Anuário de Direito

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#04 BRASIL netcult.com.br 2018 ANO 13

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ANUÁRIO DE DIREITO 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

4ª EDIÇÃO

PREVIDÊNCIA

REFORMA

CONSTITUIÇÃO

EMENDAS

INTERNACIONAL CONGRESSO

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO EDITORA CULT

EDIÇÃO REGIONAL DE UTILIDADE PÚBLICA

4º ANUÁRIO DE DIREITO

#04 BRASIL netcult.com.br 2018 ANO 13

ANUÁRIO DE DIREITO 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

4ª EDIÇÃO

PREVIDÊNCIA

REFORMA

CONSTITUIÇÃO

EMENDAS

INTERNACIONAL CONGRESSO

Capa Anuário de Direito Foto Sutterstock

Sejam bem-vindos a 4ª edição do Anuário de Direito da Revista Cult de 2018, que traz como tema principal: “30 anos da Constituição Federal”, além de pesquisas e teses em várias áreas do Direito. O Direito é uma das áreas mais importantes para a sociedade porque é capaz de manter a harmonia e o respeito dentro das relações sociais. Advogados, juízes, promotores, procuradores e todos os representantes desta vasta área do conhecimento têm papel fundamental na prevenção dos conflitos, administração da Justiça e na defesa pelo Estado Democrático de Direito, garantindo o respeito às liberdades. Razão pela qual objetiva o presente Anuário de Direito contribuir para a difusão de informações e disponibilizar espaços para a apresentação e defesas de teses. Além da revista impressa, distribuída gratuitamente, o conteúdo estará disponível no site revistacultnet.com.br. O Anuário do Direito da revista é composto por artigos exclusivos de renomados advogados e professores da UFU, UNA, USP e da PUC/RJ e uma matéria especial sobre a Reforma da Previdência. Sobre os 30 anos da Constituição Federal, a revista entrevistou dois juristas que responderam perguntas focadas nas reformas da Constituição. Entende a Revista Cult a importância de levar informações e conhecimento do segmento jurídico para toda a sociedade, utilizando desta ferramenta como estratégia de divulgação. O projeto foi coordenado pelo advogado Paulo Roberto Orlandini e pela jornalista Margareth Castro e sua realização foi possível graças ao apoio institucional de conceituados colaboradores.

Expediente conselho de administração Célio Cardoso, Paulo Roberto Orlandini e Leonardo Regis Orlandini. gestão comercial / operações Célio Cardoso gestão de projetos Paulo Roberto Orlandini gestão administrativa Leonardo Regis Orlandini capa Shutterstock realidade aumentada Massfar colunistas e colaboradores Dr. Jean Carlo Barcelos Martins, Dr. Thiago Paluma, Dr. Alexandre Walmott Borges, Dra. Marcia Leonora Santos Regis Orlandini, Dr. João Vitor Rozatti Longhi, Dr. Guilherme de Lucena Silva, Dr. Paulo Roberto Orlandini, Dr. Thiago Lopes Valadão, Dr. Ricardo Padovini Pleti Ferreira, Dra. Etiene Luíza Ferreira Pleti, Dra. Juliane Caravieri Martins, Dr. Floriano Hoffmann, Dr. Conor Foley, Dra. Viviane Parreira, Dr. Alexandre Valadão, Dr. Wagner Menezes, Dra. Simone Silva Prudêncio, Dr. Rodrigo Vitorino Souza Alves, Dra. Anaísa Almeida Alves Sorna, Dra. Shirlei Silmara de Freitas Mello, Dr. Gabriel Borges, Dra. Rosa Maria Zaia Borges e Dra. Juliana Mendonça de Melo Franco Rocha. executivas de conta Patrícia de Val, Andressa Moreira, Juliana Gomes e Letycia Landim. cordenação Amanda Carvalho - Jornalista projeto gráfico Agência Sic jornalista e editora Margareth Castro diretor de criação | designer gráfico Jobcriativo - Jeferson Santos fotógrafos colaboradores Gabriel Rangel e Mauro Marques fotos conceito shutterstock | pxhere edição de imagens Santos Edição-santosedicaodeimagem@gmail.com impressão CNEC Edigraf anúncios comercial@netcult.com.br - 34 3232-6600 versão digital www.netcult.com.br

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ÍNDICE 08 12 14 16 18 26 32 36 42 52 59 64

30 Anos da Constituição Advocacia: Regras éticas e morais Internet: manipulação e perspectivas

Previdência Social, reformar é preciso? Entrevista com o professor José Maércio

Por que é importante proteger uma patente?

Internacionalização das relações trabalhistas Compliance nas relações de emprego e a responsabilidade social das empresas Abrindo a caixa de pandora

Criminal compliance como controle social informal: um caminho para a prevenção de delitos empresariais Empresa familiar Direito internacional no Brasil e sua nova dimensão

Av. João Naves de Ávila, 81 - Centro 34 3232-6600 Uberlândia - MG - CEP 38400-600 www.netcult.com.br Revista Cult Minas @revistacult Para assinar: www.netcult.com.br Para anunciar: comercial@netcult.com.br


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Paschoalini Costa Advocacia

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO MARGARETH CASTRO | JORNALISTA DIVULGAÇÃO

LANÇAMENTO EM 1988 MARCOU O PROCESSO DE REDEMOCRATIZAÇÃO DO PAÍS APÓS REGIME MILITAR

30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO

A chamada Constituição Cidadã completou 30 anos de sua promulgação, por ter sido formatada após a ditadura militar, período de 21 anos em que houve uma forte restrição de direitos civis e políticos no país. A Constituição de 1988 se notabilizou pela ampliação dos direitos e garantias individuais, buscando, a partir de um extenso detalhamento, evitar eventuais retrocessos institucionais. Três décadas depois da aprovação, a Constituição mantém intactos pontos essenciais em sua concepção, ao mesmo tempo em que soma dezenas de alterações e atrai debates sobre as necessidades de ser ou não revista para dar conta dos desafios dos tempos atuais, conforme

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advertiu Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em discurso em 5 de outubro de 1988, alertando que: “A constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma”, advertência que, certamente, acirrou ao longo de 30 anos, recorrentes debates em torno do texto constitucional e sobre a necessidade ou não de se rever pontos dos 250 artigos da Constituição brasileira. Ocorre que, entre 1988 e setembro de 2018, foram feitas 99 emendas, que trataram de variados temas, número significativo para um período curto, razão pela qual foram entrevistados dois especialistas no tema para falar sobre a nossa Carta Magna.


Um dos entrevistados é Eduardo Rodrigues dos Santos, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), professor da Escola Brasileira de Direito (EBRADI), do E-Concursos, do ICL Cursos, do Centro Universitário UNA. Ele é pós-graduado em Direito Constitucional e autor das editoras Juspodvm (Brasil) e Tirant lo Blanch (Europa), Coach Exame de Ordem, Consultor Jurídico e em Direito Público. A outra entrevistada é a professora efetiva da Faculdade de Direito da UFU, mestre em Direito Público e doutora em Educação, Daniela Crosara. Ela é coordenadora do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos em Risco: um estudo da desigualdade e pesquisadora do grupo de Pesquisa Observatório de Políticas Públicas da UFU. ANUÁRIO - A atual Constituição brasileira precisa de reformas? DR. EDUARDO DOS SANTOS - Na verdade, todas as Constituições com o passar do tempo precisam de reformas. A nossa, a meu ver, precisa de pelo menos três reformas. Uma reforma política que equilibre o pacto federativo, retirando da União algumas competências e passando aos Estados e aos Municípios, já que esses entes federativos estão mais próximos à realidade das pessoas e podem enfrentar de maneira mais específica os problemas regionais. Uma reforma tributária que elimine quase por completo a tributação sobre o consumo, passando-a para a renda e que aumente a receita tributária dos Municípios e Estados e diminua a da União. A União tem competências demais e dinheiro demais, contudo está muito distante da vida do cidadão. Não faz sentido concentrar tanto poder político e econômico, quando quem resolve os problemas das pessoas são os municípios e os Estados. Uma terceira reforma que enxugue o texto constitucional, retirando algumas regulamentações desnecessárias e alguns dispositivos que não têm razão de estar lá. A Constituição deve ser mais simples, mais acessível às pessoas. DRA. DANIELA CROSARA – A Constituição Federal contém quase 100 emendas ao seu texto que, originalmente, possuía um pouco mais de 240 artigos. Para muitos pesquisadores que se debruçam sobre o estudo constitucional, textos normativos muito extensos e que regulam muitas dimensões da organização social são mais propensos a alterações, uma vez que se tornam mais vulneráveis às mudanças que ocorrem em nossa realidade (Konrad Hesse, 1991). Contudo, é preciso pontuar que as modificações de uma Constituição, quando feitas para torná-la mais democrática, garantindo maior participação dos cidadãos nas esferas de decisão, contribuindo para uma materialização do princípio da igualdade que nos leve para um Estado mais equânime, são sempre bem-vindas e consubstanciam em uma correção de

percurso para alcançarmos a tão almejada justiça social. Porém, as alterações recentes da Constituição caminham no sentido oposto. O atual texto, da forma como está, precisa urgentemente de contrarreformas, em especial no tocante à Emenda Constitucional nº 95/2016, que impõe um teto aos gastos públicos. Logicamente, o controle das contas públicas é inquestionavelmente necessário. A problemática trazida pela referida emenda é que ela alterou o texto imponto um teto de gastos, que não o fez deixando a salvo investimentos importantes e que garantem a dignidade e a justiça social, como educação e saúde, em um país onde 80% da população brasileira (165 milhões) vivem com uma renda per capita inferior a dois salários mínimos mensais e no qual 5% dos ricos têm renda igual a 95% do resto da população brasileira (fonte: OXFAM Brasil, 2017). ANUÁRIO - Qual a influência das decisões políticas e judiciárias nas emendas constitucionais? DR. EDUARDO DOS SANTOS - Eu diria que as decisões políticas e judiciárias, em regra, são determinantes quando o assunto é Emenda à Constituição. Se pararmos para analisar, todas as nossas Emendas foram fruto de pressões das forças políticas dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Inclusive, penso que um dos grandes defeitos da nossa Constituição é não prever a Iniciativa Popular para Emendas à Constituição, o que vai na contramão da soberania popular e do princípio democrático. DRA. DANIELA CROSARA – As emendas constitucionais, assim como a produção legislativa e a formulação de políticas públicas em geral são fruto do embate entre as forças dominantes em determinado momento. Portanto, a pergunta correta a se fazer diz respeito a quem são os grupos que compõem a força dominante em nossa sociedade, pois serão eles os grandes influenciadores das alterações constitucionais. Se partirmos do que coloca Zygmunt Bauman, em suas diversas obras, ou ainda pelo viés de David Harvey e Noam Chomsky, aqueles que movem o mundo são as grandes corporações econômicas internacionais, em especial diante de uma economia financeirizada e globalizada como a atual e o Brasil, obviamente, não tem como passar ileso a isso. ANUÁRIO - A quantidade de alterações do texto constitucional coloca em dúvida a rigidez de seu texto? DR. EDUARDO DOS SANTOS - Do ponto de vista teórico não, já que para ser rígida basta que tenha um processo de modificação que seja mais robusto que o processo de alteração das leis. Do ponto de vista pragmático, com toda certeza, já que nós não damos tempo para a Constituição se firmar e se incorporar ao conhecimento e ao sentimento popular. CULT_9


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO MARGARETH CASTRO | JORNALISTA DIVULGAÇÃO

Em 30 anos fizemos mais que o triplo de Emendas Constitucionais do que os estadunidenses fizeram em 230 anos. Na prática, as pessoas sequer se acostumam com o texto da Constituição e ela já está sendo modificada outra vez. Isso é péssimo para a rigidez constitucional e para a estabilidade da Constituição e do Estado. DRA. DANIELA CROSARA – Sem dúvida nenhuma, a quantidade de emendas é um risco para a força normativa constitucional por vários motivos. Em primeiro lugar, as constantes alterações podem provocar uma ruptura do projeto de estado traçado originalmente, criando espaço para maiores contradições e inconsistência de seu texto. Em segundo lugar, transmite a sensação de que o texto constitucional não atende ao que se propõe, enfraquecendo a “vontade de constituição” (Konrad Hesse,1991) e dando a impressão de que a Constituição é uma mera “folha de papel”, que cede facilmente aos “fatores reais de poder” e que, por isso mesmo, não precisa ser obedecida (Lassale, 1985).

constitucional e o que significa não poder ser objeto de emendas constitucionais que tendam a aboli-los é complexa. Trata-se de uma hermenêutica de difícil consenso, uma vez que resvala em questões políticas intrincadas. Portanto, a depender de como se interpreta a intangibilidade dos direitos fundamentais, é possível que eles sejam atingidos por emendas constitucionais que os restrinjam. O maior exemplo é a já mencionada Emenda Constitucional nº 95/2016 que, em que pese não ter retirado do texto constitucional o direito à saúde e à educação, ao limitar o seu financiamento, cria obstáculo intransponível para a sua materialização, podendo tornar tais direitos cláusulas vazias.

ANUÁRIO - As garantias de direitos e deveres da sociedade correm riscos diante das emendas constitucionais? DR. EDUARDO DOS SANTOS - Do ponto de vista teórico não, já que os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas, isto é, não podem ser reformados de maneira tendente a abolir. Assim, em que pese possam ser modificados e, até mesmo restringidos, não podem ser abolidos, nem mesmo podem ter seu núcleo essencial atingido por qualquer reforma. Por outro lado, do ponto de vista pragmático, o excesso de reformas enfraquece a rigidez constitucional como um todo, o que, inevitavelmente, reflete, também, nos direitos e garantias fundamentais, que, no Brasil, gozam de pouca efetividade. DRA. DANIELA CROSARA – A Constituição de 1988 surgiu como um marco normativo para a concretização da democracia em nosso país, após um período longo de regime ditatorial. A democracia é um conceito histórico, e, como tal, se materializa gradualmente. Para isso é preciso propiciar dentro do texto constitucional condições de se realizar essa promessa democrática e, em dúvida, a previsão de um rol amplo de direitos fundamentais contribuir significativamente para isso. Ciente disso, o constituinte gravou o rol de direitos fundamentais com uma intangibilidade perante as emendas constitucionais, tornando-o cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º do texto constitucional. Contudo, a interpretação de quais dispositivos são efetivamente alcançados por essa impossibilidade de serem alterados via emenda

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Dra. Daniela Crosara – Diz que as modificações devem tornar a Constituição mais democrática

Dr. Eduardo Rodrigues dos Santos – Defende que a Constituição deve ser mais simples e que precisa de pelo menos três reformas


Registro e Proteção de Marcas As marcas, antes de registradas, são de domínio comum e podem ser usadas livremente por qualquer pessoa. Só com o registro da marca, o sinal e nome passa a ser de propriedade exclusiva de seu �tular, autorizando-o, inclusive, a coibir o seu uso indevido.

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CONSELHO DE ÉTICA DA OAB UBERLÂNDIA

ADVOCACIA: REGRAS ÉTICAS E MORAIS

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O Conselho de Ética e Disciplina (CED) fiscaliza o exercício irregular da profissão, bem como, as propagandas irregulares em desacordo com o provimento 94/2000. O exercício ilegal da profissão é uma afronta às prerrogativas do advogado e, com o objetivo de combater esta prática, o CED possui um telefone para receber denúncias, tanto de afronta às prerrogativas como também de exercício ilegal da profissão. Ao analisar os processos disciplinares, o CED promove ao cidadão uma resposta rápida diante de uma conduta ilegal e antiética da profissão.

A advocacia é baseada em rígidas regras éticas e morais e não se pode admitir nenhum tipo de procedimento que não esteja em conformidade com aqueles dispostos na ética. O advogado deve ser absolutamente leal dentro de suas relações com o processo, com as partes e com seu cliente, sustenta o presidente do CED Uberlândia, Dr. Reginaldo José do Prado. O Conselho prima pela ética para a garantia das prerrogativas da advocacia. “Nós não podemos defender as prerrogativas da advocacia, que é um direito do cidadão, quando nós deixamos de lado a parte ética do profissional. Ética profissional e prerrogativa da advocacia são dois instrumentos que andam um ao lado do outro. Não há condições de a entidade exigir o cumprimento de suas atribuições de prerrogativas, tergiversando sobre conceitos de ética na advocacia”, afirma Dr. Reginaldo José do Prado. Um ponto que deve ser atentamente observado no exercício da advocacia é o que aborda as vedações ao profissional que presta serviços jurídicos. Uma dessas vedações é a de abster-se de utilizar influência indevida em seu benefício ou em benefício de seu cliente. Além disso, o advogado não deve vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos, bem como não deve apoiar qualquer ato que atente contra a moral, a ética, a honestidade e a dignidade da pessoa humana. Acrescente-se ainda o fato de que, caso a parte contrária esteja devidamente representada em juízo, o advogado não deve se entender com essa parte, e sim com o seu advogado. O profissional também deve abster-se de atuar perante qualquer autoridade com quem possa ter relação familiar ou negocial, seja em demanda judicial ou administrativa. Por fim, deve rejeitar a cobrança de honorários advocatícios em valores aviltantes

Competências do Conselho Subseccional: a) Editar resoluções no âmbito de sua competência territorial; b) Instruir processos disciplinados para julgamento pelo Tribunal de Ética; c) Receber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, instruindo e emitindo parecer prévio para decisão do Conselho Pleno.

Formação do Conselho de Ética: Presidente: Dr. Reginaldo José do Prado Outros membros: Dra. Dulce Meire de Menezes Mota Dr. Igor de Oliveira Silva Dr. José Rodrigues de Queiroz Júnior Dra. Julice Rodrigues Rosa Dr. Maurício da Silva Dr. Marco Túlio Veiga Dr. Marcos Fernando Rosino Dr. Thiago Barbosa de Oliveira Dr. Wagner José da Costa *Atualmente, o CED realiza suas sessões toda última sexta-feira de cada mês, sendo analisados cerca de 20 processos mensais. CULT_13


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO JOÃO VICTOR ROZATTI LONGHI SHUTTERSTOCK

O EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA DEMOCRACIA NAS REDES SOCIAIS

INTERNET: MANIPULAÇÃO/ PERSPECTIVAS

A redação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2018 foi sobre a manipulação de pessoas por meio da Internet. Mais do que um tema da moda, Internet é um assunto que pesquiso há mais de dez anos, sob o enfoque jurídico, do exercício do direito à liberdade de expressão e da democracia nas redes sociais, especialmente. Portanto, se a redação fosse de tema livre eu ficaria muito feliz de dissertar exatamente sobre o mesmo assunto.

