DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS 1. LEGISLAÇÃO - AMPARO LEGAL 2. FISCALIZAÇÃO 3. QUANTITATIVO DEVOLVIDO NO ESTADO
5. GARGALOS 6. DEBATE
AMPARO LEGAL DECRETO FEDERAL 4.074 DE 04/01/2002
Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
DECRETO FEDERAL 4.074 DE 04/01/2002
Art. 53 § 2º É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.
Art. 53 § 3º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
• Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
Art 54 §1º. Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
Art.54 § 2º. Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários serem formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
Art. 55. Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II data do recebimento; e III - quantidades e tipos de embalagens recebidas.
• Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.
• Art. 56. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.
• Art. 57. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados:
• I - apreendidos pela ação fiscalizatória; e • II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes.
• § 1º As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, podem instalar e manter centro de recolhimento de embalagens usadas e vazias. • § 2º O prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, é de um ano, a contar da data de devolução pelos usuários.
• § 3º Os responsáveis por centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas.
LEI ESTADUAL 6.119 DE 29/04/1998 Destinação Final dos Resíduos e Embalagens Art. 13 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, pelo comerciante, distribuidor, usuário, cooperativas e prestadoras de serviço, podendo, entretanto, os órgãos estaduais competentes autorizarem o reaproveitamento de embalagens pelas empresas produtoras.
LEI ESTADUAL 6.119/1998 • Art. 13 - Parágrafo único. O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas no rótulo, bula ou folheto explicativo, relativas aos processos de incineração, enterros e outros, observadas as exigências dos setores da saúde, da agricultura e do meio ambiente.
DECRETO ESTADUAL 4.856/01 • Art.14 § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, quando autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pela SAGRI. (ADEPARA)
DECRETO ESTADUAL 4.856/01 • Art.14 § 3º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água devem ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, com normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
DECRETO ESTADUAL 4.856/01 • Art. 14 § 4º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, bem como dos produtos apreendidos em ação fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas a sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas às normas e instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.
DECRETO ESTADUAL 4.856/01 • Art. 15. Exceto quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, meeiro ou arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins e pela contaminação do meio ambiente.
CARTA DE PALMAS – TO 20/09/07 Fazer cumprir a Legislação pertinente à devolução e destinação final das embalagens vazias, com a criação, ampliação e manutenção de postos, centrais ou outras formas alternativas de recebimento de Evs considerando as especificidades de cada região.
CARTA DE BELÉM – PA 11/06/08 1.1. Não permitir o registro ou renovação de registro de estabelecimentos que não atendam as exigências legais para devolução de embalagens vazias 2.10. Exigir o cumprimento da legislação pertinente à devolução de Evs, com a criação, ampliação e manutenção de postos e centrais e a implementação da coleta itinerante, onde for necessário.
CARTA DE RIO BRANCO - ACRE 17/09/08 Registrar ou renovar o registro somente de estabelecimentos que atendam as exigências legais para devolução de EV´s OBS: Incluir essa exigência na legislação estadual
CARTAS DE VITÓRIA, MACAPÁ, S. LUIZ O assunto não mais foi tratado. Todos já tem consciência da importância desse item de fiscalização do uso correto de agrotóxicos.
CARTA DE BOA VISTA 17/03/11 Cobrar das Associações revendedores de agrotóxicos a ampliação e manutenção de Postos e centrais de recebimento de embalagens vazias e implementar coleta itinerante, onde for necessário. Intensificar fiscalização do uso de agrotóxicos e devolução de Evs nas propriedades rurais.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGA n° 02/11 06/09/11 PROCEDIMENTOS PARA COMÉRCIO INTERESTADUAL DE AGROTÓXICOS: 6. Os procedimentos de devolução e recolhimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverão obedecer ao disposto na Lei 7.802/89, Lei 9.974/00, Decreto 4.074/02 e legislações específicas dos Estados envolvidos no comércio destes produtos.
a) Poderá indicação de devolução em centrais ou postos de recebimento localizados em outros Estados, diferentes daqueles no qual estão instaladas, desde que as empresas registradas estejam vinculadas a estes locais de recebimento. b) a distancia máxima para indicação de centrais ou postos de recebimento de embalagens deve ser de até 100 Km da propriedade rural.
c) a indisponibilidade de centrais ou postos de recebimento localizados na distância máxima definida no item b, deverá acarretar a adoção, por parte das empresas registradas, de sistemas de coleta itinerante ou medida equivalente.
