSTA MENESES) E RUAS DO DISTRITO DE RIVE - ACESSO À EAFA; LOTE B – RUA DE ACESSO AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DE ANUTIBA E RUA DAS CASAS POPULARES DE ANUTIBA, NESTE MUNICÍPIO. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 121 (cento e vinte e um) dias, vigendo, portanto, até o dia 30/03/2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 26 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício PORTARIA N° 3.408/2015 Exonera Rita dos Santos, como responsável pela Coordenação de Educação em Saúde, e dá outras providências. O Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que os cargos lhes conferem, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar Rita dos Santos, como responsável pela Coordenação de Educação em Saúde. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSÂNGELA DE AMORIM OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento PORTARIA N° 3.409/2015 Exonera Rodrigo Fernandes Pinheiro, do cargo em comissão de Agente de Enfermagem do PSF, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre e a Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar Rodrigo Fernandes Pinheiro, do cargo em comissão de Agente de Enfermagem do PSF. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSÂNGELA DE AMORIM OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento PORTARIA N° 3.410/2015 Exonera NILZA DE SOUZA VIANNA, do cargo em comissão de Agente Administrativo de Recursos Humanos, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre e a Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar NILZA DE SOUZA VIANNA, do cargo em comissão de Agente Administrativo de Recursos Humanos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSÂNGELA DE AMORIM OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento PORTARIA N° 3.411/2015 Estabelece normas que disciplinam a matrícula nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2016. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar as rematrículas e matrículas novas para a Educação Básica (Educação Infantil – creche de 4 meses a 3 anos e pré-escola de 4 e 5 anos, Ensino Fundamental) nas Unidades Escolares no Sistema Municipal de Ensino, conforme as normas estabelecidas na presente Portaria, obedecidos os preceitos constitucionais. Art. 2º - A idade mínima para ingresso no ensino fundamental regular é de 06 anos completos ou a completar até 31 de março. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e aos diretores ou responsáveis pelos estabelecimentos de ensino divulgar, junto aos membros dos Conselhos Comunitários Escolar, ao pessoal docente, técnico e administrativo dessas unidades e, principalmente, aos pais dos alunos e população em geral, os períodos para as rematrículas e matrículas novas, bem como tornar público, através dos meios de comunicação e outros disponíveis na comunidade, os critérios para sua efetivação. Art. 4º - Ficam estabelecidos os períodos indicados a seguir, para as rematrículas e matrículas novas: I- Rematrículas ou renovação de matrículas - de 23 de novembro a 04 de dezembro de 2015. II- Matrículas novas – de 07 de dezembro a 18 de dezembro de 2015. § 1º - Verificada a existência de vagas e de clientela que não tenha comparecido às escolas para efetivar a matrícula, no período previsto, a escola deverá continuar a atender à demanda, observada a capacidade física instalada da escola. § 2º - Havendo alunos excedentes, cabe à escola identifica-los com nome, série, idade e local de residência, encaminhando a relação para a Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o encerramento das matrículas, para viabilização das vagas necessárias. Art. 5º - A rematrícula deverá ser confirmada pelo pai ou responsável, ou pelo aluno maior de idade, conforme período estabelecido nesta Portaria, e de acordo com a organização interna da Unidade Escolar, devendo ser registrada na ficha de matrícula. § 1º - Os diretores das Unidades Escolares deverão solicitar aos alunos maiores de idade e aos pais ou responsáveis pelos alunos menores, que se não confirmarem a rematrícula, deverá ser assinada uma declaração que configure o não interesse dos mesmos em permanecerem na instituição escolar. §2º - Cabe á direção das escolas encaminhar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público a relação dos alunos menores, cujos pais não solicitaram a transferência para outro estabelecimento de ensino ou não efetivaram a rematrícula, dentro do prazo estabelecido nesta portaria. Art. 6º - As Unidades Escolares poderão, dentro do prazo fixado para as matrículas novas, organizar cronograma interno com previsão de datas para atendimento, divulgando-o amplamente, dentro da seguinte escala de prioridade, observando o limite de vagas e endereço de residência:

