Manual de Práticas

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APRESENTAÇÃO

Meio dinâmico e instantâneo por excelência, a televisão tem peculiaridades que se refletem nos processos de comercialização e exibição. Uma delas é a de oferecer oportunidade de contato com o público telespectador por intermédio de seu tempo comercial, recurso perecível, limitado e que não pode ser estocado. O intervalo comercial destina-se precipuamente à divulgação de anúncios de produtos e serviços. Sendo a Rede Globo uma concessão pública, cujo conteúdo atinge milhões de lares, seus intervalos devem veicular mensagens publicitárias que atendam às necessidades de comunicação em massa dos clientes e que, em contrapartida, transmitam informações comerciais relevantes para o público. A natureza e a dinâmica da televisão exigem que a programação, os formatos, as normas e as práticas comerciais estejam sempre sob um processo contínuo de evolução. Estes fatores podem levar a Rede Globo a ocasionalmente ter de processar as alterações necessárias, independentemente de haver tempo hábil para comunicá-las previamente ao mercado publicitário. O Manual de Práticas Comerciais da Rede Globo contém informações e orientações úteis aos anunciantes, agências de publicidade e produtoras de comerciais. Seu conteúdo é atualizado periodicamente por meio do Boletim de Informação para Publicitários (BIP), de comunicados emitidos pela Direção Geral de Comercialização (DGC) ou pelo acesso ao website http://comercial.redeglobo.com.br. Este Manual está dividido em dois capítulos. O primeiro apresenta orientações e padrões de relacionamento comercial e de ética adotados pela Rede Globo para servir com lealdade e respeito ao telespectador e atender ao mercado publicitário de maneira confiável e eficaz. O segundo capítulo relaciona várias determinações legais, de cumprimento obrigatório por parte de anunciantes, agências de publicidade e veículos em geral. Estão também ali reunidos alguns normativos de auto-regulamentação publicitária, cujo acatamento se impõe em razão da voluntária adesão da Rede Globo, a saber: a) Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, aplicável aos processos de criação, produção e veiculação de anúncios, cuja execução compete ao Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária – Conar. b) Normas-padrão da Atividade Publicitária, aplicáveis às relações comerciais entre anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação, cuja execução é atribuição do Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária – Cenp. A Rede Globo pratica as normas de auto-regulamentação e compromete-se a acatar todas as decisões adotadas pelas duas entidades mencionadas. As normas de auto-regulamentação da publicidade e as demais disposições deste Manual de Práticas Comerciais integram todas as contratações de veiculação de publicidade na Rede Globo, obrigando veículo, agências e anunciantes.

APRESENTAÇÃO

A Rede Globo poderá recusar ou suspender a exibição de quaisquer mensagens que colidam com sua orientação editorial, empresarial e comercial; com a sua linha de programação; com este Manual ou, ainda, com as normas de autoregulamentação publicitária. Recorra ao nosso Atendimento Comercial para obter quaisquer informações adicionais e envie seus comentários e sugestões diretamente à Direção Geral de Comercialização. Direção Geral de Comercialização Rua Evandro Carlos de Andrade, 160 – 9º andar 04583-115 – São Paulo – SP Fax (11) 5112-4086 comercial.redeglobo.com.br



ÍNDICE Capítulo 1 – Relacionamento Comercial 1 – Compromisso com a Qualidade de Exibição

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1.1 – Compra Incancelável

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1.2 – Entrega de Autorização

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1.3 – Faturamento

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1.4 – Alteração de Programação

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1.5 – Falha de Exibição

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2 – Compromisso com o Telespectador 2.1 – Critérios para a Exibição de Comerciais

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2.1.1 – Formato Jornalístico

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2.1.2 – Pronunciamento de Autoridade Pública

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2.1.3 – Comercial que Faça Chamada de Outro Comercial

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2.1.4 – Participação em Comerciais e Uso de “Propriedades”

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2.1.5 – Comerciais Múltiplos

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2.1.6 – Comerciais da Indústria

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2.1.7 – Comerciais com Divulgação de Telefone

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2.1.8 – Mensagens de Cunho Religioso

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2.2 – Publicidade em Arena

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2.3 – Espetáculos e Diversões Públicas

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3 – Compromisso com a Eficiência do Intervalo Comercial

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3.1 – Intervalo Determinado

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3.2 – Concorrentes

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3.3 – Comerciais Colados

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4 – Recomendações Gerais

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ÍNDICE Capítulo 2 – Legislação e Auto-regulamentação 1 – Compromisso com a Ética e com a Legalidade 1.1 – Direito Privado

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1.2 – Código de Defesa do Consumidor

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1.3 – Auto-regulamentação e Conar

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1.4 – Credenciamento

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1.5 – Normas-Padrão da Atividade Publicitária

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1.6 – Direitos Autorais, Conexos etc.

