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Officina

de

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I m p r e f l b r d o Eminentilfimo Senhor Cardial Patriarca.

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P a r á ,

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M a g e í t a d e

,

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M a r a n h ã o

n a õ m a n d a r

o

c o n t r a r i o -

E N D O

Sua

Mageítade

fervido pe-

lo A l v a r á c o m f o r ç á de L e y de 7 Junho

de

1755

abolir

a

t r a ç ã o T e m p o r a l , q u e os exercitavaó

nos

índios

de

adminisRegulares

das

Aldeas

deite E í t a d o $ mandando-as

gover-

nar pelos íèus r e f p e í t i v o s P r i n c i p á e s , como

eítes

pela

laítimofa

ruíticida-

de , e i g n o r â n c i a , c o m que a t é ra

foraõ educados, n a õ tenhaõ

ago-

a neceíTana aptidão, que fe re-

q u e r p a r a o G o v e r n o , f e m q u e h a j a q u e m os p o í f a d i r i g i r , p r o pondo-lhes n a õ f ó

os m e i o s d a c i v i l i d a d e ,

mas

c i a , e^ p e r f u a d i n d o - l h e s o s p r ó p r i o s d i é t a m e s de que viviaõ privados,para que

do dito

P o v o a ç o e n s ,

Senhor,

haverá

conveniên-

da racionalidade,

o referido Alvará tenha a

d e v i d a e x e c u ç ã o , e f e v e r i f i q u e m as R e a e s , çoens

da

em

e piiffimas

cada h u m a das

inten-

fobreditas

e m q u a n t o os í n d i o s n a õ t i v e r e m c a p a c i d a d e

ra fe g o v e r n a r e m , h u m D i r e f t o r , que n o m e a r á

General do E í t a d o , o qual deve fer dotado de

coítumes,

zelo ,

prudência,

verdade,

t o d o s os m a i s r e q u i f i t o s n e c e í T a r i o s

pa-

o Governador,

e Capitão

de

íiia

bons

fciencia da l i n g u a ,

e

para poder dirigir c o m

a c e r t o os r e f e r i d o s í n d i o s d e b a i x o das o r d e n s , e

determinações

feguintes,

que inviolavelmente fe obfervaráõ em quanto

Mageítade

o houver aílim por bem, e n a õ mandar o contrario.

2

Haveiido

AJvará,

o

dito Senhor

declarado

q u e os í n d i o s e x i í t e n t e s nas A l d e a s ,

no

mencionado

que paíTarem

í e r Villas, í e j a õ governados n o T e m p o r a l pelos Juizes rios ,

Vereadores,

e mais Officiáes de J u l t i ç a \ A

Sua

e

das

a

OrdináAldeas inde-


( independentes

das ditas V i l l a s p e l o s feus r e f p e c l i v o s P r i n c i p a e s :

C o m o f ó ao A l t o , te

o dar

a

n a õ poderão

que

pertence

advertindo

arbítrio do dito Senhor

ampliando-a , ,ou os

exercitar jurisdicçaõ

camente va;

e Soberano

jurisdicçaõ

parecerjufto , algum

O

limitando-a como

fobreditps Dire&ores em

coaftiva nos

ao

penfavel obrigação

índios

feu minifterio

aos J u i z e s O r d i n á r i o s ,

cafo de haver nelles

,

o

equilíbrio

V e n d o

vertências ,

e

os

* j a

a

caufa

logo

ao

de

direcli-

e aos P r i n c i p á e s ,

que

e

b o m

n a õ

governo

das

no

,

pedir a

de de-

que fe

a

Republicas.

q u e f a õ i n f r u & u o f a s as f u á s

baila

a

effic^cia da fua direcçaõ

adpara

e Priucipáes, caftiguem exem-

p l a r m e n t e os c u l p a d o s y p a r a q u e n a õ a c o n t e ç a , ?

uni-

do p r ê m i o , e do caftigo, confif-

D i r e â o r e s ,

que

fuccede

mas

e a circumftanciado efcandalo ; perfua-

q u e os d i t o s J u i z e s O r d i n á r i o s ,

mente

cafo

, que t e m p o r conta dos feus empregos

da J u f t i ç a ,

porém

lhe

alguma negligencia, ou defcuido, a indif-

dindo-lhes , que na igualdade te

,

que he a

c a f t i g a r os d e l i d o s p ú b l i c o s c o r n a f e v e r i d a d e , formidade d o i n f u l t o ,

compe-

como

regular-

d i f f i m u k ç a õ dos deliftos pequenos

c õ m e t t e r e m culpas m â y o r e s ,

Governador do E f t a d o ,

e

o

fe-

participaráõ

MiniJlros de J u f t i ç a ,

p r o c e d e r á © nefta m a t é r i a na f ô r m a das R e a e s L e y s de

que

S.

M a ^

g e f t a d e , n a s quaes? r e c o m e n d a o m e f m o S e n h o r , q u e n o s

cafti-

gos

das

referidas

culpas fe pratique t o d a aquella f u a v i d a d e ,

h r a » n d u r a , q u e as m e í m a s do

c a f t i g o os n a õ

Leys permittirem,para que o horror

obrigue a

d e f a m p a r a r as f u á s P o v o a ç o e n s

t o r m a n d o p a r a os e f c a n d a l o f o s erros d a -.

3

N a õ fe podendo negar, que

çonferváraõ fem

em

os í n d i o s d e f t e E f t a d o f e

que n a f c ê r a õ ,

como

do verdadeiro conhecimento

no Ha

Sagrada R e h g i a õ

T ' e m p ü r á e s

r

que

y

mas

fó fe podem

dos

a t é ' das

f e v i v e k

praticando

e abomináveis coftumes do Paganifmo ,

vados

providencias

do

a d o r á v e i s m y f t e r i o s da? meímas

conveniências

confeguir pelos meios da

NofFo Augufto Soberano,

g e m unicaipeniíe

a chriftianizar, e

felice&, e

Povos ,

raiíejraveis

e ruftiicidade,

a

para

civiliqueaa

fe diri-

c i v i l i z a r eftes a t é a g o r a In-*

que fahíndo da

que |e asehaá r e d u z i d o s , /

os

n a õ fó pri-

dacte, d a C u l t u r a , e do: C o j w i e r c i o : E fendo* e v i d e n t e , patemáes

y

GentiHdade.

até agora na m e í m á barbaridade ,

nos incultos Sertoens,

peífimos,

e

ignorância,

ppflao fer úteis a

fi., aos


( 3 ) aos

moradores,

tantes vel

fins,

zelo

feráo

ao

E f t a d o • Eftes dous v i r t u o f o s ,

que fempre f o i a dos

o

e

noflbs

principal

heróica

Catholicos,

objeclo

da

empreza

e

do

incompara-

Fideliílimos

reflexão,

e impor-

Monarcas,

e cuidado dos

Dire-

clores. 4

Para

chriítianizar

fe confeguir pois

os

índios,

mente

efpintual,

cefe;

recomendo

te d e m

o

primeiro

fim,

deixando efta m a t é r i a ,

qual

por ler

á exemplar vigilância do Prelado unicamente

todo o favor,

aos D i r e c l o r e s ,

e auxilio,

para

que

he

o

mera-

deita

D i e -

que da fua par-

as

determinaçoens

d o d i t o P r e l a d o r e f p e c l i v a s á d i r e c ç a o das A l m a s , t e n h a õ a f u a devida com

execução;

aquella

caracier, as

deite 5

os í n d i o s e

tratem

refpeito ,

que

aos

fe

feus

acçoens

Párocos

deve ao feu alto

f e n d o os m e í m o s D i r e c l o r e s os p r i m e i r o s , d a f u a v i d a lhes p e r í u a d a õ

que

cora

a obfervan-

Parágrafo. E m quanto

reduz

que

veneração ,

exemplares

cia

e

a principal

do

feu minifterio;

do

em

lhes

p o r é m á C i v i l i d a d e dos í n d i o s ,

obrigação

empregaráõ

perfuadir todos

conducentes

dos

a taõ util,

e

Direclores,

a que

por fer

íe

própria,

eítes h u m eípecialiffimo cuida-

aquelles

meios,

intereflante

fim,

que

poíTaó

fer

q u a e s f a õ os. q u e

vou a referir 6

Sempre

foi máxima

t o d a s as N a ç o e n s ,

inalteravelmente praticada

que conquiftáraõ

novos D o m í n i o s ,

intro-

duzir l o g o nos Povos

conquiftados

fer indiíputavel

eíte he h u m dos meios mais efficazes para

deíterrar

dos

coftumes; que

que

Povos

ruíticos

a

barbaridade

e ter m o f t r a d o a e x p e r i ê n c i a ,

fe i n t r o d u z nelles

conquiltou , a

?

o feu próprio

em

obediência

o u f o da L í n g u a

fe lhes radica t a m b é m ao

m e í m o

dos

do

Obfervando

Lingua, minável ,

primeiros C o n q u i f t a dores eítabelecer

que

pois

todas

e fólido fyítema, que fó cuidanella o

ufo

que c h a m a r á õ gerai $ i n v e n ç ã o verdadeiramente e

diabólica,

aquelles

meios,

que

mítica,

e barbara

para os

que

podiaõ

fujeiçaõ,

p r i v a d o s os civilizar,

A

^

índios

de

da

abotodos

permaneceífem

e m que a t é agora

os

a veneração , e

neíla Conquiftafe praticou tanto pelo c o n t r á r i o , os

antigos

Príncipe,

as N a ç o e n s p o l i d a s d o M u n d o e í t e p r u d e n t e ,

rão

feus

por

que ao m e f m o p a í f o ,

o affeéto ,

Príncipe.

idioma,

na

fe c o n f e r v á v a õ . Para


( 4 ) Para

deíterrar

cipáes vas

eíle

cuidados dos D i r e é t o r e s ,

Povoaçoens

tindo

perniciofiíTimo a b u í ò ,

o

por modo

pertencerem

ufo

da

a l g u m ,

ás Efcólas,

eítabeiecer

Língua

que e

os

Portugueza,

ou

aquelles

da chamada

na forma,

7

que até agora

e Temporal do

que fe pertende,

duas Efcólas p ú b l i c a s ,

a ler,

prios daquelle 8

efcrever ,

Efcólas

e

todos

e

os

deítinaráõ

as

M e í t r a ,

que

n a q u a l fe lhes

e contar

ou

na

for-

civiliza-

de ferem n i í t n u -

mais

efcrever,

miniítérios

fi-

pró-

ou

pelas

em

de forte , que

obngaçoens

fufficientes, PeíToas,

dinheiro, ou

attençaõ á grande m i f e n a ,

e de

h u m

devem fer Peílóas dotadas

em

de

feus

pagos

em

poífaõ

Pays

c u j o p o d e r elles

eífeitos,

o pobreza,

de

empregos;

pelos

c o n c o r r e n d o cada h u m delles c o m a p ò r ç a õ ,

arbitrar, com

importantes

ordenados

meímos índios, ,

da

fexo.

huma

defempenhar

com

Povoaçoens

das N a ç o e n s

bons coítumes, prudência, e capacidade,

rem

as

fe lhes e n f i n a r á a l e r ,

cuítura,

da

recomenda-

P a r a a f u b f i í t e n c i a das f o b r e d i t a s E f c ó l a s ,

M e í t r e ,

fe

tem

e m todas

e o u t r a p a r a as M e n i n a s , n a q u a l , a l é m

renda,

própria

a bafe fundamental

das ;

fazer

forem

Eítado,

que fe pratica e m todas

ar,

que

mas unicamente

m a ,

das n a D o u t r i n a C h r i í t ã a ,

as

que

da L í n g u a

h u m a p a r a os M e n i n o s ,

enfine a Doutrina C h r i í t ã a ,

confen-

fe n a õ obfervárao

he

haverá

refpecti-

n a õ

índios,

uíèm

geral;

E como eíta determinação

Civilidade,

fuás

prin-

e Meninas,

q u £ Sua M a g e í t a d e

d o e m repetidas O r d e n s , total ruina Efpiritual,

nas

M e n i n o s ,

todos

h u m dos

Portugueza,

capazes de i n f t r u c ç a õ n e í t a m a t é r i a , das f u á s N a ç o e n s ,

fera

dos vive-

que fe lhes

que

ferá

fempre

a que

elles

preíen-

temente fe a c h a õ reduzidos.

N o

Povoaçoens Peífoa alguma,

que polfa fer M e í t r a de M e n i n a s ,

poderão

eítas

cóla

dos

M e n i n o s ,

k r ,

e efcrever,

des de

da

noíTa

a t é á idade de dez annos

nas

ferem inítruidas na E f -

onde aprenderáõ a Doutrina

Chriítãa,

a

p a r a q u e j u n t a m e n t e c o m as m f a l l i v e i s v e r d a -

Sagrada

o ufo da Lingua 9

cafo p o r é m de n a õ haver

Religião

adquiraõ

com

maior facilida-

Portugueza.

Concorrendo muito para

vileza ,

e o abatimento , e m que t e m

meímos

Prinçipaes,

Sargentos

a ruíticidade fido

maiores,

dos

índios

a

e d u c a d o s , p o i s a t é os Capitaens,

e

mais

Offici-


( ? ) O f f i c i a e s das P o v o a ç o e n s , gos

que

exerciíavao,

as C a n o a s ,

muitas

e

dos honrados

eraõ

remar

e Pilotos dejlas, c o m

eícan-

de

obrigados

Sua

Mageítade,

aos P a d r e s M i f l i o n á r i o s

3. de F e v e r e i r o d e

1701,

emprea

ás ReaesLeys

fervido recomendar

i . ,

vezes

o u a fer J a c u m á u h a s ,

daíofadefobediencia foi

fem embargo

firmadas

por

que

Cartas

do

pela fua R e a l M a õ ,

o g r a n d e c u i d a d o q u e d e v i a õ t e r e m g u a r d a r a o s í n d i o s as h o n ras ,

e

os

privilégios

confideraçaó haver

a que

diverfa

competentes

nas

aos

Povoaçoens

graduação

de

feus

civis

póítos: deve

E

tendo

precifamente

Peffoas á p o r p o r ç a õ dos

minilté-

r i o s q u e e x e r c i t a õ , as q u a e s p e d e a r a z a õ , q u e f e j a õ t r a t a d a s c o m aquellas h o n r a s , do

q u e f e d e v e m aos feus e m p r e g o s

aos D i r e é t o r e s , q u e a í i i m e m p ú b l i c o ,

honrem,

e eftimem

zes O r d i n á r i o s ,

a

qualquer pofto honorífico j

ç a õ , q u e lhes f o r d e v i d a ,

com

aquella diítin-

c o n f o r m e as f u á s r e f p e & i v a s g r a d u a p a r a q u e , v e n d o - í e os d i t o s í n -

e particularmente, cuidem em

feparando-fe daquelles vícios,

las b a i x a s i m a g i n a ç o e n s , prefente abatimento, 1 o

merecer

e

e perniciofos abufos,

e eícandaíofa

querendo talvez c o m a infâmia ,

n a d o paraefcravos dos B r a n c o s ,

como

minável

a b ü f o ,

á civilidade

íeria

g e í t a d e c h a m a r Negros fervido nobilitar,

quer i n f â m i a , N a õ

dos

a huns h o m e n s , e declarar

e v i -

imagi-

E porque , além

mefmos índios

indecorofo ás Reaes

Leys de

que

de

os t i n h a d e í t i -

regularmente fe

n a a refpeito dos Pretos da C o i t a de Á f r i c a .

he

introducçaõ

perfuadir-lhes, que a natureza

prejudicialiflimo

ao

índios o abatimento ponderado ,

f e m d u v i d a h u m delles a i n j u l t a ,

leza deite n o m e ,

aquel-

vileza.

