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FIGURA 2 - Lista de Grupos de Produtos Perigosos

FIGURA 2 - Lista de Grupos de Produtos Perigosos

Fonte: Portaria Inmetro nº46/2018 – Disponível em http://www.inmetro.gov.br

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Excepcionalmente para veículos rodoviários não emplacados, o campo 05 deve estar preenchido com a expressão AGD-PLACA (aguardando placa) e o Campo 06 com a expressão AGD-REN (aguardando RENAVAM).

O CTPP deve ser recolhido para encaminhamento ao Inmetro quando: i. Apresentar adulteração; ii. Estiver vencido; iii. Apresentar rasuras; iv. Apresentar informações divergentes com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; v. A placa do fabricante do equipamento, o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, ou as placas de identificação e/ou inspeção, quando exigidas nos termos das Portarias do Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer irregularidade; vi. O equipamento de transporte a granel apresentar vazamento; ou vii.O equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado.

3.3.3.2. Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel - CIPP

Os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados – OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP. O CIPP é emitido após cada aprovação técnica nas inspeções periódicas dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos e substitui o CTPP após a realização da primeira inspeção periódica. O prazo entre as inspeções periódicas pode variar de 04 (quatro) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o equipamento. O CIPP é emitido em 02 (duas) vias, sem rasuras, sendo a 1ª via do proprietário do equipamento e a 2ª via do OIA-PP. Não é permitida a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada, tampouco a plastificação. O CIPP somente poderá ser emitido para produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C ou 27G (Portaria Inmetro nº 46/2018 - vide lista de produtos presente na FIGURA 2), quando transportados em equipamento dedicado exclusivamente para o grupo, considerando-se ainda as situações a seguir: i. O CIPP poderá ser emitido para um mesmo equipamento que transporta produtos perigosos dos grupos 7D ou 27C;

ii. O CIPP poderá ser emitido para um mesmo equipamento que transporta produtos perigosos dos grupos 2A, 2B, 2C, 2D ou 2E, assim como para aqueles que transportam produtos perigosos do grupo 2D poderão transportar produtos do grupo 2E e vice versa, desde que, quando da troca dos grupos para transporte de produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, sejam realizados os procedimentos de segurança relativos à troca de produtos estabelecidos na ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspeções periódicas por OIA-PP. Quando do retorno ao uso dos equipamentos para o transporte de produtos perigosos dos grupos 2A, 2B ou 2C, deverão ser realizadas as suas descontaminações e inspeções periódicas.

Mercosul

É obrigatório o porte, no caso de transporte rodoviário de produtos a granel, do original dos certificados de capacitação dos equipamentos, expedido por autoridade competente do Estado Parte.

São admitidos certificados de capacitação internacionalmente aceitos dos equipamentos para transporte de produtos perigosos a granel.

O certificado perderá a validade quando o equipamento estiver sido acidentado, avariado ou modificado estruturalmente.

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