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1.7 – Uso do Sinal para Fins Promocionais

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1.8 – Ancine

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1.9 – Marketing de Emboscada e Carona

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1.10 – Direito de Resposta

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2 – Compromisso com o Telespectador

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2.1 – Identificação

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2.2 – Teaser

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2.3 – Varejo e Vendas à Prestação

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2.4 – Preços em Moeda Estrangeira

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2.5 – Menores de Idade

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2.6 – Espetáculos e Diversões Públicas

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2.7 – Alusão a Entorpecentes

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2.8 – Comerciais de Produtos Sujeitos a Restrições Legais

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2.8.1 – Comerciais de Cigarros e Produtos Fumígeros

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2.8.2 – Comerciais de Bebidas Alcoólicas

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2.8.3 – Comerciais de Medicamentos

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2.8.4 – Comerciais de Defensivos Agrícolas

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2.9 – Concursos, Sorteios e Promoções

3 – Recomendações Gerais

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relacionamento comercial

1– Compromisso com a Qualidade de Exibição A compra de tempo comercial na Rede Globo depende de aprovação prévia de cadastro e deve ser precedida de entendimento comercial. Os mapas de compra caracterizam a compra de espaço comercial. Devem conter as condições de negociação, sem o que não serão processados. Somente após a confirmação, pelo Atendimento Comercial, da existência de tempo para atender aos mapas de compra e a aceitação, pela agência e anunciante, de eventuais alterações nos mapas é que se configura a compra incancelável e inalterável. Toda comercialização é realizada sob a condição de não-cancelamento, determinada pela necessidade de se planejar adequadamente a duração e a ocupação dos intervalos e, principalmente, com o objetivo de garantir ao anunciante a exibição da sua mensagem, independentemente do setor a que pertença ou do tamanho da sua verba. Em caráter de exceção será permitido ao anunciante substituir o comercial de um produto ou serviço por outro de sua linha, desde que mantenha a mesma programação contratada e observe os prazos de entrega de material definidos na Lista de Preços, bem como as demais orientações deste Manual.

1.2 – Entrega de Autorização Caso o mapa de compra não contenha todas as informações necessárias para efeito de emissão de faturamento e deva ser complementado por uma autorização, esta deverá ser recebida, pela Rede Globo, dentro dos seguintes prazos: • em até 5 (cinco) dias após a confirmação da compra e • até o dia útil anterior à primeira exibição. Para os mapas de compra eletrônica trafegados pelo SIS.COM, a Rede Globo informa o valor da compra e a agência de publicidade autoriza, eletronicamente, dentro dos seguintes prazos: • até 5 (cinco) dias após a informação do valor de compra pela Rede Globo à agência de publicidade e • até o dia útil anterior à primeira exibição, se o valor de compra já tiver sido informado. A falta da autorização no prazo estipulado revoga a negociação previamente estabelecida e, em conseqüência, o faturamento será feito pelo valor da Lista de Preços. A não-entrega, atraso ou divergência de valores não implica a alteração dos vencimentos das faturas ou dos prazos operacionais para conferência de documentação. Desde que a autorização faça menção ao mapa de compra, à(s) Lista(s) de Preços e às condições negociadas, não é necessária a inserção dos preços envolvidos. O Sistema SIS.COM é uma ferramenta em ambiente de internet que apóia as agências de publicidade no processo de compra de tempo comercial, além de permitir o acompanhamento de seus negócios.

1.3 – Faturamento Os valores constantes das Listas de Preços das emissoras componentes da Rede Globo referem-se a vendas à vista. As faturas representativas das exibições devem ser liqüidadas contra a apresentação. O período concedido à agência e ao anunciante para análise de documentação não descaracteriza a venda à vista. A Rede Globo não pratica os chamados “contratos de risco”.

CAPÍTULO 1

1.1 – Compra Incancelável


CAPÍTULO 1

1.4 – Alteração de Programação Pelos motivos indicados na “Apresentação” deste Manual, as emissoras componentes da Rede Globo poderão alterar suas programações. Nestes casos, as alterações serão informadas ao anunciante ou à agência, que poderão optar por um dos seguintes procedimentos: • veiculação do comercial no programa substituto; • compensação do comercial no mesmo programa em nova data; • compensação do comercial em outro programa de valor equivalente; • abatimento do valor na fatura. Nos casos de alteração de última hora, a Rede Globo procurará encontrar a melhor solução técnica ou operacional para o anunciante, que será informado com a maior antecedência possível.

1.5 – Falha de Exibição Caso ocorra falha de exibição, será adotado, com a concordância da agência e do anunciante, um dos seguintes procedimentos: - compensação do comercial no mesmo programa em nova data; - compensação do comercial em outro programa de valor equivalente; - abatimento do valor do comercial na fatura. Não caberá compensação, abatimento ou restituição de valor pago quando a veiculação deixar de ser realizada por falta de entrega de material, defeitos técnicos do material ou quando as mensagens publicitárias estiverem em desacordo com as exigências legais e condições estabelecidas neste Manual. Nesses casos, o valor do serviço será faturado normalmente, conforme previsto nos itens 1.1 e 1.2.