E n t r e os l a í t i m o f o s p r i n c í p i o s ,

l h e s c h a m a r e m Negros;

edeíterrando

.que i n f e n f i v e l m e n t e os r e d u z i r ã o

de que t e m refultado nos

foi

Jui-

o f e u b o m p r o c e d i m e n t o as d i í t m c l a s h o n r a s , c o m q u e f a õ

tratados;

fer

forem

as f u á s f a m í l i a s ; d a n d o -

e tratando-os

ç o e n s , empregos, e cabedaes; dios eftimados publica,

que

Pnncipáes, ou occuparem outro

e também

lhes a í f e n t o n a f u a p r e f e n ç a j

com

como e m particular,

todos aquelles í n d i o s ,

Vereadores,

Recomen-

eíte Sua

de

aboM a -

o m e f m o Senhor

p o r ifentos de toda ,

e

qual-

habilitando-os para todo o emprego honorífico:

confentiráõ

os

a l g u m a c h a m e Negros

Direftores daqui por diante, aos í n d i o s ,

que

n e m q u e elles m e ü n o s

peíToa ufem entre


( O entre i i deite n o m e prehcndendo

c o m o a t é agora praticavaó j para

elles,

q u e lhes n a o

n o m e , poífaõ conceber

compete

n que

A

ClaíTe dos m e í m o s

c

pertence

em

a vileza

aquellas nobres idéas, que

te i n f u n d e m nos h o m e n s a e f t i m a ç a õ ,

que do

cem-

meímo

naturalmen-

e a honra.

abufos fe nao pode

duvidar,

t a m b é m o inalterável coftume , que fe praticava

t o d a s as A l d e a s , d e n a o h a v e r h u m f ó í n d i o , q u e t i v e í l e i b -

brenome. mente

E

para

havia

fe

evitar

a

grande c o n f u f a ó ,

de refultar de haver

Peífoas com o m e í m o

nome ,

ante

prccifa-

na mefma PovoaçaÕ

e acabarem

de

muitas

conhecer

dios c o m toda a evidencia , que bufcamos todos honrar,

que

os

ín-

cs m e i o s de

e tratar , c o m o fe foliem B r a n c o s , teráó daqui por di-

todos

os

índios

fobrenomes ,

havendo

grande

cuidado

n o s D i r e é t o r e s e m lhes i n t r o d u z i r os m e f m c s A p p e l l i d e s , q u e das F a m i l i a s de P o r t u g a l ; do

por fer moralmente certo ,

elles os m e í m o s A p p e l l i d o s ,

Brancos ,

á

fua

12

Sendo

com

milias

que

em

do

dos í n d i o s ,

fe

huma

que

nos vicios j da

trataõ f ó ,

fendo os

e m fuás cafas,

na

qual vivem

talvez

o

e d u c a ó a feus filhos : das

Povoaçoens

fuadindo

aos

índios

Brancosj

vivendo

as

13 dios

entre

Cuidarão efte

e fe tra-

elles t a õ

os

feparaçao,

tanto

faltando

á diveríidade dos f e -

delles, com

relaxaçaó

eípeciaJmente

Fa-

os D i r e é l o r e s

em

fuás

dominante,

e

poífaó e

o

q u e os P a y s d e

muito

para

mencionados,

que

indecên-

abufo,

cafas

á

per-

imitação

diverfos repartimentos,

tem reduzido

conhecerá h u m fó í n d i o ,

íncivilida-

brutos;

prejudiciahífimo

da honeftidade,

e abufos

a

de refultar maior

exercício

M a s concorrendo

os v i c i o s ,

ha

nellas

com

as L e y s

como

f a b r i q u e m as

fazendo

que o da ebnedade cio

que

Familias

Racionaes,

cuidarão

affiftindo diverfas Fa-

que fe deve

primeiros elementos

deíierrar

dos

que para

tem concorrido muito a

necelTanamente

tropeza,

milias

ten-

d e q u e u f a 6 os

e virtuofos de viverem",

t a m b é m indubitavel,

áquellas Leys da honeílidade, xos,

os

imitação.

de, e abatimento cia ,

e Sobrenomes,

que

e as m a i s P e í T o a s q u e f e a c h a 6 c i v i l i z a d a s ,

e m p r o c u r a r os m e i o s licitos , tarem

os

guardar,

onde cemo

policia. a

incivilidade

n a õ

fe p ô d e

dos í n duvidar,

ao ultimo abatimento; univerfal,

que

v i -

apenas

n a õ efteja fujeito a torpeza

fe

defte


( 7 ) te

vicio.

Para

c o m m u m forças

do

em

deite

deítnur

pois

Eítado ,

poderofo

inimigo

do

bem

e m p r e g a r ã o os D i r e é t o r e s t o d a s as

fazer evidente

vicio ;

eíte

aos

mefmos

perfuadindo-lhes c o m

to fera efcandalofo, que,

a

índios a

deformidade

m a i o r efficacia o

quan-

applicando Sua M a g e í t a d e todos

m e i o s p a r a q u e elles v i v a õ c o m h o n r a ,

e eítimaçaõ,

a adminiftraçaõ ,

e o governo Temporal

fuás

P o v o a ç o e n s ;

mefmo tempo,

ao

os

mandan-

do-lhes entregar refpeétivas

fuás

das

e m q u e f ó

d e v i a õ cuidar e m fe fazer b e n e m é r i t o s daquellas diftinétas hon-^ ras,

fe inhábilitem

v i c i o das f u á s 14

para

ellas,

continuando

no

ebriedadés.

P o r é m

como

á r e f o r m a dos c o í t u m e s *

homens civilizados^ he a empreza mais á r d u a efpecialmente pelos meios da v i o l ê n c i a , ma te

natureza ao p o n t o

abominável

nos e n f i n a , dá

que

perfeição ,

e

àindaèntré

de confeguir-fe^

do rigor;

fó fe p ô d e chegar

vencendo

gradualmen-

pouco a pouco

eulos , q u e a r e m o v e m , é a d i f f i c u l t a ó : A d v i r t o aos que

para

deíterrar

n o s í n d i o s as e b r i e d a d é s ,

ponderados,

ufem

para

fuccedá 5 íjue

que nao

dos

meios

congênita

de h u m a parte

inclinação

aos

dafuavidade,

Direétores>

eda

ò horror do caftigo bárbaros

coítumes,

laflimofo

o

os í n d i o s

nelles

naturalmente y

e da oiitra & que

feus

e

effeito toda

Pays

exemplo;

e

defprezo,

e

moderado

n a õ

da

defejo

que que

y

os p o í f a ô c o n d u z i r

a

a

h u m

v e f t i d o s decoro-^

defnudez,

mas. da ruíticidáde,

tem

que

fendo

reduzido

a

á mais lamentável miferia.

Pe-r

l o q u e o r d e n o aos D i r e é t o r e s , q u e p e r í u â d a o aos í n d i a s os

me-

ios

eíta C o r p o r a ç a õ . d e gente

c o m

fe faz precifo introduzir

de u f a r e m de

d e f t e r r a n d o delles

virtude

Póvos;

taó efcandalofa a m i f e n a ,

coftumaõ veftir,

decentes;

h u m v i -

t e m e m p o b r e c i d o , e a r r u i n a d o os

aquellas i m a g i n a ç o e n s ,

virtiiofo, fos,

défef-

Finalmente, fendo a profanidade do luxo, q u ê con-

cio dos c a p i t ã e s , que

que

abufos

brandura;

íiíte n a e x c e f f i v a , e f u p e r f l u a p r e c i o f i d a d e das g ^ l a s ,

he

obíta-

degenerando a reforma em

lhes e n í i n á r a õ c o m a i n í t r u ç ç a õ $ e c o m o 15

os

e os m a i s

p e r a ç a õ , fe retirem do G r ê m i o da I g r e j a , ã que os c o n v i d a r á

è a m e í -

lícitos de

veftir

adquiriíem

á proporção

p e l o ; feu t r a b a l h o c o m q u e

fe ppíTaõ

d a q u a l i d a d e d e f u á s P e f l b a s , e das

ç o e n s de feus p ó í t o s j

n a õ confentindo de

gradua-

modo algum ,

que

andem


( 3 ) andem

n ü s , e f p e c i a l m e n t e as m u l h e r e s

voaçoens ,

c o m efcandalo

da

razão ,

em

e

q u a í i t o d a s as

Po-

horror da m e f m a ho-

neftidade. 16

D i n g i n d o - f e todas

emanarão

do

T h r o n o ,

ao

as R e a e s L e y s ,

b o m r e g i m e n dos í n d i o s ,

e f p i n t u a l , e t e m p o r a l delles : Monarcas , trabalho,

que

os

fendo

a

lecimento do E f t a d o ,

o

que

no

§.

f o i fervido

mefmos

cujos

bem

pelo meio do feu honefto para

Regimento

m e í m o

a

ao

o

fólidoeftabe-

e os

Moradores

e c o m m u n i c a v e i s os i n t e r e í f e s ,

I X . do o

agora

os n o l f o s A u g u f t o s

fazendo-fe entre elles,

dres M i f l i o n á r i o s índios ;

querendo

f i , concorraõ

r e c i p r o c a s as u t i l i d a d e s , j á fe declarou

E

mefmos índios

úteis

que até

das M i f l o e n s . ;

Senhor mandar entregar

adminiftraçaõ Econômica , importantes

fins

como

f ó fe

e

aos

Pa-

Política

dos

podiaó

guir pelos meios da C u l t u r a , e d o C o m m e r c i o :

para

confe-

D e tal forte fe

e x e c u t a r ã o eftas piiffimas, e R e a e s D e t e r m i n a ç o e n s , q u é appliç a d o s os í n d i o s u n i c a m e n t e á s c o n v e n i ê n c i a s particulares , íè

omittio

meio

Agricultura.

algum

Para

de

os

feparar do C o m m e r c i o ,

confeguir pois

da

e mte-

fins,

v*

E m p r i m e i r o l u g a r c u i d a r á õ m u i t o os D i r e c l o r e s e m

lhes

perfuadir o

cultivarem lho

na6

as

ros ,

quanto

íuas

f d teraõ

abundância que

terras;

E

zir o effeito , a

á

efteinterelfantetraba-

competentes e familias ; meio da

para fuftentarem c o m

m a s v e n d e n d o os

cultura,

que

eftas

gêne-

fe

augmentaráõ

e

plantaçoens,

p r o p o r ç ã o das l a v o u r a s ,

para

feguintes.

ferá util o honrado exercicio de

porque por

os m e i o s

adquirirem pelo

fizerem.

ftores, q u e

lhes

as f u á s c a f a s ,

nelles os c a b e d á e s que

o s D i r e c l t o r e s as o r d e n s

e

relTantes 17

obfervaráõ

eftes dous v i r t u o f o s ,

nao

perfuafoens cheguem a produ-

q u e f e d e f e j a , lhes f a r á õ c o m p r e h e n d e r os

fua negligencia,

e

o feu delcuido,

tem

Dire-

fido

a

caufa d o abatimento , e pobreza^ a que fe a c h a õ reduzidos; omittindo aquella

finalmente

honefta,

Republicas pulofas, 18 que

diligencia

e louvável

o perniciofo vicio

refpeitadas,

e

a m b i ç ã o , da

de que

introduzir

nelles

defterrando

das

o c i o f i d a d e , as c o n f t i t ü e

po-

opulentas.

Confequentemente

dignando-fe Sua

alguma

nao

lhes p e r f u a d i r á õ os D i r e c t o r e s ,

Mageítade

d e os h a b i l i t a r p a r a t o d o s

os

e m p r e g o s h o n o r í f i c o s ^ t a n t o os n a õ i n h a b ü i t a r á p a r a eftas o c c u paçoens


( 9 ) paçoefts-o

trabalharem

nas

fuás

próprias

terras;

que

antes

pelo contrario, o que render mais ferviço ao publico nefte f r u étuofo trabalho, vilégios ,

e

nos

t e r á p r e f e r e n c i a a t o d o s nas h o n r a s , empregos,

na forma

nos

pri-

que Sua M a g e í t a d e

or-

tiverem

perfuadido

aos

m á x i m a s ,

de f o r t e ,

que

dena* i p

Depois

índios

eftas f o l i d a s ,

elles p e r c e b a õ lho , com

que

os D i r e £ t o r e s

e intereífantes

evidentemente

e prejudicial a poflivel

a

o quanto

occiíidade;

exaétidao,

fe

lhes f e r á util

cuidarão

as

terras,

logo

em

o

traba-

examinar

que polfuem

os d i t o s

í n d i o s ( q u e n a f o r m a das R e a e s O r d e n s de S u a M a g e í t a d e vem

feras adjacentes ás íuas

refpeclivas P o v o a ç o e n s )

p e t e n t e s p a r a o f u í t e n t o das f u á s c a f a s ,

de-

faõ com-

efamilias; e para

nellas

f a z e r e m as p l a n t a ç o e n s , e as l a v o u r a s ; d e f o r t e , q u e c o m a a b u n d â n c i a d o s g ê n e r o s p o l f a õ a d q u i r i r as c o n v e n i ê n c i a s , d e q u e a t é agora viviaõ privados, c o m m u m terras

íiifficientes

produz las

eíte

E

para

meio do

achando a

as t e r r a s

as

commercio

que

plantação

fertiüflimo Paiz;

fe nao obfervaraõ

porque em

do Eftado.

por

ou

os í n d i o s

porque

na

a remetter

logo

l i f t a d e t o d a s as t e r r a s açoens ,

declarando

diftribuiçaõ,

para

Sua M a g e í t a d e 20 dância

fituadas os

Governador

que

e dajuítiça; foraô

ou

dádas

feraõ obrigados do

Eftado

os

huma

n o c o n t i n e n t e das m e f m a s P o v o -

índios,

que

fe mandarem

fe achaõ prejudicados na

logo

repartir na

forma

que

manda.

Confiftindo de p a ó ,

ao

polfuem

diftribuiçaõ dei-

ás fuás Povoaçoens

fefmarias ás outras Pefíòas particulares;

Dire£tores

nao

dos precifos f r u f t o s ,

Leys da equidade,

adjacentes

em beneficio

a

maior felicidade do

e de todos

os m a i s

Paiz

na

abun-

viveres necefiarios para

a

c o n f e r v a ç a õ d a v i d a h u m a n a ; e f e n d o as t e r r a s , d e q u e f e c o m p õ e m e í t e E f t a d o , as m a i s f é r t e i s , nhecem no M u n d o ;

primeiro

he

e miferia ,

nal

da

fua ruíticidade,

conhecimento

errado u f o ,

fe

que

reco-

nelle fe experimente.

a ociofidade, vicio quaíi infeparavel, e

n i t o a t o d a s as N a ç o e n s i n c u l t a s , fas, trevas

que

dous princípios t e m concorrido igualmen-

te para a c o n í t e r n a ç a õ , O

e abundantes,

da

própria

que a t é agora

congê-

q u e f e n d o educadas nas

a t é lhe

f a l t a o as l u z e s

conveniência.

