ANO 1 N0 2 AGOSTO 2021
R$ 50,00
O Brasileiro clama por Saúde, Paz e Honestidade Ministro Luiz Fux
Presidente do Supremo Tribunal Federal
O Grupo Samir atua desde 2004, sempre disposto a oferecer produtos e serviços com excelência e o melhor custo benefício para todas as empresas na área da saúde. O Grupo foi fundado com a proposta inicial de terceirização de profissionais na área da radiologia. Buscando atender as necessidades dos nossos clientes, em 2012 a empresa passou a locar equipamentos de imagem, a princípio começou com os aparelhos de Raio X, CR e mamógrafos e logo expandiu-se para a locação de aparelhos para tomografia
computadorizada,
espirometria,
eletrocardiograma,
eletroencefalograma, holter, ultrassom, mapa e arco cirúrgico. Sempre em busca de novos desafios e inovações, além dos serviços já prestados, o Grupo Samir criou uma Central de Laudos com serviços de telerradiologia, que permite o diagnóstico à distância através da transferência de imagens, proporcionando agilidade e segurança no fornecimento de laudos aos nossos clientes.
Locação de Equipamentos, suporte técnico, manutenção especializada, backup e agilidade na inclusão ou substituição de aparelhos e insumos.
Grupo Samir Serviços Radiológicos Av. Interlagos, 2001, Jd. Umuarama, Sala 93 Cep 04661-100 - São Paulo/SP - (11) 3213-7596 gruposamir.com.br - contato@gruposamir.com.br gruposamir.br
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A revista DATAVENIA é uma publicação mensal do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados. Ela não publica matéria editorial paga e não é responsável por opiniões ou conceitos emitidos em entrevistas, artigos e colunas assinadas.
Publisher CEO: Renato Mello
revista.DATAVENIA
Diretor de Arte: Jânio Silva Revisão: Jorge Leite Reportagens: Michelle da Costa Portela e Antônio Paulo Articulistas: Antonio Anastasia Antônio Fonseca Ariane Costa Guimarães
Redação: redacao@datavenia.info Comercial: comercial@datavenia.info Assinaturas: assinatura@datavenia.info
Carol Caputo Daniel Gerber
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Fabiane Oliveira Fabio Ferreira Cunha Marlos Augusto Melek Miguel Pereira Neto Wagner Ferreira Yann Duzert
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O Brasileiro clama por Saúde, Paz e Honestidade Ministro Luiz Fux
Presidente do Supremo Tribunal Federal
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ANO 1 EDIÇÃO 2 AGOSTO 2021
EDITORIAL
Nosso dever cívico de ocupar os espaços públicos com diálogo e equilíbrio Nesses tempos de descrença e desorientação, temos a enorme honra de receber, em nossa edição de agosto da DATAVENIA, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, como capa da Revista e para uma entrevista sobre sua visão de mundo e suas expectativas para o Brasil. À frente da Corte símbolo da moderação e guardiã de nossa Constituição Federal, Fux convida-nos a ocupar os espaços públicos com diálogo fraterno, temperança, equilíbrio e a participar dos impositivos do trabalho pela construção de nossa sociedade com o real espírito colaborativo e exercício dos nossos deveres cívicos. Em que pesem todos os avanços tecnológicos e científicos da Humanidade, impulsionados ainda mais pela pandemia do coronavírus, a qual exigiu esforços hercúleos em pesquisas e implementação de plataformas digitais para impedir nosso total isolamento do mundo, inacreditavelmente ainda estamos longe de alcançarmos a consolidação da Era dos Direitos. Ao revés disso, estamos vendo, dia após dia, a deterioração social. No plano interno, a miséria tomou conta de nosso Brasil. Segundo dados recentes do IBGE,1 quase 52 milhões de pessoas vivem na pobreza aqui (com renda de até 436 reais por mês) e mais de 13 milhões na extrema pobreza (com renda mensal de até 151 reais). Por outro lado, enquanto países como o Japão organizam-se em sociedade 5.0 (uma nova era na qual tudo estará conectado, com o ser humano no centro da inovação), três em cada dez jovens e adultos brasileiros são considerados analfabetos funcionais.2 No campo político, parece que estamos desconectados do verdadeiro sentimento patriótico: lutas ideológicas vazias e sem sentido, idolatrias a personalidades narcisistas e ególatras, mobilização de massas para pautas pouco representativas ou que apenas objetivam esconder, em verdade, o fracasso e a ineficiência estatal. Na arena internacional, da mesma forma, o mal expressa-se no recrudescimento dos direitos, dolorosamente conquistados, das mulheres e dos negros, na plena batalha do dualismo inócuo entre direita e esquerda, e na ocupação de solos sagrados por guerras tenebrosas, cuja destruição vai plasmando a sombra da desesperança e do retrocesso. Esta edição da DATAVENIA coincide com o tempo da discussão nacional pelo voto impresso, rejeitado na Câmara dos Deputados, tributação de fundos milionários como saída para a desigualdade social, federalismo, a nova Lei de Improbidade Administrativa, entre outros temas de relevância da nossa ordem jurídica, mas também é contemporânea ao massacre de civis e mulheres afegãs pelo talibã, ícone da Era das Trevas, intolerante e selvagem. É preciso que permaneçamos em posição de vigilância constante e com atitudes respeitosas para com as nossas instituições, a fim de que nosso país encontre uma saída democrática para a resolução de todos os seus problemas sanitários, socioeconômicos e políticos. Para isso ocorrer, não há dúvida de que é preciso respeitar o que reza nossa Constituição em relação à independência e harmonia entre os Três Poderes. 1 • Leia-se matéria sobre o assunto em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/11/12/ ibge-brasil-tem-quase-52-milhoes-de-pessoas-na-pobreza-e-13-milhoes-na-extrema-pobreza.ghtml 2 • Veja-se
reportagem
em:
https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2018/08/epoca-negocios-tres-em-cada-10-sao-analfabetos-
funcionais-no-pais-aponta-estudo.html
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SUMÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A PRIMEIRA CORTE CONSTITUCIONAL 100% DIGITAL DO MUNDO
VOTO IMPRESSO É DERROTADO NO CONGRESSO NACIONAL
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42 ENTREVISTA COM O MINISTRO PRESIDENTE DO STF LUIZ FUX
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PROJETO QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É APROVADO NA CÂMARA, MAS SOFRE RESISTÊNCIA NO SENADO
58 LEIS INVASORAS: O CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE MINA O FEDERALISMO E OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
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PROJETO DE LEI PREVÊ TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
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TRIBUNAL EM FOCO
Supremo Tribunal Federal: a primeira Corte Constitucional 100% digital do mundo Nesta edição da revista DATAVENIA vamos falar de dois projetos importantes em desenvolvimento na Suprema Corte brasileira: a digitalização de 100% dos serviços e a prioridade de julgamentos para temas de interesse global, que componham os dezessete objetivos de desenvolvimento sustentável do milênio na Agenda 2030 da ONU. Com essas iniciativas, o STF pretende se aproximar da sociedade civil e facilitar o trabalho do próprio sistema de justiça. E mostra, também, que o Judiciário deve e precisa estar atento às inovações para acompanhar as mudanças dos nossos tempos.
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TRIBUNAL EM FOCO
O PROJETO CORTE CONSTITUCIONAL DIGITAL TRANSFORMOU O STF NA PRIMEIRA CORTE CONSTITUCIONAL 100% DIGITAL DO GLOBO, COM OFERECIMENTO ONLINE DE TODOS OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
A gestão do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do ministro Luiz Fux, tem atuado em duas linhas de trabalho de grande relevância para o desenvolvimento global - e que também são essenciais nos dias de hoje: aprimorar o fornecimento de serviços digitais e julgar casos que contribuam para a formação de uma sociedade mais justa e sustentável. O projeto Corte Constitucional Digital transformou o STF na primeira Corte Constitucional 100% Digital do globo, com oferecimento online de todos os serviços judiciários. Advogados ou partes já não precisam comparecer presencialmente para nenhum serviço (salvo, é claro, casos excepcionais da área criminal que corram sob sigilo).
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Além disso, o Supremo criou o laboratório InovaSTF, com técnicos de diversas áreas, que desenvolveram ferramentas gerenciais para
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facilitar a experiência de julgar e melhorar a navegação pelo sistema processual dos usuários internos. Também está em fase final de produção um novo sistema para o Plenário Virtual. Atualmente, o STF já garante a transparência em todos os julgamentos virtuais, com a disponibilização dos votos e andamentos em tempo real. A ideia, porém, é permitir que o ambiente seja ainda mais intuitivo e mais célere. Em relação à área digital, o STF também está implementando o Módulo de Jurisdição Extraordinária (MJE), novo sistema de gerenciamento de precedentes que permitirá à Corte monitorar ondas de litigiosidade em todo o país e identificar quais temas estão sendo alvo de questionamento frequente. Com isso, o MJE permitirá que o Judiciário se prepare melhor para responder de forma mais eficiente aos jurisdicionados. O segundo ponto relevante de atuação do STF é a prioridade de julgamento dos temas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A Agenda 2030 é um plano global para se atingir em 2030 um mundo melhor para todos os povos e nações. A Assembleia Geral da ONU estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, os chamados ODS. A partir disso, os países se comprometeram a adotar medidas. E, neste ponto, a Suprema Corte brasileira tem dado sua resposta. Como primeiras iniciativas, todos os processos de controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida indicados pelo Presidente para a pauta de julgamentos estão classificados com o respectivo objetivo de desenvolvimento sustentável. Entre eles, erradicação da pobreza, educação de qualidade, igualdade de gênero e instituições eficazes. É possível consultar no andamento processual, cujo acesso é público, a qual objetivo se referem as ações que envolvem a Agenda 2030.
O periódico de informativo de jurisprudência do STF, por exemplo, já conta com essa marcação, permitindo a correlação clara e direta sobre o julgamento e os ODS. Ainda sobre a Agenda 2030, um painel permite a análise interativa dos dados, em que é possível filtrar as informações por processos que estão na pauta do Plenário, por origem ou por ODS, por exemplo. Esses dados podem ajudar a sociedade civil e a academia a monitorarem o envolvimento do STF com os temas de interesse global. As iniciativas de digitalização e de priorizar temas de importância global representam um passo crucial de aproximação da Corte com a sociedade e com o próprio sistema de Justiça. Sem deixar de agir com prudência, o Supremo Tribunal Federal tem se firmado como uma instituição de vanguarda, aberta constantemente à inovação.
O SEGUNDO PONTO RELEVANTE DE ATUAÇÃO DO STF É A PRIORIDADE DE JULGAMENTO DOS TEMAS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
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DIREITO ADMINISTRATIVO
A BOA GESTÃO PÚBLICA É PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO E A INSERÇÃO DO BRASIL NO ROL DOS PAÍSES DE PRIMEIRO MUNDO
Antonio Anastasia é Bacharel em Direito pela UFMG, onde também obteve o título de mestre e é professor licenciado de Direito Administrativo. Foi Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e do Ministério da Justiça; Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, de Defesa Social, vice-governador e governador de Minas Gerais. É senador, vicepresidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
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por Antonio Anastasia
A Reforma Administrativa
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a PEC 32/2020, que cuida da reforma administrativa do Estado brasileiro. Nada mais urgente e necessário. Tenho insistido, já por muitos anos, fruto de uma experiência de quase quatro décadas na administração pública, que o problema fundamental do Brasil é a má gestão pública. Durante toda a nossa história, não recebeu a gestão pública a preocupação dos governantes, sendo deixada à própria sorte, não figurando como prioridade na agenda nacional. Felizmente, este tempo passou. Hoje, há uma forte percepção, por diversos atores da sociedade brasileira, incluindo agentes econômicos, imprensa, acadêmicos e mesmo no mundo político, de que a boa gestão pública é pressuposto para o desenvolvimento e a inserção do Brasil no rol dos países de primeiro mundo. Neste contexto, assume grande relevância a atual proposta de reforma constitucional que tem por objeto a alteração de dispositivos de nosso Estatuto Maior, no que se refere à administração pública. Mas, alerte-se que uma reforma administrativa, ao contrário de uma reforma previdenciária ou tributária, não gera seus principais efeitos a curto prazo. Ao contrário, uma profunda e eficaz reforma administrativa ampara-se em uma coletânea de leis infraconstitucionais e sobretudo em uma modificação do padrão cultural de atuação dos agentes públicos, especialmente os líderes do processo. O objetivo maior, pois, de uma reforma administrativa plena, deve ser, sempre, a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos. Não será a eventual economia feita, ou outro critério financeiro, ainda que, indubitavelmente, uma boa reforma, levará a uma economia de meios. Mas, a prioridade dever ser o aperfeiçoamento da execução das diversas políticas públicas a cargo do Estado, de forma a se entregar resultados concretos mais auspiciosos para a
sociedade. Ademais, uma reforma que seja justa, deve também combater e eliminar eventuais privilégios que porventura existam, e que prejudicam, em muito, a imagem do serviço público. Nesta atual reforma, que ora se analisa no Congresso Nacional, a meu juízo, o eixo primordial deve ser a avaliação de desempenho. Este importante instituto foi introduzido na reforma de 1998, mas não foi implementado nos governos que se seguiram. A ausência de um eficaz e permanente sistema de avaliação de desempenho na administração pública brasileira é a base de inúmeras distorções e equívocos. Não se pode tolerar que o servidor, ainda que estável (e eu defendo a manutenção do instituto da estabilidade como hoje consta do texto constitucional) seja intocável e não possa ser desligado do serviço público por desempenho insuficiente. Esta deve ser a coluna vertebral da presente reforma: dar concretude ao sistema de avaliação de desempenho, a permitir um estágio probatório veraz, um sistema de carreiras competitivo, uma forma de remuneração variável pelo desempenho e também o possível desligamento pela insuficiência do desempenho. Por evidente, todo o sistema a ser concebido e implantado permitirá o contraditório e deverá ser essencialmente objetivo, inclusive com a importante participação da sociedade, destinatária daquele serviço que está em avaliação. E para este sistema ter total êxito, cumpre-se instituir também um eficiente sistema de qualificação dos servidores públicos, especialmente em face dos desafios de um governo digital e da inteligência artificial, que são elementos novos e inafastáveis na prestação de serviços públicos de qualidade. São estes os grandes desafios que teremos no debate da tão aguardada e necessária reforma administrativa do Estado brasileiro.
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DIREITO DO TRABALHO
por Marlos Augusto Melek
O PRÊMIO PAGO POR TERCEIROS AINDA É CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO
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A premiação nas empresas como elemento balizador da meritocracia, produtividade e economia Sempre foi corrente no País que contratar é caro, e a Reforma Trabalhista trouxe algumas possibilidades jurídicas para motivar as empresas à contratação, reduzindo a ociosidade e aumentando a produtividade com economia.
O prêmio pago por terceiros ainda é carente de regulamentação no mercado de trabalho brasileiro, seria a hipótese de uma fábrica de refrigeradores pagar um prêmio ao empregado da loja varejista que vendeu o produto.
Exemplos disso são a regulamentação do trabalho intermitente (sob demanda), o aperfeiçoamento do trabalho a tempo parcial (com pagamento de meio salário, proporcional ao tempo de serviço prestado), e especialmente a premiação no contracheque.
Erro bastante comum é suprimir comissões num contrato de emprego vigente para substituir por prêmio, o que é ilegal, dada a natureza salarial das comissões, o que é extraído do art. 457 da CLT em hermenêutica sistemática com o art. 28 da Lei 8.212/91, violando assim o princípio da irredutibilidade salarial.
O prêmio no direito brasileiro, dentro do ambiente legislativo, foi completamente repaginado, deixando de ser base de cálculo para encargos trabalhistas e não mais possuindo incidência previdenciária, o que gera importante economia para os cofres da empresa, e um grande incentivo ao trabalhador. O valor pago a título de prêmio não se incorpora ao salário, mesmo que pago com habitualidade. Está elegível ao prêmio o trabalhador que tiver rendimento acima do ordinário, seja individualmente ou em equipe. As regras devem ser explicitadas pela empresa, e podem sofrer alterações a qualquer tempo, valendo dali para frente (efeito ex nunc). O prêmio pode ser pago em bens, produtos, serviços ou dinheiro, e pode inclusive ser pago com frequência mensal. A lei não estabeleceu limite de valor para o pagamento do prêmio. Assim, se a empresa quiser oferecer um carro ou uma viagem, está livre para fazê-lo. O ônus da prova em relação à regularidade para o pagamento do prêmio é do empregador, que poderá instituir um ou várias metas e objetivos de maneira simultânea, devendo entretanto comprovar os indicadores.
Já existe segurança jurídica em relação a tal instituto (premiação), à medida que não há pendência de ADIs ou ADCs na Suprema Corte, e inúmeras decisões recentes demonstram a legalidade do instituto, bem como notas técnicas da Receita Federal a respeito. Decisões que reconheciam o prêmio como sendo de natureza salarial se referem a fatos ocorridos antes da Reforma Trabalhista. Apesar da Lei 13.467/2017 estar completando nesse ano seu quarto aniversário, o tema premiação ainda gera muitas dúvidas entre empreendedores, trabalhadores e advogados, e quando implementada a política de premiação, os resultados são evidentes e relevantes para ambas as partes.