2 – Compromisso com o Telespectador O empenho da Rede Globo na preservação da sua imagem e defesa da credibilidade da sua programação – valores que hoje não pertencem apenas a ela, mas ao mercado como um todo – é mais uma forma de proteger os interesses do público telespectador e de assegurar eficiência às mensagens dos anunciantes. Os critérios enunciados a seguir devem ser entendidos como um meio de atingir este objetivo.

2.1 – Critérios para a Exibição de Comerciais 2.1.1 – Formato Jornalístico A mensagem do anunciante não pode ser confundida com a informação/editorial de programas jornalísticos. É obrigatória a inclusão da tarja “Informe Publicitário” nos casos em que a mensagem publicitária possa vir a ser entendida como notícia. Ficam dispensados dessa obrigatoriedade os comerciais em caracteres (lettering) e as mensagens em formato jornalístico caracterizadas desde o início e de forma inequívoca como comerciais, pela fixação de marcas do anunciante em cenário, canopla do microfone, figurino etc. As especificações técnicas para a inserção da tarja “Informe Publicitário” constam da Lista de Preços.


2.1.2 – Pronunciamento de Autoridade Pública

2.1.3 – Comercial que Faça Chamada de Outro Comercial Mensagem publicitária que faça chamada para outro comercial deverá deixar claro que a exibição ocorrerá no intervalo comercial. Exemplo: “Assista domingo, no intervalo comercial do Fantástico...”.

2.1.4 – Participação em Comerciais e Uso de “Propriedades” REGRA GERAL A veiculação, na Rede Globo, de mensagens publicitárias que contem com a participação de integrantes de seu elenco, de personagens e/ou que empreguem elementos de criação e produção que, direta ou indiretamente, evoquem seus programas, será disciplinada pelos princípios e critérios enunciados a seguir. Os mesmos critérios prevalecerão em relação a elenco e programas de emissoras concorrentes. A Rede Globo se reserva o direito de não exibir comerciais que estejam em desacordo com estes princípios.

A – Participação pessoal em mensagem publicitária É livre a participação pessoal, em mensagem publicitária, do integrante do elenco da Rede Globo ou de emissoras concorrentes, bem como o uso lícito dos respectivos direitos de imagem, observados a regra geral e demais princípios estabelecidos neste Manual. A veiculação na Rede Globo, entretanto, não ocorrerá nos intervalos dos programas que contam com a participação fixa do contratado. As exceções são: • em relação a atores e atrizes: o programa Vale a Pena Ver de Novo e • em relação a apresentadores: as mensagens vinculadas a projetos comerciais da Rede Globo. Considera-se “participação pessoal” em comercial aquela em que se utiliza o nome, imagem e/ou voz de ator, atriz ou apresentador, sem associá-los direta ou indiretamente a personagem ou sua interpretação ou a programa. Os integrantes do elenco fixo de determinado programa da Rede Globo não poderão atuar juntos em um mesmo comercial. Quando atuarem separados, numa mesma campanha, esta não poderá evocar o programa e/ou o personagem. A mesma regra prevalece em relação a artistas de emissoras concorrentes. Considera-se “elenco fixo” o ator, apresentador, humorista, especialista contratado e convidado que tenha participação regular em programa(s) da Rede Globo.

CAPÍTULO 1

Pronunciamentos, mensagens e comunicados de autoridades e órgãos públicos devem deixar claro que se trata de informe publicitário. Para tanto, com a finalidade de esclarecer o telespectador, deverão, nos primeiros cinco segundos da sua exibição, inserir a informação “Pronunciamento do Exmo. Sr. governador de...”, “Pronunciamento do Exmo. Sr. prefeito de...”, “Comunicado do Ministério da...”.


B – “Propriedades”

CAPÍTULO 1

Será recusada a veiculação de mensagem publicitária que utilize “propriedades” que evoquem programa da Rede Globo ou de emissora concorrente, mesmo que não esteja em exibição. Consideram-se “propriedades” os cenários, marcas, vinhetas, trilhas, bordões e quaisquer outros elementos ou formas de caracterização reconhecidamente associados ao programa, em vídeo ou áudio.

C – Jornalistas A Rede Globo considera que o exercício da missão de informar é incompatível com a participação de seus jornalistas e apresentadores dos programas jornalísticos em comerciais, em áudio e vídeo. A restrição alcança inclusive imitações.