O

do

dennatu-

fegundo

he

fe fez d o trabalho dos m e í m o s B

o

I n -

dios,


( 1 0 ) dios, que applicados á utilidade particular de quem os adrniniftrava , do

o

e dirigia ;

haviaõ

prejudiciaiiíTimo

ajudaííe

de

damno

p a d e c e r os h a b i t a n t e s de

na colheita dos frutos ,

miferaveis índios ,

n a o ter q u e m os e

extracçaõ

do

fervifle ,

das d r o g a s ;

faltando por efte principio

á

e

e

e os

intereflantifli-

m a o b r i g a ç ã o das f u á s t e r r a s , h a v i a õ d e e x p e r i m e n t a r o rável prejuizo dos m u i t o s ,

Efta-

preciofos effeitos ,

irrepa-

q u e ellas p r o -

duzem. 21

Eftes

fucceffivos damnos

d u v i d a dos mencionados

princípios,

blico ; d i m i n u i r ã o nos Povos formar nefte Paiz

a

mefma

,

que

tem

refultado fem

arruinarão

o ínterefle pu-

o commercio; e chegarão a abundância

trans-

e m eftenlidade de

te , que pelos annos de , 1 7 5 4 . , e 1 7 5 5

chegou

for-

a tal excelfo a

careftia da f a r i n h a , que , yendendo-fe a pouca , que h a v i a , preços exorbitantes; precifadas no

a

as p e í f o a s p o b r e s ,

b u f c a r nas

frutas

íim

Eníinando

como

nos

ência ,

Exércitos

e difciplina;

feníivel falta , gados

os

o

a

faltos de

delles

mantimento

que de

todos

os

maniba ,

çaõ

das

índios,

n a õ

fuás

os

cafas,

abundantemente

o

e

r a z a õ ,

o

nha ,

Eftado

que

nefte

e defordem;

nas R e g i o e n s

dos tráficos

3

que

Arrayal

do commercio ,

obri-

e do

louvável, taõ perni-

façaõ

ferve

de

p a õ ,

fer o primeiro ,

a

fuftenta-

como e

prover

f o c c o r r e r os que fe

abundância bafe

principal

em

Roflas

mas c o m que fe p o í f a

que

9

detrimento

f o r e m f u f f i c i e n t e sp a r a a

B e m entendido,

deve

efta

eftranhas

Para fe evitarem

do R i o N e g r o ;

af-

obedi-

vendo-fe

excepçaõ alguma,

e familias ,

Paiz

que

que e x p e r i m e n t a õ

r a d o r e s d e f t a C i d a d e ; e m u n i c i o n a r as T r o p a s , d e nece

quotidia-

Direétores h u m efpecial cuidado

fem

as

viaõ

vidas.

precifo com irreparável

das l a v o u r a s ,

terão

o

p a õ nao pode haver

a bufcar

e virtuofo trabalho da Agricultura* ciofos damnos,

próprias

experiência ,

tudo he confufaõ.,

manufacluras ,

das

afíim nos P a í z e s ,

habitantes

e remotas , das

pois

miferaveis, fe

íylveftres do mato

fuftento c o m evidente perigo 22

e

por

moguar-

da

fari-

fundamental objeéto

dos

Dire&ores. 23

A l é m

das R o f l a s d e m a n i b a , f e r a õ o b r i g a d o s os í n -

dios a plantar feijão , milho , a r r ô s , e todos

os m a i s g ê n e r o s

meftiveis,

Agricultores coftu-

que

com

pouco

trabalho

dos

co-

m a õ


( " ) m a ó fe

p r o d u z i r as f e r t i l i f l i m a s t e r r a s

deite Paiz;

c o m os

u t i l i z a r á õ o s m e f m o s í n d i o s ; f e a u g m e n t a r á õ as

e fe fará le

a

abundante

continuar

que

até

aqui

no

quaes

Povoaçoésj

o E f t a d o , a n i m a n d o - f e os h a b i t a n t e s d e l intereíTantiffimo C o m m e r c i o dos Sertoens

tinhao abandonado,

ou

,

p o r q u e t o t a l m e n t e lhes

f a l t a v a õ os m a n t i m e n t o s p r e c i f o s p a r a o f o r n e c i m e n t o das

Ca-

noas ;

lhes

o u p o r q u e os e x c e f f i v o s p r e ç o s , p o r q u e f e v e n d i a ó ,

diminuiaó

os i n t e r e í f e s *

24

S e n d o pois a C u l t u t â das terras o f ó l i d o

daquelle C o m m e r c i o ,

que

fe reduz

á venda,

dos f r u é t o s ;

e nao podendo duvidar-fé,

fos

que produz o Paiz, n e n h u m he mais

ehxitos,

que

o algodão :

Índios

íé

commutaçaó

entre

os p r e c i o intereífante

R e c o m e n d o aos D i r e c l o r e s , q u e a n i m e m

a que f a ç a õ plantaçoens deite ultimo g ê n e r o ,

te recomendado que

que

e

fundamento

pelas R e a e s ordens

aos

novamen-

de Sua M a g e í t a d e

:

Por-

fendo a a b u n d â n c i a delle o m e i o mais proporcionado

para

i n t r o d u z i r e m n e f t e E f t a d o as F a b r i c a s d e i t e p a n n o , e m

bre-

ve t e m p o virá a fer eíte r a m o de C o m m e r c i o o mais i m p o r t a n t e para

os m o r a d o r e s

R e y n o ,

c o m reciproca utilidade nao f ó

m a s das N a ç o e n s

25 dero-a

delle,

Eítrangeiras.

I g u a l u t i l i d a d e á das p l a n t a ç o e n s d e a l g o d ã o " , C o n f í nas

lavouras do

Tabaco,

gênero

fem

duvida taó util

p a r a os L a v r a d o r e s d e l l e , c o m o f e e x p e r i m e n t a nas m a i s da noífa America; te preciofo gênero

nao f ó pelo grande confiamd , nos m e f m o s Paizes,

porque, fuppolta a indefe£tivel o R e y n o ; de

evidentemente

nos

eíte

os a n i m e m , honras, que

extracçaó ,

que ha delle

pregos , 26

nao

trabalho,

e os

da

Infpecçaõ,

c o m que

que

as

mas

as que

cada h u m dei-

f e lhes d i f t r i b u i r á õ os

em-

privilégios.

E c o m o para fe eftabelecef a C u l t u r a dos

dos gêneros

ramo

q u e os D i r e c l o r e s

f ó as c o n v e n i ê n c i a s ,

das arrobas de T a b a c o , Cafa

para

Eítado.

delle lhes h a õ de r e f u l t a r ; p e r f u a d i n d o - l h e s ,

entrar na

mas

ferá precifo, para fe introduzir

intereffântillimo

propondo-lhes

proporção

les

ha def-

que o p r o d u z e m ,

c o m o as l a v o u r a s d o T a b a c o f a ó m a i s l a b o n o f a s ,

índios

partes

fe comprehende o quanto eíte

p l a n t a ç o e n s dos mais g ê n e r o s ;

á

que

C o m m e r c i o f e r á i m p o r t a n t e p a r a os m o r a d o r e s d o

Mas

do

menciona-

nas referidas P o v o a ç o e n s , n a o b a i l a r á t o d a a aíti-B

a

vidade-,


( 1 2 ) vidade ,

e zelo dos D i r e & o r e s ,

fuás praéticas; cia

dos

o

índios,

radicado

nos

da

mais poderofo ,

inimigo c o m m u m da froxidaõ , que

com

a

fua

e

que

negligen-

a p p a r e n t e f u a v i d a d e os

tem

ocioíidade

do

Para que o Governador do E í t a d o , fendo i n -

daquelles í n d i o s ,

que entregues ao a b o m i n á v e l

faltarem á importantiffima o b r i g a ç ã o da

vicio

Cultu-

r a d a s f u á s t e r r a s , p o í f a d a r as p r o v i d e n c i a s n e c e í T a r i a s p a r a mediar taõ

as

feus peffimos c o í t u m e s c o m a b a t i m e n t o total

íntereíTe publico formado

fendo

fenílveis damnos;

re-

f e r a õ o b r i g a d o s os D i r e c t o r e s

a

r e m e t t e r t o d o s os a n n o s h u m a liíta das R o l l a s , q u e f e

fizerem,

d e c l a r a n d o n e l l a os g ê n e r o s , q u e f e p l a n t a r ã o , pelas f u á s

quali-

d a d e s ; e os q u e f e r e c e b e r ã o ; e t a m b é m vradores ,

que

trabalharão;

os n o m e s a í l i m d o s L a -

c u l t i v a r ã o os d i t o s g ê n e r o s , e x p l i c a n d o as c a u f a s ,

c o m o dos que

e os m o t i v o s , q u e

nao

tiveraó

para faltarem a t a õ precifa , e intereílknte o b r i g a ç ã o ; para á viíta em

das

huns

referidas

o

trabalho ,

ocioíidade, 27 do

caufas poiTa o m e í m o G o v e r n a d o r e

a applicaçaõ;

e

louvar

caítigar e m outros

a

e a negligencia. S e n d o i n ú t e i s t o d a s as p r o v i d e n c i a s h u m a n a s ,

n a õ f a õ protegidas

D i v i n a ;

que

para

que

pelo

quan-

poderofo b r a ç o da O m n i p o t e n c i a

Deos N o f l b Senhor felicite,

e

abençoe

o

t r a b a l h o d o s í n d i o s n a C u l t u r a das f u á s terras, f e r á p r e c i f o d e f terrar

de

pagarem

todas

eftas P o v o a ç o e n s

Dízimos.

Deos para

fi,

E m

fignal

o diabólico abufo de fe n a õ

do

fupremo

domínio refervou

e p a r a os f e u s M i n i f t r o s , a d é c i m a p a r t e d e

os f r u c l o s , q u e

produz

a terra ,

c o m o A u t o r univerfal de to-

d o s elles. S e n d o e f t a o b r i g a ç ã o c o m m u a a t o d o s he t a õ efcandalofa a ruíticidade, os í n d i o s , tadiflimo de

o

que

fatisfazer.

com

que

n a õ fó n a õ reconheciaõ

tributo ,

mas

Para

a

tem

os C a t h o l i c o s , fido

educados

Deos c o m eíte

até ignoravaõ a obrigação que defterrar pois dos í n d i o s eíte

l i m o , coftume,que na realidade

todos

limi-

tinhaõ

perniciofil

fe deve reputar por a b u f o , por

fer m a t é r i a , que, c o n f o r m e o D i r e i t o , nao admitte p r e f c r i p ç a õ e para

que

D e o s N o í f o S e n h o r felicite os feus t r a b a l h o s ,

fuás lavouras: S e r a õ zimos ,

que

e

y

as

o b r i g a d o s d a q u i p o r d i a n t e a p a g a r os D í -

confiftem

na

décima

parte

q u e c u l t i v a r e m , e de t o d o s os g ê n e r o s , exçepçaõ alguma;

1

cuidando muito

de que

t o d o s os f r u é t o s

y

adquirirem, f e m

os D i r e é t o r e s ,

e m que

os


0 3 ) referidos índios

obfervem exaclamente a Paítoraí,

mílimo

deita D i e c é f e m a n d o u publicar e m todo o

Prelado

pado,

refpeftivaa eíta importantiflima

28

Mas

como

a

<jue o dig-^

matéria.

obfervancia deite Capitulo ferá f u m -

mamente difficultofa^em quanto fe n a õ deítinar m e t h o d o racionavel , e t o dos do

fixo

peílivamente por

parte as

a q u e os í n d i o s c o í t u m a õ

Roflas

para

preceito,

cas,

em

por

desfazer

intern-*

ignorarem

c o m que deixarão aflim

de fatisfazer

as C e n f u r a s

Eccleíiaíti-

que

o m e f m o S e n h o r lhes t e m f u l m i n a d o ; f e -

o b r i g a d o s os D i r e â o r e s n o t e m p o , q u e j u l g a r e m m a i s

portuno , nhia

a e x a m i n a r p e f l b a l m e n t e t o d a s as R o f l a s n a

dos m e f m o s í n d i o s ,

dous L o u v a d o s , que hum

por

res;

e outro,

parte

29 depois

da

q u e as f a b r i c a r ã o ;

f e j a õ p e f í b a s de

Fazenda

que

vem

R e a l ,

A o s ditos

Louvados

naquelíe

comíigo

e inteireza \

q u e n o m e à r á õ os

Direéto*

pela fua parte.

r e c õ m e n d a r á õ os D i r e é t o r e s y

de lhes d e f e r i r o j u r a m e n t o ,

render

op-

compa-

levando

fidelidade,

os L a v r a d o r e s n o m e a r ã o

a v a l i a r e m t o d o s os f r u í t o s , ráo

e

q u e i n c o r r e m os t r a n s g r e f l b r e s d e l l e ; c o m o os h o r r o - *

rofos caítigos, raõ

attenden-

f o m e n t o das f u á s e b r i e d a d é s ;

outra ao pouco efcrupulo ,

eíte

claro,

, p a r a f e c o b r a r e m os D í z i m o s f e m d e t r i m e n -

Lavradores, n e m prejuízo da Fazenda R e a l ;

por huma

BiP*

que fendo chamados

que pouco m a i s , o u menos

a n n o as d i t a s R o f l a s ;

dirigir pelos diclames da equidade

7

de tal

para pode**

forte fe de-

que fe attenda

fempre

á n o t ó r i a p o b r e z a dos í n d i o s ; f a z e n d o - f e a d i t a a v a l i a ç ã o a f a v o r dos A g r i c u l t o r e s . C o n c o r d a n d o os d i t o s L o u v a d o s n o s tos ,

fe fará logo aflento em h u m

os L o u v a d o s F

, e F

caderno,

avaliando

a R o f l a de tal í n d i o , j u l g a r á õ u n i f o r m e -

mente , que renderia naquelle anno pertencem

de que

vo-

tantos ao D i z i m o

tantos alqueíres,dos

quaes

: C u j o aflento deve fer aflignado

pelos D i r e & o r e s , L o u v a d o s , e pelos m e f m o s Lavradores. c a f o p o r é m de n a õ c o n c o r d a r e m nos v o t o s ,

n o m e à r á õ as

N o Ca-

,meras nas P o v o a ç o e n s , que p a f l a r e m a f e r V i l l a s , e nas q u e ncarem f e n d o L u g a r e s Louvado, para

que

-juíto , 30

a

quem

os

os feus r e f p e é t i v o s P r i n c i p a e s , Direétores

fe fará aflento no referido

Concluída

deite m o d o

terceiro

daraõ também o juramento

decidaõ a dita avaliação pela parte,

de que

fi-

a

que lhe

parecer

caderno.

avaliação do

rendimento das

*


0 4 ) das

RoíTas

,

mencionado aufencia,

mandarão

huma

Folha

Dire&ores extrahir

do

pelo Efcrivaõ da Camera

,

caderno e

na

em h u m

deílinado

dos

D í z i m o s ;

livro ,

unicamente

cuja importância liquida fe

que h a v e r á e m todas

para

efte

miniftério,

as

Povoaçoens,

e rubricado

nelle e m

da

fe receberão ,

Receita os

n o m e s dos L a v r a d o r e s ,

do-fe mo

a f l i m as d i f t i n c l i a s p a r c e l a s

finalmente

Efcrivaõ,

cias , p o r

q u e as e n t r e g a r ã o :

e affignado pelo Direftor, como

f o r m i d a d e das

ou-

as

C o n q u i f t a s os D í z i m o s

para

que

os

h u m

A r m a z é m

,

em

de

E m

o u de outro qualquer d e t r i m e n t o ;

forte,

que por efte principio n a õ

ráõ juntamente ficando

também

Eftado

as

devem fer extrahidas

fielmente

aílim

copias

de

h u m a ,

que a C a n o a

tisfaçaõ daquella p e r d a ,

e

outra

do transporte

lifta.

M a s

experimente

zimos na

culpa; Canoa

tanto

o

ficarem

livro

remetteReal;

Direito padecer

como

do

pode

neftes

cau-

n a õ fó penofo obrigados

que inculpavelmente

fer contra toda a f ô r m a de a

que

do

au-

a o b r i g a ç ã o de inviar ao G o v e r n a d o r

i n f u p p o r t a v e l aos D i r e c t o r e s ,

comette

Provedo-

c o m os e f f e i t o s a o P r o v e d o r d a F a z e n d a com

a

f o r m a feguinte.

dalofos rios a l g u m n a u f r á g i o , e feria encargo mas

di-

primeiro l u g a r , m a n d a r á õ fazer duas guias

que

fi-

padeçaõ

até ferem remettidos para efta

dos D í z i m o s , c o m o das F o l h a s das a v a l i a ç o e n s ,

fucceder,

Povoaçoens

eftes effeitos f e p o f T a õ c o n f e r -

O q u e os D i r e & o r e s e x e c u t a r á õ n a

,

lhes

c o n t a dos m e f m o s D i r e c l o r e s o b e n e f i c i a r e m os

menor damnificaçaõ,

thenticas

con-

referidos g ê n e r o s , que

h a v e r á e m t o d a s as

que todos

corrupção ,

tos g ê n e r o s ,

32

na

ditos D i r e é t o r e s n a õ experimentem

carregados e m R e c e i t a ;

ria.

