manual de registro de candidaturas eleiçþes 2014
Quem é o partido? Bertold Brecht
“Mas quem é o partido? Ele fica sentado em uma casa com telefones? Seus pensamentos São secretos, Suas decisões Desconhecidas? Quem é ele? Nós somos ele. Você, eu, vocês – Nós todos. Ele veste sua roupa, Camarada, e pensa Com sua cabeça. Onde moro é a casa Dele, e quando você é Atacado ele luta.”
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
APRESENTAÇÃO O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) tem se apresentado como um forte instrumento de lutas e defesa dos interesses da classe trabalhadora e das maiorias excluídas do País, ocupando um espaço à esquerda, combatendo o processo de consolidação da hegemonia burguesa no Brasil e fortalecendo uma oposição programática e de esquerda nos movimentos sociais e nos parlamentares. Nas eleições de 2010, com todas as dificuldades, ficou demonstrado que o PSOL tem potencial para ocupar, sem sectarismo ou eleitoralismo, um espaço à esquerda na sociedade, combinando luta institucional e luta social. O processo eleitoral de 2014 será mais um momento de ampliação da construção partidária e de enfrentamento aos interesses hegemônicos representados pelo governismo e pela oposição conservadora e seus satélites. No entanto, devemos estar bem preparados para o enfrentamento político/ burocrático e fazermos desse momento uma reflexão e transformação dessa lógica política de utilitarismo da população, uma vez que a ideia do “quero me dar bem” ainda prevalece em grande parcela da sociedade e em muitos que estão na política. Para mudarmos essa realidade precisamos ampliar a participação popular na política, fiscalizando as ações dos deputados, governadores, vereadores, prefeitos na investidura de seus cargos e na sua vida pessoal. Os cidadãos devem fiscalizar aqueles que fazem de tudo para ganhar seu voto e que fazem da política um negócio. Devemos saber que, na política, o patrimônio em jogo é o dinheiro público, impostos arrecadados de todos e, por isso, devemos sempre fiscalizar e participar da política cobrando honestidade, seriedade, compromisso e transparência, para alcançarmos o bem comum. Sob esses princípios devemos agir também na nossa vida cotidiana. As grandes manifestações ocorridas em junho de 2013 deram mostras de uma nova disposição da juventude e trabalhadores para a luta. Por todo o país, mobilizações continuam a ocorrer. E o PSOL tem se incorporado às lutas em curso, envolvendo a militância em campanhas que consideramos prioritárias nesse momento da conjuntura. Diante desse cenário, as eleições de 2014 serão um momento importante para o fortalecimento do PSOL, de apresentar à população brasileira as reivindicações apresentadas nas ruas durante as jornadas de junho e, portanto, um momento especial de acúmulo de forças na construção do PSOL.
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
ÍNDICE DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.....................02 DA CHAPA DE CANDIDATOS....................................03 REGISTRO DE CANDIDATURA..................................04 PRAZO PARA REGISTRO DE CANDIDATURAS..........................................................09 DENOMINAÇÃO DA COLIGAÇÃO..............................09 DA CONVENÇÃO ELEITORAL.....................................10 UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS......................10 MODELO DE ATA DE CONVENÇÃO...........................11 RECOMENDAÇÕES.....................................................13
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
A Direção Estadual do Partido é responsável pela inscrição das candidaturas, como pela orientação às/aos candidatas(os). DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE A Constituição Federal, no parágrafo 3.º do artigo 14, estabelece os requisitos necessários para a candidatura: I. a nacionalidade brasileira; II. o pleno exercício dos direitos políticos; III. o alistamento eleitoral; IV. o domicílio eleitoral na circunscrição; V. a filiação partidária; VI. idade mínima de 35 anos para Presidente, Vice Presidente e Senador; 30 anos para Governador e Vice Governador; 21 anos para Deputado Estadual e Federal. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (lei 9504/97,art.11, §2ª.)
Em relação ao Domicílio Eleitoral, o artigo 9.º da Lei n.º 9.504/97 determina: “Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.” Já no que se refere à Filiação Partidária, o art. 18 da Lei n.º 9.096/95 regulamenta: “Art. 18 - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar
02
03
filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.”
