Revista Link: Código do Contribuinte

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Link Revista Digital da Acieg

Março de 2014 - Edição 10 - Edição Especial

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Código do Contribuinte: regras claras para o jogo Em vigor desde janeiro deste ano, a Lei Complementar nº 104 de 2013 estabelece regras para a relação fisco-contribuinte Ministro Afif Domingos participa de lançamento na Acieg

Passo a passo do Código do Contribuinte mostra pontos mais relevantes

Líderes e empresários comentam o que muda com o Código


lançamento

Ministro Afif Domingos lança Código do Contribuinte Durante o evento foram lançadas também as cartilhas “Um novo olhar para a relação Fisco Contribuinte” e “Gerindo seu negócio com a Contabilidade” Da Redação

O

ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos, juntamente com o governador Marconi Perillo, lançou, na Acieg, no dia 7 de fevereiro o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás – popularmente chamado de Código do Contribuinte. Para a presidente da Acieg, Helenir Queiroz, o dia foi de comemoração, uma vez que o Código do Contribuinte é uma “ferramenta de transparência”, para garantir os direitos do empresário e consequentemente o desen-

Ministro Afif Domingos: Código do Contribuinte de Goiás é um passo importante para criação de políticas nacionais voltadas para o tema volvimento do Estado. O Código foi elaborado pelaOrdem dos Advogados de Goiás (OAB), com apoio das entidades do Fórum Empre-

LINK Acieg

EXPEDIENTE Presidente Helenir Queiroz MISSÃO DA ACIEG Atuar na defesa incondicional do setor produtivo, fomentando e desenvolvendo ações que viabilizem a sua integração com a sociedade.

sarial, e se tornou um Projeto de Lei apresentado para a Assembleia Legislativa pelo deputado estadual Fábio Sousa (PSDB).

Revista digital Link Acieg é uma publicação da Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás (Acieg) Editor Leandro Resende (JP-1145)

Reportagem Ana Helena Borges

Estagiários (a) Aryclennys Sousa Iara Nunes

CONTATOS GESTÃO REDAÇÃO (62) 3237-2616 ou 3237-2642

COMERCIAL (ANÚNCIOS) (62) 3237-2613 (Marina Anderi)

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lançamento Durante seu discurso, o ministro Afif Domingos relembrou sua trajetória de luta pelos direitos do contribuinte e da importância da criação de políticas públicas que fortaleçam o desenvolvimento econômico do Brasil, como a conscientização da necessidade de pagar os impostos. “Hoje damos um passo para o fortalecimento do pagador de impostos. Ele tem deveres, mas também muitos direitos”. De acordo com o governador Marconi Perillo, o Código do Contribuinte “vai trazer mais segurança jurídica a todos.” Marconi Perillo disse

ainda que o Código é um marco regulatório nessa área. “O trabalho para chegar até aqui não foi fácil. Enfrentamos resistência, mas eu sempre fui um defensor do Código do Contribuinte”, afirma. O governador explicou que o embate entre o contribuinte e o fisco sempre existiu, mas é possível manter uma relação de respeito entre as partes. “Estamos dando uma resposta aos anseios por transparência com uma lei que normatiza e protege empresariado”. Durante o evento foram lançadas também as cartilhas

“Um novo olhar para a relação Fisco Contribuinte” e “Gerindo seu negócio com a Contabilidade”, que orientam os empresários sobre como proceder em relação à fiscalização tributária de acordo com o marco regulatório. Presenças Participaram também do lançamento o presidente do CRC-GO, Elione Cipriano da Silva, o autor da cartilha “Um novo olhar para a relação Fisco-Contribuinte”, Alexandre Limiro, e o presidente da Comissão de Direito Tributário da Goiás da OAB Goiás, Thiago Miranda.

Governador do Estado, Marconi Perillo (esq.), presidente da Acieg, Helenir Queiroz, e ministro-chefe da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos (dir.), participaram do evento que entregou simbolicamente aos contribuintes goianos a legislação que irá harmonizar a relação fisco-contribuinte



depoimentos

A ótica jurídica Referências em direito no Estado de Goiás, advogados fazem breve análise do Código do Contribuinte

A

pedido da revista da revista Link, os advogados Flávio Rodovalho, Alexandre Limiro

e o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio analisaram o conteúdo do Código do Contribuinte e compararam

com a forma de fiscalização realizada antes do marco legal. Veja abaixo a opinião deles sobre a nova Legislação:

"É um poderoso instrumento para pacificar a relação do cidadão com o poder público. E isso é bom também para o Estado, porque no momento em que há segurança jurídica você atrai mais empresas para Goiás. Toda legislação que visa a proteger o cidadão do poder do Estado fortalece a democracia, porque defende o lado mais frágil desse elo. O Código do Contribuinte é uma conquista que beneficia todos os goianos." - Henrique Tibúrcio, presidente da OAB-GO