R e a l ,

Bullas Pontifícias.

ficaõ

por

pelas referidas diligen-

arrecadação da Fazenda

p r e j u í z o a l g u m na a r r e c a d a ç ã o dos

cando

meí-

A d v e r t i n d o p o r é m que n e m h u m , n e m

á qual pertencem em todas

var livres de

Goncluin-

dos

levar emolumentos alguns

E

co-

Recebedor

ferem dirigidas á boa

31

Titulo

a dita Receita c o m h u m T e r m o feito pelo

referidos D í z i m o s . tro, poderáõ

que

o

pelo

Provedor da Fazenda R e a l : Declarando-fe

m o

fua

o u i m p e d i m e n t o , pelo do P u b l i c o , pela qual fe de-

ve fazer a c o b r a n ç a lançará

os

á

,

fa-

acontecer,

por

a pena quem

n a õ

q u e os D i r e & o r e s e m b a r c a r e m os D í -

do t r a n s p o r t e , m a n d a r á õ logo fazer n o

men-

cionadQ


0 5 ) cionado livro T e r m o de defpeza ,

obfervando a mefma

que

fe declara no da

ráó

obrigados a fazer o dito tranfporte c o m a

Receita; c o m advertência p o r é m , que fe-

e fegurança ; efcolhendo a melhor C a n o a ; quipaçao

competente;

Pelfoa, e

que

dido , e

entregando

poffivel

cautéla,

d e í t i n a n d o l h e a ef-

o governo delia áquella

capaz de dar conta c o m honra

dos D i z i m o s , que fe lhe e n t r e g a r ã o

que

cias;

e

lhe parecer mais

fidelidade,

fôrma,

o m i t t i n d o os D i r e f t o r e s a l g u m a

B e m

deltas

enten-

circumílan-

procedendo deíla culpavel omiíTaõ o u naufragar a

n o a , o u padecer trimento ;

de-

c o m a indifpenfavel o b r i g a ç ã o de fatisfazer á

Fazenda R e a l todo o damno , que 3 3

Ca-

a i m p o r t â n c i a dos D i z i m o s o u t r o qualquer

ficarão

,

houver.

Finalmente , fendo precifa toda a cautéla, e

vigilân-

cia , n a boa a r r e c a d a ç ã o dos D i z i m o s ; e d e v e n d o evitar-fe n e f ta importante m a t é r i a qualquer nas

fe

fizer

defordem,

r e a l e n t r e g a delles n e í t e A l m o x a r i f a d o , os

o Provedor moxarife;

da

Fazenda

declarando

mandará

entregar

Canoa ,

para

firva

do ,

que

forma

remetteo

para

fobredita, o

E

para

E dada que feja a dita conta

Provedor

da Fazenda R e a l lhe

do E í t a d o ,

a inviolável

neros , e c o b r a n ç a dos

empregarem

fideli-

ordens.

o b f e r v a n c i a d e t o d o s os

r e f p e c l i v o s á C u l t u r a das

pelo

aprefenta-

para lhe fer confiante a as f u á s

Pará-

C o m o

q u e f e n d o r e c í p r o c o s os t r a b a l h o s ,

Direítores

g ê -

repu-

diétao e

incô-

m o d o s , d e v e m f e r c o m m u a s as u t i l i d a d e s , e o s i n t e r e í f e s ; t e n c e r á aos

ze-

prêmio a incomparavel honra de fe

R e a l f e r v i ç o d e S. M a g e í t a d e :

as leys d a J u f t i ç a ,

e

p l a n t a ç o e n s dos

D í z i m o s ; por confiar delles, que

mais eítimavel no

terras,

na

mandará

fuppoíto que devo efperar da C h n í t a n d a d e ,

l o dos D i r e é t o r e s ,

taráo

ella.

e inteireza , .com que executou

34

grafos

e

da

f o r removido do feu e m p r e g o , polTa

fua defcarga h u m a Q u i t a ç ã o geral, que

Governador

dade ,

ao C a b o

n e f t a P r o v e d o r i a pelas m e f m a s C e r t i d o e n s d ó l i q u i -

paífar para rá ao

os

r e m e t t e o ; de cuja Receita

de defcarga ao dito D i r e â o r ;

a todo o t e m p o , que

dar contas

m a n d a r á

nella o n o m e da V i l l a , de que vieraõ

o dito Miniítro huma Certidão

que

ape-

R e a l carregar e m Receita viva ao A l -

taes D i z i m o s , e o D i r e £ t o r , q u e os

que

e confufaó;

per-

a f e x t a p a r t e d e t o d o s os f r u t o s , q u e

os

í n d i o s c u l t i v a r e m , e d e t o d o s os g ê n e r o s , q u e a d q u i r i r e m , n a o fendo


fendo comeftiveis * E fendo comeftiveis, f ó d a q u e l l e s , mefmos índios venderem,

ou com

negocio : Para que animados m i o ,

que

fizerem

c o m Teftej u f t o ,

defempenhem com o maior cuidado

gaçoens do feu mimfterio; lhes fervirá eíficacia

ea

de eftimulo para

mefma

as

dirigirem

qualquer

e racionavel prêimportantes

conveniência

obri-

particular

os í n d i o s c o m a p o f f i v e l

no íntereffantiífimo trabalho da

35

outro

qtieoü

Agricultura.

S e n d o pois a C u l t u r a das terras o f o l i d o p r i n c i p i o

commercio,

era

á proporção

d a d e c a d ê n c i a d a q u e l í a ; e q u e p e l o t r a é l o dos t e m -

pos

infailivel confequencia,

do

q u e e f t e f e abate/Te

v i e f f e m a p r o d u z i r eftas d u a s caufas os l a f t i m o f o s e f f e i t o s d a

total mina fenfivel ordens

do

Eftado.

damno,

Para

obfervaráõ

reparar os

pois

tao

Directores

a

prejudicial,

efte

refpeito

E n t r e os m e i o s ,

publica

que p o d e m conduzir qualquer

R e -

a h u m a completa felicidade, n e n h u m he mais efficaz ,

q u e a i n t r o d u c ç a õ d o C o m m e r c i o , p o r q u e elle e n r i q u e c e os v o s , c i v i l i z a as N a ç o e n s , r o z a s as M o n a r q u i a s . venda,

ou

as g e n t e s ; a

e confequentemente

dos g ê n e r o s ,

pode-

e na c o m m u n i c a ç a õ

e fe defta refulta a civilidade, Para

conftitüe

que

os

í n d i o s deftas

c o m

n a õ omittiráõ

que extrahirem dos Sertoens,

e todos

os m a i s g ê n e r o s ,

vevel meio 37 íifte

a

os f r u t o s ,

as

e do

feu

alma

do

commercio.

M a s

e lou-

trabalho.

fem embargo

e mais fubftancial m á x i m a

da

de

Politica;

dios pela fua rufticidade,e i g n o r â n c i a , n a õ p o d e m der a verdadeira ,

o feu ufo:

Para

que

devem

fe e v i t a r e m os i r r e p a r á v e i s

imaginaçocns

infeparaveis dos

fer

conefta a

c o m o os í n comprehen-

e legitima r e p u t a ç ã o dos feus g ê n e r o s ;

a l c a n ç a r o j u f t o p r e ç o das f a z e n d a s ,

feus

dos

Commerciantes

negócios;

dro-

que cultivarem,

H e certo m d i f p u t a v e l m e n t e , que na liberdade

primeira,

íi m a s

nellas

que adquirirem pelo virtuofo ,

da fua induftria,

os

demonftrativa a grande utilidade,

q u e lhes h a de r e f u l t a r de v e n d e r e m p e l o f e u j u f t o p r e ç o gas ,

,

novas P o v o a ç o e n s l o -

Direétores diligencia alguma proporcionada a introduzir fazendolhes

na

daquella o intereífe

a folida felicidade de todos eftes b e n s ,

o Commercio,

Po-

Coníifte elTèncialrnente o C o m m e r c i o

comutação

riqueza.

grem

as

feguintes.

3 6

e

e

comprar

dolos ,

que

defte Paiz

obfervaráõ

os

n e m para

as

tem

peffeito

D i r e â o r e s

as

deter-


0 7 ) determinaçoens abaixo declaradas, ofendem bem

a liberdade

do

as q u a e s d e n e n h u m

commercio,

c o m m u m do E f t a d o ,

por

ferem

m o d o

dirigidas

e á utilidade particular dos

ao

mefmos

commerciantes. 38

Primeiramente

Pezos, e Medidas, fem

haverá

em

evidente

as

Povoaçoens

as q u a e s f e n a o p o d e c o n f e r v a r o

librío na B a l a n ç a d o c o m m e r c i o . to

todas

a experiência

equi-

E m todo efte E f t a d o t e m

p r o d u z i o efte intolerável a b u f o ;

o p p o f t o i g u a l m e n t e aos

reíTes p ú b l i c o s ,

porque coítumando-fe

e m

todas

eftas P o v o a ç o e n s

Paneiros,

f e m que

de fer recíprocos

foíTem

os

em

A r r o s ,

e

vender

Feijaõ

precifamente

defordem,

ordeno

aos

que

Para remediar efta

Directores

fer

modo , nuiçaõ elles

afferidas pelas refpectivas C a m e r a s ;

n e m os í n d i o s dos g ê n e r o s ;

experimentarão

nao

entre

o

fendo

huns,

e

a violência

na

realidade:

que

39

E m

commerceiaô

fidelidade,

alquei-

f e m

m o d o a

qual

ainda íiibfiftir. Direclo-

r e s , q u e p o r n e n h u m m o d o c o n f i n t a o , q u e os í n d i o s ,

commer-

ceiem

negar-íe-

feu pleno arbítrio;

lhes a l i b e r d a d e que

tiverem

de

venderem

cultivado,

d o n d e lhes p o l i a

porque ,

ou

áquellas

nao

moradores

índios

fuás mefmas

commutarem

peflbas,

do

Eftado

entre

huns

Sua M a g e í t a d e , to

das

terefle,

MiíToens;

,

e

P o v o a ç o e n s ;

outros

como j á

fruétos,

e naquellas

contra

cimento , e a m b i ç ã o ;

as R e a e s

intençoens

fe

de

Regimen-

a venda dos g ê n e r o s ao

o o

definconhe-

arbitrio,

das p a r t e s , f a l t a r i a n o m e f m o c o m m e r c i o a C

ditos

a t é agora fe pra-

da parte dos m o r a d o r e s ,

ficando

os

pro-

porque defte m o d o

fe declarou no §. I X . do

e

partes

devendo

c o m o í u b p o f t o da parte dos í n d i o s

e a ignorância;

e convenção

os

o commerciar c o m

ficaria c o n f e r v a n d o a o d i o f a f e p a r a ç a ó , q u e ticou

podendo

refultar maior utilidade; n e m

h i b i r f e aos nas

recomendo

c o m

aos d i t o s

ao

fegundo lugar,

nem

defte demi-

Eftabelecendo-fe defte

n e m o commercio fe pode augmentar,

per^

quaes

porque

d e os f a t i s f a z e r c o m o

outros aquella m u t u a

he

cuidem logo >

p o d e r á õ f a l í i f i c a r os P a n e i r o s n a n e m as p e f í b a s ,

por

haviao

prejuízos pela falta de f é p u b l i c a , o negocio.

que inte-

q u e n a s f u á s P o v o a ç o e n s h a j a P e z o s , e M e d i d a s , as

devem

res

a Farinha, alqueirados,

abafe f u n d a m e n t a l de t o d o níciofiffima

fei-

os p e i j u d i c i a l i í R m o s d a m n o s ,

e particulares;

,

ígualdadej>


( i 8 ) dade ; nao poderão os índios até fegunda ordem de Sua Mag e í t a d e fazer negocio a l g u m f e m a aíliítencia dos res,

para

fruítos, des

que e

o

regulando

e outros

vas

reciprocas

ou

còmutalos por fazendas do M u n d o ;

como he

bida f o r t e ; e outras

a

aguardente

,

fe devem reputar

,

das , p

que lhe nao

feu decente

por

que

aguardente

iniquidades, 41

elles c o m u t e m

fejaõ úteis,

veftido, que

utilida-

os

fuás

preturbaçoens,

e

forma

faõ noci-

fuperfíuas ,

attendendo coníentiráo

feus g ê n e r o s p o r

familias,

nefte Eftado he

o

fazen-

neceflàrias e muito

f i m i n a n o das

para menos

maiores

defordens.

E como para extinguir totalmente, o injufto , e pre-

judicial

commercio

da aguardente ,

n a õ

bailaria íó

prohibir

aos í n d i o s o c u m u t a r e m p o r e l l a os feus e f f e i t o s , n a õ f e nando nas

feus

e o u t r a q u a l q u e r be-

e preciíamente

e das

na

h u m as

ao miferavel eftado a que fe a c h a õ reduzidos; nao GS D i r e c l o r e s ,

as

dos

fendo innegavel-

q u e e n t r e as m e f m a s f a z e n d a s ,

aos í n d i o s ,

o preço

liberdade dos í n d i o s o u v e n d e r

c o f t u m a õ as m a i s N a ç o e n s

mente certo ,

fejaõ

Direclo-

commerciantes.

Ficando pois na

fru£tos por dinheiro , que

racionavelmente

v a l o r das f a z e n d a s ,

entre h u n s , 40

eítes

feus

pena

grave

Povoaçoens

reclores ,

a

todos

aquelles

que

coftumaõ

efte pernicioíiíTimo g ê n e r o :

que apenas chegar

ao

comi-

introduzir

O r d e n o aos D i -

P o r t o das f u á s r e f p e c l i v a s P o -

voaçoés alguma Canoa, ou outra qualquer e m b a r c a ç ã o , a

v a õ

logo examinar peíibalmente, levando na fua companhia o Principal,

e

o Efcrivaõ

da

Camera;

que j u l g a r e m de m a i o r capacidade cação

aguardente;

dios que a r r e m a õ

na forma abaixo

C a b o da dita C a n o a

dem

do

Governador

ç a õ ,

de

que

que

aflignada pelos 42

,

fará termo

mas

de

porque

declarada ) ,

de

meímos

í n -

prenderão

lo-

gaftos da m e f m a

tomadia nos livros da

o Sertão ,

-

ou

ou para outra

para

dita

PovoaCamera

aprefenciarem.

pode fucceder, que fazendo

aguardente;

embar-

tomando por perdida a os

,

a efta P r a ç a á or-

feja indifpenfavelmente neceflano

fraíqueiras

na dita

u f o dos

Direclores , e mais peflbas que

M a s ,

que

e achando

remetteráõ

do Eftado;

a l g u m a deltas C a n o a s para parte

e o

fe applicará para

fe

;

falta deites a P e í f o a

( que n a õ feja para o

go o

aguardente

e na

viagem qualquer

conduzir

remédio

,

ou

alglipara gaito


( i 9 ) gafto dos índios da fua efquipaçaõ; o que devem depor os mefmos Cabos , Direclores;

debaixo

para

fe acautelarem

os ditos C a b o s p o d e m te

prejudicialiflimo

caufar

fobreditas frafqueiras e m

com

fidehdade

,

nas

mandaráõ

que

lhe differiráõ

os i r r e p a r á v e i s d a m n o s , P o v o a ç o e n s ,

commercio;

rem naquelles Portos as

dejuramenro,

em

quanto

que

por meio

elles

fe

os

def-

demora-

os D i r e c l o r e s p ô r e m d e p o f i t o

parte,

as q u a e s l h e f e r á õ

onde

poífaô

entregues

fergardadas

apenas quiferem

continuar a fua viagem,afignando t e r m o de nao c o n t r a t a r e m o

referido g ê n e r o , 43

A o rnéfrnõ ternpo,

do commercio, as ,

e

em

mente

permitto,

outras

quirirem ,

fas ,

affimnaquella,comovemoutra

os q u e

favorecer

que

cultivarem , para

ou

e juílo , E

para

,

que

dios poíTao que

vender

que

os

§. 8o.,

Direclores poíTaõ fidelidade

do

dor da Fazenda R e a l ,

das

fe v e n d e r ã o ,

como

cando-fe

a

huma

ou do

aquellas

nego-

Povoaçoens

rubricado pelo

Provelançar

e na falta

deites

a í f i m os f r u c l o s , e g ê n e r o s , fe c o m u t a r ã o ;

e o preço daquellas,

e

c o m m e r c i a r á ó c o m os í n d i o s ,

que expli-

t a m b é m de

cu-

que f e r á õ afignados pelos m e f m o s D i r e c l o r e s ,

commerciantes,

extrahindo-fe h u m a lifta e m f o r m a C

,

conve-

refultar de h u m

publico,

as f a z e n d a s p o r q u e

que

evi-

e os í n -

n o q u a l os D i r e c l o r e s m a n d a r ã o

r e p u t a ç ã o deltas,

aífentos,

dar

e m t o d a s as

Commercio ,

Efcólas ,

ó n o m e das p e f l b a s ,

comprar

logrando pacificamente á

haverá

pelos Efcnvaens da C a m e r a , pelos M e í t r e s

n e m

l i v r e s d e t o d o s os e n g a n o s

de Sua M a g e í t a d e ,

e virtuofo

chamado

meus

que

, e do feu zelo,

f o r a õ tratados ;

proteção

cio l i c i t o , j u f t o ,

jos

aos

os

ou contrato algum por mais

q u e n a t u r a l m e n t e lhes p o d e m

livro ,

ca-

n e m e f t i p u l a r c o m elles d i r e -

os feus g ê n e r o s

a t é agora

f o m b r a da R e a l niências ,

unica-

pareça.

dente d e m o n í t r a ç a ó da fua

hum

]

mdireclamente negocio,

4 4

com

Ordeno

das penas c o m i n a d a s n o

refferidos g ê n e r o s ,

racionavel,

ad-

a fuftentaçaõ de fuás

nem por interpoíta peífoa polfa peífoalmente

aos í n d i o s os cla,

que

o que f ó p o d e r ã o fazer achando-fe prefente

Direclores debaixo í i ,

liberdade

exceptuando

feus D i r e c l o r e s na f o r m a a í f i m a declarada.

por

a

P o v o a ç o e n s os g ê n e r o s ,

forem neceífarios

e famílias:

para

Povoaçaõ.

q u e os í n d i o s p o í f a ô v e n d e r nas l u -

quaefquer

e os f r u c l o s ,

que

co

2

e

autentica, a re-


( 2 2

)

mais índios de que confiar a Povoaçaõ E achando que todos elles d e f e j a õ ir ao te , da

c o m os

n e g o c i o d o S e r t ã o , os n o m e a r ã o

Pnncipaes,

alternativa :

Porque

igualmente o pezo entendido, que

a dita

fe

i n v i o l a v e l m e n t e as

modo e a

n o m e a ç ã o

que

como abaixo

5 0

defte

do trabalho;

la parte dos í n d i o s çoens

guardando

c o m p õ e m

ò

Leys

experimentarão

todos

fuavidade do lucro;

fe fará unicamente

pertencerem

á diftribuiçaõ

bem

dàquel-

das

Povoa-

declarará.

