Manual de introdução ao Juridiquês
ORGANIZAÇÃO: Aline Nahass Bernardo Gomes Barbosa Nogueira Emerson Luiz de Castro ESCOLA DE DIREITO
Manual de introdução ao Juridiquês CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
BELO HORIZONTE 2015
Copyright©2015 by Núcleo de Publicações Acadêmicas do Centro Universitário Newton Paiva Belo Horizonte 2015
Versão digital: isbn 978-85-98299-55-6 Versão impressa: isbn 978-85-98299-46-4
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EXPEDIENTE Presidente do Grupo Splice: Antônio Roberto Beldi Reitor: João Paulo Beldi Vice-Reitora: Juliana Salvador Ferreira de Mello Diretor Administrativo e Financeiro: Antônio Roberto Beldi Secretária Geral: Jacqueline Guimarães Ribeiro Coordenador da escola de Direito Emerson Luiz de Castro coordenadora do curso de direito - Unidade CCL Valéria Edith Carvalho de Oliveira coordenador do curso de direito - Unidade buritis II Douglerson Santos ORGANIZAÇÃO Aline Nahass, Bernardo Gomes Barbosa Nogueira e Emerson Luiz de Castro APOIO TÉCNICO Núcleo de Publicações Acadêmicas do Centro Universitário Newton Paiva EDITORA DE ARTE E PROJETO GRÁFICO: Helô Costa Registro Profissional 127/MG DIAGRAMAÇÃO: Kênia Cristina e Márcio Junio Gonçalves (estagiário do Curso de Jornalismo)
ENVIE SUAS DÚVIDAS OU SUGESTÕES PARA bernardo.nogueira@newtonpaiva.br; emersoncastro@newtonpaiva.br
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apresentração de braços abertos Quando o coordenador da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Emerson Luiz de Castro, convidou-me a pensar na criação de um glossário de termos jurídicos, a questão que logo nos tomou foi a seguinte: enxergar que o outro carece da linguagem para ascender ao conhecimento e ao mesmo tempo, carece dessa mesma linguagem para uma existência ética. Assim, esse glossário, a nosso ver, nasce da mais pura ocupação de juristas e professores ocupados com a construção do outro. É sabido o direito ser uma construção cultural que, como qualquer outra construção do humano, traz consigo, na sua própria constituição, um linguajar peculiar. O direito se forma, no arredor da história, por uma linguagem que em muitas das vezes se distancia, em sua aplicação, do linguajar vulgar. Assim, há um ritual necessário ao aluno que chega na faculdade de direito. O olhar com o qual ele chega é acalentado pela sua própria história. Dessa forma, as instituições recebem alunos advindos de diferentes contextos sociais e culturais. Ai reside a questão principal que embala esse glossário. E o principal desafio das escolas de direito. O Direito é uma prática de resolução de casos concretos, considerado uma ciência alográfica, conforme nos ensina Eros Grau, significando que os textos jurídicos necessitam de uma interpretação para sua vida. O intérprete no direito assemelha-se ao músico que dá vida às notas das partituras. O direito é uma ciência que pede interpretação. Lê o mundo da vida a partir das normas, e por sua vez, também é alimentado por esse mesmo mundo da vida. Ai reside sua dinamicidade. Sua dificuldade e tragédia. Nesse sentido, o direito coloca-se como construtor mesmo da sociedade da qual ele cuida. Esse cuidado, contudo, passa pela linguagem. A abertura do horizonte interpretativo do jurista estaria intimamente ligado à maneira como ele se relaciona com a linguagem. Essa por sua vez seria a casa que constitui a morada do humano. Realizamos contratos, sentenciamos, concedemos indultos, apenamos, defendemos, casamos, separamos, compramos e lutamos pela vida, sempre através da linguagem. É nela que nos constituímos enquanto humanos. Nela o direito vive. Nela também ele morre. Se há então essa necessidade do conhecimento de uma espécie de dialeto próprio para adentrarmos ao mundo do direito, que essa passagem seja feita por um ritual ético. Dizemos isso pois ao recebermos os alunos com um glossário que ajuda nessa estrada, estamos na dimensão éitca proposta por Emmanuel Lévinas. Ora, antes do outro vir, estamos já responsáveis por ele. Assim, antes de sua chegada, estamos já a abrir a porta, e independentemente de como esse outro virá: estaremos à sua espera, com as portas da ciência abertas. Por detrás da frieza do termo jurídico, o quentume do pensamento ético. Que vem pelas mãos do educador. Este que antes de pronunciar as
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palavras técnicas para a carreira profissional cuida de mostrar que o horizonte alarga quando a linguagem se torna uma companheira com a qual convivemos – quase como um caso de amor. A filosofia significa o amor pela sabedoria. A linguagem nos permite conhecer, mas ao mesmo tempo, nos permite amar. Aliás, o tema do amor sempre é muito interessante. Ora, mesmo quando ele se desgasta em uma determinada manifestação de linguagem, ainda haverá algo que vem. O amor se recria. Assim como a linguagem. Assim como o humano. Assim como o professor que dá aos alunos esse glossário – que sabe e quer aprender: que “é só o amor que conhece o que verdade”. E assim como o amor, o direito também é construído de maneira intersubjetiva, portanto, nosso manual de introdução ao juridiques é uma públicacão infinita e incompleta. E ao outro, que se constitui de nossa comunidade discente e docente, resta nossa acolhida em jeito de convite, para que juntos possamos continuar a escrever esse manual. Que desde já se encontra aberto a sugestões complementares. Pois essa porta que se abre tem apenas um lado: o da acolhida! Esperamos a comunidade jurídicoacadêmica da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva nesse local de partilha do conhecimento. Para esse encontro, nossos contatos: bernardo.nogueira@newtonpaiva.br; emersoncastro@newtonpaiva.br. Bernardo G.B. Nogueira
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Ação - Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica. Ação civil pública - Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei n 7.347/85). Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada. Ação popular - Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. Ação Rescisória - Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade. Acórdão - Decisão tomada coletivamente pelos tribunais, através de seus órgãos de julgamento. Aditamento - O mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação. Advogado - Profissional legalmente habilitado para exercer a advocacia. Patrono. Patrocinador da causa ou da ação em juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem. O advogado é figura essencial à administração da Justiça (ou seja, é indispensável para o regular desenvolvimento do processo – vide Artigo 133, CR/88; Lei nº 8.906/94, Artigo 40; Código de Ética e de Disciplina da OAB; Artigo 38, CPC), mas não é parte; apenas representa, em juízo, os interesses desta. Agravo - Recurso aviado contra decisão interlocutória ou contra despacho de membro de tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, pode ser interposto de duas maneiras: a) por instrumento; b) na forma retida. Agravo de instrumento - Recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Para a formação do instrumento, o agravante deve instruir a petição do agravo com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado) e com as peças facultativas, ou seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo. Agravo regimental - Espécie de recurso disciplinado no Regime Interno do Tribunal que o adota; daí a razão do seu nome. Agravo retido – Recurso interposto contra decisão interlocutória e que, a pedido do recorrente, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
