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trario.
L N a
Officina
de
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I m p r e f l b r d o Eminentilfimo Senhor Cardial Patriarca.
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P a r á ,
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M a g e í t a d e
,
A
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N
A
S
M a r a n h ã o
n a õ m a n d a r
o
c o n t r a r i o -
E N D O
Sua
Mageítade
fervido pe-
lo A l v a r á c o m f o r ç á de L e y de 7 Junho
de
1755
abolir
a
t r a ç ã o T e m p o r a l , q u e os exercitavaó
nos
índios
de
adminisRegulares
das
Aldeas
deite E í t a d o $ mandando-as
gover-
nar pelos íèus r e f p e í t i v o s P r i n c i p á e s , como
eítes
pela
laítimofa
ruíticida-
de , e i g n o r â n c i a , c o m que a t é ra
foraõ educados, n a õ tenhaõ
ago-
a neceíTana aptidão, que fe re-
q u e r p a r a o G o v e r n o , f e m q u e h a j a q u e m os p o í f a d i r i g i r , p r o pondo-lhes n a õ f ó
os m e i o s d a c i v i l i d a d e ,
mas
c i a , e^ p e r f u a d i n d o - l h e s o s p r ó p r i o s d i é t a m e s de que viviaõ privados,para que
do dito
P o v o a ç o e n s ,
Senhor,
haverá
conveniên-
da racionalidade,
o referido Alvará tenha a
d e v i d a e x e c u ç ã o , e f e v e r i f i q u e m as R e a e s , çoens
da
em
e piiffimas
cada h u m a das
inten-
fobreditas
e m q u a n t o os í n d i o s n a õ t i v e r e m c a p a c i d a d e
ra fe g o v e r n a r e m , h u m D i r e f t o r , que n o m e a r á
General do E í t a d o , o qual deve fer dotado de
coítumes,
zelo ,
prudência,
verdade,
t o d o s os m a i s r e q u i f i t o s n e c e í T a r i o s
pa-
o Governador,
e Capitão
de
íiia
bons
fciencia da l i n g u a ,
e
para poder dirigir c o m
a c e r t o os r e f e r i d o s í n d i o s d e b a i x o das o r d e n s , e
determinações
feguintes,
que inviolavelmente fe obfervaráõ em quanto
Mageítade
o houver aílim por bem, e n a õ mandar o contrario.
2
Haveiido
AJvará,
o
dito Senhor
declarado
q u e os í n d i o s e x i í t e n t e s nas A l d e a s ,
no
mencionado
que paíTarem
í e r Villas, í e j a õ governados n o T e m p o r a l pelos Juizes rios ,
Vereadores,
e mais Officiáes de J u l t i ç a \ A
Sua
e
das
a
OrdináAldeas inde-
( independentes
das ditas V i l l a s p e l o s feus r e f p e c l i v o s P r i n c i p a e s :
C o m o f ó ao A l t o , te
o dar
a
n a õ poderão
que
pertence
advertindo
arbítrio do dito Senhor
ampliando-a , ,ou os
exercitar jurisdicçaõ
camente va;
e Soberano
jurisdicçaõ
parecerjufto , algum
O
limitando-a como
fobreditps Dire&ores em
coaftiva nos
ao
penfavel obrigação
índios
feu minifterio
aos J u i z e s O r d i n á r i o s ,
cafo de haver nelles
,
o
equilíbrio
V e n d o
vertências ,
e
os
* j a
a
caufa
logo
ao
de
direcli-
e aos P r i n c i p á e s ,
que
e
b o m
n a õ
governo
das
no
,
pedir a
de de-
que fe
a
Republicas.
q u e f a õ i n f r u & u o f a s as f u á s
baila
a
effic^cia da fua direcçaõ
adpara
e Priucipáes, caftiguem exem-
p l a r m e n t e os c u l p a d o s y p a r a q u e n a õ a c o n t e ç a , ?
uni-
do p r ê m i o , e do caftigo, confif-
D i r e â o r e s ,
que
fuccede
mas
e a circumftanciado efcandalo ; perfua-
q u e os d i t o s J u i z e s O r d i n á r i o s ,
mente
cafo
, que t e m p o r conta dos feus empregos
da J u f t i ç a ,
porém
lhe
alguma negligencia, ou defcuido, a indif-
dindo-lhes , que na igualdade te
,
que he a
c a f t i g a r os d e l i d o s p ú b l i c o s c o r n a f e v e r i d a d e , formidade d o i n f u l t o ,
compe-
como
regular-
d i f f i m u k ç a õ dos deliftos pequenos
c õ m e t t e r e m culpas m â y o r e s ,
Governador do E f t a d o ,
e
o
fe-
participaráõ
MiniJlros de J u f t i ç a ,
p r o c e d e r á © nefta m a t é r i a na f ô r m a das R e a e s L e y s de
que
S.
M a ^
g e f t a d e , n a s quaes? r e c o m e n d a o m e f m o S e n h o r , q u e n o s
cafti-
gos
das
referidas
culpas fe pratique t o d a aquella f u a v i d a d e ,
h r a » n d u r a , q u e as m e í m a s do
c a f t i g o os n a õ
Leys permittirem,para que o horror
obrigue a
d e f a m p a r a r as f u á s P o v o a ç o e n s
t o r m a n d o p a r a os e f c a n d a l o f o s erros d a -.
3
N a õ fe podendo negar, que
çonferváraõ fem
em
os í n d i o s d e f t e E f t a d o f e
que n a f c ê r a õ ,
como
do verdadeiro conhecimento
no Ha
Sagrada R e h g i a õ
T ' e m p ü r á e s
r
que
y
mas
fó fe podem
dos
a t é ' das
f e v i v e k
praticando
e abomináveis coftumes do Paganifmo ,
vados
providencias
do
a d o r á v e i s m y f t e r i o s da? meímas
conveniências
confeguir pelos meios da
NofFo Augufto Soberano,
g e m unicaipeniíe
a chriftianizar, e
felice&, e
Povos ,
raiíejraveis
e ruftiicidade,
a
para
civiliqueaa
fe diri-
c i v i l i z a r eftes a t é a g o r a In-*
que fahíndo da
que |e asehaá r e d u z i d o s , /
os
n a õ fó pri-
dacte, d a C u l t u r a , e do: C o j w i e r c i o : E fendo* e v i d e n t e , patemáes
y
GentiHdade.
até agora na m e í m á barbaridade ,
nos incultos Sertoens,
peífimos,
e
ignorância,
ppflao fer úteis a
fi., aos
( 3 ) aos
moradores,
tantes vel
fins,
zelo
feráo
ao
E f t a d o • Eftes dous v i r t u o f o s ,
que fempre f o i a dos
o
e
noflbs
principal
heróica
Catholicos,
objeclo
da
empreza
e
do
incompara-
Fideliílimos
reflexão,
e impor-
Monarcas,
e cuidado dos
Dire-
clores. 4
Para
chriítianizar
fe confeguir pois
os
índios,
mente
efpintual,
cefe;
recomendo
te d e m
o
primeiro
fim,
deixando efta m a t é r i a ,
qual
por ler
á exemplar vigilância do Prelado unicamente
todo o favor,
aos D i r e c l o r e s ,
e auxilio,
para
que
he
o
mera-
deita
D i e -
que da fua par-
as
determinaçoens
d o d i t o P r e l a d o r e f p e c l i v a s á d i r e c ç a o das A l m a s , t e n h a õ a f u a devida com
execução;
aquella
caracier, as
deite 5
os í n d i o s e
tratem
refpeito ,
que
aos
fe
feus
acçoens
Párocos
deve ao feu alto
f e n d o os m e í m o s D i r e c l o r e s os p r i m e i r o s , d a f u a v i d a lhes p e r í u a d a õ
que
cora
a obfervan-
Parágrafo. E m quanto
reduz
que
veneração ,
exemplares
cia
e
a principal
do
feu minifterio;
do
em
lhes
p o r é m á C i v i l i d a d e dos í n d i o s ,
obrigação
empregaráõ
perfuadir todos
conducentes
dos
a taõ util,
e
Direclores,
a que
por fer
íe
própria,
eítes h u m eípecialiffimo cuida-
aquelles
meios,
intereflante
fim,
que
poíTaó
fer
q u a e s f a õ os. q u e
vou a referir 6
Sempre
foi máxima
t o d a s as N a ç o e n s ,
inalteravelmente praticada
que conquiftáraõ
novos D o m í n i o s ,
intro-
duzir l o g o nos Povos
conquiftados
fer indiíputavel
eíte he h u m dos meios mais efficazes para
deíterrar
dos
coftumes; que
que
Povos
ruíticos
a
barbaridade
e ter m o f t r a d o a e x p e r i ê n c i a ,
fe i n t r o d u z nelles
conquiltou , a
?
o feu próprio
em
obediência
o u f o da L í n g u a
fe lhes radica t a m b é m ao
m e í m o
dos
do
Obfervando
Lingua, minável ,
primeiros C o n q u i f t a dores eítabelecer
que
pois
todas
e fólido fyítema, que fó cuidanella o
ufo
que c h a m a r á õ gerai $ i n v e n ç ã o verdadeiramente e
diabólica,
aquelles
meios,
que
mítica,
e barbara
para os
que
podiaõ
fujeiçaõ,
p r i v a d o s os civilizar,
A
^
índios
de
da
abotodos
permaneceífem
e m que a t é agora
os
a veneração , e
neíla Conquiftafe praticou tanto pelo c o n t r á r i o , os
antigos
Príncipe,
as N a ç o e n s p o l i d a s d o M u n d o e í t e p r u d e n t e ,
rão
feus
por
que ao m e f m o p a í f o ,
o affeéto ,
Príncipe.
idioma,
na
fe c o n f e r v á v a õ . Para
( 4 ) Para
deíterrar
cipáes vas
eíle
cuidados dos D i r e é t o r e s ,
Povoaçoens
tindo
perniciofiíTimo a b u í ò ,
o
por modo
pertencerem
ufo
da
a l g u m ,
ás Efcólas,
eítabeiecer
Língua
que e
os
Portugueza,
ou
aquelles
da chamada
na forma,
7
que até agora
e Temporal do
que fe pertende,
duas Efcólas p ú b l i c a s ,
a ler,
prios daquelle 8
efcrever ,
Efcólas
e
todos
e
os
deítinaráõ
as
M e í t r a ,
que
n a q u a l fe lhes
e contar
ou
na
for-
civiliza-
de ferem n i í t n u -
mais
efcrever,
miniítérios
fi-
pró-
ou
pelas
em
de forte , que
obngaçoens
fufficientes, PeíToas,
dinheiro, ou
attençaõ á grande m i f e n a ,
e de
h u m
devem fer Peílóas dotadas
em
de
feus
pagos
em
poífaõ
Pays
c u j o p o d e r elles
eífeitos,
o pobreza,
de
empregos;
pelos
c o n c o r r e n d o cada h u m delles c o m a p ò r ç a õ ,
arbitrar, com
importantes
ordenados
meímos índios, ,
da
fexo.
huma
defempenhar
com
Povoaçoens
das N a ç o e n s
bons coítumes, prudência, e capacidade,
rem
as
fe lhes e n f i n a r á a l e r ,
cuítura,
da
recomenda-
P a r a a f u b f i í t e n c i a das f o b r e d i t a s E f c ó l a s ,
M e í t r e ,
fe
tem
e m todas
e o u t r a p a r a as M e n i n a s , n a q u a l , a l é m
renda,
própria
a bafe fundamental
das ;
fazer
forem
Eítado,
que fe pratica e m todas
ar,
que
mas unicamente
m a ,
das n a D o u t r i n a C h r i í t ã a ,
as
que
da L í n g u a
h u m a p a r a os M e n i n o s ,
enfine a Doutrina C h r i í t ã a ,
confen-
fe n a õ obfervárao
he
haverá
refpecti-
n a õ
índios,
uíèm
geral;
E como eíta determinação
Civilidade,
fuás
prin-
e Meninas,
q u £ Sua M a g e í t a d e
d o e m repetidas O r d e n s , total ruina Efpiritual,
nas
M e n i n o s ,
todos
h u m dos
Portugueza,
capazes de i n f t r u c ç a õ n e í t a m a t é r i a , das f u á s N a ç o e n s ,
fera
dos vive-
que fe lhes
que
ferá
fempre
a que
elles
preíen-
temente fe a c h a õ reduzidos.
N o
Povoaçoens Peífoa alguma,
que polfa fer M e í t r a de M e n i n a s ,
poderão
eítas
cóla
dos
M e n i n o s ,
k r ,
e efcrever,
des de
da
noíTa
a t é á idade de dez annos
nas
ferem inítruidas na E f -
onde aprenderáõ a Doutrina
Chriítãa,
a
p a r a q u e j u n t a m e n t e c o m as m f a l l i v e i s v e r d a -
Sagrada
o ufo da Lingua 9
cafo p o r é m de n a õ haver
Religião
adquiraõ
com
maior facilida-
Portugueza.
Concorrendo muito para
vileza ,
e o abatimento , e m que t e m
meímos
Prinçipaes,
Sargentos
a ruíticidade fido
maiores,
dos
índios
a
e d u c a d o s , p o i s a t é os Capitaens,
e
mais
Offici-
( ? ) O f f i c i a e s das P o v o a ç o e n s , gos
que
exerciíavao,
as C a n o a s ,
muitas
e
dos honrados
eraõ
remar
e Pilotos dejlas, c o m
eícan-
de
obrigados
Sua
Mageítade,
aos P a d r e s M i f l i o n á r i o s
3. de F e v e r e i r o d e
1701,
emprea
ás ReaesLeys
fervido recomendar
i . ,
vezes
o u a fer J a c u m á u h a s ,
daíofadefobediencia foi
fem embargo
firmadas
por
que
Cartas
do
pela fua R e a l M a õ ,
o g r a n d e c u i d a d o q u e d e v i a õ t e r e m g u a r d a r a o s í n d i o s as h o n ras ,
e
os
privilégios
confideraçaó haver
a que
diverfa
competentes
nas
aos
Povoaçoens
graduação
de
feus
civis
póítos: deve
E
tendo
precifamente
Peffoas á p o r p o r ç a õ dos
minilté-
r i o s q u e e x e r c i t a õ , as q u a e s p e d e a r a z a õ , q u e f e j a õ t r a t a d a s c o m aquellas h o n r a s , do
q u e f e d e v e m aos feus e m p r e g o s
aos D i r e é t o r e s , q u e a í i i m e m p ú b l i c o ,
honrem,
e eftimem
zes O r d i n á r i o s ,
a
qualquer pofto honorífico j
ç a õ , q u e lhes f o r d e v i d a ,
com
aquella diítin-
c o n f o r m e as f u á s r e f p e & i v a s g r a d u a p a r a q u e , v e n d o - í e os d i t o s í n -
e particularmente, cuidem em
feparando-fe daquelles vícios,
las b a i x a s i m a g i n a ç o e n s , prefente abatimento, 1 o
merecer
e
e perniciofos abufos,
e eícandaíofa
querendo talvez c o m a infâmia ,
n a d o paraefcravos dos B r a n c o s ,
como
minável
a b ü f o ,
á civilidade
íeria
g e í t a d e c h a m a r Negros fervido nobilitar,
quer i n f â m i a , N a õ
dos
a huns h o m e n s , e declarar
e v i -
imagi-
E porque , além
mefmos índios
indecorofo ás Reaes
Leys de
que
de
os t i n h a d e í t i -
regularmente fe
n a a refpeito dos Pretos da C o i t a de Á f r i c a .
he
introducçaõ
perfuadir-lhes, que a natureza
prejudicialiflimo
ao
índios o abatimento ponderado ,
f e m d u v i d a h u m delles a i n j u l t a ,
leza deite n o m e ,
aquel-
vileza.