Marlos Augusto Melek é Juiz do Trabalho no TRT da 9a Região, professor, escritor, palestrante e foi membro da equipe de redação da Reforma Trabalhista do Brasil (Lei 13.467/2017). 15
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
por Yann Duzert e Denise Leal
Resolução de conflito de interesse: um novo paradigma
Segundo a revista Fortune 500, há 80% de chance de um Chefe Executivo de Ofício (CEO) ser demitido de sua função em quatro anos, cifra que se repete para a chance de a sua empresa estar envolvida de uma hora para outra em uma crise como a da Vale ou a da British Petroleum e ele veja sua marca e seu valor de mercado decaírem vertiginosamente. Em instituições públicas e mistas ligadas aos Três Poderes, além do descrédito junto à população, aos setores produtivos e aos atores de relações exteriores, os escândalos espelham o desvio da finalidade pública de suas ações. A construção das relações de corrupção se origina em uma complexa rede de conflitos de interesses que surge no interior do cidadão e chega às mais altas instâncias do poder formal, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Yann Duzert é Ph.D em Gestão de Risco, da informação e da Decisão pela École Normale Superérieure Paris-Saclay. Professor de Rénnes School of Business. Pós-doutor pela MIT - Harvard no Public Disputes program, CEO da Temperance Ltda. e da Newgotiation Dispute Board. 16
Para se observar como se originam e se constroem os conflitos de interesses e como se formam suas redes, é preciso rastreá-los em dois ambientes: o interno à organização e o externo. Internamente, uma organização enfrenta conflitos de interesses quando seus setores internos disputam poder para alcançar uma fatia maior ou privilegiada do “bolo” do poder. Essa disputa pode resultar não apenas de interesses legítimos de participação nas decisões da organização, mas também para se utilizar do poder de decisão da organização para favorecer interesses e estruturas paralelas de poder que nada têm a ver com a finalidade organizacional. Uma ilustração desse cenário é a disputa pelos cargos de presidente, CEO e conselheiros administrativos numa empresa, ou a escolha de diretor-presidente, ministro, diretores setoriais, secretários e superintendentes, conselheiros e assessores diretos nos cargos decisórios do Executivo, do Judiciário e nos postos, comissões e grupos decisórios do Legislativo. Quando uma organização se deixa, então, dominar por esse tipo de cultura, ela buscará se utilizar de subterfúgios para validar seus interesses por meio da construção de relações não legítimas, instigando o exercício do conflito de inte-
resses em agentes externos que possam validar seu negócio no mercado ou no meio político. No caso de uma empresa, ela buscará atores privados como a Academia, o contador, agências de publicidade, agências de classificação de riscos, escritórios jurídicos, a mídia, as redes sociais, apoios de ONGs, projetos de responsabilidade social, bancos e seguradoras que resguardem seu negócio, ainda que este traga produtos ou serviços de benefícios duvidosos aos consumidores ou que as externalidades de seu processo produtivo sejam de impacto nocivo a seus funcionários, fornecedores, clientes ou à população. Mapeados e diagnosticados os conflitos de interesses, sua origem, desenvolvimento e articulação em estruturas que chegam ao nível da hipercomplexidade das negociações pessoais e organizacionais, como podemos combater e prevenir esse tipo de desserviço ao bem comum, à justiça social, à economia de mercado e à própria organização? Quais seriam os componentes para um eficaz soro anticorrupção?
A CONSTRUÇÃO DAS RELAÇÕES DE CORRUPÇÃO SE ORIGINA EM UMA COMPLEXA REDE DE CONFLITOS DE INTERESSES
A partir da revisão interior que um indivíduo promova de si e da revisão das organizações de seus valores e conduta, temos o envolvimento político social, o desenvolvimento de habilidades negociadoras pessoais e organizacionais, e a emissão de normas comportamentais como elementos desejáveis para o aperfeiçoamento, o engajamento social e da cultura organizacional rumo ao alcance de padrões éticos de impacto positivo na sociedade. Firmadas estas bases, lançamos mão das possibilidades das novas tecnologias de controle social e transparência, atreladas a uma perspectiva do bem comum e da economia positiva, da sustentabilidade, e aos avanços da Quarta Revolução Industrial, pelos quais podemos criar relações econômicas mais justas e equânimes, reduzir os impactos negativos de nossas atividades sobre o meio ambiente, e, do lado das organizações, da efetiva responsabilidade social e da proteção da marca. É possível conciliar de forma saudável interesses pessoais e organizacionais com o bem comum e a viabilidade das futuras gerações. 17
DIREITO CONSTITUCIONAL
por Fabiane Oliveira
Os 130 anos do STF, nosso guardião da Constituição Federal
Nosso povo de origem não teve voz na formação do estado nacional. Somos herdeiros de tradições de nossos colonizadores, de quem recebemos cultura, direito, religião. Os portugueses aqui chegaram e nos impuseram seu modo de ver e viver o mundo, bem como nos trataram sob uma ótica de exploração econômica, focados apenas em fins comerciais, sem qualquer interesse na formação de alicerces para o nascimento de uma sociedade independente. Ao revés, somos fruto da expansão europeia ultramarítima e fomos descobertos para apenas servir, sempre nos submeter e nunca questionar as estruturas de poder que nos eram impostas1. Essas considerações foram-nos transmitidas na inesquecível obra de Prado Júnior (2012). Destarte, nossa posição de pertencimento social levou muito tempo adormecida, agitando-se na redemocratização e somente desperta neste novo milênio. Tal conjuntura refletiu, como é lógico de se pensar, também em nosso Judiciário e Suprema Corte. A magistratura nacional após a proclamação da República precisou se desvencilhar da pecha de cúmplice do regime absolutista e assumir sua função de garantidora da ordem jurídica-liberal. Paralelamente, de igual forma, nosso Supremo Tribunal Federal teve que vencer o desprestígio de uma configuração limitada a uma Corte de Cassação dos tempos finais da Colônia e do Império, para finalmente poder exercer, integralmente, o papel político de árbitro do conflito entre os poderes e competente para fazer o controle de constitucionalidade e assegurar o exercício dos direitos fundamentais.
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Os Tribunais de Relação brasileiros - quatro até 1874, depois criados mais sete pelo Decreto n0 2.342, de 6 de agosto de 1873 – gozavam de mais poderes do que o próprio Supremo, à época imperial denominado Supremo Tribunal de Justiça, seja porque não era ele quem dava a última palavra (ao conceder revista, apenas mandava os autos para outra Relação julgar novamente, e essa decidiria como bem entendesse), seja porque ele não detinha poder vinculante e coercitivo e nem a função de guardião da Constituição de 1824. Dessa forma, desde 15 de novembro de 1889, com a proclamação da República, plasmou-se um novo desenho institucional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, com a promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, recebeu a atual denominação e, mais do que isso, passou por uma impactante travessia ideológica, adquirindo poderes políticos para não mais se limitar à mera resolução de conflitos de relações privadas. Tudo isso foi um longo processo, especialmente se contarmos que, com a exceção do período de 1891-1930, a denominada República Velha, na qual foi gestada a doutrina brasileira do habeas corpus pelo STF, este posicionou-se como mero coadjuvante na maior parte do tempo, muitas vezes refém das próprias circunstâncias políticas do país. Como bem lembrou o Ministro Oswaldo Trigueiro no ano de 19782: dos oitenta anos de República vividos até aquela data, em pelo menos quarenta o país havia sido governado por poderes excepcionais.
do regime como construção política, pois, ao declarar a prevalência da Lei Suprema em face de atos legislativos ou administrativos que a afetavam, o que fazia o Judiciário era preservar as próprias instituições republicanas, pela contenção dos demais poderes nas suas órbitas estritas de ação e pela garantia ao indivíduo da sobrevivência dos seus direitos, fossem quais fossem as prevenções contra eles armadas.3 Se o contexto da nossa história inicial republicana foi de intensas lutas e movimentos emancipatórios, tais como a Revolta da Armada e a Revolução Federalista, apenas para citar dois deles, o cenário dos dias de hoje e, portanto, de 130 anos, depois, também é marcado por reacomodação de interesses e forte desejo de independência: não mais das velhas estruturas sistêmicas de dominação dos regimes políticos, mas por apropriação de espaços públicos capazes de nos entregarem honestidade, liberdade, cidadania e dignidade. Àqueles que fazem o barulho do sectarismo e da desunião, na tentativa vã de criarem cortinas de fumaça à exteriorização de seu próprio caráter vil, o recado óbvio é o de que sofrerão as consequências de seus atos, porque o STF jamais poderá abrir mão de sua posição consolidada de garante de nossa democracia. 1 • PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo: colônia. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. 2 • TRIGUEIRO, Oswaldo. O Supremo Tribunal no Império e na República. Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal: conferências e estudos, Universidade de Brasília, 11 a 14 de setembro de 1978. Brasília, Editora Universidade de Brasília: 1982, Coleção Temas Brasileiros, v. 25. 3 • VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: organização e competência. R. Dir. Adm. Rio de janeiro, v. 200, pp. 1-19, abr/jun 1995. pp. 5-6.
Com o Regime Republicano, portanto, nosso STF recebe uma função de maior importância: [...] a de guardar os direitos individuais contra as infrações decorrentes de atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive e notadamente quando esses atos afetassem textos constitucionais. Isto equivalia, de certo modo, a fazê-lo fiador da seriedade
Fabiane Oliveira é fundadora e Presidente do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados - IEJA. Mestre e Doutoranda em Direitos Humanos pela USP. Assessora de Ministro do STF. Professora.
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“O Brasileiro clama por Saúde, Paz e Honestidade” Ministro Luiz Fux Presidente do Supremo Tribunal Federal
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Neste ano em que o STF completa 130 anos de existência, a DATAVENIA comemora a edição de agosto com o Presidente da Corte e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux. Nesta entrevista exclusiva à revista, ele compartilha conosco detalhes de sua gestão, os principais eixos de suas políticas judiciárias na frente do CNJ e seu orgulho de ter transformado o Supremo na primeira Corte Constitucional 100% digital do mundo. O Ministro revela sua percepção sobre a democracia nacional e sobre as reais necessidades do nosso povo brasileiro: saúde, paz, verdade e honestidade, e não conflitos políticos ou polarizações.
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Em seu discurso de posse em setembro de 2020 como Presidente da Corte e do Conselho Nacional de Justiça, ficou muito evidenciado seu forte sentimento de amor pelo Brasil, de empatia para com as vítimas da pandemia da COVID-19 (naquele momento eram pouco mais de 120 mil brasileiros mortos) e de percepção de que vivemos um momento de reconstrução nacional. Em sua visão, como nós, brasileiros, podemos participar do grande projeto inacabado de um país mais justo, fraterno e solidário? LF: Esse país melhor, que todos queremos construir precisa de um combustível essencial: democracia forte e robusta. E, mais do que uma ideia, a democracia é prática constante e sua manutenção exige trabalho compartilhado por todos os cidadãos e pelos poderes públicos. Como eu tenho dito, a higidez da democracia também exige permanente vigilância, a ser executada por muitos olhos, mãos e vozes: sociedade civil educada e consciente de seus direitos e deveres; imprensa atuante e independente; atores políticos cumpridores das regras do jogo democrático; magistrados independentes, fiéis à Constituição e às leis; e instituições fortes, inclusivas e estáveis. Cabe às mulheres e aos homens de bem do nosso país cultivarem a democracia, com civilidade, respeito às instituições e àqueles que se dedicam à causa pública, bem como checar informações falsas, as chamadas “fake news”, antes de compartilhá-las.
A HIGIDEZ DA DEMOCRACIA TAMBÉM EXIGE PERMANENTE VIGILÂNCIA, A SER EXECUTADA POR MUITOS OLHOS, MÃOS E VOZES
Presidente, nesse quase um ano de sua gestão à frente do STF e do CNJ, qual seu balanço parcial sobre as agendas que o senhor implementou? Há alguma nova? LF: Um dos principais projetos de minha gestão, a Corte Constitucional Digital, merece destaque. O Supremo Tribunal Federal se tornou a primeira Corte Constitucional 100% Digital do globo, com oferecimento on-line de todos os nossos serviços judiciários. Os técnicos de diferentes expertises do laboratório InovaSTF têm trabalhado diuturnamente para oferecer ferramentas gerenciais aos gabinetes e para incrementarmos a experiência dos usuários internos e externos em nossos sistemas processuais. Em breve, teremos um novo sistema para o Plenário Virtual, mais intuitivo e célere. Além disso, estamos implementando o MJE (Módulo de Jurisdição Extraordinária), que revolucionará o gerenciamento de precedentes e permitirá ao STF monitorar 23
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ondas de litigiosidade em todo o país. Não podemos nos esquecer de mencionar os avanços com a internacionalização da Corte, com a implementação da Agenda 2030 da ONU e a prioridade de julgamentos nesses temas, além da cooperação com institutos de pesquisa internacionais e lançamento de compilações contendo a nossa jurisprudência traduzida em língua estrangeira. Como podemos incentivar um permanente e salutar diálogo entre o Poder Judiciário, a sociedade civil e os setores produtivos brasileiros? LF: O maior símbolo da democracia é o diálogo, e o Poder Judiciário estará sempre disposto a dialogar com a sociedade civil, como tem feito por meio de audiências públicas e seminários, e também com os setores produtivos para o desenvolvimento do país. O Conselho Nacional de Justiça tem pautado sua atuação em cinco eixos: proteção dos direitos humanos; promoção da estabilidade e do ambiente de negócios para o desenvolvimento nacional; combate à corrupção e à lavagem de dinheiro; digitalização da Justiça; e atuar pela vocação constitucional do STF. Criamos observatórios nas áreas de direitos humanos e do meio ambiente para discutir com os atores envolvidos temas nos quais a Justiça possa colaborar. A pandemia também está deixando-nos por herança desoladora desesperança social, uma vez que as notícias de fontes oficiais (IBGE em 30/04/2021) são a de que, após um ano de crise sanitária, o país tem recorde de desempregados. Em que medida o STF e o CNJ podem garantir um ambiente de segurança jurídica e de previsibilidade para que empresários e investidores confiem e apostem seus negócios no Brasil? LF: Desde o início da pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem sido incansável no propósito de julgar em tempo recorde ações judiciais que tratassem sobre o enfrentamento da epidemia da Covid-19 ou seus impactos econômicos. Foram mais de nove mil processos relacionados à crise sanitária, decididos individual ou colegiadamente, com relevante
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impacto político, social e econômico. Para destacar a atuação do STF diante da epidemia, relembro que, em decisões pragmáticas, a Corte reforçou a competência corrente da União, dos estados e dos municípios para a concretização de políticas públicas de combate à epidemia. Foi preciso atuar também para mitigar os impactos econômicos das necessárias medidas restritivas de circulação, além de observar os direitos sociais e trabalhistas. E, para isso, permitiu, em caráter extraordinário, o realinhamento fiscal de diversos estados, proporcionando a realocação de orçamento para os gastos emergenciais com saúde pública, além de atuar na mediação de grandes causas que envolvem interesses econômicos do país e da iniciativa privada, privilegiando sempre a livre iniciativa. A obediência a precedentes judiciais tem permitido ao STF transmitir confiança ao mercado e reduzir o denominado risco-Brasil. O senhor alerta sempre sobre a necessidade de a jurisdição ser também consequencialista, isto é, de os juízes atentarem-se para as repercussões de suas decisões. O artigo 50 da Lei de Introdução às normas do direito (LINDB) determina ao juiz a aplicação da lei de acordo com seus fins sociais e às exigências do bem comum. Esse posicionamento advém da abordagem da Análise Econômica do Direito? Poderia explicar-nos, em linhas gerais, o conceito e a contraposição a essa vertente da ciência jurídica? LF: Desde a antiga Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz, ao aplicar a lei, deve verificar os fins que serão alcançados. Muitas vezes, a solução judicial se torna irrealizável em razão de fatores sociais e econômicos, como, por exemplo, a determinação do pagamento imediato de uma soma, pelo poder público, que inviabilize a prestação de serviços essenciais. Utiliza-se, desde há muito, a regra de que diante da impossibilidade não se pode punir o não cumprimento. Hodiernamente, vivemos um momento de exceção dentro do estado de direito. Assim é que o magistrado deve atentar para o fato de não gerar riscos sistêmicos. O Supremo Tribunal Federal permitiu
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CAPA
negociação individual entre trabalhadores e empresas exatamente para manter a sobrevivência de empregos e de empresas. Essa foi uma decisão consequencialista na qual se dispensou a presença dos sindicatos, na medida em que patrões e empregados estavam de acordo, muito embora a Constituição exigisse a presença do órgão de classe presumindo a hipossuficiência do empregado. Como acadêmico, professor titular de direito processual civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro desde 1995, e na linha dessa orientação por um direito mais prático, o senhor não acha que as universidades e escolas jurídicas do século XXI precisam reavaliar suas metodologias e ajudarem na formação de um profissional menos teórico e mais pragmático? LF: Com certeza. O mundo mudou muito na última década e o direito precisa acompanhar essas transformações. Importante que as universidades e o meio acadêmico discutam a necessidade das transformações para que o direito cumpra sua função principal. Assim, por exemplo, é necessário que se iniciem estudos sobre a Justiça Digital e a Análise Econômica
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do Direito, que é uma escola do pensamento jurídico que visa a tornar o direito mais eficiente no plano prático. Segundo a Escola da Análise Econômica do Direito, a propositura de uma ação deve passar pela análise prévia do denominado “custo/benefício”, ideia que jamais foi implementada nos currículos universitários de direito. Isso não significa o abandono das escolas clássicas para, além da prática, formar também pensadores do direito voltados à filosofia e nas demais matérias interdisciplinares. O acirramento do debate político tem gerado uma desunião e uma sociedade muito conflagrada, característica alheia ao povo brasileiro, historicamente afetuoso e acolhedor. O que fazer para resgatarmos a bandeira da pátria amada e gentil? LF: A nova era do direito caminha para a solução consensual dos litígios públicos e privados e representa um passo do resgate de uma sociedade mais acolhedora. Há determinados temas de natureza público-institucional que não permitem formas consensuais de solução.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SE TORNOU A PRIMEIRA CORTE CONSTITUCIONAL 100% DIGITAL DO GLOBO, COM OFERECIMENTO ON-LINE DE TODOS OS NOSSOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
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CAPA
Entretanto, é possível através da harmonia entre os poderes pacificar litígios institucionais. Deveras, o brasileiro clama por saúde, paz, verdade e honestidade. Não quer conflitos políticos, não quer polarizações. Quer viver bem, ou seja, quer vacina, quer emprego e também comida na mesa, como disse no discurso de reabertura do semestre. Os líderes devem saber ouvir o povo brasileiro e atuar pelo que é realmente importante. O Supremo Tribunal Federal pretende continuar atuando para que, onde houver hostilidade, construa-se respeito; e onde houver antagonismo, estimule-se cooperação. O Supremo tem sofrido muitos ataques nos últimos anos, com imagens de pixulecos circulando a partir do ano de 2014, por exemplo, além de críticas muito ácidas no tom de que ele seria conivente com a corrupção. Por que o Senhor acha que esse movimento de deslegitimação do Judiciário tem se acentuado? LF: A atuação do Supremo na área criminal, ampliada a partir do chamado processo do mensalão, gerou divisões e questionamentos. Isso porque a Corte passou a exercer de forma mais intensa funções que extrapolam a natureza estritamente constitucional, como julgamento de habeas corpus e questões penais em geral. Deve-se considerar também a atuação de grupos coordenados nas redes sociais na tentativa de descredibilizar o Supremo Tribunal Federal, que começou a se intensificar a partir de 2018. Desde então, o STF tem atuado contra os grupos criminosos na esfera jurisdicional e também tem feito ações de comunicação para desmentir inverdades. Qual será o legado da Corte Fux?