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Antecipação da tutela - Decisão provisória do juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável. Apelação - Recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para a instância imediatamente superior, a fim de se pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou. Arbitragem - Termo empregado na linguagem jurídica especialmente para significar o processo que se utiliza a fim de se dar solução a litígio ou a divergência havida entre duas ou mais pessoas. A Lei nº 9.307/96 revogou todo o sistema do juízo arbitral que constava tanto do Código Civil (Artigos 1.037 a 1.048), como do Código do Processo Civil (Artigos 1.072 a 1.102), trazendo importantes inovações, dentre elas a equiparação entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral como formas de composição extrajudicial de litígios, cuja adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional. Arbitramento - Procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada. Assentada - pode significar tanto a sessão forense (audiência), para inquirição de testemunhas quanto o termo que se lavra do depoimento por elas prestado. Assistência judiciária - Instituição pública destinada a proporcionar os benefíciosda justiça gratuita às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovê-los e efetivá-los. Atos ordinatórios - São aqueles que dizem respeito à marcha ou ordem do processo. Atos processuais: atos praticados no curso do processo, pelos chamados sujeitos processuais (partes, juiz e auxiliares da Justiça), com o objetivo de criar, modificar, extinguir etc. direitos. Atos processuais Complexos (quanto ao modo de execução): apresentam-se como um conglomerado de vários atos que, unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum, formam um outro, mais complexo: audiências, sessão de julgamento etc. Atos processuais de comunicação (praticados pelos auxiliares da Justiça): publicação de atos processuais, intimação de partes etc. Atos processuais de documentação (praticados pelos auxiliares da Justiça): lavrar termos, assinar etc. Atos processuais dispositivos (praticados pelas partes): desistência, renúncia, transação, submissão etc. Atos processuais de execução (praticados pelos auxiliares da Justiça): cumprimento de ordens – mandados de penhora, prisão, citação, busca e apreensão etc. – atos judiciais, em regra, realizados pelo oficial de justiça, servidor responsável por dar cumprimento às ordens (mandados) judiciais.
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Atos processuais instrutórios (praticados pelas partes): produção de provas que visam contribuir para a formação do convencimento do juiz. Atos processuais de movimentação (praticados pelos auxiliares da Justiça): praticados pelo escrivão e escreventes, consistem em abrir vista às partes, fazer conclusão ao juiz etc. Atos processuais de provimento (praticados pelo juiz): finais – que põem fim ao conflito de interesses, decidindo ou não o mérito da causa – ou interlocutórios – proferidos no curso do processo, não considerados os despachos de mero expediente. Atos processuais postulatórios (praticados pelas partes): atos através dos quais as partes pleiteiam provimentos judiciais – petição inicial, denúncia, contestação etc. Atos processuais reais ou materiais (praticados pelo juiz): instrutórios – ligados à instrução probatória do processo – e os de documentação – assinatura. Atosprocessuais reais (praticados pelas partes): condutas materiais: pagamento de custas, comparecimento em audiências, submissão a exames, depoimento pessoal etc. Atos processuais Simples (quanto ao modo de execução): exaurem-se em uma só conduta: peticionar, ajuizar uma ação, contestar, sentenciar, recorrer etc. Audiência - Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais. Autor - Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. Um dos sujeitos processuais, é aquele que deduz uma pretensão em juízo. Autoridade coatora - Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo. Autos - Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença, etc. Conjunto ordenado das peças de um processo. Autuar - Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu. Auxiliares da Justiça: todos aqueles que contribuem com o juiz para a realização das funções do juiz, ou seja, o órgão responsável, no caso concreto, pelo exercício da função (poder) jurisdicional. Auxiliares da Justiça eventuais: convocados e nomeados excepcionalmente pelo juiz, com a finalidade de auxiliá-lo em um processo específico (peritos em diversas áreas da ciência, intérprete/tradutor público juramentado etc.). Auxiliares da Justiça permanentes: atuam continuamente, em todos os processos em trâmite, sendo exemplos: escrivão, escrevente, oficial de justiça etc.
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Baixa - quando findo o processo (extinção), por decisão já transitada em julgado que tenha ou não apreciado o mérito (núcleo da pretensão posta à apreciação do Poder Judiciário), o mesmo deve ser baixado (ato de encerramento) e remetido ao arquivo.
Capacidade penal - é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal. Carga: é o ato pelo qual se registra a movimentação do processo, ou seja, registra que o processo foi retirado da Secretaria da Vara do Juízo, por exemplo, pelo advogado da parte ou pelo perito. Câmaras - Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos ao seu veredicto, segundo a sua natureza e espécie. As Câmaras dos tribunais se dizem criminais ou civis. Quando todas as Câmaras se reúnem, elas se dizem Câmaras Reunidas. Carta de ordem - Aquela em que o juiz requisita de outro, de juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento. Carta de sentença - Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição. Carta Magna - O mesmo que constituição. Carta Precatória - Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado nos limites de sua competência territorial. Carta rogatória - Expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro. Cartório extrajudicial - Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões, etc. Cartório Judicial - Local privativo onde um serventuário da Justiça exerce o seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Causa - Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária. Circunscrição - Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.
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Citação - ato processual através do qual se dá conhecimento (ciência) ao réu de que em face dele foi ajuizada uma ação, com a finalidade de oportunizar a apresentação de defesa. Definido por alguns autores como o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Citação ficta (presumida): realizada por edital e hora certa (Art. 362, CPC) Citação real (pessoal/in faciem): feita na própria pessoa do acusado, acarretando a certeza de sua realização (mandado – Art. 351, precatória – Art. 353, carta de ordem – determinada por órgão de jurisdição superior, requisição – Art. 358, carta rogatória – Arts. 368 e 369, todos do CPC). Cláusula pétrea - Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo através de emenda constitucional. Tem-se, todavia, admitido a alteração desde que positiva, ou seja, para ampliar ou reforçar o direito. Código - Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito. Comarca - Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito. Diz respeito a todo Município que possui uma sede do Poder Judiciário nele instalada. Uma Comarca pode abranger mais de um Município, mas, um Município não pode abranger mais de uma Comarca. É a forma pela qual o Poder Judiciário se organiza no âmbito estadual, no aspecto territorial. Competência–Conjunto de atribuições ou de limites previamente estabelecidos em lei, dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer, de forma legítima, a função jurisdicional. Competência originária - Poder de julgar atribuído inicialmente a um juiz ou tribunal e somente a um ou outro. Competência privativa - É a exclusiva de um juiz ou tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão. Competência recursal - É a competência para admitir o recurso, no 1 grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2 grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame. Conclusão: ato que expressa a movimentação de remessa dos autos ao juiz para exame ou providência (podendo o juiz pronunciar-se: exarar despacho, proferir decisão interlocutória ou prolatar sentença). Conceito analítico de crime: é a conduta típica (descrita na lei), antijurídica ou ilícita (contrária ao direito) e culpável (reprovável). Conceito formalde crime: é o fato que a lei descreve como tal (como infração penal). Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. Conflito de competência - Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de determinada ação.