M a s c o m o nao feria j u f t o ,

fkfjâens rríóres,

juntamen-

Sargentos m ó r e s ,

g o v e r n o das

q u e os P n n c i p a e s ,

e mais Officiaes,

Povoaçoens ,

ao

m e í m o

Ca-

de que fe tempo

que

S ü a M a g e í t a d e t e m ordenado nas fuás R e a e s , e piiííiinas L e y s q u ê fe lhes g u a r d e m todas

aquellas honras competentes

d u a ç ã o de feus p ó f t o s , fe reduzilTem ao a b a t i m e n t o cizarem

a

poderáõ

os

ao

ir pelToalmente ditos

á

m a n d a r nas C a n o a s ,

por fua conta,

que dous Principaes na P o v o a ç a ó poderáõ

mandar

até quatro

éióres,

Sargentos

mores

gra-

de fe

pre-

e x t r a c ç a õ das d r o g a s d o

Principaes

dito negocio feis índios

á

quatro;

que

forem

n a õ havendo

E excedendo

índios

Sertão;

cada h u m ;

eíte os

numero,

Capitaens

e os m a i s O f f i c i a e s d o u s ;

q u á e s d e v e m fer extrahidos do n u m e r o da repartição do ficando o s f o b r e d i t o s O f f i c i a e s c o m Éerem

os feus

Mageítade. res ,

e

fellarios

E

na

querendo

Sargentos

mores,

a

forma

os

das

ciaes n a

Confiftindo eftabelecimento

fubfifta mas voaçoens ,

floreça,

ordens

de

Sua

Capitaens

m o -

voluntariamente ir com

os

índios,

daquellas drogas, o

ficando

fempre metade

pode-

dos

que

do a feu cargo ,

pois n o do

augmento

Offi-

Eftado;

forem Villas,

e nas

o mandallas

que

que

aquelle

n a õ

o fó

nas

Po-

quaes f o r e m lugares

por

a e x p e d i ç ã o das r e f e r i d a s C a n o a s ; preparar

velias dos m a n t i m e n t o s n e c e í f a r i o s ; para

para

defte commercio

c o r r e r a p o r c o n t a das C a m e r a s ,

conta dos Principaes,

precifo ;

Povo;

Povoaçaõ.

51 fólido

Reaes

ditos Principaes ,

alternativamente,

os

o b r i g a ç ã o de lhe fatisfa-

q u e f e lhes d i í t r i b u i r e m , á e x t r a c ç a õ ráõ fazer

mais

em

tempo hábil;

tenpro-

e de t u d o o m a i s , que f o r cujas

def-

com a

con-

d i ç ã o p o r é m de que n a õ p o d e r á õ t o m a r r e f o l u ç a õ a l g u m a

nef-

pezas fe l a n ç a r á õ

poífaô fazer viagem

nos livros

ao Sertão ;

das m e í m a s C a m e r a s ;

ta


( * 3 ) ta

importante

matéria;

f e m p r i m e i r o a p a r t i c i p a r e m aos

feus

refpeclivos Direclores. M a s f u p p o í l o encarrego ao zelo , e cuid a d o das C a m e r a s , videncias , recorraõ o

lhe

por

numero

las j

der na

recomendo

petição

dos

aífim

e Principaes a e x e c u ç ã o de todas eílas p r o -

ao

q u e a n t e s d e e x p e d i r e m as

Governador

índios,

de que fe c o m p õ e m

a

explicando

efquipaçaõ dei-

para fe lhes declarar o m o d o c o m que d e v e m

faclura do C a c á o ,

direitos

do Eftado,

Canoas

na

mefma

proce-

c o m o p a r a f e f a t i s f a z e r e m os

forma

que fe pratica c o m outro

novos

qualquer

morador. 52 fó

E c o m o as C a n o a s d e f t i n a d a s p a r a o n e g o c i o ,

devem levar

paçaõ ,

mas

alguns de

que falecendo , Canoas

o numero

nos

de í n d i o s

competentes

fobrecellente ,

enfermando,

Sertoens,

ou

para

e Principaes dar

para

íi;

licença

ifto

que nao

fucceda , fiquem

expoftas ao ultimo d e í e m p a r o ,

para

dez a t é doze índios a l é m gocio

á fua efqui-

fugindo alguns ,

repetidas vezes t e m f u c c e d i d o ; p o d e r ã o

da

que

as m e f m a s

que f a ç a õ o

f e a c a f o os h o u v e r ;

pertencem á diftribuiçaõ

vo ;

fernpre falvo o

53 bos

ficar

q u e m fe

entregaõ

o governo,

ne-

e que do

Po-

os m e f m o s

e a direcçao

Ca-

das

Ca-

noas , devendo fuftentar a fé publica defte C o m m e r c i o , a naõ

hidos

deminuido , da

gócios

particulares; doíofos ,

em

Cabos

e

iníquos; ,

fidelidade; fará

pelas

go

Feita

chamados

aquellas

mefmas

defte m o d o

termo de a c e i t a ç ã o ;

naõ

f ó a dar conta de toda

pefibas

Cameras,

os

Direpara

que forem

e verdade,

de

cuja no-

e Principaes,

mas

que forem intereflados.

Cabos nomeados,

feráo lo-

para affigna-

obrigando-fe por fua peífoa, e

áquella expedição;

ne-

para

c u i d a d o os

a fobredita n o m e a ç ã o ,

os

rem

tencente

circumílancia

inteireza, honra ,

ás Cameras

attra-

os m e f m o s í n d i o s

teraõ grande

fempre a contento daquelíes índios 54

eíla

porque

tem

e os P r i n c i p a e s f ó n o m e i e m

referidas C a n o a s ,

conhecida fe

fazem com

bailando

q u e as C a m e r a s

das

meação

totalmente arruinado;

utilidade p r ó p r i a ,

conílituir clores

mas

de

feu prejuízo.

T e n d o eníinado a experiência , que

a

3

a efte deve

como

Cameras,

forte n e n h u m a f e j a õ dos que porque

as

as f o b r e d i t a s C a n o a s l e v e m

fua efquipaçaõ ,

fe entende

nao

a importância que

receberem

bens, per-

mas á fatisfaçaõ de qualquer prejuízo ,


( H ) juizo ,

que

por fua culpa ,

no dito negocio. poderáõ

E como fem embargo

f a l t a r os

t£rem;

negligencia ,

ditos C a b o s

tratar o C o m m e r c i o c o m p r a r ã o

ás fuás

Povoaçoens ,

na

chegada

das C a n o a s ,

matéria

grave em os

,

,

e

,

de

55

contra

pertencer: a

za

os

livro

do

fe executará

de

todos a

os

ma

de

elles

depois

denando

da

aos

N o l f o

logo o

dos

interelfados. permittir

de

mandarem

Cabos

a efte P o r t o

de

que

das ,

dos

índios

feus o

man-

dellclos. Comercio

das

o

a

diftinçaõ,

,

extrahir

os

de

tu-

Camera

efta

no

clare-

o que

,

logo em

livro do

os for-

C o m -

referido effeitos ;

logo

que

huma

e

diligencia,

duas guias

Canoas,

ao

e

cuidaráõ

fe lançará

outra

:

Officiaes da

tempo

mefmas

a

os D i r e c l o r e s , l a n -

Concluída

entreguem

Commercio

prejuizo

interelfados,

carregação

Cidade

e

culpa

manifefto autentico

toda

prefença

que

neí-

direitura ás P o v o a ç o e n s

na

efta

logo

do E f t a d o , para

Senhor

dita

Eftado ;

or-

apenas

che-

das

guias

ao

Thefoureiro

geral

do

: Para cujo emprego,

por me

pare-

i n d i f p e n f a v e l m e n t e n e c e í f a r i o , nas circumftancias p r e f e n -

tes,

tenho

Rodrigues tório

zelo

56

nomeado Martins, de

que

T a n t o

interinamente o Sargento attendendo

he que

T h e f o u r e i r o g e r a l as picial

a

os m e í m o s

conftar a

para

che-

commetteraõ

carga : m a n d a n d o

do

mas

deve

p a r t i c u l a r m e n t e os

fatisfazerem o

proporçaÕ

fe fará

Governador

cer

á

as p a r c e l l a s ,

mercio , remetter

a

entre

v i r á õ eftas e m

índios

todas

garem

que fe

Direclores, que

Cabos

que ,

brevidade

Direclores

os

Commercio com

de

do

aos

ao Governador

nellas

gêneros

com

,

importância

no

a que fe fujei-

com

índios

cautellas

h u m a exacla i n f o r m a ç ã o

que

Felicitando Deos

referidas C a n o a s

çar

tirem

fe destribuirá

prezos

proceder

toda

aos

ferem obrigados

que

remetteráõ

que

fidelidade,

Ordeno

achando

além

dobro

dar

de todas eftas

o u p o r q u e os v e n d e r ã o aos m o r a d o r e s , a n t e s d e

gar

ta

defcuido houver

ás c o n d i ç o e n s ,

o u porque efquecidos da

effeitos,

ou

cuidado guias,

de

,

á grande

melhor reputação,

Antônio

fidelidade,

e

no-

dotado, os

Cabos

guias

das

Canoas

da c a r r e g a ç ã o ,

c o n f e r i n d o p r i m e i r o as

vender

m ó r

os

gêneros,

que

permittir

que

entregarem

terá

efte h u m

cargas c o m receber,

a qualidade

as

ao e t m e t

dando-lhes

delles,

o

que nao


n a õ p o d e r á executar

c o m effeito f e m dar parte ao

do Eftado.

D e todo o dinheiro ,

venda

fobreditos gêneros

dos

primeiro

lugar

os

que

fe

defpezas, porção , to ,

fizeraó

que liquidamente

pagará

á

a fexta parte o

naquella

pertencente

remanecente

o

importar a

dito Thefoureiro e m

Fazenda Real ,

que fe arbitrar ao C a b o

finalmente os

Dizimos

Governador

em fegundo

expedição;

em

da m e í m a C a n o a

aos

as

terceiro ;

em

quar-

Direclores, deftribuindo-fe

e m p a r t e s i g u a e s p o r t o d o s os í n d i -

interelfados. 57

E para

que

de n e n h u m

modo

poífa haver

confufaó

n a f o r m a c o m q u e f e d e v e m p a g a r os D i z i m o s d o s g ê n e r o s , fe e x t r á e m dos S e r t o e n s , C a f é ,

Cravo ,

declaro ,

e Salfa ,

que comprarem

os

que

e m quanto ao

p e r t e n c e e f t a o b r i g a ç ã o aos

referidos g ê n e r o s ,

dos

p o r é m dos mais g ê n e r o s , toda

a

qualidade

Andiroba ,

de

e todos

t e os f r u c l o s ,

que

mais

prodús

nefta

matéria

d e r nas P o v o a ç o e n s ,

Finalmente dos

mefmos

que

lhe

mas

da J u f t i ç a ,

compete ,

na prefença neceífitarem

ditos

obrigados

a forma,

c o m o ,

índios,

pelas

Guias,

os

Direclores

a

cobrar

que fe lhes p r e f c r e v e n o

fuppofta arufticidade,

entregar

feria ofténder

pela

notória

a

dos

comprar

com

mefmos índios

pa-

nao

índios,

fidelidade

utilidades,

eigno-

a cada h u m o dinheiro , f ó as L e y s d a

incapacidade,

o dinheiro ,

que

Caridade, tem

ainda

ferá obrigado o T e q u e lhes

pertencer

aquellas fazendas de que

elles

Executando-fe nefta parte inviolavelmente aquel-

que

nefta Cidade

o

e m beneficio c o m m u m delles.

acabando de comprehender a

fendo

E fe a l g u m dos ditos g ê n e r o s fe v e n -

las o r d e n s c o m q u e t e n h o r e g u l a d o

dios

de

unicamen-

terra por m e i o da cultura,

de o adminiftrarem ao feu arbítrio,

loureiro geral

dos

azeite

30.

58

agora

de C u p a u b a ,

o Thefoureiro geral

feraõ

os D i z i m o s o b f e r v a n d o

rância

refpeito

Tartarugas,

effeitos, exceptuando

a

coftumaõ

e f t a C i d a d e , n e l l a f e p a g a r á õ os D i z i m o s

que lhe f o r e m remettidas.

rágrafo

okos

C a c á o ,

A

f a õ M a n t e i g a s de

Peixes,

os

elles r e m e t t i d o s p a r a dirigindo-fe

como

que

mefmos,

quaes fe

p a g a r os D i z i m o s n a m e f m a o c c a f i a o d o e m b a r q u e .

e

a

com

que

c o m evidencia cuidamos

correfpondem ao D

nos

pagamento Defte

modo

eftes miferaveis í n feus interelfes ,

feu trafico,

fe reporão

e as na-

quella


quella

boa

f é de que depende

a fubfiftencia,

e augmento

da

Commercio. 59 paes

Sendo

objeélos

dencias juízo

e

3

a

ellas

deftribuiçaó

que

Leys

dos

deverão

feus

ter

,

com

que

,

fua devida

minaçoens

execução

as

nas

partes,

tra

os

todo

que

por

,

igualmente todo

a

a

do

para

porque

que

A u -

Direclores

e

da

tenhao

as

razaõ ,

concorrer

percifa efta

m e í m o

fe illudir

deter-

neceflitaõ

para

das

a

e abater

cultura,

Drogas

aos

para

e politico.

da os

diftribuiçaõ

C o n -

Direclores ,

Ley

, fe c o n f t i t u e m R é o s

lozo

delicio;

fruftrar

, as

o

qual

he

Moradores

obreiros,

Lavouras,

e

do Povo

e

de

6.

delle fe nao

e cultura

Pays,

naõ

fiquem

te

feu trabalho

das f u á s

privados ,

que

de

a

fe havia

Sua

f o r m a das R e a e s O r d e n s

do

, de

de

1755

,

e

e

&

o

efta

efcandaa

con-

,

as

dengem a

dito Senhor:

fe

a

mandar

os í n d i o s n a t u r a e s

diante

e

quaes

t r a f i c o das

eftipendio

por

com-

Eftado ,

precizados

fora para

prin-

obfervar

Mageftade

vejaõ

do jufto

de

felicidade do

terras;

daqui

os

Lavouras

eftabelecimento,

de J u n h o

trabalhadores

,

ruína

delle

evidentemente

abominável

o

toda

piiífimas i n t e n ç o e n s de

forma do Alvará os

,

e

deixando

mais

embaraçar

augmento

fe

Commercio.

que

do

,

affeclando-

moradores

precifamente

clara,

?

a

direito natural

f a b r i c a das

af-

obrigação

a repartição

a ,

o

que

fe havia de leguir a

faltando

extracçaõ

Leys

fervaçaõ

das

noiTos

Eftabelecendo-fe nefte follido , e fundamental as

y

de-

Ordens,

m o r a l ,

infallivel confequencia

prehenderáõ

na

os

pre-

m e í m o

dos

Reaes

fyfico devem

he

?

pertextos

de

61

ao

ditas

da natureza

conftituem o

Eftado ;

diminuir

vir

as

nao

a t é daquelle

efta indifpenfavel o b r i g a ç ã o ;

para

que

mas

em

obfervancia

até agora

operários

na

á

diclames

do

cipio

provi-

irrefragaveis

que

total

e

do

efpecioíbs

de

Paternáes

fe faltou

obfervaráõ

partes n o corpo

confervaçaõ

fe

;

D i c l a Õ as L e y s

faltou

princi-

feguintes.