E n t r e os l a í t i m o f o s p r i n c í p i o s ,
l h e s c h a m a r e m Negros;
edeíterrando
.que i n f e n f i v e l m e n t e os r e d u z i r ã o
de que t e m refultado nos
foi
Jui-
o f e u b o m p r o c e d i m e n t o as d i í t m c l a s h o n r a s , c o m q u e f a õ
tratados;
fer
forem
as f u á s f a m í l i a s ; d a n d o -
e tratando-os
ç o e n s , empregos, e cabedaes; dios eftimados publica,
que
Pnncipáes, ou occuparem outro
e também
lhes a í f e n t o n a f u a p r e f e n ç a j
com
como e m particular,
todos aquelles í n d i o s ,
Vereadores,
Recomen-
eíte Sua
de
aboM a -
o m e f m o Senhor
p o r ifentos de toda ,
e
qual-
habilitando-os para todo o emprego honorífico:
confentiráõ
os
a l g u m a c h a m e Negros
Direftores daqui por diante, aos í n d i o s ,
que
n e m q u e elles m e ü n o s
peíToa ufem entre
( O entre i i deite n o m e prehcndendo
c o m o a t é agora praticavaó j para
elles,
q u e lhes n a o
n o m e , poífaõ conceber
compete
n que
A
ClaíTe dos m e í m o s
c
pertence
em
a vileza
aquellas nobres idéas, que
te i n f u n d e m nos h o m e n s a e f t i m a ç a õ ,
que do
cem-
meímo
naturalmen-
e a honra.
abufos fe nao pode
duvidar,
t a m b é m o inalterável coftume , que fe praticava
t o d a s as A l d e a s , d e n a o h a v e r h u m f ó í n d i o , q u e t i v e í l e i b -
brenome. mente
E
para
havia
fe
evitar
a
grande c o n f u f a ó ,
de refultar de haver
Peífoas com o m e í m o
nome ,
ante
prccifa-
na mefma PovoaçaÕ
e acabarem
de
muitas
conhecer
dios c o m toda a evidencia , que bufcamos todos honrar,
que
os
ín-
cs m e i o s de
e tratar , c o m o fe foliem B r a n c o s , teráó daqui por di-
todos
os
índios
fobrenomes ,
havendo
grande
cuidado
n o s D i r e é t o r e s e m lhes i n t r o d u z i r os m e f m c s A p p e l l i d e s , q u e das F a m i l i a s de P o r t u g a l ; do
por fer moralmente certo ,
elles os m e í m o s A p p e l l i d o s ,
Brancos ,
á
fua
12
Sendo
com
milias
que
em
do
dos í n d i o s ,
fe
huma
que
nos vicios j da
trataõ f ó ,
fendo os
e m fuás cafas,
na
qual vivem
talvez
o
e d u c a ó a feus filhos : das
Povoaçoens
fuadindo
aos
índios
Brancosj
vivendo
as
13 dios
entre
Cuidarão efte
e fe tra-
elles t a õ
os
feparaçao,
tanto
faltando
á diveríidade dos f e -
delles, com
relaxaçaó
eípeciaJmente
Fa-
os D i r e é l o r e s
em
fuás
dominante,
e
poífaó e
o
q u e os P a y s d e
muito
para
mencionados,
que
indecên-
abufo,
cafas
á
per-
imitação
diverfos repartimentos,
tem reduzido
conhecerá h u m fó í n d i o ,
íncivilida-
brutos;
prejudiciahífimo
da honeftidade,
e abufos
a
de refultar maior
exercício
M a s concorrendo
os v i c i o s ,
ha
nellas
com
as L e y s
como
f a b r i q u e m as
fazendo
que o da ebnedade cio
que
Familias
Racionaes,
cuidarão
affiftindo diverfas Fa-
que fe deve
primeiros elementos
deíierrar
dos
que para
tem concorrido muito a
necelTanamente
tropeza,
milias
ten-
d e q u e u f a 6 os
e virtuofos de viverem",
t a m b é m indubitavel,
áquellas Leys da honeílidade, xos,
os
imitação.
de, e abatimento cia ,
e Sobrenomes,
que
e as m a i s P e í T o a s q u e f e a c h a 6 c i v i l i z a d a s ,
e m p r o c u r a r os m e i o s licitos , tarem
os
guardar,
onde cemo
policia. a
incivilidade
n a õ
fe p ô d e
dos í n duvidar,
ao ultimo abatimento; univerfal,
que
v i -
apenas
n a õ efteja fujeito a torpeza
fe
defte
( 7 ) te
vicio.
Para
c o m m u m forças
do
em
deite
deítnur
pois
Eítado ,
poderofo
inimigo
do
bem
e m p r e g a r ã o os D i r e é t o r e s t o d a s as
fazer evidente
vicio ;
eíte
aos
mefmos
perfuadindo-lhes c o m
to fera efcandalofo, que,
a
índios a
deformidade
m a i o r efficacia o
quan-
applicando Sua M a g e í t a d e todos
m e i o s p a r a q u e elles v i v a õ c o m h o n r a ,
e eítimaçaõ,
a adminiftraçaõ ,
e o governo Temporal
fuás
P o v o a ç o e n s ;
mefmo tempo,
ao
os
mandan-
do-lhes entregar refpeétivas
fuás
das
e m q u e f ó
d e v i a õ cuidar e m fe fazer b e n e m é r i t o s daquellas diftinétas hon-^ ras,
fe inhábilitem
v i c i o das f u á s 14
para
ellas,
continuando
no
ebriedadés.
P o r é m
como
á r e f o r m a dos c o í t u m e s *
homens civilizados^ he a empreza mais á r d u a efpecialmente pelos meios da v i o l ê n c i a , ma te
natureza ao p o n t o
abominável
nos e n f i n a , dá
que
perfeição ,
e
àindaèntré
de confeguir-fe^
do rigor;
fó fe p ô d e chegar
vencendo
gradualmen-
pouco a pouco
eulos , q u e a r e m o v e m , é a d i f f i c u l t a ó : A d v i r t o aos que
para
deíterrar
n o s í n d i o s as e b r i e d a d é s ,
ponderados,
ufem
para
fuccedá 5 íjue
que nao
dos
meios
congênita
de h u m a parte
inclinação
aos
dafuavidade,
Direétores>
eda
ò horror do caftigo bárbaros
coítumes,
laflimofo
o
os í n d i o s
nelles
naturalmente y
e da oiitra & que
feus
e
effeito toda
Pays
exemplo;
e
defprezo,
e
moderado
n a õ
da
defejo
que que
y
os p o í f a ô c o n d u z i r
a
a
h u m
v e f t i d o s decoro-^
defnudez,
mas. da ruíticidáde,
tem
que
fendo
reduzido
a
á mais lamentável miferia.
Pe-r
l o q u e o r d e n o aos D i r e é t o r e s , q u e p e r í u â d a o aos í n d i a s os
me-
ios
eíta C o r p o r a ç a õ . d e gente
c o m
fe faz precifo introduzir
de u f a r e m de
d e f t e r r a n d o delles
virtude
Póvos;
taó efcandalofa a m i f e n a ,
coftumaõ veftir,
decentes;
h u m v i -
t e m e m p o b r e c i d o , e a r r u i n a d o os
aquellas i m a g i n a ç o e n s ,
virtiiofo, fos,
défef-
Finalmente, fendo a profanidade do luxo, q u ê con-
cio dos c a p i t ã e s , que
que
abufos
brandura;
íiíte n a e x c e f f i v a , e f u p e r f l u a p r e c i o f i d a d e das g ^ l a s ,
he
obíta-
degenerando a reforma em
lhes e n í i n á r a õ c o m a i n í t r u ç ç a õ $ e c o m o 15
os
e os m a i s
p e r a ç a õ , fe retirem do G r ê m i o da I g r e j a , ã que os c o n v i d a r á
è a m e í -
lícitos de
veftir
adquiriíem
á proporção
p e l o ; feu t r a b a l h o c o m q u e
fe ppíTaõ
d a q u a l i d a d e d e f u á s P e f l b a s , e das
ç o e n s de feus p ó í t o s j
n a õ confentindo de
gradua-
modo algum ,
que
andem
( 3 ) andem
n ü s , e f p e c i a l m e n t e as m u l h e r e s
voaçoens ,
c o m efcandalo
da
razão ,
em
e
q u a í i t o d a s as
Po-
horror da m e f m a ho-
neftidade. 16
D i n g i n d o - f e todas
emanarão
do
T h r o n o ,
ao
as R e a e s L e y s ,
b o m r e g i m e n dos í n d i o s ,
e f p i n t u a l , e t e m p o r a l delles : Monarcas , trabalho,
que
os
fendo
a
lecimento do E f t a d o ,
o
que
no
§.
f o i fervido
mefmos
cujos
bem
pelo meio do feu honefto para
Regimento
m e í m o
a
ao
o
fólidoeftabe-
e os
Moradores
e c o m m u n i c a v e i s os i n t e r e í f e s ,
I X . do o
agora
os n o l f o s A u g u f t o s
fazendo-fe entre elles,
dres M i f l i o n á r i o s índios ;
querendo
f i , concorraõ
r e c i p r o c a s as u t i l i d a d e s , j á fe declarou
E
mefmos índios
úteis
que até
das M i f l o e n s . ;
Senhor mandar entregar
adminiftraçaõ Econômica , importantes
fins
como
f ó fe
e
aos
Pa-
Política
dos
podiaó
guir pelos meios da C u l t u r a , e d o C o m m e r c i o :
para
confe-
D e tal forte fe
e x e c u t a r ã o eftas piiffimas, e R e a e s D e t e r m i n a ç o e n s , q u é appliç a d o s os í n d i o s u n i c a m e n t e á s c o n v e n i ê n c i a s particulares , íè
omittio
meio
Agricultura.
algum
Para
de
os
feparar do C o m m e r c i o ,
confeguir pois
da
e mte-
fins,
v*
E m p r i m e i r o l u g a r c u i d a r á õ m u i t o os D i r e c l o r e s e m
lhes
perfuadir o
cultivarem lho
na6
as
ros ,
quanto
íuas
f d teraõ
abundância que
terras;
E
zir o effeito , a
á
efteinterelfantetraba-
competentes e familias ; meio da
para fuftentarem c o m
m a s v e n d e n d o os
cultura,
que
eftas
gêne-
fe
augmentaráõ
e
plantaçoens,
p r o p o r ç ã o das l a v o u r a s ,
para
feguintes.
ferá util o honrado exercicio de
porque por
os m e i o s
adquirirem pelo
fizerem.
ftores, q u e
lhes
as f u á s c a f a s ,
nelles os c a b e d á e s que
o s D i r e c l t o r e s as o r d e n s
e
relTantes 17
obfervaráõ
eftes dous v i r t u o f o s ,
nao
perfuafoens cheguem a produ-
q u e f e d e f e j a , lhes f a r á õ c o m p r e h e n d e r os
fua negligencia,
e
o feu delcuido,
tem
Dire-
fido
a
caufa d o abatimento , e pobreza^ a que fe a c h a õ reduzidos; omittindo aquella
finalmente
honefta,
Republicas pulofas, 18 que
diligencia
e louvável
o perniciofo vicio
refpeitadas,
e
a m b i ç ã o , da
de que
introduzir
nelles
defterrando
das
o c i o f i d a d e , as c o n f t i t ü e
po-
opulentas.
Confequentemente
dignando-fe Sua
alguma
nao
lhes p e r f u a d i r á õ os D i r e c t o r e s ,
Mageítade
d e os h a b i l i t a r p a r a t o d o s
os
e m p r e g o s h o n o r í f i c o s ^ t a n t o os n a õ i n h a b ü i t a r á p a r a eftas o c c u paçoens
( 9 ) paçoefts-o
trabalharem
nas
fuás
próprias
terras;
que
antes
pelo contrario, o que render mais ferviço ao publico nefte f r u étuofo trabalho, vilégios ,
e
nos
t e r á p r e f e r e n c i a a t o d o s nas h o n r a s , empregos,
na forma
nos
pri-
que Sua M a g e í t a d e
or-
tiverem
perfuadido
aos
m á x i m a s ,
de f o r t e ,
que
dena* i p
Depois
índios
eftas f o l i d a s ,
elles p e r c e b a õ lho , com
que
os D i r e £ t o r e s
e intereífantes
evidentemente
e prejudicial a poflivel
a
o quanto
occiíidade;
exaétidao,
fe
lhes f e r á util
cuidarão
as
terras,
logo
em
o
traba-
examinar
que polfuem
os d i t o s
í n d i o s ( q u e n a f o r m a das R e a e s O r d e n s de S u a M a g e í t a d e vem
feras adjacentes ás íuas
refpeclivas P o v o a ç o e n s )
p e t e n t e s p a r a o f u í t e n t o das f u á s c a f a s ,
de-
faõ com-
efamilias; e para
nellas
f a z e r e m as p l a n t a ç o e n s , e as l a v o u r a s ; d e f o r t e , q u e c o m a a b u n d â n c i a d o s g ê n e r o s p o l f a õ a d q u i r i r as c o n v e n i ê n c i a s , d e q u e a t é agora viviaõ privados, c o m m u m terras
íiifficientes
produz las
eíte
E
para
meio do
achando a
as t e r r a s
as
commercio
que
plantação
fertiüflimo Paiz;
fe nao obfervaraõ
porque em
do Eftado.
por
ou
os í n d i o s
porque
na
a remetter
logo
l i f t a d e t o d a s as t e r r a s açoens ,
declarando
diftribuiçaõ,
para
Sua M a g e í t a d e 20 dância
fituadas os
Governador
que
e dajuítiça; foraô
ou
dádas
feraõ obrigados do
Eftado
os
huma
n o c o n t i n e n t e das m e f m a s P o v o -
índios,
que
fe mandarem
fe achaõ prejudicados na
logo
repartir na
forma
que
manda.
Confiftindo de p a ó ,
ao
polfuem
diftribuiçaõ dei-
ás fuás Povoaçoens
fefmarias ás outras Pefíòas particulares;
Dire£tores
nao
dos precifos f r u f t o s ,
Leys da equidade,
adjacentes
em beneficio
a
maior felicidade do
e de todos
os m a i s
Paiz
na
abun-
viveres necefiarios para
a
c o n f e r v a ç a õ d a v i d a h u m a n a ; e f e n d o as t e r r a s , d e q u e f e c o m p õ e m e í t e E f t a d o , as m a i s f é r t e i s , nhecem no M u n d o ;
primeiro
he
e miferia ,
nal
da
fua ruíticidade,
conhecimento
errado u f o ,
fe
que
reco-
nelle fe experimente.
a ociofidade, vicio quaíi infeparavel, e
n i t o a t o d a s as N a ç o e n s i n c u l t a s , fas, trevas
que
dous princípios t e m concorrido igualmen-
te para a c o n í t e r n a ç a õ , O
e abundantes,
da
própria
que a t é agora
congê-
q u e f e n d o educadas nas
a t é lhe
f a l t a o as l u z e s
conveniência.