DA CHAPA DE CANDIDATOS Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput). Ou seja, Uma vez e meia o numero de cadeiras na respectiva casa legislativa. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º). Ou seja, duas vezes o numero de cadiera na respectiva casa legislativa. Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 20 (vinte), cada partido político poderá requerer o registro de candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, poderá ser requerido até 300% (trezentos por cento) do número de vagas (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º; Res.-TSE nº 20.046, de 9.12.97). Do número de vagas resultante das regras previstas cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º). No cálculo de vagas previsto qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004). O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. O deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores.
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previstos, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 6 de agosto de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
REGISTRO DE CANDIDATURA O Pedido de Registro da Candidatura deve ser preenchido em meio magnético gerado pelo sistema de candidaturas modulo externo (CANDEX), acompanhado de vias impressas dos formulários demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAP)e requerimento de registro de candidaturas (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelo requerente (Art. 22º res. 23.405/14). O CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias. Na hipótese de inobservância de numero mínimo e máximo de gênero, a geração do meio magnético pelo CANDex será precedida de um aviso sobre o descumprimento dos percentuais de candidaturas para cada sexo. O pedido de registro será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 8º da resolução 23.405 TSE (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II). Os subscreventes deverão informar, no Sistema CANDex, os números de seu título eleitoral e de seu CPF. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de
04
05
coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 6º, § 3º, IV, b e c, da Lei nº 9.504/97. As intimações e os comunicados a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados por fac-símile e, apenas quando não for possível ou quando houver determinação do Relator, por via postal com Aviso de Recebimento, por Carta de Ordem ou por Oficial de Justiça. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada ao Tribunal Eleitoral competente com a cópia da ata da convenção digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas (Lei nº 9.504/97, arts. 8º, caput, e art. 11, § 1°, I e art. 25º res. 23.405/14 TSE). O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações: I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II); II – número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; III – endereço no qual o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; IV – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone; V – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu. O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com os seguintes documentos (art. 27 res. 23.405 TSE):
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV); II – certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial. III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII): a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor; IV – comprovante de escolaridade; V – prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI – propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX); VII – cópia de documento oficial de identificação. § 1º Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). § 2º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candida-
06
07
tura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados. § 3º Os documentos de que tratam os incisos II e VI e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentados em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex. § 4º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente. § 5º Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido. § 6º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º). § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II): I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida; II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindose qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato. § 8º A Justiça Eleitoral divulgará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2014, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º). § 9º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10). § 10. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 7º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11).
Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º). O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo 30 caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. § 1º O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso de caracteres, será adaptado pelo Juiz Relator no julgamento do pedido de registro. Do pedido de registro das candidaturas; • OS(AS) CANDIDATO(AS), DEVERÃO PRIORIZAR E DAR ATENÇÃO ESPECIAL PARA A PREPARAÇÃO DE SUA DOCUMENTAÇÃO, ATÉ PORQUE CANDIDATO ESCOLHIDO E NÃO REGISTRADO, NÃO É CANDIDATO. • Candidato deve cumprir rigorosamente as exigências legais para não ser surpreendido com diligências ou impugnações, que podem até causar indeferimento do registro da candidatura, em face do exíguo prazo previsto para atendimento das intimações legais
08
09
PRAZO PARA REGISTRO DAS CANDIDATURAS O prazo final para registro das candidaturas é o dia 05 de julho de 2014, às 19 horas. A DIREÇÃO ESTADUAL deverá confeccionará o registro de TODOS(AS) candidatos(as) junto ao Tribunal Eleitoral (Ser direção é cumprir principalmente com as obrigações estatutárias, senão não merece ser direção) e os encaminhará à Direção Nacional por qualquer meio de comunicação possível. • Se o Partido não registrar, nesse prazo, candidato escolhido em Convenção, o próprio candidato poderá apresentar seu registro até 48 horas seguintes à publicação oficial da lista de candidatos. (site www. tse.jus.br) QUEM REQUER E ONDE EFETUAR O REGISTRO: • Os pedidos de registro deverão ser apresentados obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressas. ATENÇÃO: ALERTAMOS QUE É NECESSÁRIO O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DIARIAMENTE JUNTO AO CARTÓRIO ELEITORAL, JÁ QUE OS PRAZOS SÃO EXÍGUOS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DENOMINAÇÃO DA COLIGAÇÃO • A coligação deverá ter denominação própria, que não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. • A denominação poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. • O Tribunais eleitorais decidirão sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras relativas à homonímia
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
de candidatos. • A Coligação deverá designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de um Presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral ou poderá estar representada, perante ao Tribunal Eleitoral por delegados indicados. LEMBRE-SE: A convenção nacional do PSOL do dia 21 e 22 de Junho homologou as convenções oficiais estaduais e suas coligações e Eventual coligação fora deste marco estará sob pena de intervenção Art. 12 Res. 23.405/14/TSE.
