CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL PARK SHOPPING & RESIDENCE REGIMENTO INTERNO – SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAPÍTULO 1º - DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO CAPÍTULO 2º - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS, COLABORADORES, MORADORES E FREQUENTADORES DO SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAPÍTULO 3º - DA EXECUÇÃO DE OBRAS CAPÍTULO 4º - DA ADMINISTRAÇÃO, TAXAS DE CONDOMÍNIO, DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO 5º - DO USO DAS GARAGENS CAPÍTULO 6º - DAS MUDANÇAS CAPÍTULO 7º - DO USO DO SALÃO DE FESTAS CAPÍTULO 8º - DO USO DAS ÁREAS DE LAZER 8.1 - Regras para todos os espaços comuns: 8.2 - Sala de Ginástica – horário de uso: 06:00 às 21:00 horas. 8.3 - Descanso com sauna – horário de uso: 08:00 às 20:00 horas. 8.4 - Piscina - Horário de uso: 08:00 às 21:00 horas. 8.5 - Sala de brinquedos - horário de uso: 08:00 às 21:00 horas. 8.6 - Playground da área de jardins - horário de uso: de 08:00 às 21:00. 8.7 - Salão de Jogos - horário de uso: 08:00 às 21:00 horas. 8.8 – Quadra Esportiva – horário de uso: 09:00 às 21:00 horas 8.9 – Home Office – horário de uso: 08:00 às 21:00 horas 8.10 – Sala de estudos - horário de uso: 08:00 às 21:00 horas 8.12 – Espaço gourmet - horário de uso: 08:00 às 21:00 horas CAPÍTULO 9º - DOS DANOS E DAS PENALIDADES CAPÍTULO 10º – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
Aprovado na Assembleia Geral do dia 19/06/2017 CAPÍTULO 1º - DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO 1.1 - O CONDOMÍNIO CENTRAL PARK – SHOPPING & RESIDENCES será subdividido em 2 (dois) SUBCONDOMÍNIOS, sendo um Subcondomínio comercial, denominado SUBCONDOMÍNIO CENTRAL PARK – SHOPPING composto pelas unidades do bloco comercial, e um subcondomínio residencial denominado SUBCONDOMÍNIO CENTRAL PARK – RESIDENCES, composto pelas 3 (três) Torres Residenciais (A, B e C) e as respectivas áreas comuns, inclusive as vagas de estacionamentos da parte residencial, sendo que o presente instrumento refere-se ao Subcondomínio Residencial. 1.1.1.
O Subcondomínio Residencial localizado à Rua Úrsula Paulino, 1321 – Betânia, Belo Horizonte/MG, reger-se-á pelas disposições da lei número 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, pelos artigos vigentes da Lei número 4591/64, pela Convenção de Condomínio e por este Regimento Interno.
1.2 - O Subcondomínio Residencial se destina única e exclusivamente a uso residencial, razão pela qual os apartamentos não poderão ser alugados ou cedidos, no todo ou em parte, ainda que ocasionalmente, para a exploração de qualquer ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços, pensões, repúblicas, consultórios, laboratórios, butiques, institutos de beleza, clubes de qualquer tipo ou finalidade, agremiações políticas ou religiosas, dependências diplomáticas ou consulares, para ensino ou ensaio de música vocal e instrumental, bem como qualquer outro fim semelhante aos mencionados, ou que de alguma forma possam ser nocivos ao sossego ou perigosos aos demais condôminos. 1.3 - Este Regimento Interno constitui um conjunto de normas que disciplinam as relações entre todos os condôminos, moradores, locatários, empregados e visitantes do Subcondomínio Residencial, não podendo conflitar com a Convenção de Condomínio, da qual é complemento e ao seu restrito cumprimento obrigam-se todos os moradores do Condomínio, sejam proprietários, locatários, dependentes, empregados, serviçais, bem como, visitantes e outros que adentrarem este condomínio, a qualquer título. 1.4 – Este Regimento estabelece regras de comportamento convenientes à tranquilidade, ao conforto e à higiene do condomínio, fundamentais ao princípio da convivência social; impõe restrições à liberdade de ação individual em benefício da coletividade, estabelece direitos, regras e limites, a que todos devem sujeitar-se em benefício da harmonia do Condomínio; 1.5 - O Regimento Interno aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de Junho de 2017 é a manifestação da vontade da maioria dos condôminos, que deliberou por um instrumento disciplinador da conduta interna dos moradores, visitantes e demais frequentadores do Subcondomínio Residencial. 1.6 - Ficam, portanto, os condôminos, moradores, empregados e visitantes, a qualquer título, obrigados a cumprir a Convenção de Condomínio e este Regimento Interno, zelando pela segurança, conservação, moralidade, e tranquilidade deste condomínio, e, ainda, pelo bom uso das partes comuns do Condomínio, bem como pela manutenção de todos os serviços que interessam à comunidade condominial, nos limites de suas competências e atribuições. 1.7 - Deste modo, os moradores são civilmente, responsáveis por si, seus dependentes, parentes, visitantes, empregados e por pessoas ao seu serviço, perante o Condomínio, com relação aos danos que venham causar ao prédio, a seus móveis, pertencentes, e instalações, obrigando-se a cientificar o Síndico, imediatamente, da ocorrência de qualquer ato ou fato que implique em lesões ao patrimônio condominial. 2
CAPÍTULO 2º - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS, COLABORADORES. MORADORES E FREQUENTADORES DO SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL 2.1 - Não poderão ser guardados ou depositados em qualquer área comum materiais explosivos ou inflamáveis, bem como materiais que exalem mau cheiro ou possam prejudicar a segurança e a higiene. 2.2 - São expressamente proibidos fazer sala de estudos, namoro, jogos e brincadeiras de qualquer tipo ou natureza no hall de entrada, áreas de circulação e garagens, bem como aglomerações ou reuniões políticas, religiosas, esportivas, ou jogos e brincadeiras ruidosas, nas áreas comuns, exceto os que visarem o interesse do Condomínio. As reuniões de caráter social deverão ser realizadas no Salão de Festas e Espaço Gourmet, obedecido Regimento específico para o seu uso. Jogos e brincadeiras devem ser efetuados na área de lazer e na sala de jogos, obedecidas as limitações de Regimento específico. 2.3 - Das 22:00 horas às 8:00 horas é proibido produzir ruídos nas unidades autônomas ou nas áreas externas do Subcondomínio Residencial, que possam incomodar os vizinhos. As festas, comemorações ou reuniões no interior dos apartamentos que se estendam após as 22:00 horas, deverão ter seu nível de ruído adequadamente reduzido, de modo a não incomodar os vizinhos, salvo mudança da legislação vigente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. 2.4 - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, decorar as paredes, esquadrias ou serralherias externas ou pintá-las em cores e tonalidades diferentes das usadas no conjunto do Subcondomínio Residencial, bem como alterar o padrão de portas, pisos, instalações elétricas, hidráulicas e do corpo de bombeiros e acabamentos que compõem os halls internos das áreas comuns, havendo flexibilização apenas para a decoração do hall social e de serviço de cada andar, sempre em comum acordo entre os moradores do andar. Também não é permitido colocar toldos, letreiros, anúncios, faixas, placas, cartazes e assemelhados, tanto na fachada externa e janelas externas, assim como em áreas comuns, bem como alterar adornos, peças de decoração, móveis e equipamentos comuns do prédio, salvo se aprovado em Assembleia Geral, não é permitido instalar aparelhos condicionadores de ar externos, de parede ou de janela. Excetua-se neste caso os anúncios de venda e locação, devendo os mesmos serem instalados na parte interna da janela de cada apartamento. 