REDENAMOR
Governo do Brasil Presidente da República Michel Temer Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC Gilberto Kassab Ministro da Educação José Mendonça Bezerra Filho Museu Paraense Emílio Goeldi Diretor Nilson Gabas Júnior Coordenadora de Pesquisa e Pós-Graduação Ana Vilacy Moreira Galúcio Coordenadora de Comunicação e Extensão Maria Emilia da Cruz Sales Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Amílcar Carvalho Mendes Coordenadora da Rede de Núcleos de Inovação Tecnológica da Amazônia Oriental (REDENAMOR) Maria das Graças Ferraz Bezerra
ÍNDICE 1. Conceitos Básicos. 2. Inovação.
3. Sistemas de Inovação.
4. Propriedade Intelectual. 5. Direito do Autor.
6. Direitos Conexos
7. Programa de Computador . 8. Marca.
9. Patente.
10. Desenho Industrial.
6 11 14 16 19 22 25 28 35 41
11. Indicação Geográfica.
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Concorrência Desleal.
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12. Segredo Industrial e Repressão à 13. Topografia de Circuitos Integrados. 14. Cultivar.
15. Conhecimento Tradicional Associado à Biodiversidade.
16. Empreendedorismo. 17. Plano de Negócios. 18. Incubadora .
19. Sites para Consulta.
20. Instituições que compõem a REDENAMOR.
50 52 54 64 66 68 70 75
GUIA DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL – REDENAMOR
APRESENTAÇÃO
A Rede de Núcleos de Inovação Tecnológica Amazônia Oriental
(REDENAMOR), coordenada pelo Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG), unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) é um dos cinco Arranjos de Núcleos de Inovação Tecnológica criados pelo MCTI, a saber: Arranjo de Núcleos de Inovação Tecnológica da Amazônia Oriental (REDENAMOR), Arranjo de Núcleos de Inovação Tecnológica da Amazônia Ocidental (AMOCI), Arranjo de Núcleos de Inovação Tecnológica Rio de Janeiro (NIT-RIO), Arranjo de Núcleos de Inovação Tecnológica Mantiqueira (NIT Mantiqueira) e Arranjo de Núcleos de Inovação Tecnológica do Nordeste. A REDENAMOR tem por finalidade otimizar e compartilhar recursos, disseminar boas práticas de gestão da inovação, meios de proteção do conhecimento, propriedade intelectual e transferência de tecnologia. É composta pelas seguintes instituições: Universidade do Estado do Pará (UEPA); Universidade Federal do Pará (UFPA); Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA); Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA); Embrapa Amazônia Oriental; Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA); Universidade Federal do Tocantins (UFT); Fundação Universidade do Tocantins (UNITINS); Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); Universidade Federal do Sul e Sudeste do Estado do Pará (UNIFESSPA); Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG).
Aguardando a aprovação do Conselho Gestor de Inovação (CGI/
MCTIC) para o ingresso na Redenamor: Parque de Ciência e Tecnologia Guamá (PCT Guamá); Instituto SENAI de Inovação em Tecnologias Mine-
rais (ISI-TM); Universidade Católica do Tocantins; Universidade Luterana do Tocantins (ULBRATECH); Universidade do Estado do Amapá (UEAP). O fortalecimento das parcerias entre os setores público e privado para a inovação está amparado pela Lei de Inovação nº. 10.973/04, com alterações advindas com a lei nº. 13.243/16. Neste sentido, algumas universidades criaram seus Núcleos de Inovação Tecnológica com a missão de fortalecer o desenvolvimento tecnológico dos Estados, da Amazônia Legal e do País, criando oportunidades para atividades de pesquisa e ensino que proporcionem inovação por meio de parcerias entre as universidades, o Governo, o setor privado e a sociedade civil. Um dos desafios dos Núcleos de Inovação Tecnológica é a disseminação da cultura de inovação dentro da ICT, promovendo a aproximação com o setor produtivo. A REDENAMOR confia na força do conjunto de pessoas empenhadas em gestão da inovação, tendo a proteção do conhecimento e a transferência de tecnologia como missão. A Amazônia é objeto da atenção mundial por várias razões, incluindo a conservação da diversidade biológica, os recursos hídricos e as especificidades culturais. Consideramos a importância da sociobiodiversidade amazônica e ressaltamos a relevância de chamar a atenção para o marco legal sobre o Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado à Biodiversidade. Além disso, abordamos temas relacionados ao ecossistema de inovação que contribuem para a transformação do conhecimento produzido nas ICTs em negócios, tendo em vista que o investimento em inovação traz para as empresas, tanto do setor privado quanto do setor público, a necessidade de valorização do conhecimento como um recurso estratégico.
Transformar conhecimento em produtos inovadores é um desa-
fio que se concretiza no mercado, especialmente quando ao valorizar o patrimônio intangível, promove-se a efetivação de relações sustentáveis. Graça Ferraz
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Conceitos Básicos
Com a finalidade de tornar o texto compreensivo, elenca-
mos os conceitos básicos inerentes à inovação, estabelecidos pela
Lei de Inovação n°. 10.973/04 e pelo novo Marco Legal da Ciência e Tecnologia Lei nº. 13.243/16. O QUE É CRIAÇÃO?
É a invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, pro-
grama de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro de-
senvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
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O QUE É INOVAÇÃO?
Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou pro-
cessos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a um produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
O QUE É CRIADOR?
É o pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor da
criação.
O QUE É PESQUISADOR PÚBLICO?
Ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou de-
tentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O QUE É INVENTOR INDEPENDENTE?
É a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo mi-
litar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
O QUE É PARQUE TECNOLÓGICO?
É o complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias
em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecno-
lógico e de inovação, entre empresas ou entre uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si.
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O QUE É INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO (ICT)?
É o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter cien-
tífico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
O QUE É NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (NIT)?
É a estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem
personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº. 13.243/16. O QUE É POLO TECNOLÓGICO?
É o ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com
áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao inter-
câmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias.
O QUE É INCUBADORA DE EMPRESAS?
É a organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedo-
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rismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação. O QUE É AGÊNCIA DE FOMENTO?
É o órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
O QUE É FUNDAÇÃO DE APOIO ?
Fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento ins-
titucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação
de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da
Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nos termos da Lei nº. 8.958/94, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal. ASSOCIAÇÃO
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos. ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei nº. 9.637/98.
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O QUE É EXTENSÃO TECNOLÓGICA ?
É a atividade que auxilia no desenvolvimento, aperfeiçoa-
mento e difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
O QUE É BÔNUS TECNOLÓGICO ?
É a subvenção a microempresas e a empresas de pequeno
e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e
entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos
especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
O QUE É CAPITAL INTELECTUAL?