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Conselheiro - Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são Conselheiros. Conselho da Magistratura - Órgão composto pelo Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por seis desembargadores não integrantes da Corte Superior. Seus trabalhos são presididos pelo Presidente de Tribunal e secretariados por seu 3 Vice-Presidente (Artigo 36 da LC 59/2001). Contraditório - Princípio de grandeza constitucional, institutivo do devido processo legal, que assegura efetiva participação das partes em todos os atos de um processo, permitindo que contribuam, em condições de igualdade (isonomia), para a construção do provimento final (sentença). Contravenção penal - Infração penal menos grave por definição do legislador; é punida apenas com pena de multa e/ou de prisão simples e é regulamentada na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41). Por definição legal, é a infração penal que a lei, isoladamente, comine pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. Corregedor-Geral da Justiça - Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de 1 instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da justiça. É auxiliado por Juízes-Corregedores. Corregedoria-Geral de Justiça - Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado. É exercida por um desembargador com o título de Corregedor-Geral. Correição - Exame ou vistoria procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelos Juízes - Corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo Corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros, e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da justiça e dos serviços que lhe são inerentes. Correição parcial - É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66 que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para as justiças estaduais. Em alguns Estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação. Corte Superior do Tribunal de justiça de Minas Gerais - Nome dado ao órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, composto pelos 25 desembargadores mais antigos, respeitando o quinto constitucional, com competência jurisdicional e atribuições administrativas conferidas por lei ao Tribunal Pleno. Integram a Corte Superior o Presidente, Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.
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Crime (ou Delito): infração mais grave. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, definida em lei, necessária e suficiente para que, ocorrendo, faça nascer o jus puniendi do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal. Crimes comissivos: são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa (conduta positiva); dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão. Crimes comuns - São aqueles crimes que qualquer cidadão pode praticar: roubo, furto, homicídio, etc. Crimes comuns: são os crimes podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer condição ou qualidade especial do agente. Exemplos: furto, estelionato, homicídio etc. Crime consumado: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, Artigo 14, I); é também chamado crime perfeito. Crime continuado: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, Artigo 71, caput). Crime culposo: A teor do disposto no inciso II, do Artigo 18, do CP, é a infração penal em que o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, mas causa o resultado por imprudência, imperícia ou negligência. Crimes de dano: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Exemplos: homicídio, lesões corporais etc. Crimes de mera conduta: no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente. Exemplo: crime de violação de domicílio. Crimes de perigo: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano; Exemplos: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio etc. OBS.: O PERIGO pode ser: presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure;concreto: é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado; individual: é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas; comum: é o coletivo, praticado por um número indeterminado de pessoas. Crimes de responsabilidade - São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública. Crime doloso: infração penal em queo agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. em conformidade com o disposto no inciso I, do Artigo 18, do Código Penal. Crimes formais: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação. Ocorrendo o resultado, trata-se de mero exaurimento. Exemplos: crime de perigo de contágio de moléstia venérea, extorsão etc.
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Crimes habituais: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Ex: rufanismo. Crimes hediondos: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (elencados na Lei nº 8.072/90). Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal. Exemplo: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo. Crimes materiais: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento (resultado), exigindo a sua produção para a consumação. Exemplos: homicídio, infanticídio, furto etc. Crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa (conduta negativa); podem ser: a) próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Exemplo: sequestro, cárcere privado. Crime preterdoloso: é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam o dolo na ação (antecedente) e a culpa no resultado (consequente). Crimes próprios: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exemplos: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. Crime tentado: diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, Artigo 14, II); é também denominado crime imperfeito. Culpa - Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio. Custas - Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).
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Decadência - Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado em lei. Decisão interlocutória - São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no processo é a do autor e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las. Decisões interlocutórias no Processo Penal: Decisões interlocutórias simples: decisões que resolvem questões às quais o juiz é chamado a resolver ponto sobre o qual recaia controvérsia, geralmente, de natureza processual, mas não extinguem o processo ou fase procedimental. Decisões interlocutórias mistas: encerram uma fase procedimental ou a própria relação processual, sem apreciação e julgamento de mérito. Decisões interlocutórias com força de definitiva: colocam fim a determinados procedimentos e questões incidentes, sem conexão direta com a pretensão penal. Decisão monocrática - Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz. Defensor - Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal. Defensor dativo - Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio. Defensoria Pública - Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Defensor Público - Funcionário do estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas dos mesmos. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Deferido - Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente. Defeso - Proibido, vedado, interdito. Demanda - Questão judicial; causa. Denúncia - Ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula acusação perante o juiz, para que tenha início a ação penal contra quem se atribui a autoria do crime ou contravenção; peça inauguratória da ação penal, pela qual o Promotor Público faz a acusação e a queixa-crime, dando início à ação penal. Desembargador - Título dos juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de acordo com a LC 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias), é composto por 60 Desembargadores. Deserção - Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das custas.
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Despacho - Ato ordinatório do juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido “de ofício” (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. Tem-se os despachos denominados de mero expediente, os quais são praticados sem a necessidade de observância de forma prescrita em lei, e os chamados ordinatórios, relacionados a juntada de petições e documentos e abertura de vista, por exemplo, os quais podem ser praticados pelo próprio escrivão e, quando necessário, revistos pelo juiz. Em regra, possuem os despachos a finalidade de impulsionar o procedimento, de fase em fase (tramitação), podendo ser proferidos de ofício ou a requerimento da parte ou interessado. Em suma: são atos em que o juiz simplesmente determina o seguimento do feito, dando cumprimento ao curso das fases procedimentais, sem se deter no exame de qualquer questão controvertida. São os chamados atos de impulso processual. Despacho saneador - Aquela no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, etc., mandando sanar o que realmente for possível (Artigo 331 do CPC). Detenção – Espécie de pena privativa da liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão. Diário Oficial - No Direito Processual e no Direito Administrativo é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais. Em Minas Gerais, esse órgão oficial chama-se “Diário do Judiciário”. Direito líquido e certo - Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência. Distribuição: é o ato pelo qual se endereça uma ação ajuizada a um juízo (órgão jurisdicional integrado pelo juiz e seus auxiliares – serventuários ou funcionários da justiça). Nas localidades onde há mais de um juízo, é preciso distribuir o volume de ações ajuizadas de forma equânime entre os juízes que nelas atuam (vide Artigos 251 e 252 do CPC). Dolo - Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir. Domicílio - Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer. Domicílio eleitoral - Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora. Duplo grau de jurisdição - Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada. Dúvida de competência - Incerteza quanto à competência jurisdicional.