2.5 - Para não quebrar a harmonia das fachadas do Edifício, os moradores ficam impedidos de colocar grades externas nas janelas, permitindo-se apenas o uso de redes de proteção na cor cinza no tamanho 10x10 cm, externa ou interna, conforme o caso. Se externos os furos de fixação, deverão ser preenchidos com silicone estrutural (sicaflex). 2.6 - O uso de aparelhos do som, televisores, instrumentos musicais e outros aparelhos congêneres deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observado os limites de horários estabelecidos no item 2.3. 2.7- Os moradores ficam obrigados a notificar imediatamente ao Síndico e/ou Administrador, em caso de moléstia contagiosa em qualquer pessoa residente no seu apartamento, como determina o Regimento da Inspetoria de Saúde Pública. 2.8 - Os passeios, escadas de circulação, halls sociais e de serviço, rampas de acesso às garagens, e demais dependências comuns, deverão permanecer livres de qualquer objeto ou veículo e, aqueles que forem encontrados nesses locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos e somente devolvidos ao legítimo proprietário depois de pagas as despesas decorrentes de sua remoção. A critério do Síndico, em se tratando de objetos abandonados, sucateados, e não procurados pelos seus proprietários, os mesmos poderão ser doados, sem qualquer direito de indenização. 3
2.9 - É proibida, nos locais referidos no artigo anterior, a permanência de empregados do Edifício, serviçais dos condôminos, fornecedores e prestadores de serviço, quando não estiverem no exercício de suas funções. 2.10 - É proibida a guarda de volumes e objetos de qualquer natureza na guarita da portaria do Edifício, excetuando-se as correspondências dirigidas aos condôminos. 2.11 - Não será permitido o uso de “walk machines”, bicicletas, “roller blades”, patins, “skates”, carrinhos e assemelhados na portaria, na área de entrada do Edifício, na garagem ou em qualquer área comum do condomínio as quais se destinam à entrada e circulação dos moradores e visitantes, sendo somente permitido o uso de bicicletas de pequeno porte na quadra poliesportiva. A entrada e saída de bicicletas e assemelhados deverá ser efetuada apenas pela garagem. 2.12 - A existência de serviços de portaria/vigilância permanente e/ou equipamentos de segurança não significa transferir ao Condomínio a responsabilidade por quaisquer danos físicos ou patrimoniais sofridos pelos condôminos, e prejuízos decorrentes de furtos, roubos ou extravios, devendo os condôminos adotar procedimentos individuais de segurança para proteção de seus pertences. O síndico e conselheiros, o condomínio e administradora ficam isentos de qualquer responsabilidade, não podendo os proprietários reclamar sobre qualquer tipo de indenização. 2.13 - É proibido colocar vasos com plantas, enfeites ou quaisquer outros objetos sobre os peitoris das janelas e áreas de serviço, bem como estender roupas neste local. Quaisquer danos pessoais ou materiais, decorrentes da infração deste artigo, correrão por conta do proprietário infrator, não podendo o Síndico e/ou Administrador, Conselheiros e o Condomínio serem responsabilizados de nenhuma forma. 2.14 - Os moradores devem evitar deixar cair água no apartamento de baixo, quando da lavação de janelas, vidros ou quando do cuidado com plantas, vasos e jardineiras; 2.15 - É proibido estender, limpar, bater, sacudir e/ou secar roupas, tapetes, etc., nas janelas ou outro lugar visível do exterior do prédio, bem como atirar qualquer tipo de objeto pelas janelas do apartamento, inclusive tocos de cigarros. 2.16 - É proibido executar quaisquer serviços nas dependências comuns do prédio. 2.17 - É proibido queimar fogos de artifício ou festejo nas janelas e áreas comuns internas, bem como no espaço em frente à entrada do Edifício e na garagem. 2.18 - É proibida a permanência de pessoas sob efeito de embriaguez, tóxicos e assemelhados nas áreas comuns, cabendo ao síndico ou administração do condomínio solicitar a remoção do mesmo à polícia e ou à autoridade competente. 2.19 - O Condomínio dedetizará as áreas comuns do Edifício a cada 6 meses, e sempre que necessário bem como a limpeza das caixas de gordura trimestralmente. 2.20 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes nos moldes exigidos pelo serviço de Limpeza Pública Municipal, e colocados em latões específicos localizados no hall das escadas de serviço. O recolhimento será efetuado por funcionários do Condomínio, duas vezes ao dia, às 08:00 e às 15:00. Depois das 15:00, deverá o morador aguardar a coleta do dia seguinte. É de responsabilidade da zeladoria cuidar da limpeza do latão de lixo.
4
2.21 - Os moradores ou condôminos não poderão utilizar os serviços dos empregados do Edifício para seu uso particular, dentro do seu horário de trabalho. 2.22 - O porteiro em serviço na portaria deverá conservar as portas de entrada do prédio sempre fechadas e trancadas e atender as pessoas inicialmente pelo intercomunicador. Não deverá abrir a porta para desconhecidos sem prévia autorização do síndico ou moradores. Deverá pedir nome e a qual apartamento se destina, com muita educação e cordialidade, mantendo a pessoa do lado de fora até que o acesso esteja autorizado, seguindo as seguintes normas: - visitantes: antes de permitir a entrada, anunciar as pessoas pelo interfone, solicitando no apartamento/unidade, a autorização de acesso. Considera-se falta grave a entrada de pessoas sem este aviso prévio. - prestadores de serviços eventuais: os procedimentos para entrada são os mesmos dos visitantes, acrescentando-se a necessidade de identificar a pessoa, mediante anotação em impresso apropriado, do nome, empresa, identidade, unidade a que se dirige, hora de entrada e saída. - motoristas e outros serviçais permanentes: devem ser previamente cadastrados junto à portaria. 2.23 - Não é permitida a permanência de quaisquer pessoas junto à mesa do porteiro ou no interior da guarita, local exclusivo do mesmo. 2.24 - Os entregadores de “fast food”, flora, drogaria e assemelhados não poderão ter acesso aos apartamentos, devendo deixar as encomendas na portaria, para que o Morador busque-as no local. Em nenhuma hipótese funcionário de Condomínio poderá ser utilizado para levar qualquer encomenda no apartamento. O Morador deverá comunicar previamente à portaria, o chamado de um entregador. 2.25 - Fornecedores de qualquer natureza só poderão permanecer no Edifício pelo tempo necessário ao desempenho de suas funções, obrigatoriamente portando crachá de prestador de serviço. 2.26 - É proibida a entrada de vendedores ambulantes, angariadores de qualquer espécie e assemelhados. 2.27 - Não serão permitidos leilões nas dependências do Edifício, a não ser por determinação judicial. 2.28 - Nenhum Condômino ou Morador poderá interferir no andamento das obras e serviços do Condomínio, ligar, desligar ou autorizar o desligamento de equipamentos, dar ordens aos funcionários e exercer outras atividades que sejam de responsabilidade do Síndico e/ou do Administrador. 2.29 - É proibida a permanência de qualquer animal nas áreas comuns do prédio. Será permitida a permanência nos apartamentos de cachorros, gatos, pássaros, e outros animais de pequeno porte, desde que não incomodem os vizinhos, e o trânsito pelas áreas comuns seja exclusivamente para entrada ou saída do prédio, carregados no colo, usando somente o elevador de serviço. A preferência de uso do elevador é sempre do Morador que já estiver utilizando-o, devendo o trânsito de animais aguardar a sua liberação. Infrações a estas normas, bem como ocorrências comprovadas de incômodos destes animais, feitas ao Síndico, obrigam os proprietários a retirar definitivamente estes animais do prédio. 2.30 - É proibido pisar nos jardins, arrancar, danificar ou colher flores do Edifício, bem como modificar, mover, alterar ou retirar qualquer peça de decoração.