ó o fim c o m o

as

dos

refpeitofos Decretos

guftos Soberanos : Para que a

h u m

efcandalofa oífenfa

coro ,

aos

fempre

Valfallos,

da Juftiça , e Piedade deve

índios,

de Sua M a g e f t a d e : c o m o

L e y s ,

fe

dos

fe dirigirão

piiíiimas

c o m m u m

que

a

fuás dos

correfpondenlhe

regulará

Fazendo-fe

por efte


0 7 ) efte

modo

que

fem

entre

huns,

e

outros

duvida refultaráõ

ao

recíprocos

os

interefles',

E f t a d o as p o n d e r a d a s

de

felicida^

des. 62 hum

Pelo que

efpeciahffimo cuidado

compete á

privativamente

deftribuiçaó

dores ,

que

tado

nao

o

,

da

dos

que

ao

traçaó em

temporal

; huma

que

índios

pertencente

ferviço

dos

Moradores

Ordeno

aos

,

Senhor

manda

duas

partes iguaes,

,

repartir noas , na

as

pelos

de

Executar

;

;

outra

que

huma

,

certo,

a

fica

do

meímas

forma

em

tres

;

outra

nao

f ó para

Tabacos,

parao

diante

, no

os d i t o s

dellas fe c o n f e r v e

a

e

Povoaçoens

Regimento

dividindo-fe

nellas ,

ceifando

Miífionarios ás

me-

adminif-

índios

f e m p r e nas

fuás como

das

m a s p a r a os

canas de A í f u c a r ,

fe Ca-

ajudar

Algodão ,

que p o d e m inriquecer o E f t a d o ,

e

o em

e outra para

a efquipaçaõ

:

i n -

qual

aífim para a defeza do E f t a d o ,

Moradores,

t o d o s os g ê n e r o s ,

utili-

L e y fuperior a

abolindo

diligencias do feu R e á l f e r v i ç o ,

dos

referi-

da m a y o r

obfervem daqui por 15

as

exercitavaõ

O r d e m ,

Padres

e

exceder

f o i fervido dar n o v o

que v a õ extrahir D r o g a s ao S e r t ã o ,

plantação

nem

particulares.

aos

refpeclivas P o v o a ç o e n s , para todas

do Ef-

, os quaes f e d e v i d i r á õ

o parágrafo

dito

do Governador

conftitue huma

D i r e c l o r e s , que

violavelmente

mora-

Regulares

defta R e a l

dos

aos

algum ,

Povoaçoens os

quem

indifputavelmente

Mageftade

deftas

a

refpeclivas

elles

detrimento

fer

,

Ordens

com

deixar

por ,

Pnncipáes

das

cafo

e prejuízos

Sua

,

confequencia

tes

;

commua

governo

em

feja com

índios

como

repartiçaõ

os

faltem

; nem

que

os i n c ô m o d o s ,

thodo

da

ainda

E

que

nao

5

fendo licito

mefmos

63

a

Direclores, appliquem

execução

índios

a neceílidade

todos

a

repartição

,

,

aos

prefentarem Portarias

lhes

Ordens

dade

dos

lhes

numero

das

recommendo

e

augmen-

tar o Commercio. Ó4 aquella

Para

que

reélidaõ ,

diftributiva,

a

referida deftribuiçaó ,

e inteireza,

ceifando de

que

huma

vez

pedem os

fe obferve c o m

as L e y s d a J u f t i ç a

clamores

dos

Povos,

que cada dia fe f a z i a õ mais juftificados pelos affeclados pertextos,

c o m que

fe confundiaõ

em

taõ intereífante matéria ,

•repetidas O r d e n s de S u a M a g e f t a d e ; D

2

n a õ fe podendo

as

comprehender,


( * « ) hender,

fe era

o eífeito; Juiz

haverá

de F o r a ,

de trabalho,

abominável

dous

em

a caufa ;

fe mais prejudicial

livros rubricados pelo

que

fe

que tendo

Dezembargador

m a t r i c u l e m t o d o s os í n d i o s

que na forma

dos aquelles, de

mais

capazes

do §. X I I I . do Regimento faõ to-

treze

annos

de idade,

nao

paliarem

felfenta. 65

H u m

vernador F o r a ,

deites

do Eítado ,

livros fe c o n f e r v a r á e

como Preíidente

c u l a n d o os í n d i o s , fe deite

numero

que

todos

outro

no

do

da Camera

quaes

fe irão

á referida idade;

aquelles,

do

G o -

Dezembargador Juiz nos

chegarem

em poder

que

conítar

rifcando-

por

Certidoens

que

pela

feus P á r o c o s ,

dos

feus achaques fe reputarem p o r incapazes de trabalho executar

e os

matri-

dos

que fe deve

que tiverem falecido ,

n a c o n f o r m i d a d e das l i l t a s ,

razão

q u e os

O

Dire-

t o r e s r e m e t t e r á õ t o d o s os a n n o s ao G o v e r n a d o r d o E í t a d o , <juaes d e v e m e í t a r n a f u a m a õ a t é

de

as

o fim d o m e z d e A g o í t o i n -

fallivelmente. 66 tico ,

S e n d o p o i s as r e f e r i d a s l i í t a s pelo

os a n n o s ,

dios , fos

que

documento ,

q u a l f e d e v e m r e g u l a r t o d a s as o r d e n s

mefma deítnbuiçaõ, dos

o

o r d e n o aos D i r e c l o r e s ,

declarando nellas

forem

antecedentes ,

reípeélivas á

q u e as f a ç a ô

fideliífimamente

capazes de t r a b a l h o ,

auten-

to-

t o d o s os í n -

n a f o r m a dos

parágra-

as q u a e s f e r á õ a i f i g n a d a s p e l o s m e í m o s D i -

reclores , e Principaes, c o m c o m i n a ç a õ de que faltando ás L e y s da

verdade

h u n s ,

em

matéria

e outros

feráõ

t a õ importante ao intereffe P u b l i c o ,

caítigados

como

inimigos communs

do

Eítado. 6 7 étores , das no ,

as

M a s

ao m e f m o tempo ,

e Principaes ordens

a inviolável,

reípeclivas

á

que

aos

Dire-

e exacla obfervancia de t o -

repartição

do

P o v o ;

lhes

orde-

que n a õ appliquem í n d i o a l g u m ao ferviço particular dos

M o r a d o r e s p a r a f o r a das P o v o a ç o e n s , fentem licença jconfintaõ,

do

do

retenhaõ

Moradores devem

entregarem

os í n d i o s .

eítes lhe apre-

por efcrito ; em

n e m

cafa os refe-

tempo porque lhe f o r e m concedidos :

q u a l fe d e c l a r a r á nas m e f m a s L i c e n ç a s , os

f e m que

Governador do Eítado,

q u e os d i t o s M o r a d o r e s

ridos í n d i o s a l é m

que

recomendo

e t a m b é m nos

p a í f a r aos P r m c i p a e s ,

O

recibos,

quando

lhes

E como a efcandalofa negligencia,

que tem


(*s>) tem

havido

rágrafo

5

na

obfervancia deita

tem

Povoaçoens,

fido feraô

remetter todos ta

a

os

origem

rido

aquellas p e n a s ,

os

fe declara

fe proceder

do

no

e

Principaes

a

Eítado

huma L i A

elles,

impondo-

contra

que determina a fobredita L e y n o

refe-

H e verdade, que nao admitte controveríia > que

t o d a s as N a ç o e n s ção

civilizadas, e polidas

das L a v o u r a s ,

do M u n d o

das

manufaturas,

e

dos

Commerciantes,

á

o numero

cultores ;

porque correípondendo a cada h u m o j u í t o ,

e commuas

Leys

fe obfervem c o m reciproca

diftribuiçaõ

dos m o r a d o r e s ,

e dos í n d i o s ,

v i o l ê n c i a nas utilidades daquelles , do o poderofo inimigo da

utilidades.

e eítes

e

E

A g r i -

e racio-

para que

fe poífaô empregar

ocioíidade,

f e r a õ o b r i g a d o s os m o Direclores

q u e n a f ô r m a das

R e á e s

Ordens de Sua M a g e f t a d e , d e v e m fer arbitrados de f o r t e , a c o n v e n i ê n c i a d o l u c r o lhes f u a v i f e o

racionaveis,

ç o e n s os p a g a m e n t o s te m o f t r a v a ô ,

que

de

e juítas

que

dos í n d i o s ,

os d e f e r t o r e s

queixas ,

deixando

ficar

ainda quando

nas

a tirar c ô m o d o

to do Commercio,

vindo

mas

entreguem

les ,

deixando

ficar

verá

em

as

^ c

^ u

P

^

° r ^

Povoa-

por efte m o -

c o m total

fendo talvez efte o iníquo

O r d e n o aos D i r e t o r e s ,

L

a t é

evidentemen-

fim

que

apenas receberem

a que fe

den-

queixas;

fobreditos

aos í n d i o s h u m a p a r t e d a i m p o r t â n c i a

del-

as d u a s p a r t e s e m d e p o f i t o , p a r a o q u e

ha-

Povoaçoens ,°

os

habatimen-

g i a t a õ p e r n i c i o f o a b u f o j p a r a f e e v i t a r e m as r e f e r i d a s

todas

que

do feu m e f m o delicio, n a õ

c o m irreparável d a m n o dos P o v o s ,

ellanos

fe po-

os m e f m o s í n d i o s d e f e r t a v a õ d e f e u f e r v i ç o

f e lhes n a õ r e í t i t u i a ô os d i t o s p a g a m e n t o s ; do

que

trabalho.

M a s porque da obfervancia defte p a r á g r a f o ,

a g o r a f a z i a õ os m o r a d o r e s ,

f e m

defterrando-fe por efte m o -

t o d a a i m p o r t â n c i a dos feus f e l l a r i o s ,

d e m originar aquellas

as

conveniência

r a d o r e s , a p e n a s r e c e b e r e m os í n d i o s , a e n t r e g a r aos

6o

fe

fe fazem recipro-

c a s as c o n v e n i ê n c i a s , da

propor-

operários,

navel intereífe proporcionado ao f e u trafico, as

e m

do C o m m e r c i o ,

augmenta

^

as

parágrafo. 68

S

pa-

quafi defertas

Direclores,

ao G o v e r n a d o r

dos t r a n f g r e í f o r e s para

felhes

que

de fe acharem

obrigados

annos

L e y ,

d

^

°

S

d

l

t

o

s n

P

h u m a

g

a

m

e

C o f r e ,

n t o s ,

deftinado única-

os quaes f e a c a b a -

a l i a n d o , q u e elles o s \ e n c ê r a õ 7 0

c o m Sue-


( 3 0 ) yo

Succedendo

dos moradores Reaes

Leys

antes

de

Sua

do

tempo ,

que

fazer certa

por

d e n d o as d u a s p a r t e s

çaõ ,

he

a q u a l os m o r a d o r e s

do

que logo fe

feu pagamento,

que

os

que

pelas

de feis m e -

ficarão

O

ferviço

parágrafo

algum documento;

r ã o aos m e f m o s m o r a d o r e s . averiguando-fe,

na forma do

a refpeito defta Capitania

e vereficando-fe a dita d e f e r ç a õ ,

vem

os í n d i o s d o

que fe acha regulado ,

Mageftade,

14. do R e g i m e n t o , zes;

p o r é m defertarem

os í n d i o s

deper-

entrega-

fe praticará pelo contrario

moradores

deraõ caufa

á dita

defer-

porque nefte cafo n a õ f ó p e r d e r á õ toda a importância

pagamento

,

mas

p o f l a õ allegar

o d o b r o delle.

ignorância

E p a r a q u e os m o r a d o r e s

alguma

nefta m a t é r i a ,

finalmente, q u e f a l e f c e n d o a l g u m í n d i o ou impoílibilitando-fe para elle,

do naõ

lhes a d v i r t o

no mefmo trabalho,

por caufa

de m o l e f t i a ,

feráõ

obrigados a entregar ao m e f m o í n d i o , o u a feus herdeiros o j u f to

eftipendio , 71

E

que tiver

como

merecido.

pelo

parágrafo

concede

licença

mores,

e m a i s O f f i c i a e s das

guns índios

aos P r i n c i p a e s ,

por fua conta

tarem

as f u á s P e í f o a s ,

feus e m p r e g o s ,

defte

Direclorio,

Capitaens mores,

Povoaçoens,

ao

j u f t o ,. q u e i e l h e s p e r m i t t a õ

50.

Commercio

do Sertão,

to dos M o r a d o r e s ,

luften-

devida

o que fe determina a

exceptuando

aos

poflaõ prefazer

reípei-

unicamente o cafo e m que el-

les c o m o P e f l b a s m i f e r a v e i s n a õ t e n h a õ d i n h e i r o , que

por fer

para

com a decência

al-

o b f e r v a r á õ os D i r e c l o r e s c o m os r e f e r i d o s O f -

ficiaes n a f o r m a d o s p a g a m e n t o s ,

com

Sargentos

para mandarem

os m e i o s c o m p e t e n t e s

e Familias

fe

a importância

ou fazendas

dos S a l á r i o s ,

porque

n e í f e cafo feráõ obrigados a fazer h u m efcripto de d i v i d a , nado por elles,

e pelos m e f m o s D i r e c l o r e s ,

que

ficará

aífig^

no

C o -

fre do d e p o f i t o , n o qual fe o b r i g u e m á fatisfaçaõ dos referidos Salários 72

apenas

receberem

Devendo

acautelar-fe

acontecer nos pagamentos Direclores,

que

dito pagamento

o produclo,

no cafo ,

dos que

de fatisfaçaõ ,

d o ,

fejaõ

eftas

índios ,

vende nefta C i d a d e ,

reputadas

recomendo

maior

>

podem

muito

aos

fazer

o

conveniên-

de n e n h u m

p r e ç o ,

permittindo unicamente

que

queiraõ

os í n d i o s

n a õ confintaõ por

lhes c o m p e t i r .

os d ó l o s ,

os m o r a d o r e s

, e m fazendas, achando

cia nefte m o d o que

todos

que

do

que

m o fe

de a v a n ç o ajufta


( 3 0 ta

defpeZa

dos

tranfportes,

que

das d i i t a n c i a s das P o v o a ç o e n s quando das ,

os

por

ditos M o r a d o r e s exorbitantes

aceitallas

pertendaó ,

n a õ

O

fos,

que

os

e m que

índios ,

os M o r a d o r e s

o u comprando-lhes

tes

os f e u s

Coníiftindo

Parágrafos

dade ,

o

que

de

fe poífaô

principio

unicamente

illudir

os

ca-

com

os

dei-

ao

de Janeiro que

bem

feus

commum

do Eftado

Para

ao G o v e r n a d o r do

e

e os

que de

ne-

detremi-

t o d o s os Eftado

fe deftribuiraõ n o

berão ,

carão em depolito ;

dos

eftas i n t e r e l f a n t i í l i m a s

d e c l a r a n d o - f e os n o m e s dos M o r a d o r e s , que t e m p o ,

fideliSua

dente ;

anno que

an-

huma

anteceos

rece-

a i m p o r t â n c i a dos fellarios, que preços

z e n d a s , c o m as q u a e s f e ponderadas

contra-

as p i i í í i m a s L e y s d e

os D i r e c l o r e s a r e m e t t e r

t o d o s os í n d i o s ,

em

aos

na inviolável execução

recõmendaõ

n a ç o e n s feraõ obrigados

lifta

Direclores

que fe lhe feguir d o

finalmente

ao lólido augmento

no

os

gêneros.