O
do
dennatu-
fegundo
he
fe fez d o trabalho dos m e í m o s B
o
I n -
dios,
( 1 0 ) dios, que applicados á utilidade particular de quem os adrniniftrava , do
o
e dirigia ;
haviaõ
prejudiciaiiíTimo
ajudaííe
de
damno
p a d e c e r os h a b i t a n t e s de
na colheita dos frutos ,
miferaveis índios ,
n a o ter q u e m os e
extracçaõ
do
fervifle ,
das d r o g a s ;
faltando por efte principio
á
e
e
e os
intereflantifli-
m a o b r i g a ç ã o das f u á s t e r r a s , h a v i a õ d e e x p e r i m e n t a r o rável prejuizo dos m u i t o s ,
Efta-
preciofos effeitos ,
irrepa-
q u e ellas p r o -
duzem. 21
Eftes
fucceffivos damnos
d u v i d a dos mencionados
princípios,
blico ; d i m i n u i r ã o nos Povos formar nefte Paiz
a
mefma
,
que
tem
refultado fem
arruinarão
o ínterefle pu-
o commercio; e chegarão a abundância
trans-
e m eftenlidade de
te , que pelos annos de , 1 7 5 4 . , e 1 7 5 5
chegou
for-
a tal excelfo a
careftia da f a r i n h a , que , yendendo-fe a pouca , que h a v i a , preços exorbitantes; precifadas no
a
as p e í f o a s p o b r e s ,
b u f c a r nas
frutas
íim
Eníinando
como
nos
ência ,
Exércitos
e difciplina;
feníivel falta , gados
os
o
a
faltos de
delles
mantimento
que de
todos
os
maniba ,
çaõ
das
índios,
n a õ
fuás
os
fó
cafas,
abundantemente
o
e
r a z a õ ,
o
nha ,
Eftado
que
nefte
e defordem;
nas R e g i o e n s
dos tráficos
3
que
Arrayal
do commercio ,
obri-
e do
louvável, taõ perni-
façaõ
ferve
de
p a õ ,
fer o primeiro ,
a
fuftenta-
como e
prover
f o c c o r r e r os que fe
abundância bafe
principal
em
Roflas
mas c o m que fe p o í f a
que
9
detrimento
f o r e m f u f f i c i e n t e sp a r a a
B e m entendido,
deve
efta
eftranhas
Para fe evitarem
do R i o N e g r o ;
af-
obedi-
vendo-fe
excepçaõ alguma,
e familias ,
Paiz
que
que e x p e r i m e n t a õ
r a d o r e s d e f t a C i d a d e ; e m u n i c i o n a r as T r o p a s , d e nece
quotidia-
Direétores h u m efpecial cuidado
fem
as
viaõ
vidas.
precifo com irreparável
das l a v o u r a s ,
terão
o
p a õ nao pode haver
a bufcar
e virtuofo trabalho da Agricultura* ciofos damnos,
próprias
experiência ,
tudo he confufaõ.,
manufacluras ,
das
afíim nos P a í z e s ,
habitantes
e remotas , das
pois
miferaveis, fe
íylveftres do mato
fuftento c o m evidente perigo 22
e
por
moguar-
da
fari-
fundamental objeéto
dos
Dire&ores. 23
A l é m
das R o f l a s d e m a n i b a , f e r a õ o b r i g a d o s os í n -
dios a plantar feijão , milho , a r r ô s , e todos
os m a i s g ê n e r o s
meftiveis,
Agricultores coftu-
que
com
pouco
trabalho
dos
co-
m a õ
( " ) m a ó fe
p r o d u z i r as f e r t i l i f l i m a s t e r r a s
deite Paiz;
c o m os
u t i l i z a r á õ o s m e f m o s í n d i o s ; f e a u g m e n t a r á õ as
e fe fará le
a
abundante
continuar
que
até
aqui
no
quaes
Povoaçoésj
o E f t a d o , a n i m a n d o - f e os h a b i t a n t e s d e l intereíTantiffimo C o m m e r c i o dos Sertoens
tinhao abandonado,
ou
,
p o r q u e t o t a l m e n t e lhes
f a l t a v a õ os m a n t i m e n t o s p r e c i f o s p a r a o f o r n e c i m e n t o das
Ca-
noas ;
lhes
o u p o r q u e os e x c e f f i v o s p r e ç o s , p o r q u e f e v e n d i a ó ,
diminuiaó
os i n t e r e í f e s *
24
S e n d o pois a C u l t u t â das terras o f ó l i d o
daquelle C o m m e r c i o ,
que
fe reduz
á venda,
dos f r u é t o s ;
e nao podendo duvidar-fé,
fos
que produz o Paiz, n e n h u m he mais
ehxitos,
que
o algodão :
Índios
íé
commutaçaó
entre
os p r e c i o intereífante
R e c o m e n d o aos D i r e c l o r e s , q u e a n i m e m
a que f a ç a õ plantaçoens deite ultimo g ê n e r o ,
te recomendado que
que
e
fundamento
pelas R e a e s ordens
aos
novamen-
de Sua M a g e í t a d e
:
Por-
fendo a a b u n d â n c i a delle o m e i o mais proporcionado
para
i n t r o d u z i r e m n e f t e E f t a d o as F a b r i c a s d e i t e p a n n o , e m
bre-
ve t e m p o virá a fer eíte r a m o de C o m m e r c i o o mais i m p o r t a n t e para
os m o r a d o r e s
R e y n o ,
c o m reciproca utilidade nao f ó
m a s das N a ç o e n s
25 dero-a
delle,
Eítrangeiras.
I g u a l u t i l i d a d e á das p l a n t a ç o e n s d e a l g o d ã o " , C o n f í nas
lavouras do
Tabaco,
gênero
fem
duvida taó util
p a r a os L a v r a d o r e s d e l l e , c o m o f e e x p e r i m e n t a nas m a i s da noífa America; te preciofo gênero
nao f ó pelo grande confiamd , nos m e f m o s Paizes,
porque, fuppolta a indefe£tivel o R e y n o ; de
evidentemente
nos
eíte
os a n i m e m , honras, que
extracçaó ,
que ha delle
pregos , 26
nao
trabalho,
e os
da
Infpecçaõ,
c o m que
que
as
mas
as que
cada h u m dei-
f e lhes d i f t r i b u i r á õ os
em-
privilégios.
E c o m o para fe eftabelecef a C u l t u r a dos
dos gêneros
ramo
q u e os D i r e c l o r e s
f ó as c o n v e n i ê n c i a s ,
das arrobas de T a b a c o , Cafa
para
Eítado.
delle lhes h a õ de r e f u l t a r ; p e r f u a d i n d o - l h e s ,
entrar na
mas
ferá precifo, para fe introduzir
intereffântillimo
propondo-lhes
proporção
les
ha def-
que o p r o d u z e m ,
c o m o as l a v o u r a s d o T a b a c o f a ó m a i s l a b o n o f a s ,
índios
partes
fe comprehende o quanto eíte
p l a n t a ç o e n s dos mais g ê n e r o s ;
á
que
C o m m e r c i o f e r á i m p o r t a n t e p a r a os m o r a d o r e s d o
Mas
do
menciona-
nas referidas P o v o a ç o e n s , n a o b a i l a r á t o d a a aíti-B
a
vidade-,
( 1 2 ) vidade ,
e zelo dos D i r e & o r e s ,
fuás praéticas; cia
dos
o
índios,
radicado
nos
da
mais poderofo ,
inimigo c o m m u m da froxidaõ , que
com
a
fua
e
que
negligen-
a p p a r e n t e f u a v i d a d e os
tem
ocioíidade
do
Para que o Governador do E í t a d o , fendo i n -
daquelles í n d i o s ,
que entregues ao a b o m i n á v e l
faltarem á importantiffima o b r i g a ç ã o da
vicio
Cultu-
r a d a s f u á s t e r r a s , p o í f a d a r as p r o v i d e n c i a s n e c e í T a r i a s p a r a mediar taõ
as
feus peffimos c o í t u m e s c o m a b a t i m e n t o total
íntereíTe publico formado
fendo
fenílveis damnos;
re-
f e r a õ o b r i g a d o s os D i r e c t o r e s
a
r e m e t t e r t o d o s os a n n o s h u m a liíta das R o l l a s , q u e f e
fizerem,
d e c l a r a n d o n e l l a os g ê n e r o s , q u e f e p l a n t a r ã o , pelas f u á s
quali-
d a d e s ; e os q u e f e r e c e b e r ã o ; e t a m b é m vradores ,
que
trabalharão;
os n o m e s a í l i m d o s L a -
c u l t i v a r ã o os d i t o s g ê n e r o s , e x p l i c a n d o as c a u f a s ,
c o m o dos que
e os m o t i v o s , q u e
nao
tiveraó
para faltarem a t a õ precifa , e intereílknte o b r i g a ç ã o ; para á viíta em
das
huns
referidas
o
trabalho ,
ocioíidade, 27 do
caufas poiTa o m e í m o G o v e r n a d o r e
a applicaçaõ;
e
louvar
caítigar e m outros
a
e a negligencia. S e n d o i n ú t e i s t o d a s as p r o v i d e n c i a s h u m a n a s ,
n a õ f a õ protegidas
D i v i n a ;
que
para
que
pelo
quan-
poderofo b r a ç o da O m n i p o t e n c i a
Deos N o f l b Senhor felicite,
e
abençoe
o
t r a b a l h o d o s í n d i o s n a C u l t u r a das f u á s terras, f e r á p r e c i f o d e f terrar
de
pagarem
todas
eftas P o v o a ç o e n s
Dízimos.
Deos para
fi,
E m
fignal
o diabólico abufo de fe n a õ
do
fupremo
domínio refervou
e p a r a os f e u s M i n i f t r o s , a d é c i m a p a r t e d e
os f r u c l o s , q u e
produz
a terra ,
c o m o A u t o r univerfal de to-
d o s elles. S e n d o e f t a o b r i g a ç ã o c o m m u a a t o d o s he t a õ efcandalofa a ruíticidade, os í n d i o s , tadiflimo de
o
que
fatisfazer.
com
que
n a õ fó n a õ reconheciaõ
tributo ,
mas
Para
a
tem
os C a t h o l i c o s , fido
educados
Deos c o m eíte
até ignoravaõ a obrigação que defterrar pois dos í n d i o s eíte
l i m o , coftume,que na realidade
todos
limi-
tinhaõ
perniciofil
fe deve reputar por a b u f o , por
fer m a t é r i a , que, c o n f o r m e o D i r e i t o , nao admitte p r e f c r i p ç a õ e para
que
D e o s N o í f o S e n h o r felicite os feus t r a b a l h o s ,
fuás lavouras: S e r a õ zimos ,
que
e
y
as
o b r i g a d o s d a q u i p o r d i a n t e a p a g a r os D í -
confiftem
na
décima
parte
q u e c u l t i v a r e m , e de t o d o s os g ê n e r o s , exçepçaõ alguma;
1
cuidando muito
de que
t o d o s os f r u é t o s
y
adquirirem, f e m
os D i r e é t o r e s ,
e m que
os
0 3 ) referidos índios
obfervem exaclamente a Paítoraí,
mílimo
deita D i e c é f e m a n d o u publicar e m todo o
Prelado
pado,
refpeftivaa eíta importantiflima
28
Mas
como
a
<jue o dig-^
matéria.
obfervancia deite Capitulo ferá f u m -
mamente difficultofa^em quanto fe n a õ deítinar m e t h o d o racionavel , e t o dos do
fixo
peílivamente por
parte as
a q u e os í n d i o s c o í t u m a õ
Roflas
para
preceito,
cas,
em
por
desfazer
intern-*
ignorarem
c o m que deixarão aflim
de fatisfazer
as C e n f u r a s
Eccleíiaíti-
que
o m e f m o S e n h o r lhes t e m f u l m i n a d o ; f e -
o b r i g a d o s os D i r e â o r e s n o t e m p o , q u e j u l g a r e m m a i s
portuno , nhia
a e x a m i n a r p e f l b a l m e n t e t o d a s as R o f l a s n a
dos m e f m o s í n d i o s ,
dous L o u v a d o s , que hum
por
res;
e outro,
parte
29 depois
da
q u e as f a b r i c a r ã o ;
f e j a õ p e f í b a s de
Fazenda
que
vem
R e a l ,
A o s ditos
Louvados
naquelíe
comíigo
e inteireza \
q u e n o m e à r á õ os
Direéto*
pela fua parte.
r e c õ m e n d a r á õ os D i r e é t o r e s y
de lhes d e f e r i r o j u r a m e n t o ,
render
op-
compa-
levando
fidelidade,
os L a v r a d o r e s n o m e a r ã o
a v a l i a r e m t o d o s os f r u í t o s , ráo
e
q u e i n c o r r e m os t r a n s g r e f l b r e s d e l l e ; c o m o os h o r r o - *
rofos caítigos, raõ
attenden-
f o m e n t o das f u á s e b r i e d a d é s ;
outra ao pouco efcrupulo ,
eíte
claro,
, p a r a f e c o b r a r e m os D í z i m o s f e m d e t r i m e n -
Lavradores, n e m prejuízo da Fazenda R e a l ;
por huma
BiP*
que fendo chamados
que pouco m a i s , o u menos
a n n o as d i t a s R o f l a s ;
dirigir pelos diclames da equidade
7
de tal
para pode**
forte fe de-
que fe attenda
fempre
á n o t ó r i a p o b r e z a dos í n d i o s ; f a z e n d o - f e a d i t a a v a l i a ç ã o a f a v o r dos A g r i c u l t o r e s . C o n c o r d a n d o os d i t o s L o u v a d o s n o s tos ,
fe fará logo aflento em h u m
os L o u v a d o s F
, e F
caderno,
avaliando
a R o f l a de tal í n d i o , j u l g a r á õ u n i f o r m e -
mente , que renderia naquelle anno pertencem
de que
vo-
tantos ao D i z i m o
tantos alqueíres,dos
quaes
: C u j o aflento deve fer aflignado
pelos D i r e & o r e s , L o u v a d o s , e pelos m e f m o s Lavradores. c a f o p o r é m de n a õ c o n c o r d a r e m nos v o t o s ,
n o m e à r á õ as
N o Ca-
,meras nas P o v o a ç o e n s , que p a f l a r e m a f e r V i l l a s , e nas q u e ncarem f e n d o L u g a r e s Louvado, para
que
-juíto , 30
a
quem
os
os feus r e f p e é t i v o s P r i n c i p a e s , Direétores
fe fará aflento no referido
Concluída
deite m o d o
terceiro
daraõ também o juramento
decidaõ a dita avaliação pela parte,
de que
fi-
a
que lhe
parecer
caderno.
avaliação do
rendimento das
*
0 4 ) das
RoíTas
,
mencionado aufencia,
mandarão
huma
Folha
Dire&ores extrahir
do
pelo Efcrivaõ da Camera
,
caderno e
na
em h u m
deílinado
dos
D í z i m o s ;
livro ,
unicamente
cuja importância liquida fe
que h a v e r á e m todas
para
efte
miniftério,
as
Povoaçoens,
e rubricado
nelle e m
da
fe receberão ,
Receita os
n o m e s dos L a v r a d o r e s ,
do-fe mo
a f l i m as d i f t i n c l i a s p a r c e l a s
finalmente
Efcrivaõ,
cias , p o r
q u e as e n t r e g a r ã o :
e affignado pelo Direftor, como
f o r m i d a d e das
ou-
as
C o n q u i f t a s os D í z i m o s
para
que
os
h u m
A r m a z é m
,
em
de
E m
o u de outro qualquer d e t r i m e n t o ;
forte,
que por efte principio n a õ
ráõ juntamente ficando
também
Eftado
as
devem fer extrahidas
fielmente
aílim
copias
de
h u m a ,
que a C a n o a
tisfaçaõ daquella p e r d a ,
e
outra
do transporte
lifta.
M a s
experimente
zimos na
culpa; Canoa
tanto
o
ficarem
livro
remetteReal;
Direito padecer
como
do
pode
neftes
cau-
n a õ fó penofo obrigados
que inculpavelmente
fer contra toda a f ô r m a de a
que
do
au-
a o b r i g a ç ã o de inviar ao G o v e r n a d o r
i n f u p p o r t a v e l aos D i r e c t o r e s ,
comette
Provedo-
c o m os e f f e i t o s a o P r o v e d o r d a F a z e n d a com
a
f o r m a feguinte.
dalofos rios a l g u m n a u f r á g i o , e feria encargo mas
di-
primeiro l u g a r , m a n d a r á õ fazer duas guias
que
fi-
padeçaõ
até ferem remettidos para efta
dos D í z i m o s , c o m o das F o l h a s das a v a l i a ç o e n s ,
fucceder,
Povoaçoens
eftes effeitos f e p o f T a õ c o n f e r -
O q u e os D i r e & o r e s e x e c u t a r á õ n a
,
lhes
c o n t a dos m e f m o s D i r e c l o r e s o b e n e f i c i a r e m os
menor damnificaçaõ,
thenticas
con-
referidos g ê n e r o s , que
h a v e r á e m t o d a s as
que todos
corrupção ,
tos g ê n e r o s ,
32
na
ditos D i r e é t o r e s n a õ experimentem
carregados e m R e c e i t a ;
ria.