5
2.31 - É dever dos moradores retirar das dependências do Edifício seus empregados cujo comportamento for comprovadamente contrário a moral e que afete a harmonia da coletividade. 2.32 - É proibida a entrada de qualquer pessoa e sob qualquer pretexto em locais onde ficam instalados equipamentos do Condomínio, tais como casa de máquinas dos elevadores, central de aquecimento de água, casa de bombas de recalque, reservatórios de água, exceto pessoal devidamente autorizado pelo Condomínio. O Síndico e pessoas por este autorizadas, deverão ter acesso livre a estas áreas, mesmo que necessitem transitar no interior de alguma unidade autônoma, mediante comunicação prévia. 2.33 - Os moradores do Edifício, bem como os funcionários que nele trabalham, deverão ter a maior precaução com o gasto inútil de água e o vazamento de torneiras e caixa de descarga, etc., a fim de evitar que este gasto com vazamentos ocasione falta de água no Edifício e que, por desperdício, haja majoração inútil de despesas. 2.34 - Mediante pedido formal assinado pelo Síndico, é dever de cada Morador permitir o ingresso, no apartamento, do Síndico e de pessoas designadas por ele, quando este ingresso for indispensável para a inspeção de trabalhos de interesse comum, ou outro motivo relevante. 2.35 - É proibido fumar em áreas fechadas de uso comum. 2.36 - O trânsito de qualquer pessoa em serviço ou em trajes desportivos (sem camisa e/ou trajes de banho), bem como usando carrinho de compras e/ou volumes diversos, far-se-á, necessariamente, pelo elevador de serviço, salvo em casos de sua paralisação, situação em que se poderá utilizar o elevador social, com as devidas proteções. Fica proibido circular pelas áreas comuns de hall entrada, garages, elevadores e espaços comuns, salão de festa, espaço gourmet, descalço e/ou sem camisa e/ou trajes de banho , qualquer traslado desde e até as áreas “molhadas” como , sauna , SPA, piscina deverá ser feita com roupões adequados para tal uso. 2.37 - Os elevadores devem ser preservados e utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam, sendo neles proibido: forçar as portas ou mantê-las abertas além do tempo estritamente necessário para a entrada e saída de pessoas, realizar brincadeiras de crianças, escrever, jogar papéis e/ou detritos no seu interior ou no seu fosso, riscar ou causar qualquer dano, apertar botões desnecessariamente. O causador e/ou seu responsável legal serão os únicos a responder pelos estragos ou danos causados pela má utilização dos elevadores. 2.38 - Tendo o Edifício, em todos os apartamentos, instalações de pontos do sistema coletivo de antena de televisão, não será permitido aos moradores promover quaisquer alterações que possam provocar interrupção/degradação do sinal nos demais apartamentos situados abaixo. Caso seja constatada a interrupção/degradação do sinal, provocado por intervenção indevida em qualquer apartamento, será de responsabilidade do mesmo o ressarcimento de todas as despesas cobradas por empresa especializada, e necessárias ao restabelecimento da normalidade do sistema. As instalações adicionais de antena para televisão e/ou rádio no telhado do Edifício, estão sujeitas à existência de local apropriado, bem como de tubulação disponível, e à aprovação prévia da administração do condomínio. Não será permitida a instalação de antenas nas fachadas laterais do edifício, mesmo que em varandas e janelas das unidades. As instalações de antena do tipo TV por satélite não poderão danificar ou alterar o visual das partes comuns e fachadas. Em caso de necessidade de instalação da antena de TV via Satélite, o condomínio indicará e ou disponibilizará o local apropriado para tal. 2.39 - No caso de instalação de telefone na portaria, este será destinado ao uso nos serviços do Condomínio, podendo ser usado pelos moradores em casos excepcionais de absoluta necessidade, e para chamadas locais. Este telefone deverá ser controlado por bloqueador.
6
2.40 - Qualquer reclamação sobre assuntos atinentes ao Condomínio, deve ser feita ao Síndico e/ou Administrador do Edifício, por escrito ou no livro próprio que fica na portaria. É imprescindível a identificação formal do reclamante para que o direito de defesa dos demais condôminos não seja prejudicado. 2.41 - É terminantemente proibido lançar objetos nos vasos sanitários que não exclusivamente papel higiênico tais como: fio dental, absorventes higiênicos, preservativos, cigarros, embalagens plásticas ou de papel, algodão, cotonetes, e outros itens que possam obstruir a tubulação sanitária 2.42 - O Condomínio manterá nas garagens carrinhos de compras, com travas (cartões) para uso dos moradores. Estes carrinhos somente podem ser usados para transporte de mercadorias da garagem até o apartamento, e vice-versa, devendo ser devolvidos ao seu local de origem, imediatamente após o uso. Os carrinhos de compras devem transitar pelos corredores de circulação da garagem, para acesso ao hall do elevador, sendo, portanto, vedada, a circulação de carrinhos pelas vagas de garagem não pertencentes ao condômino ou morador que esteja utilizando estes equipamentos. O Condômino ou morador que tenha sofrido qualquer dano ou prejuízo em veículo de sua propriedade, decorrente do trânsito indevido de carrinhos ou objetos pelas suas vagas de garagem, deverão apresentar sua reclamação ao Síndico, solicitando-lhe constatar o dano ou prejuízo, identificar o autor e anotar o ocorrido no livro destinado ao registro de reclamações, para tomada das devidas providências. 2.43 - Condomínio não se responsabilizará por danos ou furto de bicicletas deixadas, mesmo que temporariamente, em cômodos ou áreas de uso comum do edifício, cabendo aos moradores adotarem as medidas de segurança necessárias (travas, cadeados, afins) para evitar estas ocorrências. 2.44 - Será mantido, na portaria, uma ficha de cadastro de cada unidade, contendo telefones para contato em casos de emergência, bem como lista dos moradores e serviçais (residentes ou não), dados estes que devem ser atualizados pelos condôminos sempre que houver alteração, e mantidos em caráter sigiloso para uso exclusivo dos porteiros, vedada a sua divulgação. 2.45 - As luzes das partes comuns serão acesas às 18:00 horas e apagadas às 22:00 horas, ficando acesas apenas algumas luzes de vigília e segurança, se não houver usuários no local. O Condomínio poderá optar por ter sistema de automação de iluminação, com acendimento por sensores de presença. 2.46 - As portas corta fogo deverão ser mantidas fechadas sendo proibida a instalação de fechaduras. 2.47 - O Morador é responsável pelas consequências da cessão ou empréstimo das chaves de portas ou portões de áreas comuns, bem como de portas de sua unidade a empregados ou pessoas estranhas. Os empregados do Edifício ou da Administradora não poderão ficar com chaves das unidades autônomas. 2.48 - Os moradores poderão deixar encomendas para serem entregues à terceiros, somente pelo prazo máximo de 48 horas. Os porteiros somente serão responsáveis pela entrega para a pessoa identificada na encomenda. Se ultrapassar o período de 48 horas, a mesma será devolvida ao morador. 2.49 – É vedado o uso de instrumentos musicais no interior do apartamento para fins de ensaios, apresentações musicais, e ou aqueles que por sua natureza causem incômodo excessivo à vizinhança.