O MAIOR SÍMBOLO DA DEMOCRACIA É O DIÁLOGO
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LF: Considero que transformar o Supremo Tribunal Federal em Corte 100% digital é legado que marcará a história do Judiciário brasileiro. Além disso, a consolidação do Plenário Virtual e a criação de sessões virtuais extraordinárias para decidir temas urgentes pode diminuir substancialmente a monocratização da Corte e institucionalizar o tribunal. Ademais, é preciso considerar como grandes legados os observatórios de direitos humanos e do meio ambiente, que estão trabalhando a todo vapor no Conselho Nacional de Justiça.
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DIREITO TRIBUTÁRIO
por Ariane Costa Guimarães
STF PIS/COFINS E RECICLAGEM
O Supremo Tribunal Federal decidiu em junho de 2021 um caso bastante relevante para as indústrias que empregam sucata (aparas, resíduos e desperdícios) em seu processo produtivo. O RE 607.109 garantiu aos contribuintes o direito de desconto de créditos de PIS/COFINS na aquisição de aparas (materiais reciclados), afastando a vedação do art. 47 da Lei 11.196/2005, bem como, por arrastamento, extinguiu a suspensão de PIS/COFINS aplicada aos produtores de sucata. Empresas industriais do ramo de papel e papelão, que tinham como principal insumo aparas de papel, questionaram na justiça a vedação de apropriação de créditos quando adquiriam material reciclado. Segundo se defendeu, se estaria diante de regime mais favorecido às empresas que não utilizam material reciclado como insumo e empregam pouca mão-de-obra, em oposição ao que preconizado no art. 170 da Constituição, especificamente a proteção ao meio ambiente. Além disso, articularam que a “isenção” concedida ao agente que recicla o material não impacta o adquirente do produto industrializado, pois este continua a suportar uma alíquota mais elevada. Para o Ministro Gilmar Mendes, que capitaneou a corrente vencedora no Supremo, a legislação é maléfica às empresas que comercializam sucata. Enquanto referidas empresas recolhem 3,65% de PIS/COFINS (no regime cumulativo), as adquirentes possuem crédito de 9,25% (regime não cumulativo). Acaba sendo, assim, mais vantajoso adquirir sucata das empresas que contribuem ao Fisco (e não reciclam) do que das empresas isentas, alcançadas pela suspensão de PIS/COFINS que não geram créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo (as que reciclam). “Salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados”. Isto se agrava quando a empresa de sucata é optante pelo SIMPLES: “a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe que o adquirente apure créditos de PIS/COFINS”.
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Foi declarado inconstitucional o artigo 48, que tratava da suspensão de PIS/COFINS, pois não faria sentido, na visão do Ministro, manter a sua eficácia. O precedente é importante porque acaba por concretizar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável no. 12, da Organização das Nações Unidas, que se destina a reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reúso. Na perspectiva constitucional, há tratamento generoso à questão do meio ambiente, disciplinando a matéria em variadas passagens, tanto no que tange à proteção dos bens ambientais como no que se refere às competências. Assim, a decisão contribui para a construção da história constitucional brasileira, seja pela prevalência de um regime tributário mais adequado a um paradigma de proteção ambiental, seja pela existência de fundamentação decisória alheia ao núcleo do sistema tributário nacional para solucionar controvérsias tributárias.
A INSTABILIDADE GERADA POR DECISÕES CONFLITANTES FRUSTRA TODOS OS ATORES DE UM PROCESSO JUDICIAL E SISTEMA JURÍDICO
É relevante também porque reforça a não cumulatividade de PIS/COFINS como princípio impositivo para o legislador. Ao proibir o direito ao desconto dos créditos para os adquirentes de aparas, a consequência é manter-se na sistemática não-cumulativa, que possui alíquotas e encargo, portanto, mais altos e, de outra banda, impedidos de apropriarem créditos de bens essenciais ao seu processo produtivo, à sua atividade econômica, o que conflita com o regime não-cumulativo. Por fim, uma questão certamente ainda será objeto de deliberação pelo STF. O que fazer com as “suspensões” de PIS/COFINS levadas a efeito com relação aos contribuintes que deixaram de recolher as contribuições nas vendas de aparas? E como manter a atividade de reciclagem como atrativa se ela passará a ser onerada com a incidência dos tributos? Imagina-se que o direito à apropriação dos créditos possa (e deverá) ser decisivo na atratividade para as empresas dedicadas a esta atividade, mas não necessariamente na proporção da demanda, o que não é capturado pela Corte. É o momento, portanto, de refletir sobre a conveniência de haver uma isenção para a atividade. É que o desenvolvimento sustentável é um propósito relevante e constitucionalmente tutelado, passível, portanto, de ser eleito pelo legislador para justificar a concessão e a manutenção de benefícios e incentivos fiscais, mesmo diante da diretriz restritiva de Emenda Constitucional Emergencial.
Ariane Costa Guimarães é Sócia do Mattos Filho Advogados, Co-fundadora do Elas Pedem Vista, Mestre e Doutora em Direito e Políticas Públicas Fiscais, Professora de Direito Tributário no UniCeub, foi visiting researcher em Georgetown, Vice- presidente da Comissão de Reforma Tributária da OAB/DF, Vice- presidente do Comitê de Legislação da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM), Vice- presidente da ABATDF. 33
DIREITO PENAL
por Daniel Gerger
A largada da negociação penal A Lei n0 13.964/19, conhecida como “projeto anticrime”, ampliou significativamente o modelo negocial penal inaugurado pela Lei 9.099/95. Nessa linha, seguindo a esteira do que o próprio CNMP já havia estabelecido em sua Resolução 181, para delitos cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, e desde que praticados sem violência ou grave ameaça, será possível estabelecer entre acusação e defesa um Acordo de Não Persecução Penal. O cidadão, após aceitar e cumprir determinadas condições, terá sua punibilidade extinta sem julgamento de mérito – ou seja, permanece inocente, primário, de bons antecedentes. A iniciativa é louvável. A maneira clássica de se estruturar o sistema penal, com penas severas, de elevado custo à sociedade (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública instrumentalizados para litígio, presídios, funcionalismo etc), e que, consequentemente, incidem em baixíssimo percentual se comparadas com o número real de delitos que se praticam no dia a dia, se mostra ineficaz. É preciso ter um outro olhar em uma sociedade com 200 milhões de integrantes que interagem milhares de vezes, por dia, através dos mais variados instrumentos de comunicação. Pelo contrário, nossa realidade presente insiste em demonstrar que a aplicação de uma pena decorrente de delitos é verdadeira loteria, gerando descrédito do sistema e crença na impunidade, o que, por sua vez, gera o aumento do ilícito. Pode-se dizer, portanto, que o pensamento penal clássico foi atropelado pelo progresso e complexidade social que aumenta exponencialmente com o seu avançar, deixando de representar os valores que o legitimavam nos últimos séculos.
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As perspectivas de uma Justiça Negocial Penal nada mais são, neste contexto, do que a atualização do pensamento repressivo para uma nova realidade – como diria Miguel Reale: “fato, valor e norma”.
do cidadão que deseja fechar o acordo, motivo pelo qual não cabe ao intérprete alargar tal conceito – principalmente porque, a partir daí, a exigência dificulta a existência de um acordo, em vez de torná-lo viável.
Mas, como toda novidade, inúmeros ajustes culturais, legais e institucionais serão necessários para que este novo paradigma filosófico se traduza em eficiência do sistema.
Outra questão fundamental é deixar claro que a confissão, seja ela como for, não poderá ser utilizada como prova emprestada para demais instituições de controle (AGU, CGU, TCU etc), pois a motivação do ato, sendo negocial, está despida de sua necessária relação para com a verdade – assim como na transação penal e suspensão condicional do processo, acordos são firmados não por representarem a verdade dos fatos, e, sim, uma relação custo benefício que agrada ao acordante.
A mudança de mentalidade é por onde tudo se inicia. As tratativas experimentadas neste início de uma nova era demonstram a verdadeira dificuldade para que o ANPP se torne uma verdadeira negociação – ao contrário de apenas mais um instrumento burocrático de diminuição de volume processual para as instâncias de controle, como, infelizmente, se tornaram a transação penal e suspensão condicional do processo. Neste diapasão, e com todo o respeito e reverência ao Ministério Público, “negociar” não é impor condições e esperar que elas sejam aceitas. Negociar é abrir mão de posições, relativizar conceitos, consequências e, assim, avançar para o verdadeiro desiderato da nova lei. Dentro desta ótica, a confissão exigida do cidadão como condição para um acordo não é, ao contrário do que muitos pensam e defendem, uma narrativa detalhada do que ocorreu, pois isso tornaria o ANPP um equivalente à própria delação. E, diga-se mais, a própria lei reflete de maneira inequívoca o aqui afirmado, eis que alterou o vocábulo “circunstanciada” para “circunstancial” quando da adaptação de texto da resolução do CNMP para o atual artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ora, se “circunstanciada” significa “excesso de pormenores”, e “circunstancial” significa “elementos secundários de uma ação”, torna-se óbvio que a escolha do legislador foi a de não exigir uma confissão detalhada do ato ilícito por parte
Por fim, é preciso analisar a hipótese de que a reparação de danos compreenda efeitos administrativos sancionadores, sob pena de se punir o acordante por duas ou três vezes sobre uma mesma causa – conforme exemplos trazidos ao cenário jurídico nacional na Operação Lava Jato, onde após delações de milionárias multas e reparações, os demais órgãos de controle acionavam a empresa para acordos de leniência. Como dito, agora é hora da realidade demonstrar aos operadores jurídicos todas as nuances que envolvem um verdadeiro paradigma negocial. A largada foi dada e a nova realidade veio para ficar.
Daniel Gerber é Advogado Criminalista, Mestre em Ciências Criminais, especialista em Direito Penal Econômico, escritor, professor e palestrante, membro do Instituto de Garantias Penais e do Instituto de Estudos Transdisciplinares de Estudos Criminais.
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DIREITO DIGITAL
por Daniel Stivelberg
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E O PRINCÍPIO DA FINALIDADE O tratamento de dados pessoais deve perseguir propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, conforme o inciso I do art. 60 da Lei n0 13.709, de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”). Trata-se do princípio da finalidade a partir do qual os demais princípios de proteção de dados desenvolvem-se em encadeamento lógico. O objetivo da “limitação do propósito” é proteger a expectativa razoável do titular dos dados em relação a quem os trata e como são tratados. Para os agentes de tratamento, a finalidade baliza a tomada de decisão equilibrada em caso de alteração dos objetivos do tratamento. O reconhecimento do princípio da “limitação do propósito” se deu com a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1953), que prevê a proibição da interferência das autoridades no direito à privacidade, salvo mediante previsão legal e voltada para o atendimento de interesse público específico.
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O princípio ganhou reconhecimento nos anos subsequentes com a publicação das Resoluções 22/73 e 29/74, do Conselho Europeu; o Fair Information Practice Principles (FIIPs), nos EUA, de 1973; a Convenção 108, do Conselho da Europa; e as Diretrizes da OCDE para Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais. Em 1995, a Diretiva Europeia de Proteção de Dados trouxe o princípio da finalidade estabelecendo que os dados pessoais devem ser coletados para propósitos específicos, explícitos e legítimos, vedado o seu tratamento de forma incompatível com tais finalidades. O Regulamento Geral de Proteção sobre Dados (“RGPD”), de 2018, prevê em seu art. 5 (1) (b) que dados pessoais devem ser coletados para propósitos específicos, explícitos e legítimos e não devem ser processados de forma incompatível com tais propósitos. A adequada atribuição de finalidade permite ao agente de tratamento empreender juízo de adequação, ou seja, a análise de compatibilidade entre a finalidade delimitada e a forma como o tratamento do dado se dará no contexto prevalente. Uma finalidade clara permite ao controlador avaliar quais dados pessoais serão úteis para se atingir o propósito informado, em atendimento ao princípio da necessidade. Habilita, também,
o atendimento efetivo de requisições dos titulares na forma do art. 90 da LGPD, que plasmou o direito de acesso. O art. 23 da LGPD é enfático quanto ao atendimento do princípio da finalidade no tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, determinando sua realização para finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de exercício de competências legais. A centralidade do princípio é depreendida no julgamento da ADI 6387, pelo qual o STF suspendeu a MP n0 954/20, que autorizava o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE para fins de estatísticas na pandemia. O Supremo entendeu que a MP desrespeitou o “devido processo legal” impossibilitando a “avaliação quanto à sua adequação e necessidade” e a “compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas”. A limitação do propósito do tratamento de dados pessoais é o primeiro passo para a adequação das organizações à legislação. Trata-se de condição necessária para a realização dos demais princípios de proteção de dados, reduzindo riscos de conformidade e conferindo aos titulares o exercício efetivo de seus direitos.
Daniel T. Stivelberg é EncarregadoAdjunto de Proteção de Dados (DPO), Gerente de Relações Governamentais e Secretário do GT de Governança de Dados e do Comitê de Ética e Conformidade da Brasscom. É mestrando em Direito Constitucional no IDP, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, pesquisador voluntário do CEDIS, Centro de Estudos de Direito, Internet e Sociedade, também no IDP, e Diretor Acadêmico de Direito Digital do IEJA, Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados. Stivelberg é especialista em Relações Internacionais pela UnB e em Direito Constitucional pelo nominado IDP. Possui bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e em Relações Internacionais pelo Unicuritiba.
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DIREITO DO SETOR DE SAÚDE
por Fabio Ferreira Cunha
Telemedicina: uma realidade no pós-pandemia? Garantir o acesso, a qualidade e o uso racional dos recursos da saúde estão entre os principais desafios dos sistemas de saúde do mundo, e a tecnologia da informação e comunicação, internet das coisas, algoritmos, robótica e outras tecnologias têm se apresentado como ferramentas importantes para este enfrentamento. Há, no entanto, um obstáculo que precisa ser rapidamente endereçado: a legislação. A Lei 13.989/2020, que permite o funcionamento da telemedicina, é precária, pois é apenas uma autorização provisória para seu funcionamento enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. De acordo com dados da Saúde Digital Brasil, entre 2020 e 2021, foram realizados mais de 7,5 milhões de atendimentos por via digital em todo país; estes envolveram mais de 50 mil profissionais e apresentaram índices de resolutividade e de satisfação de 90%. Imagina-se as incontáveis vidas que foram preservadas face ao não deslocamento de pacientes contaminados com covid-19 para ambulatório, tendo estes sido atendidos e monitorados via telemedicina. O indicador da desigualdade, elaborado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo para a Demografia Médica de 2020 indica alta concentração de médicos nas capitais e um “vazio assistencial” nas cidades do interior do país, principalmente nas regiões Norte e Nordeste, assim a ampla utilização da telemedicina democratizará o acesso a saúde. A pandemia da Covid-19 pode ter alavancado a transformação da assistência à saúde no Brasil, 38
contudo a limitação para que estas tecnologias sejam uma realidade no momento pós-COVID pode vir da regulação. É impensável que o atual cenário, de plena utilização dos mais variados mecanismos de telemedicina, tenha que ser revertido após o término da pandemia. Cabe ao Congresso Nacional a rápida aprovação de uma legislação permanente, que permita a expansão segura de práticas que já se provaram tão positivas à saúde da população, como por exemplo com a aprovação do projeto de lei 1998/2020 de autoria da Deputada Adriana Ventura Todavia, para uma boa regulamentação da telemedicina no Brasil, é fundamental que os seguintes elementos sejam observados: (i) autonomia do médico e consentimento do paciente; (ii) padrões de atendimento, segurança e sigilo; (iii) possibilidade de primeira consulta à distância, (iv) garantia de jurisdição ampla para médicos. A tecnologia pode se tornar a principal arma para garantir acesso, qualidade e equilíbrio financeiro na saúde. Persiste a importância do humano, e a tecnologia tem o poder de oferecer aos médicos e outros profissionais o tempo e as informações necessárias para melhorar a assistência que oferecem, em benefício do paciente e de todo o sistema de saúde. Para tanto, é necessário que toda a sociedade se mobilize para garantir o livre exercício da telessaúde no pós-pandemia. Os maiores beneficiários serão desta vez a população mais necessitada, aquela que neste momento carece de médicos e especialistas em suas regiões, em especial os que dependem do sistema público de saúde. Assim a telemedicina é uma importantíssima ferramenta para que concretizemos a tão sonhada ambição do artigo 196 da Constituição Federal, levando o direito fundamental a saúde aos rincões mais afastados deste pais, em especial àqueles que dela mais necessitam.
A TECNOLOGIA PODE SE PROVAR A PRINCIPAL ARMA PARA GARANTIR ACESSO, QUALIDADE E EQUILÍBRIO FINANCEIRO NA SAÚDE
Fabio Ferreira Cunha é advogado, atua como Diretor da Câmara Jurídica da Abramed – Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica, além disso é membro do Comitê Executivo e Diretor Jurídico, Compliance do Grupo Dasa e Rede Ímpar de hospitais. Cursou LLM in Comparative Law pela University of Miami school of law, bem como MBA pela Fundação Getúlio Vargas. 39
DIREITO PENAL
por Miguel Pereira Neto
Quando serão pautadas as ADI´s da Lei de Abuso de Autoridade? E as do Juiz de Garantias?
No último dia do ano de 2019, entrou em vigor a “nova” Lei de Abuso de Autoridade (Lei n0 13.869/2019), sancionada em setembro de 2019 em meio a vetos presidenciais e derrubadas de vetos por parte do Congresso Nacional. A aprovação e sanção da norma foram acompanhadas de muita disputa em torno dos seus dispositivos, não só pelos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, bem como por corporações e entidades representativas das autoridades do sistema de justiça. Após aprovação no Congresso Nacional, a Presidência vetou 36 (trinta e seis) dispositivos; dos quais, 18 (dezoito) foram derrubados pelo Congresso. A disputa segue, hoje, no Supremo Tribunal Federal, em que tramitam, pelo menos até a data da publicação desta coluna, 5 (cinco) Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pelas seguintes entidades: (i) Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (ADI n0 6.236); (ii) as três associações nacionais do Ministério Público – CONAMP, ANPR, ANPT – (ADI n0 6.238); (iii) Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE (ADI n0 6.239); (iv) Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF (ADI n0 6.266); e, por fim, (v) o partido Podemos (ADI n0 6.302). O dispositivo mais questionado é o do artigo 27, que criminaliza a conduta de “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”. Quer dizer, critica-se o fato de que esta lei criminalizaria “funções essenciais” dos órgãos de persecução penal. Ainda, outra crítica recorrente é a de que a lei criminalizaria a “hermenêutica jurídica”, isto é, a prática de interpretar um caso concreto e aplicar-lhe o direito. Com isso, argumenta-se, a norma acabaria por embaraçar a atividade dos agentes públicos. No campo acadêmico e da advocacia, por sua vez, há expressivo consenso quanto à necessidade da eficácia da lei de abuso de autoridade, sobretudo porque a lei então vigente (Lei n0 4.898/1965), que remontava à ditadura militar, mostrava-se ineficaz. De fato, a cominação de penas da antiga lei de abuso de autoridade é bastante inferior se comparada àquelas cominadas a condutas análogas praticadas por particulares.