Vaífallos,

nos

poderáõ

c o m fazendas o feu trabalho,

dirigidas

modo

as f u á s f a z e n -

concorrem por efte m o d o

Mageftade ,

n h u m

reputar

E

d e f t r i b u i r e m - f e os í n d i o s c o m a q u e l l a

e inteireza,

e

proporção

mefmos Direclores obfervaráõ em todos

o u feja fatisfazendo-lhes

73

a

c o m c o m i n a ç a õ de fatisfazerem

mefmos índios qualquer prejuízo, rio.

arbitrará

a refpeito da m e f m a Cidade.

preços

em pagamento,

fe

fizeraõ

eftas i m p o r t a n t e s

fi-

p o r q u e f o r a õ r e p u t a d a s as f a os d i t o s p a g a m e n t o s ;

matérias c o m a devida

para

que

reflexão

,

fe p o f l a õ dar todas aquellas providencias, que fe j u l g a r e m precifas, nhaõ

para fe evitarem introduzido no

faltanda-fe Juftiça

importantiflimo

c o m efcandalo da piedade

deftributiva, na

commum modo

os p r e j u d i c i a l i f l i m o s

dos M o r a d o r e s ,

privados

repartição

dóllos ,

Commercio do Sertão ,

dos

e da r a z a õ ás Leys índios,

e ás da comutativa

os d i t o s í n d i o s d o

q u e f e t i ,

da

em

prejuizo

ficando

por efte

racionavel lucro do feu tra-

balho. 7 4

A

laftimofa ruína,

a que fe a c h a õ

r e d u z i d a s as

v o a ç o e n s dos í n d i o s , de que fe c o m p õ e m efte E f t a d o ; he de t a õ efpecial a t t e n ç a õ , diligencia alguma to.

digna

q u e n a õ d e v e m os D i r e c l o r e s o m i t t i r

conducente

ao

feu prefeito reftabelecimen-

P e l o q u e r e c o m e n d o aos ditos D i r e c l o r e s , q u e apenas

garem

Po-

ás fuás refpeclivas P o v o a ç o e n s ,

che-

appliquem l o g o todas as


( 3 0 as

providencias

ra ,

e Cadêas

para

que nellas fe e f t a b e l e ç a õ cafas de

publicas,

cuidando

erigidas c o m toda a f e g u r a n ç a , deza.

Confequentemente

ticular cuidado centes leza

para

de

bárbaros certo ,

o

feus em

que

para

to a nobreza dos 75 a

que

rem

M a s

domicillios,

que

eftas

defterrando

façaõ

fendo

concorre

mui-

Edifícios. c o m o a principal

que

ou

origem do lamentável

porque

os

feus habitaiites

experimentarão

mefmos Mattos

tros muitos que mifena, rados

em

nellas,

que nafceraõ ;

adminiftra

os r e t é m ,

damnos

em

eftado

obrigados

bufcavaõ

o

h u m

mappa

achaõ

nos

de

huma

todos

M a t t o s ,

examinando-fe

porque

,

e confervao no feu ferviço;

pedem

prompta,

as

os

nas

caufas

da

cafas

refugio

e

e

de

a

ponde-

eífícaz providencia :

ao G o v e r n a d o do E f aílim dos

que

dos M o r a d o r e s ,

fua deferçaõ,

para

e os m o t i v o s

os d i t o s M o r a d o r e s os c o n f e r v a o e m f u á s c a f a s ,

pliquem

ou-

em outros cujos

índios aufentes,

como

das

o u p o r q u e os M o r a d o -

huns a a m b i ç ã o

S e r a õ o b r i g a d o s os D i r e c l o r e s a r e m e t t e r

que

como

evidentemente

res d o E f t a d o u f a n d o d o i f l i c i t o m e i o d e os p r a c l i c a r ,

fe

de-

e a vi-

á i m i t a ç ã o dos que h a b i t a õ

f e n t r o dos Sertoens,

par-

as d i t a s P o v o a ç o e n s e f t a õ r e d u z i d a s p r o c e d e d e f e a c h a -

violências,

tado

fejaõ

cafas

o abufo ,

o a u g m e n t o das P o v o a ç o e n s ,

evacuadas,

nos

que

e m p r e g a r ã o os D i r e c l o r e s h u m

choupanas

inculto

em

e aquellas c o m a poffivel g r a n -

e m p e r f u a d i r aos í n d i o s ,

os

viver

muito

Came-

fe

ap-

t o d o s os m e i o s p r o p o r c i o n a d o s p a r a q u e f e j a õ r e f t i t u í -

dos ás fuás refpeclivas P o v o a ç o e n s . 7 6

E

como para

conlervaçaõ ,

feria providencia baftante o com

reftituirem-fe aquelles

que foraõ eftabelecidas,

numero

de habitantes,

o

e a u g m e n t o dellas n a õ Moradores,

n a õ fe i n t r o d u z i n d o nellas m a i o r

que f ó fe p ô d e confeguir,

ou

z i n d o - f e as A l d e a s p e q u e n a s a P o v o a ç o e n s p o p u l o f a s , necendo-as os

de

índios por

m e i o dos

defcimentos;

redu-

ou for-

obfervaráõ

D i r e c l o r e s n e f t a i m p o r t a n t e m a t é r i a as d e t e r m i n a ç o e n s

guintes, Ordens

as de

77

quaeS lhes Sua

N o

P

por

conformidade

das

Reaes

Mageftade. §. I I . do Regimento

q u e as P o v o a ç o e n s radores

participo na

fe-

ordena

o

dito

dos í n d i o s c o n f t e m ao menos de

n a õ fer conveniente ao b e m E f p i n t u a l ,

Senhor, 150 e

M o T e m ? poral


( 3 3 ) poral

dos m e f m o s

nas,

fendo indifputavel,

bitantes m o

í n d i o s ,

que que

fe i n t r o d u z nellas

para

fe executar

a civilidade,

humas

que

vereiro

de

fe nao

1701.

pode

primeiro

entre

na

incorporando-fe,

co-

Fe-

Mageftade,

í n d i o s de diverfas N a ç o e n s , de

huns,

m e f m a lifta

na f o r m a aflima

e unindo-fe

pela R e a l m a ó de Sua

confultar^a vontade que

E

na f o r m a da Carta do primeiro de

firmada

executar

Direclores, dios

o

e Commercio.

ha-

e f t a R e a l O r d e m f e d e v e m r e d u z i r as A l -

populofas ,

outras;

peque-

á p r o p o r ç ã o do n u m e r o dos

deas a P o v o a ç o e n s a

vivaó em Povoaçoens

que

declarada,

e outros;

fem

ordeno

aos

d e v e m remetter dos í n -

e x p l i q u e m c o m toda a clare-

z a a d i f t m c ç a o das N a ç o e n s ; a d i v e r l i d a d e dos c o í t u m e s ,

que

ha

v i -

entre

vem

;

para

polia dos

ellas;

e

a

que,

ou concórdia

refleclidas todas

determinar

mefmos

oppofiçaõ,

em Junta

índios

eftas

o modo ,

que

circumítancias,

com

fe d e v e m executar

em

fe

que f e m violência

eftas utiliffimas

reduc-

çoens* 78

E m q u a n t o p o r é m aos d e c i m e n t ó s ,

geftade

fervido recommendallos

§§.

8.,

e

o.

que

confiava

do

Regimento,

delles efte

Alvará

de

7

de

1755*

Juftiça,

huma que tos

aos

incanfavel a

primeira,

confifte

dos

em

da

vel,

e

vigilância e mais

fo

e

como na

em

de

a

a

conformidade

mandando-o

e mais Officiaes

feja

huns

obrigação

á

dos

nolfos Ordens,

fe dilatar

a

,

e

dos

de í n d i o s

cuíta

das

Sua M a g e f t a d e ,

repetidas para

advertir

Povoaçoens

que

catholica piedade

conhecido

Senhor

foi o dito Senhor fervido

importante

ainda

mais proporcionado d o ,

nos

lhes ter e n c a r r e g a d o

Vereadores,

em

f o r n e c e r as

R e a l Fazenda

declarado

mefmo

M a -

P r i n c i p a e s r e f p e c l i v o s ; t e r a õ os D i r e c l o r e s

decimentós,

pezas

tem

e

o

o dito governo T e m p o r a l

e n t r e g a r aos J u i z e s O r d i n á r i o s , de

por

das A l d e a s ;

de J u n h o

r e m o v e r dos Regulares

Padres Miílíonarios

declarando

cuidado,

adminiftraçaõ Temporal do

aos

fendo Sua

por F é ,

fer

íeus pófpor

maiores

como

Auguftos

outros,

a

meio def-

inimita^

Soberanos, efte

d

meio

e fazerfe refpeita-

nefte novo M u n d o o adorável n o m e do

nof»

Redemptor. 79

E p a r a q u e os d i t o s J u i z e s O r d i n á r i o s ,

polfao defempenhar

cabalmente

taõ alta,

e

Principaes

e importante

obrir


( 3 4 ) g a ç a õ ,

ficará por conta dos

des utilidades E f p i r i t u a e s , dos

ditos d e c i m e n t ó s ,

D i r e c l o r e s p e r f u a d i r - l h e s as

e Temporaes,

e o

prompto ,

a c h a r á o fempre nos Governadores cutores , fiífimas 8o

M a s como

Monarcbas, dios

fe

do Eítado ,

e

a

efte

cia ,

nas

a que

fim

ditas

pode

mas

Povoaçoens ,

fe confervávaõ ,

fe achaõ reduzidos;

Fidelilfimos

e

mefmos

do Commercio 3 e a

huns,

rnunicaçaõ,

quer as

e

e outros

a o r i g e m da

em

3

fido

para

q u e os m e f m o s í n d i o s

civis ;

p o d e r á õ os

qualidade,

círcumftancias

ou de

paífem

a

incivilidade, fe p o f -

fer n a õ fó

que

fejaõ,

o

que

h u m exemplar procedimento,

e

aprefentando

favor poílivel

fuás Pelfoas,

que

para

e Familias;

n h o r f a õ os ras ; que

e

das

lhes

na

affiftirnas

e lhes

permitte a L e y ,

todo o

de cafas competentes

diftribuiráõ

aqueila

das R e a e s O r d e n s d o fenhores

das

ás

dos

dito

Se-

mefmas

ter-

diftribuirem m a n d a r á õ

os d i t o s n o v o s

au-

porção

fem prejuízo do direito

e naturaes

a f l i m f e lhes

dellas:

do E f t a d o ,

mas lhes d a r a õ

erecçaõ

conformidade

primários, que

nelles

Moradores

licença do Governador

d e t e r r a q u e elles p o í f a ô c u l t i v a r , índios,

populo-

l o g r a n d o t o d a s as h o n r a s , e p r i v i l é g i o s ,

n a õ f ó os a d m i t t i r á o os D i r e c l o r e s , xilio ,

com-

concorrendo

q u e S u a M a g e f t a d e f o i f e r v i d o c o n c e d e r aos Para

que

M o r a d o r e s defte E f t a d o , de qual-

condição

referidas P o v o a ç o e n s ,

dos

experiên-

tem

eftas P o v o a ç o e n s

pa-

introducçaõ

p o r ter m o f t r a d o a

entre

Povoa-

f a õ civilizar pelos fuaviffimos meios d o C o m m e r c i o , e da

fas, mas

exe-

religio-

á civilidade dos

concorrer muito

a odiofa feparaçaõ

até agora

catholicas , e

R e a l i n t e n ç ã o dos n o í f o s

augmento do Eftado ,

que

fiéis

n a õ f ó ao e f t a b e l e c i m e n t o das m e f m a s

virtuofo

Brancos

como

que

Mageftade.

índios por meio da c o m m u n i c a ç a õ , ra

e eflicaz concurfo ,

e m m a n d a r f o r n e c e r as P o v o a ç o e n s d e n o v o s í n -

dirige ,

çoens ,

que fe h a õ de feguir

q u e d e v e m f e r das e x e m p l a r e s ,

i n t e n ç o e n s de Sua

gran-

no

termo

Moradores tirar fuás

Cartas de Datas na f o r m a do coftume inalteravelmente

eftabe-

lecído. 81

E

porque

os

Eftado tem repofto em que

índios,

a

quem

os M o r a d o r e s

defte

m á F é pelas repetidas v i o l ê n c i a s ,

c o m

os t r a t a r ã o a t é a g o r a , f e n a õ p e r f u a d a õ d e q u e a m t r o d u c -

ç a õ delles lhes f e r á f u m m a m e n t e p r e j u d i c i a l ; d e i x a n d o - f e c o n vencer


O ? ) vencer de íbas,

q u e a f l í f t i n d o n a q u e l l a s P o v o a ç o e n s as r e f e r i d a s

fe faraó

trabalho, bredita

fenhoras

e do

feu C o m m e r c i o ;

introducçaõ

tabelecimento Direclores ,

das f u á s t e r r a s ,

das

f o -

a produzir contrários eífeitos ao fólido

ef*

de

l h e s as c o n d i ç o e n s ,

e fe utilizarão d o f e u a

mefmas

antes

por

P o v o a ç o e n s ;

admittir

a

vindo

que

eíle m o d o

feraõ

obrigados

as t a e s P e í T o a s ,

ficaó

fujeitas , de que fe f a r á

C a m e r a a í f i g n a d o pelos D i r e c l o r e s ,

mas

admittidas.

82

Primeira:

as t e r r a s , fe

que na

Que

de

f o r m a das

nenhum

ou

doação ,

Mageftade da polfe

ainda fendo

,

ou

Teftamentaria ,

a o u

apparentemente

lici-

e honefto. 83

Segunda:

Que

feráõ obrigados

í n d i o s aquella reciproca p a z , humana

com

honras , as ,

e concórdia ,

coníiderando

mutuamente

huns

a

que cada h u m merecer

e graduação 84

nhaõ

Civilidade,

a confervar c o m

a

q u e p e d e m as

igualdade,

de

feus

Terceira:

outros

pela

que

tem

empregos

preferencia a reípeito

dos

índios,

Brancos

dentro

midade

capacidade das

85

Quarta

Que

,

de

das

terras,

e

a

Sua

admittidos

mefmos

na confor-

naquellas

e os a n i m a r c o m

bufcarem

todos

o

nas

fuás mãos

terras,

Povoa-

feu exemplo

os m e i o s

prezem

diftribuidas;

te-

Mageftade.