DA CONVENÇÃO ELEITORAL; Prazo: O período para realização das Convenções Oficiais para a escolha dos candidatos às próximas eleições é de 10 a 30 de junho de 2012. “Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).” OS NÚMEROS DAS CANDIDATURAS Na Convenção haverá o sorteio de escolha dos candidatos (caso necessário). Aqueles que concorreram na eleição anterior, para o mesmo cargo, têm o direito de manter os mesmos números.
UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS Para a realização das Convenções Oficiais, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por eventuais danos causados com sua utilização. O artigo 51 da Lei n.º 9.096/95
10
11
também assegura o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas convenções, inclusive para reuniões. O Partido deverá comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações (§ 3º do art. 10º da Resolução 23.405/14).
MODELO DE ATA DA CONVENÇÃO: Recomendamos realizar antecipadamente as Prévias Partidárias e/ ou a Reunião da Direção Estadual para resolver as questões eleitorais e a Convenção Estadual apenas pró forma, de modo a seguir os modelos abaixo. A ata deve ser lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, nos termos do que dispõem o artigo 8º da Lei n.º 9.504/97, podendo ser utilizados os já existentes. Para essas eleições estaduais, o TSE, ao baixar a Resolução n.º 23.405/14, não transcreveu essa exigência legal, apenas estabelecendo que o Partido apresente a ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela justiça eleitoral. É preciso ATENÇÃO nessa questão: sugerimos que sejam feitas a ata que será digitada e assinada pelo presidente e secretario do partido e a listas de presenças no Livro de Convenções e que somente os convencionais assinem, poderá haver uma lista de presença geral mas na ata convencional somente os convencionais assinam. Fazemos essa recomendação porque a convenção nacional aprovará resolução que os convencionais do partido no Estado são os membros eleitos pelo congresso para a direção de acordo com o nosso estatuto partidário. Os termos da Ata serão lavrados após a Lista de Presença dos convencionais no Livro de Convenções e, ao final, assinada pelo Presidente da Convenção (presidente Estadual ou o presidente da convenção) e pelo Secretário (Secretário do partido ou o nomeado no ato para secretariar os trabalhos). A ata a ser encaminhada para Registro.