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Efeito devolutivo - Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado. Efeito erga omnes - Efeito aplicável a todos. Efeito suspensivo - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal lhe for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. Embargos à execução - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença), seja em título extrajudicial (duplicata, cheque, etc.). Embargos de declaração - Recurso cabível contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco. Embargos de divergência - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Embargos infringentes - No processo civil, é o recurso cabível dos acórdãos não unânimes (ou seja, das decisões colegiadas que contenham voto vencido) proferidos nos julgamentos das apelações e das ações rescisórias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. De acordo com a lei nº 10.352, de 26/12/2001, que procurou limitar a incidência deste recurso, os embargos infringentes só serão cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Ementa - Sumário ou resumo de um texto de lei ou de uma decisão judiciária que vem logo no início do mesmo. Emolumentos - Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública. Entrância - Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica, etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do juiz. De acordo com a LC 59/2001, as comarcas, em Minas Gerais, são assim classificadas: comarcas de primeira entrância (possuem apenas uma vara); comarcas de segunda entrância (possuem mais de uma vara); comarcas de entrância especial: Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte (formada pelas comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia, cuja sede é Belo Horizonte); Circunscrição Judiciária Metropolitana do Vale do Aço (formada pelas comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, cuja sede é Ipatinga); Comarcas de Governador Valadares, Montes claros, Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia. Erário - Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado.
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Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dirigido pelo 2Vice-Presidente, destinado precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará por meio de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência, legislação e avaliação de trabalhos (Artigo 182, LC 59/2001). Escrivão - Oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo de reduzir a escrito todos os atos de um processo e ainda aqueles determinados pela mesma autoridade ou tribunal; é o serventuário da Justiça que se encarrega de escrever, na devida forma ou estilo forense, os processos, mandados, atos, termos determinados pelo magistrado ou tribunal, em cujo juízo serve, diligenciando, ainda, para que se executem todas as ordens emanadas dos mesmos. Escrutínio - Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade. Exame de autos em cartório: sempre que o prazo para vista dos autos for comum, ou seja, for aberto ao mesmo tempo para ambas as partes (autor e réu no processo cível e acusação e defesa no processo criminal), os autos permanecem em cartório (na Secretaria da Vara do Juízo), à disposição das partes, para lá serem compulsados (examinados, a fim de se tomar conhecimento do que motivou a vista). Em alguns casos, quando o processo tramitar em segredo de justiça (Artigo 5º, LX e Artigo 93, IX, ambos da CR/88 e § 6º, nas hipóteses previstas em lei), o exame somente poderá ser feito pelo próprio advogado ou pela parte, ou somente por aquele. Execução - Há diversas acepções para esta palavra na terminologia jurídica. Em uma dessas acepções, tem-se como o ato através do qual se cumpre o determinado em uma sentença. Nesta hipótese, usa-se expressão execução de sentença. Extradição - Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais. Extra petita - Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.
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Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração. Feito - O mesmo que processo. Foro judicial - No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus juízes e tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o magistrado funcionar ou conhecer das questões. Fórum - Designação que se dá ao edifício em que funcionam os magistrados ou tribunais.
Garantias funcionais da magistratura - Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio. Garantias institucionais do Poder Judiciário - Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário como um todo. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento). Guarda, conservação e restauração de autos: o escrivão é o responsável por todos os autos de processos existentes em Cartório (Secretaria do Juízo), devendo velar tanto por sua guarda (daí a necessidade de registro de toda e qualquer movimentação), bem como conservação (resguardar de danos, deteriorações, extravios, perdas etc.) e eventual restauração (em caso de extravio – perda ou desaparecimento – e destruição – ruína ou extinção).
Habeas Corpus - Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXVIII). Habeas data - Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados de entidades públicas para, se necessário, fazer a devida retificação. Honorários advocatícios - Retribuição paga ao advogado pelo trabalho executado. No Brasil, os honorários advocatícios são de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor em que for condenado o vencido (CPC, Artigos 20 e 21).
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Impedimento - Circunstância que impossibilitao juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa. Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão, para a qual se exige habilitação específica. Impetrado - Designação do réu no mandado de segurança. Impetrante - Designação do autor no mandado de segurança. Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É agir (comportar-se) de modo arriscado. Exemplo: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade. Imputabilidade Penal: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para ser responsabilizado por um crime. É inimputávelaquele que não pode ser responsabilizado, seja em decorrência de fator objetivo, como o fator etário (menores de 18 anos), seja em decorrência de fator subjetivo (discernimento: ausência ou redução). Inamovibilidade - Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas. Instância - Grau de jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional. Intervenção de Terceiros: circunstâncias em que a lei permite ou reclama o ingresso de um terceiro em processo no qual já se encontra regularmente integrada a relação processual, seja para substituir uma das partes, seja para somar-se a uma delas. É denominado, por alguns doutrinadores como substituição (no primeiro caso) ou acréscimo/ampliação (na segunda hipótese) subjetiva, isto é, de sujeitos. OBS.: Tipos de intervenção de terceiros (Processo Civil) a) Assistência: ingresso voluntário, com o objetivo de ajudar a uma da partes. b) Oposição; ingresso voluntário, visando obter o bem que está sendo objeto de disputa entre as partes que originariamente compuseram a relação processual. c) Denunciação da lide/Chamamento ao processo: uma das partes traz o terceiro, buscando que a decisão (provimento final) o responsabilize. d) Nomeação à autoria: o réu diz-se parte ilegítima ad causam, indicando ao autor a parte legítima. Intimação - Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou forado processo. Irredutibilidade de subsídio - Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsídio destes servidores não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto do imposto de renda, como qualquer contribuinte.
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Judicial - Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Juiz - Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional. Juizados especiais cíveis e criminais - Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses juizados, porém, somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. Recentemente, a Lei nº 10.259/2001 regulamentou os juizados da justiça federal. Juiz de Direito - Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressadona respectivacarreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas. Juiz de Fora - Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo Rei, que exercia ou titularizava o poder central. Juiz de Paz - Antiga autoridade que tinha o encargo de fazer a conciliação das partes que estavam em litígio, de processar e julgar cobranças de pouco valor, em cada município, bem como praticar todos os atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular é eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional. Juiz de primeiro grau - O mesmo que juiz de primeira instância. As causas submetidas ao exame do Juiz de primeiro grau podem ser reformadas ou confirmadas em segunda instância. Juiz - Corregedor - Juiz que auxilia o Corregedor-Geral de Justiça na correção dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Juiz substituto - Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos; geralmente, a carreira de magistrado inicia-se com o cargo de juiz substituto. Juiz Titular - Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo juízo. Juiz togado - Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga. Juízo - Julgamento; conjunto formado por juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os serventuários da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; foro e tribunal constituído; lugar onde o juiz exerce oficialmente suas funções.