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Em suma, a nova Lei de Abuso de Autoridade modificou o grau de reprovabilidade de condutas funcionais, antes sancionadas como infrações disciplinares e que, agora, passam a ser punidas criminalmente, ainda que grande parte como infração de menor potencial ofensivo. A maior gravidade decorre de que, diferente de delitos outros – comuns – em que a vítima é apoiada pelo Estado e há interesse em punir o culpado; nos crimes de abuso de autoridade, “o Estado está mais preocupado em justificar ou ocultar o fato. Sem contar que muitos dos atos de abuso são cometidos em nome da lei e da ordem, o que lhes dá um caráter de legitimidade formal” (KOSOVSKI1, 2006, p. 61). Não bastasse, a produção de provas desse tipo de delito é sempre difícil. São condutas, afinal, como o próprio nome diz, cometidas por quem possui “poder”. Nesse contexto, relevante a função da norma para auxiliar na imposição de limites ao poder estatal, tarefa nem sempre fácil de ser executada. O bem jurídico é, portanto, relevante, consubstanciado não só na Administração Pública, como também na proteção do cidadão e de seus direitos e garantias fundamentais. É o que se depreende da Declaração dos Princípios Básicos Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU2, 1985). Enfim, não se pode perder de vista o alto grau de responsabilidade a que submetidos os órgãos públicos, sobretudo aqueles com o monopólio do uso da força ou com poderes para restringir a liberdade, intimidade e privacidade de alguém. Pela análise da lei, não procede a crítica de que ela introduziria “crime de hermenêutica”. O que se percebe, regra geral, é alarmismo por parte das entidades proponentes das ADI’s, as quais preferem interpretar de forma absolutamente extensiva o teor da lei, como se estivesse criminalizando condutas claramente legítimas e que, como tais, não subsumíveis ao tipo penal da norma. A Lei de Abuso de Autoridade, enfim, tipifica condutas praticadas de forma dolosa pelo agente público, representa necessário avanço no que tange ao equilíbrio da relação jurídico-processual, criminalizando modus operandi desenvolvido de forma abusiva, parcial, injustificada e meramente punitivista por
autoridades, devendo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ser julgadas improcedentes, diante da superficialidade e generalidade de seus argumentos, bem como da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos por estas questionados. As ADI’s afincam o pleno vigor das normas aprovadas pelo Congresso Nacional, devendo ser levadas a julgamento, assim como ocorre com as que discutem o instituto do juiz de garantias3, que aguardam sejam pautadas, após concessão de suspensão de vigência por decisão monocrática, o que impede o exercício da colegialidade pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal; e, sobretudo, impede a implantação deste tão necessário e importante instituto, que virá a atuar justamente na mitigação de eventuais abusos praticados por juízos com perfil inquisitorial. 1 • KOSOVSKI, Ester. “Abuso de poder: nuevas medidas contra la prepotencia”. In: Revista do ILANUD, San José de Costa Rica, n. 27, p. 61-74, 2006. 2 • Todo e qualquer tipo de abuso de poder ou de autoridade é passível de responsabilidade administrativa, civil e penal, cabendo ao Estado indenizar as vítimas e ofendidos diretos e indiretos, ante o dever de assegurar a inviolabilidade da intimidade, da imagem da vida privada e da honra das pessoas. 3 • ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Dr. Miguel Pereira Neto é Advogado. Graduado com Especialização em Direito Empresarial e Mestre em Processo pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Sócio Fundador do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri; Coordenador Acadêmico de Direito Penal Empresarial do IEJA; membro da NGO in Special Consultative Status with the Economic and Social Council of the United Nations, da NGO Associated with the Department of Public Information of the United Nations e da UNESCO. 41
Voto impresso é derrotado no Congresso Nacional
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Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Luis Roberto Barroso
O TSE SEMPRE GARANTIU ELEIÇÕES TRANSPARENTES E AUDITAVEIS O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Luis Roberto Barroso, foi a principal voz do Poder Judiciário a se manifestar contra o voto impresso. Em várias manifestações públicas, enquanto a PEC 135 tramitava, o ministro advertiu que esse processo acarretaria mais suspeitas de irregularidades e judicialização de resultados das eleições. “O voto impresso potencializa o discurso de fraude. E vão pedir, como já se pediu aqui [no TSE], a contagem pública de 150 milhões de votos. E contagem pública só pode ser manual. Então, nós iríamos entrar num túnel do tempo e voltar à época das fraudes, em que as pessoas comiam votos, as urnas desapareciam, apareciam votos novos. Nós vamos produzir um resultado muito ruim”, declarou Barroso. Na visão do presidente do TSE, empregar o termo “voto auditável” à proposta do voto impresso era equivocado, visto que o voto eletrônico adotado no país já é inteiramente 44
passível de auditoria. Segundo ele, a implementação do voto impresso seria, na verdade, o advento do “voto fraudável”, e, dessa forma, o ministro disse esperar que o plenário da Câmara dos Deputados não o aprove. “Ninguém ache que se está criando um novo mecanismo de auditoria. Estava se criando um argumento para potencializar o risco de fraude”, advertiu o ministro-presidente do Tribunal Suiperior Eleitoral. Membros da comissão especial da Câmara dos Deputados, que discutiu a PEC do voto impresso, foram ao TSE obter informações sobre o sistema eletrônico de votação. Aos parlamentares, Luís Roberto Barroso declarou que, caso o Congresso Nacional aprovasse a PEC 135/19, o TSE tomaria todas as medidas necessárias para que a impressão dos votos estivessem presente no maior número possível de urnas eletrônicas já em 2022. “Nosso papel no TSE é procurar cumprir a legislação vigente”, afirmou.
Aos parlamentares que foram ao TSE, em junho de 2021, obter informações sobre o sistema eletrônico de votação, o secretário de Tecnologia da Informação do TSE, Júlio Valente, garantiu que a votação eletrônica é totalmente auditável e que passa por diversos procedimentos de verificação antes, durante e após a realização do pleito. Entre os mecanismos de auditagem que compõem o sistema eletrônico de votação, o secretário destacou o Registro Digital do Voto (RDV), uma espécie de tabela eletrônica que contabiliza de forma automática e aleatória a quantidade de eleitores aptos a votar em cada seção eleitoral e o número dos candidatos por eles escolhidos. De acordo com o secretário de Tecnologia do TSE, o Teste de Integridade e o Boletim de Urna (BU) são outros métodos de auditagem pública da urna eletrônica e do resultado por ela produzido, segundo exemplificou Valente. “Tudo que está sendo apurado na urna eletrônica necessariamente é o que está sendo
mostrado na internet. Com isso, qualquer eleitor pode fiscalizar sua seção eleitoral, e nós garantimos que o resultado apurado na seção, o resultado que foi impresso no Boletim de Urna foi, de fato, o resultado totalizado”, explicou o secretário.
PARTIDOS POLÍTICOS DEFENDERAM AS URNAS ELETRÔNICAS Assinaram o manifesto contra o voto impresso os presidentes: ACM Neto (DEM), Baleia Rossi (MDB), Bruno Araújo (PSDB), Ciro Nogueira (PP), Gilberto Kassab (PSD), Luciano Bivar (PSL), Luis Tibé (Avante), Marcos Pereira (Republicanos), Paulo Pereira da Silva (Solidariedade), Roberto Freire (Cidadania) e Valdemar Costa Neto (PL).
secretário de Tecnologia da Informação do TSE, Júlio Valente
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DIREITO DO SETOR ELÉTRICO
por Wagner Luiz Ferreira
Desorganização e consequencialismo no setor elétrico: decisões recentes do STF em matéria de energia durante a pandemia. “O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico contratuais entre poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições de serviços públicos, sob regime federal ou municipal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 3729). Essa é a linha que determina segurança jurídica, estabilidade regulatória, novos investimentos e respeito aos contratos de concessão federal dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. O Setor Elétrico Nacional compõe-se de um complexo de atividades coordenadas entre inúmeros agentes setoriais envolvendo Geração, Transmissão e a Distribuição de energia.
setor elétrico é inexorável. É ele, afinal, o convocado para garantir energia a todos os brasileiros. Todo esse cenário confirma a absoluta correção da tese reconhecida pelo STF no sentido de não permitir que Estados e Municípios alterem as regras do núcleo do serviço concedido. A agência reguladora setorial (ANEEL), a exemplo, possui uma gama completa de resoluções, construídas no conceito de eficiência contínua pelo menor custo, grosso modo. Dentro desse ambiente integrado (ou condominial), o usuário do serviço público tem um dever: contribuir para a manutenção e equilíbrio desse bem de todos. Quando um usuário deixa de pagar a sua conta de energia ou quando comete fraude de energia, coloca-se o conjunto em desequilíbrio e onera desproporcionalmente os que cumprem suas obrigações. Imaginemos que cada um dos 5595 (estados, municípios e DF) determinem uma regra diferente para a suspensão dos serviços, inspeção de energia ou determine mudanças na forma de pagamento pelo consumo. Primeiro, perdem-se os parâmetros regulatórios do serviço e a comparabilidade entre as distribuidoras, alterando suas bases, atividades e custos. Segundo, impede que o regulador exerça seu papel formulador e fiscalizador desse conjunto coordenado de atividades que ultimam a eficiência, qualidade e custo módico do serviço.
Para que isso ocorra, os agentes desempenham papéis fundamentais que permitem um conjunto de regras e serviços que garantem energia elétrica a todos os brasileiros. Inclusive, esse conceito é evidente diante das crises como o racionamento de 2001 e o atual momento de escassez hídrica que exigem coordenação para garantia desse insumo/serviço.
Imaginemos, ainda, que, sob a argumentação de que é matéria de interesse consumerista, determine-se que a distribuidora de energia notifique previamente o consumidor quando da inspeção por uma suspeita de fraude no medidor, que diga-se de passagem fica instalado pelo lado de fora da unidade consumidora. Por óbvio, a inspeção resultará frustrada e com isso o valor de energia furtado não poderá ser cobrado, aumentando a necessidade de aquisição de energia pela distribuidora para rateio entre os consumidores adimplentes.1
Portanto, a responsabilidade do poder concedente na garantia do adequado funcionamento do
De forma inversa ao que firmou ao longo do tempo, o STF flexibilizou sua posição original
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ao reconhecer que Estados podem legislar em matéria de energia alterando o núcleo do serviço federal concedido durante a pandemia (a exemplo, regras de suspensão, notificação prévia, isenção de juros e parcelamento de pagamentos).2 Encorajados, municípios e estados passaram a formular aceleradamente inúmeras regras que alteram o serviço concedido, potencializando a desorganização setorial. Essa flexibilização ignora o contexto que os agentes setoriais agiram nos primeiros dias da pandemia, editando normas para adaptar a operação concedida. Impediu a suspensão dos serviços aos usuários residenciais e isentou os usuários de baixa renda (Resolução 878, 886, 891 de 2020, e 928/2021 da ANEEL), a exemplo. E segue até os dias de hoje medindo e ajustando a operação em função dos efeitos da pandemia. Porém, à revelia dessa realidade, alguns estados e municípios estabeleceram regras específicas alterando o núcleo do serviço federal concedido. É exatamente nesse ponto que surgem algumas questões: como o regulador vai controlar e fiscalizar regras diferentes de e para um mesmo serviço? Com qual parâmetro vai autuar/penalizar? Os reflexos e desequilíbrios da operação serão assumidos por quem? E a isonomia entre os usuários
dos serviços? Como garantir que as novas regras são sustentáveis e não colocam o serviço concedido em risco? Qual é a responsabilidade do ente político estadual ou municipal caso o serviço concedido falhe? E o efeito replicador que essas leis podem gerar nos demais municípios e estados? Daí porque permitir que entes políticos que não titularizam o serviço público significa aumento do risco do próprio serviço concedido ao submetê-lo ao alcance de interferências desprovidas de uma análise adequada de como esse serviço se sustentará.
Wagner Luiz Ferreira da Silva Junior é advogado, especialista em Direito Tributário (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), MBA em Gestão Empresarial (Fundação Getúlio Vargas), Liderança (Fundação Dom Cabral), Estratégia Competitiva e de Negócios pela Universidade de Munique, certificação em modelo de gestão pela Fundação Nacional de Qualidade (FNQ) e certificação para Melhores Práticas de Conselho de Administração, pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Atualmente é Diretor Jurídico e Institucional da Abradee.
Troca-se a visão coordenada do todo por uma colcha de retalhos com 5595 opções. Fica, portanto, a reflexão para que as próximas análises3 pelo Supremo sejam aprofundadas e exploradas em plenário físico, com maior atenção ao consequencialismo das decisões e do real risco de desorganização do setor elétrico, pelo bem do serviço público.
1 • ADI 4914 2 • ADI´s 6432, 6588 3 • ADIN 6376, ADIN 6405, ADIN 6406, ADIN 6410
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DIREITO CONSTITUCIONAL
por Carol Caputo
STF: Sugestões para o aperfeiçoamento do Plenário Virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) caminha – a passos largos – para se tornar uma Corte Constitucional 100% Digital, a primeira do mundo, como projetado pelo Ministro Luiz Fux. Apesar dos anseios de modernização do STF, há preocupações que seguem latentes1, haja vista afetarem o modelo de prestação jurisdicional. Lanço, então, algumas reflexões com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento dos julgamentos no Plenário Virtual. 1) Divergência persuasiva: destaque automático Um estudo divulgado na Harvard Business Review2 indica que pessoas tendem a superestimar o poder de seu convencimento na comunicação baseada em texto. Alguns voluntários foram instruídos a seguir o mesmo script e fazer o mesmo pedido a um grupo de desconhecidos. Metade formalizou a solicitação por e-mail e os demais pessoalmente, mas as que foram feitas “cara a cara” se mostraram 34 vezes mais assertivas do que as enviadas online. Um relatório da FGV também demonstrou tendência semelhante no STF: há mais chances de êxito nos processos apreciados no Plenário Físico do que nos demais formatos de julgamento (virtual ou em lista)3. Diante disso, seria natural que – nos casos de divergência – o feito fosse remetido ao Plenário Físico, de modo que se possa defender o voto dissidente. 2) Limite de processos pautados Outro ponto que merece reflexão é o número de processos submetidos a cada sessão. Não há qualquer limite quanto a isso. Os Ministros são livres para submeter a seus pares a quantidade de casos que entenderem aptos a julgamento. Embora todos disponham de assessoria altamente qualificada e de notáveis juízes auxiliares, a sobrecarga é pública e notória.
Carol Caputo é Mestranda pela Tor Vergata (Roma), LL.M pela FGV, Secretária-geral da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC), Conselheira da OAB/DF e ex-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais. 48
A TV e a Rádio Justiça, que transmitiam as sessões ao vivo e serviam como mecanismos de controle jurisdicional, praticamente perderam sua razão de ser. Reduziu-se, ainda, o acesso da sociedade – destinatária primeira das decisões do STF – ao acompanhamento da Justiça. Oportuno, então, estabelecer um limite razoável de processos nas sessões do Plenário Virtual. 3) Ordem de votação por antiguidade A ordem de votação é uma das regras mais sensíveis de um julgamento. A depender da forma como se inicia o debate, um voto pode influenciar todos os demais e definir o resultado. Isso porque, no exercício
da dialética, há zonas de influência naturais dentro de um colegiado. A regra estabelecida há décadas pelo STF é que os votos são colhidos na ordem inversa de antiguidade (votam primeiro os Ministros com menos tempo no Tribunal). Essa disposição se insere no rol de normas originárias do Regimento Interno e, por isso, só pode ser alterada por lei em sentido formal, observando-se o devido processo legislativo. Assim, também deveria ser observada no âmbito do Plenário Virtual. 4) Campos para preenchimento e votação Cabe tecer, ainda, algumas considerações quanto à própria estrutura do Plenário Virtual. Na análise da Repercussão Geral, há prévia divulgação do tema, síntese do que será examinado em sede de RE. Ademais, os Ministros visualizam três campos em relação aos quais devem se manifestar. Algo semelhante deveria ser pensado para o Plenário Virtual, de maneira a particularizar o objeto da controvérsia e suas variáveis. Da mesma forma, convém criar um espaço no painel de julgamento para que os advogados possam indicar, se for o caso, que formalizaram Questão de Ordem ou que esclareceram matéria de fato. Essas “caixinhas” no ambiente virtual seria uma espécie de “subir à tribuna” no Plenário Físico. Por fim, parece oportuno inserir – logo no voto do(a) Relator(a) – a sugestão de tese a ser firmada pelo Tribunal. 5) Definição dos critérios de afetação Não é possível extrair uma regra segura quanto aos critérios de afetação do que deve ser julgado de forma presencial, virtual ou em lista. Isso traz, no entanto, muita insegurança em relação ao processo decisório do STF que já é sobremaneira complexo. A subjetividade nessa seleção, contudo, deveria dar espaço a critérios objetivos. Até 2019, o filtro para apreciação no ambiente virtual era a classe processual ou a existência de “jurisprudência dominante”. Essas ainda parecem ser opções viáveis e que deveriam ser outra vez adotadas pelo Tribunal. Mais um critério seria a possibilidade de resolução do feito por questões formais, como, por exemplo, perda superveniente do objeto. 6) Retorno das pautas temáticas Os julgamentos virtuais romperem uma antiga tradição de reunir processos similares na mesma sessão
do Pleno. A seleção por área do conhecimento facilitava o encaminhamento de determinadas questões. Muitas vezes o debate de um caso era aproveitado para outro, fosse do ponto de vista teórico ou em termos de observância da jurisprudência. Isso contribuía não só para uma otimização do tempo gasto em cada processo, mas também para a lembrança dos precedentes que deveriam ser aplicados como paradigmas ou servir para fins de distinguish. Ademais, a Presidência tinha um olhar mais abrangente em relação ao todo; conseguia reunir processos semelhantes de diferentes Relatores para um único enfrentamento. 7) Pedido de destaque automático da advocacia Como se sabe, uma vez liberados para a pauta virtual, os processos só não serão julgados no ambiente eletrônico se houver um pedido de destaque. Quando formulado pelas partes, deverá ser fundamentado e deferido pelo Relator. Se partir de um dos demais Ministros que compõem o órgão julgador, basta o simples requerimento, sem necessidade de justificação. O destaque feito pela advocacia, contudo, deveria merecer o mesmo tratamento assegurado aos magistrados. Até que se estabeleçam critérios claros de afetação, as partes também deveriam decidir se preferem que seu caso seja analisado de modo presencial. Afinal, traz consequências muito sensíveis para o deslinde da controvérsia e, portanto, é interesse legítimo dos litigantes. Conclusão As contribuições aqui trazidas almejam compatibilizar as vantagens dos julgamentos no Plenário Virtual com as prerrogativas legais e constitucionais asseguradas aos pronunciamentos feitos no Plenário Físico. Quanto mais funcionarem como espelho um do outro, mais publicidade, transparência e segurança jurídica se imprimirá ao processo decisório do STF.