É o conhecimento acumulado pelas pessoas que formam a
organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Saiba Mais Lei nº. 13.243/16 - Marco Legal da Ciência e Tecnologia
https://goo.gl/FhMqg7
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INOVAÇÃO O QUE É INOVAÇÃO?
É uma criação que tem como objetivo oferecer uma solu-
ção para um problema técnico, por meio da introdução de uma novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social
que resulte em novos produtos, processos ou serviços. Tal como a implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método
de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas.
QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DA INOVAÇÃO?
• O risco de insucesso está sempre presente quando se busca inovar;
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• Pessoas criativas são a matéria‐prima básica do processo de geração de inovações. Valorize os talentos;
• Ambientes adequados geram transbordamentos favoráveis capazes de gerar insights criativos e inovações;
• A inovação é um processo aberto;
• A inovação pode ser obtida de formas distintas, inclusive através do uso de métodos estruturados;
• Inovação é um fenômeno que acontece em todas as áreas do conhecimento, inclusive nos negócios.
TIPOS DE INOVAÇÃO:
• INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS EM PRODUTOS E PROCESSOS (TPP): Compreendem as implantações de produtos e processos tecnologicamente novos e substanciais melhorias
tecnológicas em produtos e processos. Uma inovação TPP é
considerada implantada se tiver sido introduzida no mercado (inovação de produto) ou usada no processo de produção (ino-
vação de processo). Uma inovação TPP envolve uma série de
atividades científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras
e comerciais. Uma empresa inovadora em TPP é uma empresa que tenha implantado produtos ou processos tecnologica-
mente novos ou com substancial melhoria tecnológica durante o período em análise.
• INOVAÇÃO ORGANIZACIONAL: Implementação de novos
métodos organizacionais nas práticas do negócio, organização do local de trabalho e/ou suas relações externas. Visam a me-
lhoria do desempenho de uma empresa por meio de redução
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de custos administrativos ou de custos de transação, estimu-
lando a satisfação no local de trabalho (e assim a produtividade do trabalho). É a implementação de um novo método organizacional. Exemplo: A primeira implementação de um modelo
organizacional que confere aos empregados maior autonomia na tomada de decisões e os encoraja a contribuir com suas ideias.
• INOVAÇÃO DE MARKETING: Implementação de novos mé-
todos de marketing, envolvendo melhorias significativas na
concepção do produto ou em sua embalagem, no posicionamento do produto, em sua promoção ou na fixação de pre-
ços. Possui o objetivo de melhor atender as necessidades dos consumidores, abrindo novos mercados, ou reposicionando o produto de uma empresa no mercado, a fim de aumentar as
vendas. Exemplo 1: introdução de um sistema de franquia, de vendas diretas ou varejo exclusivo, e de licenciamento do produto. Exemplo 2: introdução de salas de exposição de móveis,
redesenhadas de acordo com temas, permitindo ao consumidor visualizar os produtos em salas permanentemente decoradas.
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Sistemas de Inovação O QUE É TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA? Transferência de tecnologia é a permissão dada a terceiros para a exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica ou de fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade, mediante a celebração de contratos específicos para este fim. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) elenca os contratos que impliquem em transferência de tecnologia da seguinte forma: • Contratos de licença de direito (exploração de patentes ou de uso de marca); • Contratos de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência
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técnica e científica); • Contratos de franquia. COMO É O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA? A transferência de tecnologia engloba 3 passos fundamentais: o da invenção, o da transição e o do desenvolvimento. 1º PASSO: diz respeito ao desenvolvimento de investigação no decorrer da qual se produz a “descoberta”, que pode ser protegida por mecanismos de registro de propriedade intelectual, como as patentes. Tal registro permite proteger os direitos do autor da descoberta. 2º PASSO: diz respeito à transferência dos direitos da entidade que fez a descoberta para a empresa ou organização que irá explorá-los comercialmente. Essa transferência pode assumir três modalidades: Licenciamento de registro: o detentor dos direitos de autor permite a outrem, por exemplo, uma empresa já existente, utilizar a descoberta durante um determinado período, em troca de uma compensação como o pagamento de royalties. Essa modalidade não implica a cessão de direitos pelo detentor do registro, que pode inclusive licenciá-los a outra empresa ou vir a explorá-los individualmente. Cessão dos direitos do autor a outrem: nesta modalidade o autor da invenção ou descoberta cede à uma empresa já existente o direito de explorá-las, ficando impedido que ele ou outros o possam fazer. Criação propositada de uma empresa – spin off – com o objetivo expresso de explorar a invenção comercialmente. 3º PASSO: desenvolvimento de novo produto ou processo, com base na descoberta ou invenção e a sua exploração comercial.
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Propriedade Intelectual O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
define Propriedade Intelectual como a soma dos direitos relativos
à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário
e artístico. Estes direitos resultam sempre numa espécie qualquer de exclusividade de reprodução ou emprego de um produto ou serviço.
Segundo a OMPI, a Propriedade Intelectual está dividida
em duas categorias:
• PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Que inclui as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares.
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• DIREITOS AUTORAIS - Que abrangem trabalhos literários e
artísticos, cultura imaterial como romances, poemas, peças, filmes, músicas, desenhos, símbolos, imagens, esculturas, programas de computador, internet, entre outros.
QUAL A FUNÇÃO DO INPI NO PROCESSO DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL?
É uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desen-
volvimento, Indústria e Comércio Exterior responsável pela concessão dos direitos de propriedade industrial, dentre os quais: marcas, patentes, desenho industrial, topografia de circuito integrado, indicação geográfica e programas de computador, além de
averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial.
Saiba Mais Lei nº. 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial
goo.gl/vRmbW
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O Direito de Propriedade Intelectual propõe modalidades
de proteção separadas em três categorias: Direito Autoral, Propriedade Industrial e proteção Sui Generis. Veja o Quadro a seguir:
Direito do Autor
Propriedade Intelectual
Direito Autoral
Direitos Conexos Programas de Computador (Software)
Marca
Propriedade Industrial
Patente Desenho Industrial Indicação Geográfica
Topografia de Circuito integrado
Proteção Sui Generis
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Cultivar Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado
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Direito do Autor O QUE É DIREITO AUTORAL?
Direito autoral abrange os direitos do autor (compositor,
pintor, artista plástico, escritor) e os que lhe são conexos (artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão).
O direito autoral compreende dois tipos de direitos:
• DIREITO MORAL - Confere o direto de exclusividade de uti-
lizar, fluir e dispor da obra literária, artística ou científica, per-
mitindo ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, podendo explorá‐la economicamente.
• DIREITO PATRIMONIAL - o autor tem o direito pessoal de ver seu nome reconhecido como criador de uma obra ainda
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que ele ceda os direitos sobre ela.
