REGIMENTO INTERNO DISTRITO 1960 | PORTUGAL
REPRESENTADORIA INTERACT
DISTRITO 1960 PORTUGAL
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ÍNDICE Cláusula Primeira – Objectivo………………………………………..……………………..…………………… 4 Cláusula Segunda – Limites Territoriais e Composição..………………………..…………………… 4
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – OBJECTIVO E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II – CLUBES E SÓCIOS Cláusula Terceira – Direitos e Deveres dos Clubes.………..……………………..…………………… 5 Cláusula Quarta – Novos Clubes/Admissões…....………………………..……………………………… 5
CAPÍTULO III – ORGÃOS DO DISTRITO Cláusula Quinta – Representante Distrital..…………………..……………………..…………………… 6 Cláusula Sexta – Equipa Distrital..………………………..………………………………………………….… 7 Cláusula Sétima – Conselho Distrital..………………………..…………..……………………………….… 8 Cláusula Oitava – Conselho Jurisdição.………………..………………………………………………….… 9 Cláusula Nona – Tesouraria Distrital..……………………….…………………………………………….… 9
CAPÍTULO IV – VOTAÇÕES Cláusula Décima – Votações………………………………………..……………………..…………………… 10
CAPÍTULO V – EVENTOS DISTRITAIS Cláusula Décima Primeira – Disposições Gerais…………..……………………..…………………… 11
CAPÍTULO VI – COMUNICAÇÃO E IMAGEM Cláusula Décima Segunda – Comunicação e Imagem…..……………………..…………………… 11
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Décima Terceira – Alterações ao Regimento...……………………..…………………… 12 Cláusula Décima Quarta – Omissões...………………………………………………..………………..… 12 Cláusula Décima Quinta – Entrada em Vigor……………....……………………..…………………… 12
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DISTRITO 1960 PORTUGAL
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APÍTULO
I
OBJECTIVO E COMPOSIÇÃO I. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJECTIVO O objectivo do Interact no Distrito 1960 é o de desenvolver valores pessoais e consciencialização cívica, bem como a capacitação de trabalho em equipa e de liderança.
II. CLÁUSULA SEGUNDA - LIMITES TERRITORIAIS E COMPOSIÇÃO Os limites territoriais deste distrito serão os mesmos do Distrito 1960 de Rotary International. Integra todos os clubes de Interact dos distritos portugueses a sul das fronteiras sul dos concelhos da Marinha Grande, Leiria, Batalha, Pombal, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Fundão e Penamacor bem como os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
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CAPÍTULO II CLUBES E SÓCIOS
1. São deveres dos Clubes: a) Responder a toda e qualquer solicitação da Representadoria de Interact; b) Comunicar a identidade do Presidente Eleito até ao fim do mês de Fevereiro e do Conselho Director até ao fim do mês de Março de cada ano; c) Enviar o relatório do quadro social actualizado até ao fim do mês de Agosto; d) Participar a entrada de novos sócios, acompanhada dos dados identificativos e foto para reconhecimento oficial do mesmo; e) Informar a saída de qualquer sócio, sob pena de pagamento das respectivas quotas; f) Cumprir com as suas obrigações financeiras de acordo com o previsto na Cláusula Nona.
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III. CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES DOS CLUBES
2. São direitos dos clubes: a) Participar no Conselho Distrital, nos termos previstos neste Regimento; b) Candidatar-se à organização de Eventos Distritais promovidos pela Representadoria de Interact, nos termos previstos neste Regimento; c) Solicitar e receber informações e/ou formação sobre o funcionamento do Distrito e do movimento rotário; d) Receber através da Representadoria toda e qualquer informação de Rotary International que lhe seja dirigida; e) Receber o cartão de sócio de cada um dos seus sócios, sendo feita apenas uma emissão de cartões por ano, válidos pelo período de cinco anos, excepto nos casos em que o sócio atinja o limite de idade de 18 anos nesse período. Os custos de emissão são suportados pela Representadoria, sem prejuízo da possibilidade de solicitar a emissão de uma segunda via do cartão, cujo custo é suportado pelo Clube.
IV. CLÁUSULA QUARTA - NOVOS CLUBES/ADMISSÕES 1. Está vedada a constituição de Clubes Interact enquanto associação, independentemente da natureza jurídica da mesma, pelo que os Clubes Interact não poderão adquirir Número de Identificação Fiscal próprio.