As redes sociais, “locais” onde passamos a maior parte dos nossos dias na atualidade, são determinantes não somente sobre as pessoas com que nos relacionamos, mas para todo o tipo de informação. Isto porque os modelos de negócios destas empresas funcionam essencialmente em oferecer acesso de graça ao usuário de modo a que este forneça voluntariamente seus dados pessoais. Uma vez na rede, são construídos perfis sofisticados para o oferecimento de publicidade dirigida às suas preferências, o que se denomina marketing cruzado. O problema é que ali circulam todo o tipo de informação, e cada vez mais as redes sociais são usadas não apenas para mostrar a viagem dos seus sonhos (exatamente como você buscou) ou o sapato da sua cor, marca e tamanho favoritos. Tais aplicações de internet passaram a ser utilizadas para a propaganda política.

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As técnicas de propaganda, por seu turno, dada a quantidade massiva de dados presentes e em circulação, não só se utilizam da propagação de ideias deste ou daquele viés ideológico diretamente – ou licitamente, durante o período de propaganda eleitoral – mas por meio de notícias falsas (as populares Fake News), discursos de ódio, etc. Não há, no horizonte, solução fácil ao problema. As empresas como Facebook, Google e etc. lavam as mãos. A lei brasileira, inclusive, contribui ao afirmar que só será responsável pela retirada do conteúdo uma vez havendo decisão judicial. No século XXI, optou-se por levar o Judiciário a uma situação de rapidez extrema, na contramão do mundo. Entre teses e antíteses, talvez esse fosse o tom de conclusão da redação do meu Enem.

João Victor Rozatti Longhi – Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito da USP – Largo de São Francisco. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto DE da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (MG). Atua como convidado em programas de pós-graduação, dentre eles Complexo Damásio de Jesus, Usp-Ribeirão, UFU, PUC-Rio, IBMEC-Rio e Universidade Pitágoras-MG. Foi tutor de pesquisas da Escola de Direito da FGV-Rio. Pesquisador bolsista da CAPES (Pós-doutorado), FAPERJ (mestrado) e FAPESP (I.C.). Bacharel em Direito pela UNESP, com intercâmbio na Universidad de Santiago de Compostela (Espanha). Aprovado em 1° lugar no III Concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PUBLI EDITORIAL RANGEL RETRATOS

36 ANOS DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

UMA HISTÓRIA DE SUCESSO!

Tradição, pioneirismo e trabalho. Estes são os pilares da Escritorial Contábil, empresa que, ao longo de 36 anos, consolidou-se em gestão empresarial, oferecendo as melhores soluções para seus clientes. Tudo começou em 1982, quando o contador Romeu Alves Pereira trabalhava como autônomo em um modesto escritório dentro de sua própria residência. Oficialmente, a Escritorial Contábil ganhou estrutura profissional no ano de 1986, quando instalou-se em sua sede própria localizada na Av. Mato Grosso - 915, onde permanece até hoje.

Em 1989, passou a Controle Organização Contábil & Assessoria Ltda e, em 2005, tornou-se Escritorial Contadores & Associados, sob o comando do casal Romeu Alves Pereira e sua esposa, também contadora, Silene de Fátima Pereira. Motivadas pelos pais, as filhas Josiane e Annaísa formaram-se em Ciências Contábeis e se integraram à Escritorial em 2000, fortalecendo o conceito de empresa familiar e genuinamente uberlandense, atendendo pessoas físicas e jurídicas nas áreas de serviço, comércio e indústria com uma equipe de 35 funcionários. A expansão de suas atividades e as exigências do mercado trouxeram a necessidade de uma nova sede que foi construída em 2014. “Nestes 36 anos sempre primamos pela postura ética e prestação do melhor serviço aos nossos clientes. A Escritorial é uma empresa alicerçada na sua tradição e, ao mesmo tempo, no conceito de modernidade que hoje é imprescindível em qualquer segmento do mercado. É assim que vivemos o presente, focados sempre no futuro, utilizando alta tecnologia em nossos processos e aprimorando cada vez mais o nosso trabalho. Tudo isso fundamentado em três aspectos que regem nossa empresa: Visão (ser reconhecida pelo valor agregado dos nossos serviços), Missão (oferecer soluções que agreguem valor ao negócio dos nossos clientes, por meio de pessoas competentes e comprometidas) e Valores (integridade, qualidade, comprometimento e respeito às pessoas)”, destaca Romeu Alves Pereira. A Escritorial é especializada em Gestão Contábil, Terceirização da Gestão Financeira, Planejamento Estratégico focado em Resultados, PlanejamentoTributário e Controladoria. Sua equipe, composta por contadores, analistas e assistentes, é altamente qualificada nas áreas Contábil, Fiscal, Pessoal, Imposto de Renda, Auditoria, Societária e Tributária, com a missão de oferecer soluções que agreguem valor ao negócio dos seus clientes por meio de pessoas qualificadas e comprometidas.

Hands Gestão Estratégica Em 2017, a Escritorial foi dinamizada com a criação da Hands Gestão Estratégica implantada por Fábio Cezário, profissional com 17 anos de experiência e formado em Ciência da Computação, que desenvolveu o próprio sistema de Gestão Financeira, agregando novos serviços em terceirização neste segmento, onde também atua o sócio Rogério Evangelista de Oliveira. A Hands otimiza tempo e diminui os gastos da sua empresa, permitindo que o empresário tenha mais economia e maior foco nos assuntos ligados às atividades-fins de sua empresa. Tudo isso com a excelência dos serviços que a Hands presta em conciliação bancária, conciliação de recebimentos de cartão de crédito, contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa, demonstração de resultado do exercício (DRE), relatórios semanais e mensais. Escritorial e Hands - uma parceria de alta tecnologia e credibilidade em Gestão Estratégica.

Os fundadores da empresa, Romeu Alvares Pereira e Silene de Fátima Pereira, com as filhas Josiane e Annaísa

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO JEAN CARLO BARCELOS MARTINS SHUTTERSTOCK

PREVIDÊNCIA SOCIAL, REFORMAR É PRECISO?

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

No início do século passado, a expansão do capital frente ao modelo do então Estado Liberal, fez surgir novas medidas estratégicas capazes de minimizar os conflitos sociais e econômicos vividos por quase todas as nações. A predominância da liberdade de mercados e o início das ideias socialistas originadas no Leste Europeu, tornaram necessário a ampliação das ações estatais nas áreas de habitação, saúde, educação e previdência social. Temse início ao modelo de Estado do Bem-Estar Social, cuja característica marcante era ser pautado na intervenção e regulamentação da economia como fomentador da manutenção das atividades produtivas e controlador das crises sociais. A manutenção da forma de

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produção e dos constantes conflitos entre capital e trabalho, promovidos pelos movimentos da classe trabalhadora, impôs ao Estado do Bem-Estar Social o garantidor da dignidade humana, através de politícas públicas voltadas para o direito ao trabalho, à saúde, à educação, à assistência social e à previdência social. Com o advindo da previdência social, trabalhadores, empresas e o próprio Estado estabeleceram um contrato de seguro protetivo da força de trabalho dos cidadãos, que sempre que ficassem impedidos, temporária ou totalmente, da execução do labor, receberiam auxílios ou pensões em razão da contribuição prévia obrigatória realizada ao longo de anos para Administração Pública.


A previdência passa a assumir um papel primordial de garantia de qualidade de vida dos cidadãos, pois tem como objetivo a proteção daqueles que trabalham, mas, em razão da ocorrência dos riscos sociais e de uma incapacidade laborativa, passam a necessitar da ajuda do Estado para sua subsistência. Nos anos de 1990 e 2015, a previdência social no Brasil, depois de se efetivar pela Constituição Cidadão, passa a sofrer paulatinamente acusações de ser responsável pelo aumento da crise financeira e que deveria ser necessário passar por reformas. Nos debates, foram apresentados diferentes alternativas para tentar equilibrar o vigoroso crescimento nas despesas, sem ter, em contrapartida, o respectivo aumento das receitas. No Brasil, estando o Estado com a obrigação de promover a proteção da população, com a incumbência da distribuição de renda, foram editadas diferentes propostas de mudanças previdenciárias a cada nova mudança de governo. No governo FHC é editada a Emenda Constitucional n. 20/1998, que cria o fator previdenciário como forma de reduzir o valor das aposentadorias por tempo de contribuição dos trabalhadores que querem se aposentador antes da idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. No governo Lula faz se a Emenda Constitucional n. 41/2003 e a Emenda Constitucional n. 47/2005, que modificam as regras de aposentadoria dos servidores públicos. No governo Dilma tem se a reforma pela Lei n. 13.315/2015, que altera a forma de pagamento do auxilio-doença, estabelecendo um teto para o recebimento do benefício e as regras da pensão por morte, que agora exige o cumprimento de certos requisitos e uma tabela de idade para o recebimento do mesmo, sendo vitalícia apenas para aquele que tiver mais de 44 anos de idade; pela Lei nº 13.183/2015, que cria a regra 85/95 para aposentadoria por tempo de contribuição, onde deve ser somado a idade e o tempo de contribuição para se aposentar; e também pela adoação em 2013 do FUNPRESP Federal que estabele que todo servidor público que ingressar após esse ano, o recebimento como valor máximo de benefício terá o mesmo teto da previdência do INSS. Agora mais uma vez no governo Temer e nas propostas do futuro presidente, se fala numa nova reforma. Mas, será que há necessidade mesmo de uma nova mudança? Será a previdência a vilã de nossa economia? Reformar sempre é preciso? Acredito que para todas essas perguntas a resposta seja a mesma, NÃO. E porque, toda reforma

realizada ao logo dos últimos governos apenas reduziu os direitos dos segurados trabalhadores e dos aposentados, e isso não é reforma e sim supressão de direitos. A previdência não gera um gasto ou um prejuízo ao governo, e sim um participação obrigatória, já que desde a sua criação o modelo protetivo adotado obriga que os trabalhadores, os empresários e também o Estado façam contribuições mensais para a manutenção dessa proteção. A obrigação é desses três entes somados mês a mês . Assim, o que o Estado define como deficit é a sua cota de participação para existência da previdência, cuja determinação está estabelecida no art. 195 da Consittuição Federal, e que segundo os dados apresentados pelo Ministério da Fazenda em 2017, o gasto com a previdência brasileira não ultrapassou 13% do PIB (somatória de toda a arrecação do país), se igualando com os gastos de países como Alemanha e Japão, que possuem metade da população do nosso país. Ou seja, somente 13% de todo o dinheiro arrecadado no Brasil foi investido para garantia do bem-estar dos velhinhos e do povo brasileiro. Qualquer mudança que acarrete uma nova forma de aumentar na arrecadação da previdência será sempre bem-vinda. Entretanto, se as reformas apenas reduzirem os direitos dos trabalhadores e o valor da cota parte de contribuição do Estado, essas devem ser repensadas, já que o problema real não será resolvido, mas apenas adiado. Dr. Jean Carlo Barcelos Martins - Mestre em direito público e professor de direito previdenciário da Universidade Federal de Uberlândia.

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO MARGARETH CASTRO | JORNALISTA DIVULGAÇÃO

VOTAÇÃO DE PROJETO DEVE FICAR PARA O PRÓXIMO GOVERNO EM 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Embora considerada matéria urgente, o projeto de reforma da previdência, apresentado pelo governo Michel Temer e aprovado por uma comissão especial em maio de 2017, espera votação do Congresso para sua vigência. No entanto, isso só deve acontecer em 2019. A reforma foi proposta devido ao déficit previdenciário, que saltou de R$ 77 bilhões em 2008 para R$ 266 bilhões em 2017. Como a expectativa de vida dos brasileiros aumentou, o rombo tende a crescer.

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Para o gerente regional do INSS em Uberlândia, professor universitário, especialista em Direito da Seguridade Social pela Organización Iberoamericana de Seguridad Social de Madrid (Espanha), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC de São Paulo, José Maércio Pereira, a reforma da previdência não será mesmo votada neste ano e, se contar com efetivamente com uma consulta aos segmentos representativos dos segurados ativos, aposentados e empresários, isso só deverá acontecer no final de 2019.


José Maércio afirma que a reforma proposta pelo atual governo não é uma reforma, mas a liquidação do sistema previdenciário público no Brasil. “As proposições por ela oferecidas não se apoiam em nenhum indicador do próprio Ministério da Fazenda, principalmente no que reporta as receitas e as despesas da Seguridade Social, mas em divulgações da imprensa sensacionalista”, completa. No dia 12 de novembro, o presidente eleito Jair Bolsonaro chegou a afirmar que a votação deve acontecer mesmo em 2019, embora ele tivesse esperança que pelo menos as idades mínimas para aposentadoria, de 60 ou 62 anos para mulheres e 65 anos para homens fossem aprovadas. “É preciso estabelecer as regras de transição para aqueles que estejam próximo de implementar os direitos aos benefícios que vislumbrem ter, tanto na área urbana, quanto na rural, e não haverá tempo para isso em 2018. Fazer isso na correria sem regras claras e objetivas só trará maiores problemas para a área previdenciária e para uma reforma que se pretende séria. Creio que o presidente Bolsonaro terá um projeto próprio, pouco aproveitando o que está aí neste momento”, observa José Maércio.

O advogado e especialista afirma que a reforma da Previdência Social não exige qualquer urgência. Segundo ele, a Previdência Pública destinada ao setor privado, administrada pelo INSS exige ajustes e não uma reforma completa. “Ajustes são necessários para corrigir distorções para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas público ou privado. Se buscarmos na Constituição Federal as fontes de receita da Seguridade Social onde estão inseridas a Previdência, a Assistência Social e a Saúde veremos que o déficit é inexistente no momento. Se analisarmos, entretanto, a situação isolada da Previdência Social neste contexto, aí sim, veremos que ela exige ajustes que precisam ser feitos para evitar desequilíbrio seu no futuro e nas ações da Saúde e da Assistência Social, com a geração de um déficit que poderá, a médio e longo prazo, preocupar”, explica José Maércio. Pontos a serem tratados Para especialistas, a reforma da previdência proposta pelo governo Temer não atenderá ao trabalhador, podendo penalizá-lo mais. Para o advogado José Maércio, as críticas em relação ao projeto apresentado se devem à falta de consistência e convencimento da grande massa, determinantes para realizar as reformas e ajustes necessários. “O governo Temer propôs a reforma, mas não justificou essa necessidade com dados que se esperava serem incontestáveis. O destinatário do sistema que é o “seu dono”, quer ver as verdadeiras razões para que aconteçam esses ajustes e essas reformas”, disse. José Maércio completa afirmando que os beneficiários do regime INSS gostariam de ver, antes de qualquer reforma na sua previdência, uma reforma geral no regime de previdência dos parlamentares que é, do ponto de vista financeiro e atuarial, um escândalo. “Esse regime, sim, não se sustenta e precisa urgentemente de uma reforma e não de um ajuste. Deveria ser extinto e os políticos a ele vinculados deveriam contribuir para o regime INSS”, afirma.

José Maércio é gerente regional do INSS em Uberlândia, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais

Entre os pontos que devem tratados na reforma, está a necessidade de se acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. Para José Maércio, os requisitos para sua concessão contrariam os princípios mais elementares do Direito Previdenciário. “Ora, a Previdência foi criada para amparar os seus destinatários nos momentos em que a sua manutenção não mais pode ser feita pelo exercício do trabalho. Na atual legislação, disposta como se encontra, o beneficiário pode aposentar-se quando se encontra em plena atividade, gozando de ótima saúde e sem qualquer evento determinante que obrigue ao Estado realizar a sua manutenção pecuniária. Por não estar inserida na política da imprevisibilidade, deverá ser eliminada do rol dos benefícios previdenciários”, enfatiza. CULT_19


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO MARGARETH CASTRO | JORNALISTA DIVULGAÇÃO

Previdência falida Os brasileiros precisam aprender a investir em uma previdência privada não por conta da temida falência da previdência pública, mas como forma de investimento e garantia de uma poupança para o futuro. Segundo José Maércio, o regime INSS atende de forma satisfatória a, aproximadamente, 85% da população brasileira. Ele afirma que a Seguridade Social no Brasil nunca esteve falida e explica que o orçamento da Previdência Social que se insere constitucionalmente no orçamento da Seguridade, se verificado de forma isolada necessita de ajustes. “Alguns fatores são fundamentais para a sua sobrevivência e não são respeitados, entre eles: as renúncias fiscais, as isenções fiscais, as imunidades fiscais, os incentivos fiscais, a falta de cobrança dos créditos previdenciários dos grandes devedores, os programas de refinanciamento – PAES, PAEX, etc, para atender grupos econômicos ou políticos contra o interesse do país e do seu sistema de proteção social; o tempo mínimo de contribuição (15 anos) incompatível com o tempo de pagamento do benefício em face da expectativa de sobrevida da população beneficiária; a falta de mecanismos eficazes que obriguem empresas e pessoas físicas a estarem regulares com a Previdência para transações e contratações com a União, Estados, Municípios e DF, principalmente quanto à obtenção de empréstimos em bancos oficiais, a revisão de seus planos de benefícios, serviços e carência O presidente eleito, Jair Bolsonaro

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de forma a racionalizar e melhor atender a sua população assistida e, entre outros, ainda reverter a possibilidade da União de utilizar até 30% da Receita da Seguridade Social”, ressalta. José Maércio disse ainda que atualmente e até 2023, a permissão para que a União utilize livremente parte de sua arrecadação a Desvinculação de Receitas da União (DRU) passou de 20% para 30% de todos os impostos e contribuições sociais federais arrecadados. “Prevalecendo isso, nenhum regime de previdência social se sustentará”, afirma. Para o especialista, a reforma que se faz urgente no Brasil não é a da Previdência, mas a do Estado, cortando-se privilégios e altas mordomias dos gabinetes. “Espero que Deus ilumine os nossos governantes a fazerem os ajustes necessários no nosso sistema de previdência pública a fim de que o mesmo se torne um instrumento de paz e de elevação social do ser humano. Não podemos aceitar que seja considerado progresso de uma nação somente os números de crescimento do seu PIB, enquanto a sua ordem social, previdência, assistência, saúde e segurança estejam abaixo do razoável, porque isso só espelhará o quanto essa nação fracassou em atenção e proteção social ao seu povo. Não nos esqueçamos que a nação que não tem respeito pelos seus idosos não tem memória e nem futuro”, concluiu José Maércio.