“O Código do Contribuinte representa, principalmente, uma vitória para que o empresário seja tratado com respeito pelo governo. A relação entre governo e empresários sempre existiu, mas o Código foi criado com a finalidade de normatizar as relações, baseado no fato que há exageros do fisco e sendo assim, se fez necessário a regulamentação das ações. O Código do Contribuinte é uma conquista da cidadania.” - Flávio Rodovalho, advogado tributarista


depoimentos

"Não há criação de normas que dificultem a fiscalização, apenas o estabelecimento de harmonia, de segurança para as empresas, que continuam tendo que cumprir seus deveres tributários. A observação do início de fiscalização, possibilidade de denúncia espontânea e autorização para que o Conselho Administrativo Tributário (CAT) siga o entendimento dos tribunais são avanços imensuráveis para o Estado. " - Alexandre Limiro, advogado e autor da cartilha “Um novo olhar para a relação Fisco-Contribuinte”

curtas

Impostômetro atinge R$ 4 bilhões em março O Impostômetro - ferramenta da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) que aponta o valor total de impostos destinados à União, aos Estados e aos municípios - atingiu no dia 24 de março a marca de R$ 4 bilhões de impostos arrecadados em 2014. O valor é uma estimativa do total de impostos pagos pelos brasileiros desde o dia 1º de

janeiro e é atualizado em tempo real. No ano passado, a marca de R$ 400 bilhões foi alcançada somente no dia 3 de abril. "Como tem sido a tônica nos últimos anos, os tributos continuaram a crescer acima da expansão da atividade econômica, apesar das desonerações (cortes de tributos) realizadas. Isso sug-

ere que a carga tributária segue aumentando", diz, em nota, Rogério Amato, presidente da ACSP. O painel do Impostômetro fica na Rua Boa Vista, no centro da capital paulista. É possível acompanhar a evolução também pelo site da Acieg.

Veja alguns exemplos do que é possível fazer com o total arrecadado: - Fornecer cestas básicas para toda a população brasileira por 7 meses; - Construir mais de 350.458 km asfaltado de estradas; - Comprar mais de 14.926.936 carros populares; - Pagar 26.912 meses a conta de luz de todos os brasileiros.



passo a passo

Entenda o Código do Contribuinte Manual elaborado pelo advogado Thiago Miranda apresenta pontos mais importantes do Código para que empresário possa compreender seus direitos Por Ana Helena Borges

O

rdem de fiscalização , ciência forma na tramitação, direito a ressarcimento por danos e ter conhecimento do período fiscalizado. Estes são apenas alguns pontos tratados pelo Código de Defesa do Contribuinte, que traz ainda direitos, obrigações e deveres do fisco e de qualquer pessoa que seja fiscalizada.

Mas compreender realmente o que o texto legislativo estabelece, por vezes, pode não ser tarefa tão fácil para o empresário, principalmente para aquele que não dispõe de assessoria para interpretar o texto jurídico. Com o objetivo de tornar o tema mais familiar ao empresariado, o presidente da Comissão de Direito

Tributário da Goiás da OAB Goiás, Thiago Miranda, preparou para esta edição especial da revista Link um “Passo a passo” do Código do Código de Defesa do Contribuinte do Goiás, no qual é possível vislumbrar os pontos mais importantes da normatização. Veja nas páginas a seguir a íntegra do material.

“O Código é uma das maiores respostas de Goiás para o anseio da sociedade brasileira atualmente, que é de maior transparência nas relações entre Estado e população, uma vez que houve delimitação do que pode ou não ser feito, exigido e em qual tempo.” - Thiago Miranda, advogado tributarista e presidente da Comissão de Direito Tributário da Goiás da OAB Goiás


passo a passo do Código

SUMÁRIO

Apresentação

10

Quem é o contribuinte?

11

Garantias aos direitos do contribuinte

18

Deveres da administração tributária

Quais são os objetivos do Código?

11

Direitos do contribuinte

12

Obrigações do contribuinte

21

Conclusão do autor

22

Código de Defesa do Contribuinte: Lei Complementar nº 104/2013

25 27


passo a passo do Código

APRESENTAÇÃO

A

Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013 (inteiro teor ao final ou diretamente pelo link: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_l eis.php?id=11000), instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás, o “Código de Defesa do Contribuinte”. Em vigor desde 09/01/2014, 90 dias após a data de sua publicação que se deu em 11/10/2013, algumas partes do Código, porém, somente terão validade a partir de 08/05/2014 porque tratam-se de vetos parcialmente derrubados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e publicados em Diário Oficial somente em 07/02/2014. Esta Lei trouxe um pouco mais de cidadania fiscal ao contribuinte. O Código, que prevê direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, representa o esforço do Estado e da sociedade civil para harmonizar as relações entre o fisco e os contribuintes.