O registro é dispensável. A titularidade advém da criação
em si, não do registro. Registrar a obra no órgão competente facilita a comprovação e garantia de proteção ao Direito Autoral, uma vez que o registro é considerado facultativo pela Lei. O QUE PODE SER REGISTRADO?
• Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• Obras dramáticas e dramático‐musicais;
• Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
• Composições musicais tenham ou não letra;
• Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicioná-
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rios, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual;
• Programas de computador. COMO REGISTRAR?
De acordo com a Lei nº. 9.610/98, o registro de obra inte-
lectual deve ser feito na Biblioteca Nacional, na Escola de Música,
na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme a sua natureza.
As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda
do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Todos os
registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário
de Requerimento de Registro e/ou averbação, preenchido em letra de forma, datado e assinado.
O registro de programa de computador é realizado junto
com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, por in-
termédio e procedimentos próprios, definidos pelo mesmo orgão. Saiba Mais Lei nº. 9.610/98 - Lei de Direito Autoral
goo.gl/qRdFfA
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Direitos Conexos O QUE SÃO DIREITOS CONEXOS?
Direitos conexos referem-se à proteção para artistas, intér-
pretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de ra-
diodifusão, em decorrência de interpretação, execução, gravação ou veiculação de obras musicais.
Este tipo de proteção é vinculado aos direitos autorais, e
não afeta as garantias asseguradas à proteção de suas obras. Os
direitos autorais e os direitos conexos protegem diferentes pes-
soas. Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos se aplicam aos músicos e ao cantor que interpretam
a canção, ao produtor da gravação sonora (também chamada de fonograma), na qual a música é incluída, e às empresas de radio-
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difusão que transmitem a música.
QUE DIREITOS SÃO ASSEGURADOS AOS BENEFICIÁRIOS DE DIREITOS CONEXOS?
Os direitos de autorizar ou de proibir variam, dependendo
do beneficiário, a saber:
• INTÉRPRETES E EXECUTANTES – a fixação, a reprodução, a radiodifusão e a execução pública das interpretações;
• PRODUTORES DE FONOGRAMAS – a reprodução, a distri-
buição por meio da venda ou locação de exemplares da re-
produção e a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
• EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO – a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões.
QUAL É A VALIDADE DOS DIREITOS CONEXOS?
É de 70 (setenta) anos, contados a partir de 1º de Janeiro
do ano subsequente à fixação para os fonogramas, à transmissão,
para as emissões das empresas de radiodifusão, e à execução e representação pública, para os demais casos.
Os direitos se sujeitam às mesmas execuções previstas para
os direitos autorais, permitindo-se o livre uso das interpretações, das execuções, dos fonogramas ou das emissões por radiodifusão
para certos propósitos específicos, tais como citações e matérias jornalísticas.
QUAL É A PENALIDADE PREVISTA PARA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS?
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A penalidade prevista é a mesma para quem violar os direi-
tos autorais: detenção de um a quatro anos e multa. Fonte: Guia_docente_IEL SENAI e INPI
goo.gl/j4RmM6
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Programa de computador O QUE É PROGRAMA DE COMPUTADOR?
É o conjunto organizado de instruções em linguagem natu-
ral ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento
da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos peri-
féricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Os direitos relativos ao programa de computador nascem
com a sua criação, porém para assegurar a titularidade de programa de computador, deve-se comprovar a autoria. ONDE REQUERER O REGISTRO?
O registro de software é de competência do INPI mediante
o pagamento de taxas, ressaltando que, em caso de disputa legal,
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o registro é uma forma de comprovação de autoria.
Para realizar o depósito do pedido de registro é importante
seguir as etapas: gerar a GRU (Guia de Recolhimento da União) referente ao serviço, preparar a documentação formal do pedido, preparar a documentação técnica do pedido e apresentar o pedido ao INPI.
QUAL É O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR?
Ficam assegurados os direitos do titular pelo prazo de 50
(cinquenta) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação ou da sua criação, na ausência da primeira. NÃO OFENDE OS DIREITOS DO TITULAR:
• A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente
adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
• A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
• A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexisten-
te, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
• A integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecni-
camente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
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Saiba Mais Lei nº. 9.609/98 - Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador
goo.gl/SIs79m
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Marca O QUE É MARCA?
Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível, com fina-
lidade de identificar produtos e serviços.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA REGISTRO DE MARCAS?
• Ser requerida para um produto ou serviço lícito; • Não haja pedidos anteriores.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DE REGISTRAR A MARCA?
• Ao titular da marca ou depositante é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar o uso da marca; e zelar pela integridade material e reputação da marca;
• A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de
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uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade
econômica;
• A percepção da marca pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.
O TITULAR DA MARCA NÃO PODE IMPEDIR:
• Que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos
que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
• Que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência.
O QUE NÃO É REGISTRÁVEL COMO MARCA?
Todos os incisos contidos no art. 124 da Lei nº. 9.279/96.
• Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficial, público, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
• Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
• Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem
de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento digno de respeito e veneração;
• Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão publico;
• Reprodução ou imitação de elemento característico ou dife-
renciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
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de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos;
• Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou sim-
plesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de pro-
dução ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
• Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
• Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
• Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confu-
são ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
• Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
• Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente ado-
tada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
• Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
• Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultu-
ral, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmen-
te reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
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• Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e
imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
• Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
• Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
• Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
• Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
• Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, revestirem-se de suficiente forma distintiva;
• A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada do efeito técnico;
• Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiros;
• Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado
em território nacional ou em país com o qual o Brasil mante-
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nha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a
marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Saiba Mais Lei nº 9.279/96 - Propriedade Industrial
goo.gl/vRmbW
QUAIS SÃO AS NATUREZAS DAS MARCAS?
• MARCA DE PRODUTO/SERVIÇO: Diferencia um produto de
outro semelhante no mercado/distingue a oferta de determinado serviço no mercado.
• MARCA DE CERTIFICAÇÃO: Utilizada para atestar que um produto está em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas.
• MARCA COLETIVA: É utilizada para identificar produtos ou serviços colocados no mercado por membros de uma entida-
de representativa de um grupo, que pode ser uma associação, uma cooperativa ou um sindicato.
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• MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA: Por tratar-se de marca muito conhecida em seu ramo de atividade lhe é asse-
gurado o reconhecimento no segmento de mercado onde está aplicada, mesmo sem registro no país. Esse reconhecimento
impede qualquer interessado de registrar a mesma marca, caso pretenda usá-la na mesma atividade econômica.
• MARCA DE ALTO RENOME: Aplica-se aos casos em que o si-
nal devidamente registrado adquire renome de forma a trans-
cender o segmento de mercado para o qual ele foi original-
mente destinado. Dessa forma, é assegurada à marca proteção especial para todas as classes, e qualquer outra pessoa que não seu titular, estará impedida de utilizar marca idêntica ou seme-
lhante em qualquer ramo de atividade, salvo com autorização
expressa do seu proprietário.