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DISTRITO 1960 PORTUGAL 2. É fortemente recomendado que qualquer novo Clube ou novo Sócio passe por um período de formação antes da sua entrada oficial para o Interact, com o objectivo de obterem a sua formação e integração no Distrito 1960. Para tal recomenda-se antes da sua emblemagem: a) Participe em pelo menos um evento Distrital; b) Participe em pelo menos uma reunião com o seu Rotary Clube patrocinador; c) Participe em pelo menos um evento de formação de Rotary e/ou Rotaract e/ou Interact; d) Participe em pelo menos uma actividade de serviço comunitário.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS DO DISTRITO V. CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTANTE DISTRITAL 1. O Representante Distrital é a pessoa que representa os clubes de Interact do Distrito 1960 junto do respectivo Governador Distrital, tendo já servido como Presidente de clube durante um mandato completo. O Representante também incentiva os clubes a ampliar seu leque de prestação de serviços e promove a participação de interactistas em projectos distritais 2. Cabe ao Representante Distrital do Interact: a) Conhecer e fazer cumprir os Estatutos Prescritos por Rotary International para o Interact; b) Fomentar e acompanhar a organização de novos Clubes; c) Fomentar o fortalecimento dos Clubes existentes no Distrito 1960; d) Promover relações cordiais entre os Clubes do seu Distrito e com o movimento em geral; e) Planear, desenvolver e presidir a todos os eventos de Interact de carácter distrital; f) Visitar todos os Clubes do Distrito e transmitir informação sucinta sobre os mesmos a todos os clubes do distrito, até ao final do ano rotário; g) Fornecer ao seu sucessor informações completas das condições dos Clubes do Distrito, deixando recomendações sobre o futuro do Distrito; h) Transmitir prontamente informações a Rotary International, à Governadoria e aos clubes do Distrito, sempre que estas lhe sejam solicitadas;
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i) Desempenhar outras funções inerentes às suas responsabilidades de Representante do Distrito.
4. As candidaturas a Representante Distrital devem ser apresentadas pelo Clube a que pertence o candidato, no máximo até à data da Conferência Distrital, devendo aquele Clube ter a sua situação regularizada perante a Tesouraria Distrital à data da apresentação da candidatura.
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3. Todo o candidato a Representante Distrital de Interact deverá: a) Ser sócio representativo em pleno gozo dos seus direitos e deveres, de um clube do Distrito; b) Ser ou ter servido como Presidente de um Clube do Distrito; c) Estar disposto e ser capaz de assumir as responsabilidades e obrigações do cargo de Representante Distrital de Interact de acordo com o disposto neste Regimento.
5. A candidatura pode ser acompanhada de um currículo rotário do candidato, descrevendo todos os cargos desempenhados no seu clube e na Equipa Distrital, se aplicável, bem como outras informações relevantes. 6. Cabe ao Representante em exercício a qualificação das candidaturas. 7. Se não for apresentada qualquer candidatura no prazo referido no n.º 4 ou se todas as candidaturas forem desqualificadas, deverá ser convocado um Conselho Distrital Extraordinário para definir o futuro da Representadoria do Distrito, sendo recomendado que a Representadoria de Interact seja cumulada com a Representadoria de Rotaract em funções. 8. Em caso de incumprimento grave das suas funções por parte do Representante, os Clubes do Distrito poderão destituí-lo mediante a convocação de um Conselho Distrital e decisão por maioria de três quartos dos votos dos clubes representados, incluindo clubes de Interact e Rotaract, devendo ainda deliberar sobre qual dos três últimos Past-Representantes ou membro da Equipa Distrital em exercício assumirá interinamente o cargo. 9. Caso o Representante Distrital esteja temporariamente impossibilitado de exercer o seu cargo, deverá, de entre a sua Equipa Distrital, indicar o seu substituto interino.
VI. CLÁUSULA SEXTA -
EQUIPA DISTRITAL
1. No auxílio do cumprimento das suas obrigações como Representante Distrital de Interact, este deverá nomear Interactistas do seu Distrito que com ele formarão a Equipa Distrital.