1 • Em 12/07/2020, escrevi um artigo sobre a (in)compatibilidade dos julgamentos virtuais com a Constituição Federal (CF/88) e a legislação de regência. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-inconstitucionalidades-dosjulgamentos-virtuais-no-stf-12072020. 2 • https://hbr.org/2017/04/a-face-to-face-request-is-34-times-more-successful-than-an-email. 3 • https://direitorio.fgv.br/publicacoes/viii-relatorio-supremo-em-numeros-quemdecide-no-supremo.
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Leis invasoras: o conflito de competência que mina o federalismo e os preceitos constitucionais Nos últimos anos, setores como o de energia elétrica, o hídrico, o de transportes, o ambiental e o urbanístico vêm enfrentando um cenário legal complexo devido a promulgação de leis estaduais e municipais que, constantemente, invadem a competência privativa do poder federal para regulamentar tais setores. Os estados e os municípios não podem, pela via reflexa de suas leis, legislar sobre atividades cuja competência, nos termos da Constituição Federal, é privativa da União. Mas, o que se verifica é a ausência de limitação prévia para essa atuação, o que ocasiona transtornos operacionais aos setores em questão. E todas essas “invasões legais” vão desaguar no Poder Judiciário, que tem enfrentado o conflito e firmado uma jurisprudência robusta com precedente consolidado. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Segundo explicou a 50
relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de autoorganização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal. A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios. Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo.
LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NO QUAL ESTÃO COMPREENDIDOS O ORDENAMENTO TERRITORIAL, O PLANEJAMENTO URBANO E A FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Ministra do STF, Cármen Lúcia
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
É COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 10 a 40, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais. Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
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tização da Eletrobras, Maria Celeste lembra que há muito as concessionárias enfrentaram o problema das “Leis invasoras”. “Tais leis, prima facie, sob a roupagem do Direito Ambiental e do Urbanístico, atraem a competência concorrente estadual e municipal para legislar (artigo 24, incisos I, VI e VIII da CF/1988), a pretexto da proteção ao meio ambiente e ao meio urbano. Entretanto, o que se verificou, em análise mais aprofundada, é que se tratava de invasão da competência federal, haja vista que essas leis se imiscuem, especialmente no que concerne a serviços de energia, insumos e águas, matérias, sobre as quais não estão os estados e os municípios autorizados a legislar, indo de encontro aos dizeres estabelecidos no artigo 22, inciso IV, parágrafo único da CF/1988”, afirma a ex-diretora da Cemig Holding. Para exemplificar, Maria Celeste cita leis invasoras de competência federal, que criaram obrigações para as concessionárias de distribuição e de geração de energia elétrica. Maria Celeste Morais Guimarães
SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA Quem se debruçou nos últimos anos sobre as “leis invasoras de competência da União” foi a professora da Faculdade de Direito Milton Campos e ex-diretora jurídica da Cemig Holdind, Maria Celeste Morais Guimarães, do Nemer e Guimarães Advogados. Ela é autora de um artigo alertando, sobre essa questão voltada às concessionárias de energia elétrica, envolvendo ainda os setores hídrico e ambiental. A despeito do avanço do processo de privatização das geradoras e distribuidoras de energia, culminando na recente priva52
Sob a moldura do Direito Urbanístico, a Lei Paulista no 14.023/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento instalado. O ente municipal, ao editar tal norma, criou obrigação para as distribuidoras de energia elétrica e violou a competência privativa da União para legislar sobre energia, colidindo, consideravelmente, com o que foi preconizado no artigo 22, inciso IV da Constituição Federal/1988. Portanto, deverá ser considerada inconstitucional. Além do mais, a referida norma impôs novos e significativos ônus à concessionária, o que é vedado ao município, haja vista que a temática afeta à construção de redes de distribuição de energia é regulada nos respectivos contratos de concessão firmados entre a União e as concessionárias, o que garante o equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos.
Atacando aspecto do Direito Ambiental, destaca-se a Lei do Estado de Minas Gerais no 12.503/1997, que cria obrigação para as geradoras de energia elétrica. A referida Lei Estadual no 12.503, de 30/5/1997 (publicada no mesmo ano em que foi publicada a Lei Federal no 9.433, de 8/1/1997), inquinada de inconstitucionalidade, conta com apenas sete artigos, cria o Programa Estadual de Conservação da Água. Em seu artigo 20, institui uma obrigação de fazer sobre a geração de energia elétrica, visto que estabelece a aplicação do percentual de 0,5% do valor da receita operacional bruta da usina hidrelétrica, apurada pelos concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, bem como na aplicação de um terço dos recursos em recuperação de vegetação ciliar. “A norma estadual, em sua circunscrição regional, indubitavelmente, estabelece comandos que, na realidade, são de competência privativa da União, haja vista tratar de questões afetas à energia”, salienta. Na visão de Maria Celeste Morais Guimarães, os exemplos de legislação citada demonstram com clareza que a ingerência por estados federados é grande, além de contribuir para majorar o valor da tarifa ao consumidor final. Eis que, obrigatoriamente, a composição tarifária faz inserir os custos da geração, obriga as concessionárias de energia elétrica a abrirem as portas das salas de geradores para a conferência dos medidores de energia por pessoas não autorizadas pelos órgãos federais, valendo lembrar que se trata de bens pertencentes à União. De tal modo, está evidenciado que os estados estão usurpando competência da União, sem autorização por meio de lei complementar, na forma preconizada no aludido artigo 22, parágrafo único da CR/1988.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA Alguns precedentes encontrados no Judiciário brasileiro (STF e Tribunais estaduais) que refletem a questão da invasão de competência entre os entes federados: Ação Direta de Inconstitucionalidade (STF ADI 3905/RJ) contra uma lei do estado do Estado do Rio de Janeiro para obrigar instalação de medidor de energia elétrica. Ação julgada procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade (STF - ADI 3729/SP) – ação contra a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. 1o da lei no 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. Não interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre poder concedente federal e as empresas concessionárias. Julgada procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (STF – ADI3661/AC). Lei acreana no 1.618/2004 com regras que proíbem o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento. Competência da União para legislar sobre serviço de energia elétrica. Competência do município para legislar sobre serviço de fornecimento de água. Afronta aos arts. 22, inc. xii, alínea b, 30, inc. i e v e 175 da Constituição Federal. Ação julgada procedente. Arguição de Inconstitucionalidade n0 004470212.2012.8.19.0000 (órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), contra Lei Municipal no 1.803/2012, do Município de Paty do Alferes, obrigando concessionária a instalar medidores de energia elétrica nos imóveis do município. Invasão de competência exclusiva da União. Acolhida a inconstitucionalidade. 53
Recurso extraordinário (STF RE 581947 – repercussão geral) sobre cobrança de taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo. Lei Municipal no 1.199/2002 de Ji-Paraná/RO, pedindo instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Considerado inconstitucional por violar artigos 21 e 22 da Constituição. TJSP – 0151469-55.2007.8.26.0000 –utilização de faixas de domínio público. Declarada inconstitucionalidade do art. 10 da Lei municipal de Caieiras no 3.015, de 18 de dezembro de 2000. TJSP – 9066438-45.2006.8.26.0000 – apelação cível - concessionária de rodovias e utilização da faixa de domínio. Foi dado provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS Um exemplo atual do conflito de competência (concorrente), adveio no cenário da pandemia do coronavírus que fez emergir a edição de atos normativos federais, estaduais e municipais. Um deles ocorreu nas limitações a transportes aéreos e terrestres intermunicipais.
Um estudo recente do professor de Direito Administrativo da PUC-Rio e presidente da Comissão de Direito Administrativo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Manoel Messias Peixinho, em parceria com a pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direitos Fundamentais, Teoria e História do Direito da UERJ, Natalia Costa Polastri Lima, mostra que os três Poderes têm atuado no sentido de controlar a crise sanitária e regular matérias que antes não eram prioritárias. No âmbito normativo, por exemplo, não somente o Poder Legislativo tem atuado com edição de leis direcionadas ao cenário da pandemia presente, mas a Administração Pública tem feito 54
uso do seu poder regulamentar, a exemplo dos inúmeros decretos e portarias que são expedidos quase que diariamente por administradores públicos de todo país. Ao analisar as competências constitucionais em termos de transporte – o recorte escolhido para o estudo no âmbito da pandemia de covid-19 – Peixinho e Lima afirmam que, do ponto de vista federativo, a Constituição de 1988 atribuiu competência privativa à União para legislar sobre (art. 22, CF): diretrizes da política nacional de transportes (inciso IX); regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (inciso X); trânsito e transporte (inciso XI). “Contudo, cabe aos estados-membros exercer competência residual frente às competências da União (art. 25, §10, CF) e aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, CF)”. Nesse sentido, destacam que “é formalmente inconstitucional a lei estadual que dispõe sobre as matérias enumeradas no art. 22, se não houver autorização adequada a tanto, na forma do parágrafo único do mesmo artigo. “Já quanto à exploração dos serviços de transportes, compete à União explorar os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território, e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (era. 21, XII, “d” e “e”, CF); e aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V, CF). “No atual contexto de necessidade de edição de normas específicas para enfrentamento da crise gerada por Covid-19, a União promulgou a Lei 13.979/20, em que foram estabelecidas normas gerais sobre matérias, citem-se direito urbanístico, proteção e defesa da saúde e produção e consumo, conforme prevê o §10 do art. 24 da Constituição Federal ao conferir às autoridades competentes a adoção das medidas enumeradas na lei, as quais constituem um rol não exaustivo”, afirmam Peixinho e Lima no estudo sobre o conflito de competências em tempos de pandemia. Apesar da boa intenção e dos esforços de todos os entes da federação empreendidos na contenção da pandemia instaurada, é inevitável pensar nas questões de competência que surgem nesse cenário. Para o professor da PUC-Rio, esforços devem ser empreendidos no sentido de resolver questões como: quando um Decreto estadual determina o fechamento de rodovias intermunicipais, pode haver interferência no transporte rodoviário em âmbito federal? O transporte aéreo é de competência da União, porém, como visto, há ato normativo estadual determinando interrupção do transporte aéreo. É fato notório que o exercício do Poder de Polícia é possível pelos três entes. Contudo, tal poder seria passível de ser exercido por um ente a ponto de afetar a competência de outra esfera federativa?
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Foto: Fabio RodriguesSenado Pozzebom/Agência Brasil Foto: Jane de Araújo/Agência
Ministro do STF, Alexandre de Moraes
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
prevalece o relativo à saúde pública nacional”, e, assim, a ementa da decisão resume: “ante pandemia, há de considerar-se a razoabilidade no trato de providências, evitando-se, tanto quanto possível, disciplinas normativas locais”.
O estudo dos pesquisadores fluminenses mostra ainda que diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que envolvem questões de competência legislativa no atual cenário foram levadas ao conhecimento do STF. Dentre elas, destaca-se a ADI 6.343/DF, a qual teve liminar indeferida pelo relator, Min. Marco Aurélio, que afirmou em sua decisão que “União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dirigentes em geral, devem implementar medidas que se façam necessárias à mitigação das consequências da pandemia verificada, de contornos severos e abrangentes”. Contudo, também destacou que “em época de crise, há mesmo de atentar-se para o arcabouço normativo constitucional, mas tudo recomenda temperança, ponderação de valores, e, no caso concreto,
Destaca-se, ainda, decisão do Min. Alexandre de Moraes em outro julgado: “Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19 (...)”.
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AS CONCLUSÕES SAÍDAS DA CRISE CONJUNTURAL Ao final do estudo, Manoel Messias Peixinho e Natalia Costa Polastri Lima concluem que a crise conjuntural ora enfrentada revela a velha experiência brasileira que enganosamente fazem alguns incautos pensarem que se trata de um modelo de federalismo cooperativo. “O que se percebe, ao contrário, com a edição da Lei 13.979/20, oriunda do Governo Federal, é uma tentativa de fortalecer um modelo de federalismo centralizado e autoritário, em nome da proteção da saúde e, quando na verdade o
objetivo espúrio é de limitar, ainda mais, a autonomia (já na gênese fragilizada) de estados e municípios”, afirmam os juristas pesquisadores. Na opinião de Peixinho e Lima, as decisões do STF que concederam competências “alargadas” a estados e municípios para a imposição de limitações aos direitos fundamentais individuais, coletivos e à propriedade são, na verdade, julgados improvisados. “Fazem parte do que denominamos de pragmatismo constitucional, temporal e transitório e legitimado, exclusivamente, numa situação pandêmica emergencial. Passada a anomalia pandêmica, acreditamos que ressurgirá o velho federalismo do Leviatã, autoritário e despótico”, afirmam.
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Projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa é aprovado na Câmara, mas sofre resistência no Senado
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Foto:Gustavo Bezerra
Relator do projeto, Deputado Federal Carlos Zarattini (PT-SP)
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SE QUISER CONTRATAR, TIVER QUE CONTRATAR, TRÊS, QUATRO CARAS PARA TE AJUDAR NA BUROCRACIA, ACABA COM O ORÇAMENTO DO TEU MUNICÍPIO. ESTAMOS FACILITANDO BASTANTE E NÃO PODE PARTIR DO PRINCÍPIO QUE O PREFEITO ESTÁ COM MÁ FÉ
PRESIDENTE JAIR BOLSONARO
Já está no Senado para apreciação o Projeto de Lei 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). A norma regula a atuação de agentes públicos e de outros envolvidos com a administração pública. Aprovado pela Câmara dos Deputados, em 16 de junho deste ano, por 408 votos a 67, a proposta tem gerado debates acirrados dentro e fora do Parlamento. Críticos afirmam que o que foi aprovado “afrouxa punições”, enquanto seus defensores veem mais segurança aos gestores públicos. No Senado, o projeto mal iniciou a tramitação e já sofre resistências. Os senadores contrários admitem que o PL será aprovado pela maioria, mas prometem resistir e tentar postergar a votação em plenário. Na Câmara dos Deputados, o projeto que traz mudanças à Lei de Improbidade Administrativa foi aprovado com apoio da base aliada ao governo e da oposição. Foi relatado pelo deputado Carlos Zarattini (PTSP) e um de seus defensores é o presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL) que atuou para acelerar a votação da matéria. O PL 10.887/18 irá destravar empecilhos que atualmente mais confundem e paralisam do que efetiva-
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mente preservam o interesse público, pois, a legislação vigente é ultrapassada, antiquada e engessa os bons gestores públicos por uma mentalidade tacanha e retrógrada, argumentou o presidente da Câmara. Para o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), os ajustes na Lei da Improbidade Administrativa também querem permitir que os administradores, os gestores, os agentes políticos tenham as condições de exercer com tranquilidade, desde que dentro da lei, as suas atribuições, sem que sejam o tempo todo ameaçados por uma lei que permite tudo. Favorável ao projeto de lei, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) afirmou que as alterações das regras vão ajudar bastante. “Se quiser contratar, tiver que contratar, três, quatro caras para te ajudar na burocracia, acaba com o orçamento do teu município. Estamos facilitando bastante e não pode partir do princípio que o prefeito está com má fé”, disse, em conversa com apoiadores. Ele chegou a chamar a atuação de membros do Ministério Público de “lamentável”, e lembrou que prefeitos de cidades pequenas enfrentam processos por suspeitas de corrupção.
LEI NECESSITA DE CORREÇÕES, DIZ EX-MINISTRO DA CGU
O ex-ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU) e sócio do Warde Advogados, Valdir Moysés Simão, concorda que a Lei de Improbidade Administrativa necessita de correções. “Nesses 29 anos de vigência da lei, sedimentou-se jurisprudência no sentido de dar ao ato ímprobo gravidade que o diferencia de ato culposo. Entretanto, ainda são várias as ações contra gestores públicos que não agem com dolo, mas que contrariam entendimentos de órgãos legitimados, em especial o Ministerio Publico. Isso porque o art. 11 da Lei, que trata da violação de princípios da administração pública, dá margem a várias interpretações e, consequentemente, a abusos. E o art. 19 da Lei, bem como a recém promulgada Lei do Abuso de Autoridade não
Ex-ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU) Valdir Moysés Simão
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são efetivos para inibir representações indevidas, pois o gestor, alvo de acusação de improbidade, ainda que considerado inocente, não tem o ânimo e a musculatura para esse embate institucional”, argumenta o jurista. Valdir Simão reitera que o projeto em debate vai ao encontro da expectativa inicial de construção de um marco legal de probidade administrativa que diferencie o ato culposo, muitas vezes decorrente de riscos inerentes ao processo decisório em políticas públicas, da desonestidade, ainda que tenha algumas críticas pontuais, como a extensão do prazo prescricional. Quando fala sobre os críticos da matéria, de que as alterações na Lei de improbidade Administrativa “afrouxam” as punições aos agentes públicos, o ex-ministro da CGU discorda dessa crítica, exceto quanto à exclusão da administração pública como órgão legitimado para impetrar ações de improbidade administrativa. “A advocacia pública tem feito um excelente trabalho na busca de responsabilização de agentes públicos e privados e na negociação de acordos de leniência”, pondera. O jurista destaca quatro pontos do projeto de lei aprovado pela Câmara e sob análise do Senado: (i) a sedimentação da possibilidade de transação, via acordo de não persecução cível; (ii) a diferenciação entre ato doloso e o mero erro; (iii) a especificação das condutas que representam violação dos princípios da administração pública; e (iv) a definição de critérios a serem observados pelo juiz quando do julgamento da ação de improbidade. A advogada especialista em direito constitucional, Vera Chemim, sustenta que a 62
A ADVOCACIA PÚBLICA TEM FEITO UM EXCELENTE TRABALHO NA BUSCA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS E NA NEGOCIAÇÃO DE ACORDOS DE LENIÊNCIA
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
nova redação dada ao artigo 11, da Lei 8.429/1992, “isentou o agente público, quando da afronta aos Princípios da Administração Pública que não impliquem o enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário, embora ele possa ser enquadrado por meio de outros instrumentos processuais, como o mandado de segurança, a ação civil pública e ação popular, além de outros”. “Os atos de um agente público que venham de encontro à honestidade e à legalidade me parecem difíceis de não serem enquadrados na seara de atos de improbidade administrativa, especialmente no caso de ‘dolo’.” Na visão de Chemim, houve um significativo avanço do ponto de vista processual, uma vez que legislação ficou mais próxima do novo Código de Processo Civil, no que se refere aos instrumentos processuais a serem disponibilizados à defesa dos envolvidos, tais como prazos maiores para contestação, as novas condições para se decretar a indisponibilidade de bens, assim como a necessidade de se apresentarem na petição inicial, indícios suficientes de cometimento dos atos de improbidade administrativa correspondentes aos artigos 90 e 100, respectivamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, argumenta.