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Juízo ad quem - Juízo para o qual sobe o processo, ou seja, para o qual se recorre em grau de recurso. Juízo a quo - Juízo do qual se recorre. Juízo coletivo ou colegiado - Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros. Juízo monocrático ou singular - Aquele formado por um só juiz, diferentemente do juízo coletivo. Julgamento antecipado da lide - Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu). Juntada: certificação, pelo escrivão, de que foram coligidos (anexados) aos autos petições e documentos. Jurado - Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri. Júri - O mesmo que Tribunal do Júri. Jurisdição - Uma das funções essenciais do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. Jurisdição voluntária ou graciosa - A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração. Jurisprudência - Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre a matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública. Jurisprudência Mineira - Nome da revista oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se publicam acórdãos proferidos sobre as questões submetidas ao julgamento da referida Corte. Justiça do Estado - Poder judiciário de cada um dos Estados membros da Federação, composto por juízes e desembargadores. O art. 125 da Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados para organizarem suas respectivas justiças, desde que observados os princípios inscritos na Constituição da República. Justiça do Trabalho - Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho. Justiça Eleitoral - Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições.
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Justiça Federal - Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou entidades autárquicas federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça militar e da Justiça eleitoral. É formada pelos juízes federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (primeira instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (segunda instância). Justiça Militar - Justiça competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
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Lavratura (de certidões em geral): ato de exarar por escrito, escrever, redigir, realizado pelo escrivão que, depois de verificar os livros e registros constantes na Secretaria da Vara do Juízo, visa a certificar (afirmar, asseverar) alguma coisa. Lei de Organização Judiciária - Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça. Em Minas Gerais, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias é a Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001 (LC 59/2001). Liberdade assistida - Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvios de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar. Liberdade condicional - Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Liberdade provisória - Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade. Licitação - Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite, Requisito para a celebração de contrato administrativo. Lide - Litígio; conflito de interesse suscitado em juízo. Liminar - Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão do mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade. Litigante - Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda através de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial. Litigante de má-fé - Aquele que conduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados (CPC, Artigos 17 e 18). Litisconsórcio - Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado. Litisconsórcio: pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da relação jurídica processual. Pode ser: ativo (vários autores litigando contra um único réu), passivo (um autor litigando contra vários réus) ou misto (vários autores litigando contra vários réus). Litisconsorte - Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).
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Magistrado - Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade políticoadministrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial. Magistratura - Corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário. Maioria absoluta - A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão. Maioria simples - A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quórum mínimo para a abertura e realização da reunião. Mandado - Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina. Mandado de citação - Ordem escrita expedida por determinação do juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a juízo e se defenda da ação contra si proposta. Mandado de injunção - Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Mandado de segurança - Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXIX). Mandado de segurança coletivo - Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXX). Mandado Judicial - Mandados expedidos pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: mandado de citação, mandado de prisão, mandado de busca e apreensão, etc. Mandado - Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos. Manifestação: é a possibilidade da parte se exprimir sobre atos praticados no curso do processo do qual tomou conhecimento ou sobre documentos juntados, por cota (escrita de próprio punho em local disponível nos autos) ou por petição levada a protocolo.
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Medida cautelar - Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Medida liminar - Decisão judicial provisória proferida nos 1 e 2 graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. Meritíssimo - De grande mérito; muito digno; tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos juízes de Direito. Na forma abreviada: MM. Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito. Ministério Público - Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ministro - Na linguagem forense, designação dada aos magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, não se confundindo com os Ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares diretos do Presidente da República.
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Não conhecer - Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por improcedentes ou não cabíveis. Negar provimento - Expressão que significa o resultado de um julgamento no qual se recusa a pretensão do autor ou requerente. No âmbito dos tribunais traduz a decisão contrária ao recurso interposto, confirmando, destarte, a sentença. Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Desídia. Desatenção. Exemplo: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança. Notário - Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as do Direito Tributário. Tem fé pública e está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por suas Corregedorias de Justiça, que lhe pode impor penalidades. O mesmo que tabelião. Notificação - Medida cautelar nominada com a qual é dada ciência ao requerimento para praticar, ou não, determinado ato, sob pena de sofrer ônus previstos em lei. Numeração e rubrica das folhas nos autos: todas as folhas de petições e documentos entregues em juízo (através do setor de protocolo ou diretamente na Secretaria da Vara) devem receber numeração (em sequência) e serem rubricadas (rubrica: assinatura abreviada reconhecida como autêntica), a fim de se comprovar todos os atos praticados (pelas partes, pelos auxiliares, pelo juiz etc.) e documentar todas as ocorrências no curso do processo (vide Artigo 167, CPC).
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OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Corporação de préstimo público, representativa dos advogados em toda a República Brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina e fiscalização. Está dividida em seções com sedes na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em Direito são, respectivamente, obrigados a inscrever-se, a fim de que possam exercer a advocacia. Oficial de Justiça - Auxiliar da justiça, encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento de causa e ordenadas pela autoridade judiciária. Organização Judiciária - Conjunto de normas de Direito Público que visa a traçar a administração e organização do Poder Judiciário, instrumentalizando o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5, inciso XXXV, da Constituição da República). Regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário. Órgão especial - Previsto pela Constituição Federal, em seu art 93, inciso XI, segundo o qual, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tributo pleno. O órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é denominado de Corte Superior.
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Paciente - Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa; que se encontra sob constrangimento físico e sua honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir; o favorecido por habeas corpus. Parecer - Opinião fundamentada, manifestada por especialista em torno de questão sobre a qual há dúvida (da parte de quem formula a consulta) e que poderá ou não ser aceita pelo consulente. Nos Tribunais, o Ministério Público manifesta-se nos processos que lhe são submetidos mediante parecer emitidos por Procurador de Justiça. Partes – Sujeitos processuais, são aqueles que litigam em juízo. Poder familiar - Coleção de direitos e deveres dos pais no cuidado dos filhos menores, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos haveres, se houver (Código Civil, Artigos 1.630a1.638). Pauta - Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora, que deverão ser julgados por um juiz ou um tribunal, e que deverá ser afixada em lugar acessível do fórum ou tribunal. Pena: é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser: Pena pecuniária:multa. Penas privativas de liberdade: reclusão (aplicada aos crimes mais graves), detenção (aplicada aos crimes menos graves) e prisão simples (aplicada às contravenções penais). Pena restritiva de direitos: não privam o indivíduo de sua liberdade física, mas incidem sobre sua autonomia, um dos atributos da liberdade, como por exemplo, prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc. Perícia - Procedimento de investigação realizado por pessoa habilitada, que visa provar, através de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo um fato, em estado ou estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo. Petição - No sentido geral, significa reclamação, pedido ou requerimento formulado perante autoridade administrativa ou o Poder Público, a fim de que se exponha alguma pretensão, de que se faça algum pedido ou para que se dê alguma sugestão; na linguagem forense exprime a formulação escrita de pedido, fundado no direito da pessoa, feita perante o juízo competente. Petição inepta - Na linguagem forense, assim se diz da petição que não se mostra formulada segundo as regras instituídas na lei processual; é a petição imprestável por não atender requisitos legais. No caso do processo civil, é a petição que não preenche os requisitos dos Artigos 282 e 283 do CPC. No processo penal, é a petição que não está em conformidade com o Artigo 41, do CPP. Petição inicial - O primeiro requerimento dirigido à autoridade Judiciária para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda. Poder Judiciário - No sistema de separação de órgãos do Poder do Estado, o Poder Judiciário é aquele que detém a função jurisdicional do estado, ou seja, a função de aplicar as leis na solução dos conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições, garantindo os direitos de cada um e, consequentemente, promovendo a Justiça.