D – Personagens Será recusada a veiculação de mensagem publicitária que empregue personagem de programa da Rede Globo, a reprodução de elementos típicos da personalidade de um personagem e/ou de situações por ele vivenciadas no programa, assim como bordões, mímicas e quaisquer outros artifícios com o propósito de evocar determinado programa da Rede Globo ou de emissora concorrente, mesmo que este não esteja em exibição. O participante de reality shows da Rede Globo é considerado personagem do programa. A veiculação de comerciais atenderá, além das regras dispostas neste Manual, às restrições estabelecidas no respectivo contrato. Poderão ser recusadas as mensagens publicitárias que, com o propósito de evocar programas, empreguem imitação, desenho e animação. Dúvidas poderão ser dirimidas mediante consulta ao Atendimento Comercial.

E – Elenco de programas humorísticos Para a veiculação de comerciais que se utilizem de personagens de programas humorísticos da Rede Globo e/ou respectivos intérpretes, o anunciante ou sua agência de publicidade deverá consultar, com antecedência, o Atendimento Comercial da Rede Globo, apresentando story board/roteiro.

F – Quadros dentro de programas Sempre que integrante do elenco atuar em quadro de programa será recusada, em seus intervalos, a veiculação de mensagem publicitária que conte com sua participação. Quando participar regularmente de quadro de programa na condição de especialista convidado ou contratado, aplicar-se-ão a esse profissional as restrições acima, que afetam o elenco.

G – Quadros dentro de programas jornalísticos Quando participar regularmente de seus programas jornalísticos na condição de especialista convidado ou contratado, aplicar-se-ão a esse profissional (ex. médico, economista, advogado etc.) as mesmas restrições que afetam os jornalistas da Rede Globo [vide item C - Jornalistas].

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H – Merchandising & comerciais

Sobre a participação de integrante do elenco em comerciais e em ações de merchandising, consulte o Atendimento Comercial.

I – Licenciamento Determinadas marcas, personagens e “propriedades” de titularidade da Rede Globo podem ser objeto de contrato de licenciamento. Sua utilização, em mensagens publicitárias, ficará subordinada ao respectivo contrato de licenciamento, e as veiculações na Rede Globo deverão observar as normas dispostas neste Manual. Sobre Licenciamento, consulte o Atendimento Comercial da Rede Globo.

2.1.5 – Comerciais Múltiplos Na defesa de seus interesses e preservação da qualidade e eficiência dos intervalos, as exibidoras da Rede Globo praticam critérios para a exibição de comerciais múltiplos. Comercial múltiplo é aquele que proporciona, em áudio e/ou vídeo, proveitos publicitários em favor de mais de um anunciante, marca, produto ou serviço. • Comerciais com venda conjunta de produtos Os preços da Rede Globo consideram a comunicação de um único cliente e de um produto ou linha de produto da mesma marca. Assim, são considerados múltiplos os comerciais que ofereçam a venda conjunta de dois ou mais produtos, quer do próprio cliente ou de anunciantes diferentes, mesmo que não haja explicitação de atributos. • Comerciais com divulgação de prêmios Comerciais de concursos, sorteios e promoções são considerados múltiplos somente se na divulgação dos prêmios houver adjetivação ou proporcionar proveitos publicitários em favor de mais de um anunciante, marca, produto ou serviço. • Comerciais com divulgação de telefone Como a escolha da operadora de telefonia regional, nacional e internacional é uma opção do consumidor, os comerciais que indiquem o código das operadoras são considerados múltiplos. • Comerciais com assinatura de agências e/ou produtoras São considerados múltiplos os comerciais que apresentem a assinatura da agência de publicidade e/ou produtora. • Mensagens do comércio Mensagens do comércio não estão sujeitas à cobrança de multiplicidade, desde que a alusão ao produto, serviço, marca ou empresa não contenha os apelos publicitários do fabricante/ prestador de serviço em áudio e/ou vídeo.

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CAPÍTULO 1

Quando integrante do elenco for contratado por um mesmo anunciante, marca produto/serviço para atuar em mensagens publicitárias e também para protagonizar ações de merchandising, a TV Globo poderá exercer critérios próprios com a finalidade de proteger seu conteúdo e proporcionar a correta exposição do talento. Neste caso, a veiculação de mensagens publicitárias poderá sofrer restrições.


• Comerciais de provedores e websites Comerciais de provedores de acesso e de conteúdo da internet, bem como o comércio eletrônico, não estão sujeitos à cobrança de multiplicidade, desde que a citação de empresas, produtos ou serviços não contenha apelos publicitários em áudio e/ou vídeo.

CAPÍTULO 1

• Comerciais com divulgação de endereço eletrônico Não são considerados múltiplos os comerciais que façam simples menção a endereços eletrônicos. • Comerciais de propaganda comparativa Não são considerados múltiplos os comerciais de propaganda comparativa entre marcas concorrentes. Como a avaliação de comerciais múltiplos poderá implicar considerações de natureza conceitual, convém consultar previamente o Atendimento Comercial. Consulte preços de comerciais múltiplos na Lista de Preços.