PROCURADOR DA REPÚBLICA CRITICA O PROJETO O procurador da República Deltan Dallagnol, um dos protagonistas da Operação Lava Jato, referiu-se às mudanças propostas como um marco na impunidade. “É gravíssimo: a lei de improbidade administrativa foi um grande avanço do combate à corrupção no Brasil e, analisando as mudanças aprovadas pela Câmara, são assustadoras”.
Procurador da República Deltan Dallagnol
Dallangnol destacou cinco pontos, considerados por ele “gravíssimos”: 1) Os prazos de prescrição foram encurtados de modo a garantir impunidade em casos complexos. Se a lei valesse hoje, as ações de improbidade da Lava Jato, que já tramitam há mais de 4 anos, seriam todas encerradas por prescrição, garantindo-se impunidade completa; 2) Partidos políticos passam a ser isentos de qualquer responsabilidade por atos de improbidade, o que extinguiria as ações promovidas pela Lava Jato contra os partidos que se envolveram com corrupção, pedindo que devolvam o dinheiro desviado; 3) O prazo de investigação de atos de improbidade passa a ser de no máximo 1 ano, o que é inexequível quando se apuram crimes e atos complexos como aqueles de corrupção identificados na Lava Jato. Mais impunidade; 4) As penalidades aplicadas por improbidade só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, após infindáveis recursos em quatro instâncias. Com os marcos prescricionais curtos, assegura-se prescrição (= impunidade); 5) Muitos desvios deixaram de ser improbidade, inclusive o enriquecimento ilícito do funcionário público (sua previsão foi desfigurada), contrariando frontalmente Convenções Internacionais de Combate à Corrupção que o Brasil assinou, como a da ONU e a Interamericana.
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Foto: Thati A. Martins
Senador Álvaro Dias (PR)
AS ARTICULAÇÕES NO SENADO No Senado, o PL 10.887/18 ainda não tem previsão de votação, mas já enfrenta resistências. No entanto, o clima entre senadores contrários à matéria é de pessimismo quanto às chances de derrubada do projeto de lei. Eles pretendem, contudo, trabalhar para travar a pauta na Casa, deixando para votá-la após recesso parlamentar, em agosto. “As decisões passam pelo colégio de líderes sempre e o presidente do Senado normalmente busca o consenso entre as lideranças para votar. Mas esse projeto dificilmente obterá consenso”, diz o líder do Podemos, senador Álvaro Dias (PR). Para o senador paranaense, a falta de consenso é uma oportunidade de tentar postergar a votação – período em que o assunto poderia ser melhor debatido. E é nessa linha que ele vai trabalhar junto a outros parlamentares e partidos, especialmente os integrantes do extinto grupo chamado “Muda Senado”, que agrupava 64
21 senadores independentes. “Eu temo que a maioria dos líderes e senadores possa ser favorável ao projeto, como ocorreu na Câmara, mas consenso não haverá. Acho difícil derrotar. Por isso, temos que tentar ganhar tempo para tentar, quem sabe, alterações no projeto. Isso vamos ver se nós conseguimos levar para à CCJ e tentar promover alterações que reduzam o dano”, afirma o líder do Podemos. Como as mudanças na Lei de Improbidade estão sendo propostas por meio de um projeto de lei, precisa de maioria simples para ser aprovado, com aval da maioria dos parlamentares presentes na sessão em que a matéria é votada, desde que mais da metade dos senadores (41) esteja presente. Se aprovado pelas duas Casas (Câmara e Senado), o texto segue para sanção do presidente da República, que pode sancionar integralmente o projeto ou sancioná-lo impondo alguns vetos. Se o Executivo impõe vetos, cabe ao Congresso decidir, por fim, se os mantém ou não.
O QUE DIZ A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Lei de Improbidade Administrativa regula a atuação dos agentes públicos e daqueles que contratam com o poder público ou recebem determinados benefícios. Ela foi criada em 1992, ano do impeachment do então presidente Fernando Collor, com o objetivo de combater a sensação de impunidade. Em essência, improbidade administrativa é “uma infração grave cometida por agentes públicos, só que não é punida com cadeia”, como explica o professor de direito da FGV, Carlos Ari Sundfeld. A Lei de Improbidade Administrativa elenca quais as categorias de atos que podem ser enquadrados dessa maneira e estabelece sanções, que mudam de acordo com o enquadramento SÃO TRÊS AS CATEGORIAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTAS PELA LEI: Os casos que geram enriquecimento ilícito: obter vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. Por exemplo, receber dinheiro, enquanto agente público, de quem tenha um interesse que possa ser atingido por ações decorrentes das suas atribuições. Os casos que geram prejuízo ao erário: qualquer ação que gere prejuízo aos cofres públicos. Por exemplo, permitir a venda de um bem da administração pública por valor inferior ao de mercado. Superfaturamento de compras e desvios de dinheiro também são considerados atos que podem gerar prejuízo ao erário. Os casos que configuram atentado contra os princípios da administração pública: qualquer ato que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
“Licitações manipuladas para beneficiar um concorrente, mesmo que não tragam um prejuízo, prejudicam a moralidade pública”, exemplifica Pedro Serrano, professor de direito constitucional e teoria do direito da PUC-SP. As penas fixadas em casos de condenação por improbidade administrativa incluem a perda dos bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento de dano gerado, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa, entre outros pontos.
AS MUDANÇAS APROVADAS PELA CÂMARA (PL 10.887/2018) Em linhas gerais, o projeto restringe o que pode ser enquadrado como improbidade administrativa. Uma das principais mudanças propostas nesse sentido é que só sejam considerados dessa forma os atos dolosos, ou seja, aqueles com a intenção de praticar irregularidade. O projeto também define o que pode ser considerado como dolo nesses casos. Atualmente, a lei permite que também sejam considerados como improbidade administrativa atos culposos, sem intenção. Caso a mudança seja implementada, esses atos não poderão ser considerados como improbidade. Há ainda uma série de outras mudanças, que vão desde a caracterização dos atos de improbidade administrativa até a previsão das penas e dos prazos de prescrição das ações.
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LIMITE À PERDA DE FUNÇÃO O projeto prevê que o agente condenado por improbidade administrativa só perca a função se ainda estiver no mesmo cargo de quando foi praticada a infração. Se um deputado for condenado por ações praticadas quando era secretário de saúde, por exemplo, ele não perderia o cargo de deputado. Atualmente, não há essa restrição. O projeto aprovado, porém, abre uma exceção para caso de improbidade que gere enriquecimento ilícito, quando o magistrado que julgar o caso pode estender a perda da função a outros vínculos, “em caráter excepcional”, a depender das “circunstâncias do caso e a gravidade da infração”.
MUDA PRAZOS DE PRESCRIÇÃO O texto também traz mudanças no prazo de prescrição das ações por improbidade, estabelecendo prazo de oito anos a partir do fato. Atualmente o prazo é de cinco anos, mas que são contados a partir do final da gestão do agente público. Além disso, o projeto determina a prescrição da ação caso ela não seja julgada em até quatro anos. Recursos em instâncias superiores também deverão ser julgados em no máximo quatro anos. Esses prazos não existem hoje.
ESTABELECE PRAZO PARA INQUÉRITO
competência exclusiva do Ministério Público. Atualmente, União, estados e municípios também podem propor ações de improbidade.
O projeto aprovado determina que “o inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 180 dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante fundamentada justificativa”. Atualmente, não há essa limitação.
AGRAVA A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A titularidade da ação é alterada pelo projeto aprovado. De acordo com o texto, iniciar ações de improbidade administrativa seria uma
A lei também agrava a pena máxima de suspensão de direitos políticos. Atualmente, a suspensão varia conforme o tipo de improbidade, mas não passa de dez anos. Com as mudanças, o prazo máximo passaria a ser de 14 anos. O texto aprovado, no entanto, retira da previsão da lei um prazo mínimo para essa punição – que atualmente varia de acordo com o tipo de ato praticado.
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Projeto de lei prevê tributação dos fundos de investimentos
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MUDANÇAS NO IMPOSTO DE RENDA GERAM DISPUTAS E POLÊMICAS
A NÃO DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS TEM CRIADO DISTORÇÕES AO LONGO DO TEMPO. HÁ PERCEPÇÃO DE TRATAMENTO INJUSTO E ESTÍMULO A UM DESVIO CHAMADO DE ‘PEJOTIZAÇÃO’, A TRANSFORMAÇÃO EM PJ DE ATIVIDADES DE RENDA NATURAL DE PESSOA FÍSICA
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O ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, no último dia 25 de junho, o Projeto de Lei 2337/21, do Poder Executivo. Trata-se da segunda fase da reforma tributária. Entre as medidas de maior impacto estão a atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, que reajusta a faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, e a proposta que muda a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas, que atualmente são isentas. Haverá tributação de 20% na fonte. Microempresas e empresas de pequeno porte serão isentas para lucros e dividendos de até R$ 20 mil por mês. Este limite será considerado para o conjunto de sócios que forem ligados, ou seja, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. Os lucros recebidos pela pessoa jurídica não integrarão as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL da beneficiária. Dessa forma, evita-se a tributação cumulativa sobre os lucros ou dividendos distribuídos. Segundo o governo, a mudança nas regras vai combater a distribuição disfarçada de lucros e desestimular que profissionais usem empresas para evitar o pagamento de impostos. “A não distribuição dos lucros tem criado distorções ao longo do tempo. Há percepção de tratamento injusto e estímulo a um desvio chamado de ‘pejotização’, a transformação em PJ de atividades de renda natural de pessoa física”, explicou o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, ao entregar a proposta na Câmara. Para ele, a proposta proporciona condições iguais para renda do trabalho assalariado contra lucros e dividendos. Com a mudança nos lucros e dividendos, o governo espera aumentar a arrecadação em R$ 18,53 bilhões em 2022, R$ 54,9 bilhões em 2023 e R$ 58,15 bilhões em 2024.
CÂMARA ESTÁ COM DISPOSIÇÃO PARA AVANÇAR AS REFORMAS A essa proposta do Poder Executivo vai se juntar o PL 1204/2021, do deputado federal Fausto Pinato (PP/SP), que também disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento fechados e em fundos de investimento em participações; dispõe sobre a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos sobre titulos públicos, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
Foto: Sérgio Lima/Poder360
Para o presidente da Câmara, Arthur Lira (PPAL), a reforma tributária irá beneficiar muitos brasileiros, seja pelo aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda ou pelos investimentos, com a redução do IR para empresas. “Tenho muita confiança no plenário da Câmara dos Deputados. Acredito que podemos votar a reforma ainda este ano. Vamos ter um amplo debate, com o trabalho de todos os parlamentares, para aprovarmos as matérias infraconstitucionais. Haverá forte empenho da Casa”, disse Lira ao receber a proposta do governo.
Presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL)
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PROPOSTA DE GUEDES CONCENTRA RENDA E NÃO MELHORA CENÁRIO PARA AUMENTAR INVESTIMENTOS NO BRASIL
A Revisa DATAVENIA conversou com o autor do PL 1204, deputado Fausto Pinato, que detalhou os aspectos do seu projeto de lei sobre a tributação dos fundos de investimentos e a possibilidade de aprovação. Qual a necessidade da aprovação de uma lei para regular os fundos fechados? Fausto Pinato: É uma discussão antiga que precisa ser enfrentada. Hoje, os fundos fechados têm uma regulação a qual o investidor só paga impostos quando realiza lucro. O investimento fica rendendo e criando um efeito cascata de juros sobre juros e acumulando. Os mais ricos só pagam impostos quando sacam, ou seja, quando realizam lucro, quando retiram o principal aplicado e o recurso do rendimento do fundo. Os fundos convencionais, a cada três meses, são impactados pelo IR no sistema come-cotas. A proposta do PL 1204 é, a cada 6 meses, haver essa tributação para que haja igualdade tributária, não só para os mais pobres mas para os grandes bilionários do país.
à Câmara um PL que está estacionado. A minha proposta aprimora e simplifica esse mecanismo para os que os fundos especiais sejam tributados de igual forma aos sistemas convencionais. Quais seriam as taxas de tributação? O que significa o sistema “come-cotas’’? Fausto Pinato: O sistema come-cotas literalmente ‘come’ as cotas de fundos de investimento. Isso acontece periodicamente, antecipando o IR. A minha proposta é que o come-cotas seja semestral, ou seja, o que rendeu nos últimos seis meses seja tributado. A nova tributação muda o cenário da economia? É possível estimar a arrecadação a partir da nova tributação? Fausto Pinato: A nova tributação cria igualdade tributária. Se for implementada e tributar o estoque, a estimativa é de R$ 90 bilhões, e no processo de tributação come-cotas semestral, a média de arrecadação é de R$ 10 bi por mês.
E quais impactos dessa medida são esperados?
O projeto tende a ser aprovado? Uma vez apensado ao projeto do Executivo, quais os ritos?
Fausto Pinato: Os impactos são o aumento de arrecadação e igualdade tributária. Não há como tapar o sol com a peneira. Enquanto que de um lado, a classe trabalhadora que tem pouco e paga IR, os ricos só pagam imposto quando realizam lucro. Os ricos não sacam dinheiro. Quando fazem operação, transferem a titularidade das cotas do fundo a terceiros que, por sua vez, não pagam imposto. Ao final, não ocorre tributação. O que salta os olhos é que o ministro Paulo Guedes não toca neste assunto. No governo Temer, foi editada uma MP que caducou. Na sequência, o Governo encaminhou
Fausto Pinato: Estamos buscando apoio político no debate sobre a reforma tributária, que está tramitando na Câmara. É uma pauta urgente, necessária e positiva, pois cria uma nova fonte de arrecadação ao Governo que irá ajudar a cumprir os programas de distribuição de renda, como o auxílio emergencial. É muito importante que o auxílio seja prorrogado e garanta um valor maior, pois, o que é pago atualmente não dá dignidade às famílias e nem ajuda a economia, a exemplo do que foi o auxílio emergencial de R$ 600 aprovado pelo Congresso Nacional em 2020.
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Deputado Federal Fausto Pinato (PP-SP)
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Setor produtivo aposta na recuperação da economia brasileira
A FALTA OU ALTO CUSTO DE MATÉRIA-PRIMA PERMANECE NO PRIMEIRO LUGAR DO RANKING DE PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELA PEQUENA INDÚSTRIA NO PRIMEIRO
O setor produtivo brasileiro – indústria, comercio, serviços, agronegócio e transportes – ainda preocupado com a segunda onda da pandemia de covid-19 e a lenta vacinação – comemora a rápida recuperação econômica que está em patamares pré-crise de 2019. A atividade industrial, após período crítico em 2020, volta a se recuperar. Para os próximos meses, a expectativa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) é uma melhora dos indicadores, em decorrência do aumento do número de pessoas vacinadas no Brasil e da melhora do ambiente de negócios, necessários à retomada do crescimento do volume de produção e do número de empregados.
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TRIMESTRE DE 2021
Foto: Miguel Ângelo/CNI
Renato da Fonseca, superintendente de economia e economista-chefe da CNI (Confederação Nacional da Indústria)
“No ano passado, nós conhecemos uma crise que a gente não sabia muito bem o que ia acontecer e qual era a receita para o problema. Foi uma crise econômica diferente porque se disse: vamos parar e ninguém compra, não faz nada e só volta quando o contágio cair. O grande desafio era evitar que isso virasse uma crise econômica de fato como tivemos entre 2014 e 2016”, afirma o superintendente de Economia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Renato da Fonseca. As declarações do executivo da CNI ocorreram na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, da Câmara dos Deputados, quando se debateu a recuperação e desenvolvimento econômico no contexto da pandemia. Mas, os impactos da crise causada pela segunda onda da pandemia foram sentidos na atividade industrial do primeiro trimestre de 2021, refletindo-se nos indicadores de
desempenho, situação financeira, principais problemas, confiança e perspectivas das pequenas indústrias. Segundo os dados da CNI, o índice de desempenho das pequenas indústrias, que mais sofreram com a pandemia em 2020, foi de 43,9 pontos em março, valor que também corresponde à média do primeiro trimestre de 2021. A atividade industrial das pequenas empresas manteve-se acima da média histórica, de 43,1 pontos. Já o índice de situação financeira caiu 5,3 pontos, para 37,8 pontos. A piora da situação financeira resulta da queda do faturamento e da produção das indústrias de pequeno porte, aliadas à maior dificuldade de acesso ao crédito e à alta do preço dos insumos. “A falta ou alto custo de matéria-prima permanece no primeiro lugar do ranking de principais problemas enfrentados pela pequena indústria no primeiro trimestre de 2021”, informa Renato da Fonseca. 77
O índice de confiança do empresário industrial para as pequenas indústrias foi de 51,3 pontos em abril, o que representa uma queda de 0,7 ponto em relação a março do mesmo ano. No entanto, as perspectivas dos industriais registraram 48,3 pontos em abril, apontando aumento de 0,8 ponto. O índice sugere otimismo para os próximos meses, ainda que menor que no início do ano anteriores, pois, o índice vinha de três quedas consecutivas.
PARA VOLTAR A CRESCER, A CNI BATE NA TECLA DAS REFORMAS (TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA), FINANCIAMENTO, CUIDAR DO MEIO AMBIENTE, INVESTIR
PASSOS PARA A RECUPERAÇÃO Para o superintendente de Economia da CNI, Renato da Fonseca, a recuperação rápida, em V, da economia, foi graças às ações do Congresso Nacional e do governo federal. O empresariado brasileiro acredita que para vencer a crise é preciso manter o auxílio emergencial, prover as empresas com capital de giro, manter os empregos, adiar ou reduzir as despesas tributária e financeiras, assim como a redução de custos. E para voltar a crescer, a CNI bate na tecla das reformas (tributária e administrativa), financiamento, cuidar do meio ambiente, investir em infraestrutura e inovação, focar no comércio exterior, resolver as questões das relações de trabalho no pós-pandemia e assistir às micro e pequenas empresas. “A recuperação foi boa, as políticas públicas foram importantes para preservar emprego formal, para apoiar a população menos favorecida, mais vulnerável, para evitar uma quebra generalizadas de empresas. Mas, infelizmente, tudo isso não é o suficiente para voltarmos a crescer. É preciso de outra agenda principalmente a das reformas”, salientou Renato da Fonseca.