Temporaes,

pelas

n a õ

f e m p r e aos

v i r t u o f o s d e a d q u i r i r as c o n v e n i ê n c i a s de trabalhar

PeíTo-

antes pelo c o n t r a r i o ,

preferiráõ

fendo

ç o e n s p a r a c i v i l i z a r os í n d i o s , á cultura

aquellas

honoríficos

fuás refpeclivas P o v o a ç o e n s ,

das R e a e s O r d e n s

e

póftos. nos

neftes

todas

q u a l i d a d e das f u á s

Que

havendo

com

os

Leys

elles n a r a z a õ g e n é r i c a d e V a l f a l l o s d e S u a M a g e f t a d e ,

tratando-fe

rem

poífuir

perturbando-os

difpoliçaõ,

de outro qualquer p r e t e x t o ,

da

e pelas m e f -

feja e m fatisfaçaõ de a l g u m a divida

titulo de c o n t r a c l o ,

to ,

termo

poderáõ

Reaes Ordens de Sua

acharem diftribuidas pelos í n d i o s ,

pacifica dellas,

modo

os

a manifeftar-*

nos livros da PeíToas

p e A

licitos, fenao

que

def-

lhes

f o -

do

traba-

l h o m a n u a l , que f i z e r e m , lhes p e r m i t t i r á Sua M a g e f t a d e

aquel-

las h o n r a s ,

de

tendo entendido, que á p r o p o r ç ã o

e

que

fe conftituem beneméritos

ferviço t a õ importante ao b e m 86

Quinta ,

Que

os

que

rendem

publico.

deixando E

2

de

obfervar qualquer

das refe-


( 3 0 referidas c o n d i ç o e n s , perdendo

feraõ

todo o direito ,

priedade

dellas ,

como

logo

que

a

e x p u l f o s das m e f m a s

tinhaõ

adquirido ,

t o d a s as L a v o u r a s ,

terras,

aflim

á pro-

e plantaçoens

,

que tiverem feito. 87

Para

f e c o n f e g u i r e m p o i s os i n t e r e í T a n t i l l i m o s

a que fe dirigem a uniaõ,

e

a

Republicas car

todos

as

mencionadas

concórdia

fubfiftir,

condiçoens ,

publica ,

cuidarão

f e m as

que f a õ a paz

quaes n a õ p o d e m

m u i t o os D i r e c l o r e s e m

os m e i o s conducentes

para

que nas f u á s

fe extingua totalmente a odiofa , e a b o m i n á v e l a

ignorância,

ências

ou

a iniqüidade

particulares aos

de

quem

e Brancos,

f a z e n d o e n t r e elles

poífivel

aquella u n i a õ ,

e fociedade

m e n d a d a pelas R e a e s L e y s de Sua

fe

Entre

os

meios

confeguir taõ virtuofo

mais

efficaz, que

portantiílima que

mover

pela

índios,

para

que

,

mais ,

procurar

por

via

Pelo

que

inceífante

fua parte

p r e f e r i a as

os

e

proporcionados fanto de

matrimônios

por meio

,

c o m m u m

do

feu

os

em

aos

para

nenhum

cafamentos

recommendo cuidado

fim

he

efta i m -

Direclores,

facilitar,

e

pro-

e n t r e os B r a n c o s ,

eos

defte fagrado vinculo fe acabe q u e as

mais polidas do M u n d o a b o m i n a r ã o f e m p r e ,

migo

conveni-

moralmente i m -

extinguir totalmente aquella odiofiífima d i f t i n ç a õ , çoens

que

Mageftade.

util

appliquem hum

Povoaçoens

C i v i l tantas vezes r e c o m -

,

uniaõ.

appli-

diítincçaõ,

quafi

, as

intereífes públicos, introduzia entre

índios,

88

fins,

verdadeiro,

e fundamental

de

N a -

como

ini-

eftabele-

cimento. 89

Para

facilitar

os D i r e c l o r e s t o d a

que

matrimônios,

que

honras

foas que cafarem

Sua

Mageftade

competentes

confequentemente

empregarão

ficaõ com

de

Eftado ,

que

que

a r e f p e i t o dellas

os h a b i l i t a r p a r a

ás g r a d u a ç o e n s dos feus p ó f t o s

l o g r a n d o o s m e f m o s p r i v i l é g i o s as os d i t t o s í n d i o s ;

fempre

reputáraõ

por

,

Pef-

defterrando-fe por

infâmias

,

todas

t e m o d o as p r e j u d i c i a l i í f i m a s i m a g i n a ç o e n s d o s M o r a d o r e s te

todas

a í f i f t i r e m nas f u á s P o v o a ç o e n s ,

n a õ f a õ de inferior qualidade

dignando-fe

aquellas

ditos

a efficacia do feu zelo e m perfuadir a

as P e í T o a s B r a n c a s , os í n d i o s t a n t o

os

efdef-

fimilhantes

matrimônios. 9 0

Mas como

as p r o v i d e n c i a s ,

ainda fendo

reguladas pelos


( 3 7 ) pelos diclames da reflexão , vezes

fins

contrários ,

matrimônios, dia a m e f m a

e pode fucceder,

degenere uniaõ ,

a

concórdia

apenas

forem

fadas,

defprezaõ

concorrer

dos,

;

os

por

recommendo

os a

qualidade

como fomentadores

o i

e uniaõ

Defte

muito

aos

que

eíles

difcor-

a transformarfe

que deverão

Direclores,

PeíToas,

que

fendo

capor

o participem logo

fejaõ

antigas

fecretamente

dífcordias,

tamos ,

e

perturba-

publica.

modo

acabarão

as T u a s a l l i a n ç a s ,

como

cordial,

e

uniaõ ,

em

próprias

as

fincéramente que

fe

ao

caíliga-

de

comprehender

os

índios

t o d a a e v i d e n c i a , q u e e f t i m a m o s as f u á s p e f l b a s ; q u e

defprezamos

e m

conduzir

o u as f u á s m u l h e r e s ,

de í n d i o s ,

das

e em

meios

maridos,

muitas

contralndos

em defprezo,

de que algumas

feus

produzem

que,

efte m o d o

mefmos

do E f t a d o , para

dores da paz ,

com

vinculo

informados

nelles

Governador

o

vindo

inftrumentos de m i n a para

e da prudência ,

e

o feu parentefco \

fuás utilidades;

confervar firma,

e

que

que

repu-

defejamos >

c o m elles a q u e l l a

e eftabelece

n a õ

reciproca

a fólida felicidade

das

firme eftabelecimento

de

Republicas. 02

Coníiftindo

todas eftas

finalmente

Povoaçoens

das

ordens,

que

aos

Direclores

na

o

inviolável,

fe c o n t é m

nefte

e

exacla

D i r e c l o n o ,

o inceflante cuidado ,

obfervancia devo

lembrar

e incanTavel v i g i l â n c i a ,

que devem

ter e m t a õ u t i l , e intereflante m a t é r i a , b e m

enten-

dido ,

entregando-lhes

e

econo-

em

quanto

mia fe

que

deites

índios,

confervao

agora

na

como

Te f o l i e m T e u s

barbara,

forao educados;

méramente a direcçaõ ,

e incivíl

ráõ punidos

ruíticidade,

n a õ os d i r i g i n d o

fidelidade q u e p e d e m a s L e y s d o ngorofamente

Senhor judiciaes do

for

com

Direito natural, como

Mageftade ,

e m

que

até

aquelle z e l o , e

Civil,

e

fe-

i n i m i g o s c o m m u n s d o s fó l i -

dos interefles d o E f t a d o c o m aquellas R e a e s L e y s de Sua

Tutores,

e

penas eftabelecidas

c o m as m a i s

que

o

pelas

meTmo

Tervido impor-lhes c o m o R e o s de deliclos t a õ pre-

ao

c o m m u m ,

e

ao importantiflimo

eftabelecimento

meTmo Eftado. 93

M a s

ao

mefmo

reclores

a

inviolável

advertir

a

prudência,

tempo,

que recommendo

obfervancia deltas o r d e n s , a

fuavidade,

e

lhes

abrandura,

aos D i torno

com

a

que

devem


( 3 3 ) devem

executar

as

diíferem refpeito á tumes

deftes

para

tornem

Devendo

t o d o s os í n d i o s , aquella

que

de

que e

periência ,

executarfe

que

razaõ a

ferviço

do

95

as

as

q u e d i c l a õ as

Sertoens ,

ordens

na

índios;

f o r m a ,

e

do do

de

dos

forte que

Defte modo

que

eftes m i f e -

Evangelho, Commercio.

determina

aos

Sua

naturaes os

aos

Direclores,

fentimentos

feus cuidados

da

nos

Sertoens,

herdáraõ

de

para que

Por

nas

própria mtereiTes

feus p r o g e n i t o r e s ,

a verdadeira felicidade,

que

de

abandonando bufdas

que he a eter-

fins,

que

fizeraõ

fempre

o

objeclo

Soberanos,

f a õ ; a

tado.

o

Mageftade

e da R e a l benificencia dos n o í f o s

de

e

fobreditoá

Catholica piedade,

3

ex-

fe c o n f e g u i r á õ f e m d u v i d a aquelles a l t o s , v i r -

e fantiílimos

quaes

dilataçaõ

da

F é ,

a

da

Auguílos

extineçaõ

do

a p r o p a g a ç ã o do E v a n g e l h o ; a civilidade dos í n -

o b e m c o m m u m dos V a f l a l l o s ; o a u g m e n t o a introducçaõ do Commercio;

cimento,

a

nellas P o v o a ç o e n s C i v i s , por meio

utiüdades Temporaes,

tura ;

aquelles,

as f u á s f e l i c i d a d e s p o í f a ô f e r v i r

nos

que

quem voluntariamente

y

pru-

dous annos de aíliftencia

recommendo

empreguem

os l a f t i m o f o s e r r o s ,

dios

com

Regimento.

e f t i m u l o aos q u e v i v e m

Gentilismo ;

com

Leys da

tendo eníinado

Direclores obrigar

a l g u m antes de

totalmente

conveniência,

?

referidas

fagradas luzes

os

Ultimamente

efquecidos

tuofos

eílimulados

f ó pelos meios da fuavidade he que

n a õ poderáõ

no §. X I I I .

na.

coA

fe c o m p õ e m eftas P o v o a ç o e n s ,

defcerem dos

luas P o v o a ç o e n s ;

dos

dos v i c i o s , e dos

Paganifmo.

brandura,

rufticos recebem

índios

que

c e n t r o s d o s M a t t o s os t o r -

ütiliflimo conhecimento da civilidade, cuja

as

ainda fe faz mais precifa efta o b r i g a ç ã o c o m

novamente

raveis

do

pois

moderação ,

dência ;

efpecialmente

que n a õ fuceeda q u e ,

a bufcar nos

e a b o m i n á v e i s erros 04

ordens,

r e f o r m a dos a b u f o s ,

Povos ,

da violência , pes ,

fobreditas

a opulencia,

M a y o d e

1757

e

finalmente

da

Agricul-

o

eftabele-

e a total felicidade do Eftado. ^

Francifco Xavier de

M e n d o ç a

P a r á , Fur-

^

EU


( 3 5 0 XI

E L R E Y

vara

de

me

e

Mayo

do

que

anno

Sua

e f e t e por

meu

Confelho,

tado ciario

nas

trionaes fiado

com

f e

Principal

fobre

,

f e

por

ra

o ferviço

licidade

de

Regimento

ení

e tranfcriptos

prio

Motu elk

viver

M e f a da do

laçoens

da Reynos

do

das Rio

5

, Geral

Capitanias Negro

Defembargadores,

que da

B r a f t l ,

f e aqui

como

e Rio

, do

do

de

Gr ao

os aos ;

J u n t a ,

Pará

Ptauhi,

e de quaefquer 3

infer*

de meu

pró-

para

que

que j ã f e

achao

e reduzirem

Confelho Prefidente

e Capitai

Ge-

Governadores,

e

Governadores J u n t a da

das

do

; , de outras Intendentes,

CaR e -

Commercio

Adminiftraçao

e Maranhão

Provedores,

a

do ,

e Maranhão 5

f o j f e m

Supplicaçao

todos

mefmo Pa-

Prcfidente

do Grão

Ouvidores

,

dito

e cinco

e abfolutoj

índios,

ao

no o

o confirmo

janeiro

Pará

e f e -

confirmar

; Vice-Rey,

Domínios;

P e f f o a s

pa-

extenfo

R e a l ,

também

exami*

conteúdas

por

dos

e a

e

5

convenientes

dos f e u s noventa

C a f a da

Septem*

matéria

hum

: Mando

E f -

o Bem-Commum,

de

do

efla

praz

e Ordens

e feus

muito

f u t u r o f e ajfociarem

dor

delle;

Bahia

Companhia res

Rege

E f t a d o do

Generaes

deftes

tempo

,

por

fobre

Difpoftçoens

poder

Confciencia,

pitaens

confultar

as Povoaçoens

Pelo ,

deliberação

e f t e Alvará

Sciencia,

e pelo

Ultramarino

por

cinco-*

Plenipoten*

viflo

e mc

como E

civilmente.

neral

è cada,

f e governem ,

,

e

Limites

fendo

e para

as

bem

geral,

certa

?

affociados

da

por

,

particular,

tos,

por

e meu,

de

do mefmo

dos

ferem

ctnco

tres

e M i n i f i r o

porque

mandei

índios

: Hey

em

E

con-

Furtado

General ,

quan-

e

fetecentos

, dos

o

em

Mendoça

e prudente

que

Deos,

Regimento

mil

de

uniformemente,

daquelles

rágrafos

de

em

noventa

e publicado

a Demarcação

B ra f ã

e timoratas todas

nos

Commijfario

doutas,

in*

Direclorio

n a õ mandar

e Capitão

confelho,

fendo*

baixa

e M a r a n h ã o ,

,

Xavier

maduro

achou

contém

Franci/co

do E f t a d o do

AU

Que

que

titulo

deduzido

precedente

Conferências

,

Mageftade

Governador,

e meu

y

nelle

próximo

enta

por

do Pará ,

trano ,

:

efte

fe deve o b f e r v a r nas P o v o a ç o e n s

índios to

tem

quê

virem

o Regimento

,

que

f a b e f aos

confirmação

prefente

clufo

Parágrafos

Faço

da Governado^

S . J o f e p h Capitanias; e D i reSÍ&".


( 4 ° ) reSlores

das

tiças,

Colônias;

e mais

o cumprao

,

e guardem como

alguma,

e nao

,

para

gor

E

de

Carta da dita

os

mais

trario. mil

por

fido

em

Sellos

de Dado

fetecentos

bem, livros

hum

anno

em

das f a ç a

, f e m

Belém e

aliás

embargo

, aos

cincoenta

R

Sebajliao

e

Hei

por

de-

em f e u

vi-

onde

A r m a s ;

das

que

valha

ainda

que

e j f e i t o haja

do

como e fella-

Ordenaçoens

dias

com

pertencer,

Chancellaria,

, e of e u

Dou-

f e regífte

E

dezafete

duvida A l v a -

fempre

,

Editaes

tranfito

nem

tudo

Cameras

minhas

tao

e G l o j f a s de

p a f f a d a pela

pendentes

e guardar

Regimentos,

e f l e Alvará

das por

Nome,

nao

que

J u f t pertencer,

embargo,

Porque ficando

publicado

meu

?

> Opinioens,

contrários

nos

Chancellaria

rar

de

outrofim

haver

cumprir f e m

J u i z e s , defte

L e y s ,

e f l e e j f e i t o fomente,

feita com

o façao

quaefquer

e eftylos

Regimento

depois

e

M h ú f i r o s ,

o conhecimento

Extravagantes

H e y

o mefmo

os

f e contém,

objlantes

coflumes,

rogado

todos

,

nelle

, Provijoens,

tores

a

P e j f o a s , a quem

inteiramente,

rás

e

pela de

em

mez

de

ducon-

A g o f i o

oito.

E

Y

.

J o f e p h de Carvalho

e

Mello.

Alva-


( Lvará,

porque V

geftade

dos

índios

nao mandar

do

)

Mageftade há por

mento , intitulado voaçoens

4 i

Direciorio

Para

,

o contrario

, que

e

bem f e deve

Maranhão

: Na

confirmar o Regiobfervar

, em

nas

quanta

f o r m a aílima

Sua

PoMa-

declarada.

Para V Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez.

R e g i f t a d o na Secretaria de E f t a d o dos N e g ó c i o s n o l i v r o da C o m p a n h i a a f o i . 1 2 0 . B e l é m a 18

Geral do

Graó

Pará , e

do

Reyno,

Maranhão,

d e A g o f t o de 1758.

Filippe Jofepb da Gama.

P

Oderá

o Impreífor

Miguel

mento , intitulado DireSíorio Povoaçoens dos índios do P a r á , Mageftade

por

efte

B e l é m , e

nao

mandar

Decreto

oito.

Com a Rubrica de Sita Mageftade.

Regiftado.

de

Porque

lhe concedo

Agofto

eftampar

o Regi-

, que f e deve obfervar e Maranhão , em quanto

o contrario:

fomente,

a dezafete

Rodrigues

de

para

a licença

m i l fetecentos

elfe

nas Sua eífeito

necellaria. ecincoenta









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