R e a l ,
Bullas Pontifícias.
ficaõ
por
pelas referidas diligen-
arrecadação da Fazenda
p r e j u í z o a l g u m na a r r e c a d a ç ã o dos
cando
meí-
A d v e r t i n d o p o r é m que n e m h u m , n e m
á qual pertencem em todas
var livres de
Goncluin-
dos
levar emolumentos alguns
E
co-
Recebedor
ferem dirigidas á boa
31
Titulo
a dita Receita c o m h u m T e r m o feito pelo
referidos D í z i m o s . tro, poderáõ
que
o
pelo
Provedor da Fazenda R e a l : Declarando-fe
m o
fua
o u i m p e d i m e n t o , pelo do P u b l i c o , pela qual fe de-
ve fazer a c o b r a n ç a lançará
os
á
,
fa-
acontecer,
por
a pena quem
n a õ
q u e os D i r e & o r e s e m b a r c a r e m os D í -
do t r a n s p o r t e , m a n d a r á õ logo fazer n o
men-
cionadQ
0 5 ) cionado livro T e r m o de defpeza ,
obfervando a mefma
que
fe declara no da
ráó
obrigados a fazer o dito tranfporte c o m a
Receita; c o m advertência p o r é m , que fe-
e fegurança ; efcolhendo a melhor C a n o a ; quipaçao
competente;
Pelfoa, e
que
dido , e
entregando
poffivel
cautéla,
d e í t i n a n d o l h e a ef-
o governo delia áquella
capaz de dar conta c o m honra
dos D i z i m o s , que fe lhe e n t r e g a r ã o
que
cias;
e
lhe parecer mais
fidelidade,
fôrma,
o m i t t i n d o os D i r e f t o r e s a l g u m a
B e m
deltas
enten-
circumílan-
procedendo deíla culpavel omiíTaõ o u naufragar a
n o a , o u padecer trimento ;
de-
c o m a indifpenfavel o b r i g a ç ã o de fatisfazer á
Fazenda R e a l todo o damno , que 3 3
Ca-
a i m p o r t â n c i a dos D i z i m o s o u t r o qualquer
ficarão
,
houver.
Finalmente , fendo precifa toda a cautéla, e
vigilân-
cia , n a boa a r r e c a d a ç ã o dos D i z i m o s ; e d e v e n d o evitar-fe n e f ta importante m a t é r i a qualquer nas
fe
fizer
defordem,
r e a l e n t r e g a delles n e í t e A l m o x a r i f a d o , os
o Provedor moxarife;
da
Fazenda
declarando
mandará
entregar
Canoa ,
para
firva
do ,
que
forma
remetteo
para
fobredita, o
E
para
E dada que feja a dita conta
Provedor
da Fazenda R e a l lhe
do E í t a d o ,
a inviolável
neros , e c o b r a n ç a dos
empregarem
fideli-
ordens.
o b f e r v a n c i a d e t o d o s os
r e f p e c l i v o s á C u l t u r a das
pelo
aprefenta-
para lhe fer confiante a as f u á s
Pará-
C o m o
q u e f e n d o r e c í p r o c o s os t r a b a l h o s ,
Direítores
g ê -
repu-
diétao e
incô-
m o d o s , d e v e m f e r c o m m u a s as u t i l i d a d e s , e o s i n t e r e í f e s ; t e n c e r á aos
ze-
prêmio a incomparavel honra de fe
R e a l f e r v i ç o d e S. M a g e í t a d e :
as leys d a J u f t i ç a ,
e
p l a n t a ç o e n s dos
D í z i m o s ; por confiar delles, que
mais eítimavel no
terras,
na
mandará
fuppoíto que devo efperar da C h n í t a n d a d e ,
l o dos D i r e é t o r e s ,
taráo
ella.
e inteireza , .com que executou
34
grafos
e
da
f o r removido do feu e m p r e g o , polTa
fua defcarga h u m a Q u i t a ç ã o geral, que
Governador
dade ,
ao C a b o
n e f t a P r o v e d o r i a pelas m e f m a s C e r t i d o e n s d ó l i q u i -
paífar para rá ao
os
r e m e t t e o ; de cuja Receita
de defcarga ao dito D i r e â o r ;
a todo o t e m p o , que
dar contas
m a n d a r á
nella o n o m e da V i l l a , de que vieraõ
o dito Miniítro huma Certidão
que
ape-
R e a l carregar e m Receita viva ao A l -
taes D i z i m o s , e o D i r e £ t o r , q u e os
que
e confufaó;
per-
a f e x t a p a r t e d e t o d o s os f r u t o s , q u e
os
í n d i o s c u l t i v a r e m , e d e t o d o s os g ê n e r o s , q u e a d q u i r i r e m , n a o fendo
fendo comeftiveis * E fendo comeftiveis, f ó d a q u e l l e s , mefmos índios venderem,
ou com
negocio : Para que animados m i o ,
que
fizerem
c o m Teftej u f t o ,
defempenhem com o maior cuidado
gaçoens do feu mimfterio; lhes fervirá eíficacia
ea
de eftimulo para
mefma
as
dirigirem
qualquer
e racionavel prêimportantes
conveniência
obri-
particular
os í n d i o s c o m a p o f f i v e l
no íntereffantiífimo trabalho da
35
outro
qtieoü
Agricultura.
S e n d o pois a C u l t u r a das terras o f o l i d o p r i n c i p i o
commercio,
era
á proporção
d a d e c a d ê n c i a d a q u e l í a ; e q u e p e l o t r a é l o dos t e m -
pos
infailivel confequencia,
do
q u e e f t e f e abate/Te
v i e f f e m a p r o d u z i r eftas d u a s caufas os l a f t i m o f o s e f f e i t o s d a
total mina fenfivel ordens
do
Eftado.
damno,
Para
obfervaráõ
reparar os
pois
tao
Directores
a
prejudicial,
efte
refpeito
E n t r e os m e i o s ,
publica
que p o d e m conduzir qualquer
R e -
a h u m a completa felicidade, n e n h u m he mais efficaz ,
q u e a i n t r o d u c ç a õ d o C o m m e r c i o , p o r q u e elle e n r i q u e c e os v o s , c i v i l i z a as N a ç o e n s , r o z a s as M o n a r q u i a s . venda,
ou
as g e n t e s ; a
e confequentemente
dos g ê n e r o s ,
pode-
e na c o m m u n i c a ç a õ
e fe defta refulta a civilidade, Para
conftitüe
que
os
í n d i o s deftas
c o m
n a õ omittiráõ
que extrahirem dos Sertoens,
e todos
os m a i s g ê n e r o s ,
vevel meio 37 íifte
a
os f r u t o s ,
as
e do
feu
alma
do
commercio.
M a s
e lou-
trabalho.
fem embargo
e mais fubftancial m á x i m a
da
de
Politica;
dios pela fua rufticidade,e i g n o r â n c i a , n a õ p o d e m der a verdadeira ,
o feu ufo:
Para
que
devem
fe e v i t a r e m os i r r e p a r á v e i s
imaginaçocns
infeparaveis dos
fer
conefta a
c o m o os í n comprehen-
e legitima r e p u t a ç ã o dos feus g ê n e r o s ;
a l c a n ç a r o j u f t o p r e ç o das f a z e n d a s ,
feus
dos
Commerciantes
negócios;
dro-
que cultivarem,
H e certo m d i f p u t a v e l m e n t e , que na liberdade
primeira,
íi m a s
nellas
que adquirirem pelo virtuofo ,
da fua induftria,
os
demonftrativa a grande utilidade,
q u e lhes h a de r e f u l t a r de v e n d e r e m p e l o f e u j u f t o p r e ç o gas ,
,
novas P o v o a ç o e n s l o -
Direétores diligencia alguma proporcionada a introduzir fazendolhes
na
daquella o intereífe
a folida felicidade de todos eftes b e n s ,
o Commercio,
Po-
Coníifte elTèncialrnente o C o m m e r c i o
comutação
riqueza.
grem
as
feguintes.
3 6
e
e
comprar
dolos ,
que
defte Paiz
obfervaráõ
os
n e m para
as
tem
peffeito
D i r e â o r e s
as
deter-
0 7 ) determinaçoens abaixo declaradas, ofendem bem
a liberdade
do
as q u a e s d e n e n h u m
commercio,
c o m m u m do E f t a d o ,
por
ferem
m o d o
dirigidas
e á utilidade particular dos
ao
mefmos
commerciantes. 38
Primeiramente
Pezos, e Medidas, fem
haverá
em
evidente
as
Povoaçoens
as q u a e s f e n a o p o d e c o n f e r v a r o
librío na B a l a n ç a d o c o m m e r c i o . to
todas
a experiência
equi-
E m todo efte E f t a d o t e m
p r o d u z i o efte intolerável a b u f o ;
o p p o f t o i g u a l m e n t e aos
reíTes p ú b l i c o s ,
porque coítumando-fe
e m
todas
eftas P o v o a ç o e n s
Paneiros,
f e m que
de fer recíprocos
foíTem
os
em
A r r o s ,
e
vender
Feijaõ
precifamente
defordem,
ordeno
aos
que
Para remediar efta
Directores
fer
modo , nuiçaõ elles
afferidas pelas refpectivas C a m e r a s ;
n e m os í n d i o s dos g ê n e r o s ;
experimentarão
nao
entre
o
fendo
huns,
e
a violência
na
realidade:
que
39
E m
commerceiaô
fidelidade,
alquei-
f e m
m o d o a
qual
ainda íiibfiftir. Direclo-
r e s , q u e p o r n e n h u m m o d o c o n f i n t a o , q u e os í n d i o s ,
commer-
ceiem
negar-íe-
feu pleno arbítrio;
lhes a l i b e r d a d e que
tiverem
de
venderem
cultivado,
d o n d e lhes p o l i a
porque ,
ou
áquellas
nao
moradores
índios
fuás mefmas
commutarem
peflbas,
do
Eftado
entre
huns
Sua M a g e í t a d e , to
das
terefle,
MiíToens;
,
e
P o v o a ç o e n s ;
outros
como j á
fruétos,
e naquellas
contra
cimento , e a m b i ç ã o ;
as R e a e s
intençoens
fe
de
Regimen-
a venda dos g ê n e r o s ao
o o
definconhe-
arbitrio,
das p a r t e s , f a l t a r i a n o m e f m o c o m m e r c i o a C
ditos
a t é agora fe pra-
da parte dos m o r a d o r e s ,
ficando
os
pro-
porque defte m o d o
fe declarou no §. I X . do
e
partes
devendo
c o m o í u b p o f t o da parte dos í n d i o s
e a ignorância;
e convenção
os
o commerciar c o m
ficaria c o n f e r v a n d o a o d i o f a f e p a r a ç a ó , q u e ticou
podendo
refultar maior utilidade; n e m
h i b i r f e aos nas
recomendo
c o m
aos d i t o s
ao
fegundo lugar,
nem
defte demi-
Eftabelecendo-fe defte
n e m o commercio fe pode augmentar,
per^
quaes
porque
d e os f a t i s f a z e r c o m o
outros aquella m u t u a
he
cuidem logo >
p o d e r á õ f a l í i f i c a r os P a n e i r o s n a n e m as p e f í b a s ,
por
haviao
prejuízos pela falta de f é p u b l i c a , o negocio.
que inte-
q u e n a s f u á s P o v o a ç o e n s h a j a P e z o s , e M e d i d a s , as
devem
res
a Farinha, alqueirados,
abafe f u n d a m e n t a l de t o d o níciofiffima
fei-
os p e i j u d i c i a l i í R m o s d a m n o s ,
e particulares;
,
ígualdadej>
( i 8 ) dade ; nao poderão os índios até fegunda ordem de Sua Mag e í t a d e fazer negocio a l g u m f e m a aíliítencia dos res,
para
fruítos, des
que e
o
regulando
e outros
vas
reciprocas
ou
còmutalos por fazendas do M u n d o ;
como he
bida f o r t e ; e outras
a
aguardente
,
fe devem reputar
,
das , p
que lhe nao
feu decente
por
que
aguardente
iniquidades, 41
elles c o m u t e m
fejaõ úteis,
veftido, que
utilida-
os
fuás
preturbaçoens,
e
forma
faõ noci-
fuperfíuas ,
attendendo coníentiráo
feus g ê n e r o s p o r
familias,
nefte Eftado he
o
fazen-
neceflàrias e muito
f i m i n a n o das
para menos
maiores
defordens.
E como para extinguir totalmente, o injufto , e pre-
judicial
commercio
da aguardente ,
n a õ
bailaria íó
prohibir
aos í n d i o s o c u m u t a r e m p o r e l l a os feus e f f e i t o s , n a õ f e nando nas
feus
e o u t r a q u a l q u e r be-
e preciíamente
e das
na
h u m as
ao miferavel eftado a que fe a c h a õ reduzidos; nao GS D i r e c l o r e s ,
as
dos
fendo innegavel-
q u e e n t r e as m e f m a s f a z e n d a s ,
aos í n d i o s ,
o preço
liberdade dos í n d i o s o u v e n d e r
c o f t u m a õ as m a i s N a ç o e n s
mente certo ,
fejaõ
Direclo-
commerciantes.
Ficando pois na
fru£tos por dinheiro , que
racionavelmente
v a l o r das f a z e n d a s ,
entre h u n s , 40
eítes
feus
pena
grave
Povoaçoens
reclores ,
a
todos
aquelles
que
coftumaõ
efte pernicioíiíTimo g ê n e r o :
que apenas chegar
ao
comi-
introduzir
O r d e n o aos D i -
P o r t o das f u á s r e f p e c l i v a s P o -
voaçoés alguma Canoa, ou outra qualquer e m b a r c a ç ã o , a
v a õ
logo examinar peíibalmente, levando na fua companhia o Principal,
e
o Efcrivaõ
da
Camera;
que j u l g a r e m de m a i o r capacidade cação
aguardente;
dios que a r r e m a õ
na forma abaixo
C a b o da dita C a n o a
dem
do
Governador
ç a õ ,
de
que
que
aflignada pelos 42
,
fará termo
mas
de
porque
declarada ) ,
de
meímos
í n -
prenderão
lo-
gaftos da m e f m a
tomadia nos livros da
o Sertão ,
-
ou
ou para outra
para
dita
PovoaCamera
aprefenciarem.
pode fucceder, que fazendo
aguardente;
embar-
tomando por perdida a os
,
a efta P r a ç a á or-
feja indifpenfavelmente neceflano
fraíqueiras
na dita
u f o dos
Direclores , e mais peflbas que
M a s ,
que
e achando
remetteráõ
do Eftado;
a l g u m a deltas C a n o a s para parte
e o
fe applicará para
fe
;
falta deites a P e í f o a
( que n a õ feja para o
go o
aguardente
e na
viagem qualquer
conduzir
remédio
,
ou
alglipara gaito
( i 9 ) gafto dos índios da fua efquipaçaõ; o que devem depor os mefmos Cabos , Direclores;
debaixo
para
fe acautelarem
os ditos C a b o s p o d e m te
prejudicialiflimo
caufar
fobreditas frafqueiras e m
com
fidehdade
,
nas
mandaráõ
que
lhe differiráõ
os i r r e p a r á v e i s d a m n o s , P o v o a ç o e n s ,
commercio;
rem naquelles Portos as
dejuramenro,
em
quanto
que
por meio
elles
fe
os
def-
demora-
os D i r e c l o r e s p ô r e m d e p o f i t o
parte,
as q u a e s l h e f e r á õ
onde
poífaô
entregues
fergardadas
apenas quiferem
continuar a fua viagem,afignando t e r m o de nao c o n t r a t a r e m o
referido g ê n e r o , 43
A o rnéfrnõ ternpo,
do commercio, as ,
e
em
mente
permitto,
outras
quirirem ,
fas ,
affimnaquella,comovemoutra
os q u e
favorecer
que
cultivarem , para
ou
e juílo , E
para
,
que
dios poíTao que
vender
que
os
§. 8o.,
Direclores poíTaõ fidelidade
do
dor da Fazenda R e a l ,
das
fe v e n d e r ã o ,
como
cando-fe
a
huma
ou do
aquellas
nego-
Povoaçoens
rubricado pelo
Provelançar
e na falta
deites
a í f i m os f r u c l o s , e g ê n e r o s , fe c o m u t a r ã o ;
e o preço daquellas,
e
c o m m e r c i a r á ó c o m os í n d i o s ,
que expli-
t a m b é m de
cu-
que f e r á õ afignados pelos m e f m o s D i r e c l o r e s ,
commerciantes,
extrahindo-fe h u m a lifta e m f o r m a C
,
conve-
refultar de h u m
publico,
as f a z e n d a s p o r q u e
que
evi-
e os í n -
n o q u a l os D i r e c l o r e s m a n d a r ã o
r e p u t a ç ã o deltas,
aífentos,
dar
e m t o d a s as
Commercio ,
Efcólas ,
ó n o m e das p e f l b a s ,
comprar
logrando pacificamente á
haverá
pelos Efcnvaens da C a m e r a , pelos M e í t r e s
n e m
l i v r e s d e t o d o s os e n g a n o s
de Sua M a g e í t a d e ,
e virtuofo
chamado
meus
que
, e do feu zelo,
f o r a õ tratados ;
proteção
cio l i c i t o , j u f t o ,
jos
aos
os
ou contrato algum por mais
q u e n a t u r a l m e n t e lhes p o d e m
livro ,
ca-
n e m e f t i p u l a r c o m elles d i r e -
os feus g ê n e r o s
a t é agora
f o m b r a da R e a l niências ,
unica-
pareça.
dente d e m o n í t r a ç a ó da fua
hum
]
mdireclamente negocio,
4 4
com
Ordeno
das penas c o m i n a d a s n o
refferidos g ê n e r o s ,
racionavel,
ad-
a fuftentaçaõ de fuás
nem por interpoíta peífoa polfa peífoalmente
aos í n d i o s os cla,
que
o que f ó p o d e r ã o fazer achando-fe prefente
Direclores debaixo í i ,
liberdade
exceptuando
feus D i r e c l o r e s na f o r m a a í f i m a declarada.
por
a
P o v o a ç o e n s os g ê n e r o s ,
forem neceífarios
e famílias:
para
Povoaçaõ.
q u e os í n d i o s p o í f a ô v e n d e r nas l u -
quaefquer
e os f r u c l o s ,
que
co
2
e
autentica, a re-
( 2 2
)
mais índios de que confiar a Povoaçaõ E achando que todos elles d e f e j a õ ir ao te , da
c o m os
n e g o c i o d o S e r t ã o , os n o m e a r ã o
Pnncipaes,
alternativa :
Porque
igualmente o pezo entendido, que
a dita
fe
i n v i o l a v e l m e n t e as
modo e a
n o m e a ç ã o
que
como abaixo
5 0
defte
do trabalho;
la parte dos í n d i o s çoens
guardando
c o m p õ e m
ò
Leys
experimentarão
todos
fuavidade do lucro;
fe fará unicamente
pertencerem
á diftribuiçaõ
bem
dàquel-
das
Povoa-
declarará.