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EM INFRAESTRUTURA E INOVAÇÃO, FOCAR NO COMÉRCIO EXTERIOR, RESOLVER AS QUESTÕES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO PÓSPANDEMIA E ASSISTIR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
AUMENTA ÍNDICE DE CONFIANÇA DO COMÉRCIO Com o recrudescimento dos casos de covid19, o isolamento social e a suspensão das atividades, o setor de comércio e serviços foi o mais prejudicado em 2020. De acordo com o Ministério da Economia, no ano passado, foram fechados 1,044 milhão de negócios no Brasil e 8,13 milhões de postos de trabalhos foram fechados, segundo o IBGE. Porém, o Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec), subiu 12,2% em junho ante maio, com alta de 47,6% ante junho de 2020. Foi a primeira elevação este ano na comparação mês a mês imediatamente anterior, impulsionada por perspectiva de melhora na economia e aumento de vendas no setor. Essa taxa de avaliação muito positiva da confiança do comércio deveu-se, sobretudo, à percepção de que as condições atuais para o desempenho das atividades empresariais melhoraram bastante (+19,3%), principalmente as relacionadas às condições da economia, cuja escala aumentou 29,3%. No comunicado sobre o desempenho do indicador, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) informa que há no momento avaliação geral melhor da atividade econômica. A entidade faz uma projeção de 3,9% de alta nas vendas do varejo em 2021, com base em dados do IBGE. A CNC também ampliou a estimativa de crescimento do PIB este ano, de 3,2% para 3,8%. Além da maior movimentação de consumidores nas ruas e nas galerias dos shoppings, alguns fatores podem estar induzindo a confiança do comércio. Segundo os economistas da CNC, responsáveis pelo levantamento, um dos fatores para a elevação do índice
Presidente da CNC, José Roberto Tadros
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de confiança do comércio pode estar ligado ao aumento do meio circulante com o auxílio emergencial na economia, visto que o programa de transferência de renda disponibilizará o montante de R$ 44 bilhões na economia do país. Outro fator, a antecipação do pagamento do 130 salário do INSS, tem estimativa de irrigar R$ 52,7 bilhões na economia. Ainda contribuíram para o favorecimento do consumo, melhorando a situação financeira das famílias e as expectativas empresariais, o oferecimento de benefícios por dezoito unidades da federação e alguns municípios, oferecendo recursos a pessoas em situação de vulnerabilidade social, desempregados e autônomos. “A continuidade no crescimento do otimismo depende diretamente do avanço na imunização no país. Há ainda a complementariedade de fatores como o auxílio emergencial, que vem ‘desafogando’ as famílias. Portanto, o cenário de curto e médio prazos que se vislumbra, particularmente para as micro e pequenas empresas, forma percepções de recuperação e de melhora, uma vez que mais pessoas se encontram nas ruas, a vacinação tem avançado pelo país e o governo tem tomado medidas para potencializar o consumo, bem como ajudar as empresas”, avalia o presidente da CNC, José Roberto Tadros. Consequentemente, mesmo que o Icec oscile nos próximos meses, a CNC espera a manutenção do quadro evolutivo da confiança, acompanhado do aumento das vendas, na medida em que os efeitos benignos sobre a economia podem continuar se disseminando até a ponta final do consumo, beneficiando o comércio. 80
PIB DO AGRONEGÓCIO Depois de alcançar crescimento recorde no ano passado, o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro, calculado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea/USP), em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA), teve alta de 5,35% no primeiro trimestre de 2021. Entre os segmentos do agronegócio, o setor primário continuou se destacando, como já ocorreu no ano anterior. O PIB dos demais segmentos – insumos, agroindústria e agrosserviços – também avançou no primeiro trimestre do ano. No ano passado, o PIB do agronegócio brasileiro acumulou alta de 16,81% nos primeiros dez meses de 2020 na comparação com igual período do ano anterior, segundo a CNA. De acordo com o levantamento, o PIB do agro cresceu lentamente em abril e em maio do ano passado, em razão dos impactos negativos da pandemia da covid-19 sobre diferentes atividades do setor. Entretanto, de junho em diante, o cenário foi marcado por recuperação e aceleração do crescimento. O principal destaque foi o segmento primário (dentro da porteira), com alta mensal de 5,98% em relação a outubro de 2019, e avanço de 40,08% de janeiro a outubro do ano passado frente ao mesmo período de 2019. No ramo agrícola, o PIB registrou alta de 3,17% no mês e de 14,55% de janeiro a outubro. O segmento primário foi o que apresentou melhor resultado, com altas de 7,49% em outubro e 51,63% no acumulado anual. A CNA e o Cepea explicam que o crescimento reflete a alta de preços, puxada pelo aumento de demanda doméstica e externa e alta do câmbio, safra recorde de grãos e a expansão da produção de suínos, aves, ovos e leite. Já o PIB pecuário acumulou alta de 21,95% de janeiro a outubro, com maiores preços das proteínas
animais. Entretanto, o forte aumento nos custos de produção afetou negativamente as margens de lucro e dificultou os investimentos na produção. O presidente da CNA, João Martins, destacou as ações da Confederação para reduzir os impactos da pandemia do Covid-19 no agro. Uma delas foi a garantia de que a atividade agropecuária fosse estabelecida como serviço essencial no período de calamidade pública (Decreto n0 10.282). “Logo no início da pandemia, a CNA entendeu que devia mostrar para a população brasileira que não haveria desabastecimento de alimentos e que os produtores rurais iriam continuar produzindo com eficiência, qualidade e quantidade”.
Martins disse que quando supermercados, feiras e restaurantes fecharam, alguns setores apresentaram sérios problemas de comercialização, como o de hortaliças, flores e frutas. “A maioria dos produtores afetados eram pequenos produtores. A CNA, então, criou a Feira Segura, para dar condições a esses produtores de comercializarem seus produtos, respeitando todos os requisitos de segurança e qualidade dos alimentos”. Outra medida da Confederação foi a garantia do escoamento da produção das fazendas até as indústrias, supermercados e portos. “Assim como os produtores, os caminhoneiros precisavam desse apoio para garantir o transporte de produtos essenciais durante a crise”, declarou Martins.
GARANTIR O ABASTECIMENTO A POPULAÇÃO FOI A MINHA PRIORIDADE
Foto: Wenderson Araujo
NA PANDEMIA
PRESIDENTE DA CNA JOÃO MARTINS
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Presidente da CNT, Vander Francisco Costa
IMPACTO DA COVID-19 NO TRANSPORTE APONTA NECESSIDADE DE CRÉDITO PARA EMPRESAS DO SETOR Quem também vem fazendo análise periódica dos efeitos da pandemia no setor é a Confederação Nacional dos Transportes (CNT). Na 6a rodada da Pesquisa de Impacto no Transporte foram encontrados os seguintes resultados:
Mais da metade (55,6%) do crédito negado foi para capital de giro de suas empresas. Para 34,2% das negativas recebidas o motivo informado foi a capacidade comprometida de pagamento da empresa e para outros 18,8% o motivo foi a restrição de crédito em nome da empresa.
53,5% das empresas acreditam não ser possível prever quando terminarão os prejuízos da pandemia para o setor de transporte.
58,4% das empresas respondentes acreditam que vão fechar 2021 com prejuízo.
54,5% vêem a situação atual de suas empresas como ruim. Em sua maioria, acreditam que essa situação não vai mudar nos próximos seis meses (41,9%) ou pode ainda piorar (32,4%). 52,4% apontaram que tiveram um aumento de endividamento em março de 2021 comparado com o mesmo período de anos anteriores.
40,3% já adotaram demissões em 2021 por conta dos impactos da pandemia, e mais da metade (57,3%) dessas empresas que já demitiram acreditam ter que continuar com os desligamentos nos próximos três meses. 54,5% das empresas respondentes avaliam como ruim ou péssima a atuação do Governo Federal no apoio às transportadoras durante a pandemia.
57,4% apontaram queda na capacidade de pagamento. 46,6% apontaram redução muito alta de demanda. 43,8% tiveram redução muito alta no faturamento. 43,4% solicitaram crédito em 2021 por conta da pandemia, e, dessas empresas solicitantes, 46,4% tiveram o crédito negado pelas instituições financeiras. 82
A pesquisa da CNT também aponta as principais medidas que deveriam ser priorizadas pelo Governo Federal em relação ao setor de transportes: a vacinação em massa da população para combate ao coronavírus (73,4%) e a disponibilização de linhas especiais de crédito, com juros reduzidos e carência estendida para empresas de todos os portes (49,5%) foram as mais citadas.
as duas doses. Os estados que mais vacinaram esse público foram São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Atendendo ao pedido da Confederação Nacional do Transporte, o governo federal incluiu, em janeiro deste ano, segmentos dos profissionais do transporte no grupo prioritário da campanha nacional de vacinação contra a covid-19. Segundo a CNT, de janeiro a junho, 462.964 trabalhadores do transporte já haviam sido imunizados com a 1a dose da vacina contra a covid-19 em todo o Brasil. Outras 1.787 pessoas já estão vacinadas com
Estão nesse grupo os caminhoneiros; portuários, incluindo trabalhadores da área administrativa; empregados das companhias aéreas nacionais (aeronautas e aeroviários); empregados de empresas metroferroviárias de passageiros e de cargas; empregados de empresas brasileiras de navegação; e motoristas e cobradores do transporte coletivo rodoviário de passageiros, incluídos os motoristas de longo curso.
Foto: Diego Marchi
VACINAÇÃO DE TRABALHADORES
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PROJETO EDUCACIONAL HUMANITÁRIO – “FACULDADE NO CÁRCERE”
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TODAS AS PESSOAS POSSUEM O DIREITO A UMA NOVA OPORTUNIDADE E A INICIATIVA PRIVADA TEM PAPEL FUNDAMENTAL NESSE PROCESSO, POR MEIO DE PARCERIAS COM OS ÓRGÃOS PÚBLICOS
PROFESSORA ARLEIDE BRAGA – PÓS DOUTORA EM DIREITO
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O Projeto Humanitário Educacional “Faculdade no Cárcere” surgiu a partir de um olhar humanitário voltado para uma população privada de seu maior patrimônio: a LIBERDADE. Com o desejo de contribuir na ressocialização dos reeducandos do Presídio Militar do Estado de São Paulo “Romão Gomes”, a Reitora do Grupo Educacional FATEJ/FADISA, Profa. Dra. Arleide Braga, Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Messina/Itália e o 20 Doutorado em Ciências Sociais pela PUC/SP, idealizou o 10 Projeto Pedagógico do Estado de São Paulo para a oferta de Ensino Superior dentro de um Presídio Militar. Segundo a Professora, “a educação tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, para reinseri-la na comunidade humana, no sentido de sua contribuição na realização do bem comum, bem como que o sistema prisional deve ser um instrumento não somente da aplicação da punibilidade do Estado, mas também uma ferramenta de desenvolvimento de habilidades através da educação para maior empregabilidade, para o resgate social e educação libertadora numa dimensão de autonomia, sustentabilidade e minimização de discriminação social. Resgatar a identidade do recluso e reinseri-lo na sociedade é um viés e um grande desafio para gerar mudanças, compromissos e possibilitar aos reeducandos um retorno digno à sociedade.”
Alinhada com os valores trazidos pela Constituição Federal de 1988, promulgada para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, dentre eles o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, estes como valores supremos da sociedade para a garantia e preservação da Dignidade da Pessoa Humana, a Resolução n0 43/173 da Organização das Nações Unidas – ONU estatui um Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão assegurando que:
“Nenhuma pessoa submetida a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida à tortura ou a tratos de penas cruéis, desumanas ou degradantes. Não se poderá invocar circunstância alguma como justificativa de tortura ou de outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”
A expressão “tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes” deve ser interpretada de maneira que abarque a mais ampla proteção possível, seja física ou mental, incluído o de manter o preso ou detento em condições que o privem temporariamente ou permanentemente do uso de seus sentidos, como visão ou a audição, ou do uso de seu intelecto. Acredita a Dra. Arleide Braga que “todas as pessoas possuem o direito a uma nova oportunidade e a iniciativa privada tem papel fundamental nesse processo, por meio de parcerias com os órgãos públicos.” Também é importante destacar que, desde sua fundação, no ano de 2008, a Faculdade FATEJ/ FADISA tem como princípio basilar a criação de ações de responsabilidade social que promovam oportunidades de acesso à educação e igualdade social a um grande número de brasileiros (as).
Diversos programas sociais são mantidos pela Instituição, como: Termo de Cooperação junto à Associação de Assistência Social “Eny Vieira Machado” para contribuir com orientações jurídicas às famílias que são atendidas pelo SASF – Serviço de Assistência Social as Famílias, o qual atende aproximadamente 1.000 (mil) famílias distribuídas em 04 (quatro) territórios de 07 (sete) bairros da Zona Leste de São Paulo: Vila Chuca, Marabá, Vila Carmosina, Jardim Eliam, Jardim Nossa Senhora do Carmo, Parque do Carmo e Gleba do Pêssego, PROJETO “LIMPANDO O MEIO AMBIENTE E VARRENDO A EXCLUSÃO SOCIAL” que visa a arrecadação de garrafas PET para reciclagem e transformação em vassouras com 10 anos de vida útil. O dinheiro arrecadado tem sido revertido para o abrigo “Mãos Pequenas”, que abriga crianças retiradas do convívio familiar de zero a doze anos por maus tratos ou abandono na cidade de Diadema. PROJETO SOCIAL: A MICROCEFALIA NÃO É O FIM, ação social desenvolvida pela FATEJ em parceria com a UMA – União de Mães de Anjos, associação sem fins lucrativos com sede e atuação no Estado de Pernambuco, criou a Casa Assistencial Ágora com o intuito de proporcionar à cerca de 500 mães e seus filhos pernambucanos a efetivação do princípio vetor da Constituição Federal, a Dignidade da Pessoa Humana. A Casa Assistencial Ágora atende a todo o Estado de Pernambuco, desde a capital Recife até o Agreste e Sertão pernambucano, cadastrando mães e crianças exclusivamente com microcefalia, para oferecer apoio jurídico e também leite em pó.
COMO SE OBSERVA, A RESPONSABILIDADE SOCIAL FAZ PARTE DA ESSÊNCIA DO GRUPO EDUCACIONAL FATEJ-FADISA, QUE SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA HISTÓRIA DA INSTITUIÇÃO. 87
O PROJETO “FACULDADE NO CÁRCERE” TEM POR PRINCIPAL FINALIDADE A REMIÇÃO DE PENA ATRAVÉS DO ENSINO SUPERIOR. DESDE A CRIAÇÃO DO PRESÍDIO MILITAR ROMÃO GOMES, NO ANO DE 1927, NUNCA HOUVE A OFERTA DE CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR PARA OS INTERNOS. O “Projeto Faculdade no Cárcere” está em vigor há três meses e as aulas se iniciaram efetivamente no dia 19 de abril, com uma aula Magna ministrada pelo Prof. Dr. Luís Roberto Barroso, Ministro do STF e Presidente do TSE. A escolha do Presídio Militar Romão Gomes para desenvolver o Projeto foi realizada como forma de valorização e reconhecimento à Polícia Militar 88
do Estado de São Paulo pelos serviços prestados à sociedade paulistana. Há quase 190 anos, a PM presta serviços relevantes por meio de seu efetivo policial, estimado em cerca de 85 mil homens e mulheres, que prestam o juramento de proteger os cidadãos com o sacrifício da própria vida, se necessário. A atividade policial é revestida de complexidades por lidar, diretamente, com os piores anseios do ser humano e o policial militar, frequentemente, depara-se com situações limítrofes, como um confronto armado. Além disso, os policiais atendem, diariamente, a inúmeras ocorrências sociais desagradáveis. Diante de tantas interações sociais, o policial militar é suscetível a cometer erros, que, por vezes, culminam com sua prisão no Presídio Militar Romão Gomes. Todos esses cidadãos merecem uma nova chance e uma qualificação de
ensino superior para se habilitarem a uma nova profissão. Ao concluírem o curso e readquirirem sua liberdade, estarão aptos para o mercado de trabalho, exercendo a cidadania em sua forma plena. Há também outro importante benefício para o aluno encarcerado, já que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 126 e seguintes, prevê a remição de pena por meio do trabalho e do estudo. Desse modo, o detento tem a oportunidade de encurtar o período de encarceramento em razão dos estudos e o “Projeto Faculdade no Cárcere” exerce esse papel essencial, pois oportuniza e proporciona benefícios para o interno. A escolha deste Presídio também levou em conta a infraestrutura existente no local, já que as instalações são dotadas de exemplar organização, zelo e disciplina. Os internos possuem rigoroso regimento de controle e disciplina, não sendo tolerado qualquer ato de indisciplina e desordem, pois tais comportamentos sujeitam o detento à transferência para um presídio do sistema prisional comum, algo indesejado pelos internos. Essa estrutura já estabelecida proporcionou maiores condições para a implantação do Projeto, exigindo menos adaptações logísticas e normativas. A Faculdade FATEJ/FADISA deseja que outras Instituições de Ensino Superior se espelhem neste projeto e estenda-o a outros presídios. Inclusive, a FATEJ encontra-se disponível para compartilhar a expertise adquirida com outras Instituições.
O processo seletivo para o ingresso aconteceu por meio de um edital, tendo como requisitos para o vestibular: ensino médio completo, prova objetiva, redação, disciplina e bom comportamento, e tiveram preferência os internos condenados com maior pena. Outra exigência para se concorrer a uma das vagas é a obrigatoriedade do preso não possuir nenhuma punição durante o período de encarceramento. O curso oferecido atualmente é o de Gestão de Recursos Humanos. A sua escolha foi realizada de modo estratégico, uma vez que a capacitação na área de Recursos Humanos configura-se como uma das mais procuradas pelo mercado de trabalho, o que irá proporcionar um importante diferencial para o aluno se recolocar no mercado após o cumprimento da pena. O curso possui aulas de segunda a sexta-feira, das 18h50 às 21h50, dentro do presídio, em uma sala apropriada. Os internos são retirados das celas, com escolta para os que cumprem regime fechado, e, dentro da sala de aula, participam ativamente com os demais alunos. As aulas são transmitidas pela Plataforma ZOOM e os alunos assistem por meio de um telão na sala de aula. Um sistema de som com microfones foi instalado no espaço, o que permite que os alunos interajam o tempo todo com o professor.