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Prazo: intervalo de tempo estabelecido em lei (prazo legal), pelo juiz (prazo judicial) ou convencionado entre as partes, para a prática de determinado ato processual, a ser delimitado, então, entre um termo inicial (início) e um termo final (vencimento). OBS.: Importante! Em matéria processual penal não existe prazo convencional. Quanto à contagem do prazo: prazo penal: (direito material; inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final – Artigo 8º, Código Penal) ≠ prazo processual penal (exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia final; Artigo 798, §1º, Código de Processo Penal). Prazo comum: prazo para as duas partes ao mesmo tempo (simultâneo). Prazos impróprios: são os prazos impostos aos juízes e aos seus auxiliares, sendo que a sua inobservância acarreta consequências de natureza administrativa/ disciplinar. Prazo judicial: estabelecido pelo juiz. Prazo legal: previsto em lei. Prazo peremptório: prazo que não pode ser prorrogado (não pode haver dilação). Prazos próprios: são prazos em que incumbe às partes realizar o ato processual, sendo que a sua inobservância acarreta consequências de natureza processual. Exemplo: a não apresentação de contestação no prazo legal acarreta a revelia. Prazos prorrogáveis/ordinatórios: prazo que poder ser prorrogado (pode haver dilação). Precatório - Termo empregado para designar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. Preclusão - Em sentido estrito, a perda da faculdade de executar determinado ato processual, em razão de inércia da parte que cumpria fazê-lo no prazo legal. Preparo - Encargo financeiro que deve ser pago, pelo autor, no ato do ajuizamento da ação, ou pelorecorrente, quando da interposição do recurso. Preliminar - Na linguagem forense, equivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes que outra, pois, que se resolvida favoravelmente, impede o exame e solução da outra, a que está ligada; toda questão suscitada no curso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da causa ou a paralisar, quando resolvida favoravelmente. Prescrição - Perda de um direito em face do não exercício, no prazo legal, da ação que o assegurava. Primeira Instância - Instância onde têm início os processos. Processo - Instrumento mediante o qual o Estado soluciona os conflitos de interesses (lides) pela aplicação da lei ao caso concreto; é o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional. Pode ser definido como o conjunto de atos que devem ser praticados de forma coordenada no tempo (sequência lógica), com o objetivo de preparar o provimento final (sentença).
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Protocolo: ato pelo qual se registra (no sentido de documentar para fins de comprovação da prática de determinado ato) a entrega de petições e documentos perante os órgãos do Poder Judiciário, em setor próprio. Proventos - Remuneração do servidos inativo. Proventos da aposentadoria. Provimento - Admissão ou recebimento de recurso; investidura ou nomeação para determinado cargo público; providência exprimindo a própria medida ordenada, distinguindo-se da resolução que a indica e manda executar. Procurador - Em sentido amplo, aquele que recebe delegação de outrem para praticar ato jurídico em seu nome. De modo mais restrito, designa o titular de cargo de várias carreiras jurídicas públicas, como é o caso do Procurador de Justiça, Procurador de Estado, Procurador autárquico, Procurador da Assembleia Legislativa, Procurador do Município, etc. Procurador de Justiça - Membro de Ministério Público que atua no segundo grau de jurisdição. Procurador do Estado - Servidor público integrante de carreira técnica cuja atribuição é representar o Estado em juízo. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Procuradoria-Geral de Justiça - Órgão de cúpula do Ministério Público estadual. Procuradoria-Geral do Estado - Órgão que defende os interesses do Estado, no âmbito do Poder Executivo. Prolator - Juiz que prolata ou profere uma sentença. Promotor de Justiça - Membro do Ministério Público, bacharel em Direito, devidamente concursado e que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante os ditames constitucionais. Publicação: é a forma pela qual se faz a comunicação dos atos praticados no curso do processo, tendo em vista a regra da publicidade (Princípio da Publicidade: Artigo 93, IX e Artigo 5º, LX, ambos da CR/88).
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Quarentena - Termo usado na proposta de reforma do Poder Judiciário. Designação popular da proibição, constante de proposta em análise pela Comissão Especial do Congresso Nacional, encarregada do exame da reforma do Judiciário, de que sejam nomeados, para os Tribunais superiores e para os Conselhos da Magistratura e do Ministério Público, aqueles que, nos três anos anteriores, tenham exercido mandato eletivo ou ocupado cargo de Ministro ou Secretário de Estado, Procurador-Geral da República, Procurador-Geral da Justiça, Advogado-Geral da União, Presidente dos Conselhos da OAB e seus respectivos conselheiros. Inclui-se na proibição o exercício da advocacia, no mesmo período, pelos magistrados que tenham deixado seus cargos. Queixa - Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo; petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada. Querelado - Aquele contra quem se move ação penal privada. Querelante - Autor da ação penal privada. Quinto constitucional - Disposição constitucional que prevê que 1/5 das vagas dos tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais será destinado aos membros do Ministério Público e a advogados devidamente inscritos na OAB (art. 94 da Constituição Federal). Quorum - Número de pessoas necessário para determinadas deliberações; número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.
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Recebimento: registro da devolução dos autos do processo à Secretaria da Vara do Juízo, quando o mesmo tiver sido dela retirado (por advogado ou perito) ou devolvido pelo juiz, após conclusão, ou ainda, quando os autos forem enviados à comarca de origem pelo tribunal, nas hipóteses de interposição de recursos. Reclamação - Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente. Reclusão - Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por se aplicar a atos puníveis mais graves, cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Relação de causalidade: é o nexo de causalidade entre o comportamento humano (conduta) e a modificação do mundo exterior (resultado); cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça. Recurso - Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado. Recurso especial - Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído no ordenamento jurídico nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Recurso extraordinário - Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Recurso ordinário - Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. No primeiro caso, é cabível das decisões denegatórias de habeas corpus, mandados de segurança, habeas-data e mandados de injunção, proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores e no julgamento de crime político (art. 102, inciso II, CF). No segundo caso, é cabível das decisões denegatórias de habeas corpus proferidas em única ou última instância e mandados de segurança, proferidas em única instância, nas duas hipóteses pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; é cabível, ainda, nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, inciso II, CF). Regime aberto - Modalidade de execução de pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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Regime fechado - Modalidade de execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Conjunto de normas que dispõe sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aprovado pela Corte Superior (Resolução n 314, de 26/06/1996). A capacidade para elaboração do regimento interno constitui espécie de garantia de autonomia orgânico-administrativa que a Constituição Federal assegura aos tribunais. Regime semi-aberto - Modalidade de execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Relator - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explica-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado da Corte à qual pertença, em cuja pauta tiver sido o feito incluído, podendo, ainda, proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize; juiz ou desembargador encarregado de expor, por escrito, perante os demais componentes da Câmara ou Turma, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar. Remessa: envio dos autos do processo a uma determinada autoridade ou a um órgão jurisdicional, podendo ser a órgão diverso daquele perante o qual o processo tramita ou para o próprio órgão, caso em que se denominará conclusão. Remessa dos autos à Comarca de origem - Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Retirada dos autos pelo advogado: em determinadas situações, o advogado da parte poderá retirar os autos do processo do cartório (Secretaria da Vara do Juízo), para examiná-lo. Poderá fazê-lo ou porque lhe foi dada vista ou a seu requerimento, pelo prazo legal (em regra, cinco dias) ou estipulado pelo juiz (prazo judicial). Réu - Parte passiva de uma relação processual, ou contra quem foi proposta uma ação; aquele em face de quem a pretensão foi deduzida. Revel - Réu que, validamente citado, deixa de apresentar contestação, que é uma das formas de resposta (defesa) postas à sua disposição. O réu que deixa de apresentar contestação, mesmo apresentando outras formas de defesa (exceções de incompetência relativa, suspeição e impedimento; reconvenção; impugnação ao valor da causa ou ao requerimento de assistência judiciária), deverá ser considerado revel. Revelia - Não apresentação, por parte do réu, da forma de defesa denominada contestação. O efeito da revelia é considerar-se verdadeiro os fatos alegados pelo autor, na petição inicial. Revisão criminal - Ação autônoma de impugnação que permite ao apenado demonstrar, a qualquer tempo, a injustiça da sentença que o condenou, nas hipóteses previstas no Artigo 621 do CPP.