7
2.50 - O container de lixo será colocado na parte externa do prédio, a partir de 11:00 horas, nos dias de recolhimento estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (atualmente terça, quinta e sábado) e recolhido assim que houver a coleta. Os funcionários que recolherão o lixo deverão estar devidamente protegidos por luvas, contra acidentes de trabalho. Nos dias em que não houver coleta da prefeitura, o lixo deverá ser recolhido dos andares e acomodados no ARS. 2.51 - O abastecimento de gás de cozinha das unidades é feito pela empresa Gasmig, que fornece gás natural, razão pela qual, todos os equipamentos da cozinha que utilizam gás deverão estar apropriados e convertidos para tal. CAPÍTULO 3º - DA EXECUÇÃO DE OBRAS 3.1 - Todos os tipos de obras a serem executadas no interior dos apartamentos, que interfiram no funcionamento normal do condomínio, inclusive em áreas e instalações comuns, deverão ser previamente comunicadas ao Síndico e/ou Administrador com antecedência mínima de 48 horas, e deverão seguir os seguintes critérios: a - Somente poderão ser realizadas em dias úteis no horário de 8:00 às 17:00 horas, com intervalo de qualquer barulho dentro do período de refeição compreendido de 12:00 às 14:00h. Aos sábados somente será permitido obra que não provoque qualquer tipo de barulho que possa incomodar os demais moradores, respeitado o horário das 9:00 às 12:00 horas. Casos excepcionais serão avaliados pelo Síndico. b - Não serão permitidas obras ou serviços internos nas unidades, que venham oferecer riscos às áreas comuns ou demais unidades, que ultrapassem os direitos do próprio interessado ou que alterem as condições da fachada e áreas comuns. c - Antes do início da obra, deverá ser apresentado ao Síndico e/ou Administrador o detalhamento dos serviços a serem executados, bem como o cronograma físico com previsão do término da obra. d - Os operários deverão estar portando crachá de identificação, devendo se limitar a acessar apenas o local da obra, não lhes sendo permitido o acesso a outras áreas do edifício (Pilotis, garagens, outros andares). e - O uso do elevador de serviço para trânsito de materiais deverá obedecer horário previamente definido para a realização de obras (dias úteis – 08:00 às 17:00h, sábado de 09:00 às 12:00h), cabendo ao Condomínio a responsabilidade pela proteção do elevador. Ficará a cargo do morador reparar os danos porventura causados. Deverá ser respeitado o horário de silêncio durante o período de refeição compreendido entre 12:00 às 14:00h. f - Os materiais e entulhos não poderão ser estocados em áreas comuns, mesmo que provisoriamente, devendo estar ensacados, enquanto em trânsito pelo elevador de serviço, garagens e outras áreas e posteriormente descartados em caçamba contratada pelo condômino. g - A unidade em que se for realizar a obra deverá ter banheiros disponíveis para uso dos operários, bem como local para alimentação e descanso, não sendo permitido o uso das instalações das áreas comuns do Condomínio. h - Se alguma parte da obra envolver sobrecarga estrutural ou interferência nas instalações comuns de água, esgoto e energia do prédio, o projeto deverá ser previamente submetido a apreciação do Síndico, que poderá solicitar assessoria de um especialista, com o ônus por conta do interessado.
8
i - O descumprimento destes critérios permite o embargo da obra pelo Síndico, cabendo-lhe proibir o uso do elevador e o trânsito de materiais em áreas comuns. j - Sendo o Síndico o Condômino a efetuar as obras de que trata este Capítulo, as análises a que este se refere serão realizadas pelo Conselho Fiscal. k - O Condômino cuja unidade esteja em obra será responsável pela perfeita limpeza das áreas de circulação que sujar, inclusive elevadores, correndo por sua exclusiva conta e risco os danos que resultem destas obras nas partes comuns do edifício. 3.2 - Caso desrespeitado o item 3.1.f supra, após 24 horas será retirado o entulho, por ordem do Síndico, incidindo neste caso a multa prevista neste Regimento, além dos gastos efetuados na remoção, a serem pagos pelo infrator. 3.3 - As obras e serviços nas partes comuns do Condomínio somente poderão ser feitas por empregados do edifício ou pessoas autorizadas pelo Síndico e/ou Administrador. 3.4 – Qualquer alteração feita na edificação, inclusive as executadas dentro das unidades, deve ser comunicada e aprovada pelo síndico, conforme norma 16280 publicada pela ABNT. Os moradores que forem executar qualquer tipo de intervenção em suas unidades deverão apresentar um projeto assinado por um engenheiro ou arquiteto detalhando o que será feito ali, com uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Cabe ao síndico autorizar ou não a reforma. No documento, onde deve constar uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no caso de um engenheiro ou um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), expedido por um arquiteto, deve haver um cronograma detalhado do que será feito na obra, o tempo estimado da intervenção, além dos materiais utilizados. 3.5 – No caso do síndico não possuir capacidade técnica para avaliar e aprovar o projeto, poderá o mesmo delegar a um profissional, engenheiro ou arquiteto, a emissão de um parecer, cujas expensas de contratação serão arcadas pelo condomínio. CAPÍTULO 4º - DA ADMINISTRAÇÃO, TAXAS DE CONDOMÍNIO, DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1 - O Síndico poderá terceirizar serviços com empresas especializadas em segurança, conservação e administração de Condomínio, mediante prévia aprovação em assembleia. 4.2 - Os funcionários do Condomínio ficarão subordinados, exclusivamente ao Síndico ou a quem este indicar. 4.3 - As taxas de condomínio, definidas de acordo com a Convenção, deverão ser pagas mensalmente, dentro do respectivo mês de competência, vencendo no 10º dia de cada mês, data esta que poderá ser alterada pelo Síndico, mediante aviso, justificando a necessidade. Na mesma boleta será cobrado o Fundo de Reserva relativa a 5% (cinco por cento) do valor da taxa de condomínio, cabendo aos inquilinos resolverem com os respectivos proprietários, o acerto de parcelas que legalmente não lhes sejam devidas, não devendo o Condomínio intervir nesta relação. 4.4 - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas taxas de condomínio serão multados em 2 %, mais juros de mora de 1% ao mês pró-rata dias, aplicados sobre o valor do débito, além de correção monetária pelo IGPM conforme dispõe a Convenção de Condomínio. Após 60 (sessenta) dias de vencidos, os débitos não pagos serão encaminhados a advogado contratado pelo Condomínio para cobrança, arcando o Condômino faltoso com todas as despesas de custas, honorários, e outros encargos incidentes. 9
4.5 - Ao término de cada mês, será elaborada a Prestação de Contas respectiva a qual será apresentada até o dia 25 do mês seguinte para exame e aprovação do Conselho Fiscal, em pasta que contenha todos os documentos necessários ao entendimento da mesma. Após exame e parecer do Conselho Fiscal, estas pastas serão mantidas em arquivo no Condomínio, podendo ser solicitadas para verificação dos moradores, mediante protocolo. 4.6 - Uma cópia resumida destas Prestações de Contas deverá ser mensalmente enviada aos condôminos, além do balancete mensal contendo a prestação de contas do mês. 4.7 - A Prestações de Contas mensais serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros, mediante assinatura nos respectivos demonstrativos. No caso de irregularidades, as mesmas serão apuradas, cabendo ao responsável, as penalidades previstas em Lei. 4.8 - As despesas de caráter extraordinário, de valor relevante, ou que envolvam aspectos estéticos, ou impliquem em alterações importantes nas áreas comuns, devem ser previamente aprovadas em assembleia geral de condôminos. 4.9 - A responsabilidade pelo pagamento das despesas e quaisquer encargos comuns é do proprietário, promissário comprador ou cessionário da unidade autônoma, sendo que o fato do Contrato de Locação ou de Empréstimo determinar que tal responsabilidade passe a ser do locatário, constitui uma relação jurídica existente somente entre os mesmos, não interferindo com as responsabilidades definidas na Convenção e neste Regimento Interno. 4.10 – A realização de despesas não ordinárias de qualquer natureza ficará sujeira aos seguintes limites: (a) Despesas de até 5 salários mínimos poderão ser realizadas com a aprovação do Síndico; (b) Despesas superiores a 5 salários mínimos e até o limite de 10 salários mínimos deverão ter a aprovação prévia do Conselho Fiscal; (c) Despesas superiores a 10 salários mínimos deverão ser submetidas à aprovação prévia da Assembleia de Condôminos. 4.11 - Ao Conselho Fiscal compete, além das atribuições previstas em lei e na Convenção de Condomínio supervisionar a atuação do Síndico, intervindo quando entender a ocorrência de ações ou decisões temerárias e em desacordo com os interesses do Condomínio, com a boa e prudente alocação de recursos e com o bom convívio e a boa fé. CAPÍTULO 5º - DO USO DAS GARAGENS 5.1 - A garagem do Subcondomínio Residencial destina-se exclusivamente à guarda de veículos de seus moradores. 5.2 - A distribuição das vagas de garagem dá-se conforme a Convenção de Condomínio e planta anexa à mesma, além do determinado na escritura de cada apartamento. 5.3 - No caso de locação do apartamento, sem restrição, o locatário terá direito às vagas, assumindo, portanto, as obrigações deste Regimento. 5.4 - Não é permitido usar a vaga para abrigo de coletivos, guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ferragens, ferramentas ou quaisquer outros objetos, exceto motocicletas e bicicletas, desde que o proprietário adote medidas contra roubo e respeite o espaço demarcado da sua unidade.