FISCALIZAÇÃO Roteiro de Fiscalização em Propriedade Rural
AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM PROPRIEDADES RURAIS
Propriedades Termo de Rurais Fiscalização
Auto de Infração
Total de Fiscalizações
Apreensões
2007
0
0
0
0
2008
19
12
31
0
2009
43
-
43
0
2010
135
1
136
0
2011
286
-
286
0
TOTAL
483
13
496
0
EDUCAÇÃO SANITÁRIA USO CORRETO ANO
AÇÕES
2009
102
2010
65
2011
87
RETIRADAS DE EMBALAGENS VAZIAS Unidade de Recebimento
2007 (Kg)
2008 (Kg)
2009 (Kg)
2010 (Kg)
2011 (Kg)
Central de 19.300 Paragominas
22.670
37.640
57.380
63.458
Posto de Marabรก
11.000
41.000
26.460
27.360
26.730
TOTAL (Kg) 30.300
63.670
64.100
84.740
90.188
DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS NO ESTADO DO PARÁ 70.000 57.380
60.000
VOLUME (KG)
50.000 41.000 37.640
40.000
1. Central de Paragominas
30.000
26.460
22.670
20.000
27.360
19.300 11.000
10.000 0 2007
2008
2009 ANOS
2010
2. Posto de Marabá
INTERMEDIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS
- Posto de Castanhal – Em fase de Licenciamento na SEMA (Licença prévia) (ACAP) .......(Capitão Poço) - Posto de Belterra – Em fase de Licenciamento na SEMA (Licença de Instalação) (ACAOP) - Posto de Redenção – Associação dos Comerciantes já está constituída (ACREDIPAAR) - Posto de Altamira – Associação já constituída (ACIART)
TERMO DE COMPROMISSO PARA RETIRADA ITINERANTE Eu, _____________________________________________, RG ____________________, CPF___________________, Representante Legal do Estabelecimento_____________ __________,CNPJ _________I.E_________________,localizada________________, Município _______________/PA. Declaro ciência do Art. 14§4º do Decreto Estadual nº 4.856 de 01/10/2001, nestes termos comprometendo-me a participar juntamente com os demais estabelecimentos registrados, localizados no município de ________________________, a organizar, mobilizar os produtores e custear as despesas decorrentes das Coletas Itinerantes de embalagens vazias de agrotóxicos todas as vezes que forem programadas pela AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARA. __________,_____de______20______ ________________________________________ Representante Legal
CALENDÁRIODE RETIRADA ITINERANTE - 2012 MUNICÍPIO 1
CASTANHAL
2
SANTA IZABEL/STO ANTONIO DO TAUÁ
3
XINGUARA
4
FLORESTA DO ARAGUAIA
5
CANAÃ DO CARAJÁS
PERÍODO
COMO FIZEMOS A 1ª RETIRADA ITINERANTE NO PARÁ 1. Acertamos com as revendas (do município) e buscar apoio nos orgãos parceiros do município; 2. Definimos local e data (s); 3. Acertamos com a ACIAMAR (associação na qual as revendas estão associadas) (material e funcionário treinado);
4. Não providenciamos em tempo hábil AUTORIZAÇÃO para o transporte, junto a SEMA (o orgão ambiental competente do Estado). 5. Mobilizamos os produtores : • Palestras nas comunidades com distribuição de folder´s aos produtores; • Fixar cartazes nos locais onde os produtores passam (Emater, Prefeitura, Supermercado, Banco (s), Casas agropecuárias, lojas de Auto-peça.
6. Realizamos a RETIRADA ITINERANTE (dois dias quarta e quinta feira) para que o transporte fosse realizado na sexta feira. 7. Acondicionamos as embalagens em bag´s fornecidos pela Associação. 8. Embarcamos os bag´s no caminhão (com ajuda de funcionários das revendas) 9. Transporte até o Posto da ACIAMAR em Marabá/PA.
DESPESAS 1. As despesas referentes as estadias (hospedagem e refeições) do funcionário da ACIAMAR foram de responsabilidade dos revendedores de agrotóxicos do município de Floresta do Aragauaia. 2. As despesas referentes a divulgação (faixas, cartazes, folder´s, carro som) e mobilização dos produtores (deslocamento para as palestras nas comunidades) foram de responsabilidade da Prefeitura.
3. As despesas referentes ao frete do caminh茫o que transportou as embalagens ficou na responsabilidade das revendas de agrot贸xicos.
MOBILIZAÇÃO DOS PRODUTORES PREFEITURA MUNICIPAL
EMISSテグ DOS RECIBOS
SERVIDORAS DA ADEPARA NO APOIO
PRIMEIRAS EMBALAGENS DEVOLVIDAS
FUNCIONÁRIO DA ACIAMAR ANALISANDO E CLASSIFICANDO A EMBALAGEM
PRODUTOR DEVOLVENDO EMBALAGENS
EMBALAGENS DEVOLVIDAS
ACONDICIONANDO EMBALAGENS NOS BAG´S
GARGALOS O efetivo cumprimento, pelo produtor rural, da obrigação de lavar e devolver as embalagens vazias de agrotóxicos, no Estado do Pará, dependem de ações educativas eficientes e de ações de fiscalização rotineiras nas propriedades rurais.
FATORES QUE LIMITAM AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA 1. Dificuldade de acesso às comunidades dos produtores; 2. Dificuldades de mobilização dos produtores; 3. Dificuldade para obtenção de material informativo / educativo; 4. Dificuldade do produtor assumir sua obrigação de devolver as EV´s. (Somente a fiscalização resolve)
FATORES QUE LIMITAM A FISCALIZAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS: 1. Faltam veículos adequados no campo;
2. Faltam recursos financeiros para atender as demandas de fiscalização (combustível e diárias); 3. Faltam FEA´s (engenheiros agrônomos) no campo.
VENCER OS OBSTÁCULOS Se queremos cumprir as nossas metas não devemos desanimar com os obstáculos, e sim usar toda a nossa inteligência, criatividade e capacidade de execução para superá-los. (Luiz)
ADEPARA - GERÊNCIA DE AGROTÓXICOS EQUIPE TÉCNICA Engº Agrº Luiz Carlos Cordeiro Guamá - FEA Engº Agrº Maria José Lena Trindade - FEA Engº Agrº Iracema Tavares - FEA Elenize Arcanjo – Agente Administrativo End: Tv Piedade nº 651, Reduto, Belém-PA Fone: (091) 3210-1171
E-mail: adepara_agrotoxicos@yahoo.com.br / geagro@adepara.pa.gov.br
MUITO OBRIGADO!!!