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3.8.3 Transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

ix. Proibição de se conduzirem passageiros no veículo; x. Informações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal; xi. Símbolopara o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo; e xii. Símbolopara o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume.

Quando se tratar de transporte de produtos perigosos para venda no comércio varejista, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de carregamento comum quando tais produtos forem separados dos demais por cofres de cargas distintos. Para informações sobre os cofres de carga, ver item 3.4.5.3 deste Manual. Ademais, comércio varejista são estabelecimentos como supermercados, farmácias, lojas em geral. Dentre os produtos perigosos abrangidos por esta definição, ou seja, produtos para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico encontram-se produtos de limpeza e saneantes, agrotóxicos, tintas, aerossóis etc.

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Quando se tratar de quantidades limitadas de produtos perigosos em pequenos recipientes, embalados e distribuídos para venda no comércio varejista e que se destinem a consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, ou de forma adequada para tais fins, e só nesse caso, podem ser dispensadas as exigências relativas à documentação de transporte, assim como da marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas na embalagem.

3.8.3 Transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

O transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, classificados como produtos perigosos, pode ser realizado juntamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, com cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal não classificados como perigosos, sem a necessidade de segregação (por exemplo, cofres de carga). Neste caso, é obrigatório que o expedidor ateste na Declaração do Expedidor, que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e os não perigosos.

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