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I – alunos do próprio bairro onde a escola está inserida; II – alunos do próprio bairro onde a escola está inserida, que tenham irmãos frequentando a escola; III – alunos dos bairros adjacentes ao bairro onde a escola está situada; IV – alunos de outros bairros e localidades diversas; V - alunos de outros Municípios. § 1º - Poderá, ainda, a Unidade Escolar, dentro do cronograma de que trata o “Caput” deste artigo, organizar a matrícula nova por série e turno, de acordo com as vagas existentes. § 2º - Para a comprovação do endereço de residência, o aluno (se maior) ou pai, ou responsável pelo aluno deverá apresentar XEROX DO TALÃO DE ENERGIA ELÉTRICA comprobatória do último mês que anteceder a matrícula escolar. Art. 7º - A rematrícula ou matrícula nova deverão ser realizadas nos horários de funcionamento das Unidades Escolares. § 1º - Os estabelecimentos de ensino garantirão o funcionamento de suas secretarias durante todo o período de matrículas e rematrículas, para o atendimento a pais e alunos. § 2º - O horário para o atendimento estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser afixado na Unidade Escolar e em pontos estratégicos do Bairro. Art. 8º - Fica estabelecida a idade de 04 (quatro) meses até 03 (três) anos, para matrículas novas nas creches, 04 (quatro) a 05 (cinco) anos para a pré-escola e 06 anos completos ou a completar até 31 de março no Ensino Fundamental. §1º – As crianças que completarem 04 (quatro) anos até 31 de março, poderão matricular-se na pré-escola. §2º - As crianças que completarem seis anos após 31 de março deverão permanecer na Educação Infantil. Art. 9º - Os estabelecimentos de Ensino atenderão a todas as solicitações de matrículas, respeitando a capacidade física em conformidade com a Lei 2422/99 que institui o Sistema Municipal de Ensino e as especificidades para cada turma. Art. 10 - O aluno da Zona Rural deverá efetuar sua matrícula em escola próxima do seu domicilio. Parágrafo Único - Caberá à direção das escolas municipais viabilizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Art. 11 - Ficam assim estabelecidas as matrículas nos centros Municipais de Educação Infantil e nas Unidades Escolares do Ensino Fundamental: 1- CEMEI “Fatinha Barbosa” – matrículas de alunos de 04 meses a 03 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 2- CEMEI “Tio Teotônio Barbosa” – matrículas de alunos de 04 meses a 03 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 3- CEMEI “Thereza Fiorezzi de Oliveira” - matrículas de alunos de 04 meses a 03 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 4- CEMEI “Carmem Pinto Nogueira da Gama” - matrículas de alunos de 04 meses a 03 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 5- CEMEI “Maria Geralda Guerra Jaccoud” - matrículas de alunos de 04 meses a 03 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 6 – CEMEI “Profª. Cândida Filgueiras” - matrículas de alunos de 04 meses a 05 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 7- CEMEI “Maria Bitencourt da Rosa” - matrículas de alunos de 04 meses a 03 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 8- CEMEI “Vanor do Nascimento” - matrículas de alunos de 04 meses a 05 anos 11 meses e 29 dias de idade, preferencialmente em tempo integral. 9- EMEIF “Ruth Alice” - matrículas de alunos de 04 a 05 anos 11 meses e 29 dias de idade e os alunos que completarem 06 anos após 31 de março, no turno matutino e vespertino na Educação Infantil e 06 anos completos ou a completar até 31 de março no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. 10- EMEIF “Domingos Bravo Reinoso” - matrículas de alunos de 04 a 05 anos e 11 meses e 29 dias de idade e os alunos que completarem 06 anos após 31 de março, na Educação Infantil; 06 anos completos ou a completar até 31 de março no 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental de 09 anos. 11-CIEC JACI KOBBI RODRIGUES matrículas de alunos de 04 a 05 anos 11 meses e 29 dias de idade e os alunos que completarem 06 anos após 31 de março, na Educação Infantil; 06 anos completos ou a completar até 31 de março no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental de 09 anos. 12-EMEFTI “Luciano Alves Duarte” – matrículas de alunos de 04 a 05 anos e 11 meses e 29 dias de idade e os alunos que completarem 06 anos após 31 de março, na Educação Infantil; 06 anos completos ou a completar até 31 de março no 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental de 09 anos. 13-EMEF “Carmelita Machado de Moraes” – matrículas de alunos de 04 a 05 anos 11 meses e 29 dias de idade e os alunos que completarem 06 anos após 31 de março, na Educação Infantil; 06 anos completos ou a completar até 31 de março no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. 14-EMEF “George Abreu Rangel” – matrículas de alunos de 04 a 05 anos 11 meses e 29 dias de idade e os alunos que completarem 06 anos após 31 de março, na Educação Infantil; 06 anos completos ou a completar até 31 de março no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. 15-EMEF “Ziolita Maria da Silveira” - matrículas de alunos de 04 a 05 anos 11 meses e 29 dias de idade e os alunos que completarem 06 anos após 31 de março, na Educação Infantil; 06 anos completos ou a completar até 31 de março no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. Art.12 - No ato da Matrícula deverão ser priorizados os seguintes critérios para atendimento em tempo integral para os alunos da Educação Infantil. I- Crianças cujos pais apresentam comprovante de trabalho fora do lar, durante um período nunca inferior a 06 horas durante o dia; II- Crianças que, após análise de relatório de visita domiciliar, referendada pelo COMCRIAA ou Conselho Tutelar encontram-se na condição de risco social. Art. 13 - Para efetivação da matrícula, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I – Xérox da Certidão de nascimento; II – Xérox do Cartão de vacinas; III - Histórico escolar/Ficha de transferência; IV - Comprovante de residência. - talão de energia Parágrafo Único – A falta de qualquer documento citado nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da escola ou seu responsável, orientar e envidar esforços para a obtenção dos referidos documentos, no espaço de até 60 dias a contar da data de matrícula. Art. 14 - Na organização das turmas para o ano letivo 2015, deverá ser observado o disposto na Lei 2422/99 - Sistema Municipal de Ensino e Resolução Nº.CEE 1286/96, adotada pelo Conselho Municipal de Educação e demais orientações desta Secretaria. Art. 15 - A escola pública não poderá discriminar o aluno em razão de raça, credo, idade, sexo e necessidades especiais (deficiências). Art. 16 - Não será permitida a realização de exames de seleção. Art. 17 - Compete ao diretor ou responsável legal pela Unidade Escolar primar pelo cumprimento das normas previstas nesta Portaria. Art. 18 - Fica terminantemente proibida a cobrança de qualquer taxa de matrícula e taxa de material escolar. Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe Pedagógica e a Inspeção da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20 - Responderão pelos atos praticados os infratores das normas estabelecidas na presente Portaria. Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre NOÊMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA Secretária Municipal de Educação. PORTARIA N° 3.412/2015 Nomeia BRUNO RIBEIRO GASPAR, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre e a Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Bruno Ribeiro Gaspar, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos à 07 de dezembro de 2015, revogadas as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 08 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSÂNGELA DE AMORIM OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento PORTARIA N° 3.413/2015 Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 3.393/2015, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre e a Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 3.393/2015, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Ficam nomeados os representantes abaixo, para constituírem a Comissão para proceder às adequações que se fazem necessárias no Plano Operativo Anual – POA, que norteara a elaboração do processo de Contratualização que dará sequência ao atual instrumento firmado entre Município e Casa de Caridade São José: Representantes da Gestão Municipal em Saúde