2.1.6 – Comerciais da Indústria A comunicação da indústria (seja ela institucional, de produtos ou serviços) não poderá citar seu representante no atacado/varejo.

2.1.7 – Comerciais com Divulgação de Telefone Comerciais que divulguem número de telefone deverão apresentar, de forma clara (em áudio e/ou vídeo), o respectivo prefixo de Discagem Direta à Distância – DDD ou Discagem Direta Internacional – DDI, sem, no entanto, mencionar o código da operadora. Os comerciais que mostrem o código da operadora de DDD ou DDI serão considerados múltiplos.

2.1.8 – Mensagens de Cunho Religioso As mensagens publicitárias de cunho religioso limitar-se-ão a convocar fiéis para eventos e serviços religiosos, e à divulgação do local, data e hora. Veja outros critérios para exibição de comerciais no Capítulo 2, item 2 Compromisso com o Telespectador.

2.2 – Publicidade em Arena A Rede Globo comercializa publicidade estática, publicidade virtual e “propriedades de arena” em estádios, arenas esportivas e shows. Sobre oportunidades, consulte o Atendimento Comercial. Veja item 1.9 – Marketing de Emboscada e Carona, do Capítulo 2.

2.3 – Espetáculos e Diversões Públicas A Rede Globo apóia as manifestações artísticas e culturais brasileiras em sua programação e nos intervalos comerciais, oferecendo condições especiais de negociação. Consulte o Atendimento Comercial para anunciar shows, peças teatrais, exposições de artes plásticas, concertos, espetáculos de balé, lançamentos literários etc. Veja item 2.6 - Espetáculos e Diversões Públicas, do Capítulo 2.

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3 – Compromisso com a Eficiência do Intervalo Comercial 3.1 – Intervalo Determinado

Os preços para inserção em intervalo determinado constam da Lista de Preços. A Rede Globo não pratica a venda de posições determinadas no intervalo comercial.

3.2 – Concorrentes Sempre que possível, a Rede Globo procurará alocar comerciais de produtos concorrentes em intervalos diferentes. Para assim proceder, as agências devem informar, sempre com a antecedência necessária, os produtos que deverão ser anunciados em suas reservas de tempo. No entanto, nos casos em que houver mais comerciais concorrentes programados do que intervalos tecnicamente disponíveis para a veiculação, as exibidoras da Rede Globo não terão alternativa senão a de exibi-los no mesmo intervalo e, em último caso, colados um ao outro.

3.3 – Comerciais Colados Nas situações em que o cliente reservar vários comerciais no mesmo programa, dificultando sua distribuição nos intervalos, a Rede Globo fará o possível para programá-los de forma a não serem exibidos colados um ao outro, mas os apresentará desta maneira quando não houver outra possibilidade.

4 – Recomendações Gerais • A fim de resguardar a segurança de suas operações e garantir tratamento eqüitativo ao mercado publicitário em geral, a Rede Globo considerará não escritas quaisquer instruções, ressalvas, observações e estipulações que sejam apostas em autorizações de veiculação, pedidos de inserção e/ou quaisquer outros documentos emitidos com a mesma finalidade, e que conflitem com as políticas e normas operacionais, financeiras e de comercialização por ela praticadas, as quais regem de maneira uniforme as relações com anunciantes e agências de publicidade. • Se, antes de produzir a mensagem comercial, o anunciante, a agência de publicidade ou a produtora desejar esclarecer dúvidas a respeito de disposições contidas neste Manual, o Atendimento Comercial poderá ser consultado. Para facilitar a análise, convém enviar o roteiro ou story board. Nos casos em que o material esteja em desacordo com as normas deste Manual ou da legislação aplicável, o anunciante terá a opção de substituir o material, observando os prazos de entrega definidos na Lista de Preços. Caso contrário, o faturamento terá curso normal e o anunciante não terá direito a crédito, abatimento ou compensação. [Ver item 1.5.]

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CAPÍTULO 1

A determinação do intervalo para inserção de comerciais depende de disponibilidade técnica e é feita em conformidade com critérios definidos pela Rede Globo.


LEGISLAÇÃO E AUTO-REGULAMENTAÇÃO 1 – Compromisso com a Ética e com a Legalidade 1.1 – Direito Privado Por não se tratar de uma relação de consumo, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se aplica aos negócios realizados entre veículos de comunicação e agências/anunciantes. A contratação de veiculação de comercial é uma relação jurídica subordinada aos preceitos da legislação específica e do Código Civil. Fundamento legal: Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

1.2 – Código de Defesa do Consumidor O conteúdo das mensagens publicitárias deverá atender às determinações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Fundamento legal: Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.