M a s c o m o nao feria j u f t o ,
fkfjâens rríóres,
juntamen-
Sargentos m ó r e s ,
g o v e r n o das
q u e os P n n c i p a e s ,
e mais Officiaes,
Povoaçoens ,
ao
m e í m o
Ca-
de que fe tempo
que
S ü a M a g e í t a d e t e m ordenado nas fuás R e a e s , e piiííiinas L e y s q u ê fe lhes g u a r d e m todas
aquellas honras competentes
d u a ç ã o de feus p ó f t o s , fe reduzilTem ao a b a t i m e n t o cizarem
a
poderáõ
os
ao
ir pelToalmente ditos
á
m a n d a r nas C a n o a s ,
por fua conta,
que dous Principaes na P o v o a ç a ó poderáõ
mandar
até quatro
éióres,
Sargentos
mores
gra-
de fe
pre-
e x t r a c ç a õ das d r o g a s d o
Principaes
dito negocio feis índios
á
quatro;
que
forem
n a õ havendo
E excedendo
índios
Sertão;
cada h u m ;
eíte os
numero,
Capitaens
e os m a i s O f f i c i a e s d o u s ;
q u á e s d e v e m fer extrahidos do n u m e r o da repartição do ficando o s f o b r e d i t o s O f f i c i a e s c o m Éerem
os feus
Mageítade. res ,
e
fellarios
E
na
querendo
Sargentos
mores,
a
forma
os
das
ciaes n a
Confiftindo eftabelecimento
fubfifta mas voaçoens ,
floreça,
ordens
de
Sua
Capitaens
m o -
voluntariamente ir com
os
índios,
daquellas drogas, o
ficando
fempre metade
pode-
dos
que
do a feu cargo ,
pois n o do
augmento
Offi-
Eftado;
forem Villas,
e nas
o mandallas
que
que
aquelle
n a õ
o fó
nas
Po-
quaes f o r e m lugares
por
a e x p e d i ç ã o das r e f e r i d a s C a n o a s ; preparar
velias dos m a n t i m e n t o s n e c e í f a r i o s ; para
para
defte commercio
c o r r e r a p o r c o n t a das C a m e r a s ,
conta dos Principaes,
precifo ;
Povo;
Povoaçaõ.
51 fólido
Reaes
ditos Principaes ,
alternativamente,
os
o b r i g a ç ã o de lhe fatisfa-
q u e f e lhes d i í t r i b u i r e m , á e x t r a c ç a õ ráõ fazer
mais
em
tempo hábil;
tenpro-
e de t u d o o m a i s , que f o r cujas
def-
com a
con-
d i ç ã o p o r é m de que n a õ p o d e r á õ t o m a r r e f o l u ç a õ a l g u m a
nef-
pezas fe l a n ç a r á õ
poífaô fazer viagem
nos livros
ao Sertão ;
das m e í m a s C a m e r a s ;
ta
( * 3 ) ta
importante
matéria;
f e m p r i m e i r o a p a r t i c i p a r e m aos
feus
refpeclivos Direclores. M a s f u p p o í l o encarrego ao zelo , e cuid a d o das C a m e r a s , videncias , recorraõ o
lhe
por
numero
las j
der na
recomendo
petição
dos
aífim
e Principaes a e x e c u ç ã o de todas eílas p r o -
ao
q u e a n t e s d e e x p e d i r e m as
Governador
índios,
de que fe c o m p õ e m
a
explicando
efquipaçaõ dei-
para fe lhes declarar o m o d o c o m que d e v e m
faclura do C a c á o ,
direitos
do Eftado,
Canoas
na
mefma
proce-
c o m o p a r a f e f a t i s f a z e r e m os
forma
que fe pratica c o m outro
novos
qualquer
morador. 52 fó
E c o m o as C a n o a s d e f t i n a d a s p a r a o n e g o c i o ,
devem levar
paçaõ ,
mas
alguns de
que falecendo , Canoas
o numero
nos
de í n d i o s
competentes
fobrecellente ,
enfermando,
Sertoens,
ou
para
e Principaes dar
para
íi;
licença
ifto
que nao
fucceda , fiquem
expoftas ao ultimo d e í e m p a r o ,
para
dez a t é doze índios a l é m gocio
á fua efqui-
fugindo alguns ,
repetidas vezes t e m f u c c e d i d o ; p o d e r ã o
da
que
as m e f m a s
que f a ç a õ o
f e a c a f o os h o u v e r ;
pertencem á diftribuiçaõ
vo ;
fernpre falvo o
53 bos
ficar
q u e m fe
entregaõ
o governo,
ne-
e que do
Po-
os m e f m o s
e a direcçao
Ca-
das
Ca-
noas , devendo fuftentar a fé publica defte C o m m e r c i o , a naõ
fó
hidos
deminuido , da
gócios
particulares; doíofos ,
em
Cabos
e
fó
iníquos; ,
fidelidade; fará
pelas
go
Feita
chamados
aquellas
mefmas
defte m o d o
termo de a c e i t a ç ã o ;
naõ
f ó a dar conta de toda
pefibas
Cameras,
os
Direpara
que forem
e verdade,
de
cuja no-
e Principaes,
mas
que forem intereflados.
Cabos nomeados,
feráo lo-
para affigna-
obrigando-fe por fua peífoa, e
áquella expedição;
ne-
para
c u i d a d o os
a fobredita n o m e a ç ã o ,
os
rem
tencente
circumílancia
inteireza, honra ,
ás Cameras
attra-
os m e f m o s í n d i o s
teraõ grande
fempre a contento daquelíes índios 54
eíla
porque
tem
e os P r i n c i p a e s f ó n o m e i e m
referidas C a n o a s ,
conhecida fe
fazem com
bailando
q u e as C a m e r a s
das
meação
totalmente arruinado;
utilidade p r ó p r i a ,
conílituir clores
mas
de
feu prejuízo.
T e n d o eníinado a experiência , que
a
3
a efte deve
como
Cameras,
forte n e n h u m a f e j a õ dos que porque
as
as f o b r e d i t a s C a n o a s l e v e m
fua efquipaçaõ ,
fe entende
nao
a importância que
receberem
bens, per-
mas á fatisfaçaõ de qualquer prejuízo ,
( H ) juizo ,
que
por fua culpa ,
no dito negocio. poderáõ
E como fem embargo
f a l t a r os
t£rem;
negligencia ,
ditos C a b o s
tratar o C o m m e r c i o c o m p r a r ã o
ás fuás
Povoaçoens ,
na
chegada
das C a n o a s ,
matéria
grave em os
,
,
e
,
de
55
contra
pertencer: a
za
os
livro
do
fe executará
de
todos a
os
ma
de
elles
depois
denando
da
aos
N o l f o
logo o
dos
interelfados. permittir
de
mandarem
Cabos
a efte P o r t o
de
que
das ,
dos
índios
feus o
man-
dellclos. Comercio
das
o
a
diftinçaõ,
,
extrahir
os
de
tu-
Camera
efta
no
clare-
o que
,
logo em
livro do
os for-
C o m -
referido effeitos ;
logo
que
huma
e
diligencia,
duas guias
Canoas,
ao
e
cuidaráõ
fe lançará
outra
:
Officiaes da
tempo
mefmas
a
os D i r e c l o r e s , l a n -
Concluída
entreguem
Commercio
prejuizo
interelfados,
carregação
Cidade
e
culpa
manifefto autentico
toda
prefença
que
neí-
direitura ás P o v o a ç o e n s
na
efta
logo
do E f t a d o , para
Senhor
dita
Eftado ;
or-
apenas
che-
das
guias
ao
Thefoureiro
geral
do
: Para cujo emprego,
por me
pare-
i n d i f p e n f a v e l m e n t e n e c e í f a r i o , nas circumftancias p r e f e n -
tes,
tenho
Rodrigues tório
zelo
56
nomeado Martins, de
que
T a n t o
interinamente o Sargento attendendo
he que
T h e f o u r e i r o g e r a l as picial
a
os m e í m o s
conftar a
para
che-
commetteraõ
carga : m a n d a n d o
do
mas
deve
p a r t i c u l a r m e n t e os
fatisfazerem o
proporçaÕ
fe fará
Governador
cer
á
as p a r c e l l a s ,
mercio , remetter
a
entre
v i r á õ eftas e m
índios
todas
garem
que fe
Direclores, que
Cabos
que ,
brevidade
Direclores
os
Commercio com
de
do
aos
ao Governador
nellas
gêneros
com
,
importância
no
a que fe fujei-
com
índios
cautellas
h u m a exacla i n f o r m a ç ã o
que
Felicitando Deos
referidas C a n o a s
çar
tirem
fe destribuirá
prezos
proceder
toda
aos
ferem obrigados
que
remetteráõ
que
fidelidade,
Ordeno
achando
além
dobro
dar
de todas eftas
o u p o r q u e os v e n d e r ã o aos m o r a d o r e s , a n t e s d e
gar
ta
defcuido houver
ás c o n d i ç o e n s ,
o u porque efquecidos da
effeitos,
ou
cuidado guias,
de
,
á grande
melhor reputação,
Antônio
fidelidade,
e
no-
dotado, os
Cabos
guias
das
Canoas
da c a r r e g a ç ã o ,
c o n f e r i n d o p r i m e i r o as
vender
m ó r
os
gêneros,
que
permittir
que
entregarem
terá
efte h u m
cargas c o m receber,
a qualidade
as
ao e t m e t
dando-lhes
delles,
o
que nao
n a õ p o d e r á executar
c o m effeito f e m dar parte ao
do Eftado.
D e todo o dinheiro ,
venda
fobreditos gêneros
dos
primeiro
lugar
os
que
fe
defpezas, porção , to ,
fizeraó
que liquidamente
pagará
á
a fexta parte o
naquella
pertencente
remanecente
o
importar a
dito Thefoureiro e m
Fazenda Real ,
que fe arbitrar ao C a b o
finalmente os
Dizimos
Governador
em fegundo
expedição;
em
da m e í m a C a n o a
aos
as
terceiro ;
em
quar-
Direclores, deftribuindo-fe
e m p a r t e s i g u a e s p o r t o d o s os í n d i -
interelfados. 57
E para
que
de n e n h u m
modo
poífa haver
confufaó
n a f o r m a c o m q u e f e d e v e m p a g a r os D i z i m o s d o s g ê n e r o s , fe e x t r á e m dos S e r t o e n s , C a f é ,
Cravo ,
declaro ,
e Salfa ,
que comprarem
os
que
e m quanto ao
p e r t e n c e e f t a o b r i g a ç ã o aos
referidos g ê n e r o s ,
dos
p o r é m dos mais g ê n e r o s , toda
a
qualidade
Andiroba ,
de
e todos
t e os f r u c l o s ,
que
mais
prodús
nefta
matéria
d e r nas P o v o a ç o e n s ,
Finalmente dos
mefmos
que
lhe
mas
da J u f t i ç a ,
compete ,
na prefença neceífitarem
ditos
obrigados
a forma,
c o m o ,
índios,
pelas
Guias,
os
Direclores
a
cobrar
que fe lhes p r e f c r e v e n o
fuppofta arufticidade,
entregar
feria ofténder
pela
notória
a
dos
comprar
com
mefmos índios
pa-
nao
índios,
fidelidade
utilidades,
eigno-
a cada h u m o dinheiro , f ó as L e y s d a
incapacidade,
o dinheiro ,
que
Caridade, tem
ainda
ferá obrigado o T e q u e lhes
pertencer
aquellas fazendas de que
elles
Executando-fe nefta parte inviolavelmente aquel-
que
nefta Cidade
o
e m beneficio c o m m u m delles.
acabando de comprehender a
fendo
E fe a l g u m dos ditos g ê n e r o s fe v e n -
las o r d e n s c o m q u e t e n h o r e g u l a d o
dios
de
unicamen-
terra por m e i o da cultura,
de o adminiftrarem ao feu arbítrio,
loureiro geral
dos
azeite
30.
58
agora
de C u p a u b a ,
o Thefoureiro geral
feraõ
os D i z i m o s o b f e r v a n d o
rância
refpeito
Tartarugas,
effeitos, exceptuando
a
coftumaõ
e f t a C i d a d e , n e l l a f e p a g a r á õ os D i z i m o s
que lhe f o r e m remettidas.
rágrafo
okos
C a c á o ,
A
f a õ M a n t e i g a s de
Peixes,
os
elles r e m e t t i d o s p a r a dirigindo-fe
como
que
mefmos,
quaes fe
p a g a r os D i z i m o s n a m e f m a o c c a f i a o d o e m b a r q u e .
e
a
com
que
c o m evidencia cuidamos
correfpondem ao D
nos
pagamento Defte
modo
eftes miferaveis í n feus interelfes ,
feu trafico,
fe reporão
e as na-
quella
quella
boa
f é de que depende
a fubfiftencia,
e augmento
da
Commercio. 59 paes
Sendo
objeélos
dencias juízo
e
3
a
ellas
deftribuiçaó
que
Leys
dos
deverão
feus
ter
,
com
que
,
fua devida
minaçoens
execução
as
nas
partes,
tra
os
todo
que
por
,
igualmente todo
a
fó
a
do
para
porque
que
A u -
Direclores
e
da
tenhao
as
razaõ ,
concorrer
percifa efta
m e í m o
fe illudir
deter-
neceflitaõ
para
das
a
e abater
cultura,
Drogas
aos
para
e politico.
da os
diftribuiçaõ
C o n -
Direclores ,
Ley
, fe c o n f t i t u e m R é o s
lozo
delicio;
fruftrar
, as
o
qual
he
Moradores
obreiros,
Lavouras,
e
do Povo
e
de
6.
delle fe nao
e cultura
Pays,
naõ
fiquem
te
feu trabalho
das f u á s
privados ,
que
de
a
fe havia
Sua
f o r m a das R e a e s O r d e n s
do
, de
de
1755
,
e
e
&
o
efta
efcandaa
con-
,
as
dengem a
dito Senhor:
fe
a
mandar
os í n d i o s n a t u r a e s
diante
e
quaes
t r a f i c o das
eftipendio
por
com-
Eftado ,
precizados
fora para
prin-
obfervar
Mageftade
vejaõ
do jufto
de
felicidade do
terras;
daqui
os
Lavouras
eftabelecimento,
de J u n h o
trabalhadores
,
ruína
delle
evidentemente
abominável
o
toda
piiífimas i n t e n ç o e n s de
forma do Alvará os
,
e
deixando
mais
embaraçar
augmento
fe
Commercio.
que
do
,
affeclando-
moradores
precifamente
clara,
?
a
direito natural
f a b r i c a das
af-
obrigação
a repartição
a ,
o
que
fe havia de leguir a
faltando
extracçaõ
Leys
fervaçaõ
das
noiTos
Eftabelecendo-fe nefte follido , e fundamental as
y
de-
Ordens,
m o r a l ,
infallivel confequencia
prehenderáõ
na
os
pre-
m e í m o
dos
Reaes
fyfico devem
he
?
pertextos
de
61
ao
ditas
da natureza
conftituem o
Eftado ;
diminuir
vir
as
nao
a t é daquelle
efta indifpenfavel o b r i g a ç ã o ;
para
que
mas
em
obfervancia
até agora
operários
na
á
diclames
do
cipio
provi-
irrefragaveis
que
total
e
do
efpecioíbs
de
Paternáes
fe faltou
obfervaráõ
partes n o corpo
confervaçaõ
fe
;
D i c l a Õ as L e y s
faltou
princi-
feguintes.