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DISTRITO 1960 PORTUGAL 2. A Equipa Distrital será constituída, pelo menos, por um Secretário e um Tesoureiro, bem como pelos Directores das Avenidas de Serviço consideradas necessárias por Rotary International. 3. O Representante Distrital de Interact poderá nomear outros elementos para a Equipa Distrital sempre que o entenda benéfico para o Distrito.
VII. CLÁUSULA SÉTIMA –
CONSELHO DISTRITAL
1. O Conselho Distrital é o único órgão deliberativo do Distrito 1960, com capacidade de votação e tomada de decisões vinculativas, sendo o mesmo composto pelos Presidentes de todos os Clubes de Interact activos e em cumprimento das suas obrigações e presidido pelo Representante Distrital. Na eventualidade de algum Presidente de Clube não poder estar presente, poderá fazer-se representar por outro sócio do seu clube, através de credencial escrita, a enviar à Representadoria por correio postal registado ou electrónico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou 24 (vinte quatro) horas de antecedência, respectivamente. Na impossibilidade do Representante Distrital estar presente, deverá fazer-se representar por um membro da Equipa Distrital, através de credencial. 2. No Conselho Distrital de Interact estará obrigatoriamente presente um membro da equipa da Representadoria de Rotaract em funções, recomendando-se que este órgão se reúna conjuntamente com o Conselho Distrital de Rotaract. Caso o Conselho Distrital de Interact não seja realizado em conjunto com o de Rotaract, deverão ser convocados todos os clubes de Rotaract. 3. Poderão assistir ao Conselho Distrital qualquer Sócio do Distrito 1960 ou outros a convite da Representadoria, sempre que a sua presença seja justificável. 4. O Conselho Distrital reúne por convocatória escrita da Representadoria, a pedido do Representante, do Governador ou de pelo menos um terço dos sócios dos clubes de Interact do Distrito. 5. A convocatória do Conselho Distrital deve ser efectuada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Todas as propostas a submeter à apreciação do Conselho Distrital deverão ser enviadas por escrito, por correio postal ou electrónico, para o Representante Distrital, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do Conselho Distrital. 7. O quórum para qualquer Conselho Distrital é de pelo menos metade dos Clubes Interact do Distrito com quotas em dia para com a Tesouraria Distrital à hora da reunião ou qualquer número de clubes meia hora depois.
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9. O Conselho Distrital poderá, caso o entenda, obter previamente pareceres especializados e não vinculativos, junto de Rotários ou Rotaractistas do Distrito 1960, sobre as questões sujeitas à sua apreciação.
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8. São competências do Conselho Distrital: a) Deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação; b) Emitir parecer sobre a actividade do Distrito; c) Funcionar como Conselho Fiscal das contas do Distrito e deliberar nos pontos referidos na Cláusula Nona; d) Funcionar como Comissão Conciliadora em caso de litígio entre Clubes, sendo vinculativa a sua decisão nestas questões, ou em situações internas de Clubes onde seja necessário o parecer de uma entidade isenta.
VIII. CLÁUSULA OITAVA – CONSELHO DE JURISDIÇÃO Em caso de dúvidas sobre assuntos do Distrito e ou de necessidade de mediação e resolução de emergentes problemas de interpretação e integração de lacunas do presente Regimento, o Conselho Distrital de Interact poderá solicitar a intervenção do Consellho de Jurisdição de Rotaract, que decidirá nos termos previstos no respectivo Regimento Interno.
IX. CLÁUSULA NONA –
TESOURARIA DISTRITAL
1. O valor da Quota Distrital é de €0,50 (cinquenta cêntimos) por mês e por sócio registado (o valor indicado corresponde ao ano rotário de 2014-2015). A quota será actualizada anualmente em 5%, arredondada às centésimas, excepto se o Representante decidir suspender a actualização durante o ano rotário em que exercerá funções e assim o comunicar ao Distrito imediatamente antes do seu início. 2. A obrigação de pagamento de quotas constitui-se no mês imediatamente seguinte ao da cerimónia de emblemagem de cada sócio. 3. Cada Clube poderá optar por pagar as quotas semestral ou anualmente, sendo as quotas de todo o ano ou do primeiro semestre pagas até 30 de Setembro e as quotas do segundo semestre até 31 de Janeiro. As quotas relativas a sócios emblemados após o prazo de pagamento das quotas do primeiro semestre deverão ser liquidadas conjuntamente com as quotas do segundo semestre. As quotas relativas a sócios emblemados após o prazo de pagamento das quotas do segundo semestre deverão ser liquidadas até ao último dia do mês de Maio do ano em curso.