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Josângela Amorim de Oliveira – Secretária Municipal de Saúde e Saneamento Rita dos Santos – rep. Núcleo de Controle Aval. Aud. e Monitoramento Jean Fabrínio da Silva - rep. Núcleo de Controle Aval. Aud. e Monitoramento Silmara Aparecida Andrade Azevedo Silveira – Coord. Educação em Saúde Claudinei de Souza Machado – rep. dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Representante do Conselho Municipal de Saúde Rita de Cássia de Oliveira – Conselheira titular – Rep. dos usuários Representante da Casa de Caridade São José – Wilmar Machado de Oliveira Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a desta data, revogadas as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 08 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSÂNGELA DE AMORIM OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento

providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, Considerando que o Supremo Tribunal Federal estendeu aos servidores e empregados públicos a estabilidade provisória de que tratam os termos do art. 7, inciso XVIII, c/c o art. 39, §3, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT; RESOLVE: Art. 1º - Fica prorrogado contrato de prestação de serviços da empregada GRAZIELLE DE SPUZA RODRIGUES, por 06 (seis) meses, a partir do parto, em virtude da estabilidade provisória constitucional decorrente de gestação. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre – ES, 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre NOÊMIA KARLA DE FREITAS DE ÁVILA Secretária Municipal de Educação