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PUBLI EDITORIAL DIVULGAÇÃO

A REVALIDAÇÃO DO CONTRATO FIDUCIÁRIO DE BENS IMÓVEIS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Tema bastante interessante, que tem gerado grande número de processos nos últimos anos, devido ao grande volume de imóveis negociados e ao atual sistema econômico, que colocou milhares de famílias em dificuldade financeira, a temática se apresenta como solução prática em combate a eventual perda do imóvel financiado (decorrente da inadimplência). Quando o agente fiduciário consolida a propriedade em nome próprio, geralmente não autoriza a revalidação do contrato, mediante a purgação da mora. Diante disto, o Poder Judiciário tem assegurado a revalidação e a manutenção da posse ao devedor (fiduciante). O artigo 22 da Lei nº 9.514⁄1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, assim define o termo:

“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” À luz da dinâmica estabelecida pela lei, o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, constituindo a propriedade resolúvel, condicionada ao pagamento da dívida. Ocorrendo o pagamento da referida dívida, opera-se a automática revogação da fidúcia e a consequente consolidação da propriedade plena em nome do fiduciante. Ao contrário, se ocorrer o inadimplemento contratual do devedor, consolida-se a propriedade plena no patrimônio do fiduciário.

nome do fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514⁄1997. A análise dos dispositivos acima destacados revela que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é composta por duas etapas: 1) consolidação da propriedade e 2) alienação do bem a terceiros, mediante leilão. Com efeito, não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade do imóvel é consolidada em favor do agente fiduciário. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, pois o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Nestes termos é plenamente viável revalidar o contrato de financiamento e retomar a propriedade/posse do bem, ainda que o agente fiduciário tenha consolidado a propriedade e agendado o leilão, mediante a purgação da mora em juízo. Sérgio Martins Parreira Júnior OAB/MG 120.338 Rua Espírito Santo, 135 - Bairro Brasil CEP 38.400-660 - Uberlândia/MG 034 99134-6755 / 034 3305-1724

Assim, tendo em vista que o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor até o pagamento da dívida, conclui-se que essa transferência caracterizase pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como sua propriedade, em definitivo, mas, sim, com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, ou seja, quando a condição resolutiva não mais puder ser alcançada, a propriedade do bem se consolida em CULT_21


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO THIAGO LOPES VALADÃO GABRIEL RANGEL | SHUTTERSTOCK

ERROS COMUNS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEUS PREJUÍZOS AO CONTRIBUINTE

DESCONTOS E RECOLHIMENTOS

Vem sendo uma constante, no escritório, a identificação de situações em que clientes, sem saber, estão tendo descontadas suas contribuições previdenciárias em valor excessivo ou contribuindo em situações em que o recolhimento não é obrigatório.

Isto acaba resultando em uma perda salarial mensal considerável, já que essa contribuição excessiva ou descabida sequer é utilizada no cálculo da aposentadoria. A avaliação por um especialista na área previdenciária facilmente identifica e soluciona essas situações, providenciando até a devolução dessas contribuições. Na maioria das vezes, o cliente chega ao escritório em busca de resolução de um caso diverso e, ao avaliar a documentação apresentada, encontram-se os erros em sua contribuição, por vezes, desconhecidas até pelo contador do contribuinte. Tais situações são ainda mais frequentes com médicos e empresários. Até pelo vulto de suas remunerações, bem como pelo desconto individualizado de suas contribuições em mais de um hospital/empresa (fato

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comum nesse setor), acaba gerando recolhimentos além do necessário. Já houve casos em que o cliente estava recolhendo em torno de R$ 2.000,00 a mais do que o valor devido. Outro fato recorrente é a própria contribuição como um todo estar equivocada, ou seja, o contribuinte estar recolhendo impostos numa condição que sequer seria necessária. É o que vem ocorrendo no caso dos residentes multiprofissionais da cidade, que têm descontadas contribuições previdenciárias de suas bolsas de estudos, de forma irregular e compulsória, resultando em uma perda mensal de 20% dos seus rendimentos. Esse desconto indevido pode ser impedido e os valores já descontados indevidamente podem e devem ser reembolsados aos estudantes. Para que tudo isso ocorra, é importante agilizar a procura por um profissional habilitado na área, pois existe um prazo prescricional que impede a devolução de valores descontados há mais de cinco anos. Fique atento! Thiago - Advogado, graduado pela UFU em 2008.


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PUBLI EDITORIAL GABRIEL RANGEL

HÁ 15 ANOS, FOCO PRINCIPAL É NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PLANEJAR É PRECISO!

Há 15 anos em Uberlândia, seu foco principal é no direito previdenciário com o assessoramento em benefícios do regime geral e regime próprio de servidores públicos pela concessão e revisão de benefícios, bem como planejamento previdenciário. Planejar é preciso. Reivindicar também. Principalmente em tempos de crise política e econômica, em que a mudança virá para pior. O planejamento previdenciário é um estudo que leva em conta o direito vigente e alguma forma de redução do tempo para aposentadoria e a melhor forma de cálculo. Uma das hipóteses mais frequentes é a consideração de tempos especiais (exposição à insalubridade/ periculosidade), podendo o tempo de aposentadoria ser reduzido a 15, 20 ou 25 anos. Profissionais de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros, radiologistas, patologistas, laboratoristas), vigilantes armados, mineradores e outros profissionais com exposição maléfica (vibração, ruídos, formol, ácidos, solventes, hidrocarbonetos, etc) podem se aposentar de forma reduzida ou usar como conversão de forma a alcançar a aposentadoria. Outra hipótese é somar tempos rurais em regime de subsistência, desde que haja início de prova material (indicação da profissão campesina) e prova testemunhal). Também, períodos de profissionais autônomos (comerciantes, advogados, médicos, dentistas, empresários) não recolhidos são indenizáveis para se aposentar. Outros períodos aproveitáveis são os cargos políticos, escolas técnicas, sem carteira.

Ainda, na onda de cortar gastos, o governo tem negado e revisado o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, mesmo sem recuperação. É preciso reivindicar, de advocacia especialista, o direito ao afastamento temporário ou definitivo através da Justiça, que é a esperança do povo brasileiro de dignidade.

Perfil:

Fundação: 2001 pelo seu idealizador José Rodrigues de Queiroz Júnior. Áreas: Previdenciário, Trabalhista e Tributário. Contatos: Av. Cesário Alvim, 3423, Bairro Brasil, Uberlândia-MG faleconosco@jrqueirozadvogados.com.br www.jrqueirozadvogados.com.br 34-3232.0843

Corpo Jurídico: José Rodrigues de Queiroz Júnior, advogado inscrito há 16 anos, com especialização em direito do trabalho, direito público e direito previdenciário/tributário, membro da comissão de direito previdenciário, delegado de prerrogativas e conselheiro da OAB/Uberlândia. Thaís Morais Pereira de Queiroz, advogada, inscrita há 11 anos, com especialização em direito previdenciário, pós-graduanda em prática previdenciária. Walisson Leandro Vitor, advogado inscrito há 7 anos, com especialização em direito do trabalho e empresarial, pós-graduando em direito tributário. Lucas Tadeu, advogado, inscrito há 11 anos.

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PUBLI EDITORIAL GABRIEL RANGEL

ESCRITÓRIO BUSCA CONCILIAR CARACTERÍSTICAS DE VISÃO ABRANGENTE E DE EMPREENDEDORISMO

ALÉM DO DIREITO

Empreendedorismo é algo que não se aprende somente nos bancos escolares. As salas de aula apresentam somente uma parte do que é exigido e do que é a vida de um operador do Direito. Na visão dos advogados Dr. Hugo França Pacheco e Dr. Moacir Henrique Júnior, da conceituada banca PACHECO & HENRIQUE, há toda uma dinâmica do Direito que exige atividades empreendedoras e uma capacidade de compreensão e de abordagem dos problemas do mundo com viés multidisciplinar. Buscando conciliar estas características de visão abrangente e de empreendedorismo, a composição da banca é ampla e a atuação diversa. Fundada em 2006, com sede em Uberlândia, localizada no Triângulo Mineiro, PACHECO & HENRIQUE Advocacia e Consultoria prima pela excelência

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na prestação de serviços a todos os seus clientes. É composta por uma equipe com várias especialidades que está apta a oferecer diversas atividades de consultoria e a gerenciar as demandas das mais altas complexidades em todos os ramos do Direito, objetivando o melhor resultado para seus clientes. Confiança é o ato de entregar a própria decisão a outra pessoa, é poder contar com uma seleta equipe de especialistas nos mais variados ramos do direito para atendê-lo. Uma equipe experiente, qualificada e que cumpre o combinado gerando empatia pelo diálogo franco e leal, compartilhando conhecimentos com transparência. Fundada a partir da premissa da qualidade, a estrutura operacional do escritório é profissional, e a forma de se pensar as atividades do escritório é a mais humana e todos fazem parte


da mesma engrenagem. Existe uma divisão clara de departamentos com diretor operacional, diretor financeiro, diretor técnico, atendimento e manutenção trabalhando pelo bem comum. Todos que procuram o escritório são bem recebidos e bem atendidos. Nosso corpo jurídico e parcerias são muito bem estudadas e trabalhadas para que sempre possamos entregar qualidade, cordialidade e resultado. O fluxo crescente de currículos que recebemos através do nosso site institucional nos dá a certeza que estamos no caminho certo, pois, tratamos todos os candidatos a nossos colaboradores com o devido respeito e com a informação adequada, nenhum currículo fica sem a devida atenção e orientação e todos têm 100% de respostas, quem se interessa por nós também nos interessa. Nossos estagiários são parceiros de negócios, não máquinas de reproduzirem petições, trabalham em conjunto com o advogado participando de todas as etapas, desde a captação, passando pelo atendimento, pelas reuniões e a elaboração técnica, nosso trabalho é em prol do desenvolvimento de pessoas. Além das tradicionais atividades advocatícias, o escritório investe em capacitação, investe em cultura, investe no esporte local e possuímos núcleos específicos para tratarmos dessas demandas. Possuímos um núcleo Probono para atendimento de instituições, pessoas e famílias sem condições econômicas de arcar com os custos do processo, e o trabalho é executado pelos profissionais da banca com o mesmo zelo e carinho de todos os nossos clientes. O escritório atua nas áreas do Direito Administrativo e Constitucional; Direito Ambiental e Minerário; Direito Bancário; Direito Civil; Direito Cooperativo; Direito Desportivo; Direito do Agronegócio; Direito Eletrônico; Direito Empresarial; Direito Imigratório; Direito Médico; Direito

Penal e Processual Penal; Direito Previdenciário; Direito Sindical; Direito Trabalhista; Direito Tributário; Direitos Humanos e Pro Bono.

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO THIAGO PALUMA | ALEXANDRE WALMOTT BORGES DIVULGAÇÃO | DIREITO DIÁRIO

A PROTEÇÃO DAS TECNOLOGIAS POR MEIO DE PATENTE FAZ-SE IMPORTANTE PARA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO INVENTO

POR QUE É IMPORTANTE PROTEGER UMA PATENTE? Propriedade intelectual é qualquer atividade criativa e inventiva do intelecto humano, sendo protegida tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional. Trata-se de um gênero que possui várias espécies, como, por exemplo, patentes, marcas, direitos autorais, proteção de programas de computador e indicações geográficas. No que diz respeito às patentes, trata-se de um título de propriedade temporária sobre uma inovação, sendo tal título concedido pelo Estado ao inventor (pessoa singular ou coletiva). O Art. 8º da Lei 9.279 /96 determina que para que um invento seja patenteável o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deve verificar o caráter de novidade da invenção, a existência de atividade inventiva e aplicação industrial. A novidade é verificada a partir da comparação entre a invenção apresentada e as existentes no mesmo campo técnico. Segundo a doutrina, a novidade deve ser absoluta, ou seja, qualquer técnica anterior Thiago Paluma - Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Diretor de Inovação e Transferência de Tecnologia da PROPP/UFU. Pesquisador líder do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional. Coordenador do Núcleo Avançado em Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Internacional da Faculdade de Direito da UFU. Doutor em Direito pela Universitat de València. Alexandre Walmott Borges - Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Professor do Programa de PósGraduação da UNESP. Pesquisador líder do Laboratório Americano de Estudos Constitucionais Comparados - LAECC. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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ou existente em outro país exclui a novidade como característica da invenção. O segundo requisito para conceder uma patente é a atividade inventiva. Para a legislação brasileira (artigo 13 da Lei 9.279 /96) há atividade inventiva quando para um especialista no assunto a tecnologia não resulta de caminho óbvio do estado da arte. O terceiro e último requisito para que as invenções sejam patenteáveis é a aplicação industrial. A lei brasileira prevê que toda invenção deve ser suscetível de aplicação industrial. Sendo assim, a partir da existência dos requisitos acima, o inventor pode requerer a proteção, a título de patente. A proteção das tecnologias por meio de patente fazse importante para a proteção patrimonial do invento, que poderá ser explorado com exclusividade pelo depositante, permitindo que a patente, quando inserida em um processo produtivo, contribua sobremaneira para o desenvolvimento e sucesso do negócio.


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PAULO ROBERTO ORLANDINI E GUILHERME DE LUCENA SILVA | ADVOGADOS RANGEL RETRATOS

INOVAÇÃO JURÍDICA PARA SEGURANÇA NOS INVESTIMENTOS

FRANQUIAS E EXPANSÃO DE NEGÓCIOS

A era das informações implicou em uma grande mudança na dinâmica do mercado. As grandes redes de empresas, com suas compras em alta escala, vultosos investimentos em marketing e facilidade logística na distribuição de produtos a menor custo, têm se sobressaído diante do acirramento das concorrências. Nessa nova dinâmica para o empreendedorismo, um formato de negócio ganha destaque perante os pequenos e médios investidores: o franchising. Franchising é um sistema de expansão de negócios que promove os licenciamentos da marca e do modelo gerencial de uma empresa, buscando empreendedores interessados em investir em atividade já consolidada no mercado. Por essa razão, as possibilidades de sucesso com adesão ao sistema franchising tornamse mais palpáveis, conferindo uma maior segurança de investimento ao empreendedor brasileiro, que se vê imerso em um contexto de alto grau de especialização e concorrência. Esse diagnóstico tem convencido os pequenos empresários da classe média a aderirem ao franchising ao invés de submeterem-se às turbulências de um negócio não testado. Assim, o Brasil hoje é o terceiro maior mercado de franquias no mundo e apresenta excelentes números de crescimento anual. Com esse novo ambiente de empreendimentos, o planejamento jurídico deve caminhar alinhado ao plano de negócios com sensível administração dos contratos empresariais. Os empresários envolvidos devem zelar pelos valores investidos e pelo patrimônio intangível envolvido: marca, produtos, inovação técnica, clientela e know-how. Considerando que essa modalidade de investimento tem como característica um retorno a médio e longo prazo, os Sistemas de Franquia produzirão efeitos por muito tempo e sua adequação ao modelo de negócio é fundamental para o sucesso empresarial. A proteção jurídica especializada aos bens do franchising, adaptada às exigências mais modernas de mercado, é ferramenta indispensável para conferir a segurança pretendida pelo investidor e possibilitar a arrecadação de capitais de ampliação para negócios extremamente promissores. Paulo Roberto Orlandini e Guilherme de Lucena Silva são advogados com atuação no ramo de propriedade intelectual, com destaque ao planejamento jurídico de expansão de negócios, projetos de franquia e licenciamento de marcas junto à empresa Total Documentos.

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Otimize seu tempo e reduza os gastos da sua empresa!

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO HEMMER ADVOCACIA DIVULGAÇÃO

ATENTA À REALIDADE MODERNA E ATUAÇÃO PAUTADA PELA INTEGRIDADE, QUALIDADE, VERSATILIDADE E SÓLIDOS RESULTADOS

HEMMER ADVOCACIA

A competitividade moderna, a velocidade das inovações, as dificuldades de consolidação de barreiras competitivas têm se mostrado desafiadoras aos gestores das sociedades empresárias. Inobstante as adversidades de mercado, o desafio imposto aos empresários no Brasil é sobremaneira maior pela complexidade dos sistemas normativos, seja pelo seu volume, pela ausência de técnica legislativa e pela heterogeneidade das decisões judiciais. Neste contexto é que se impõe a necessidade de orientação e acompanhamento especializado dos assuntos legais das empresas modernas. Se devidamente utilizado, o planejamento jurídico se torna importante ferramenta para que sejam alcançados os objetivos estratégicos da empresa, a redução do contencioso judicial, recuperação de créditos inadimplidos, redução de custos e encargos relacionados à folha salarial, gestão de risco de formação de precedentes, além da recuperação de créditos tributários. De maneira geral, os escritórios especializados no atendimento de sociedades empresárias devem dominar não somente os aspectos legais do ordenamento jurídico nacional. Além disto, é necessária a compreensão do negócio do cliente, do mercado em que está inserido e do momento econômico em que se encontra.