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DISTRITO 1960 PORTUGAL 4. A Tesouraria Distrital informará os Clubes e o Presidente do respectivo Rotary Clube patrocinador do valor em dívida no início dos meses de liquidação das quotas. 5. Os Clubes de Interact que não cumprirem a obrigação de pagamento das quotas nos prazos previstos nos números anteriores perdem os direitos de voto e de apresentação de candidaturas a órgãos ou eventos do Distrito. Este incumprimento será comunicado ao Presidente do Clube de Interact e simultaneamente ao Presidente do respectivo Rotary Club patrocinador, podendo ser comunicado também ao Representante do Rotaract e ao Governador do Distrito 1960. 7. O Relatório de Contas da Representadoria Distrital de Interact cessante será apresentado pela Tesouraria Distrital que cessa funções à Tesouraria Distrital seguinte, até 15 (quinze) dias antes do Primeiro Conselho Distrital do ano rotário imediatamente seguinte, recomendando-se que a apresentação de contas seja coordenada com a apresentação de contas da Representadoria do Rotaract. A Tesouraria Distrital entrante deverá, nesse momento, facultar o Relatório de Contas aos Clubes, para que estes o possam analisar e discutir. O Conselho Distrital deve reunir até ao final do mês de Outubro para votar a aprovação do Relatório de Contas da Representadoria Distrital de Interact cessante. 8. No final de cada Ano Rotário, o resultado líquido da actividade da Representadoria deverá transitar automática e integralmente para a Tesouraria Distrital do Ano Rotário seguinte, no caso do mesmo ser positivo. 9. Cada Clube de Interact do Distrito 1960 é membro da Fundação Rotária Portuguesa e, dando cumprimento às obrigações constantes do Protocolo com a Fundação Rotária Portuguesa, pode contribuir anualmente e de forma voluntária com uma doação num valor não inferior a €50,00 (cinquenta euros), contribuindo para os objectivos da Fundação Rotária Portuguesa.
CAPÍTULO IV VOTAÇÕES X. CLÁUSULA DÉCIMA – VOTAÇÕES Todas as votações deverão respeitar as regras previstas no Regimento Interno de Rotaract do Distrito 1960.
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CAPÍTULO V EVENTOS DISTRITAIS
1. Todos os eventos distritais previstos no Regimento Interno do Rotaract do Distrito 1960 incluem a participação de todos os Clubes e Sócios de Interact do Distrito.
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XI. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
2. A Representadoria Distrital de Interact pode decidir a realização de eventos distritais de Interact, sempre que o considere ser de interesse para o Distrito, os quais serão presididos pelo Representante de Interact.
CAPÍTULO VI COMUNICAÇÃO E IMAGEM XII. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –
COMUNICAÇÃO E IMAGEM
1. Cabe à Representadoria: a) Zelar pela protecção e correcta utilização dos símbolos do Interact e outros definidos por Rotary International em utilização pelos Clubes do Distrito 1960, segundo os procedimentos recomendados por Rotary International; b) Aconselhar acerca da utilização do nome e imagem de Interact nos diversos meios de comunicação, físicos ou online; c) Veicular toda a informação relativa à actividade dos Clubes, através de suporte oficial, físico ou online, tornando-o facilmente acessível a pelo menos todo o Distrito 1960 de Interact. 2. Constitui veículo de informação oficial da Representadoria Distrital: a) A página de Internet no site oficial da Representadoria Rotaract e Interact do Distrito (não especificado); b) Qualquer publicação com a entidade visual desta, se enviada através de canais oficiais (não especificado, a definir pela Representadoria); c) Suportes físicos ou impressos devidamente assinados ou carimbados.
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CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
XIII. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
ALTERAÇÕES AO
REGIMENTO
Qualquer sócio do Distrito 1960 poderá apresentar propostas de alteração a este regimento em Conselho Distrital, devendo para isso respeitar o disposto na Cláusula Sétima.
XIV. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OMISSÕES Em tudo o que este Regimento seja omisso, será válido o prescrito no Manual de Procedimentos de Rotary International através da interpretação e da integração de lacunas.
XV. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O presente Regimento entra em vigor a 01 de Julho de 2014
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