1.3 – Auto-regulamentação e Conar Além de padrões éticos voluntários, as emissoras componentes da Rede Globo adotam e praticam a auto-regulamentação, cumprindo e fazendo cumprir o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária e apoiando as decisões emanadas do Conselho de Ética do Conar – Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária. O Conar é uma organização não-governamental, de direito privado, mantida por anunciantes, agências de publicidade e veículos, bem como pelas respectivas entidades representativas em âmbito nacional, a saber: ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, Abap – Associação Brasileira de Agências de Publicidade, Abert – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ANJ – Associação Nacional de Jornais, Aner – Associação Nacional de Editores de Revistas e Central de Outdoor. Imbuídas do propósito de fazer da publicidade um serviço economicamente útil e socialmente relevante, as associações mencionadas instituíram o Código de Auto-regulamentação Publicitária e o Conar com o objetivo de: • defender o direito de anunciar e a liberdade de expressão comercial; • zelar pela integridade da propaganda comercial, dela afastando a censura; • garantir ao consumidor o livre acesso à informação comercial honesta, verdadeira e precisa, e em conformidade com as leis. As emissoras componentes da Rede Globo reconhecem no Conar a competência para analisar e julgar infrações éticas cometidas em anúncios e mensagens publicitárias de qualquer natureza. Ao autorizar a veiculação comercial nas emissoras componentes da Rede Globo, anunciante e agência de publicidade aderem às disposições deste Manual e, por conseqüência, se submetem às disposições do Código de Auto-regulamentação e à competência do Conar, não sendo motivo de escusa o fato de não serem filiados à entidade. Conar – Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária Av. Paulista, 2073, 18º andar Conjunto Nacional – Horsa II São Paulo – SP CEP 01311-940 Tel.: (11) 3284-8880 Fax: (11) 3262-5333 Website: http://www.conar.org.br e-mail: conar@conar.org.br

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1.4 – Credenciamento Para poder autorizar a veiculação de suas mensagens publicitárias por intermédio de uma agência de publicidade, o anunciante deverá formalizar o credenciamento dela perante a Rede Globo. Desse modo, a agência estará apta a representá-lo nas relações com as emissoras componentes da Rede Globo, podendo negociar a contratação de exibição de comerciais, patrocínios e outros formatos, emitir autorizações de veiculação, encaminhar materiais para exibição e liquidar as respectivas faturas, que serão emitidas pelo veículo em nome e por conta do anunciante, aos cuidados da agência credenciada. As disposições deste item aplicam-se, igualmente, aos corretores autônomos. A carta de credenciamento deverá observar modelo indicado pela Rede Globo. A esse respeito, consulte o Atendimento Comercial. Fundamento legal: Art. 15 do Decreto nº 57.690/66 e itens 3.1.6 e 4.9 das NormasPadrão da Atividade Publicitária de 16/12/98.

1.5 – Normas-Padrão da Atividade Publicitária As relações comerciais entre anunciantes, agências de publicidade, corretores e agenciadores autônomos são regidas por legislação específica e pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária, voluntariamente instituídas pela ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, Abap – Associação Brasileira de Agências de Publicidade, Fenapro – Federação Nacional das Agências de Propaganda, Abert – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, Abta – Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura, Aner – Associação Nacional de Editores de Revistas, ANJ – Associação Nacional de Jornais e Central de Outdoor. A Rede Globo é signatária das Normas-Padrão da Atividade Publicitária e compromete-se a praticálas e a acatar as decisões adotadas pelo Cenp – Conselho Executivo das Normas-Padrão.

Cenp – Conselho Executivo das Normas-Padrão Rua General Jardim, 633 - 8º e 9º andares São Paulo - SP - CEP 01223-904 Tel.: (11) 2125-1200 Fax: (11) 3123-0131 Website: http://www.cenp.com.br e-mail: cenp@cenp.com.br A agência titular do Certificado de Qualificação Técnica emitido pelo Cenp faz jus a desconto de 20% (vinte por cento) sobre os valores das faturas representativas das exibições que tenha autorizado junto à Rede Globo. Fundamento legal: Art. 3º da Lei nº 4.680/65, art. 7º do Decreto nº 57.690/66, com redação dada pelo Decreto nº 4563/02 e item 2.5 e seguintes das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, de 16/12/98. O percentual da comissão atribuída a agências que não possuam o Certificado de Qualificação Técnica emitido pelo Cenp e a corretores ou agenciadores de propaganda não são iguais ao desconto de agência.

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CAPÍTULO 2

Fundamento legal: Lei nº 4.680/65, Decreto nº 57.690/66, Decreto nº 4563/02 e Normas-Padrão da Atividade Publicitária, de 16/12/98.


O desconto de agência atribuído pelo veículo tem natureza de del credere. Em virtude desta cláusula, a agência é solidariamente responsável pelo pagamento das exibições de seus clientes. Fundamento legal: Art. 17 da Lei nº 4.680/65, item 12 do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, item 2.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária de 16/12/98 e art. 698 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002. Nos termos da regulamentação em vigor, o cliente direto não faz jus ao “desconto de agência”. Fundamento legal: Art. 11, § único da Lei nº 4.680/65 e itens 2.5.1 e 4.3 das NormasPadrão da Atividade Publicitária, de 16/12/98.