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Muito mais do que mera instância de consulta legal, o papel do escritório de advocacia moderno é trazer soluções legais ágeis, seguras e dinâmicas, assegurando a minimização de riscos e potencialização de resultados. Atenta à realidade moderna e atuação pautada pela integridade, qualidade, versatilidade e sólidos resultados, A Hemmer Advocacia é uma sociedade de advogados especializada em soluções legais para sociedades empresárias dos segmentos de incorporação, construção pesada, construção civil, transporte, logística, mineração e indústrias de transformação. Por meio de soluções customizadas, diferenciadas, eficientes e de vanguarda, a banca de advogados atua de forma preventiva e contenciosa, contribuindo para tomada de decisões estratégicas de nossos clientes, que se traduzem em vantagem competitiva. A responsabilidade do sócio minoritário em casos de desconsideração da personalidade jurídica No Brasil, a maioria das empresas são constituídas na forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada (v.g. LTDAEIRELI). Em suma, significa dizer que uma vez integralizado o capital social pelo sócio, as dívidas da sociedade devem ser suportadas por ela, sendo que, o patrimônio pessoal dos sócios não será atingido, ressalvadas as hipóteses legais.


Assim, há uma espécie de “véu” que separa o patrimônio da sociedade daquele dos sócios, não havendo confusão entre as pessoas, direitos e obrigações. Entretanto, existe exceção à regra mencionada, que permite direcionar as dívidas da sociedade para os bens particulares dos sócios, conhecida como desconsideração da personalidade jurídica. A Desconsideração da Personalidade Jurídica “levanta o véu” que separa as obrigações dos sócios e da sociedade, permitindo que o patrimônio pessoal daqueles seja utilizado para o pagamento das dívidas desta. Existem duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica: A Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, delimita a necessidade de comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, advindo do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando o intuito ao qual se destina a sociedade deixa de ser cumprido. Já a confusão patrimonial, configura quando se misturam o patrimônio dos sócios e da sociedade. Por outro lado, a Teoria Menor é positivada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, com contornos menos rígidos de comprovação, vez que, não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, bastando que exista insuficiência de recursos da sociedade para saldar a dívida contraída. Tal teoria se aplica ao Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Lei Antitruste, Lei Anticorrupção e analogicamente ao Direito do Trabalho. Ocorre que, o texto legal não faz qualquer distinção entre a responsabilidade dos sócios, ainda que detenham diferentes proporções do capital social. Deste modo, num olhar perfunctório do texto legal, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente das quotas sociais, o patrimônio dos sócios será igualmente atingido, cabendo, conforme o caso, o direito de regresso em relação à sociedade e demais sócios. Assim, a lei, a priori, não faz a distinção entre a proporção quotas do sócio e sua responsabilidade pelo pagamento da dívida da sociedade.

Importante destacar que, ao trazer a discussão para o prisma da Justiça do Trabalho, a situação é encarada de forma totalmente diferente. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, apesar de haver entendimentos diversos, prevalece a tese de que independentemente do sócio ser minoritário e não exercer poder de gestão, sua responsabilidade é integral, podendo ter seu patrimônio pessoal afetado para o pagamento da dívida trabalhista contraída pela sociedade, sem que se faça qualquer proporcionalidade. A nosso ver, o entendimento dos Tribunais de Justiça que mitiga a responsabilidade do sócio minoritário é condizente com a intepretação sistemática do direito empresarial, demonstra-se mais razoável e justa, na medida que protege de forma responsável o patrimônio daquele que sequer participa ativamente da sociedade. Diante do quadro de instabilidade posto, o acompanhamento da vida empresarial pelo sócio minoritário, assim como a intervenção de advogado na construção dos instrumentos sociais é medida necessária para que se evite prejuízos futuros, já que a alegação de desconhecimento do texto legal não é medida excludente de responsabilidade. Diogo Augusto Debs Hemmer Advogado Inscrito na OAB/MG 126.187. É sócio-fundador da Hemmer Advocacia com atuação nas áreas preventiva e contenciosa do direito civil, bancário, administrativo e societário.

Todavia, sob o ponto de vista do sócio minoritário, entendido como aquele com uma quantidade mínima de quotas, que sequer participa ativamente da sociedade ou exerce qualquer poder de administração/gerência, a situação é injusta. Diante disso, a jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça vem mitigando a responsabilidade do sócio minoritário em casos de desconsideração da personalidade jurídica, não permitindo que o patrimônio particular desse seja afetado, ou, no máximo realizando a proporcionalidade entre percentual de quotas e a dívida contraída. Ora, tal entendimento traz maior justiça, vez que impede que o sócio minoritário tenha seu patrimônio particular totalmente afetado, em última análise pela má gestão do sócio majoritário. CULT_31


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO MARCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI DIVULGAÇÃO | SHUTTERSTOCK

CONFLITOS DE JURISDIÇÃO FRENTE AO CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO

INTERNACIONALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

O teletrabalho, na sua perspectiva econômica e jurídica, é um fenômeno relativamente recente, diretamente relacionado a globalização dos mercados e da produção, em decorrência do aumento das trocas transnacionais de bens, serviços, valores, informação, conhecimento e influência de novas tecnologias. E é este mundo globalizado, impulsionado pelas inovações tecnológicas e pelas telecomunicações que permite o desenvolvimento pela conexão, em tempo real, de dois mercados nacionais distintos. O trabalho humano é inserido em um contexto de interesses econômicos, como uma forma

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de valor acrescentado, alterando ao conceito de teletrabalho, uma maior flexibilidade na organização do trabalho e, consequentemente, aumentando a produtividade das pessoas, das organizações empresariais e da economia. A reestruturação da economia global pelo desenvolvimento científico-tecnológico implementa as relações no mundo virtual e uma revolução nas relações de trabalho com a imposição de um novo ritmo nas atividades das pessoas. A necessidade de uma redefinição de tempo e espaço pode resultar em novos processos na organização e desenvolvimento do próprio


trabalho. Os meios de comunicação permitem que o trabalho fora da sede da empresa, com a execução das atribuições contratuais seja realizado desde a residência, de um automóvel em movimento, desde um trem, na rua ou até em coworking, constituindo modelo inovador de trabalho sem a concentração de trabalhadores em um único local. A internet não é um meio simples de comunicação, como o telefone ou o sistema de emails. É também um lugar, uma comunidade virtual onde os trabalhadores fazem contatos profissionais, formam equipes com outros que podem estar em qualquer espaço ou país, com a concretização de projetos, troca de informações em tempo real e sem que as pessoas se conheçam pessoalmente, cujo resultado é um produto ou serviço realizado por ausentes com preponderância de distância física e potencial anonimato. O uso das tecnologias da informação e a natureza intrínseca da flexibilidade de tempo e espaço possibilitam o alcance extraterritorial de conveniência e adaptação às demandas do mundo globalizado, não sendo relevante a origem, o sexo, as necessidades físicas especiais ou o lugar onde isso é feito, esquecendo os problemas mais comuns para o mercado de trabalho tradicional, pois o trabalho pode ser feito em qualquer lugar, atuando como um fator de inclusão dos trabalhadores, com a criação de empregos altamente especializados ou ampliando o número de postos de trabalho mais simples. A partir da utilização dos meios informáticos ou telemáticos e outros, o trabalhador pode desenvolver seu trabalho sem sua presença física na empresa e mantendo a qualificação da relação como trabalho quando presentes os elementos que a caracterizam. O trabalho a distância permite que o teletrabalhador ofereça serviços de qualquer lugar sem que isso tenha impacto no trabalho realizado. Há um grande número de teletrabalhadores profissionais, profissionais liberais, e com eles aqueles que fazem muito do seu trabalho fora dos escritórios e como fenômeno recente e primordial do século XX, representa um aumento de trocas transnacionais, graças às novas tecnologias e à universalização dos modos de organização do trabalho e de novas formas de emprego diferentes das tradicionais em todo o mundo. Desta forma, a globalização do trabalho implementou a universalidade da organização produtiva e gestão de

referidas relações em torno da ideia de flexibilidade, tanto no âmbito nacional como internacional, criando diferente utilização do trabalho subordinado tradicional, caracterizando-se pela sua heterogeneidade, a descentralização, a escala de descontinuidade e, também, de precariedade. É inegável que o implemento de novas tecnologias de encontro à globalização e ao trabalho, ampliou a oferta e solicitação de emprego de forma sistemática, levando ao deslocamento das atividades de produção e possibilitando recrutar trabalhadores em outros países e cujo controle pode ser assegurado pelos próprios meios utilizados na execução do trabalho. Assim, as conclusões óbvias sobre o teletrabalho são as de que as atividades baseadas em tecnologias de informações podem ser realizadas de qualquer lugar, com o abandono dos locais de produção tradicionais, resultando em uma deslocalização difusa das atividades. A figura da empresa com um ou mais estabelecimentos está sendo gradualmente substituído pelo empregador estabelecido em um local qualquer, na forma de escritório virtual e utilizando a rede mundial, sem a necessidade de qualquer presença física, de onde a informação é gerada, processada e trocada, sem limites geográficos. Esta liberdade de trabalhar em qualquer lugar é a maior mudança realizada nas questões trabalhistas pelo poder de gestão inerente ao status do empregador. Este empregador, ao lidar com o trabalho plurilocalizado, enfrenta os problemas legais e sociais. Nestes casos, pode-se mencionar ainda o custo das comunicações, as limitações tecnológicas, a linguagem, o idioma e questões de natureza cultural, o protecionismo, a qualidade e produtividade desta força de trabalho. Como desvantagens também podese apontar o emprego instável, descontínuo e muitas vezes precário, o dumpimg social, a diversidade dos sistemas de trabalho e a uniformidade essencial das normas laborais em todo o mundo. O foco central do problema do teletrabalho transnacional passa a ser a competência para resolução de disputas e litígios decorrentes das relações jurídicas contratuais entre o trabalhador e o empregador, a lei aplicável ao contrato de trabalho com elementos estrangeiros e soluções clássicas do Direito Internacional Privado. O problema que surge é o seu enquadramento legal como uma relação civil, comercial ou laboral com ou CULT_33


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO MARCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI SHUTTERSTOCK

sem vínculo empregatício. Desde a configuração de dependência jurídica sobre a legal relação de trabalho, a subordinação econômica e do trabalho técnico e flexibilidade temporal, juntamente com o uso de software de propriedade do empregador com controle posterior, compartilhamento dos riscos do negócio, entre outros. O teletrabalho constitui-se de forma distinta daquela com a qual a Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo considerando a inclusão da modalidade pela Lei 13.467/2017 (art. 75-A e 75-B), pois é um contrato com direitos e deveres definidos, surgindo uma nova categoria, uma diferente forma de organizar e executar atividades de trabalho fora das fronteiras e barreiras físicas do estabelecimento. Contemplar em sua natureza intrínseca a flexibilidade de tempo e espaço, através do uso de tecnologias de informação, permite um alcance extraterritorial, portanto, afirmar que esta é a forma de trabalhar que atende às novas demandas da globalização. No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 207, que consagrava o chamado princípio “lex loci execucionis”, segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. No entanto, com o cancelamento da Súmula, prevalece o princípio de que o trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido pela legislação brasileira. Constitui significativa alteração em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, determinando-se que o direito aplicável será a CLT, sendo irrelevante o local da prestação de serviços. Por conseguinte, observese que com estas alterações, relativizou-se o conceito e aplicação do princípio da territorialidade, observando-se a prevalência do princípio da norma mais favorável. Marcia Leonora Santos Regis Orlandini - Graduada em Direito pela UFMG, especialista em Filosofia pela UFU, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Doutorado em Direito Internacional do Trabalho pela Univversidade de Valencia-Espanha, Docente da Faculdade de Direito da UFU - Direito do Trabalho.

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BIBLIOGRAFIA DELLEGRAVE NETO, J. A., “Transformações das relações de trabalho à luz do Neoliberalismo. Revista do Direito do Trabalho. n. 83, Curitiba, Genesis, nov. 1999. DE LARRAMENDI, A. H., “Notas sobre la aplicación en España del Acuerdo Marco europeo sobre teletrabajo.” Relaciones laborales: Revista crítica de teoría y práctica, nº 2, 2003, pág. 1189-1200. DEMNARD-TELLIER, I. (dir.), “Le multimédia et le droit. Internet, off line, on line”, Paris, Hermes, 1996. MORGADO PANADERO, P. “El teletrabajo: nueva forma de prestación de servicios (avance jurisprudencial).”, Actualidad Laboral, 2004, pág. 1911-1926. MORENO, G. P., “La ley aplicable al contrato de trabajo internacional por los tribunales españoles y su problemática procesal” Cuadernos de derecho judicial, nº 9, 2001, pág. 521-581 MORENO MÁRQUEZ, A. M., “Ley aplicable al teletrabajo transnacional: problemas existentes y posibles soluciones”, Revista de la contratación electrónica, Madrid, n. 58, 2005, pág. 3-42. OLIVARES, R. S., “Jurisdicción competente y ley aplicable al teletrabajo transnacional, Relaciones laborales: Revista crítica de teoría y práctica”, nº 2, 2001, pág. 1237-1278. PINO ESTRADA, M. M., “Panorama juslaboral do teletrabalho na América Latina e na Europa”, Revista de Direito das Novas Tecnologias. São Paulo, Editora IOB, v. I, 2007. RODRIGUEZ, A. P., “Principio de Direito do Trabalho. São Paulo 3ª. Ed. Revista e atual. Revista LTr, 2000 p. 339. SAN MARTÍN MAZZUCCONI, C., SEMPERE NAVARRO, A. V., “Sobre nuevas tecnologías y relaciones laborales, Revista Aranzadi de derecho y nuevas tecnologías, nº 10, 2006, páginas 35-63. VILLELA, A., “O teletrabalho, in Internet: o direito na era virtual” organização de Luiz Eduardo Schoueri, Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, São Paulo, 2000, pág. 125. Paginas Web: www.europa.eu.int/ www.siii.pt/resource.htm www.teletrabalhador.com www.telework.com


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PUBLI EDITORIAL | PEDRO HENRIQUE GOMES DIVULGAÇÃO

ESCRITÓRIO É ESPECIALIZADO EM DIREITO EMPRESARIAL

GOMES ADVOCACIA

GOMES ADVOCACIA é um escritório especializado em Direito Empresarial, que oferece serviços jurídicos para melhor atender às necessidades do ambiente corporativo e da gestão de patrimônio de pessoas físicas e jurídicas. O mercado econômico atual é altamente competitivo e exigente. Para que as empresas conquistem espaço e obtenham a satisfação pretendida é necessário serem apoiadas por setores especializados que tratem da saúde dos negócios, como é o caso do suporte jurídico-empresarial. A advocacia consultiva é a linha cardeal da nossa atuação, pois é a forma mais eficiente de evitar prejuízos decorrentes de decisões equivocadas e precipitadas, sem assessoramento jurídico especializado. Além disso, o mercado econômico dá amostras irrefutáveis de que o contencioso jurídico é oneroso e sobretudo moroso, qualidades extremamente desinteressantes para profissionais da macro visão.

reguladoras; • Avaliação estratégica dos impactos econômicos da nova atividade; • Reestruturação e planejamento societário e sucessório, incluindo a formatação de holdings familiares de cunho patrimonial, de participação e mistas; • Formatação de acordo de sócios e acionistas; • Elaboração e revisão de contratos empresariais, com suporte jurídico na fase de negociação e gerenciamento de eventuais conflitos na fase pós-contratual; • Governança corporativa; • Acompanhamento dos processos de fusão, cisão e aquisição. Trabalhamos com entusiasmo e criatividade para solucionar qualquer entrave jurídico. Pedro Henrique Gomes é advogado sócio-fundador do escritório Gomes Advocacia, professor universitário nos cursos de Graduação e Pós-Graduação no eixo de Direito e Negócios. Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba, pós-graduado em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera/SP, mestrando em Direito e Negócios pela Universidad Europea del Atlántico.

Nesse contexto, desenvolvemos projetos especiais para assessoramento da atividade empresarial, desde seu nascedouro até a fase de maturidade dos negócios, envolvendo: • Processo de constituição de pessoas jurídicas e sua interface perante órgãos governamentais, tais como Junta Comercial, Receita Federal e agências CULT_35


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO JULIANE CARAVIERI MARTINS LYNDA.COM

COMPLIANCE NAS RELAÇÕES DE EMPREGO E A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA

MONITORANDO RISCOS

Os programas de Compliance surgiram nos Estados Unidos no início do século XX, sendo aperfeiçoados nas últimas décadas, no intuito de monitorar e gerir os riscos empresariais a fim de incentivar ações preventivas e práticas de boa governança corporativa, reduzindo os riscos inerentes aos negócios. O Compliance é, pois, “[...] um conjunto de medidas adotadas no âmbito de empresas para assegurar-se de que sejam cumpridas todas as regras jurídicas vigentes e, na hipótese de descumprimento, que sejam descobertas mediante fiscalização as ações irregulares com vistas a mitigar o risco de aplicação de sanções diretas e internas, na busca da

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preservação da sua reputação e confiabilidade no mercado”. No Brasil, os programas de Compliance ganham impulso com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), entretanto, destacam-se também a Lei nº 9.613/1998 sobre lavagem de capitais, a Lei nº 8.429/1992 sobre improbidade administrativa, a Lei nº 8.666/1993 sobre licitações, o Código Penal, etc. Nesse contexto, surgiu o Compliance trabalhista, de cunho preventivo, adaptado ao ambiente empresarial-laboral, que objetiva a implantação


de códigos de ética nas organizações e nas relações empregatícias a partir da análise dos contratos de trabalho, da mobilização de empregados e diretores no intuito de minimizar as ações judiciais trabalhistas e as penalidades impostas pelo Estado às empresas pelos descumprimentos da legislação laboral e previdenciária. Entretanto, o programa de Compliance trabalhista não deve almejar apenas a redução dos riscos e da responsabilidade empresarial, beneficiando exclusivamente os sócios e os gestores da empresa, pois o risco é inerente à atividade econômica do empregador (art. 2º, caput, CLT). Os trabalhadores também devem ser beneficiados, pois o contrato de trabalho (art. 442 e art. 443, caput, CLT) é espécie de negócio jurídico (art. 104, CC), bilateral e de trato sucessivo, firmado entre empregados e empregadores, impondo direitos e obrigações para ambas as partes cujos limites estão definidos nas normas pelo Estado (art. 444, CLT). Embasado na responsabilidade social das empresas, o Compliance trabalhista deve respeitar as garantias constitucionais e os direitos trabalhistas, inclusive adotando medidas protetivas no meio ambiente do trabalho (art. 7º, XXII, art. 225, caput e art. 200, VIII, CF) a fim de reduzir os acidentes de trabalho, o assédio moral pessoal e organizacional, o adoecimento dos trabalhadores, etc. A Constituição de 1988 reconheceu o sistema capitalista no país, garantindo a propriedade privada dos meios de produção e dos bens materiais e imateriais, porém, tal direito está limitado a uma função socioambiental (art. 5º, XXII e XXIII; art. 170, II e III; art. 225, CF). Portanto, a submissão da propriedade à sua função socioambiental deve ser cumprida pela empresa empregadora, inclusive na proteção ao

meio ambiente do trabalho (direito fundamental do cidadão trabalhador), representando uma das facetas da responsabilidade social das empresas. O bom é a empresa com função social entendida como “[...] atividade técnica e moral, visando produtos e lucros dentro de uma responsabilidade humana e social extralegal [...]” que deve ser concretizada na sociedade em conjunto com a Ética nos Negócios. O art. 116, parágrafo único e o art. 154, caput da Lei nº 6.404/1976, sobre as sociedades anônimas, impõem o cumprimento da função social da empresa. O art. 421 do CC trata da função social dos contratos que é aplicável aos contratos de trabalho e o art. 1.228, §1º, primeira parte do CC também aduz que o exercício da atividade empresarial deve se embasar na função social da empresa. Portanto, a submissão da propriedade empresarial à sua função socioambiental, prevista no ordenamento jurídico brasileiro em nível constitucional e infraconstitucional, deve embasar a responsabilidade social das empresas na implantação do Compliance trabalhista no intuito de que os empregados também sejam beneficiados com as ações preventivas e de monitoramento no ambiente corporativo-laboral e não apenas os interesses do empresariado, no intuito de se imprimir ‘novos’ contornos às relações econômico-jurídicas entre capital e trabalho em prol da concretização do direito ao trabalho digno na era do capitalismo global. Juliana Caravieri Martins - Professora Adjunta, na graduação e no mestrado, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Doutora em Ciências da Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo, Mestra em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Braz Cubas e Especialista em Economia Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina. E-mail: jcaravieri@ufu.br.