10
5.5 - É permitida a locação da vaga ou sua cessão exclusivamente a outro Morador do prédio mediante aviso, por escrito, ao Síndico e/ou Administrador, sendo proibida a locação de vagas a pessoas não moradoras. 5.6 - Não é permitido o ingresso na garagem de veículos em más condições de funcionamento, tais como: vazando ou queimando óleo, freios sem segurança e escapamento fora das normas do DETRAN e outros defeitos que forem prejudiciais ao Condomínio, bem como a permanência de automóveis abandonados em precário estado de conservação e que possam ocasionar perigo aos moradores ou ao Edifício. 5.7 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos em carros parados, estacionados ou em trânsito pelas garagens, salvo em caso de dolo ou culpa de funcionário do Condomínio; 5.8 - Os usuários da garagem deverão estacionar seus veículos em suas respectivas vagas, respeitando os limites demarcados, de modo a não impedir a livre circulação dos outros veículos. É proibido o estacionamento de veículos nos corredores de circulação, e outras áreas comuns da garagem, excetuando-se os casos de estacionamento momentâneo para mudança ou alguma emergência. 5.9 - É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não ser em casos de emergência, em que o carro não possa ser deslocado. Da mesma forma é proibida a experimentação do uso da buzina, rádios em volume alto e motores, a qualquer hora. 5.10- A abertura das cancelas de acesso ao condomínio e às garagens deverá ser realizado por “tag” próprio, distribuído a cada morador, em função da quantidade de vagas da unidade. Após a passagem pela primeira cancela, seja de entrada do empreendimento ou de saída do edifício, o motorista terá 15 (quinze) minutos para passar pela próxima cancela. Caso isto não ocorra, estará sujeito à cobrança de uso do estacionamento comercial, cujo valor será determinado pela administração do espaço comercial. 5.11 – Em caso de perda do “tag” de acesso, deverá o morador comunicar imediatamente a administração do condomínio, para que este seja cancelado e outro providenciado, sob as custas do morador. 5.12 – Os moradores devem evitar se aproveitar do comando de abertura dado por outro morador, e passar quando a cancela estiver em movimento, não se responsabilizando o Condomínio por danos ao veículo que possa ser causa por colisão com o portão. 5.13 – Em caso de interrupção do funcionamento da cancela, visando a maior segurança do edifício, o portão da garagem permanecerá fechado, devendo o seu acionamento ser realizado pelo porteiro. 5.14 – Nunca empreste o seu “tag” de acesso para outro veículo que não seja de morador de sua unidade. 5.15 - O Porteiro não poderá operar a cancela, independente de um morador não estar portando seu “tag” de acesso. 5.16 - Os proprietários dos carros, motoristas ou seus dependentes, deverão manter velocidade baixa na garagem, nunca superior a 10 (dez) km por hora e, sempre, de faróis acesos. 5.17 - Os hóspedes ou convidados dos moradores do Subcondomínio Residencial poderão guardar os seus carros na garagem, desde que o Morador disponha de vagas, avisando previamente ao porteiro, as características do veículo autorizado. 11
5.18 - Empregados e/ou motoristas dos moradores não poderão estacionar, formar grupos ou ficar conversando na porta principal, corredores de circulação da garagem e portaria. 5.19 – A cancela de acesso deverá ser mantida sempre fechada. Os porteiros deverão impedir o acesso de veículos estranhos ao prédio. 5.20 - Não é permitido o uso das áreas de garagem para brincadeiras ou para utilização de patinetes, “walk machines”, bicicletas, “skates”, patins, “roller blades” e assemelhados, ficando os pais responsáveis pela segurança individual de seus filhos e por quaisquer danos que estes possam causar ao prédio ou a veículos estacionados nas garagens, e outros danos provenientes do não cumprimento desta norma. 5.22 - Não é permitido o uso da buzina defronte a cancela. 5.23 - É proibido lavar carro na garagem. 5.24 – Após as 22:00 e até às 06:00 da manhã, para a maior segurança do condomínio, será mantido o portão da garagem fechado, devendo ser acionado pelo porteiro quando o morador liberar a cancela. CAPÍTULO 6º - DAS MUDANÇAS 6.1 - As mudanças de moradores para dentro e fora do Subcondomínio Residencial deverão ser comunicadas ao Síndico, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias, somente podendo ser efetuadas de segunda a sábado (exceto feriados), no horário de 8:00 às 18:00 horas, e apenas uma mudança por dia por torre. 6.2 - Cabe ao novo Morador solicitar o impresso “Cadastro de Moradores” na portaria ou ao Síndico, para preenchimento imediato, de modo a facilitar o controle de portaria. Deverá também solicitar cópia do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, não podendo alegar desconhecimento de normas como justificativa de seus atos e de seus dependentes. 6.3 - O transporte de mobiliários deverá ser feito pela garagem, sempre utilizando o elevador de serviço. Para casos de içamento, deverá ser previamente consultado o síndico. 6.4 - O Morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é responsável por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e ao Subcondomínio Residencial. Incluem-se também nesta responsabilidade os danos oriundos do transporte de móveis e objetos efetuado pelas fachadas. 6.5 - Em caso de ocorrer quaisquer danos, o síndico, zelador ou porteiro comunicará imediatamente aos responsáveis pela mudança, que deverão providenciar o ressarcimento dos prejuízos. 6.6 - Antes de iniciado o serviço, o síndico, zelador ou porteiro dará ciência ao encarregado da mudança dos termos deste Regimento. 6.7 - O Condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes, ou roubos que possam ocorrer durante a mudança. 6.8 - Os proprietários ou moradores que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por mudanças de terceiros deverão apresentar em 3 (três) dias, sua reclamação ao Síndico, solicitando-lhe constatar o dano ou prejuízo e pedindo-lhe o livro destinado ao registro de 12
reclamações, a fim de que seja anotado o ocorrido para posteriormente serem tomadas as devidas providências. 6.9 - Os proprietários deverão ficar cientes, que fora deste prazo, não serão levadas em consideração as reclamações, exceto para situações em que os prejudicados estiverem ausentes do prédio. 6.10 - As retiradas/chegadas de objetos de grande porte deverão seguir estas normas estabelecidas para as mudanças. 6.11 - Antes de iniciado os serviços de mudança ou retiradas/chegadas de objetos de grande porte, o morador deverá solicitar, obrigatoriamente, ao zelador a colocação de forro nas paredes do elevador de serviço para evitar avarias no elevador. CAPÍTULO 7º - DO USO DO SALÃO DE FESTAS 7.1 - O Salão de Festas somente poderá ser utilizado para reuniões sociais. Não é permitida sua utilização para encontros de natureza política, religiosa, esportiva, ou de natureza mercantil como promoção de vendas, exposições em geral e congêneres. 7.2 - Somente os moradores poderão utilizar-se do Salão para promoção de suas recepções, sendo proibido cedê-lo para festas de pessoas não moradoras do Subcondomínio Residencial, tais como: amigos, parentes, etc. Casos e situações extraordinárias serão resolvidos pelo Síndico. 7.3 - Em nenhuma hipótese os preparativos de uma festa, a sua realização ou as providências de limpeza dentre outras poderão interferir no dia a dia do condomínio. 7.4 - O Morador inadimplente não terá direito a requisitar o Salão de Festas enquanto durar a sua inadimplência. 7.5 - É obrigatória a permanência no Salão de Festas, durante o horário cedido, do solicitante ou de preposto seu, previamente indicado. 7.6 - O Condômino que for fazer uso do Salão de Festas deverá fazer a reserva através do site do condomínio ou da administradora de condomínio ou, não havendo estes sites, a reserva deverá ser feita em livro apropriado a ser instituído pelo síndico e colocado na portaria do Subcondomínio Residencial, informando a finalidade, data e horário. A cada uso do salão, será cobrada uma taxa de conservação equivalente a 40% do valor da taxa básica de condomínio. O cancelamento de uma reserva deverá ser feito em até 07 dias antes do evento, caso contrário incidirá a cobrança da taxa de conservação. O Condômino não poderá efetuar outra reserva, se já estiver com alguma data reservada. 7.7 – Para festas de Natal e Reveillon, se ocorrerem mais de uma reserva, a decisão será tomada por sorteio entre os interessados. Estas reservas deverão ser efetuadas até 30 dias antes dessas datas. 7.8 - A prioridade da reserva será por ordem cronológica de registro prevalecendo a primeira marcação, exceto para as datas especiais citadas. Os casos de abusos serão analisados e resolvidos pelo Síndico, que tem poder de cancelar e suspender reservas. 7.9 - Poderá haver reserva no fim de semana, desde que com intervalo mínimo de 24 horas entre os dois eventos, tendo este mesmo prazo o condômino para retirada de qualquer material ou equipamento utilizado no evento. Havendo um segundo interessado para o mesmo fim de semana, será possível a realização dos dois eventos, desde que este negocie com o primeiro 13