ó o fim c o m o
as
dos
refpeitofos Decretos
guftos Soberanos : Para que a
h u m
efcandalofa oífenfa
coro ,
aos
fempre
Valfallos,
da Juftiça , e Piedade deve
índios,
de Sua M a g e f t a d e : c o m o
L e y s ,
fe
dos
fe dirigirão
piiíiimas
c o m m u m
que
a
fuás dos
correfpondenlhe
regulará
Fazendo-fe
por efte
0 7 ) efte
modo
que
fem
entre
huns,
e
outros
duvida refultaráõ
ao
recíprocos
os
interefles',
E f t a d o as p o n d e r a d a s
de
felicida^
des. 62 hum
Pelo que
efpeciahffimo cuidado
compete á
privativamente
deftribuiçaó
dores ,
que
tado
nao
o
,
da
dos
que
ao
traçaó em
temporal
; huma
que
índios
pertencente
ferviço
dos
Moradores
Ordeno
aos
,
Senhor
manda
duas
partes iguaes,
,
repartir noas , na
as
pelos
de
Executar
;
;
outra
que
huma
,
certo,
a
fica
do
meímas
forma
em
tres
;
outra
nao
f ó para
Tabacos,
parao
diante
, no
os d i t o s
dellas fe c o n f e r v e
a
e
Povoaçoens
Regimento
dividindo-fe
nellas ,
ceifando
Miífionarios ás
me-
adminif-
índios
f e m p r e nas
fuás como
das
m a s p a r a os
canas de A í f u c a r ,
fe Ca-
ajudar
Algodão ,
que p o d e m inriquecer o E f t a d o ,
e
o em
e outra para
a efquipaçaõ
:
i n -
qual
aífim para a defeza do E f t a d o ,
Moradores,
t o d o s os g ê n e r o s ,
utili-
L e y fuperior a
abolindo
diligencias do feu R e á l f e r v i ç o ,
dos
referi-
da m a y o r
obfervem daqui por 15
as
exercitavaõ
O r d e m ,
Padres
e
exceder
f o i fervido dar n o v o
que v a õ extrahir D r o g a s ao S e r t ã o ,
plantação
nem
particulares.
aos
refpeclivas P o v o a ç o e n s , para todas
do Ef-
, os quaes f e d e v i d i r á õ
o parágrafo
dito
do Governador
conftitue huma
D i r e c l o r e s , que
violavelmente
mora-
Regulares
defta R e a l
dos
aos
algum ,
Povoaçoens os
quem
indifputavelmente
Mageftade
deftas
a
refpeclivas
elles
detrimento
fer
,
Ordens
com
deixar
por ,
Pnncipáes
das
cafo
e prejuízos
Sua
,
confequencia
tes
;
commua
governo
em
feja com
índios
como
repartiçaõ
os
faltem
; nem
que
os i n c ô m o d o s ,
thodo
da
ainda
E
que
nao
5
fendo licito
mefmos
63
a
Direclores, appliquem
execução
índios
a neceílidade
todos
a
repartição
,
,
aos
prefentarem Portarias
lhes
Ordens
dade
dos
lhes
numero
das
recommendo
e
augmen-
tar o Commercio. Ó4 aquella
Para
que
reélidaõ ,
diftributiva,
a
referida deftribuiçaó ,
e inteireza,
ceifando de
que
huma
vez
pedem os
fe obferve c o m
as L e y s d a J u f t i ç a
clamores
dos
Povos,
que cada dia fe f a z i a õ mais juftificados pelos affeclados pertextos,
c o m que
fe confundiaõ
em
taõ intereífante matéria ,
•repetidas O r d e n s de S u a M a g e f t a d e ; D
2
n a õ fe podendo
as
comprehender,
( * « ) hender,
fe era
o eífeito; Juiz
haverá
de F o r a ,
de trabalho,
abominável
dous
em
a caufa ;
fe mais prejudicial
livros rubricados pelo
que
fe
que tendo
Dezembargador
m a t r i c u l e m t o d o s os í n d i o s
que na forma
dos aquelles, de
mais
capazes
do §. X I I I . do Regimento faõ to-
treze
annos
de idade,
nao
paliarem
felfenta. 65
H u m
vernador F o r a ,
deites
do Eítado ,
livros fe c o n f e r v a r á e
como Preíidente
c u l a n d o os í n d i o s , fe deite
numero
que
todos
outro
no
do
da Camera
quaes
fe irão
á referida idade;
aquelles,
do
G o -
Dezembargador Juiz nos
chegarem
em poder
que
conítar
rifcando-
por
Certidoens
que
pela
feus P á r o c o s ,
dos
feus achaques fe reputarem p o r incapazes de trabalho executar
e os
matri-
dos
que fe deve
que tiverem falecido ,
n a c o n f o r m i d a d e das l i l t a s ,
razão
q u e os
O
Dire-
t o r e s r e m e t t e r á õ t o d o s os a n n o s ao G o v e r n a d o r d o E í t a d o , <juaes d e v e m e í t a r n a f u a m a õ a t é
de
as
o fim d o m e z d e A g o í t o i n -
fallivelmente. 66 tico ,
S e n d o p o i s as r e f e r i d a s l i í t a s pelo
os a n n o s ,
dios , fos
que
documento ,
q u a l f e d e v e m r e g u l a r t o d a s as o r d e n s
mefma deítnbuiçaõ, dos
o
o r d e n o aos D i r e c l o r e s ,
declarando nellas
forem
antecedentes ,
reípeélivas á
q u e as f a ç a ô
fideliífimamente
capazes de t r a b a l h o ,
auten-
to-
t o d o s os í n -
n a f o r m a dos
parágra-
as q u a e s f e r á õ a i f i g n a d a s p e l o s m e í m o s D i -
reclores , e Principaes, c o m c o m i n a ç a õ de que faltando ás L e y s da
verdade
h u n s ,
em
matéria
e outros
feráõ
t a õ importante ao intereffe P u b l i c o ,
caítigados
como
inimigos communs
do
Eítado. 6 7 étores , das no ,
as
M a s
ao m e f m o tempo ,
e Principaes ordens
a inviolável,
reípeclivas
á
que
aos
Dire-
e exacla obfervancia de t o -
repartição
do
P o v o ;
lhes
orde-
que n a õ appliquem í n d i o a l g u m ao ferviço particular dos
M o r a d o r e s p a r a f o r a das P o v o a ç o e n s , fentem licença jconfintaõ,
do
do
retenhaõ
Moradores devem
entregarem
os í n d i o s .
eítes lhe apre-
por efcrito ; em
n e m
cafa os refe-
tempo porque lhe f o r e m concedidos :
q u a l fe d e c l a r a r á nas m e f m a s L i c e n ç a s , os
f e m que
Governador do Eítado,
q u e os d i t o s M o r a d o r e s
ridos í n d i o s a l é m
que
recomendo
e t a m b é m nos
p a í f a r aos P r m c i p a e s ,
O
recibos,
quando
lhes
E como a efcandalofa negligencia,
que tem
(*s>) tem
havido
rágrafo
5
na
obfervancia deita
tem
Povoaçoens,
fido feraô
remetter todos ta
a
os
origem
rido
aquellas p e n a s ,
os
fe declara
fe proceder
do
no
e
Principaes
a
Eítado
huma L i A
elles,
impondo-
contra
que determina a fobredita L e y n o
refe-
H e verdade, que nao admitte controveríia > que
t o d a s as N a ç o e n s ção
civilizadas, e polidas
das L a v o u r a s ,
do M u n d o
das
manufaturas,
e
dos
Commerciantes,
á
o numero
cultores ;
porque correípondendo a cada h u m o j u í t o ,
e commuas
Leys
fe obfervem c o m reciproca
diftribuiçaõ
dos m o r a d o r e s ,
e dos í n d i o s ,
v i o l ê n c i a nas utilidades daquelles , do o poderofo inimigo da
utilidades.
e eítes
e
E
A g r i -
e racio-
para que
fe poífaô empregar
ocioíidade,
f e r a õ o b r i g a d o s os m o Direclores
q u e n a f ô r m a das
R e á e s
Ordens de Sua M a g e f t a d e , d e v e m fer arbitrados de f o r t e , a c o n v e n i ê n c i a d o l u c r o lhes f u a v i f e o
racionaveis,
ç o e n s os p a g a m e n t o s te m o f t r a v a ô ,
que
de
e juítas
que
dos í n d i o s ,
os d e f e r t o r e s
queixas ,
deixando
ficar
ainda quando
nas
a tirar c ô m o d o
to do Commercio,
vindo
mas
entreguem
les ,
deixando
ficar
verá
em
as
^ c
^ u
P
^
° r ^
Povoa-
por efte m o -
c o m total
fendo talvez efte o iníquo
O r d e n o aos D i r e t o r e s ,
L
a t é
evidentemen-
fim
que
apenas receberem
a que fe
den-
queixas;
fobreditos
aos í n d i o s h u m a p a r t e d a i m p o r t â n c i a
del-
as d u a s p a r t e s e m d e p o f i t o , p a r a o q u e
ha-
Povoaçoens ,°
os
fó
habatimen-
g i a t a õ p e r n i c i o f o a b u f o j p a r a f e e v i t a r e m as r e f e r i d a s
todas
que
do feu m e f m o delicio, n a õ
c o m irreparável d a m n o dos P o v o s ,
ellanos
fe po-
os m e f m o s í n d i o s d e f e r t a v a õ d e f e u f e r v i ç o
f e lhes n a õ r e í t i t u i a ô os d i t o s p a g a m e n t o s ; do
que
trabalho.
M a s porque da obfervancia defte p a r á g r a f o ,
a g o r a f a z i a õ os m o r a d o r e s ,
f e m
defterrando-fe por efte m o -
t o d a a i m p o r t â n c i a dos feus f e l l a r i o s ,
d e m originar aquellas
as
conveniência
r a d o r e s , a p e n a s r e c e b e r e m os í n d i o s , a e n t r e g a r aos
6o
fe
fe fazem recipro-
c a s as c o n v e n i ê n c i a s , da
propor-
operários,
navel intereífe proporcionado ao f e u trafico, as
e m
do C o m m e r c i o ,
augmenta
^
as
parágrafo. 68
S
pa-
quafi defertas
Direclores,
ao G o v e r n a d o r
dos t r a n f g r e í f o r e s para
felhes
que
de fe acharem
obrigados
annos
L e y ,
d
^
°
S
d
l
t
o
s n
P
h u m a
g
a
m
e
C o f r e ,
n t o s ,
deftinado única-
os quaes f e a c a b a -
a l i a n d o , q u e elles o s \ e n c ê r a õ 7 0
c o m Sue-
( 3 0 ) yo
Succedendo
dos moradores Reaes
Leys
antes
de
Sua
do
tempo ,
que
fazer certa
por
d e n d o as d u a s p a r t e s
çaõ ,
he
a q u a l os m o r a d o r e s
do
que logo fe
feu pagamento,
que
os
que
pelas
de feis m e -
ficarão
O
ferviço
parágrafo
algum documento;
r ã o aos m e f m o s m o r a d o r e s . averiguando-fe,
na forma do
a refpeito defta Capitania
e vereficando-fe a dita d e f e r ç a õ ,
vem
os í n d i o s d o
que fe acha regulado ,
Mageftade,
14. do R e g i m e n t o , zes;
p o r é m defertarem
os í n d i o s
deper-
entrega-
fe praticará pelo contrario
moradores
deraõ caufa
á dita
defer-
porque nefte cafo n a õ f ó p e r d e r á õ toda a importância
pagamento
,
mas
p o f l a õ allegar
o d o b r o delle.
ignorância
E p a r a q u e os m o r a d o r e s
alguma
nefta m a t é r i a ,
finalmente, q u e f a l e f c e n d o a l g u m í n d i o ou impoílibilitando-fe para elle,
do naõ
lhes a d v i r t o
no mefmo trabalho,
por caufa
de m o l e f t i a ,
feráõ
obrigados a entregar ao m e f m o í n d i o , o u a feus herdeiros o j u f to
eftipendio , 71
E
que tiver
como
merecido.
pelo
parágrafo
concede
licença
mores,
e m a i s O f f i c i a e s das
guns índios
aos P r i n c i p a e s ,
por fua conta
tarem
as f u á s P e í f o a s ,
feus e m p r e g o s ,
defte
Direclorio,
Capitaens mores,
Povoaçoens,
ao
j u f t o ,. q u e i e l h e s p e r m i t t a õ
50.
Commercio
do Sertão,
to dos M o r a d o r e s ,
luften-
devida
o que fe determina a
exceptuando
aos
poflaõ prefazer
reípei-
unicamente o cafo e m que el-
les c o m o P e f l b a s m i f e r a v e i s n a õ t e n h a õ d i n h e i r o , que
por fer
para
com a decência
al-
o b f e r v a r á õ os D i r e c l o r e s c o m os r e f e r i d o s O f -
ficiaes n a f o r m a d o s p a g a m e n t o s ,
com
Sargentos
para mandarem
os m e i o s c o m p e t e n t e s
e Familias
fe
a importância
ou fazendas
dos S a l á r i o s ,
porque
n e í f e cafo feráõ obrigados a fazer h u m efcripto de d i v i d a , nado por elles,
e pelos m e f m o s D i r e c l o r e s ,
que
ficará
aífig^
no
C o -
fre do d e p o f i t o , n o qual fe o b r i g u e m á fatisfaçaõ dos referidos Salários 72
apenas
receberem
Devendo
acautelar-fe
acontecer nos pagamentos Direclores,
que
dito pagamento
o produclo,
no cafo ,
dos que
de fatisfaçaõ ,
d o ,
fejaõ
eftas
índios ,
vende nefta C i d a d e ,
reputadas
recomendo
maior
>
podem
muito
aos
fazer
o
conveniên-
de n e n h u m
p r e ç o ,
permittindo unicamente
que
queiraõ
os í n d i o s
n a õ confintaõ por
lhes c o m p e t i r .
os d ó l o s ,
os m o r a d o r e s
, e m fazendas, achando
cia nefte m o d o que
todos
que
do
que
m o fe
de a v a n ç o ajufta
( 3 0 ta
defpeZa
dos
tranfportes,
que
das d i i t a n c i a s das P o v o a ç o e n s quando das ,
os
por
ditos M o r a d o r e s exorbitantes
aceitallas
pertendaó ,
n a õ
O
fos,
que
os
e m que
índios ,
os M o r a d o r e s
o u comprando-lhes
tes
os f e u s
Coníiftindo
Parágrafos
dade ,
o
que
de
fe poífaô
principio
unicamente
illudir
os
ca-
com
os
dei-
ao
de Janeiro que
bem
feus
commum
do Eftado
Para
ao G o v e r n a d o r do
e
e os
que de
ne-
detremi-
t o d o s os Eftado
fe deftribuiraõ n o
berão ,
carão em depolito ;
dos
eftas i n t e r e l f a n t i í l i m a s
d e c l a r a n d o - f e os n o m e s dos M o r a d o r e s , que t e m p o ,
fideliSua
dente ;
anno que
an-
huma
anteceos
rece-
a i m p o r t â n c i a dos fellarios, que preços
z e n d a s , c o m as q u a e s f e ponderadas
contra-
as p i i í í i m a s L e y s d e
os D i r e c l o r e s a r e m e t t e r
t o d o s os í n d i o s ,
em
aos
na inviolável execução
recõmendaõ
n a ç o e n s feraõ obrigados
lifta
Direclores
que fe lhe feguir d o
finalmente
ao lólido augmento
no
os
gêneros.