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS GABRIEL RANGEL

UM DOS MAIORES E MAIS RENOMADOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DE UBERLÂNDIA E MINAS GERAIS

SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Atuando na área do Direito há quase 15 anos, o escritório Sousa Oliveira é referência em Direito Tributário e Financeiro, Direito Administrativo e Municipal, Eleitoral, Ambiental e Empresarial.

Paulo, Goiânia e Brasília, Sousa Oliveira Advogados Associados diferencia-se pela notória especialidade e por acompanhar a crescente complexidade do mundo jurídico, na busca de resultados concretos e eficazes.

O escritório Sousa Oliveira Advogados Associados é um moderno escritório de advocacia com uma sólida infraestrutura e advogados especializados, atuantes nas áreas do Direito Tributário, Direito Administrativo e Municipal, Direito Eleitoral, Direito Ambiental e Direito Empresarial. Sediado em Uberlândia – Minas Gerais, com extensões em Belo Horizonte, São

O escritório atende clientes nas mais diversas localidades e jurisdições do País e focaliza o seu procedimento na ética e no atendimento sério, qualificado, rápido e responsável, direcionando suas atividades para melhor assessorar juridicamente seus clientes. A equipe do escritório Sousa Oliveira Advogados Associados trata cada caso de forma

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particular, buscando resultados efetivos para o cliente e proporcionando a certeza de qualificada, pronta e eficaz assistência jurídica, preservando os princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade. No ano de 2017, o escritório Sousa Oliveira Advogados Associados foi eleito o escritório de advocacia do ano, recebendo o Troféu JB COURY. Notória especialização, experiência, qualidade e dedicação aos clientes são as marcas preponderantes nos serviços prestados pelo escritório Sousa Oliveira Advogados que continua sendo um dos maiores e mais renomados escritórios de advocacia de Uberlândia e Minas Gerais, com ampla carteira de clientes em todo o Brasil e uma moderna estrutura física com recursos tecnológicos atuais que auxiliam na qualidade e eficiência dos trabalhos desenvolvidos pelos profissionais especializados que compõem o corpo técnico.

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS GABRIEL RANGEL

Áreas de atuação do escritório: Direito Tributário e Financeiro Prestação de serviços jurídicos especializados nas áreas do Direito Tributário e Financeiro referente à recuperação de receitas da administração pública em geral, incluindo a defesa da cota parte dos municípios na receita advinda do ICMS, decorrente da geração e transmissão de energia hidroelétrica, eólica e termelétrica. Assessoria e consultoria jurídica especializada no acompanhamento, revisão, e defesa do índice de participação dos municípios no ICMS decorrente do VAF (Valor Adicionado Fiscal) apurado com base nas declarações de movimento econômico.

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- Recuperação de receitas decorrentes do recebimento de royalties de petróleo, mineração e recursos hídricos, bem como as compensações financeiras legalmente instituídas. - Recuperação de receitas municipais (ISS, IPTU e ITBI). - Prestação de serviços jurídicos tributários especializados na revisão, recuperação e regularização dos valores destinados a contribuições previdenciárias do Regime Geral, como também do Regime Próprio. - Impugnação em autos de infração, pareceres técnicos, recursos administrativos e judiciais, inclusive, atuação junto a Conselhos de Contribuintes e Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.


Direito Administrativo e Municipal - Assessoria e consultoria jurídica especializada na prestação de serviços à administração pública direta e indireta, em especial as de alta complexidade, no que diz respeito aos aspectos regulatórios, contratuais, licitatórios, fiscais, financeiros, legais e ambientais, inclusive com a atuação qualificada no contencioso judicial. - Assessoria e consultoria jurídica especializada para empresas na área do Direito Administrativo e todos os aspectos legais decorrentes da contratação com o Poder Público. Direito Eleitoral Acompanhamento jurídico de eleições proporcionais e majoritárias, com atuação preventiva e contenciosa. - Assessoria em Direito Eleitoral direcionada ao suporte jurídico a Candidatos e Partidos Políticos, junto às Zonas Eleitorais, TREs e TSE. - Defesa e Promoção de Ações Judiciais Eleitorais, Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, Recurso Contra Expedição de Diplomas e Representações Eleitorais. Direito Ambiental - Atuação em processos que envolvam o Direito Ambiental, com notória especialidade em conteúdos jurídicos e técnicos para solucionar de forma eficiente as necessidades de seus clientes. - Assessoria jurídica especializada na gestão ambiental e na prevenção de danos ao meio ambiente que possam inviabilizar as atividades econômicas. - Impugnação em autos de infração, pareceres técnicos, recursos administrativos e judiciais, inclusive, atuação junto aos diversos órgãos e Conselhos do Meio Ambiente, com apoio jurídico especializado. Direito Empresarial - Assessoria e Consultoria jurídica especializada tributária e financeira para empresas. - Assessoria e Consultoria jurídica especializada em fusões, cisões e incorporações. - Definição e aperfeiçoamento de regras e princípios de governança corporativa. - Defesa dos direitos de acionistas. - Realização de diligências legais (due diligence).

34 3257 4334 Rua Tobias Inácio, 170 – Lídice CULT_41


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO FLORIAN HOFFMANN CONOR FOLEY DIVULGAÇÃO | MEDIUM.COM

DEBATE SOBRE A APLICABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO À ‘GUERRA URBANA’

ABRINDO A CAIXA DE PANDORA

Há tempos, os índices de violência nos grandes centros urbanos brasileiros, ligados, em grande parte, ao contínuo embate entre facções de crime organizado e às forças de segurança pública, têm alimentado um debate sobre a classificação deste cenário como uma espécie de ‘guerra urbana’. Enquanto que a terminologia de guerra tem uma forte conotação coloquial, usada para denotar que a intensidade da violência e o grau da organização dos grupos armados não-estatais excederiam o que seria considerado ‘normal’ em um paradigma civil, houve, de fato, uma gradual militarização da segurança pública nos últimos anos, culminando com o decreto da intervenção federal no Estado de Rio de Janeiro em fevereiro de 2018. Neste contexto, tem sugerido a proposta de formalmente aplicar o direito internacional humanitário (DIH), ou, pelo menos, os seus princípios fundamentais, às operações de segurança pública, sejam elas, como é o caso da intervenção do Rio de Janeiro, de caráter misto–incluindo membros das forças armadas e das polícias- ou puramente policiais. A ideia por trás da proposta é, em essência, que a aplicação do DIH possibilitaria a reclassificação da crise na segurança pública em cidades como Rio de Janeiro como conflito armado não-internacional (no sentido do DIH), com o objetivo de diminuir o limiar para o uso de força–letal e não-letal- por parte dos membros das forças de segurança nos confrontos com o que, do ponto de vista do DIH, seriam ‘grupos (não-estatais) armados organizados’. Segundo esta leitura, a aplicação do DIH nestas situações providenciaria mais segurança jurídica às forças de segurança, pois aprioricamente permitiria o uso de força contra pessoas que seriam consideradas ‘alvos legítimos’. Seria, portanto, uma mudança de paradigma jurídica: de um arcabouço de policiamento governado pelas leis aplicáveis às forças policiais que, por sua vez, são reguladas pelo direito (constitucional e internacional) dos direitos humanos (DIDH); e para um arcabouço de guerra governado pelo DIH. O primeiro arcabouço visa a proteção da vida e integridade física da pessoa humana–seja ela do soldado ou policial,

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do criminoso, ou de terceiros-, enquanto o segundo procura estabelecer um código de conduta baseado na distinção entre combatentes e civis, geralmente em situações nas quais, pela natureza do conflito, o primeiro arcabouço não pode mais ser aplicado. Para este cenário, cita-se frequentemente o precedente das missões de paz da ONU, sobretudo aquelas nas quais, em contextos de conflitos não-internacionais, tropas da paz exerceram funções de policiamento, como na Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH), de 2004 até 2017 e comandada pelas Forças Armadas Brasileiras. Há, no entanto, uma série de questões em relação a esta proposta mudança paradigmática que deveriam ser consideradas. Elas incluem, em primeiro lugar, a questão da classificação da ‘guerra urbana’ como conflito armado não-internacional. O DIH estabelece que esta classificação, e com ela a aplicabilidade do DIH, é vinculada a dois critérios, notadamente a intensidade do conflito, que tem que ser de um grau que exige, imprescindivelmente, a intervenção de forças armadas–análogo a uma situação de guerra propriamente dita-, e o grau da organização dos grupos armados não-estatais, que exige não somente uma evidente estrutura de comando, mas também a correlativa capacidade destes grupos de observar o próprio DIH–características que não todos os cenários da ‘guerra urbana’ apresentam. Em segundo lugar há o marco regulatório para o uso de força nestas situações. Pois o DIH não ‘libera’ o uso de força incondicionalmente, mas o condiciona por três critérios: a necessidade (do uso de força) em relação somente a ‘alvos legítimos’ que, por sua vez, se caracterizam pelo ‘perigo iminente’ que eles precisam (obrigatoriamente) representar no encontro com as forças de segurança, a proporcionalidade, que autoriza o uso de força contra ‘alvos legítimos’ somente sob a condição de minimizar qualquer ‘dano colateral’ à civis e propriedades civis, e a precaução, que obriga o combatente a evitar ao máximo danos colaterais à civis. No entanto, há hoje consenso na doutrina que em situações de conflitos nãointernacionais, minimamente o DIDH, além de outros possíveis arcabouços legais, se aplica paralelamente


ao DIH, com o DIDH estabelecendo padrões mais exigentes em relação ao uso de força por agentes estatais–tal como a obrigação de preservar ao máximo possível, toda a vida humana (e não somente o dos civis não-combatentes). Em terceiro lugar, há a analogia com as missões de paz internacionais e, sobretudo, com a MINUSTAH. Neste contexto, vale destacar que o mandado da MINUSTAH a qualificou como missão de apoio tático ao policiamento regular em situações nas quais o último encontrava-se sob ataque sustentado; entende-se que, em tais contextos de policiamento, o arcabouço regulatório primário seria o DIDH junto com os Princípios Básicos para o Uso de Força e Armas de Fogo Pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei da ONU e seus equivalentes no direito interno. Na MINUSTAH, o DIH acabou sendo usado como arcabouço complementar porque o Acordo sobre o Estatuto das Forças governando a operação a excluiu da jurisdição dos tribunais domésticos haitianos – uma situação, portanto, não-comparável com a das ‘guerras urbanas’ sob plena jurisdição do Estado brasileiro. Por fim, deve-se ainda destacar que a aplicação do DIH à operações de segurança pública também implicaria que membros das forças armadas e das polícias seriam cabíveis de serem indiciados por crimes de guerra, independentemente de qualquer imunidade jurisdicional que pudesse ser conferido a eles por legislação interna – e como Brasil é signatário do Estatuto de Roma, isso poderia, teoricamente, resultar em processos criminais diante o Tribunal Penal Internacional, um cenário muito além das sanções atualmente previstas pelo DIDH. Neste sentido, a mudança paradigmática proposta poderia abrir uma caixa de Pandora que contém muitas variáveis imponderáveis.

Conor Foley é professor visitante na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC Rio) onde ministra cursos de Direito e Relações Internacionais. Trabalhou em reforma legal, direitos humanos e questões de proteção em mais de trinta zonas de conflito para uma variedade de agências humanitárias e de direitos humanos, incluindo: DPKO da ONU, ACNUDH das Nações Unidas, ACNUR, UN-Habitat e Anistia Internacional. Ele é autor de The Protection of Civilians por missões de paz da ONU, Cambridge University Press, setembro de 2017, e The Thin Blue Line: como o humanitarismo entrou em guerra (Verso: 2010). Entre 2010 e 2012, trabalhou como consultor para o DPKO, elaborando treinamento baseado em cenários sobre a proteção de civis para as forças de paz da ONU. Florian Hoffmann é professor de Direito do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e pesquisador associado do Núcleo de Direitos Humanos desse departamento. Antes disso, ele foi presidente de Política Pública de Franz Haniel (2010-2016) e diretor da Escola de Políticas Públicas Willy Brandt (20122015) da Universidade de Erfurt (Alemanha). Antes disso, lecionou na London School of Economics and Political Science (LSE) (2008-2010) e na PUC-Rio (2003-2008). O seu trabalho centrou-se geralmente na interface entre o direito e a política, tendo o seu interesse principal de investigação sido em direito internacional e direitos humanos e particularmente a interface entre direito e desenvolvimento. Ele publicou, inter alia, sobre a ONU e direitos humanos, direitos econômicos e sociais e teoria jurídica internacional - ele é, com Anne Orford, co-editora do Oxford Handbook sobre a Teoria do Direito Internacional (2016).

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PUBLI EDITORIAL GABRIEL RANGEL

ESCRITÓRIO É FORMADO POR TRÊS GERAÇÕES DE ADVOGADOS COM FOCO PRINCIPAL DIRECIONADO À ESFERA CRIMINAL

PRADO ADVOGADOS

PRADO ADVOGADOS é um escritório de advocacia com sede em Uberlândia – MG, com escritórios localizados nas cidades de Belo Horizonte, Brasília e Recife. O escritório PRADO ADVOGADOS está posicionado para atender as necessidades de seus clientes com orientação voltada para decisões eficazes garantindo a eficiência na prestação de serviços.

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O escritório PRADO ADVOGADOS possui como valores a transparência como propósito, excelência como filosofia, com pensamento no cliente e comprometimento com resultados, sempre respeitando as pessoas. O escritório PRADO ADVOGADOS tem como missão prestar serviços jurídicos de forma ética, alcançando os objetivos almejados e gerando um relacionamento


com nossos clientes, colaboradores e também com a sociedade. Manter a nossa visão sistemática dos problemas buscando de forma inovadora, a satisfação dos nossos clientes, contando sempre com o trabalho e com o entusiasmo da nossa equipe para realização de nossos ideais, tendo em vista a solução de problemas e a paz social. O escritório PRADO ADVOGADOS tem seu foco principal direcionado à esfera criminal formado por três gerações de advogados altamente especializados da família QUINTINO DO PRADO, que possui como seu presidente honorário, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, PEDRO QUINTINO DO PRADO. O escritório PRADO ADVOGADOS atua em todas as áreas do Direito Penal, incluindo: crimes contra o patrimônio, crimes contra a honra, crimes contra a administração pública, crimes contra a organização do trabalho, crimes eleitorais, dentre outros. O escritório PRADO ADVOGADOS possui ainda renomados advogados especializados no tribunal do júri, sendo protagonista de renomados júris no Brasil.

Empreendedorismo e Comunicação) no ano de 2017 como referência nacional em advocacia e justiça. O escritório PRADO ADVOGADOS atua fortemente através de seus escritórios em Belo Horizonte e Brasília, em segunda instância e tribunais superiores, com realização de sustentações orais no mais alto padrão técnico e ético, com acompanhamento processual diário, elaboração de memoriais e a sua entrega, efetivamente em mãos, por um advogado, para os integrantes da turma julgadora. É por este conjunto de atividades devidamente personalizadas e conseqüentemente vitoriosas, que o escritório PRADO ADVOGADOS é muitas vezes procurado por excelentes advogados e renomados escritórios de todo o país para desenvolver este importante trabalho que é a sustentação oral.

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PRADO ADVOGADOS prima pela excelência e pelo mais alto padrão de qualidade no exercício da advocacia, considerado um dos grandes escritórios na esfera penal, conferindo a seus profissionais profunda expertise na defesa de seus clientes.

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O escritório PRADO ADVOGADOS foi reconhecido pela ANCEC – (Agência Nacional de Cultura,

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO VIVIANE PARREIRA MAURO MARQUES

MEDIAÇÃO ONLINE: CELERIDADE ALIADA À EFICIÊNCIA!

