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Raquel Lang

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LaborsanVet

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PROGRAMA ESTÚDIO CONDÁ Segunda a sexta-feira,das 8:45h às 10:15h pela Rádio Super Condá AM 610 www.facebook.com/superconda610 www.clicrdc.com.br

“TUDO QUANTO AUMENTA A LIBERDADE, AUMENTA A RESPONSABILIDADE.”

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A MÁXIMA DE VICTOR HUGO AINDA CABE NOS DIAS DE HOJE?

Em 20 de Setembro último foi sancionada a Lei da Liberdade Econômica, com o objetivo de reduzir a burocracia para empresas e empreendedores. A pretensão do governo não é modesta: em um período de 10 a 15 anos, a equipe econômica prevê um crescimento de 7% no Produto Interno Bruto (PIB) per capita e incremento de 4% na criação de empregos - 3,7 milhões de novas vagas! Isso tudo sem atentar contra as legislações trabalhista e ambiental... Sim, a aprovação da Lei 13.874 dividiu opiniões: para muitos, fragiliza e traz insegurança ao trabalhador; para outros, “tira o Estado do cangote de quem quer produzir” - como disse o presidente Jair Bolsonaro. E enquanto assimilamos as mudanças, estados e municípios implantam a nova legislação. Esteio (RS) foi a primeira cidade brasileira a regulamentá-la e aplicá-la. Chapecó seguiu o mesmo caminho, e a RDC ouviu o Procurador Geral do Município, Ricardo Cavalli. Na entrevista, ele esclarece os principais pontos da nova lei e o papel do município.

RAQUEL LANG: Como o cidadão deve compreender uma lei que fala em liberdade? RICARDO CAVALLI: Compreendendo que tudo parte do boa-fé do particular perante o poder público. Nessa condição, os cidadãos desempenham o papel de agente econômico, podendo escolher como usar os recursos de que dispõem, como sua força de trabalho, sua força de empreendedorismo, de sua propriedade, sem se sujeitar às imposições ilegais ou não razoáveis do Poder Público. O atual conceito vem afastar as exigências estatais absurdas, ineficientes ou não amparadas em Lei, que acabam por sufocar o empreendedorismo dos brasileiros e o equilíbrio social.

R. LANG: Qual o papel dos municípios na implementação da nova lei? R. CAVALLI: A Lei Federal 13.874/19 criou o conceito geral de liberdade econômica que, espraiado aos municípios, autorizou-os a rever imposições criadas por Leis Federais anteriormente editadas, que proibiam a abertura do negócio sem que o empresário cumprisse 100% das exigências burocráticas, muitas sem qualquer efeito prático para negócio ou mesmo para a sociedade.

R. LANG: Quais os maiores entraves para empreender em Chapecó? R. CAVALLI: Os entraves estavam relacionados aos imóveis/estabelecimentos sem habite-se ou com acessibilidade em desacordo com as normas técnicas. Nesse aspecto, a Lei Municipal da Liberdade Econômica criou parâmetros para que não sejam exigidas dos empreendedores obras desnecessárias ou que não caibam no seu orçamento. Desta forma, para realizar adaptações razoáveis, as exigências no Município de Chapecó não podem ultrapassar os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I. 2,5% no caso de microempreendedor individual; II. 3,5% no caso de microempresa; III. 4,4%% no caso de empresa de pequeno porte. Também serão concedidos os seguintes prazos para que as adaptações sejam realizadas: I. 48 meses no caso de empresas de pequeno porte; II. 60 meses no caso de microempreendedores individuais e microempresas.

R. LANG: Qual é o peso dos MEI, micro e pequenas empresas na economia do município? R. CAVALLI: Chapecó tem hoje aproximadamente 26.000 cadastros econômicos. Destes, em torno de 2.000 são EPPs; 11.000 MEs e 10.000 MEIs. As microempresas e empresas de pequeno porte tem uma considerável participação no total da arrecadação tributária do Município. A participação dos microempresários individuais não é tão substancial (em função dos incentivos ficais concedidos), mas a totalidade dessa atividade econômica é fonte de sustento familiar, gerando dignidade às pessoas e favorecendo o equilíbrio social.

R. LANG: Quais os efeitos da nova lei e o prazo para seja possível percebê-los em nossa economia? R. CAVALLI: Creio que os efeitos serão imediatos, como o fim do represamento de empreendedores que buscava sua regularização. Destaco ainda outras três razões: I. Os empreendedores serão autorizados, no prazo máximo de cinco dias, a exercer livremente suas atividades, mesmo que exista alguma pendência burocrática ou física no estabelecimento escolhido para desenvolver sua atividade comercial, industrial ou de serviço (prédio, sala comercial, casa, etc.); II. Para negócios em que não há atendimento a clientes no estabelecimento (representantes comerciais, prestadores autônomos de serviço como encanadores, pintores, carpinteiros, costureiras e outros) a autorização para o livre exercício é imediata; III. Pela autodeclaração, a palavra do empresário passou a ter um peso considerável para os atos administrativos, seja na liberação do negócio ou na comprovação do cumprimento de suas obrigações, que agora poderá ser por fotografias ou laudos técnicos. Essa medida torna desnecessária a vistoria in loco dos fiscais da prefeitura.

R. LANG: Há o que inovar em uma lei federal? R. CAVALLI: Certamente. Chapecó promoveu inovações que devo destacar: I. Criação de Alvará de Funcionamento Condicionado: ele libera de forma simplificada o exercício da atividade econômica que não seja de alto risco, permitindo o início das operações imediatamente após o registro empresarial no município, sem vistorias prévias; II. Criação dos Alvarás de Licença Especial para Atividades Sem Estabelecimento e de Licença Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público: também serão emitidos após o registro empresarial no município, sem vistorias prévias, após requerimento acompanhado de requisitos simplificados; III. Criação de Alvará de Funcionamento Provisório: libera o exercício de atividades econômicas, e será outorgado sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado; IV. Bares, boates, casas de shows, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem, a varejo, bebidas alcoólicas, em função das características especiais de funcionamento e do impacto no entorno, não estão abarcados pelo licenciamento simplificado. Nesses casos, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano pode requisitar, quando da análise de viabilidade, Estudo de Impacto de Vizinhança, como prevê a Lei Complementar Municipal nº. 541 (26/11/2016) do Plano Diretor de Chapecó.

R. LANG: Na história do Brasil o Estado pode ser uma mãe benevolente ou um pai austero, mas ele sempre está presente. A prefeitura de Chapecó abriu espaço para a discussão local da nova lei? R. CAVALLI: A lei federal norteia, mostra o caminho, mas cabe à sociedade organizada discutir e apresentar alternativas. O texto final da proposta foi construído pela Procuradoria Geral de Chapecó com o envolvimento direto do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, SEBRAE, Sala do Empreendedor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e do Comitê Municipal de Desburocratização - todos buscando mudanças positivas para Chapecó.

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