O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 241/2010 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 008/2010 CONTRATADO: TREZE MATERIAL DE CONST. E INCORPORAÇÃO – CNPJ n° 01.070.171/0001-50. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM EM VÁRIAS RUAS DO MUNICÍPIO: LOTE A – RUA PROJETADA 1 E 2, BAIRRO VILA DO SUL (RUA TRANSVERSAL E GODOFREDO COSTA MENESES) E RUAS DO DISTRITO DE RIVE - ACESSO À EAFA; LOTE B – RUA DE ACESSO AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DE ANUTIBA E RUA DAS CASAS POPULARES DE ANUTIBA, NESTE MUNICÍPIO. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 121 (cento e vinte e um) dias, vigendo, portanto, até o dia 30/03/2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Alegre/ES, 26 de Novembro 2015. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO EXTRATO DO 8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 294/2010 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 017/2010 CONTRATADO: HF CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ n° 09.579.805/0001-06. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO DA RUA DE ACESSO AO IFES (INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO), NO DISTRITO DE RIVE, NESTE MUNICÍPIO. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 152 (cento e cinquenta e dois) dias, vigendo, portanto, até o dia 30 DE MARÇO DE 2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES DIVULGA ADITIVO DE PRAZO EXTRATO DO 8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 294/2010 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 017/2010 CONTRATADO: HF CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ n° 09.579.805/0001-06. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO DA RUA DE ACESSO AO IFES (INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO), NO DISTRITO DE RIVE, NESTE MUNICÍPIO. PRAZO: O Contrato terá sua vigência prorrogada por mais 152 (cento e cinquenta e dois) dias, vigendo, portanto, até o dia 30 DE MARÇO DE 2016. Ficam ratificadas em todos os seus termos e condições as demais cláusulas do contrato ora aditado, ficando este Termo como parte integrante e complementar daquele, a fim de que juntos produzam um só efeito. Nemrod Emerick Prefeito Municipal em Exercício

PORTARIA Nº 3.415/2015 Designa membros para constituir Comissão Especial de Avaliação de terreno a ser adquirido pela Municipalidade, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1° - Designar os Servidores Municipais Graziela Ferreira da Silva, Thiago Coelho Moralis, Luiz Antônio Moreira e Pedro Quarto Junior, sob a presidência do primeiro, e como membros os demais, para constituírem a Comissão Especial de Avaliação do terreno denominado “Lote 01 – medindo 12,00 m de frente para Rua Irineu Gomes Coelho, 12,00 m de fundos, confrontando com o Lote 04, 17,00 m na lateral direita, confrontando com a Escola de 1º e 2º graus Sirena Rezende Fonseca, 17,00 m na lateral esquerda, confrontando com o lote 02, com área total de 204,00 m²”, localizado no distrito de Celina, bairro Niterói, a ser adquirido pela Municipalidade. Art. 2° – Deverá a Comissão Especial, apresentar ao exame do Poder Executivo, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, o procedimento adotado, devendo conter, no mínimo, a descrição completa, croqui e avaliação monetária do imóvel. Art. 3° – Fica a critério da Comissão a inserção de quaisquer informações que entender necessárias, desde que visem o melhor conhecimento do imóvel a ser avaliado. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre (ES), 11 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal

PORTARIA N° 3.414/2015 Exonera a pedido ELY BRAGANÇA POLASTRELI, do cargo em comissão de Técnico de Enfermagem em PSF, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre e a Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º. Fica exonerada a pedido ELY BRAGANÇA POLASTRELI, do cargo em comissão de Técnico de Enfermagem em PSF. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 08 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal JOSÂNGELA DE AMORIM OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde e Saneamento PORTARIA Nº. 3.419/2015 Autoriza o Servidor Roberto da Costa C. Silva a conduzir o veículo Ambulância do distrito de Anutiba, e dá providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º- Fica autorizado o servidor efetivo Roberto da Costa C. Silva a conduzir o veículo Ambulância do distrito de Anutiba, respeitando a categoria da habilitação, cumulativamente com suas funções normais. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições contrárias. Publique-se, Registre-se e Comunique-se. Alegre-ES, 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal PORTARIA Nº. 3.416/2015 Nomeia Comissão Especial para averiguação das supostas irregularidades na Prestação de Contas do Lar Espírito Santense da Criança – LESC, e dá outras providências, O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, e; Considerando Of. nº 182/2015 – Procuradoria Geral do Município – Ref: 014/2015; Considerando Relatório do COMASA; Considerando Of. nº 019/2015 - COMASA; Considerando por fim, a obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além dos princípios éticos e morais que norteiam a Administração Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - Nomear os servidores Letícia Sant’Ana Silva Charpinel Diniz, Cláudia Cristina Gonçalves de Souza e José Moulin Simões, sob a presidência da primeira, para comporem a Comissão Especial para averiguação das supostas irregularidades na Prestação de Contas do Lar Espírito Santense da Criança – LESC do Município de Alegre. Art. 2º - Ficam desde já autorizados, os membros da Comissão Especial a inquirição de servidores públicos, dentro ou fora do horário de trabalho, além do livre acesso às documentações existentes nos diversos departamentos que possam ter relação com Prestação de Contas. Art. 3º - Os servidores designados por força desta Portaria, poderão dedicar-se aos trabalhos o tempo que se fizer necessário ao seu fiel cumprimento, podendo ainda proceder a pedidos e informações aos diversos setores da Administração Municipal, estabelecendo prazo para o seu atendimento. Art. 4º - Fica estabelecido o prazo máximo de 40 (quarenta) dias, para conclusão dos trabalhos da Comissão. Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data. Publique-se, Registre-se e Comunique-se. Alegre-ES, 15 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre PORTARIA Nº 3.422/2015 Prorroga contrato de prestação de serviços da empregada pública GRAZIELLE DE SOUZA RODRIGUES, por 06 (seis) meses em virtude da estabilidade provisória constitucional decorrente de gestação, e dá outras

PORTARIA Nº 3.420/2015 Constitui a Comissão Especial do processo de seleção simplificado para contratação de professores em Regime de Designação Temporária, com objetivo de Cadastro de Reserva, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino. O Prefeito Municipal de Alegre – Paulo Lemos Barbosa e a Secretária Municipal de Educação – Noêmia Karla de Freitas Ávila, no uso de suas atribuições que lhe confere e, em consonância com o artigo 24, artigo 25 e artigo 27, do Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal – Lei nº 2369/98; RESOLVE: Art. 1º - Designar os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão encarregada de organizar, planejar e executar os trabalhos relativos ao processo de seleção simplificado para contratação de professores em Regime de Designação Temporária, para o exercício da função de regência de classe na Rede Municipal de Ensino, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, com o objetivo de Cadastro de Reserva para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2016. a) Aline Dino de Oliveira Vezula b) Marilene Soares Oliveira c) Vera Lúcia de Miranda Vailant d) Maria de Lourdes Assis Dias e) Sany Silveira Martins f) Ana Altina Merçon Azevedo Art. 2º - A Comissão, juntamente com a Secretária Municipal de Educação estabelecerá as regras e instruções necessárias ao Concurso de Designação Temporária. § 1º - O exercício das atribuições da Comissão deverá ser realizado em conjunto, na sede da Secretaria Municipal de Educação, com estrita observância às instruções da Portaria do Concurso de Seleção de Professores em Designação Temporária. § 2º - Os membros da Comissão de Concurso poderão ser substituídos a qualquer tempo, caso se faça necessário, em caso de impedimento, impossibilidade em razão de tempo, saúde, ou outro motivo justificável do membro titular que o requerer. § 3º - Findo o Concurso, essa Comissão Especial ficará automaticamente dissolvida. § 4º - Ficam asseguradas a essa Comissão todas as condições, tais como sala e equipamentos, necessárias ao pleno e eficiente exercício de suas atribuições. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Comunique-se. Alegre-ES, 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre NOÊMIA KARLA DE FREITAS DE ÁVILA Secretária Municipal de Educação PORTARIA Nº 3.421/2015 Prorroga contrato de prestação de serviços da empregada pública ANGELA Mª CAMPOS DA SILVA, por mais 43 dias em virtude da estabilidade provisória constitucional decorrente de gestação, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que o cargo lhe confere, Considerando que o Supremo Tribunal Federal estendeu aos servidores e empregados públicos a estabilidade provisória de que tratam os termos do art. 7, inciso XVIII, c/c o art. 39, §3, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT: RESOLVE: Art. 1º - Fica prorrogado contrato de prestação de serviços da empregada pública ANGELA Mª CAMPOS DA SILVA, por mais 43 dias, em virtude da estabilidade provisória constitucional decorrente de gestação. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de 2015, revogam-se as disposições em contrário. Alegre – ES, 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal de Alegre NOÊMIA KARLA DE FREITAS DE ÁVILA Secretária Municipal de Educação PORTARIA Nº 3.417/2015 Destitui servidor de Função Gratificada, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º. - Destituir o servidor efetivo SERGIO VIANNA VARGAS, da Função Gratificada FC-01 – Encarregado da Área de Materiais. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 3.418/2015 Revoga a Portaria nº 3.402/2015, que designou membros para constituir Comissão para elaboração de termo de referência objetivando a concessão (conforme artigos 22 a 29 da Lei Orgânica do Município de Alegre) do serviço de transporte público, para as linhas do município, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º. - Revogar a Portaria nº 3.402/2015, que designou membros para constituir Comissão para elaboração de termo de referência objetivando a concessão (conforme artigos 22 a 29 da Lei Orgânica do Município de Alegre) do serviço de transporte público, para as linhas do município. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Comunique-se. Alegre-ES, 21 de dezembro de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal

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VÍRUS ZICA ESTA É A DOENÇA MAIS TEMIDA DAS QUE SÃO TRANSMITIDAS PELO AEDES AEGYPTI POR CAUSA DA RELAÇÃO COM A MICROCEFALIA SAÚDE

BLOG DA SAÚDE

Se não bastasse todo o caos e o medo que a dengue já espalha, o mosquito Aedes Aegypti também transmite outras duas doenças que já foram registradas no Brasil. Chikungunya e zika têm até alguns sintomas semelhantes, mas são diferentes inclusive nos sintomas. O zika é, atualmente, a doença mais temida das transmitidas pelo Aedes Aegypti por causa da sua relação com a microcefalia. Você sabe o que é? Microcefalia é o nome dado à condição ocorrida quando o crânio do bebê não atinge o tamanho normal, influenciando no desenvolvimento mental. A alteração pode ser percebida ainda nas primeiras horas de vida por meio da medida do perímetro cefálico (medida da cabeça), que no caso dos recém-nascidos é maior do que 32 cm. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e literatura científica internacional, a microcefalia é uma anomalia em que essa medida do crânio é menor do que o normal, levando em conta o sexo, a idade ou tempo de gestação. A microcefalia não é uma doença transmissível. A malformação congênita – ou seja, que ocorre antes do nascimento, é um sinal que não houve um desenvolvimento padrão do cérebro durante a gestação, já que é ele que comanda o crescimento e formação crânio. Essas alterações podem ser percebidas durante a gestação, em ultrassons de rotina. A microcefalia pode ter como causa fatores genéticos e ambientais, além de ser efeito de uma série de fatores de dife-

rentes origens, como substâncias químicas, uso de drogas durante a gestação, agentes biológicos (infecciosos), como bactérias e vírus e radiação. “Existe uma quantidade de paciente com microcefalia todos os anos, mas nesta associação com a infecção pelo vírus Zika, confirmada pelo Ministério da Saúde recentemente, notamos um aumento da incidência. Mas isso não quer dizer que todos os bebês que tem este perímetro cefálico menor que a média tem microcefalia. Pode ser parte da constituição normal da família ter uma cabeça normal ou serem crianças pequenas para idade gestacional e que recuperarão esta diferença mais tarde”, explica a coordenadora adjunta de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Ministério da Saúde, Tatiana Coimbra. Cerca de 90% das microcefalias estão associadas com retardo mental, exceto nas de origem familiar, que podem ter o desenvolvimento cognitivo normal. O tipo e o nível de gravidade da sequela vão variar caso a caso. A microcefalia não tem cura, mas diversos tratamentos podem ajudar no desenvolvimento da criança. “Cada criança precisa ser analisada para saber o nível do comprometimento e que tipo de atendimento ela pode precisar. Todas devem fazer uma estimulação precoce desde o diagnóstico inicial. Este é o principal tratamento para que o máximo da capacidade cerebral seja preservado”, disse a coordenadora. Como não há tratamento específico para a microcefalia, o Sistema Único da Saúde