interessado esta superposição, em especial quanto a retirada do material utilizado, a limpeza do local e outras providências necessárias; 7.10 - As instalações e demais equipamentos existentes no Salão, estarão sob a inteira responsabilidade do Morador usuário, que também será responsável pelo comportamento de seus convidados. 7.11 - O Síndico tem poder para negar a cessão da dependência, bem como cassar a qualquer momento a licença concedida, uma vez constatado o desvirtuamento da reunião ou festa. 7.12 - Antes de cada festa/reunião, o Síndico ou seu preposto deverá efetuar uma vistoria no local, juntamente com o Condômino/Morador interessado no salão, para registrar a situação em que o mesmo está sendo cedido. Esta vistoria deverá se repetir após o evento, de modo a apurar a ocorrência de algum dano. Caso exista, a ocorrência deve ser registrada no livro de sugestões e reclamações, e providenciado o seu conserto ou troca, sendo a conta apresentada ao Morador responsável para seu imediato pagamento na próxima boleta condominial. 7.13 - O controle sobre a entrada de convidados será de competência do Condômino/Morador responsável pela festa, que deverá fornecer à portaria os meios necessários para a identificação de todos. No caso de eventos com presenças numerosas, ou seja, acima de 70 e no máximo 100 pessoas, que é a capacidade máxima do salão de festas e, em especial, quando se tratar predominantemente de jovens, caberá ao usuário contratar, às suas expensas, segurança para garantir a ordem, o patrimônio e a tranquilidade de todos. 7.14 - O Morador será responsável pelos atos de seus convidados, devendo zelar pela conduta dos mesmos, especialmente quanto à decência, bons costumes e ruídos desagradáveis. 7.15 - Após às 21:00 horas os equipamentos de som deverão ser utilizados com volume de som de moderado a baixo, para não prejudicar os apartamentos próximos. 7.16 - As reuniões/festas são circunscritas exclusivamente ao salão de festas, sendo vedado aos convidados nadar nas piscinas e utilizar áreas restritas aos moradores, tais como sauna, sala de ginástica, sala de jogos, espaço kids, spa, home office e sala de estudos. 7.17 - Não serão permitidas festas ou eventos com venda de convites ou de ingressos. 7.18 - Qualquer Condômino ou Morador que venha a infringir as regras para utilização do salão ficará sujeito à suspensão do direito de uso do mesmo pelo prazo de até 12 (doze) meses, de acordo com a gravidade da falta, independente se esta for a primeira vez. 7.19 - O Condômino ou Morador responderá por danos a quaisquer equipamentos, móveis e instalações do Salão de Festas. Na sua ocorrência, o Condomínio fará a devida reposição ou conserto e debitará ao Condômino ou Morador responsável os custos deste serviço. 7.20 – Não será permitida a utilização da área comum (tais como quadra poliesportiva, áreas de circulação, piscina) para instalação de “pula-pula”, “piscina de bolinhas”, ou equipamentos do gênero, nem tão pouco como apoio para acomodação de convidados do evento. 7.21 – Deverá ser respeitada a antecedência máxima de 90 dias para marcação de evento, sendo permitida somente nova reserva caso a primeira já tiver sido realizada. Casos especiais serão analisados pelo síndico. 7.22 - Não será permitida a utilização do salão de festas de outra torre a qual não pertence sua unidade, ou seja, o morador só poderá utilizar o salão de festas de sua torre. 14
7.23 - O Morador não poderá reservar simultaneamente o Salão de Festas e o Espaço Gourmet para o mesmo fim de semana. 7.24 – O mau comportamento reiterado, passivo de advertência e multa, sujeitará o infrator a pena de suspensão de uso do espaço por até um ano, conforme definição do síndico e conselho fiscal. CAPÍTULO 8º - DO USO DAS ÁREAS DE LAZER 8.1 – Regras para os espaços comuns A área de lazer do Subcondomínio Residencial é composta de: salões de festas, cozinhas dos salões de festas, espaços gourmet, instalações sanitárias, vestiários, espaço infantil, espaço para salão de jogos, espaço para playground, ducha, piscinas adulto e infantil, quadra esportiva, espaço para sala de reunião, espaço para sala de estudos, espaço para sala de ginástica, espaço para descanso e sauna. Estes locais e seus respectivos equipamentos são de uso exclusivo dos condôminos, e moradores, seus hóspedes e convidados. Estes últimos desde que, acompanhados pelo morador, deverão portar-se dentro dos parâmetros do bom senso, sem cercear o uso destas dependências aos demais moradores,. No caso de algum Condômino apresentar reclamação sobre uso entendido como abusivo por parte de convidados, o Síndico deverá ser comunicado para deliberar sobre a ocorrência, com recurso dos eventuais prejudicados à assembleia geral. 8.2 - Sala de Ginástica
a) acesso exclusivo para condôminos, moradores e eventuais hóspedes, vedado o seu uso para convidados, bem como para crianças abaixo de 12 anos. Menor entre 12 e 14 anos será permitido com autorização e acompanhamento dos pais e/ou responsáveis. b) a limpeza dos equipamentos será sempre de responsabilidade do usuário. c) horário de funcionamento, de 06:00 às 21:00 horas. d) os usuários deverão usar camisa para evitar suor excessivo nos aparelhos, sendo proibido o uso dos aparelhos com traje de banho. e) o Condômino poderá se utilizar dos serviços de “personal trainer”, desde que assuma seu custo. f) o condomínio poderá instituir sistema de reservas, caso se configure superlotação em determinados horários. g) quando outro Morador estiver esperando, o tempo máximo para utilização dos aparelhos de ginástica, especialmente esteiras e bicicletas, será de 30 minutos. h) o último Condômino a utilizar aparelho de ginástica ficará responsável pelo seu desligamento. Esta medida é fundamental para evitar possíveis danos elétricos aos aparelhos. i) é proibido o uso dos aparelhos de ginástica com os pés e mãos sujos ou molhados, não sendo permitido o trânsito na sala de fitness por parte de banhistas ou de moradores que estiverem utilizando a sauna ou o SPA. j) os equipamentos da sala de ginástica são de uso individual, e estarão sob a exclusiva responsabilidade do usuário, inclusive com relação a eventuais lesões e contusões de qualquer espécie. k) o condomínio não é responsável por danos ou prejuízos à saúde dos usuários decorrentes do uso da sala de ginástica, cabendo aos mesmos certificarem-se de que estão aptos à prática de exercícios. l) os usuários devem manter o local limpo e organizado, retornando pesos, anilhas, colchonetes e outros equipamentos a seus devidos lugares, utilizando-se da lixeira para jogar o lixo que possa ter sido produzido. m) não é permitido o uso de bebidas alcoólicas e refeições. n) não é permitido fumar. 15