A marca do produto ou serviço somente terá proteção den-
tro da espécie na qual foi solicitado o registro.
QUAL É A VIGÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA?
O registro vigora pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da
data de concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
QUAIS SÃO OS DEVERES (OU OBRIGAÇÕES) DO TITULAR DA MARCA?
• O titular do registro de marca está obrigado a utilizá-la para
mantê-la em vigor. A partir da concessão do registro, o titular tem o prazo de cinco anos para dar início à sua utilização. Se
não houver utilização nesse período, qualquer terceiro legiti-
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mamente interessado poderá requerer a extinção do registro
pela caducidade. Caso isso ocorra, o titular da marca terá que
provar a sua utilização ou não utilização por motivos de força maior, alheios à sua vontade, sob pena de perda do registro (art. 142);
• É obrigatório ao titular a prorrogação do registro de sua marca, uma vez que o registro não é prorrogado automaticamente pelo INPI (cap. V, seção I, art. 133).
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Patente O QUE É PATENTE?
A patente é um título de propriedade industrial sobre in-
venção ou modelo de utilidade. A concessão de patente garante ao inventor segurança nas negociações entre ele e a parte inte-
ressada em comprar determinada tecnologia, para que possa ser aplicada em algum setor industrial.
QUAIS OS BENEFÍCIOS DA PATENTE?
Impedir que terceiros façam uso da patente indevidamente,
tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc; salvo se licenciada pelo proprietário.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
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PATENTE?
• NOVIDADE: Considerado novo quando não revelado ao público, isto é, quando não divulgado de qualquer forma escrita ou falada, em qualquer meio de comunicação, apresentado em
feiras ou mesmo comercializado em qualquer parte do mundo. • APLICAÇÃO INDUSTRIAL: O invento deve ser passível de
fabricação para o consumo por meio da produção em série ou, pelo menos, aplicável em um ramo da indústria.
• ATIVIDADE INVENTIVA OU ATO INVENTIVO: Constitui
produto ou processo totalmente novo, sem precedentes no
mercado ou que apresente uma melhora funcional significativa, em comparação ao que existe no mercado. ATENÇÃO A partir da Lei nº. 9.279/96, a divulgação ocorrida até um ano antes da data do depósito pelo próprio inventor ou por pessoa por ele autorizada, seja em exposições, pales-
tras ou publicações, não é considerada como quebra de novidade (art 12), entretanto, essa é uma cláusula deno-
minada “período de graça”, presente apenas na lei brasileira, podendo ser questionada em outros países.
QUAIS OS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE PATENTE?
• Requerimento;
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• Relatório descritivo (descreve, de modo suficiente, claro e completo, o objeto do pedido, ressaltando com precisão o resul-
tado alcançado, de acordo com a sua natureza da proteção pretendida);
• Reivindicação (parte fundamental do documento de patente
que define a matéria para a qual a proteção é solicitada, esta-
belecendo os direitos do inventor/criador. São formuladas de modo a evidenciar claramente as particularidades da invenção ou criação);
• Desenho (quando necessários, servem para complementar a
descrição que foi detalhada no relatório descritivo, reivindicações e resumos) ou fotografias (para desenhos industriais);
• Resumo (descrição sumária da tecnologia reivindicada e mencionada no relatório descritivo);
• Comprovante de recolhimento da retribuição cabível (guia própria do INPI);
• Outros documentos necessários à instrução do pedido, se for o
caso (documento de cessão, procuração, documento hábil do país de origem, etc.). Saiba Mais Onde encontrar os formulários de pedido de patente
goo.gl/hapfRm
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O QUE É PATENTE DE INVENÇÃO (PI)?
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de ati-
vidade inventiva, novidade e aplicação industrial.
QUAL É A VIGÊNCIA DA PATENTE DE INVENÇÃO?
A patente de invenção (PI) tem prazo de vigência de 20
(vinte) anos, contados da data do depósito, não sendo possível a sua prorrogação.
O QUE É PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE (MU)?
Utiliza-se o modelo de utilidade quando se aperfeiçoa um
equipamento que já existe, dando-lhe praticidade e melhoria funcional.
QUAL É A VIGÊNCIA DA PATENTE MODELO DE UTILIDADE?
A patente de modelo de utilidade (MU) vigora pelo prazo
de 15 (quinze) anos, contados da data do depósito, não sendo possível a sua prorrogação. ATENÇÃO Especificidade: O pedido de patente de MU terá que se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintivos, adicionais ou
variantes construtivas ou configurativas, desde que man
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tida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
NÃO SE CONSIDERA PATENTE DE INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE:
• Descobertas, pois a identificação ou revelação de fenômeno da natureza ou qualquer outra descoberta simples não podem ser
definidos como criação do homem, não podendo, assim, ser consideradas invenções;
• Teorias científicas, métodos matemáticos, regras de jogo e concepções puramente abstratas, pois não atendem o requisito de aplicabilidade industrial;
• Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qual-
quer criação estética, pois são consideradas criações que por
si só não têm aplicabilidade industrial e podem ser objeto de proteção por direito autoral;
• Programas de computador em si, pois são protegidos por leis específicas.
O QUE NÃO É PATENTEÁVEL?
• O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
• As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas proprieda-
des físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
• O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabi-
lidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º da Lei, e que não sejam mera descoberta.
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Saiba Mais Lei nยบ 9.279/96 - Propriedade Industrial
goo.gl/vRmbW
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10
Desenho Industrial O QUE É DESENHO INDUSTRIAL? Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de fabricação industrial. Os desenhos industriais são aplicados a uma extensa variedade de produtos, tais como: instrumentos técnicos e médicos, relógios, jóias, artigos para o lar, dispositivos elétricos, veículos, estruturas arquitetônicas, design têxtil, artigos de lazer e muitos outros. QUAL É A VIGÊNCIA DO REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL? O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10
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(dez) anos, contados da data do depósito, podendo ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, a ser formulado durante o último ano de vigência do registro. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL? • ORIGINALIDADE: A configuração visual deve apresentar um resultado visual novo e original, distinto a outros objetos existentes no mercado. • UTILIZAÇÃO OU APLICAÇÃO INDUSTRIAL: Deve ser possível sua reprodução seriada, sem perder as características ornamentais protegidas. O QUE NÃO É REGISTRÁVEL COMO DESENHO INDUSTRIAL? • O que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas; ou que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; • A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
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DIVULGAÇÃO ANTES DO DEPÓSITO, PODE? A exemplo do que ocorre com o “período de graça” referente à patente, o registro também poderá ser concedido caso o desenho industrial tenha sido divulgado, por seu titular ou pessoa por ele autorizada, num período de até 180 dias anteriores à data do depósito. Não infringindo, dessa forma, o princípio da novidade.