Vaífallos,
nos
poderáõ
c o m fazendas o feu trabalho,
dirigidas
modo
as f u á s f a z e n -
concorrem por efte m o d o
Mageftade ,
n h u m
reputar
E
d e f t r i b u i r e m - f e os í n d i o s c o m a q u e l l a
e inteireza,
e
proporção
mefmos Direclores obfervaráõ em todos
o u feja fatisfazendo-lhes
73
a
c o m c o m i n a ç a õ de fatisfazerem
mefmos índios qualquer prejuízo, rio.
arbitrará
a refpeito da m e f m a Cidade.
preços
em pagamento,
fe
fizeraõ
eftas i m p o r t a n t e s
fi-
p o r q u e f o r a õ r e p u t a d a s as f a os d i t o s p a g a m e n t o s ;
matérias c o m a devida
para
que
reflexão
,
fe p o f l a õ dar todas aquellas providencias, que fe j u l g a r e m precifas, nhaõ
para fe evitarem introduzido no
faltanda-fe Juftiça
importantiflimo
c o m efcandalo da piedade
deftributiva, na
commum modo
os p r e j u d i c i a l i f l i m o s
dos M o r a d o r e s ,
privados
repartição
dóllos ,
Commercio do Sertão ,
dos
e da r a z a õ ás Leys índios,
e ás da comutativa
os d i t o s í n d i o s d o
q u e f e t i ,
da
em
prejuizo
ficando
por efte
racionavel lucro do feu tra-
balho. 7 4
A
laftimofa ruína,
a que fe a c h a õ
r e d u z i d a s as
v o a ç o e n s dos í n d i o s , de que fe c o m p õ e m efte E f t a d o ; he de t a õ efpecial a t t e n ç a õ , diligencia alguma to.
digna
q u e n a õ d e v e m os D i r e c l o r e s o m i t t i r
conducente
ao
feu prefeito reftabelecimen-
P e l o q u e r e c o m e n d o aos ditos D i r e c l o r e s , q u e apenas
garem
Po-
ás fuás refpeclivas P o v o a ç o e n s ,
che-
appliquem l o g o todas as
( 3 0 as
providencias
ra ,
e Cadêas
para
que nellas fe e f t a b e l e ç a õ cafas de
publicas,
cuidando
erigidas c o m toda a f e g u r a n ç a , deza.
Confequentemente
ticular cuidado centes leza
para
de
bárbaros certo ,
o
feus em
que
para
to a nobreza dos 75 a
que
rem
M a s
domicillios,
que
eftas
defterrando
façaõ
fendo
concorre
mui-
Edifícios. c o m o a principal
que
ou
origem do lamentável
porque
os
feus habitaiites
experimentarão
mefmos Mattos
tros muitos que mifena, rados
em
nellas,
que nafceraõ ;
adminiftra
os r e t é m ,
damnos
em
eftado
obrigados
bufcavaõ
o
h u m
mappa
achaõ
nos
de
huma
todos
M a t t o s ,
examinando-fe
porque
,
e confervao no feu ferviço;
pedem
prompta,
as
os
nas
caufas
da
cafas
refugio
e
e
de
a
ponde-
eífícaz providencia :
ao G o v e r n a d o do E f aílim dos
que
dos M o r a d o r e s ,
fua deferçaõ,
para
e os m o t i v o s
os d i t o s M o r a d o r e s os c o n f e r v a o e m f u á s c a f a s ,
pliquem
ou-
em outros cujos
índios aufentes,
como
das
o u p o r q u e os M o r a d o -
huns a a m b i ç ã o
S e r a õ o b r i g a d o s os D i r e c l o r e s a r e m e t t e r
que
como
evidentemente
res d o E f t a d o u f a n d o d o i f l i c i t o m e i o d e os p r a c l i c a r ,
fe
de-
e a vi-
á i m i t a ç ã o dos que h a b i t a õ
f e n t r o dos Sertoens,
par-
as d i t a s P o v o a ç o e n s e f t a õ r e d u z i d a s p r o c e d e d e f e a c h a -
violências,
tado
fejaõ
cafas
o abufo ,
o a u g m e n t o das P o v o a ç o e n s ,
evacuadas,
nos
que
e m p r e g a r ã o os D i r e c l o r e s h u m
choupanas
inculto
em
e aquellas c o m a poffivel g r a n -
e m p e r f u a d i r aos í n d i o s ,
os
viver
muito
Came-
fe
ap-
t o d o s os m e i o s p r o p o r c i o n a d o s p a r a q u e f e j a õ r e f t i t u í -
dos ás fuás refpeclivas P o v o a ç o e n s . 7 6
E
como para
conlervaçaõ ,
feria providencia baftante o com
reftituirem-fe aquelles
que foraõ eftabelecidas,
numero
de habitantes,
o
e a u g m e n t o dellas n a õ Moradores,
n a õ fe i n t r o d u z i n d o nellas m a i o r
que f ó fe p ô d e confeguir,
ou
z i n d o - f e as A l d e a s p e q u e n a s a P o v o a ç o e n s p o p u l o f a s , necendo-as os
de
índios por
m e i o dos
defcimentos;
redu-
ou for-
obfervaráõ
D i r e c l o r e s n e f t a i m p o r t a n t e m a t é r i a as d e t e r m i n a ç o e n s
guintes, Ordens
as de
77
quaeS lhes Sua
N o
P
por
conformidade
das
Reaes
Mageftade. §. I I . do Regimento
q u e as P o v o a ç o e n s radores
participo na
fe-
ordena
o
dito
dos í n d i o s c o n f t e m ao menos de
n a õ fer conveniente ao b e m E f p i n t u a l ,
Senhor, 150 e
M o T e m ? poral
( 3 3 ) poral
dos m e f m o s
nas,
fendo indifputavel,
bitantes m o
í n d i o s ,
que que
fe i n t r o d u z nellas
para
fe executar
a civilidade,
humas
que
vereiro
de
fe nao
1701.
pode
primeiro
entre
na
incorporando-fe,
co-
Fe-
Mageftade,
í n d i o s de diverfas N a ç o e n s , de
huns,
m e f m a lifta
na f o r m a aflima
e unindo-fe
pela R e a l m a ó de Sua
confultar^a vontade que
E
na f o r m a da Carta do primeiro de
firmada
executar
Direclores, dios
o
e Commercio.
ha-
e f t a R e a l O r d e m f e d e v e m r e d u z i r as A l -
populofas ,
outras;
peque-
á p r o p o r ç ã o do n u m e r o dos
deas a P o v o a ç o e n s a
vivaó em Povoaçoens
que
declarada,
e outros;
fem
ordeno
aos
d e v e m remetter dos í n -
e x p l i q u e m c o m toda a clare-
z a a d i f t m c ç a o das N a ç o e n s ; a d i v e r l i d a d e dos c o í t u m e s ,
que
ha
v i -
entre
vem
;
para
polia dos
ellas;
e
a
que,
ou concórdia
refleclidas todas
determinar
mefmos
oppofiçaõ,
em Junta
índios
eftas
o modo ,
que
circumítancias,
com
fe d e v e m executar
em
fe
que f e m violência
eftas utiliffimas
reduc-
çoens* 78
E m q u a n t o p o r é m aos d e c i m e n t ó s ,
geftade
fervido recommendallos
§§.
8.,
e
o.
que
confiava
do
Regimento,
delles efte
Alvará
de
7
de
1755*
Juftiça,
huma que tos
aos
incanfavel a
primeira,
confifte
dos
em
da
vel,
e
vigilância e mais
fo
e
como na
em
de
a
a
conformidade
mandando-o
e mais Officiaes
feja
huns
obrigação
á
dos
nolfos Ordens,
fe dilatar
a
,
e
dos
de í n d i o s
cuíta
das
Sua M a g e f t a d e ,
repetidas para
advertir
Povoaçoens
que
catholica piedade
conhecido
Senhor
foi o dito Senhor fervido
importante
ainda
mais proporcionado d o ,
nos
lhes ter e n c a r r e g a d o
Vereadores,
em
f o r n e c e r as
R e a l Fazenda
declarado
mefmo
M a -
P r i n c i p a e s r e f p e c l i v o s ; t e r a õ os D i r e c l o r e s
decimentós,
pezas
tem
e
o
o dito governo T e m p o r a l
e n t r e g a r aos J u i z e s O r d i n á r i o s , de
por
das A l d e a s ;
de J u n h o
r e m o v e r dos Regulares
Padres Miílíonarios
declarando
cuidado,
adminiftraçaõ Temporal do
aos
fendo Sua
por F é ,
fer
íeus pófpor
maiores
como
Auguftos
outros,
a
meio def-
inimita^
Soberanos, efte
d
meio
e fazerfe refpeita-
nefte novo M u n d o o adorável n o m e do
nof»
Redemptor. 79
E p a r a q u e os d i t o s J u i z e s O r d i n á r i o s ,
polfao defempenhar
cabalmente
taõ alta,
e
Principaes
e importante
obrir
( 3 4 ) g a ç a õ ,
ficará por conta dos
des utilidades E f p i r i t u a e s , dos
ditos d e c i m e n t ó s ,
D i r e c l o r e s p e r f u a d i r - l h e s as
e Temporaes,
e o
prompto ,
a c h a r á o fempre nos Governadores cutores , fiífimas 8o
M a s como
Monarcbas, dios
fe
do Eítado ,
e
a
efte
cia ,
nas
a que
fim
ditas
pode
mas
Povoaçoens ,
fe confervávaõ ,
fe achaõ reduzidos;
Fidelilfimos
e
mefmos
do Commercio 3 e a
huns,
rnunicaçaõ,
quer as
e
e outros
a o r i g e m da
em
3
fido
para
q u e os m e f m o s í n d i o s
civis ;
p o d e r á õ os
qualidade,
círcumftancias
ou de
paífem
a
incivilidade, fe p o f -
fer n a õ fó
que
fejaõ,
o
que
h u m exemplar procedimento,
e
aprefentando
favor poílivel
fuás Pelfoas,
que
para
e Familias;
n h o r f a õ os ras ; que
e
das
lhes
na
affiftirnas
e lhes
permitte a L e y ,
todo o
de cafas competentes
diftribuiráõ
aqueila
das R e a e s O r d e n s d o fenhores
das
ás
dos
dito
Se-
mefmas
ter-
diftribuirem m a n d a r á õ
os d i t o s n o v o s
au-
porção
fem prejuízo do direito
e naturaes
a f l i m f e lhes
dellas:
do E f t a d o ,
mas lhes d a r a õ
erecçaõ
conformidade
primários, que
nelles
Moradores
licença do Governador
d e t e r r a q u e elles p o í f a ô c u l t i v a r , índios,
populo-
l o g r a n d o t o d a s as h o n r a s , e p r i v i l é g i o s ,
n a õ f ó os a d m i t t i r á o os D i r e c l o r e s , xilio ,
com-
concorrendo
q u e S u a M a g e f t a d e f o i f e r v i d o c o n c e d e r aos Para
que
M o r a d o r e s defte E f t a d o , de qual-
condição
referidas P o v o a ç o e n s ,
dos
experiên-
tem
eftas P o v o a ç o e n s
pa-
introducçaõ
p o r ter m o f t r a d o a
entre
Povoa-
f a õ civilizar pelos fuaviffimos meios d o C o m m e r c i o , e da
fas, mas
exe-
religio-
á civilidade dos
concorrer muito
a odiofa feparaçaõ
até agora
catholicas , e
R e a l i n t e n ç ã o dos n o í f o s
augmento do Eftado ,
que
fiéis
n a õ f ó ao e f t a b e l e c i m e n t o das m e f m a s
virtuofo
Brancos
como
que
Mageftade.
índios por meio da c o m m u n i c a ç a õ , ra
e eflicaz concurfo ,
e m m a n d a r f o r n e c e r as P o v o a ç o e n s d e n o v o s í n -
dirige ,
çoens ,
que fe h a õ de feguir
q u e d e v e m f e r das e x e m p l a r e s ,
i n t e n ç o e n s de Sua
gran-
no
termo
Moradores tirar fuás
Cartas de Datas na f o r m a do coftume inalteravelmente
eftabe-
lecído. 81
E
porque
os
Eftado tem repofto em que
índios,
a
quem
os M o r a d o r e s
defte
m á F é pelas repetidas v i o l ê n c i a s ,
c o m
os t r a t a r ã o a t é a g o r a , f e n a õ p e r f u a d a õ d e q u e a m t r o d u c -
ç a õ delles lhes f e r á f u m m a m e n t e p r e j u d i c i a l ; d e i x a n d o - f e c o n vencer
O ? ) vencer de íbas,
q u e a f l í f t i n d o n a q u e l l a s P o v o a ç o e n s as r e f e r i d a s
fe faraó
trabalho, bredita
fenhoras
e do
feu C o m m e r c i o ;
introducçaõ
tabelecimento Direclores ,
das f u á s t e r r a s ,
das
f o -
a produzir contrários eífeitos ao fólido
ef*
de
l h e s as c o n d i ç o e n s ,
e fe utilizarão d o f e u a
mefmas
antes
por
P o v o a ç o e n s ;
admittir
a
vindo
que
eíle m o d o
feraõ
obrigados
as t a e s P e í T o a s ,
ficaó
fujeitas , de que fe f a r á
C a m e r a a í f i g n a d o pelos D i r e c l o r e s ,
mas
admittidas.
82
Primeira:
as t e r r a s , fe
que na
Que
de
f o r m a das
nenhum
ou
doação ,
Mageftade da polfe
ainda fendo
,
ou
Teftamentaria ,
a o u
apparentemente
lici-
e honefto. 83
Segunda:
Que
feráõ obrigados
í n d i o s aquella reciproca p a z , humana
com
honras , as ,
e concórdia ,
coníiderando
mutuamente
huns
a
que cada h u m merecer
e graduação 84
nhaõ
Civilidade,
a confervar c o m
a
q u e p e d e m as
igualdade,
de
feus
Terceira:
outros
pela
que
tem
empregos
preferencia a reípeito
dos
índios,
Brancos
dentro
midade
capacidade das
85
Quarta
Que
,
de
das
terras,
e
a
Sua
admittidos
mefmos
na confor-
naquellas
e os a n i m a r c o m
bufcarem
todos
o
nas
fuás mãos
terras,
Povoa-
feu exemplo
os m e i o s
prezem
diftribuidas;
te-
Mageftade.