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(SUS) dispõe de ações de suporte que podem auxiliar no desenvolvimento do bebê e da criança. Como cada criança desenvolve complicações diferentes entre elas respiratórias, neurológicas e motoras o acompanhamento por diferentes especialistas vai depender de suas funções que ficarem comprometidas. Estão disponíveis no SUS serviços de atenção básica, especializados de reabilitação, exame e diagnóstico e serviços hospitalares, além de órteses e próteses aos casos em que se aplicar. O acompanhamento da pessoa com microcefalia deve ser feito por uma equipe multiprofissional, que pode contar com fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. É comprovado que tratamentos e estimulações realizadas desde os primeiros anos melhoram o desenvolvimento e a qualidade de vida das crianças nessas condições. Microcefalia X vírus Zika O zika é um vírus transmitido pelo Aedes aegypti. Mais de 80% das pessoas infectadas não apresentam sintomas. Os sintomas são manchas vermelhas pelo corpo, febre baixa, coceira leve a intensa e vermelhidão nos olhos. Ainda não há vacina para prevenir contra infecção pelo vírus Zika. Até o momento, não há evidência de que a imunidade conferida pela infecção natural do vírus Zika seja permanente, como acontece no caso da dengue. O vírus zika pode afetar todos os grupos etários e ambos os sexos, por isso é importante adotar as medidas de pre-

venção ao mosquito. Alguns fatores foram fundamentais para que o Ministério da Saúde confirmasse a relação entre o vírus zika e os casos de microcefalia no país, como: • Constatação de que os primeiros meses de gestação das mulheres com crianças microcefálicas correspondem ao período de maior circulação do vírus Zika na região Nordeste; • Constatação, após investigação epidemiológica de prontuários e entrevistas com mais de 60 gestantes, que referiram doença exantemática (vermelhidão na pele) na gestação e cujas crianças com microcefalia, sem histórico de doença genética na família e/ou exames de imagem sugestivo de processo infeccioso; • Constatação de alteração no padrão de ocorrência de microcefalias no SINASC (Sistema de Informação de Nascidos Vivos), apresentando um claro excesso no número de casos em várias partes do Nordeste; • Identificação do vírus Zika em líquido amniótico

de duas gestantes cujo feto apresentava microcefalia, no interior da Paraíba; • Identificação de óbitos de recém-nascidos com malformações e padrão sugestivo de infecção no estado do Rio Grande do Norte e outros Estados; • Identificação de recém-nascido, no estado do Ceará, com diagnóstico de microcefalia durante a gestação e resultado positivo para o vírus Zika, tendo evoluído para óbito nos primeiros 5 minutos de vida. Não há como afirmar que a presença do vírus Zika durante a gestação leva, inevitavelmente, ao desenvolvimento de microcefalia no feto. A exemplo de outras infecções congênitas, o desenvolvimento dessas anomalias depende de diferentes fatores, que podem estar relacionados a carga viral, fatores do hospedeiro, momento da infecção ou presença de outros fatores e condições desconhecidos até o momento. Por isso, é fundamental continuar os estudos para descrever melhor a história natural dessa doença.

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SAÚDE PREVENÇÃO PARA GESTANTES

O surto de casos de microcefalia associado ao vírus Zika tem deixado a população preocupada, principalmente as gestantes. É possível detectar a microcefalia no pré-natal. No entanto, o diagnóstico só é feito após o nascimento do bebê. O primeiro exame físico faz parte da rotina nos berçários e deve ser feito em até 24 horas após o parto. Este período é um dos principais momentos para se realizar a busca ativa de possíveis anomalias congênitas. Malformações congênitas podem ocorrer em qualquer período da gestação. Porém, acredita-se que os três primeiros meses sejam os mais importantes para o desenvolvimento do bebê. No caso da microcefalia associada ao vírus Zika, o Ministério da Saúde continua investigando para esclarecer como ocorre essa transmissão e sua atuação no organismo humano. Pesquisas sobre a infecção do feto e o período de maior vulnerabilidade para a gestante estão em curso. A prevenção da microcefalia como consequência da infecção pelo Zika passa por uma gravidez saudável, bem acompanhada por uma equipe de saúde e evitando o contato com o mosquito transmissor, o Aedes aegypti. É importante que as gestantes realizem um pré-natal completo, com todos os exames previstos nesta fase. E tenham os cuidados habituais para uma boa gestação, como não consumir bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de drogas e não utilizar medicamentos sem a orientação médica. Qualquer alteração que acontecer durante a gestação deve ser relatada aos profissionais de saúde que a acompanham. As medidas para prevenir as picadas do mosquito Aedes aegypti precisam ser reforçadas. Por isso, as gestantes devem manter portas e janelas fechadas ou teladas, usar calça e camisa de manga comprida e repelentes indicados para o período da gestação. Além disso, evitar contato com pessoas com febre, manchas vermelhas (exantemas) ou infecções.