PLATAFORMAS ELETRÔNICAS

Não é novidade que a utilização das redes sociais e das mídias que se encontram disponíveis em todo o mundo facilitaram contratação de serviços e a aquisição de bens em terras distantes, de forma nunca antes possível. Por outro lado, e como mera consequência de transações realizadas online, é grande o número de conflitos gerados entre os envolvidos. Porém, diversas ferramentas têm sido desenvolvidas para a utilização dos chamados meios alternativos de resolução de conflitos no campo digital.

É fato que há comodidade de se firmar contratos por meio de plataformas eletrônicas. Também é fato que o mediador online necessita aprimorar-se, adaptar e empreender esforços no sentido de desenvolver novas habilidades. Se na mediação face to face são necessários diversos requisitos para o bom desempenho do mediador e para a correta aplicação das técnicas de mediação, mais necessário ainda se faz o preenchimento de tais requisitos no ambiente virtual. É preciso ter em mente que as tecnologias de informação e comunicação não são meros substitutos dos meios tradicionais de interação. Na verdade, ofertam novas ferramentas aos envolvidos exigindo, no entanto, maior dever de preparação e transparência não só quanto ao sistema de resolução de conflitos utilizado, como a verificação

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da capacidade técnica das partes em fazer uso de tais ferramentas tecnológicas para o exercício equânime da autonomia da vontade destas (princípio basilar da mediação), privilegiando a isonomia de tratamento e o empoderamento equilibrado dos envolvidos. Tecnologia 4.0 A chamada tecnologia 4.0 exige do mediador o domínio de técnicas de digitação, operação de programas, por exemplo, que convertam voz em texto, habilidade em compreender o funcionamento de softwares de videoconferência, capacidade de realizar tarefas que possam ser úteis no decorrer do procedimento. No que tange à CONFIDENCIALIDADE, o mediador online deve reforçar que esta fica garantida embora a interação eletrônica seja diferente da comunicação presencial. No entanto, a mediação online é uma realidade, impondo-se pela celeridade que imprime ao procedimento, pelo reduzido custo e mais ainda por quebrar fronteiras e distância entre os envolvidos. VIVIANE MARTINS PARREIRA é advogada, graduada pela Universidade Federal de Uberlândia em dezembro de 1.985, possui CURSOS DE PÓS GRADUÇÃO “LATO SENSU” em DIREITO PROCESSUAL CIVIL, pela UFU, CIÊNCIAS POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS, pela ADESG em CONVÊNIO com a UNITRI, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO pela UFU, DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL pelo CURSO PRAETORIUM e ainda participou de diversos cursos realizados em outros países, com mais ênfase em Lisboa, na UNIVERSIDADE LUSÍADA


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO VIVIANE PARREIRA MAURO MARQUES

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: O DIREITO DO FUTURO!

BUSCANDO O ENTENDIMENTO

Muito tem se falado sobre os meios alternativos de resolução de conflitos. A Mediação é um método autocompositivo, onde as partes são as protagonistas da solução, auxiliadas por um terceiro mediador, facilitador da comunicação entre elas, independente e imparcial, que não julga, não dá conselhos, mas utiliza técnicas para que as partes sejam estimuladas a trazer soluções criativas para que estas solucionem o conflito posto. Ou seja, a mediação é um método de resolução de conflitos utilizada para ter eficiência ao que se refere em conflitos interpessoais, buscando o entendimento das partes litigantes quanto aos benefícios de um acordo e uma possível resolução mais célere e satisfatória para ambos.

se dê de maneira célere, econômica, confidencial e equânime. Importante lembrar também que William Ury ensina que a “Boa negociação não tem vencedor”. Busque uma negociação em que ambas as partes tenham satisfação com o resultado, conte com o mediador para a facilitação do diálogo e assim conquiste uma mediação efetiva. Vamos mediar? 34 9 9288 0007

Av. Cesário Alvim, 3245 - Brasil Uberlândia - MG - CEP: 38400-696 vivianeparreira2@gmail.com

O termo “Mediação” remete ao significado de centro, ponto de equilíbrio. O mediador, portanto, não tem poder de decisão. Por este protagonismo é importante o preparo das partes para participarem da sessão de mediação tendo em mente a melhor alternativa a um acordo negociado: BATNA, sigla de Best Alternative to a Negotiated Agreement, ou a Melhor Alternativa a um Acordo. Referido conceito foi desenvolvido por dois dos maiores expoentes nos chamados ADR Alternative Dispute Resolution, William Ury e Roger Fisher, que em seu bestseller “Como Chegar ao Sim”. Na mediação é essencial que as partes venham preparadas para a sessão. Planejar e observar o BATNA ajuda a ter poder de negociação, que é uma das mais importantes fases da mediação de conflitos, a enxergar a pior alternativa ao acordo negociado e a defender a melhor alternativa prevista no BATNA. A mediação pode ser exercida por qualquer pessoa que se capacite para tanto, mas requer algumas habilidades específicas, como facilitar o diálogo entre as partes, na busca de uma melhor solução para a controvérsia existente. Há casos em que as partes não chegando a uma composição amigável, direcionam a pendência ao Poder Judiciário. De fato, a Mediação é uma tendência do mundo moderno, já que permite que a resolução de conflitos

A advogada, Dra. Viviane Parreira

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO CARLOS VILELA GABRIEL RANGEL

DESTACA-SE PELA EXTREMA DEDICAÇÃO E ZELO EM SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

CARLOS VILELA ADVOGADOS

O Escritório CARLOS VILELA ADVOGADOS está localizado em Uberlândia – MG, com atuação nos Estados de Minas Gerais, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro, através de parceiros estratégicos. Prima pela prestação de serviços de excelência, adotando rígidos padrões éticos, atuando de forma ágil e dinâmica na defesa dos interesses dos seus clientes, pessoas físicas e jurídicas. Atua em áreas específicas e com constante atualização profissional, nas quais, no decurso do tempo, proporcionou grande experiência e reconhecimento.

judicialmente, perante os tribunais. Os profissionais da área estão capacitados a assessorar seus clientes em operações de reestruturação de dívidas, renegociações, parcelamentos e quitação de débitos com Instituições Financeiras e demais credores.

O escritório CARLOS VILELA ADVOGADOS, destaca-se pela extrema dedicação e zelo em suas áreas de atuação, ou seja, Direito Agrário, Direito Bancário e Empresarial, mantendo acompanhamento permanente até o trânsito em julgado das ações judiciais, ou até o efetivo cumprimento de acordos extrajudiciais celebrados. Entre os serviços oferecidos, destaca-se a atuação de forma conciliatória, na esfera administrativa, viabilizando a composição de acordos extrajudiciais e adequados às necessidades de cada cliente. Portanto, dedica-se a uma advocacia moderna, altamente qualificada nas áreas do DIREITO AGRÁRIO, DIREITO BANCÁRIO e DIREITO EMPRESARIAL, priorizando sua atuação principalmente na esfera administrativa, de forma conciliatória, através da viabilização e celebração de acordos extrajudiciais, e se necessário, atuando perante os Tribunais. ATUAÇÃO: DIREITO AGRÁRIO O escritório CARLOS VILELA ADVOGADOS atua em questões relativas ao Direito Agrário, oferecendo consultoria e assessoria jurídica, bem como atua na esfera administrativa, viabilizando a conciliação entre as partes envolvidas no conflito, com o objetivo de buscar a resolução adequada às necessidades e interesses dos clientes, de forma mais célere possível. DIREITO BANCÁRIO O escritório CARLOS VILELA ADVOGADOS possui vasta experiência em negociação de dívidas, com atuação principalmente na esfera administrativa, de forma conciliatória (extrajudicial) e também

DIREITO EMPRESARIAL O escritório Carlos Vilela Advogados atua na área do Direito Empresarial prestando consultoria e assessoria jurídica, desenvolvendo soluções capazes de solucionar de forma ágil e eficiente as questões de ordem corporativa enfrentadas no cotidiano empresarial, como assuntos relacionados a contratos comerciais, negociações e cobranças. - Carlos Henrique Vilela Filho – Graduado pela UEMG - Universidade do Estado de Minas Gerais. - Pós-graduado em Direito Ambiental (Uniminas) 34 3224 5182 I 34 99871 2100 Av. Getúlio Vargas, 275 - Centro advocaciavilela@outlook.com contato@negociedividas.com.br www.negociedividas.com.br CULT_49


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO ALEXANDRE VALADÃO GABRIEL RANGEL | DIVULGAÇÃO

ALGUMAS DICAS PARA PATRÕES APÓS UM ANO DE VIGÊNCIA

REFORMA TRABALHISTA

No dia 11 de novembro, a Reforma Trabalhista completou um ano de vigência, e o que temos de concreto para o dia a dia das empresas e patrões em geral? Aprovada em julho do ano passado, a expectativa do governo na época é que os mais de 100 pontos alterados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contribuíssem para a geração de novos postos de trabalho e a redução da informalidade. Hoje, o Brasil tem cerca de 14 milhões de desempregados. Entre as mudanças, estão a nova forma de contratação, como a modalidade de trabalho intermitente e a formalização do teletrabalho e ainda a demissão por meio de acordo entre empregado e patrão, divisão das férias em três períodos e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Diante das mudanças, seguem algumas dicas que podem facilitar os procedimentos dos patrões em relação aos seus empregados: Termo de Quitação Anual: os empregados e empregadores podem firmar um termo de quitação ano a ano, referente às verbas trabalhistas devidas, o que garante aos patrões a segurança de não ser surpreendido com uma ação trabalhista cobrando parcelas que já foram pagas em virtude do serviço prestado. Contrato Intermitente: para os casos em que os patrões não necessitem continuamente dos serviços prestados por determinados profissionais, mas

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precisam deles em determinada época do ano ou em períodos descontínuos (safristas, por exemplo), essa modalidade de contrato garante continuidade do vínculo sem os gastos decorrentes com verbas rescisórias, multa de FGTS e despesas de recontratação. Plano de Cargos e Salários: antes da Reforma, era necessária a homologação desse documento junto ao Ministério do Trabalho, o que não é preciso mais. Assim, é de suma importância para a empresa elaborar esse quadro de carreira, para regulamentar promoções e evitar ações judiciais para discutir equiparação salarial e seus reflexos. Estas são algumas das alterações que facilitam o dia a dia empresarial e garantem maior segurança para os patrões, ao evitar surpresas desagradáveis com ações trabalhistas astronômicas, que colocam qualquer estabelecimento em dificuldade financeira, se não acarretar seu fechamento. Porém, deve-se advertir que a implantação errônea dessas mudanças, e até mesmo a má execução no dia a dia podem agravar as consequências e gerar penalidades por parte dos órgãos de fiscalização, além de cobranças judiciais por parte dos próprios empregados e respectivos sindicatos. Alexandre - Advogado, formado pela UFU em 2002. Professor de Graduação e Pós-Graduação da UNIUBE e ESAMC. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UFU - 2008.


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO LOPES VALADÃO ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL GABRIEL RANGEL

LOPES VALADÃO ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL

ATENDIMENTO PERSONALIZADO

Fundação: as atividades iniciaram-se no começo de 2003, com o advogado Alexandre Machado Lopes Valadão, recém-formado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU, e com anseio de levar ao cidadão a possibilidade de conhecer e pleitear o que lhe seja devido. Em 2008, seu irmão e, então, recém-formado em Direito também pela UFU, Thiago Machado Lopes Valadão, integrou o quadro societário do escritório e trouxe sua juventude e determinação para ampliar os serviços oferecidos aos clientes. De lá pra cá, assessores, auxiliares, estagiários e secretários compuseram o quadro de pessoal do escritório, sempre, cada um, engrandecendo a excelência dos serviços e deixando alguma contribuição para o atual patamar em que o Lopes Valadão encontra-se. Áreas de Atuação: Cível, Previdenciária e Trabalhista, direcionadas para o público em geral, mas especialmente voltadas para a Assessoria Preventiva Empresarial, buscando a excelência para, no dia a dia, orientar o empresário disposto a reduzir custos e diminuir riscos nas operações e negócios que entabular, tentando solucionar ou evitar os problemas cotidianos, deixando o empresário apto a focar sua expertise naquilo que mais sabe fazer: realizar negócios e obter dividendos!

Forma de trabalho: com um atendimento personalizado e voltado para solucionar a necessidade de cada cliente, o escritório busca não só a solução específica do problema trazido, como também busca identificar outras situações que podem trazer melhora além da almejada pelo cliente, priorizando a atuação extrajudicial, buscando alcançar a agilidade e celeridade de uma solução pacífica e amigável, mas que atenda, ao mesmo tempo, os ditames da lei e os interesses do cliente. Porém, caso isso não seja possível, a atuação judicial responsável e imediata buscará a resposta do Poder Judiciário para atender àquilo que o cliente busca, na menor brevidade possível.

34 99996-3116 - 34 99663-3264 Rua Timbiras, 1137 - 1º andar Saraiva - Uberlândia - MG

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO SIMONE SILVA PRUDÊNCIO DIVULGAÇÃO | SHUTTERSTOCK

CRIMINAL COMPLIANCE COMO CONTROLE SOCIAL INFORMAL: UM CAMINHO PARA A PREVENÇÃO DE DELITOS EMPRESARIAIS

CONTROLE SOCIAL

O controle social é necessário para a convivência coletiva e se concretiza por meio de normas de comportamento, que infligem sanções legais ou sociais, com a finalidade de estabelecer padrões harmônicos e desejáveis de ações humanas.

Há duas modalidades de controle social: o formal e o informal. O primeiro é realizado pelas instâncias formais, tais como a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário. A segunda, pelas instâncias informais, tais como a família, escola, religião, trabalho e, no âmbito da empresa, pode-se mencionar os códigos de condutas éticas e de boas práticas, conhecidos como compliance. O termo compliance, da língua inglesa, vem do verbo to comply, que significa cumprir, executar, obedecer. Como um código de condutas, o compliance enfeixa diretrizes internas que contemplam aspectos específicos da empresa, com o objetivo de organizar a atividade empresarial de maneira ética, transparente, eficiente, lícita e honesta, para torná-la confiável e competitiva no mercado econômico. O criminal compliance tem a finalidade precípua de prevenir a prática de atividades ilícitas penais no âmbito da empresa e de suas relações com fornecedores, consumidores, funcionários e administradores. Trata-se de controle social informal, capaz de detectar, corrigir, prevenir e reparar danos oriundos de condutas que representem riscos à boa governança corporativa. Assim, além de delimitar os papéis corporativos internos na empresa - pois irá estabelecer, claramente, as atribuições e limites de atuação de cada cargo - servirá como meio de apontar os verdadeiros autores de delitos em muitas situações como, por exemplo, no caso da teoria ultra vires societatis, em que o administrador atua com abuso de poder, ao violar o objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa e traz a consequente necessidade de responsabilização penal daquele que extrapolou os poderes que lhe foram outorgados e de isenção da responsabilidade da pessoa jurídica, especialmente, nos crimes ambientais. Para que isso ocorra, o criminal compliance deve prever, dentre suas diretrizes, mecanismos de controle interno e canais de denúncia, conhecidos como whistleblowing. Também da língua inglesa, o termo significa denúncia de algo ilegal ou imoral dentro de uma corporação. A professora portuguesa Maria João Antunes ressalta que “a privatização da investigação criminal no âmbito

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dos programas de compliance, no sentido específico da colaboração empresarial na investigação da existência de um crime, na determinação de seus agentes e da responsabilidade deles e na descoberta e recolha de provas, ocorre por via da realização das investigações internas por parte da empresa, que poderão ter origem em canais de denúncia que a própria empresa promove e institucionaliza”. Os canais de denúncia interna apresentam vantagens como, por exemplo, evitar escândalo e danos à reputação da empresa; produzir prova substancial que possa ser útil em processo administrativo ou penal; permitir que sejam implementadas medidas para reparar, desde logo, prejuízos eventualmente causados; aprimorar os meios de divulgação das normas de condutas, dentre outras. No que diz respeito à produção de provas, seu uso em processos administrativos ou judiciais é possível, desde que contem, em primeiro lugar, com a anuência da pessoa investigada internamente pela empresa e tenham sido produzidas com respeito absoluto aos direitos fundamentais, às normas de direito processual penal, de direito do trabalho e de direito empresarial, sob pena de se tornarem ilícitas. Entende-se por delitos empresariais aqueles cometidos em nome da corporação, em seu benefício ou de seus sócios, com a participação de funcionários, gestores ou terceiras pessoas. Segundo Luis Gracia Martín , estes se desenvolvem “em contextos de uma atividade coletiva realizada por uma pluralidade de sujeitos que atuam de acordo com o princípio da divisão de trabalho e funções e em posições de superioridade e de subordinação hierárquica.” Daí a importância da adoção de um programa de compliance criminal que, nas palavras de Eduardo SaadDiniz , passa a ser “um reforço para a gestão de deveres, incorporando-o como uma estrutura de governança.” O Brasil tem avançado, ainda timidamente, na implantação e implementação desse mecanismo de controle social informal. Contudo, ele se apresenta como indispensável estratégia de boas práticas de governança corporativa, além de configurar importante diferencial da empresa no trato da prevenção de práticas criminosas nas relações comerciais, trabalhistas e econômicas. Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professora de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis, da Universidade Federal de Uberlândia.