manual de registro de candidaturas ELEIÇÕES 2014
“ATA DA CONVENÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL DO ESTADO DE ... ”. Às horas do dia do mês de junho de 2012, reuniram-se os convencionais do Partido Socialismo e Liberdade, à... , para a realização da Convenção Estadual. O presidente da Convenção, declarou instalados os trabalhos, para o cumprimento da seguinte pauta: a) Informes; b) deliberação sobre a proposta de Coligação às eleições majoritárias, com o(s) Partido(s) proporcionais ....como(s) Partido(s c) a escolha dos(as) candidatos(as) do Partido para concorrer às eleições de 05 de outubro de 2014, aos cargos de Governador ... numero 50, Vice-governador ... e Deputados Estaduais fulano numero 50..., beltrano numero 50..., e Federais fulano de tal numero 50.., beltrano de tal 50.., e Senador Sr. Tal e qual numero 5.., e suplentes de senador tal com qual, e qual e tal ; d) sorteio dos números dos candidatos foram devidamente sorteados e) estipular os valores máximos para gastos nas campanhas. Para dar início à reunião, o Sr. presidente nomeou o(a) para secretariar a convenção. A seguir, abriu a palavra aos convencionais para informes. Apresentados os informes passou-se para o próximo item da pauta. O presidente esclareceu aos convencionais que foi apresentada proposta de Coligação às eleições majoritárias, com o(s) Partido(s) a proposta de coligação às eleições proporcionais, com o(s) Partido(s) Logo após, franqueou a palavra a quem dela quisesse fazer uso. Após as manifestações e, Em seguida, passando para o próximo ponto da pauta, o presidente solicitou aos convencionais que apresentassem as pré-candidaturas para a formação da chapa de candidatos ao próximo pleito eleitoral. Recebidas as inscrições, formou-se a chapa e, tendo ela preenchido todos os requisitos legais e estatutários, o Sr. Presidente leu a sua composição, abrindo o regime de votação para aprovação ou não da mesma. Não havendo voto contrário à aprovação da chapa proposta, o presidente declarou aprovada a composição da chapa de candidatos(as) às eleições de 2014 acima descrita. Em seguida, o Sr. Presidente esclareceu que de acordo com a legislação em vigor, o(a) candidato(a) a Governador receberá o número 50 e os(as) candidatos(as) a Deputados Estaduais (a), serão escolhidos entre a série de 50.000 a 50.999 e os candidatos (as) a Deputados Federais serão escolhidos entre as series 50.00 a 50.99. O candidato a senador será entre a serie 500 a 599 Após esses esclarecimentos, o Sr. Presidente convidou um membro do Diretório para que efetuasse o sorteio dos números dos candidatos, que foi realizado nos termos do Estatuto partidário, determinando, logo após, fossem relacionados os nomes dos candidatos
12
13
eleitos e seus respectivos números acima descrito: Nada mais havendo a tratar, foi a presente ata lida e assinada por mim,....., secretário e pelo Presidente:........
*Preencher os dados em destaque conforme a situação. **OBS: Quando o candidato majoritário for filiado a outro partido integrante de Coligação, ainda assim, deveremos incluir seu nome para aprovação dos convencionais, fazendo a devida referência de que foi indicado por todos os partidos que integram a coligação e mencionando a sigla a que pertence. Quando houver coligação diferente às eleições proporcionais, especificar com quais partidos, bem como, os votos para aprovação da proposta de coligação.
RECOMENDAÇÕES A Direção Estadual deverá reunir e orientar os candidatos para providenciar, com antecedência, a documentação de registro da candidatura. O candidato deverá dar atenção especial para a preparação de sua documentação. Adocumentação deverá ser entregue à direção do Partido, responsável pela apresentação dos pedidos de registros. É necessário priorizar essa tarefa no Diretório, através de funcionários ou dirigentes, responsáveis para o recebimento e preparação dos pedidos de registro dos candidatos. É preciso, ainda, verificar, com devida atenção, a documentação recebida, com a entrega de protocolo ao candidato e alertas sobre eventuais documentos faltantes, para que sejam evitadas impugnações. O Partido é obrigado a apresentar o pedido de todos os candidatos escolhidos em Convenção, ou seja, de todos os nomes constantes da ata. Isso não quer dizer que os registros dos candidatos devam ser protocolados todos no mesmo dia. Eles podem ser enviados parcialmente e antecipadamente para agilizar o registro. No caso de renúncia de candidato é necessário anexar a carta com a firma reconhecida. O Partido pode proceder à substituição de candidato que tenha renunciado ou o pedido de registro indeferido.
Produção e elaboração: Francisvaldo Mendes de Souza ||| Secretário Nacional de Finanças do Psol Diaramação ||| Luiz Eduardo Sarmento Araujo Imagens ilustrativas ||| arquivos PSOL MAIO DE 2014
para mais informações: sorg@psol.org.br ||| sede nacional +55 61 3963.1750