A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, EM SEU ARTIGO 126 E SEGUINTES, PREVÊ A REMIÇÃO DE PENA POR MEIO DO TRABALHO E DO ESTUDO. DESSE MODO, O DETENTO TEM A OPORTUNIDADE DE ENCURTAR O PERÍODO DE ENCARCERAMENTO ATRAVÉS DO ESTUDO E O “PROJETO FACULDADE NO CÁRCERE” EXERCE ESSE PAPEL ESSENCIAL
Ao todo, são 27 alunos com bolsa de estudo integral. Todo material didático é ofertado pela FATEJ, inclusive toda a bibliografia do curso é disponibilizada aos alunos pela Faculdade. 89
Além disso, temos dentro do Presídio Militar Romão Gomes a presença de um tutor voluntário, representante da Faculdade, que realiza a entrega de materiais de estudo, coleta de trabalhos, saneamento de dúvidas dos alunos concernente às disciplinas e aplicação de provas oficiais, nas datas programadas. Contamos também com um quadro administrativo/ acadêmico exclusivo para o curso, incluindo: gestor, secretário acadêmico, além de todo o suporte e acompanhamento oferecido pela diretoria e reitoria da faculdade. Necessário ressaltar e enaltecer a participação voluntária dos docentes neste projeto, todos pertencentes ao Quadro de Professores da FATEJ/ FADISA e que disponibilizam um dia na semana para participarem deste projeto.
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São eles: Prof. Dra. Karina Braga – Mestra em Direito Prof. Dra. Karen Braga Lima – Mestra em Direito Prof. Dr. Ivan Antonio Barbosa – Doutor em Direito Prof. Dr. Caue Costa Hueso – Mestre em Direito Prof. Dr. Glauco Costa Leite – Doutor em Direito Prof. Dra. Claudia Flora Sculpino – Especialista em Direito Prof. Dr. Pedro Andrade – Especialista em Direito Prof. Alexandre Galego – Especialista em Pedagogia Prof. Marcio Denisson Miguel – Especialista em Administração.
A Conclusão e formação em um Curso de Nível Superior possui uma série de benefícios, como qualificação profissional e acadêmica, maior empregabilidade, além de possuir papel fundamental na valorização pessoal e social da pessoa. Esse projeto só foi possível por meio de um TERMO DE COOPERAÇÃO entre a Secretaria de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo e o Grupo Educacional FATEJ-FADISA, sem nenhum custo para o Estado, e nem para os internos e seus familiares. O projeto tem papel precípuo de ofertar qualificação profissional para os detentos, a fim de que possam se recolocar no mercado de trabalho no momento em que restabelecerem sua liberdade, além de propiciar remição de suas penas. Sem dúvida alguma, a oferta da bolsa de estudo tem sido um importante vetor de esperança para todos os internos do presídio. O relato dos próprios alunos do curso revela que, desde que o projeto começou a ser implantado, o clima entre os presos tem sido de alegria e esperança. O projeto tem movimentado o presídio, “não se fala em outra coisa”, disseram os alunos.
A Profa. Dra. Arleide Costa de Oliveira Braga é Pós-Doutorada em Direito Constitucional pela Universitá degli Studi di Messina - Messina/Itália; Doutora em Ciências Sociais pela PUC/SP; Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Bs.As./Argentina; Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos / SP – UNIMES; Pós-Graduada Latu Sensu em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho/RJ; Pós-Graduada em Direito Ambiental pela Universidade Gama Filho / RJ, Graduada em Direito pela Universidade do Grande ABC/SP; Graduada em Letras (Licenciatura) pelo Centro Universitário de Santo André/ SP; Membro do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Membro da Comissão Especial de Direito Militar da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de São Paulo (2020/2022); Presidente da Mantenedora da Faculdade de Tecnologia Jardim – FATEJ, Reitora da Faculdade de Direito de Santo André e Parecerista para a Revista Científica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Brasil e Membro da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Ministério de Madureira em Utinga, Santo André-SP. Email: arleide.braga@terra.com.br
É notório que o encarceramento afeta substancialmente a saúde mental de uma pessoa e manter acesa a chama da esperança é uma importante ferramenta para se manter a sanidade mental. Nessa esteira, o “Projeto Faculdade no Cárcere” tem sido um aliado fundamental para auxiliar neste processo. Outro importante instrumento para a sanidade mental é a espiritualidade e, nesse ponto, a Faculdade FATEJ, por meio do “Projeto de Capelania Príncipe da Paz”, Projeto mantido pela Faculdade de Teologia FATEJ, oferece permanente suporte aos alunos, uma vez que semanalmente a Gestão do Curso visita presencialmente o Presídio, e o Capelão da Faculdade acompanha essas visitas sempre que necessário. A primeira turma iniciou em abril deste ano, com previsão de formatura em 2023. O Projeto é uma idealização da Magnífica Reitora da Faculdade FATEJ-FADISA.
PROFESSORA ARLEIDE BRAGA – PÓS DOUTORA EM DIREITO
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DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
por Antônio Fonseca
Improbidade e honestidade pública
Antônio Fonseca é PhD pela Universidade de Londres, advogado executivo, especialista em gestão de ética e compliance corporativo; membro sênior do MPF e membro do Conselho de Ética do Instituto Ética Saúde. Foi membro da 5a Câmara Anticorrupção da PGR, professor universitário e conselheiro do CADE.
Nas suas escolhas e situações adversas, o administrador público deve demonstrar que é honesto. No processo de compras, ele poderá dispensar um procedimento licitatório. Ao final de um período, ele tem um prazo para contabilizar as suas ações. Administrar é uma atividade de risco, mas isso não é razão para o administrador se omitir. É normal que o gestor seja chamado a justificar por que dispensou um procedimento licitatório, não contabilizou a tempo as suas ações ou se omitiu diante do risco. Em situações como essas, os eleitores têm a justa expectativa de que o gestor aja com probidade no exercício do cargo ou função. Prestar contas é normal e só deve ser motivo de mal-estar para administradores pouco conscientes. Improbidade é, em termos gerais, a corrupção do agente público. Na mesma linha, a integridade pública é expressão da probidade. Em sua boa-fé, o administrador deve sempre explicação aos constituintes. O bom administrador nada tem a esconder dos eleitores e dos fiscais da lei. Um procedimento simples deve registrar as razões por que o gestor dispensa a licitação. Os registros contábeis devem estar em dia. Em caso de atraso, os comprovantes dos gastos devem ser tratados por profissional competente em prazo razoável para evitar suspeita, pois a reputação deve ser um ativo do administrador público. A administração pública cumpre papel crucial no atendimento às necessidades dos cidadãos. O medo da lei jamais poderá ser causa de omissão do administrador.
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As punições costumam ser brandas e demoradas no Brasil. A legislação que estabelece punições e prevê a responsabilização do administrador é de difícil aplicação. A investigação é demorada e de cada 10 (dez) processos 7 (sete) são arquivados. As punições estão sempre sujeitas a recursos e nem todas as penas, quando aplicadas, são cumpridas. Esse é o retrato de um sistema mal avaliado pelos fiscais da lei e, por outras razões, pelos maus políticos e pelos profissionais com baixa consideração pela coisa pública. O bom administrador pode errar. Mas as cautelas devidas que tomar para mitigar os riscos muito provavelmente excluirão o erro administrativo da categoria de ato de improbidade. Mas o mau administrador, ao invés de demonstrar que foi zeloso, prefere criticar a ação do fiscal, taxando-a de caça às bruxas, ou de subjetivismo na aplicação da lei. A legislação existe para punir o administrador que busca saquear o erário ou imprudentemente permite que terceiros e louvaminheiros se beneficiem dele; que gasta mal e faz entregas de baixa qualidade, frustrando a boa-fé dos eleitores. Chegam ao absurdo de afirmar que a legislação somente deve ser aplicada ao administrador que explicitamente admitir o malfeito ou for flagrado no desvio de recursos públicos. Pensar assim é fazer pouco da inteligência alheia e coonestar as baixas entregas do Estado, as quais solapam as liberdades e tornam a vida em sociedade uma dolorida experiência humana.
Ensinar é o que fazemos Direito
Brasília • São Paulo • Rio de Janeiro • Paraná • Rio Grande do Sul • Minas Gerais • Alagoas 94
Surgimos como resultado da vontade de juristas que vivenciam os bastidores instigantes da criação jurídica em seu duplo aspecto, normativo e interpretativo. Como um Think Tank, em perspectiva inovadora no ensino e no debate, produzimos pesquisas e discussões sobre as mais impactantes agendas da sociedade, em seus múltiplos segmentos, e sobre as particularidades da complexa estrutura e funcionamento do Estado e seus Poderes. Ancorados sob os valores da ética, transparência, efetividade e competência, temos por missão ser uma instituição dedicada a pensar o Direito a partir da prática institucional de cada um dos Três Poderes e do diálogo entre eles, o que é concretizado mediante debates, publicações, formação de grupos de estudo e cursos protagonizados pelas mais altas autoridades dos temas abordados. Nossa visão é a de proporcionar o aperfeiçoamento das soluções normativas e judiciais mediante a troca de conhecimentos para melhor atuação junto às instituições nacionais e, consequentemente, fortalecer um diálogo permanente entre todos os setores de nosso Estado Democrático de Direito.
Atuamos em conformidade com os princípios morais, éticos, legais e constitucionais, segundo uma agenda aberta de relacionamento entre agentes públicos e privados, no intuito de contribuirmos coletivamente para mudanças jurídicas necessárias e conduzidas pela participação ativa e democrática de todas as vozes representadas pela pluralidade e diversidade, de modo a fomentarmos uma arena inclusiva e de desenvolvimento, pesquisa e inovação, cujo ser humano é o centro da nova organização social.
Dra. Fabiane Oliveira Presidente do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados. Ex-Secretária-Geral do Supremo Tribunal Federal. Assessora do Ministro Ricardo Lewandowski. Assessora-Chefe do Senado para fins do impeachment da ex-Presidente Dilma Vanna Roussef. Graduada em Direito (UniCeub) e em Relações Internacionais (UnB). Mestre e Doutoranda em Direito pela USP.
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O Instituto Produzimos pesquisas, seminários, sistematização de dados, estudos das produções normativas e judiciais, cursos, além de proporcionar a aproximação do cidadão e setores produtivos com os atores das complexas estruturas dos Três Poderes, de
Acompanhamento Legislativo
Atuamos permanentemente junto ao Congresso Nacional, participando das principais discussões para o auxílio da modernização do Estado e de práticas políticas setoriais junto aos Três Poderes. Realizamos avaliações e estudos sobre os impactos diretos e indiretos das cadeias produtivas no Brasil.
Análise de Impacto Regulatório
Produzimos estudos para implementação de políticas públicas em todos os setores da economia, pesquisas, diagnósticos, elaborações de notas técnicas cientificamente fundamentadas, contextualizando a jurisprudência e o ordenamento jurídico atual.
modo a contribuir com a entrega de dados técnicos para uma melhor tomada de decisão e de auxiliar ao efetivo profissional da área jurídica em sua atuação nos mais relevantes assuntos das diversas esferas do Direito.
Seminários e webinars
Fomentamos, frequentemente, Seminários de interação e diálogo entre os Três Poderes e os múltiplos segmentos produtivos.
Antecipação das principais agendas regulatórias
Proporcionamos a inserção da sociedade no processo de construção de melhores práticas governamentais, por meio de coleta de necessidades específicas de temas sociais relevantes.
Principais áreas de estudo do Direito: Administrativo Administrativo Sancionador Agro Ambiental Arbitragem Aviação e Transporte Civil Compliance e Anticorrupção Concorrencial Direito à inovação: IA e LGPD Direito do esporte Direito Militar Direitos humanos Eleitoral Empresarial Energia Farmacêutico 96
Financeiro Internacional Mercado de capitais Mineração, óleo e gás Penal Previdenciário Processual Público regulatório Regulação Bancária Saúde Sanitário Societário Telecomunicações Trabalhista Tributário Tributário empresarial
Seminários e Webinários Nos anos de 2020 e 2021, com as restrições impostas pela pandemia da Covid-19, realizamos eventos no formato virtual e híbrido, nos quais proporcionamos a análise e discussão, com grandes nomes do meio
jurídico brasileiro, de temas de grande importância, presentes na ordem do dia nacional.
Projetos 2021 ACREDITAMOS que a construção de um espaço de JUSTIÇA assentado nestes cinco principais parâmetros jurídicos do Século XXI e consentâneo com a AGENDA 2030 da ONU é fundamental para a INSTITUCIONALIZAÇÃO de uma nova cultura de PACIFICAÇÃO social:
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IEJA Tax Talks:
DESAFIOS TRIBUTÁRIOS DO PAÍS
O Sistema Tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo. Com o intuito de modernizá-lo, os Poderes Executivo e Legislativo passaram a discutir uma reforma que tem como objetivo estabelecer um novo modelo de tributação que seja mais simplificado. Vale ressaltar que temos no Brasil um sistema tributário constitucional, o que significa uma maior judicialização das diversas demandas envolvendo o direito tributário. Na visão dos agentes políticos, a simplificação do modelo vai permitir que a arrecadação aumente, os litígios diminuam e que os Setores Elétrico, Financeiro, Infraestrutura, Agronegócio, Educação, Serviços, Varejo, Indústria e Comércio possam ter mais autonomia para investir. Diante da dinâmica de alterações nas relações tributárias e dos impactos produzidos no mercado, estamos atentos a esses temas para promovermos cursos e debates com representantes do Poder Público e com os setores produtivos.
2
Desenvolve Brasil:
ESTADO, SOCIEDADE E INDIVÍDUO SUSTENTÁVEIS
O Brasil que queremos é retratado por um espaço de convivência e pertencimento que integra, de forma equilibrada, a dimensão econômica com a ambiental. Combinar expectativas individuais com os componentes do desenvolvimento social e sustentável é inserir, de maneira estruturante, a dignidade em dimensão global. A sustentabilidade exige de cada um de nós uma nova forma de encarar a realidade ao nosso redor, com a consciência de que a essência humana é necessariamente cooperativa e integrada à natureza e ao universo. 98
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Ética, compliance e integridade
A palavra compliance vem do inglês e significa observância, adaptação ou tendência e, apesar de no Brasil o termo estar muito associado à luta contra a corrupção, por ter se popularizado durante a operação Lava Jato (com a Lei 12.846/2013 e o Decreto 8.420/2015), possui uma abrangência bem mais ampla. Regras de governança e compliance trazem integridade e ética à política das empresas e são utilizadas em vários setores, desde a sustentabilidade ambiental, a adaptabilidade à LGPD, até a esfera penal, em especial contra a lavagem de dinheiro. Consideramos fundamental para o Brasil a implementação de políticas de governança e compliance no setor público e privado para garantir transparência e confiabilidade. Recentemente, o STF assinou acordos de cooperação técnica para o combate à corrupção, e o CNJ anunciou a criação de um comitê para elaborar um protocolo de segurança cibernética no Poder Judiciário, o que demonstra a importância do compliance nos órgãos públicos.
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Gestão de Riscos, Governança Colaborativa e Mediação De Conflitos
Perante os Três Poderes da República e os grandes nomes da iniciativa privada, promovemos debates para soluções criativas. Existe hoje um novo estilo, um novo jeito de pensar a pós-modernidade, com o apoio da neurociência, da inovação digital e da gestão da negociação. Com isso, apostamos que o desenvolvimento da economia pode ser feito se desbloquearmos os impasses de disputas público-privadas. Sob essa perspectiva da busca por instrumentos capazes de solucionar as controvérsias jurídicas, teremos como programa permanente em 2021 a consolidação de plataformas de mediação e arbitragem em todas as áreas do Direito. Enxergamos como essencial uma menor judicialização e a consolidação de novos paradigmas culturais pela negociação eficaz para a solução de litígios. 99
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Direito e Cidadania Digital
A Lei n0 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (‘LGPD’), é uma legislação moderna e principiológica, que logrou conquistar amplo consenso social no transcurso do debate legislativo, e que busca a conciliação de valores com a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Sua dicção revela um sofisticado equilíbrio entre a proteção à autodeterminação informativa e o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação. É no contexto acima descrito que conduzimos cursos e eventos baseados nas normas de proteção de dados, inclusive pessoais, sempre fornecendo a oportunidade de aplicação do conteúdo nas organizações, públicas e privadas, bem como prestando auxílio na elaboração de uma política de privacidade, de relatório de impacto e de manifestações jurídicas concernentes ao tema.
Com nossa expertise e capacidade em agregar os principais nomes do mundo jurídico brasileiro, fornecemos cursos de Extensão, com um portfólio amplo, em todas as áreas de atuação do Instituto, além de outras que surjam a partir de demandas do mercado. Ao adquirir um treinamento, você terá acesso a uma metodologia única. Os cursos online são compostos de PDF + Videoaulas + Aulas ao vivo. Nosso corpo docente reúne a melhor equipe de professores do Brasil, composta de conceituados juristas e doutrinadores reconhecidos nacional e internacionalmente.
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IEJAPODCAST E N S I NA R É O Q U E FA Z E M O S D IR E IT O
Com a correria do dia a dia, uma das melhores criações do mundo digital foi o podcast. Com ele, os indivíduos podem estar por dentro de notícias, ouvir opiniões técnicas, além de adquirir conhecimentos sobre os mais variados temas a qualquer momento. Pensando na praticidade e no fácil acesso, temos um canal com a publicação de podcasts semanais com resumos, informações e pareceres jurídicos sobre os principais julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para mantê-los atualizados a respeito das jurisprudências dos tribunais superiores onde e quando quiser.
Editora IEJA Pela grande discussão e produção acadêmica gerada nos seminários e webinários, publicarmos e-books e livros jurídicos com artigos dos palestrantes convidados para cada seminário, além da degravação da palestra proferida. Lançamos, ademais, a revista DATA VENIA, que traz reportagens de temas jurídicos de destaque bem como artigos de autoridades, acadêmicos e pesquisadores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para pensar o direito sob a perspectiva institucional e republicana.
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Portal Estudos Jurídicos Neste espaço virtual apresentamos um recorte completo dos temas atuais em discussão no mundo jurídico, dentro dos Três Poderes da República. Trazemos jurisprudências e decisões proferidas pelo Poder Judiciário, leis e atos normativos aprovados pelo Congresso Nacional, decretos, atos, instruções normativas e Medidas Provisórias publicadas pelo Poder Executivo. Fornecemos também a visão acadêmica e a opinião doutrinária dos grandes mestres jurídicos do país sobre as importantes inovações, alterações e decisões relacionadas às áreas de atuação do Instituto.
Ensinar é o que fazemos Direito
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