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO JT ADVOCACIA GABRIEL RANGEL

FUNDADOR ACREDITA NOS TRABALHOS ADMINISTRATIVOS COMO UM DOS MEIOS MAIS HÁBEIS E ÁGEIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

JT ADVOCACIA

SUA HISTÓRIA O fundador Júlio Cesar Orias Teodoro iniciou seus trabalhos no ramo de Direito Previdenciário ainda quando era graduando em Direito, em 1998, atuando diretamente nas vias administrativas no Posto Previdenciário de Uberlândia, e daí nasceu essa paixão pelas discussões dos diversos tipos de concessão de benefício junto ao INSS. Com esse amor administrativo, participou ao longo desta carreira de mais de 80 congressos de Direito Previdenciário com ênfase administrativa e hoje acredita fielmente nos trabalhos administrativos como um dos meios mais hábeis e ágeis para concessão de aposentadoria. O ESCRITÓRIO O JT ADVOCACIA dedica-se exclusivamente à advocacia previdenciária, buscando resolver tais conflitos 100% de forma administrativa, por acreditar na rigidez deste sistema e no fato do cliente não ficar desemparado financeiramente, como ocorre na maioria dos processos judiciais. Entretanto, somente quando essa pretensão não é garantida por meios administrativos é que nos valemos dos instrumentos judiciais para satisfazer a demanda, viabilizando a concessão dos diversos tipos de benefícios

previdenciários. Ademais, o escritório atua prestando a seus clientes diversos serviços de consultoria preventiva, requerimento de benefícios, sem afastarse das contendas judiciais nos casos e situações necessárias, decorrentes da natureza da questão envolvida, obtendo sempre os melhores resultados e condições aos interesses defendidos. Possui como objetivo profissional o constante aprimoramento dos serviços de excelência que presta e tem como característica principal a alta competitividade em prol dos interesses do cliente. A equipe é formada por profissionais altamente qualificados. Com isso, construiu-se reputação ilibada no meio administrativo e jurídico, destacando-se por sua firme e dedicada atuação perante a justiça, bem como pela qualidade dos serviços despendidos.

34 3234.1185 | 34 3254.6447 CULT_53


Coaching Empresarial Patrícia de Val, atuante no mercado de trabalho há 29 anos, passando pelas principais empresas de Uberlândia, com vasta experiência no setor comercial, executa um trabalho diferenciado de treinamento comercial com técnicas de coaching: - Identificação dos gargalos e problemas que estão impactando as vendas e, por consequência, diminuindo o faturamento e o bom andamento entre gestores, funcionários e clientes; - Treinamento específico de acordo com a necessidade apontada; - Trabalho de pós-venda e apresentação de seus impactos com os clientes; - Consultoria empresarial; - Palestras motivacionais e personalizadas com abordagens direcionadas para gestores e setor operacional.

Patrícia de Coaching Val 34 99674.6992

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO PUBLI EDITORIAL GABRIEL RANGEL

UM ESCRITÓRIO JOVEM COM VISÃO DIFERENCIADA!

PASCHOALINI COSTA ADVOCACIA

A história do escritório se inicia com o sonho de duas jovens advogadas em modificar a advocacia que viviam até então.

Áreas de atuação: Empresarial, Trabalhista, Cível, Imobiliário, Família e Sucessões e Consumidor.

“Nossa vontade sempre foi oferecer uma prestação de serviço mais ampla, com caráter multidisciplinar, foco na prevenção e em soluções mais céleres e efetivas.”

Temos em nosso escritório uma equipe especializada em Cobrança Extrajudicial – toda cobrança é individualizada e realizada de forma pertinente a sua natureza com direcionamento pautado na ética e no empenho para a recuperação de crédito.

O escritório é comprometido com o atendimento de excelência, ultrapassando os padrões convencionais da advocacia ao proporcionar aos clientes uma experiência incomum em qualidade e relacionamentos, visando quebrar o paradigma da advocacia exclusivamente técnica. Os atendimentos e as soluções são personalizados, as abordagens realmente se baseiam na perspectiva dos clientes e a inovação e a tradição são aliadas. “Buscamos diminuir o formalismo e desenvolver uma relação de segurança, que para nós é primordial”. Uma gestão jurídica moderna deve ter como objetivo prevenir, gerir e resolver os conflitos de uma forma eficiente e para isso incorporamos duas ferramentas: o compliance para prevenir os conflitos e a mediação para gerir e resolver.

Sócias-fundadoras:

Maria Clara de Melo Costa | OAB/MG 177806 Tamara Cristina Paschoalini dos Santos | OAB/MG 137029

Paschoalini Costa Advocacia

34 99250-8482 Av. Cesário Alvim, 3539 administrativo@paschoalinicostaadvocacia.com.br paschoalinicostaadvocacia paschoalinicostaadv

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO RODRIGO VITORINO SOUZA ALVES | ANAISA ALMEIDA NAVES SORNA DIVULGAÇÃO | UNITINS

OS DIREITOS HUMANOS NO MARCO DOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E DOS 70 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DAS NAÇÕES UNIDAS

DIREITOS HUMANOS

O que são os direitos humanos? Antes que você interrompa esta leitura na expectativa de que o texto esteja comprometido com uma ou outra visão ideológica (no ambiente altamente polarizado em que vivemos), busca-se aqui oferecer uma perspectiva equilibrada sobre esses direitos. Não é raro encontrarmos a afirmação de que os direitos humanos se reduzem ou se resumem a

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determinadas categorias, a exemplo dos direitos das pessoas encarceradas ou dos direitos das minorias e grupos vulneráveis, associando-os ora injustiças, ora a privilégios. Outro equívoco é tratálos como uma agenda ou pasta governamental apenas, ideologicamente orientada pelos partidos de situação. No entanto, tais perspectivas não descrevem adequadamente os direitos humanos.


Estes compreendem numerosas prerrogativas, que formam um conjunto amplo e complexo; direitos que interagem entre si e se complementam. São direitos inalienáveis assegurados a todas as pessoas, que decorrem do reconhecimento da dignidade e do valor de cada pessoa, independentemente de sua origem, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outras condições. Qualquer abordagem que tenha como objetivo reduzi-los a uma ou outra categoria corre o risco de não perceber a real importância e abrangência dos direitos humanos, historicamente afirmados como instrumentos de limitação do poder estatal, de participação política e de garantias da liberdade e das condições para o viver digno. A desvalorização ou rejeição dos direitos humanos significa a desvalorização ou rejeição de ideias como liberdade, igualdade, democracia; é abrir mão de proteções que objetivam resguardar todos os cidadãos contra a arbitrariedade e o exercício abusivo do poder. Numerosos direitos passam despercebidos no dia a dia da maioria dos cidadãos, e não são devidamente reconhecidos. E isso se deve ao fato de que o exercício de muitos deles tem sido garantido nas democracias ocidentais há algum tempo, de maneira que são vistos como algo óbvio ou natural. No entanto, isso nem sempre foi assim e não é assim em todos os lugares. Vida, integridade física, igualdade, liberdades de pensamento, consciência e religião, de opinião e expressão, de locomoção, de reunião e associação, assim como os direitos à educação e à saúde, o direito de votar e ser votado, o direito a ser reconhecido como nacional ou cidadão brasileiro, o direito de propriedade: esses e outros direitos, que buscam conferir segurança a cada pessoa, em diferentes lugares e épocas, têm sofrido severas violações na contemporaneidade. No entanto, uma violação que pode ser ainda mais grave é o abandono da própria ideia de direitos humanos. Deixar de crer na relevância e essencialidade desses direitos pode ter como consequência um irreparável retrocesso nas relações humanas, a dificultar ainda mais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

marcos contemporâneos de respeito e promoção da dignidade da pessoa. Seja para os indivíduos que posicionam mais à esquerda, ao centro ou à direita do espectro político-partidário nacional, os direitos humanos são fundamentais para que cada um tenha uma vida digna e para a preservação das instituições democráticas. Somente por meio do reconhecimento, respeito e promoção dos direitos de todas as pessoas, e, por implicação, por meio do cumprimento de nossos deveres sociais, é que alcançaremos uma sociedade marcada pela justiça e pela paz. Aqueles documentos, que completam mais um ano de existência em 2018, nos convidam a um modo de vida orientado pela solidariedade e empatia, para que não nos preocupemos apenas com nossos interesses ou com o nosso próprio bem-estar, mas também com os interesses e com o bem-estar das outras pessoas, incluindo-se aquelas que são diferentes de nós, ou até mesmo aquelas que se opõem a nós. A lição é antiga: “Amai a vossos inimigos, bendizei os que vos maldizem, fazei bem aos que vos odeiam, e orai pelos que vos maltratam e vos perseguem”. Se, de um lado, o aumento da violência e da intolerância precisa ser combatido por meio de leis e instituições, de outro lado, mudanças sociais duradouras somente serão alcançadas a partir da transformação da cultura de ódio e divisão em uma cultura de justiça, cooperação, respeito e paz. Rodrigo Vitorino Souza Alves | Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia Anaisa Almeida Naves Sorna | Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia

Não é por acaso ou por acidente que os direitos humanos têm sido reconhecidos por meio de instrumentos normativos nacionais e internacionais, com destaque para a Constituição Federal de 1988, que completa 30 anos, e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que faz em 2018 seu aniversário de 70 anos. Proclamada pela Assembleia das Nações Unidas em resposta às atrocidades da Segunda Guerra Mundial, em especial aquelas perpetradas pelo regime nazista, a Declaração Universal representa um dos mais significativos CULT_57


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO SHIRLEI SILMARA DE FREITAS MELLO SHUTTERSTOCK

CORAGEM DE DIALOGAR: TER RAZÃO OU MANTER A PAZ?

HORA DA MUDANÇA Em tempos em que preferências sobre o sabor do sorvete podem gerar um bloqueio no whatsapp, é preciso ter coragem para dialogar, e mais ainda, serenidade e centramento para respeitar as escolhas alheias e as próprias. Considerando que o Direito é ciência que rege os relacionamentos, a ideia de conflito parece ter sido o cerne da aplicação das normas jurídicas até então. Chega o momento, entretanto, em que litigar, judicial e administrativamente, pode converter-se em uma usina de dor e sofrimento. Nesse ponto, emerge um novo olhar sobre os conflitos: a cultura da paz, ou cultura do amor, nas palavras da magistrada Vanessa Aufiero da Rocha, que vem sendo implementada em diversas vertentes, entre elas os fundamentos da CNV (comunicação não-violenta) e as denominadas Leis sistêmicas, inferidas e trazidas a lume pelo alemão Bert Hellinger. Segundo o conteúdo da comunicação pacifica, compassiva ou não-violenta, para se estabelecer e consolidar a cultura da paz, é necessário “compreender a profundidade e a amplitude da não-violência” e “reconhecer que somos todos violentos e que precisamos efetuar uma mudança qualitativa em nossas atitudes”. Arun Gandhi ressalta que, “com frequência, não reconhecemos nossa violência porque somos ignorantes a respeito dela. Presumimos que não somos violentos porque nossa visão da violência é aquela de brigar, matar, espancar e guerrear – o tipo de coisa que os indivíduos comuns não fazem”. Entretanto, “o mundo em que vivemos é aquilo que fazemos dele. Se hoje é impiedoso, foi porque nossas atitudes o tornaram assim. Se mudarmos a nós mesmos, poderemos mudar o mundo, e essa mudança começará por nossa linguagem e nossos métodos de comunicação”. Entre várias formas de promover a solução pacífica e duradoura das controvérsias, pela reconciliação consigo mesmo e com os sistemas nos quais

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o indivíduo se insere, destaca-se o pensamento sistêmico. Conforme esclarece Amilton Plácido da Rosa, o pensamento sistêmico é, “antes de tudo, uma postura. É uma nova forma de viver” e de promover a reconciliação familiar, organizacional e social, “buscando o equilíbrio entre o dar e o receber, de modo a trazer paz para os envolvidos em um conflito”. É, portanto, uma forma de atuação preventiva, uma vez que permite a manutenção de relações saudáveis nos vários ambientes em que essas relações possam ocorrer. É um método sistêmico-fenomenológico de prevenção e resolução de conflitos, cujo escopo é conciliar, profunda e definitivamente, os envolvidos, em nível anímico, mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras dos atritos e dos resultados indesejados. Tal pensamento se fulcra na Constelação Familiar, sistematizada em obras escritas e midiáticas do psicoterapeuta, filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, cuja base científico-filosófica “é a experimentação no campo da abordagem sistêmicafenomenológica, por meio das representações, nas quais, para solucionar uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas (necessidade de pertencimento, de compensação e de hierarquia/ ordem) atuaram e atuam no sistema dos vários sujeitos que se relacionam em cada cenário tomado”. Isso posto, que postura adotar nas situações potencialmente adversariais da vida quotidiana? Surge um convite para uma palestra envolvendo temas polêmicos, a sogra ou o sogro lança uma pergunta delicada na mesa de jantar. Ainda que seja impossível controlar a reação alheia, sempre há escolha quanto às palavras a serem usadas e quanto à abertura para ouvir e respeitar opiniões e atitudes das quais se discorda. Diante do exposto, qual a sua opção? Ter razão ou manter a paz? Cientes de que cada escolha tem um preço, que cada um possa se colocar a serviço da paz nas relações.

Shirlei Silmara de Freitas Mello - Professora Titular de Direito Administrativo e Processo Administrativo na Universidade Federal de Uberlândia (UFU). PósDoutorado pela Aalborg University, Dinamarca (AAU). Bacharel, Especialista e Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: shirlei.mello@ufu.br .


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO RICARDO PADOVINI PLETI FERREIRA | ETIENE LUIZA FERREIRA PLETI DIVULGAÇÃO | SHUTTERSTOCK

A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA FAMILIAR QUANDO A FAMÍLIA NÃO É MAIS EMPRESÁRIA

EMPRESA FAMILIAR

De acordo com o SEBRAE, estima-se que, no Brasil, mais de 90% das atividades empresárias são organizadas por membros de um mesmo núcleo familiar. No entanto, até o momento, boa parte das empresas familiares brasileiras ainda carece do tratamento peculiar de que demandam para garantir sua melhor performance. Prova disso é o fato de que, nos empreendimentos nacionais em que subjazem os laços de parentesco, a grande maioria não chega a ultrapassar a terceira geração de sucessores. Por outro lado, muito se fala, atualmente, sobre estratégias destinadas a garantir um controle de conformidade jurídica pelos agentes do mercado. É o famoso “compliance”, vedete do momento. Contudo, isso não é o bastante para a sobrevivência de uma organização em que seus principais personagens estão interligados não só pelo propósito profissional, mas também pelos laços de sangue e, na maioria das vezes, por relações de natureza afetiva. Cabe observar, inclusive, que cumprir a lei não deveria ser algo considerado como um diferencial para aqueles que atuam no meio econômico. Entretanto, por uma questão cultural, ferramentas de “compliance” têm sido vendidas como grandes instrumentos para aprimoração dos negócios, e para cumprirem o seu papel devem ser implantadas de forma que tenha o engajamento de todos da empresa, a fim de que não configurem somente uma forma de aderir a um modismo. É imprescindível, portanto, considerar as soluções jurídicas como mecanismos estratégicos destinados a garantir a harmonia entre as interações presentes nas empresas familiares. Isso permite falar, inclusive,

em um novo viés de aplicação do Direito, que vem sendo denominado por alguns de Análise Estratégica do Direito (Frederico Gabrich) ou de Gestão Jurídica Estratégica (Gladston Mamede). Aqueles que defendem essa nova forma de se empregar os institutos jurídicos apregoam que tecnologias corporativas baseadas, por exemplo, em sociedades em conta de participação, nas cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade e na própria estruturação do negócio sob o modelo “Holding Familiar”, desempenham importante papel no planejamento a longo prazo das empresas familiares, garantindo, assim, o seu maior percentual de perpetuidade no mercado e, portanto, de sucesso. Esse é provavelmente um caminho válido, pois merece atenção o fato de que, via de regra, os sucessores não apresentam a mesma visão de mundo e de mercado de seus antecessores, seja porque não comungam de interesse profissional que tangencie a atividade empresária, seja porque, embora pretendam participar do negócio, vislumbram novas formas de organizar a atividade. Por consequência, a empresa familiar será acometida de intensa litigiosidade caso não se premeditem os problemas próprios dos conflitos entre gerações. Isso torna essencial que o empresário disponha de técnicas de governança corporativa que possibilitem, inclusive, a acomodação jurídica dos membros da família desinteressados na atuação empresarial. Ricardo Padovini Pleti Ferreira | Especialista, Mestre e Doutor em Direito Empresarial (UFMG) Etiene Luiza Ferreira Pleti | Especialista em Direito Empresarial (UFU)

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO GABRIEL O. A. BORGES DIVULGAÇÃO | SHUTTERSTOCK

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

DIREITO DIGITAL

O Brasil não foi pioneiro no que diz respeito à regulação do uso de dados pessoais dos usuários da internet. A publicação da Lei nº 13.709/2018 apenas nos incluiu no rol de países que possuem lei específica para a proteção dos dados pessoais de seus cidadãos.

Problemas de segurança que comprometam dados pessoais deverão ser relatados às autoridades competentes em tempo hábil, que indicarão o que deve ser feito, por exemplo, divulgação do problema na imprensa.

A partir da entrada em vigor da novíssima lei, organizações públicas e privadas só poderão coletar dados pessoais mediante expressa anuência do titular, colhida após solicitação realizada de maneira clara para que o cidadão saiba exatamente quais dados serão coletados, a finalidade da coleta e se haverá compartilhamento.

Comprovada a infração, a pessoa jurídica responsável poderá sofrer desde sanções mais simples até multa equivalente a 2% do seu faturamento, limitada ao valor máximo de R$ 50 milhões.

Vale salientar que, a qualquer tempo, o usuário poderá revogar o consentimento, ou, ainda, solicitar acesso, exclusão, portabilidade, complementação ou correção dos dados. Ademais, existe uma categoria classificada como “dados sensíveis”, que consistem em informações como características físicas, condições de saúde e vida sexual, cujo uso será mais restrito, não podendo ser utilizados com viés discriminatório, sendo, além disso, obrigatório garantir que lhes seja dada a devida proteção.

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A ideia do novo diploma legal é proteger a privacidade do cidadão frente ao uso abusivo de seus dados, de forma que, além de imprescindir do expresso consentimento e do atendimento aos pedidos do usuário sobre manutenção ou eliminação de dados, as organizações só poderão solicitar dados estritamente necessários ao fim proposto, podendo o cidadão se negar a fornecer dados irrelevantes ou desnecessários. Advogado, bacharel e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Professor do Programa de Pósgraduação em Direito Societário e Contratos Empresariais da UFU e de Pós-graduação em Direito Digital da Faculdade Cidade (GO). Professor do curso de Direito na UNIFASC (GO) e na UNIPAC (MG). Presidente da Liga de Direito dos Negócios de Uberlândia (MG).