1.6 – Direitos Autorais, Conexos etc. O veículo de comunicação não é parte nos contratos entre anunciantes, agências de publicidade, produtoras e titulares de direitos autorais, conexos, de imagem, de arena, de propriedade intelectual e industrial, ou de quaisquer outros envolvidos nos processos de criação e produção dos filmes publicitários a serem exibidos. A responsabilidade pelo conteúdo das mensagens publicitárias, bem como pela sua conformidade à legislação vigente, é integralmente do anunciante.

1.7 – Uso do Sinal para Fins Promocionais A Rede Globo poderá autorizar ou recusar a utilização do seu sinal de áudio e vídeo para fins promocionais e publicitários em locais de freqüência coletiva. Se e quando concedida a autorização, o interessado estará obrigado a exibir o conteúdo da Rede Globo na íntegra, inclusive os intervalos comerciais, sem cortes ou inserções. Consultas a respeito poderão ser encaminhadas ao Atendimento Comercial. Fundamento Legal: Art. 95 da Lei n° 9.610/98.

CAPÍTULO 2

1.8 – Ancine A veiculação de qualquer mensagem publicitária está sujeita ao prévio registro do respectivo título perante a Ancine – Agência Nacional de Cinema e ao recolhimento da Condecine – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, por meio de Darf. O anunciante, sua agência de publicidade ou produtora deverá fazer constar da claquete de identificação o número do respectivo CRT – Certificado de Registro de Título obtido junto à Ancine. A Rede Globo, a qualquer tempo, poderá exigir a apresentação dos documentos comprobatórios do registro do filme publicitário e do recolhimento da respectiva Condecine. O material encaminhado para exibição que não estiver em conformidade com as exigências da Ancine terá sua veiculação recusada. O respectivo faturamento terá curso normal e o anunciante não terá direito a crédito, abatimento ou compensação. Fundamentos legais: Medida Provisória nº 2228-1, de 6/9/01; Lei nº 10.454, de 13/5/02 e Resoluções da Diretoria Colegiada da Ancine. Visite o website: http://www.ancine.gov.br.

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1.9 – Marketing de Emboscada e “Carona” Em respeito à auto-regulamentação publicitária, que condena a “carona” e o chamado “marketing de emboscada”, assim entendidos os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos obtidos mediante invasão do conteúdo editorial ou comercial dos veículos, a Rede Globo adotará medidas técnicas e legais em defesa de seus direitos e da ética na publicidade. Sobre a aquisição de “propriedades de arena” e ações comerciais em eventos transmitidos pela Rede Globo, consulte o Atendimento Comercial. Fundamento legal: Art. 31 e seu parágrafo único do Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.

1.10 – Direito de Resposta A Rede Globo não acolherá em seus intervalos comerciais mensagens que contenham contestações, reparos ou manifestações de apoio ao conteúdo de matérias jornalísticas ou editoriais veiculados nos seus programas. Se e quando cabível, o direito de resposta assegurado pela Lei de Imprensa somente poderá ser exercido em espaços editoriais.

2 – Compromisso com o Telespectador 2.1 – Identificação A mensagem publicitária deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

2.2 – Teaser De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o material a ser exibido deverá identificar o anunciante responsável pela mensagem publicitária. No entanto, poderá ser aceito o comercial sem a identificação do anunciante, desde que perfeitamente caracterizado como teaser. Neste caso, o teaser deverá fazer parte de uma campanha publicitária cuja compra já tenha sido autorizada junto à Rede Globo.

Para os comerciais que divulguem vendas à prestação, é obrigatória a indicação legível do preço do produto à vista, número e valor das prestações, valor total a ser pago, taxa mensal de juros e demais encargos financeiros a serem pagos pelo consumidor. Fundamento legal: Arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e Lei nº 8.979/95, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.463/77.

2.4 – Preços em Moeda Estrangeira No intuito de oferecer informações precisas ao consumidor, todos os preços de produtos e serviços anunciados devem ser explicitados em moeda corrente nacional. Fundamento legal: Arts. 31, 52, 53 e seu parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.

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CAPÍTULO 2

2.3 – Varejo e Vendas à Prestação


2.5 – Menores de Idade A participação de menores de idade em comerciais deve observar a legislação específica. O responsável pela produção deverá obter autorização para a participação dos menores, de acordo com a legislação aplicável e com as regras do Juizado da Infância e Juventude do local da gravação/produção do filme publicitário. Fundamento legal: Art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90. A Rede Globo não exibirá comerciais dirigidos a crianças e adolescentes que divulguem a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes, armas, munições, bebidas alcoólicas, fogos de artifício, publicações impróprias e produtos fumígeros. Fundamento legal: Art. 81, inciso VI do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 e Lei nº 10.702, de 14/7/03, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.294/96.

