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3.3.2 Declaração do Expedidor

de risco subsidiário de explosivo”, “COMO REFRIGERANTE” ou “COMO

ACONDICIONANTE”, conforme o caso; ii Endereço do destinatário, nome e número do telefone de um responsável para substâncias infectantes; iii Expressão “Contentor para granéis BK(x) aprovado pela autoridade competente de…” no caso dos contentores para granéis que não sejam contêineres; iv Referência ao transporte de IBCs ou Tanques Portáteis após a data de expiração do último ensaio ou inspeção periódica; v Referência de classificação, emitida pelo Ministério da Justiça para ONU 0333, 0334, vi 0335, 0336; e vii Classes ou subclasses de risco dos produtos originalmente contidos em embalagens vazias e não limpas.

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3.3.2 Declaração do Expedidor

O documento fiscal deve conter ou ser acompanhado da seguinte Declaração:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação. ”

Deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no Documento Fiscal. Estão dispensados de apresentar a assinatura no documento fiscal de produtos perigosos os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declaração impressa. A declaração pode estar disposta em qualquer campo do documento. Para expedições de produtos perigosos que atendam ao disposto no item 3.8.3 deste Manual, a declaração do expedidor deve ser complementada com informação adicional de que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e os não perigosos.

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