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Indicação Geográfica O QUE É INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)?
O registro de Indicação Geográfica (IG) é uma ferramenta
coletiva de valorização de produtos tradicionais de determinada região. Tem como função principal agregar valor ao produto e proteger a região produtora.
A IG é dividida em duas modalidades: Indicação de Proce-
dência (IP) e Denominação de Origem (DO).
QUANDO UMA IG É CONSIDERADA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (IP)?
Quando o nome geográfico da localidade territorial se tor-
nou conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou como prestadora de determinado serviço.
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QUANDO UMA IG É CONSIDERADA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM (DO)?
É o nome geográfico da localidade territorial, que pode ser
de um país, cidade ou região, cujas qualidades e/ou características de seus produtos ou serviços se devam essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DA IG?
A indicação geográfica não tem prazo de validade.
EXEMPLOS DE IG CONCEDIDAS NO BRASIL
No Brasil, produtos agropecuários receberam selos de IG
na espécie “indicação de procedência” e de “denominação de ori-
gem”. Entre estes, destacamos a IG Vale dos Vinhedos, concedida para produção de vinho tinto, branco e espumantes, no Rio
Grande do Sul; a IG Região da Serra da Mantiqueira concedida
para o café produzido na Região do Cerrado Mineiro; e a IG Paraty concedida para aguardente tipo cachaça e aguardente composta azulada produzidas em Paraty no estado do Rio de Janeiro. Saiba Mais Lei nº 9.279/96 - Propriedade Industrial
goo.gl/vRmbW
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EXEMPLOS
Segue abaixo outros exemplos de IG e seus respectivos selos: DIVINA PASTORA
• Associação para o Desenvolvimento da Renda Irlandesa de Divina Pastora.
• Renda de agulha em lacê • IG concedida em 2012
CAPIM DOURADO DO JALAPÃO
• Associação dos Artesãos em Capim Dourado da Região do Jalapão do Estado de Tocantins
• Artesanato em Capim Dourado • IG concedida em 2011
PANELEIRAS DE GOIABEIRAS
• Associação das Paneleiras de Goiabeiras – APG
• Panelas de barro
• IG concedida em 2011
CACAUICULTORES DE LINHARES
• Associação dos Cacauicultores de Linhares
• Cacau em amêndoas
• IG concedida em 2012
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OLERICULTORESE FRUTICULTORES
• Associação dos Olericultorese Fruticultores de Carlópolis
• Goiaba
• IG concedida em 2016
BORDADO FILÉ DAS LAGOAS
• Instituto Bordado Filé das Lagoas de Mundaú-Manguaba
• Bordado Filé
• IG concedida em 2016 • www.inbordal.org.br
CAFÉ DE MOGIANA DO PINHAL
• Conselho do Café de Mogiana do Pinhal
• Café Verde e Café Torrado e Moído • IG concedida em 2016
RENDA RENASCENÇA
• Conselho Ass. Coop. Emp. Ent. Renda Renascença - Conarenda
• Renda renascença
• IG concedida em 2013
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Segredo Industrial e
Repressão à Concorrência Desleal O QUE É SEGREDO INDUSTRIAL?
Segredo Industrial pode ser definido como um conjunto de
informações, incorporadas ou não a um suporte físico, que por não ser acessível a determinados concorrentes representa vanta-
gem competitiva para os que o possuem e o usam (BARBOSA, 2002).
Os segredos industriais são protegidos mesmo sem regis-
tro, isto é, não existe decisão sobre a concessão da proteção. Um
segredo industrial pode ser mantido por um período indetermina-
do de tempo. Todavia, a desvantagem deste método é que a partir do momento que o produto é colocado no mercado, ele pode ser
submetido à chamada engenharia reversa e o segredo ser revelado.
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Pessoas físicas ou jurídicas têm a possibilidade de preser-
var a natureza confidencial de uma informação e evitar que tais
informações, legalmente sob seu controle, sejam divulgadas, ad-
quiridas ou usadas por terceiros não autorizados, sem seu consentimento, desde que tal informação:
• Seja secreta, no sentido de que não é conhecida em geral, nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão;
• Tenha valor comercial por ser secreta;
• Tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta.
QUAIS AS VANTAGENS DA PROTEÇÃO POR SEGREDO INDUSTRIAL?
O uso da estratégia comercial de proteção de ativos in-
tangíveis, envolvendo o segredo industrial, garante à empresa o
direito de exclusividade, mas não configura o direito sobre a propriedade desse bem intelectual. Algumas vantagens para utilizar o segredo industrial como formas de proteção incluem: • Não há custos para registro;
• Não há necessidade de tornar a tecnologia pública, como no caso da patente;
• A duração do monopólio é ilimitada (enquanto o segredo existir);
• O efeito é imediato. O QUE É KNOW HOW?
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Know how se constitui em uma arte de fabricação. Envolve
a reunião de experiências, conhecimentos e habilidades para produzir um bem. Compõem o know how:
• A habilidade técnica do profissional, operário ou artífice, que é
intransmissível, inseparável da pessoa que detém este tipo de arte;
• A parcela da arte que o profissional técnico ensina ao aprendiz,
e que, pela assistência pessoal, pode ser repassada em um con-
trato de transferência de tecnologia.
A essência do know how está nos conhecimentos técnicos
somados àqueles que integram o estado da técnica. O QUE É CONCORRÊNCIA DESLEAL?
É o crime previsto na Lei de Propriedade Industrial, que in-
clui o ato de quem divulga, explora ou utiliza sem autorização ou
por meios ilícitos informações ou dados confidenciais (segredo de
negócio) empregáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços. Também constitui concorrência desleal o acesso a informa-
ções mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
É importante ressaltar que não são considerados crimes
pela LPI a divulgação, exploração ou utilização dos conhecimentos e informações ou dados que sejam públicos ou evidentes para um técnico no assunto. Fonte: BARBOSA, D.B. Do segredo industrial, 2002. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/92.doc >. acesso em: 10 de maio de 2016
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Topografia de Circuito Integrado O QUE É TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO?
A topografia de circuito integrado significa uma série de
imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado.
São conhecidos também como “chips” e usados atualmen-
te como memória ou processador de computador e visam realizar funções eletrônicas em equipamentos. Está protegida pela Lei Federal nº. 11.484/07.
COMO REQUERER O REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO?
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O registro deve ser solicitado ao INPI.
QUAL É A VIGÊNCIA DO REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO?
A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos,
contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro. Saiba Mais Lei nº. 11.484/07 - Topografias de Circuitos Integrados
goo.gl/aBUp3n
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Cultivar
O QUE É CULTIVAR?
