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DA OCUPAÇÃO HISTÓRICA DO PIAUÍ À OCUPAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CERRADO PIAUIENSE
DA OCUPAÇÃO HISTÓRICA DO PIAUÍ
à ocupação contemporânea do cerrado piauiense
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Sumário
O estado do Piauí compreende uma área territorial de 251.755,485 km², cuja população compreende 3.281.480 habitantes, segundo dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2020). Ocupa, portanto, a décima primeira posição no ranking de estados de maior extensão territorial, logo possuindo demandas fundiárias proporcionais ao tamanho de sua extensão.
O estado do Piauí tem se tornado pioneiro na governança fundiária no Brasil e, também, reconhecido no cenário internacional por suas ações inovadoras, sendo estas, fruto de um conjunto de condutas integradas entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo estadual. Entretanto, nem sempre foi assim, pois o seu histórico de ocupação territorial, assim como em outros estados, ocorreu de forma desordenada, o que culminou numa débil governança de terras.
Nesse cenário, o Estado e o Poder Judiciário tiveram que compartilhar as responsabilidades e pensar em ações que pudessem transformar o cenário fundiário no estado, de forma a garantir segurança jurídica e participação democrática de todos os sujeitos.
A ocupação histórica do território piauiense
Antes de entrarmos no histórico de ocupação do território piauiense, cabe mencionar como foi o processo de organização e gestão de terras no Brasil, aplicado também à realidade do Piauí.
Primeiramente, foi preciso pensar em uma forma de organizar e administrar as novas terras conquistadas pelos portugueses. Assim, num primeiro momento, o território foi organizado em 15 (quinze) capitanias hereditárias e, para gerir essas capitanias, foi trazido para a colônia o regime de sesmarias, que vigorava em Portugal desde 1375. As sesmarias consistiam em concessões, que serviam como meio jurídico de distribuição de terras. Este regime vigorou no Brasil até 17 de julho de 1822, período que coincide com a independência do Brasil. Entretanto, o Brasil ficou 28 anos (1822-1850) sem uma lei que regularizasse as suas terras e, neste interstício, iniciou-se o regime de posse, marcado pela apropriação de terras sem regulamentação legal, ensejando mais tarde em conflitos agrários pela posse indevida. Em 1850, foi publicada a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como “Lei de Terras” que dispunha sobre as terras devolutas do império prevendo, também, que somente por meio da compra seria possível aquisição de terras no Brasil, bem como estipulou como seriam regularizadas as concessões de sesmarias. Importa ressaltar, que o momento da edição da “lei de terras” marca uma mudança no cenário fundiário brasileiro, a terra passa a ser mercadoria, mudando a lógica antes implantada, o que ocasionaria mais tarde a concentração de terras “nas mãos de poucos”, pois somente pela compra era possível a aquisição de novas terras. Além disso, a “lei de terras” também surge num momento em que houve forte pressão inglesa pelo fim do tráfico negreiro, com a Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como a lei Eusébio de Queiróz pondo fim ao tráfico negreiro. Sabe-se, por sua vez, que os interesses pelo fim do tráfico negreiro não eram por razões humanitárias, mas por interesses econômicos, e dessa forma o futuro negro liberto estaria excluído do acesso à terra, deixados à própria sorte ou migrando para os quilombos ou formando novos quilombos, somente cem anos após a abolição formal que tiveram seus direitos a terra previstos na Constituição Federal de 1988 (AMORIM; TÁRREGA, 2019).