Temporaes,
pelas
n a õ
f e m p r e aos
v i r t u o f o s d e a d q u i r i r as c o n v e n i ê n c i a s de trabalhar
PeíTo-
antes pelo c o n t r a r i o ,
preferiráõ
fendo
ç o e n s p a r a c i v i l i z a r os í n d i o s , á cultura
aquellas
honoríficos
fuás refpeclivas P o v o a ç o e n s ,
das R e a e s O r d e n s
e
póftos. nos
neftes
todas
q u a l i d a d e das f u á s
Que
havendo
com
os
Leys
elles n a r a z a õ g e n é r i c a d e V a l f a l l o s d e S u a M a g e f t a d e ,
tratando-fe
rem
poífuir
perturbando-os
difpoliçaõ,
de outro qualquer p r e t e x t o ,
da
e pelas m e f -
feja e m fatisfaçaõ de a l g u m a divida
titulo de c o n t r a c l o ,
to ,
termo
poderáõ
Reaes Ordens de Sua
acharem diftribuidas pelos í n d i o s ,
pacifica dellas,
modo
os
a manifeftar-*
nos livros da PeíToas
p e A
licitos, fenao
que
def-
lhes
f o -
do
traba-
l h o m a n u a l , que f i z e r e m , lhes p e r m i t t i r á Sua M a g e f t a d e
aquel-
las h o n r a s ,
de
tendo entendido, que á p r o p o r ç ã o
e
que
fe conftituem beneméritos
ferviço t a õ importante ao b e m 86
Quinta ,
Que
os
que
rendem
publico.
deixando E
2
de
obfervar qualquer
das refe-
( 3 0 referidas c o n d i ç o e n s , perdendo
feraõ
todo o direito ,
priedade
dellas ,
como
logo
que
a
e x p u l f o s das m e f m a s
tinhaõ
adquirido ,
t o d a s as L a v o u r a s ,
terras,
aflim
á pro-
e plantaçoens
,
que tiverem feito. 87
Para
f e c o n f e g u i r e m p o i s os i n t e r e í T a n t i l l i m o s
a que fe dirigem a uniaõ,
e
a
Republicas car
todos
as
mencionadas
concórdia
fubfiftir,
condiçoens ,
publica ,
cuidarão
f e m as
que f a õ a paz
quaes n a õ p o d e m
m u i t o os D i r e c l o r e s e m
os m e i o s conducentes
para
que nas f u á s
fe extingua totalmente a odiofa , e a b o m i n á v e l a
ignorância,
ências
ou
a iniqüidade
particulares aos
de
quem
e Brancos,
f a z e n d o e n t r e elles
poífivel
aquella u n i a õ ,
e fociedade
m e n d a d a pelas R e a e s L e y s de Sua
fe
Entre
os
meios
confeguir taõ virtuofo
mais
efficaz, que
portantiílima que
mover
pela
índios,
para
que
,
mais ,
procurar
por
via
Pelo
que
inceífante
fua parte
p r e f e r i a as
os
e
proporcionados fanto de
matrimônios
por meio
,
c o m m u m
do
feu
os
em
aos
para
nenhum
cafamentos
recommendo cuidado
fim
he
efta i m -
Direclores,
facilitar,
e
pro-
e n t r e os B r a n c o s ,
eos
defte fagrado vinculo fe acabe q u e as
mais polidas do M u n d o a b o m i n a r ã o f e m p r e ,
migo
conveni-
moralmente i m -
extinguir totalmente aquella odiofiífima d i f t i n ç a õ , çoens
que
Mageftade.
util
appliquem hum
Povoaçoens
C i v i l tantas vezes r e c o m -
,
uniaõ.
appli-
diítincçaõ,
quafi
, as
intereífes públicos, introduzia entre
índios,
88
fins,
verdadeiro,
e fundamental
de
N a -
como
ini-
eftabele-
cimento. 89
Para
facilitar
os D i r e c l o r e s t o d a
que
matrimônios,
que
honras
foas que cafarem
Sua
Mageftade
competentes
confequentemente
empregarão
ficaõ com
de
Eftado ,
que
que
a r e f p e i t o dellas
os h a b i l i t a r p a r a
ás g r a d u a ç o e n s dos feus p ó f t o s
l o g r a n d o o s m e f m o s p r i v i l é g i o s as os d i t t o s í n d i o s ;
fempre
reputáraõ
por
,
Pef-
defterrando-fe por
infâmias
,
todas
t e m o d o as p r e j u d i c i a l i í f i m a s i m a g i n a ç o e n s d o s M o r a d o r e s te
todas
a í f i f t i r e m nas f u á s P o v o a ç o e n s ,
n a õ f a õ de inferior qualidade
dignando-fe
aquellas
ditos
a efficacia do feu zelo e m perfuadir a
as P e í T o a s B r a n c a s , os í n d i o s t a n t o
os
efdef-
fimilhantes
matrimônios. 9 0
Mas como
as p r o v i d e n c i a s ,
ainda fendo
reguladas pelos
( 3 7 ) pelos diclames da reflexão , vezes
fins
contrários ,
matrimônios, dia a m e f m a
e pode fucceder,
degenere uniaõ ,
a
concórdia
apenas
forem
fadas,
defprezaõ
concorrer
dos,
;
os
por
recommendo
os a
qualidade
como fomentadores
o i
e uniaõ
Defte
muito
aos
que
eíles
difcor-
a transformarfe
que deverão
Direclores,
PeíToas,
que
fendo
capor
o participem logo
fejaõ
antigas
fecretamente
dífcordias,
tamos ,
e
perturba-
publica.
modo
acabarão
as T u a s a l l i a n ç a s ,
como
cordial,
e
uniaõ ,
em
próprias
as
fincéramente que
fe
ao
caíliga-
de
comprehender
os
índios
t o d a a e v i d e n c i a , q u e e f t i m a m o s as f u á s p e f l b a s ; q u e
defprezamos
e m
conduzir
o u as f u á s m u l h e r e s ,
de í n d i o s ,
das
e em
meios
maridos,
muitas
contralndos
em defprezo,
de que algumas
feus
produzem
que,
efte m o d o
mefmos
do E f t a d o , para
dores da paz ,
com
vinculo
informados
nelles
Governador
o
vindo
inftrumentos de m i n a para
e da prudência ,
e
o feu parentefco \
fuás utilidades;
confervar firma,
e
que
que
repu-
defejamos >
c o m elles a q u e l l a
e eftabelece
n a õ
reciproca
a fólida felicidade
das
firme eftabelecimento
de
Republicas. 02
Coníiftindo
todas eftas
finalmente
Povoaçoens
das
ordens,
que
aos
Direclores
na
o
inviolável,
fe c o n t é m
nefte
e
exacla
D i r e c l o n o ,
o inceflante cuidado ,
obfervancia devo
lembrar
e incanTavel v i g i l â n c i a ,
que devem
ter e m t a õ u t i l , e intereflante m a t é r i a , b e m
enten-
dido ,
entregando-lhes
e
econo-
em
quanto
mia fe
que
deites
índios,
confervao
agora
na
como
Te f o l i e m T e u s
barbara,
forao educados;
méramente a direcçaõ ,
e incivíl
ráõ punidos
ruíticidade,
n a õ os d i r i g i n d o
fidelidade q u e p e d e m a s L e y s d o ngorofamente
Senhor judiciaes do
for
com
Direito natural, como
Mageftade ,
e m
que
até
aquelle z e l o , e
Civil,
e
fe-
i n i m i g o s c o m m u n s d o s fó l i -
dos interefles d o E f t a d o c o m aquellas R e a e s L e y s de Sua
Tutores,
e
penas eftabelecidas
c o m as m a i s
que
o
pelas
meTmo
Tervido impor-lhes c o m o R e o s de deliclos t a õ pre-
ao
c o m m u m ,
e
ao importantiflimo
eftabelecimento
meTmo Eftado. 93
M a s
ao
mefmo
reclores
a
inviolável
advertir
a
prudência,
tempo,
que recommendo
obfervancia deltas o r d e n s , a
fuavidade,
e
lhes
abrandura,
aos D i torno
com
a
que
devem
( 3 3 ) devem
executar
as
diíferem refpeito á tumes
deftes
para
tornem
Devendo
t o d o s os í n d i o s , aquella
que
de
que e
periência ,
executarfe
que
razaõ a
ferviço
do
95
as
as
q u e d i c l a õ as
Sertoens ,
ordens
na
índios;
f o r m a ,
e
do do
fó
de
dos
forte que
Defte modo
que
eftes m i f e -
Evangelho, Commercio.
determina
aos
Sua
naturaes os
aos
Direclores,
fentimentos
feus cuidados
da
nos
Sertoens,
herdáraõ
de
para que
Por
nas
própria mtereiTes
feus p r o g e n i t o r e s ,
a verdadeira felicidade,
que
de
abandonando bufdas
que he a eter-
fins,
que
fizeraõ
fempre
o
objeclo
Soberanos,
f a õ ; a
tado.
o
Mageftade
e da R e a l benificencia dos n o í f o s
de
e
fobreditoá
Catholica piedade,
3
ex-
fe c o n f e g u i r á õ f e m d u v i d a aquelles a l t o s , v i r -
e fantiílimos
quaes
dilataçaõ
da
F é ,
a
da
Auguílos
extineçaõ
do
a p r o p a g a ç ã o do E v a n g e l h o ; a civilidade dos í n -
o b e m c o m m u m dos V a f l a l l o s ; o a u g m e n t o a introducçaõ do Commercio;
cimento,
a
nellas P o v o a ç o e n s C i v i s , por meio
utiüdades Temporaes,
tura ;
aquelles,
as f u á s f e l i c i d a d e s p o í f a ô f e r v i r
nos
que
quem voluntariamente
y
pru-
dous annos de aíliftencia
recommendo
empreguem
os l a f t i m o f o s e r r o s ,
dios
com
Regimento.
e f t i m u l o aos q u e v i v e m
Gentilismo ;
com
Leys da
tendo eníinado
Direclores obrigar
a l g u m antes de
totalmente
conveniência,
?
referidas
fagradas luzes
os
Ultimamente
efquecidos
tuofos
eílimulados
f ó pelos meios da fuavidade he que
n a õ poderáõ
no §. X I I I .
na.
coA
fe c o m p õ e m eftas P o v o a ç o e n s ,
defcerem dos
luas P o v o a ç o e n s ;
dos
dos v i c i o s , e dos
Paganifmo.
brandura,
rufticos recebem
índios
que
c e n t r o s d o s M a t t o s os t o r -
ütiliflimo conhecimento da civilidade, cuja
as
ainda fe faz mais precifa efta o b r i g a ç ã o c o m
novamente
raveis
do
pois
moderação ,
dência ;
efpecialmente
que n a õ fuceeda q u e ,
a bufcar nos
e a b o m i n á v e i s erros 04
ordens,
r e f o r m a dos a b u f o s ,
Povos ,
da violência , pes ,
fobreditas
a opulencia,
M a y o d e
1757
e
finalmente
da
Agricul-
o
eftabele-
e a total felicidade do Eftado. ^
Francifco Xavier de
M e n d o ç a
P a r á , Fur-
^
EU
( 3 5 0 XI
E L R E Y
vara
de
me
e
Mayo
do
que
anno
Sua
e f e t e por
meu
Confelho,
tado ciario
nas
trionaes fiado
com
f e
Principal
fobre
,
f e
por
ra
o ferviço
licidade
de
Regimento
ení
e tranfcriptos
prio
Motu elk
viver
M e f a da do
laçoens
da Reynos
do
das Rio
5
, Geral
Capitanias Negro
Defembargadores,
que da
B r a f t l ,
f e aqui
como
e Rio
, do
do
de
Gr ao
os aos ;
J u n t a ,
Pará
Ptauhi,
e de quaefquer 3
infer*
de meu
pró-
para
que
que j ã f e
achao
e reduzirem
Confelho Prefidente
e Capitai
Ge-
Governadores,
e
Governadores J u n t a da
das
do
; , de outras Intendentes,
CaR e -
Commercio
Adminiftraçao
e Maranhão
Provedores,
a
do ,
e Maranhão 5
f o j f e m
Supplicaçao
todos
mefmo Pa-
Prcfidente
do Grão
Ouvidores
,
dito
e cinco
e abfolutoj
índios,
ao
no o
o confirmo
janeiro
Pará
e f e -
confirmar
; Vice-Rey,
Domínios;
P e f f o a s
pa-
extenfo
R e a l ,
também
exami*
conteúdas
por
dos
e a
e
5
convenientes
dos f e u s noventa
C a f a da
Septem*
matéria
hum
: Mando
E f -
o Bem-Commum,
de
do
efla
praz
e Ordens
e feus
muito
f u t u r o f e ajfociarem
dor
delle;
Bahia
Companhia res
Rege
E f t a d o do
Generaes
deftes
tempo
,
por
fobre
Difpoftçoens
poder
Confciencia,
pitaens
confultar
as Povoaçoens
Pelo ,
deliberação
e f t e Alvará
Sciencia,
e pelo
Ultramarino
por
cinco-*
Plenipoten*
viflo
e mc
como E
civilmente.
neral
è cada,
f e governem ,
,
e
Limites
fendo
e para
as
bem
geral,
certa
?
affociados
da
por
,
particular,
tos,
por
e meu,
de
do mefmo
dos
ferem
ctnco
tres
e M i n i f i r o
porque
mandei
índios
: Hey
em
E
con-
Furtado
General ,
quan-
e
fetecentos
, dos
o
em
Mendoça
e prudente
que
Deos,
Regimento
mil
de
uniformemente,
daquelles
rágrafos
de
em
noventa
e publicado
a Demarcação
B ra f ã
e timoratas todas
nos
Commijfario
doutas,
in*
Direclorio
n a õ mandar
e Capitão
confelho,
fendo*
baixa
e M a r a n h ã o ,
,
Xavier
maduro
achou
contém
Franci/co
do E f t a d o do
AU
Que
que
titulo
deduzido
precedente
Conferências
,
Mageftade
Governador,
e meu
y
nelle
próximo
enta
por
do Pará ,
trano ,
:
efte
fe deve o b f e r v a r nas P o v o a ç o e n s
índios to
tem
quê
virem
o Regimento
,
que
f a b e f aos
confirmação
prefente
clufo
Parágrafos
Faço
da Governado^
S . J o f e p h Capitanias; e D i reSÍ&".
( 4 ° ) reSlores
das
tiças,
Colônias;
e mais
o cumprao
,
e guardem como
alguma,
e nao
,
para
gor
E
de
Carta da dita
os
mais
trario. mil
por
fido
em
Sellos
de Dado
fetecentos
bem, livros
hum
anno
em
das f a ç a
, f e m
Belém e
aliás
embargo
, aos
cincoenta
R
Sebajliao
e
Hei
por
de-
em f e u
vi-
onde
A r m a s ;
das
que
valha
ainda
que
e j f e i t o haja
do
como e fella-
Ordenaçoens
dias
com
pertencer,
Chancellaria,
, e of e u
Dou-
f e regífte
E
dezafete
duvida A l v a -
fempre
,
Editaes
tranfito
nem
tudo
Cameras
minhas
tao
e G l o j f a s de
p a f f a d a pela
pendentes
e guardar
Regimentos,
e f l e Alvará
das por
Nome,
nao
que
J u f t pertencer,
embargo,
Porque ficando
publicado
meu
?
> Opinioens,
contrários
nos
Chancellaria
rar
de
outrofim
haver
cumprir f e m
J u i z e s , defte
L e y s ,
e f l e e j f e i t o fomente,
feita com
o façao
quaefquer
e eftylos
Regimento
depois
e
M h ú f i r o s ,
o conhecimento
Extravagantes
H e y
o mefmo
os
f e contém,
objlantes
coflumes,
rogado
todos
,
nelle
, Provijoens,
tores
a
P e j f o a s , a quem
inteiramente,
rás
e
pela de
em
mez
de
ducon-
A g o f i o
oito.
E
Y
.
J o f e p h de Carvalho
e
Mello.
Alva-
( Lvará,
porque V
geftade
dos
índios
nao mandar
do
)
Mageftade há por
mento , intitulado voaçoens
4 i
Direciorio
Para
,
o contrario
, que
e
bem f e deve
Maranhão
: Na
confirmar o Regiobfervar
, em
nas
quanta
f o r m a aílima
Sua
PoMa-
declarada.
Para V Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez.
R e g i f t a d o na Secretaria de E f t a d o dos N e g ó c i o s n o l i v r o da C o m p a n h i a a f o i . 1 2 0 . B e l é m a 18
Geral do
Graó
Pará , e
do
Reyno,
Maranhão,
d e A g o f t o de 1758.
Filippe Jofepb da Gama.
P
Oderá
o Impreífor
Miguel
mento , intitulado DireSíorio Povoaçoens dos índios do P a r á , Mageftade
por
efte
B e l é m , e
nao
mandar
Decreto
oito.
Com a Rubrica de Sita Mageftade.
Regiftado.
de
Porque
lhe concedo
Agofto
eftampar
o Regi-
, que f e deve obfervar e Maranhão , em quanto
o contrario:
fomente,
a dezafete
Rodrigues
de
para
a licença
m i l fetecentos
elfe
nas Sua eífeito
necellaria. ecincoenta