A Lei nº. 9456/96 define cultivar como uma variedade de
qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima
de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea
e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao públi-
co, bem como a linhagem componente de híbridos. Portanto, esta legislação determina os direitos de propriedade dos obtentores de novas variedades vegetais.
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COMO PROTEGER?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) instituiu o Registro Nacional de Cultivares (RNC) a fim de
estabelecer mecanismos para a organização, sistematização e con-
trole da produção e comercialização de sementes e mudas. O RNC
tem por finalidade habilitar previamente cultivares e espécies para a produção e a comercialização de sementes e mudas no país. Saiba Mais www.agricultura.gov.br
QUAL É A VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO CONCEDIDA AOS CULTIVARES?
A vigência é por um prazo de 15 (quinze) anos. Saiba Mais Lei nº. 9.456/97 - Proteção de Cultivares
goo.gl/OwCYFB
53
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Conhecimento Tradicional Associado à Biodiversidade CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO À BIODIVERSIDADE.
Pela definição presente na Lei nº. 13.123/16, é a informa-
ção ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou
agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético.
PATRIMÔNIO GENÉTICO – É a informação de origem genética
de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.
CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO DE ORIGEM
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NÃO IDENTIFICÁVEL – É o conhecimento tradicional associado
em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional.
PROVEDOR DE CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO – É a população indígena, comunidade tradicional ou agricul-
tor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso.
USUÁRIO – É a pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a pa-
trimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou ex-
plora economicamente produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
– É a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que
possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que
obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados.
CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO – É o consentimento
formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários (em acordo com a legislação).
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PROTOCOLO COMUNITÁRIO - Norma procedimental das po-
pulações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata a Lei.
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - Trabalho sistemático
sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela
pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de
desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica.
CADASTRO DE ACESSO OU REMESSA DE PATRIMÔNIO
GENÉTICO OU DE CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSO-
CIADO - Instrumento declaratório obrigatório das atividades de
acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado.
REMESSA - Transferência de amostra de patrimônio genético
para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso,
na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária.
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO OU REMESSA - Ato administrativo
que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético.
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ACORDO DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS - Instrumento jurí-
dico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios.
ATESTADO DE REGULARIDADE DE ACESSO - Ato administra-
tivo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei.
CONDIÇÕES IN SITU - Condições em que o patrimônio genético
existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham
desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas.
CONDIÇÕES EX SITU - Condições em que o patrimônio genético
é mantido fora de seu habitat natural.
ESPÉCIE DOMESTICADA OU CULTIVADA - Espécie em cujo
processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades.
VARIEDADE TRADICIONAL LOCAL OU CRIOULA - Variedade
proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genéti-
ca desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunida-
de tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural
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combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais.
RAÇA LOCALMENTE ADAPTADA OU CRIOULA - Raça prove-
niente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em
condição ex situ, representada por grupo de animais com diversi-
dade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho
ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA REALIZAR PESQUISAS COM
PATRIMÔNIO GENÉTICO OU CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO?
A partir da Lei nº. 13.123/15, as pesquisas com patrimônio
genético brasileiro e conhecimento tradicional associado, assim
como o desenvolvimento de produtos com nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento.
Será necessário apenas um registro das atividades de acesso em um cadastro eletrônico, denominado Sistema Nacional de Gestão
do Patrimônio Genético – SISGen, que pode ser requerido por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada.
As pessoas naturais ou jurídicas sediadas no exterior po-
dem solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, sendo associados a institui-
ção nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou pri-
vada. Como também, cabe autorização realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada. Há a ne-
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cessidade de cadastro para a remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, como o envio
de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. ATENÇÃO Em pesquisas científicas, bastará realizar um cadastra-
mento, desde que prévio à remessa, ou ao requerimento
de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou
de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso, nos termos do art. 12 da Lei nº. 13.123/15.
Quando houver acesso ao conhecimento tradicional asso-
ciado ao patrimônio genético, o consentimento prévio da comunidade ou povo deve ser obtido antes do início da pesquisa, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº. 13.123/15.
QUAL É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DO
ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO?
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEn é o
órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementa-
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ção de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e
ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diver-
sas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurando a
paridade entre o setor empresarial, setor acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. REPARTIÇÃO DE BENEFICÍOS
Os benefícios resultantes da exploração econômica de pro-
duto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ
ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido
fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio
genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor.
• Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fa-
bricante do produto acabado ou o produtor do material repro-
dutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.
• Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
• Quando um único produto acabado ou material reprodutivo
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for o resultado de acessos distintos, estes não serão considerados cumulativamente para o cálculo da repartição de benefícios.
UTILIZAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS CIENTÍFICOS
Consideram-se atividades com finalidade científica ou di-
dática, no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva, a coleta de material biológico, a captura ou marcação de animais silvestres in situ, a ma-
nutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro, transporte de material biológico, e a realização de pesquisa em
unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrâ-
nea. Excetuando-se à coleta e ao transporte de material biológico
de espécies domesticadas ou cultivadas, exceto quando relaciona-
dos às pesquisas realizadas em unidades de conservação federal de domínio público e silvestres exóticas em condição ex situ.
Para atividades elencadas acima se faz necessário a autori-
zação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversida-
de (ICMBio), conforme dispõe Instrução Normativa nº 03, de 01 de setembro de 2014.
As autorizações para a execução das atividades com fins
científicos deverão ser solicitadas pelo pesquisador por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBio), diante:
1º PASSO: Cadastrar e manter atualizados os seguintes da-
Nome, CPF, endereço para correspondência e endereço
dos:
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eletrônico do pesquisador responsável;
Identificação da instituição científica à qual está vinculado
Currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de
2º PASSO: Apresentar projeto de pesquisa contendo obje-
ou pela qual foi indicado;
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
tivos, descrição das atividades a serem executadas, metodologias,
indicação dos táxons que serão coletados, capturados, marcados ou transportados; indicação do destino previsto para o material coletado, indicação das áreas, épocas escolhidas; se haverá acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associa-
do, assim como outras informações pertinentes à atividade a ser executada;
3º PASSO: Informar nome e CPF dos membros da sua equi-
pe, que constarão na autorização. ATENÇÃO
O Cadastro para o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e para envio de
amostra que contenha patrimônio genético para presta-
ção de serviços no exterior foi regulamentado pelo Decreto nº. 8.772/16 que em seu art. 22 indica os requisitos a serem preenchidos.
Os formulários do CGEN, IBAMA, CNPq e IPHAN não devem ser utilizados.