8.3 – Descanso com sauna a) Horário de uso: 08:00 às 21:00h b) poderá haver horários de uso previamente definidos em Assembleia Geral dos condôminos, bem como cobrança pelo uso da sauna. c) o equipamento da sauna deve ser ligado e desligado por empregado do condomínio designado para isso que deverá conhecer os procedimentos necessários. Quando este não estiver em serviço poderá ser ligado e deverá ser desligado pelo próprio morador. d) no interior da sauna não será permitido fazer qualquer procedimento de higiene pessoal tais como depilação, barba, manicure ou pedicure e assemelhados. e) o uso da sauna por menores de 14 anos deve ser previamente autorizado pelos responsáveis. f) a chave da sauna ficará sob a guarda de empregado do condomínio previamente designado. g) a sauna é de uso misto onde deverá ser mantido o decoro no que diz respeito aos atos ou postura de seus usuários. h) não é permitido refeições. i) não é permitido o uso de bebidas alcoólicas. j) O Morador poderá ter no máximo dois convidados para a sauna, limitado o espaço em 8 pessoas. 8.4 – Piscina Adulto e Infantil a) horário de uso: 08:00 às 21:00 horas. b) é necessário o uso da ducha antes de entrar na piscina. Não será permitido o uso de óleos que possam prejudicar a limpeza da água ou o funcionamento das bombas e filtros da piscina. c) não será contratado um salva-vidas. É desaconselhável o uso da piscina por parte de pessoas de qualquer idade que não saibam nadar. Qualquer responsabilidade acerca da inobservância desse aviso recairá sobre o Condômino usuário. d) o morador poderá ter no máximo quatro convidados para a piscina. e) não é permitido o uso de vasilhames de vidro. f) a piscina poderá ficar fechada em horário pré-definido para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água. g) o morador deverá manter o local sempre limpo, utilizando-se da lixeira para jogar o lixo que possa ter sido produzido; h) não é permitido fumar. i) não é permitido refeições nesta área. j) é obrigatório o acompanhamento da criança por seu responsável adulto, não se responsabilizando o Condomínio por eventuais acidentes. 8.5 - Sala de brinquedos (Espaço Kids) a) horário de uso: 08:00 às 21:00 horas. b) local composto de brinquedos pedagógicos, destinados ao uso de crianças com no máximo 12 (doze) anos de idade. c) é obrigatório o acompanhamento da criança por seu responsável adulto, não se responsabilizando o Condomínio por eventuais acidentes. d) o local será mantido fechado, fora do seu horário de funcionamento. e) os danos causados aos brinquedos deverão ser indenizados ao condomínio por parte do Condômino responsável pela pessoa que o causou. f) eventuais danos causados por usuários aos brinquedos deverão ser imediatamente comunicados pelo Condômino responsável pelo causador do dano ao síndico, por escrito, para 16
que seja avaliada a necessidade de interdição do brinquedo, de forma a evitar lesões às crianças que o utilizarem. g) manter o local sempre limpo e organizado, utilizando-se da lixeira para jogar o lixo que possa ter sido produzido. 8.6 - Playground da área de jardins a) horário de uso: de 08:00 às 21:00. b) local composto de brinquedos pedagógicos, destinados ao uso de crianças com no máximo 12 (doze) anos de idade. c) é obrigatório o acompanhamento da criança por seu responsável adulto, não se responsabilizando o condomínio por eventuais acidentes. d) os danos causados aos brinquedos deverão ser indenizados ao condomínio por parte do condômino responsável pela pessoa que o causou. e) eventuais danos causados por usuários aos brinquedos deverão ser imediatamente comunicados pelo condômino responsável pelo causador do dano ao síndico, por escrito, para que seja avaliada a necessidade de interdição do brinquedo, de forma a evitar lesões às crianças que o utilizarem. f) manter o local sempre limpo, utilizando-se da lixeira para jogar o lixo que possa ter sido produzido. 8.7 – Salão de jogos a) horário de uso: 08:00 às 21:00 horas. b) local composto diversas opções de entretenimento, destinados ao uso pessoas com no mínimo 12 (anos) anos de idade. c) é obrigatório o acompanhamento das crianças menores de 12 anos por seu responsável adulto, não se responsabilizando o Condomínio por eventuais acidentes. d) o local será mantido fechado, fora do seu horário de funcionamento. e) os danos causados aos equipamentos e mobiliários deverão ser indenizados ao condomínio por parte do Condômino responsável pela pessoa que o causou. f) eventuais danos causados por usuários aos equipamentos e mobiliários deverão ser imediatamente comunicados pelo Condômino responsável pelo causador do dano ao síndico, por escrito, para que seja avaliada a necessidade de interdição do brinquedo, de forma a evitar lesões às crianças que o utilizarem. g) manter o local sempre limpo, utilizando-se da lixeira para jogar o lixo que possa ter sido produzido. h) proibido fazer refeições no local.
i) proibido fumar no local. 8.8 – Quadra Esportiva A utilização da quadra deverá observar os seguintes critérios: a) destina-se exclusivamente para a prática esportiva; b) horário de uso: 09:00 às 21:00 horas; c) destinado à pratica de esportes em geral; d) será permitido o uso somente de bicicleta de pequeno porte e outros equipamentos que não danifiquem o piso; e) não será permitida a instalação de pula-pula, piscina de bolas, e outras; f) o morador deverá manter o local sempre limpo, utilizando-se da lixeira para jogar o lixo que possa ter sido produzido; g) não é permitido o uso de bebidas alcoólicas e refeições; h) não é permitido fumar. 17
i) o morador deverá estar sempre presente, caso haja convidados; j) o morador solicitará ao empregado do condomínio o desligamento da luz da quadra. 8.9 – Home Office a) horário de uso: de 8:00 às 21:00 b) Local composto por mesa de reuniões e televisão, destinados ao uso exclusivo de moradores. c) Os danos causados aos equipamentos deverão ser indenizados ao condomínio por parte do condômino responsável pela pessoa que o causou. d) O local será mantido fechado, fora do seu horário de funcionamento. e) É obrigatório o acompanhamento da criança menor de 12 anos por seu responsável adulto, não se responsabilizando o Condomínio por eventuais acidentes. f) A capacidade máxima de pessoas dentro do espaço será de 08 pessoas. g) Poderá o morador reservar o espaço, junto à portaria, por no máximo 2 horas, gerando exclusividade de uso com seus convidados, limitado à capacidade do espaço. h) Para utilizações sem reserva, será limitado o número de acompanhantes em até 2 pessoas. i) Só será possível efetuar outra reserva, caso a primeira já tenha sido utilizada. j) Necessário manter baixo tom de voz no local. k) No caso de se reservar e não utilizar, estará o condômino sujeito a advertência e em caso de reincidência, à suspensão do direito de uso por um mês. l) não é permitido o uso de bebidas alcoólicas e refeições; m) não é permitido fumar. n) o uso deste espaço deverá respeitar ser as mesmas premissas previstas no artigo 1.2 deste regimento. 8.10 – Sala de estudos a) horário de uso: de 8:00 às 21:00 b) Local destinado para estudo, de uso exclusivo de moradores. c) Os danos causados aos equipamentos deverão ser indenizados ao condomínio por parte do condômino responsável pela pessoa que o causou. d) O local será mantido fechado, fora do seu horário de funcionamento. e) É obrigatório o acompanhamento da criança menor de 12 anos por seu responsável adulto, não se responsabilizando o Condomínio por eventuais acidentes. f) A capacidade máxima de pessoas dentro do espaço será de 9 pessoas. g) O número de acompanhantes será de até 2 pessoas, sempre respeitando a capacidade do local. h) Necessário manter baixo tom de voz no local. i) No caso de se reservar e não utilizar, estará o condômino sujeito a advertência e em caso de reincidência, à suspensão do direito de uso por um mês. j) não é permitido o uso de bebidas alcoólicas e refeições; 8.11 – Espaço Gourmet a) O Espaço Gourmet destina-se a eventos de pequeno porte de moradores e convidados. Festas e comemorações deverão ser realizadas exclusivamente no Salão de Festas. b) O uso de aparelhos de som deve ser moderado, evitando-se algazarras e outros barulhos que possam incomodar os demais moradores. Deverá ser respeitado o silêncio após às 21:00. c) A capacidade máxima do Espaço é de 20 usuários. d) O Morador deverá estar sempre presente durante o evento. e) As instalações, bem como todos os móveis e equipamentos existentes no Espaço Gourmet estarão sob inteira responsabilidade do Morador usuário, que também será responsável pelo comportamento de seus convidados. Qualquer dano será reparado pelo Condomínio e cobrado ao usuário.