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Revisor - Membro de um tribunal incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso; juiz ou desembargador encarregado de rever os relatórios do juiz ou desembargador relator, para emitir seu voto, concordando ou retificando as conclusões desse. Rito - Reunião de normas, legalmente constituídas, que regulamentam a execução de uma ação em juízo.
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Segredo de justiça - Característica de certos atos processuais que devem ser desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nos processos que tramitam em segredo de justiça, somente as partes e seus advogados e, em alguns casos, apenas os advogados, podem ter acesso aos autos. Segunda Instância - Designação do conjunto de órgãos do Poder Judiciário que julgam recursos; tribunal. Sentença - Decisão final do juiz de primeira instância em um processo;ato do juiz pelo qual põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa. Sentenças no Processo Penal: Sentençaabsolutória: aquela que não acolhe o pedido formulado pela acusação. Sentença absolutóriaprópria: julga improcedente a pretensão punitiva. Sentençaabsolutória imprópria: reconhece a prática da infração penal, confirmando a autoria e a materialidade, mas não acolhe a pretensão, aplicando medida de segurança, por ser o autor da infração penal inimputável por motivos mentais. Sentençacondenatória: aquela através da qual o magistrado julga procedente (total ou parcialmente) a pretensão punitiva do Estado. Sentençaconstitutiva: aquela que constitui uma situação nova, como por exemplo, a sentença de reabilitação. Sentençaformal: decide questão processual, sem, no entanto, apreciar o mérito (como por exemplo, a sentença de impronúncia). Sentençamandamental: contém uma ordem judicial, a qual deve ser imediatamente cumprida. Sentençamaterial: aquela que aprecia e decide o mérito. Sentençasimples: aquela proferida por órgão singular ou monocrático. Sentençasubjetivamente plúrima: aquela proferida por órgãos colegiados. Sentençasubjetivamente complexa: aquela proferida por órgãos diversos (ex.: sentença proferida pelo Tribunal do Júri). Sessão - Período em que os membros de um parlamento, tribunal, associação ou qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou ouvir uma explanação. Sindicância - Procedimento instaurado no âmbito de órgão público, a fim de apurar irregularidade funcional e que dá fundamento ao eventual processo administrativo que visará à punição do culpado. Sucumbência - Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários de advogado da parte vencedora. Súmula - Resumo ou ementa de uma sentença ou acórdão; no âmbito da uniformização de jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas, persuasivo, e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.
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Súmula vinculante - Termo usado na proposta de reforma do Poder Judiciário. Instituto ou instrumento processual cuja adoção se discute no meio jurídico e parlamentar como forma de garantir maior celebridade à atuação do Poder Judiciário. São muitas as idéias e concepções que se propõem para a súmula vinculante, entre elas a constante de emenda em tramitação no Congresso Nacional. Pela proposta, teriam eficácia erga omnes e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública da União, Estados e Municípios as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo, e as definitivas de mérito, se o referido Tribunal assim as declarar pelo voto de 2/3 de seus membros.Desse modo, com a adoção da súmula vinculante, as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações acima indicadas e em todas as demais – neste caso desde que de mérito e desde que reconhecida a inconstitucionalidade pelo voto de, no mínimo, 8 Ministros -, valerão para todas as pessoas, sendo, ademais, de obrigatória observância por todo o Poder Judiciário, o que significa que os demais tribunais ejuízes não poderiam decidir em outro sentido, senão naquele contido na decisão da Corte Suprema. Superior Tribunal de Justiça - Órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição Federal de 1988, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de, no mínimo, 33 ministros. Sua competência está prevista na Carta Magna (Artigo 105). É o guardião da lei federal. Supremo Tribunal Federal - Órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de 11 ministros, hierarquicamente acima dos tribunais superiores e dos juízes de qualquer grau. Tem por função precípua e guarda da Constituição Federal. Suspeição - Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto em revide ao juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.
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Tabelião - O mesmo que notório. Tentativa: é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a nãoconsumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tentativa imperfeita: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita. Tentativa perfeita: quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho. Termo de apensamento: é o ato do escrivão pelo qual afirma que outros autos ou peças de informação foram apensados aos autos principais. Os autos em apenso recebem numeração diversa dos autos principais. Exemplo: incidente de insanidade mental do acusado, exceção de incompetência de juízo etc. Tipicidade: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Tipo penal: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. É o modelo descritivo que define a conduta incriminadora e prevê a consequência jurídica (sanção). OBS.: Elementos essenciais do tipo penal: Objeto (bem) jurídico: bem (interesse ou direito) juridicamente tutelado pelo Direito Penal; Núcleo: verbo que descreve a conduta incriminadora; Sujeito ativo: indivíduo que pratica a conduta descrita no tipo penal (agente); Sujeito passivo: titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão em decorrência da conduta do agente (sujeito ativo); Objeto material: pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente (sujeito ativo); Elemento subjetivo: elemento que indica a vontade (intenção) do agente (sujeito ativo), que pode agir de forma dolosa ou culposa. Título do delito: é a denominação jurídica do crime (nomem juris), que pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; Ex: o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título genérico; o nomem juris “homicídio” é seu título específico. Trânsito em julgado - Situação de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que se tornou imutável e indiscutível, por não ser mais sujeita a recurso. Assim, a expressão transitarem julgado significa passar em julgado, porquanto esgotado o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial. Traslado: transcrição do conteúdo de um documento para outro, ao qual se dará o mesmo valor do original por constituir-se em segunda via.