As autorizações em tramitação a data 17/11/2015, data
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de entrada em vigor da Lei nº. 13.123/2015, inclusive nas instituições credenciadas pelo CGEN, deverão ser reformulados pelo usuário como cadastro no SISGen, no pra-
zo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. As autorizações em vigência antes da data de 17/11/2015 emitidas pelo CGEN, CNPq, IBA-
MA e IPHAN permanecem válidas pelo prazo nelas estabelecido. As informações referentes a essas autorizações serão inseridas no SISGen e o usuário deverá adequar-se
ou regularizar-se, conforme o caso, nos termos da Lei nº. 13.123/2015, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.
Lei nº. 13.123/15 - Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado
goo.gl/fZKH42
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16
Empreendedorismo O QUE SIGNIFICA EMPREENDEDORISMO?
O conceito foi utilizado, inicialmente, pelo economista Jo-
seph Schumpeter, em 1950. O termo tem origem na palavra em-
preender que significa realizar, fazer ou executar. Assim, podemos
compreender o empreendedorismo como o estudo voltado para
o desenvolvimento de habilidades e competências voltadas à criação de um projeto técnico, científico ou empresarial. O QUE SIGNIFICA SER EMPREENDEDOR?
O empreendedor é aquele que apresenta determinadas
habilidades e competência para criar e gerir um negócio ou um
projeto, gerando resultados positivos. O empreendedor apresenta características que o identificam como pró ativo, planejador, com-
prometido, disposto a correr riscos calculados, altamente informa-
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do, autoconfiante, persistente e persuasivo. Ou seja, trata-se de alguém de atitudes positivas e inovadoras naturalmente preparado
para aproveitar as oportunidades a partir do planejamento que gera o Plano de Negócios.
QUAL A IMPORTÂNCIA DO EMPREENDEDORISMO?
O empreendedorismo é essencial para a geração de rique-
zas e desenvolvimento de um país, contribuindo para o crescimen-
to econômico e favorecendo melhorias nas condições e qualidade de vida da população, além de gerar emprego e renda. EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
O empreendedorismo está relacionado com a inovação de-
vido à possibilidade de criar riquezas através de novos produtos, novos métodos de produção, novos mercados, novas formas de organização.
A inovação é capaz de conferir diferencial competitivo aos
empreendimentos.
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Plano de Negócios O QUE É UM PLANO DE NEGÓCIOS?
Um Plano de Negócios é um guia para o empreendedor ou
Através do Plano de Negócios se tem um diagnóstico da
empresário.
situação atual da empresa, e das projeções para o futuro, pois ele
estabelece os objetivos e metas e se definem as melhores estraté-
gias e linhas de ação para alcançá-las.
POR QUE ELABORAR UM PLANO DE NEGÓCIOS?
O Plano de Negócios é um instrumento importante, pois
permite apresentar informações do negócio necessárias à sua gestão e análise por instituições financeiras e investidores para tomada de decisão quanto à concessão de financiamento ou investimento.
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QUEM ELABORA UM PLANO DE NEGÓCIOS?
O Plano de Negócios constitui-se num roteiro operacional,
financeiro e estratégico a ser seguido pela equipe que pretende
instalar e gerenciar o empreendimento, portanto, para elaborar o Plano de Negócios os empreendedores devem identificar especialistas no assunto, uma vez que há instituições profissionais
dedicados a essa tarefa. O SEBRAE, os departamentos de Administração de Empresas e Universidades, assim como empresas de consultoria, também podem contribuir.
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Incubadora O QUE É UMA INCUBADORA?
Incubadora é toda iniciativa empreendedora que oferece,
por um determinado tempo, estrutura física e logística para a ins-
talação de empresas, dispondo de uma equipe técnica para dar suporte e consultoria, com objetivo de desenvolver produtos com alta qualidade e tecnologia.
São organizações que podem estar vinculadas as institui-
ções de ensino públicas ou privadas, prefeituras, e até mesmo ini-
ciativas empresariais independentes. Um programa de incubação
está alicerçado na difusão da cultura empreendedora, do conhecimento e da inovação.
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QUAL O OBJETIVO DE UMA INCUBADORA?
Seu principal objetivo é promover a integração entre cen-
tros de pesquisas, empresas e comunidades, em nível nacional e internacional, bem como incentivar o empreendedorismo, a diver-
sificação e o desenvolvimento regional, geração de empregos e o desenvolvimento tecnológico.
QUAIS OS SERVIÇOS OFERTADOS?
Os serviços oferecidos por estas incubadoras são orientação
empresarial, apoio para cooperação com universidades e centros
de pesquisa, consultoria nas áreas tecnológica, financeira, merca-
do, gestão e etc, assessorias jurídica e de comunicação, suporte em informática, além de sala de reuniões, secretaria, auditório, showroom, biblioteca, laboratórios especializados, entre outros. POR QUE PARTICIPAR DE UMA INCUBADORA?
A incubadora apoia o surgimento, desenvolvimento e con-
solidação de empresas competitivas para o mercado global em
um ambiente propício à inovação, pois estão próximas aos centros
de pesquisa e desenvolvimento. Oferece capacitação, assessoria
e consultoria nas áreas de gestão, tecnologia, mercado, finanças, etc, além de ampliar a rede de contatos e disseminar informações
sobre vários segmentos de mercado, evolução do setor de interesse e indicadores econômicos. Tudo isso a um custo menor que
o de mercado, pois recebe recursos de diversos órgãos de apoio
ao empreendedorismo inovador, tais como FINEP, SEBRAE e CNPq.