18
f) O Morador que for fazer o uso do Espaço Gourmet deverá fazer sua reserva em agenda própria, junto o site da Administradora. g) A taxa de uso do espaço será de 20% da taxa básica condominial. As desistências de reservas deverão ocorrer em até 3 (três) dias antes do evento, caso contrário incidirá cobrança da taxa. h) O Morador não poderá efetuar outra reserva se já estiver com alguma outra data reservada. i) O Morador não poderá reservar simultaneamente o Salão de Festas e o Espaço Gourmet. j) Não será permitido o uso da piscina por parte dos convidados do evento, nem as outras áreas exclusivas aos moradores definidas neste regimento. k) Não será permitida a utilização das áreas externas a este espaço para acomodação de pessoas e equipamentos, devendo sua utilização ser restrita ao estabelecimento, preferencialmente com as portas fechadas; l) Será fator condicionante para a entrega de chaves do espaço, a entrega da lista de convidados ao zelador/porteiro do edifício. m) Deverá ser feita a vistoria de entrega do espaço pelo encarregado do edifício juntamente com o morador, bem como a vistoria de devolução do espaço. n) Ao condômino infrator, será aplicada inicialmente advertência, em novo evento multa e, havendo reincidência, multa mais suspensão do direito de uso por um ano, conforme definição do síndico e conselho fiscal. o) Não será permitida a utilização do espaço gourmet de outra torre a qual não pertence sua unidade, ou seja, o morador só poderá utilizar o espaço gourmet de sua torre. 8.12 – Nos casos omissos deste Regimento no que se refere ao uso das áreas de lazer, caberá a uma comissão constituída pelo conselho deliberativo, deliberar sobre: a) horários de uso; b) sistemática de reserva prévia de horários; c) duração de período de utilização para cada usuário ou conjunto de usuários; d) determinação, caso a caso, de a quem estará permitido o uso das áreas de lazer: condôminos, moradores, dependentes, convidados externos, professores, “personal trainers”, etc – estabelecimento de prioridades; e) restrições quanto à idade dos usuários – mínima e máxima – para os casos onde se faça necessária; f) instituição de taxa de utilização para uso de certos espaços, e determinação do seu valor e forma de recolhimento; g) previsão de contratação, pelo condomínio de profissionais ligados a área esportiva; h) outras normas e restrições que se fizerem necessárias. 8.13 - Não será permitido o uso de instrumentos musicais e aparelhos sonoros, e também vozerios, algazarras ou barulhos excessivos na área do Pilotis, que possam incomodar aos demais moradores do Subcondomínio Residencial. 8.14 - Nas áreas de lazer não poderão ser usados “walk machines”, carrinhos motorizados a combustão, “skates”, patins, patinetes, “roller blades” e assemelhados. É proibido o uso de churrasqueiras avulsas. 8.15 - A administração tem poderes para coibir a utilização das áreas de lazer uma vez constatado o desvirtuamento de seu uso. 8.16 - As crianças menores devem estar acompanhadas por adultos, quando frequentarem as áreas de lazer, não podendo o Condomínio ser responsabilizado por acidentes nestas áreas. 8.17 - Todo e qualquer dano moral e/ou material praticado pelo convidado será imputado ao Condômino ou Morador responsável. Os usuários das áreas comuns deverão observar conduta de bons costumes e decência.
19
8.18 - Fica expressamente proibido o uso de utensílios de vidro de qualquer espécie em toda a área de lazer molhada. CAPÍTULO 9º - DOS DANOS E DAS PENALIDADES 9.1 - O Morador que causar danos ou prejuízo ao Condomínio, a outro Morador ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos. 9.2 - Os proprietários moradores e os inquilinos ficam responsáveis pela segurança individual das pessoas que estiverem sob sua responsabilidade (seus dependentes, convidados, visitantes, serviçais , ou prestadores de serviço) e por quaisquer danos que possam ocorrer ao prédio ou aos veículos estacionados nas garagens, oriundos das atividades destes nas áreas comuns. 9.3 - O conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílios ou aparelhos danificados, de propriedade do Condomínio, ficará por conta de quem der causa ao dano, podendo, alternativamente, ser reparado pelo Condomínio e cobrado do Condômino ou Morador que lhe deu causa, na próxima Taxa de Condomínio vincenda. 9.4 - As reparações das instalações internas de água, eletricidade e esgotos de cada unidade autônoma serão efetuadas, até as linhas-tronco, por conta do respectivo proprietário, e a partir deste ponto pelo Condomínio. 9.5 - Quando as reparações atingirem as partes comuns, estas não poderão ser efetuadas sem prévio consentimento do Síndico, que não o negará, se não afetarem a segurança e o saldo financeiro do Edifício ou unidade de outro Condômino. 9.6 - Nos casos de infiltrações verificadas nas paredes, tetos ou assoalhos do Subcondomínio Residencial, proveniente de águas das colunas gerais do prédio, a responsabilidade do Condomínio pela reparação dos danos causados circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao Condomínio e a reparação das partes afetadas. 9.7 - Quando se verificarem infiltrações provenientes de instalações de outra unidade, cabe ao proprietário desta última eliminar imediatamente as aludidas causas, bem como reparar os danos causados ao Condomínio ou a outras unidades. 9.8 - Os condôminos deverão reparar, de imediato, vazamentos, infiltrações ou entupimentos ocorridos na canalização secundária, que sirva privativamente à sua unidade autônoma, respondendo pelos prejuízos causados ao Condomínio ou aos demais condôminos. 9.9 - A infração a qualquer artigo deste Regimento, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 50% do valor da contribuição mensal de condomínio correspondente à sua unidade, aplicada pelo síndico, desde que já tenha sido previamente advertido uma vez, por escrito, também pelo Síndico ou substituto legal. A multa será paga em dobro em caso de reincidência, devendo o pagamento ser feito na próxima boleta de cobrança da contribuição mensal de condomínio, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Ao infrator caberá recurso, ao Conselho Fiscal, que julgará a aplicabilidade ou não da multa. CAPÍTULO 10º - DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Síndico e, ou ainda pelo Administrador do Subcondomínio Residencial, quando com delegação para tal, e dependendo de sua importância, ficam sujeitos à aprovação da Assembleia Geral.
20
10.2 - Os contratos de locação deverão ser obrigatoriamente acompanhados de uma cópia do REGIMENTO DO EDIFÍCIO - Subcondomínio Residencial e da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, deles fazendo parte, ficando certa a responsabilidade direta do proprietário pelos atos de seu inquilino. 10.3 - Conforme determina a lei, o Síndico providenciará o seguro de incêndio de todo o edifício, cabendo a cada Condômino a responsabilidade de segurar o conteúdo de sua unidade (móveis, equipamentos, objetos de decoração e etc.). 10.4 - Os moradores que observarem qualquer infração à Convenção e a este Regimento, deverão registrar a ocorrência no Livro de Reclamações e Sugestões existente na portaria, para que o Síndico ou seu preposto possa tomar as providências devidas, bem como aplicar as penalidades previstas. Conforme a gravidade da reclamação, o Síndico levará o assunto à Assembleia Geral, para as imediatas providências. 10.5 - Cabe ao Síndico e na falta deste, ao Subsíndico e ao Conselho Fiscal, nesta ordem, fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento, aplicando as penalidades quando necessário. O Zelador e os porteiros podem orientar os moradores quanto ao cumprimento deste Regimento, levando ao Síndico os problemas observados. 10.6 – Caberá a assembleia, com o quórum de maioria simples dos presentes, alterar qualquer artigo deste regimento. Este Regimento Interno foi aprovado na Assembleia Geral do dia 19 de Junho de 2017, passando a vigorar a partir daquela data.
21