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CATEGORIA B, e aplicação da Instrução para Embalagem P650

É proibido o transporte de amostras testemunhas de produtos perigosos embalados dentro da cabine dos veículos, devendo o produto perigoso ser acondicionado em compartimento próprio localizado separado da cabine do veículo e deve estar devidamente embalado com identificação exigidas ao produto, além de estar estivado para evitar qualquer tipo de vazamento. Nesse compartimento é proibido o transporte do produto perigoso juntamente com alimentos, medicamentos, ou quaisquer objetos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou ainda com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, exceto se forem acondicionados em cofres de carga. O exemplo mais comum de amostra testemunha são as amostras de combustíveis que devem ser levadas junto aos equipamentos carregados com tais produtos por determinação da ANP.

3.8.7 Transporte do produto perigoso ONU 3373 - SUBSTÂNCIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B, e aplicação da Instrução para Embalagem P650

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As substâncias infectantes alocadas ao número ONU 3373 que são embaladas e marcadas em conformidade com a Instrução para Embalagem P650 não estão sujeitas a nenhuma outra prescrição da regulamentação desde que estejam atendendo a todas as exigências contidas na referida Instrução para Embalagem. No caso de atendimento ao parágrafo anterior, tais substâncias infectantes podem ser transportadas em qualquer tipo de veículo, incluindo-se os veículos de transporte coletivo de passageiros. As embalagens devem ser de boa qualidade, resistir aos choques e às cargas durante o transporte, inclusive o transbordo, assim como a retirada de paletes ou sobreembalagens para sua subsequente manipulação. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de forma a prevenir perda de conteúdo quando preparadas para a expedição e nas condições normais de transporte, em função de vibrações ou mudanças de temperatura, umidade ou pressão. A embalagem deve consistir de pelo menos três componentes: i. Um recipiente primário; ii. Uma embalagem secundária; e iii. Uma embalagem externa (ao menos uma de suas superfícies deve ter dimensão mínima de 100 mm × 100 mm). A embalagem secundária ou a embalagem externa devem ser rígidas.

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