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INFORME DA PREFEITURA DE ALEGRE A Prefeitura Municipal de Alegre vem alertar a toda população que o Zika vírus, transmitido pelo Aedes Aegypti (o mesmo mosquito que transmite a dengue), não é sinal de perigo somente para gestantes, mas também para as crianças, idosos e outros. Diante da gravidade deste vírus, vamos nos juntar contra ele. Faremos mutirões nas áreas mais críticas. Caberá multa em caso de focos nas residências e terrenos. A população fica responsável por denunciar pelos telefones: 35524405,3552-4234, 3552-1814, 3552-3049. Grupo condutor das ações: Coordenadora da Vig. Epidemiológica – Mª do Carmo C. Machado. Coordenadora da Vig. Ambiental – Mª da Penha Merçon. Coordenador da VISA – Thiago Meneguelli Coordenador da ESF – Romário Cabral Coordenador da Defesa Civil – Zenilton Assis Secretario de Obras – Silvio Antônio Fragoso

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SAÚDE

DEZEMBRO REPRESENTA O MÊS DE LUTA CONTRA A AIDS Apesar de todos os programas de combate a níveis mundiais, a AIDS ainda contamina mais de 7 mil pessoas por dia. A Aids, sigla para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, era conhecida nos anos 80 como “A Maldita”. Essa doença foi reconhecida no início da década de 80, quando foi registrada formalmente. Os primeiros casos reconhecidos foram em homens homossexuais oriundos de grandes cidades norte-americanas. Esse fato levou ao pensamento errôneo de que a doença estava ligada a homossexualidade. Hoje este estigma já foi superado. É de conhecimento público que independente da orientação sexual o comportamento de risco é manter relações sexuais sem preservativos. As vias de transmissão são sanguínea, esperma e secreção vaginal e o leite materno. Ou seja, além de relações sexuais desprotegidas, uso de material perfuro cortante contaminado, ainda pode passar da mãe para o bebê. Cuba se tornou esse ano o primeiro país a eliminar completamente a transmissão vertical (de mãe para filho). O êxito nesse processo de eliminação se deve a atenção que o sistema cubano de saúde oferece nas questões preventivas. O governo assegura as mulheres um pré-natal adequado que inclui os tes-

tes de HIV. A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu a importância deste mérito em uma futura erradicação da doença. Primeiro de dezembro é o dia designado pela OMS à conscientização e combate à AIDS. Essa data vigora desde o final dos anos 80 em todo o mundo. Os dados que o site da OMS oferece indicam que no final de 2014, mais de 36 milhões de pessoas estavam infectadas pelo HIV. No começo desse ano apenas 15 milhões de pessoas estavam recebendo o coquetel antirretroviral, que é o método de controle da doença. No Brasil o tratamento é completamente gratuito, assim como o teste de HIV. seguras, transfusões de Comportamentos de risco sangue, procedimentos Comportamentos e con- médicos ou não que envoldições que colocam os indivíduos em maior risco de contrair o HIV incluem: Manter relações sexuais desprotegidas. Sendo sexo anal, vaginal ou oral Ter outra infecção sexualmente transmissível, como sífilis, herpes, clamídia, gonorréia e vaginose bacteriana Compartilhamento de agulhas contaminadas, seringas ou outros objetos perfuro cortantes compartilhados Receber injeções in-

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vem corte não esterilizado, com agulha, incluindo o como piercings e tatuagens caso de trabalhadores da Ferimentos acidentais saúde.

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