2.6 – Espetáculos e Diversões Públicas Comerciais de filmes, peças teatrais, espetáculos e diversões públicas em geral devem apresentar, de forma clara, em áudio e/ou vídeo, a indicação oficial da faixa etária na qual tenham sido classificados. Fundamento legal: Art. 220, § 3º, inciso I da Constituição Federal e art. 76, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90. Consultas a esse respeito devem ser dirigidas pelo interessado diretamente ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça. Esplanada dos Ministérios – Bloco T – Anexo II, 3º andar, sala 322 – tel. (61) 429-3917 fax (61) 429-3260. Veja item 2.3 - Espetáculos e Diversões Públicas, do Capítulo 1.

CAPÍTULO 2

2.7 – Alusão a Entorpecentes Toda mensagem que faça alusão a substâncias entorpecentes só poderá ser exibida mediante apresentação, à Rede Globo, de parecer favorável obtido diretamente pelo interessado junto à Secretaria Nacional Antidrogas da Presidência da República, em Brasília – DF, tels. (61) 4112152 e 411-2154.

2.8 – Comerciais de Produtos Sujeitos a Restrições Legais 2.8.1 – Comerciais de Cigarros e Produtos Fumígeros A publicidade de cigarros e demais produtos fumígeros é proibida em televisão. Fundamento legal: Art. 220, § 4º, da Constituição Federal, Lei nº 9.294/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27.167, de 27/12/00, Decreto Federal nº 2.018/96.

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2.8.2 – Comerciais de Bebidas Alcoólicas A publicidade de bebidas alcoólicas deve conformar-se à legislação e à auto-regulamentação específicas. Fundamento legal: Art. 220, § 4º, da Constituição Federal, Lei nº 9.294/96, Decreto Federal nº 2.018/96, Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária Anexo “A” (Bebidas Alcoólicas), Resolução nº 01/02; Anexo “P” (Cervejas e Vinhos), Resolução nº 02/03 - Anexo “T” (Ices e Bebidas Assemelhadas) e Resolução nº 03/03. As mensagens deverão apresentar em áudio e vídeo a “cláusula de advertência” sobre consumo responsável e de moderação, na forma recomendada pelo Conar nas resoluções mencionadas.

2.8.3 – Comerciais de Medicamentos A publicidade de medicamentos deve conformar-se à legislação e à auto-regulamentação específicas. Não poderão ser veiculados comerciais de produtos cuja venda ao consumidor dependa de prescrição médica. Sobre a cláusula de advertência obrigatória, consulte o regulamento da Anvisa. Fundamento legal: Art. 220, § 4º, da Constituição Federal, Lei nº. 9.294/96 e Decreto Federal nº 2.018/96, Resoluções da Anvisa e Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária – Anexo “I”.

2.8.4 – Comerciais de Defensivos Agrícolas A publicidade de defensivos agrícolas deve conformar-se à legislação e à auto-regulamentação específicas. Os comerciais poderão ser inseridos exclusivamente nos programas dirigidos a produtores rurais e pecuaristas. Fundamento legal: Art. 220, § 4º, da Constituição Federal; art. 8º da Lei nº 9.294, de 15/7/96, arts. 17 e seguintes do Decreto Federal nº 2.018, de 1/10/96 e Anexo “R” do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

A distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, bem como sua publicidade, dependem de prévia autorização, da Caixa Econômica Federal ou da Susep, conforme o caso, a ser requerida e obtida pelo anunciante. Além do número da autorização, o comercial deverá exibir e citar os prêmios prometidos. Fundamento Legal: Lei nº 5.768 de 20/9/71; Lei nº 9.649/98; Medida Provisória nº 2.216-37 de 31/8/01 e Decreto-lei nº 70.951 de 9/8/72. Veja item 2.1.5 - Comerciais Múltiplos, do Capítulo 1.

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CAPÍTULO 2

2.9 – Concursos, Sorteios e Promoções


3 – Recomendações Gerais • As exibidoras da Rede Globo reservam-se o direito de, amparadas pelo Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária e/ou em recomendação do Conar, recusar ou suspender a veiculação de comerciais que estejam em desacordo com as normas éticas que regem a atividade. • Sempre que a produção de determinado comercial suscitar dúvidas a respeito dos critérios expostos neste Manual, poderá ser solicitada avaliação prévia, por meio do envio dos roteiros ao Atendimento Comercial do respectivo mercado.

CAPÍTULO 2

Nos casos em que a veiculação contratada não puder ser cumprida em virtude da sustação por ordem judicial, infração legal ou recomendação do Conar, o anunciante terá a opção de substituir o material, observando os prazos de entrega definidos na Lista de Preços. Caso contrário, o faturamento terá curso normal e o anunciante não terá direito a crédito, abatimento ou compensação.

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