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO CAEB DIVULGAÇÃO

EMPRESA TEM SEDE EM SÃO PAULO E FILIAL EM UBERLÂNDIA, MAS TEM CAPACIDADE PARA ATENDER TODO O PAÍS

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM A Câmara de Medição e Arbitragem (CAEB), com sede em Alphaville/ São Paulo e filial em Uberlândia, tem capacidade para atender em outras regiões do Brasil, quer seja com mediação online ou presencial, como também com a instituição de arbitragem. A empresa tem como diferencial a preocupação com a qualidade técnica. Além disso, a filosofia de serviços prestados também prevê o pleno atendimento ao cliente, procurando agregar valor e reduzir custos. A CAEB é uma instituição privada que tem por objetivo atuar de forma ética e imparcial na solução de conflitos patrimoniais disponíveis e atua de acordo com a Lei Federal 9.307/96 (Arbitragem), com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.129/95 na Lei 13.140/2015 (Mediação) e ainda nas normas dispostas no Código de Processo Civil Brasileiro.

Também faz cobrança de honorários de profissionais liberais, perdas de danos, indenizações em geral, descumprimentos de obrigações previamente estabelecidas, terceirização, inadimplência (cheques, promissórias, duplicatas, demais títulos), demandas de arrependimento mercantil (leasing), dissolução de sociedade, consumo de produtos ou serviços, entre outros. A empresa preza pela atuação de acordo com a Lei e as Normas da Instituição, cujo intuito é proporcionar melhores resultados para nossos clientes. Tem como objetivo credenciar mediadores e árbitros capacitados para atuar visando proporcionar o melhor atendimento aos nossos clientes.

A instituição foi fundada em 2016 e é presidida por Janete Festi Rodrigues Gonçalves. É credenciada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devido a sua atuação dentro da Lei e ao seu comprometimento, respeito e honestidade para com os clientes. A CAEB atua em contratos de trabalho, locação de imóveis, compra e venda de bens duráveis, contratos sociais, estatutos, venda de combustíveis de distribuidoras para postos e de postos para clientes cadastrados, seguros e planos de saúde, prestação de serviços, engenharia e homologação de acordos.

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO ROSA MARIA ZAIA BORGES DIVULGAÇÃO | SHUTTERSTOCK

MIGRAÇÃO COMO DIREITO. DEVER DE QUEM?

O DIREITO DE IR

Em um mundo globalizado, a migração internacional, representa sua faceta populacional e, em especial aquela de caráter forçado se constitui como um grande desafio para a governança dos estados nacionais. Pode-se dizer, portanto, que o fenômeno migracional ressignifica instituições, políticas e indivíduos: ressignifica a governança do estado nacional, na medida em que questiona os modelos de construção, defesa e consolidação das fronteiras enquanto elemento de constituição do Estado; engendra a necessidade urgente de formatação de políticas efetivas (nos âmbitos internacional, regional e nacional) que possibilite a real fruição do direito humano fundamental de migrar e a configuração da cidadania plena; por fim, ressignifica a questão do estrangeiro, na medida em que propõe, por um lado, uma abordagem do direito de migrar a partir do exercício da cidadania e não da nacionalidade e, por outro, o resgate da ética da outridade, já que pressupõe a superação do estrangeiro como estranho, convocando a uma política de hospitalidade e não de mera tolerância.

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Quem é o migrante, afinal? Toda gente que se move. Mover-se é um direito? Assim estabelece o art. XIII.2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: “toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”. Dentre os que se movem, estão aqueles que o fazem forçosamente – os refugiados. São refugiados, de acordo com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, toda pessoa que “[...] temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. A Declaração de Cartagena, de 1984, instrumento regional não vinculante e que tem como foco a proteção e os desafios humanitários enfrentados por refugiados,


amplia a definição de refugiado estabelecida pela Convenção de 1951 e propõe que sejam incluídas na definição aquelas pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública. Não há como refutar, portanto, que o direito de migrar se constitui como direito humano fundamental, muito embora, durante muito tempo, o campo das políticas migratórias se manteve alheio ao campo dos direitos humanos. Por tal motivo, a temática dos migrantes não esteve desde o início no centro da agenda do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A consequência dessa lenta evolução do direito internacional implicou diretamente na (re)afirmação do paradigma do Estado como soberano absoluto de suas políticas migratórias.

características do nosso tempo, é uma das liberdades mais mal distribuídas no mundo (VENTURA, 2016). Por outro lado, o fenômeno migracional global vem questionando não só as fronteiras como elemento físico do Estado, mas a própria autoridade única e soberana deste em relação ao melhor enfrentamento da questão (FREEMAN, 2006). É imperioso que se mostre que a fronteira é múltipla, jurídica, geográfica, imaginária, à distância, e, inclusive, feita para ser transgredida (DE WENDEN, 2013). Ainda, importa reconhecer a cidadania social como conditio sine qua non na construção de uma cidadania cosmopolita que, por ser justa, faça com que todas as pessoas se sintam e se saibam cidadãs do mundo (CORTINA, 2001). Afinal, a condição para o exercício da cidadania não pode ser a nacionalidade, mas a condição de ser humano, que se instala, que se move.

De acordo com dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), em seu último relatório (2018), 68,5 milhões de pessoas se deslocaram forçadamente até o final de 2017. Isso significa que 44,5 mil pessoas são forçadas a se deslocar por dia. Destes, 25,4 milhões são de refugiados, sendo que 85% destes estão em países em desenvolvimento (contrariando o senso comum de que são os países do hemisfério norte que lidam com a “crise migratória”).

Muitas vezes a busca por refúgio torna-se uma jornada infinita. Longe de casa, da terra natal, muitas vezes longe da família. Processo solitário, em grande parte dos casos, de adaptação, de uma temporalidade que não é a mesma de sua origem. Talvez uma das situações de maior vulnerabilidade humana. Lidar com tal situação pressupõe, portanto, acolhida seguida de integração. Este é o grande desafio. Com hospitalidade. Com respeito à diversidade multicultural. É, enfim, um convite a deixar de tratar a situação como uma crise migratória e encará-la como uma crise de solidariedade. Como uma crise ética, acima de tudo.

Em uma perspectiva crítica, pode-se dizer, diante destes dados, que há hoje um direito de saída praticamente generalizado, enquanto o direito de entrada é raramente reconhecido. Logo, a livre circulação de pessoas, uma das mais importantes

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia UFU (1997), mestra em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS (2001) e doutora em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo - USP (2009). Professora Adjunta e Coordenadora do Núcleo de Produção Científica da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia.

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ANUÁRIO_CULT DE DIREITO WAGNER MENEZES DIVULGAÇÃO

A ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO INTERNACIONAL LIDERA UM PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DA DISCIPLINA NO MEIO JURÍDICO BRASILEIRO

DIREITO INTERNACIONAL NO BRASIL E SUA NOVA DIMENSÃO Na contemporaneidade é possível se perceber imerso em uma sociedade que é colocada em contato com questões internacionais a todo momento, desde as atividades da vida humana mais simples, como abastecer um carro ou comprar uma roupa, na preocupação com o meio ambiente sustentável, até as mais complexas nas negociações para exportação e importação e na estratégia de desenvolvimento de empresas, na contratação internacional e mesmo na posição do país em foros internacionais. O direito segue sendo instrumento fundamental para regular as relações sociais e, em um ambiente globalizado com interconexões humanas, a partir da circulação crescente de pessoas, expressa nos movimentos migratórios, eliminação das barreiras geográficas entre os povos, com a dinamização das interrelações econômicas e comerciais e a compreensão da existência de um “múnus” público universal, faz com que igualmente sofra profundas transformações em seus mecanismos de produção, aplicação e interpretação de regras. Nesse contexto, é possível afirmar que atualmente os sistemas jurídicos dos Estados são influenciados pelo Direito Internacional, não só em sua concepção teórica, mas principalmente na sua compreensão sistêmica e na realização material das normas. Aliás existe certa lógica temporal em que um determinado ramo do direito acaba influenciando todo seu sistema jurídico e já se vivenciou isso com o dirigismo do direito civil em tempos remotos, na década de 80 com o dirigismo constitucional e, atualmente, com o Direito Internacional. Para compreensão do fenômeno é necessário compreender o processo histórico de amoldagem de uma sociedade internacional a partir de 1945, após o

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fim da Segunda Guerra, quando ocorreu ruptura nos mecanismos institucionais de relações de poder, que intensificado pelo processo de globalização, acabou desenhando a realidade atual. Especialmente com a criação da Organização das Nações Unidas e sua avocação para ser um foro destinado a harmonizar a ação dos Estados para cooperação em matérias econômicas, sociais, culturais, promoção dos Direitos humanos em suas múltiplas dimensões, os Estados que antes gestavam suas normas de forma insolada, passaram a discutir questões normativas em foros internacionais e, não só isso, o indivíduo passou a ter protagonismo na centralidade das preocupações normativas dos Estados, o que levou a produção normativa crescente de normas internacionais não só direcionadas às relações entre os Estados vis a vis, mas principalmente dos Estados para os indivíduos, ao mesmo tempo que se reconheceu sua centralidade e primazia nas relações internacionais. A constituição brasileira em vigor reproduziu esse cenário e, diferentemente dos textos constitucionais anteriores, introduziu o artigo 4 em que os princípios das relações estre os Estados foi reafirmado, como também se reproduziram princípios da Carta das Nações Unidas, além disso, incorporou o artigo no artigo 5, como sendo as cláusulas pétreas do direito brasileiro que orientam e têm primazia sobre todo ordenamento jurídico, cópia de dispositivos derivados de documentos internacionais, especialmente da Declaração Universal dos Direitos humanos, do Pacto dos Direitos civis e políticos e do Pacto dos Direitos sociais e culturais. O resultado desse processo é que o sistema jurídico brasileiro permitiu ampla abertura para


discussões normativas formuladas e pensadas em foros internacionais, seja a partir de tratados, ou mesmo das chamadas “soft law” como documentos normativos sem força cogente, documentos internacionais modelo, que passaram a ser reproduzidos nos ordenamentos jurídicos internos. Em que pese, as instituições judiciárias, as universidades, os estudantes e operadores do Direito ainda não compreenderam com profundidade necessária os impactos que o Direito Internacional tem produzido, e o resultado é que crescentemente temas que são discutidos localmente nos tribunais, não têm sido interpretados de forma correta, quando não são absolutamente ignorados, seja nos mais altos escalões do judiciário, ou mesmo nas instâncias inferiores. Paradoxalmente, o Brasil possui histórica tradição no estudo do Direito Internacional, tendo sido uma das primeiras disciplinas presentes na grade curricular quando da instalação dos cursos de Direito no Brasil em 1827, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, tendo inclusive sido tema da primeira aula ministrada no país e, além disso, pela atuação da diplomacia brasileira que utilizou-se das regras internacionais para expansão territorial e consolidação das fronteiras do Estado brasileiro. Durante os governos militares, a disciplina de Direito Internacional foi retirada das grades curriculares das faculdades de direito do país, situação que durou até 2004, quando nova normativa do Ministério da Educação devolveu importância da disciplina na compreensão da formação dos juristas. Ocorreu por isso, um verdadeiro hiato na formação de juristas e na compreensão da disciplina para os operadores do direito, fator que na atualidade contribui para uma dissonância da inserção do país no cenário jurídico internacional.

A Academia Brasileira de Direito Internacional lidera um processo de afirmação da disciplina no meio jurídico brasileiro, com base justamente na concepção de amadurecimento e centralidade das interpretações do sistema jurídico a partir do Direito Internacional e já se tem percebido resultados com a inserção crescente da disciplina em concursos públicos, em decisões dos tribunais superiores reconhecendo a primazia do Direito Internacional, e na estratégia dos advogados na utilização de documentos normativos internacionais e instituições como mecanismo de promoção e invocação dos direitos de seus clientes. O processo de fortalecimento do Direito Internacional ainda é incipiente, seu debate central referencia o próprio pensamento da teoria do Direito contemporâneo e sua função teleológica ainda deve ser fortalecida e chegar mais claramente aos meios jurídicos brasileiros, às instituições, e às universidades, por isso e desde já, estudá-lo é requisito para todos os profissionais, estudantes e pesquisadores do Direito que buscam ter um pensamento de vanguarda. Professor Wagner Menezes Department of International and Comparative Law Faculty of Law - University of São Paulo - USP - Brazil

Cabe destacar que em 2003, como forma de promover o estudo da matéria foi criado o Congresso Brasileiro de Direito Internacional, foro que reúne experientes professores, bem como jovens pesquisadores, onde são publicados artigos e apresentadas conferências com o objetivo de debater de forma aprofundada aspectos abarcados pelo Direito Internacional. Ao longo de 17 anos, no quadro do Congresso, foi formada uma geração de internacionalistas professores e operadores do direito que estão modificando sua concepção e aprimorando os estudos da matéria no país. CULT_65


ANUÁRIO_CULT DE DIREITO JULIANA MENDONÇA DE MELO FRANCO ROCHA DIVULGAÇÃO | SHUTTERSTOCK

A TECNOLOGIA A FAVOR DO JURÍDICO: O CURSO DE DIREITO NÃO ESTÁ EM EXTINÇÃO!

A ERA MAKER

O Direito existe desde os primórdios da humanidade, pois sem normas de regulação não há paz social. Desta forma o operador do Direito, seja ele o advogado, o juiz, o promotor, o defensor, o procurador, o delegado, exercem de forma milenar os conflitos da sociedade. Entretanto, já não é mais novidade, que a velocidade da informação provoca mudanças diárias e instantâneas em todos os setores no mundo. Vivemos a 4ª revolução industrial, com foco nas novas tecnologias - a chamada ‘Era Maker’, na qual as soft skills (habilidades interpessoais voltadas às competências comportamentais) são cada vez mais, os critérios elegíveis em relação ao mercado de trabalho. Face às transformações trazidas pela utilização crescente da inteligência artificial, aliada às necessidades empresariais por eficiência, lucratividade e solução de conflitos, o setor jurídico também é impactado. O surgimento das startups, das lawtechs, dos robôs, como por exemplo o Ross – que é o primeiro robô ‘advogado artificialmente inteligente’, possibilitam ao seu cliente, uma maior rentabilidade financeira, seja por economia de tempo, ou diminuição de riscos, ou até mesmo sucesso na resolução de um caso.

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As relações contemporâneas exigem um novo ‘atuar’ do operador do Direito. Em relação especificamente ao advogado, habilidades multidisciplinares, como por exemplo a inteligência emocional e a criatividade, são elementares para contribuir para o “core business” do próprio escritório ou de seu cliente. O advogado contemporâneo deve atuar de forma a transcender o mundo do Direito, para ir além do contencioso. Saber ouvir, dialogar, interagir com ideias divergentes e atuar de forma preventiva e lucrativa são as competências comportamentais mais desejáveis no cenário atual. A capacidade de se antecipar às necessidades ou aos possíveis problemas, propicia uma avaliação mais assertiva e adequada frente às mais variadas situações do dia a dia. A tecnologia, portanto, deve ser percebida não como algo que irá substituir o operador do Direito, mas como aliada à celeridade e economia processual, até porque a atividade jurídica engloba atuações intrinsicamente humanas e de análise comportamental das pessoas. Advogada, mestre, coordenadora e professora do curso de Direito da UNA – Uberlândia.


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Cursos de graduação e pós-graduação devidamente autorizados conforme Decreto 9.057/17, Portarias MEC 23/17 e 742/18, Resolução do MEC 01/18 e Parecer CNE /CES 146/18, a serem oferecidos na Una Uberlândia, unidades acadêmicas Karaíba e Centro, de acordo com a grade curricular do curso, disponível na respectiva página do curso no site da instituição.


JT ADVOCACIA Ao longo dos 20 anos de atuação, o escritório trabalhou intensamente para prestar serviços de natureza principalmente administrativa e também atendimentos jurídicos especializados. Atualmente é reconhecido por ser um dos mais qualificados escritórios de advocacia previdenciária, contando com a melhor e mais comprometida equipe de profissionais, atuando energicamente tanto na consultoria como na atuação processual e administrativa. Além disso, é valido destacar os vários investimentos em tecnologia, a fim de implementar um gerenciamento de informações administrativas, processuais e consultivas não só úteis à equipe interna, mas, especialmente, aos cliente e parceiros. COLABORADORES: Angélica Priscila Magalhães Silva – Graduanda em Direito pela Faculdade UNA Angelina Christina Pereira Silva Ciciane Cristina Oliveira – Graduanda em Direito pela Faculdade UNA Daniele Abadia Messias – Bacharel em Direito pela Faculdade ESAMC Fabiola Fernanda Dias de Morais Fernanda Franco Monteiro Marra Luz – Bacharel em Pedagogia pela Faculdade UNIUBE Kethlyn Araújo Ramos Fidelis Letícia Gralha de Jesus Rodrigues Lívia de Fátima Ramos Araújo Lorena Martins Silva Garcia – Gerente Administrativa Mariana Araújo Mendes – Graduanda em Direito pela Faculdade UNA Marília Vasconcelos de Menezes Rosana Silva Izaías – Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras Rosemeire Nunes Mota Almeida Thais Moreira Teodoro Thalia Cristina Silva Nunes – Graduanda em Direito pela Faculdade Pitágoras Viviane Bento dos Santos – Graduanda em Direito pela Faculdade Pitágoras

Dr. Júlio Cesar Orias Teodoro – OAB/MG 151.315 – Bacharel Direito desde 2001 pelo Centro Universitário do Triângulo e em Psicologia Clínica e Licenciatura desde 2001 pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós–Graduado em Processo Civil pela Universidade Federal de Uberlândia em 2002, Psicologia Clínica Comportamental pela UFU em 2005, Docência na Educação Superior pela UFU em 2006, Especialização em Direito Previdenciário e do Trabalho e Mestre em Educação Superior pela UFU em 2008.

34 3234.1185 | 34 3254.6447

Rua Nelson de Oliveira, 512 Santa Mônica - Uberlândia - MG


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