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Tribunal de Alçada - Órgão de segunda instância do Poder Judiciário Estadual. Uma vez que, nos termos do Artigo 125 da Constituição Federal, cada Estado possui autonomia para organizar sua própria justiça, a maioria deles, atualmente, não apresenta o Tribunal de Alçada em sua estrutura organizacional. Em Minas Gerais, o Tribunal de Alçada foi criado através da Lei n 3.344/65, perdurando até os dias de hoje, embora esteja em tramitação, na Assembleia Legislativa, proposta de fusão dos tribunais estaduais. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, quando surgiu, tinha como competência o julgamento, em grau de recurso, das causas cujo valor não excedesse a quatro salários mínimos (daí a razão do nome alçada, significando o limite máximo do valor dentro do qual um órgão judicial pode conhecer da causa ou julgá-la em grau de recurso) e, também, processos por crimes e contravenções em que as penas previstas fossem de multa, prisão simples ou detenção. Com a promulgação da Constituição de Minas Gerais, em 1989, a competência do Tribunal de Alçada mudou bastante, deixando de ser baseada no valor da causa, mas na sua espécie. Diz-se que a competência do Tribunal de Alçada passou a ser residual, ou seja, o TAMG julga recursos em causas que não são da competência do Tribunal de Justiça, nem da justiça especializada (trabalhista, militar, eleitoral e federal). As decisões do Tribunal de Alçada não são passíveis de revisão pelo Tribunal de Justiça, porquanto estão ambos no mesmo nível hierárquico, julgando matérias distintas, de acordo com a Constituição de Minas Gerais, embora o último posto na carreira de um juiz de direito, no Estado, seja o cargo de desembargador no Tribunal de Justiça. De acordo com a LC 59/2001, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais será formado por 117 Juízes. Sua sede será na Capital, sendo nesta composto por 52 membros, estando os demais integrando as Câmaras Regionais a serem instaladas nas Comarcas especificadas no art. 47 daquela lei. Tribunal de Contas - Órgão constitucional encarregado do controle externo da Administração Pública. É colocado na posição de auxiliar do Poder Legislativo, a fim de coordenar e fiscalizar os negócios da Fazenda Pública, acompanhando a execução da lei orçamentária e julgando as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos. Cabe-lhe, ainda, acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento e julgar a legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.Além do Tribunal de Contas da União, há os Tribunais de Contas de cada Estado e os Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro. Veda a Constituição Federal que outros Municípios criem Tribunais de Contas. Tribunal de Justiça - Órgão de segundo grau, de criação obrigatória, em todos os Estados. Tem sua origem nos antigos Tribunais de Relação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de acordo com a Lei Complementar nº 59/2001, é composto por 60 desembargadores.
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Tribunal de Justiça Militar - Órgão da justiça militar estadual, cuja possibilidade de criação prevista na Constituição Federal de 1988 (Artigo 125, § 3º) nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. Em Minas Gerais, a LC 59/2001 estabelece, em seu Artigo 186, que o Tribunal de Justiça Militar compõe-se de dois Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e de um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e de dois Juízes civis, sendo um da classe dos JuízesAuditores e um representante do quinto constitucional. Tribunal do Júri - Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão sobre a existência ou não de crimes dolosos contra a vida. Dirigido por um juiz togado e formado por 25 jurados(juízes de fato ou leigos) ou jurados, dos quais 7 são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao Juiz, que preside o tribunal, a aplicação ou graduação da pena. Tribunal Pleno - Expressão que designa a totalidade dos membros de um tribunal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso XI, prevê a possibilidade de os tribunais com mais de 25 membros instituírem órgão especial, formado pelos 25 juízes mais antigos, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Tribunal Regional Eleitoral - Tribunal formado por advogados indicados pela OAB, juízes de Direito e desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça e membros do Ministério Público Federal, nomeados pelo Presidente da República para atender à jurisdição eleitoral. Tribunal Regional Federal - Criado pela Constituição Federal de 1988, compõe a segunda instância da justiça federal, tendo concentrado a maior parte da atribuição do antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, a justiça federal divide o Brasil em 5 regiões, existindo um TRF na sede de cada uma delas. Turma - Designação, entre outras, que se dá à divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado. Tutela antecipada - Ver antecipação da tutela.
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Última instância - Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso.
Valor da causa - Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve, em determinadas hipóteses, para a verificação da competência objetiva dos juízes ou do tipo de procedimento. Vara - Termo que exprime a circunscrição ou área judicial em que o juiz exerce sua jurisdição e autoridade. As varas dizem-se cíveis ou criminais, de acordo com a matéria sobre que versa a competência dos juízes, sendo numeradas ordinalmente, conforme o número de juízos de cada comarca: primeira vara, segunda vara etc. Designava primitivamente o pau alongado, conduzido pelos juízes, em sinal de sua jurisdição e autoridade, para que fossem conhecidos e respeitados por toda a comunidade. Vista - Na terminologia do direito processual, significa exame ou ação de ver para examinar, ou ter ciência. Geralmente, utiliza-se a expressão vista dos autos e, por isso, pode ser compreendida como diligência que se faz mister, após a terminação ou encerramento de outros atos processuais, a fim de que sejam estes atos levados ao conhecimento dos interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou os impugnando. É a colocação dos autos do processo à disposição da parte, pelo escrivão, sendo que a mesma poderá retirá-lo da Secretaria da Vara do Juízo quando não se tratar de prazo comum. Vitaliciedade - Garantia constitucional assegurada aos magistrados e aos membros do Ministério Público, no sentido de não serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por motivo expresso em lei e reconhecimento por sentença do órgão judiciário competente. No Brasil, por força da Constituição Federal, o magistrado aposenta-se compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade. Vogal - Juiz de órgão do segundo grau de jurisdição que julga o recurso em que não é nem relator, nem revisor; aquele que vota; no Tribunal, é o terceiro que compõe a Turma, juntamente com o relator e o revisor. Voto - Na linguagem jurídica, em amplo conceito, é a manifestação da vontade ou a opinião expressada pelo membro de uma corporação ou de uma assembleia, acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida. Voto de qualidade - Voto de desempate. Voto secreto - Voto que deve ser dado em escrutínio secreto, isto é, pertencente ao sistema eleitoral em que o voto não pode ser devassado nem conhecido por estranhos. É o sistema adotado pela legislação eleitoral brasileira. Voto vencido - Voto de juiz, em causa ou assunto, que é divergente da maioria. É o voto dado em desacordo aos votos vitoriosos, ou que decidem a questão.
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Writ - Do inglês, lê-se mandado, ordem escrita e se aplica, na terminologia jurídica brasileira, comumente, ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Zona eleitoral - Parte de um território, constituída em colégio eleitoral para que nela votem, ou exerçam o seu dever político. Em geral, as cidades são divididas em várias zonas, a elas pertencentes os próprios habitantes e essas zonas são numeradas ordinalmente.
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