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Sites para Consulta ABAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
http://www.abapi.org.br
ABDI – AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
http://www.abdi.com.br ABPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
http://www.abpi.org.br
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APEX – AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPOR-
TAÇÕES E INVESTIMENTOS
http://www.apexbrasil.com.br BIBLIOTECA NACIONAL
http://www.bn.br
BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECO-
NÔMICO E SOCIAL
http://www.bndes.gov.br CATÁLOGO FORTEC DE TECNOLOGIAS VERDES E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS
http://www.fortec-br.org/catalogo_verde.pdf CGEE – CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS
http://www.cgee.org.br
CGEN - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
http://www.mma.gov.br/port/cgen
CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS
http://www.cni.org.br
CNPQ – CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
http://www.cnpq.br
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ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIS-
TRIBUIÇÃO
http://www.ecad.org.br FINEP – FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
http://www.finep.gov.br
FORTEC – FÓRUM NACIONAL DE GESTORES DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
http://www.fortec-br.org
IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
http://www.ibama.gov.br
INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
http://www.inpi.gov.br MCTIC – MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVA-
ÇÕES E COMUNICAÇÕES
http://www.mcti.gov.br
MDIC – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
http://www.mdic.gov.br
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MEC – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
http://www.mec.gov.br NIT MANTIQUEIRA
http://www.nitmantiqueira.org.br NIT RIO
http://www.nitrio.org.br NIT AMAZONIA OCIDENTAL
http://portal.inpa.gov.br
OMPI – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE IN-
TELECTUAL
http://www.wipo.int PORTAL INOVAÇÃO
http://www.portalinovacao.mct.gov.br PORTAL DA FUNDAÇÃO ESPANHOLA CEDDET - REDE DE ESPECIALISTAS IBEROAMERICANOS (REI)
http://www.ceddet.org
PORTAL DA UNIÃO EUROPÉIA ESPECIALISTA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL
http://www.ipr-helpdesk.org
PROGRAMA
PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA INOVA-
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ÇÃO NA INDÚSTRIA - INPI/IEL/SENAI
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/canal/propriedadeintelectual/ REDETEC – REDE DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO
http://www.redetec.org.br REDE NIT NORDESTE
http://www.portaldainovacao.org REDE PARANAENSE DE GESTÃO EM PROPRIEDADE INTELECTUAL
http://www.tecpar.br/appi REDE PAULISTA DE PI E COMERCIALIZAÇÃO DE TECNOLOGIA
http://inovasaopaulo.org RMPI – REDE MINEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
http://www.redemineirapi.com
SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
http://www.sebrae.com.br
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Instituições que compõem a REDENAMOR AMAPÁ UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP REITORA ELIANE SUPERTI Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Daniel Santiago Chaves Ribeiro Endereço: Rod. Juscelino Kubitschek, KM-02 - Jardim Marco Zero Macapá - AP, CEP 68.903-419 Telefone: (96) 4009-2803 / Email: nitt@unifap.br PARÁ CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – CESUPA REITOR JOÃO PAULO DO VALLE MENDES Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica
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Marcos Venicios Araujo Endereço: Av. Gov. José Malcher, 1963 - São Brás Belém - PA, CEP 66060-230 Telefone: FAX: (91) 4009-9100 / Email: maraujo@cesupa.br EMBRAPA – AMAZÔNIA ORIENTAL CHEFE GERAL ADRIANO VENTURIERI Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Patrícia de Paula Ledoux Endereço: Trav. Dr. Enéas Pinheiro, s/n - Marco Belém - PA, CEP 66095-100 Telefone: (91) 3204-1002 / Email: patricia.ledoux@embrapa.br INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA REITOR CLÁUDIO ALEX JORGE DA ROCHA Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Saulo Rafael Silva e Silva Endereço: Av. Almirante Barroso, 1155 – Marco Belém - PA, CEP 66000-000 Telefone: (91) 3342-0578 / Email: nit@ifpa.edu.br UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA REITOR SUEO NUMAZAWA Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Ruth Helena Cristo Almeida Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2501 – Terra Firme Belém - PA, CEP 66077-530 Telefones: (91) 3210-5103 / Email: ruth.almeida@ufra.edu.br
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA REITOR JUAREZ ANTÔNIO SIMÕES QUARESMA Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Antônio Batista Ribeiro Neto Endereço: Tv. Enéias Pinheiro, 2626 - Marco. Belém - PA, CEP 66095100 Telefone: (91) 3276-9517 / 99100-3232 (Vivo) / (91) 98200-2302 (Tim) Email: nitt.uepa@gmail.com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA REITOR EMMANUEL ZAGURY TOURINHO Coordenador da Agência de Inovação da UFPA Gonzalo Enriquez Endereço: Rua Augusto Corrêa, S/N, Campus Universitário, Prédio da Incubadora - Guamá Belém - PA, CEP 66075-900 Telefone: (91) 3201-8022 / FAX: (91) 3201-8023 R-2177 Email: universitec@ufpa.br MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI - MPEG DIRETOR NILSON GABAS JR Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica da Amazônia Oriental Amilcar Carvalho Mendes Endereço: Av. Magalhães Barata, 376 – São Braz Belém - PA, CEP 66040-170 Telefone: (91) 3075-6168 / Email: amendes@museu-goeldi.br UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ - UFOPA REITORA RAIMUNDA NONATA MONTEIRO Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica Marcelo Vieira Vasconcelos
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Rua Vera Paz, s/n, Campus Tapajós - Salé Santarém - PA, CEP 68035-110 Telefone: (93) 2101-49386 / Email: reitoria@ufopa.edu.br UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ - UNIFESSPA REITOR MAURÍLIO DE ABREU MONTEIRO Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica Fernanda Carla Lima Ferreira Endereço: Folha 31, Quadra 7, Lote Especial, s/n - Nova Marabá Marabá - PA, CEP 68507-590 Telefone: (94) 2101-7148 / 2101-5947 / Email: nit.propit@unifesspa.edu.br TOCANTINS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS REITORA ELIZÂNGELA GLÓRIA CARDOSO Diretora do Núcleo de Inovação Tecnológica Eliana Pareja Endereço: Q. 108 Sul, Alameda 11, Lote 03, s/n - Cx. Postal 173 - Centro Palmas - TO, CEP 77020-122 Telefone: (63) 3278-2929 / Email: thadeu.tj@unitins.br UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT REITORA ISABEL CRISTINA AULER PEREIRA Diretora de Inovação Tecnológica Glaucia Eliza Gama Vieira Endereço: Avenida NS 15, 109 Norte - Plano Diretor Norte Palmas - TO, CEP 77001-090 Telefone: (63) 3232-8315 / Email: nituft@uft.edu.br
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EQUIPE TÉCNICA PRODUÇÃO
MUSEU PARAENSE EMILIO GOELDI Maria das Graças Ferraz Bezerra Manoela Maria Costa da Costa
Alexandre José França Carvalho Clarisse Rodrigues Andrade Danuse Farias Mar
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
AGÊNCIA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA UFPA Ciro de Souza Brito
Hellen Rose Lobato Santos Isley Martins e Souza
Izabela Amaral Peron
Magáli Moraes Rosa Coelho Raysa Alves
Thassio Victor Carvalho Alexandre Moraes
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA Ruth Helena Cristo Almeida
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Candice Camelo Lima
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DIAGRAMAÇÃO
Isley Martins e Souza
Manoela Maria Costa da Costa
CAPÍTULOS/ CRÉDITO IMAGEM
Conceitos Básicos; Desenho Industrial;
Empreendedorismo/ Pressfoto by freepik.com
Inovação; Propriedade Intelectual; Plano de Negócios;
Patente; Topografia de Circuito Integrado/ freepik.com Direito do Autor/ Evening tao by freepik.com
Direito Conexo; Sites para Consulta/ Onlyyouqj by freepik.com Programa de computador; Marcas/ Creativear by freepik.com Segredo industrial/ Kstudio by freepik.com Cultivar/ Shutterstock
Indicação Geográfica/ Carla Arouca Belas
Conhec. Tradicional Assoc. à Biodiversidade/ Aislan de Paula Incubadora/ Imagem por www.universitec.ufpa.br Sistemas de Inovação/ Kariane Nunes
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F undaçã o
UNIFESSPA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ
cantins To
UFOPA
sid iver ade d o Un