O Código esclarece uma série de garantias constitucionais ao cidadão que contribui com tributos (impostos, contribuições e taxas) ao funcionamento do Estado. É reforçado os direitos dos contribuintes, bem como qual é a sua participação nos procedimentos tributários e também quais são as obrigações da administração tributária (Secretaria de Fazenda, auditores

fiscais, enfim todas as partes relacionadas com tributos). Nesse sentido, dando continuidade a esta saudável discussão da relação entre fisco e contribuinte, a Comissão de Direito Tributário da OAB/GO e a ACIEG trazem neste Manual uma maneira fácil de se visualizar a defesa dos direitos fundamentais do contribuinte e a busca da Justiça Fiscal.

SÍNTESE Desde quando o Código está em vigor? O Código passou a valer no dia 9 de janeiro de 2014. Onde posso encontrar a íntegra do texto publicado? A Lei está disponível no link http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=11000 e também no final desta edição.


passo a passo do Código solução

Quais são os objetivos do Código?

O

Código de Defesa do Contribuinte tem como objetivo principal promover o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, para que exista uma arrecadação de tributos que seja justa. Os demais objetivos do Código de Defesa do Contribuinte são:

Proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

danos de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

Assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos e a adequada.

Assegurar a adequada, eficaz e gratuita prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

-

-

Prevenir e reparar os

Assegurar uma forma

lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos; Assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado de Goiás.

Quem é o Contribuinte? Para efeito do disposto no Código, contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que se relaciona tributariamente com o Estado de Goiás, cumprindo obrigações de ordem tributária, seja principal, seja acessória ou seja simplesmente para atender atividades fiscalizatórias. O Código alcança todos os órgãos estaduais ou somente a SEFAZ/GO? O Código de Defesa do Contribuinte é aplicável a todos os órgãos estaduais que arrecadam tributos (impostos, contribuições e

taxas). Fundamento legal: art. 1º da Lei Complementar nº 104/2013. E quanto aos tributos arrecadados pelos Municípios? Nada impede que o Código também seja aplicável aos Municípios goianos de maneira a complementar os direitos e garantias dos contribuintes. Fundamento legal: art. 1º e parágrafos da Lei Complementar nº 104/2013 e arts. 23, I e 24, I da Constituição Federal.


passo a passo do Código

Direitos do Contribuinte

D

estacaremos os direitos dos contribuintes mais usuais, isto é, que no dia a dia farão a diferença dos negócios e que estão previstos pelo Código. Porém, antes de mais nada, importante esclarecer que os direitos e garantias previstos neste Código não afastam ou prejudicam aqueles decorrentes da nossa Constituição Federal, da Constituição Estadual ou de outras leis.

- Atendimento e Tratamento rar a Ouvidoria do Estado Fundamento legal: art. 5º, I e II, da (http://www.cge.go.gov.br/ouviLei Complementar nº 104/2013. doria/). Em qualquer caso, porém, você também pode Havendo algum excesso do acionar a autoridade policial em Fisco como proceder? qualquer Delegacia que investiSe o excesso for de algum gará o caso. Fundamento legal: art. 5º, I e II, da auditor fiscal você deve procurar a Corregedoria Fiscal, órgão atu- Fundamento legal: art. 5º, I e II, art. Lei Complementar nº 104/2013. ante e vinculado à SEFAZ/GO 23 e art. 30 da Lei Complementar (http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/ nº 104/2013, além do art. 142, Como devo ser tratado? Com respeito, urbanidade post/ver/142184/corregedoria-fis- parágrafo único do Código Tribe igualdade de tratamento entre cal), e se o excesso for de algum utário Nacional e art. 136, paráoutro servidor você deve procu- grafo primeiro, do Código Penal). contribuintes. Como deve ser o atendimento ao contribuinte? Adequado e eficaz, visando facilitar o exercício do seus direitos e o cumprimentos de suas obrigações.


passo a passo do Código

- Dados, Informações e Certidões

tribuinte? Sim, é garantido ao contribuinte o sigilo de todos os dados e informações prestados ao Estado. Fundamento legal: art. 5º, XIX, da Lei Complementar nº 104/2013. Tenho direito a certidões? Sim, o contribuinte deve ter conhecimento e deve obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo. Fundamento legal: art. 5º, VII, da Lei Complementar nº 104/2013.

Quais dados e informações o Fisco possui sobre mim? Todas aquelas fornecidas por você no momento da realização do cadastro estadual, além das informações econômico-fiscais que são entregues regularmente ao Fisco de maneira eletrônica.

Com seu certificado digital de maneira eletrônica ou remota e pessoalmente requerendo por escrito tais informações. Tais informações devem ser eliminadas sendo falsas ou até retificadas ou complementadas.

Qual o prazo de validade das certidões negativas?

Como acessar tais dados e informações?

O sigilo fiscal a tais dados e informações é um direito do con-

Fundamento legal: art. 22 da Lei Complementar nº 104/2013.

As certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa emitidas pelo Estado de Goiás não Fundamento legal: art. 5º, IV, V e poderão ter prazo de validade Fundamento legal: art. 5º, IV, da VI, da Lei Complementar nº inferior a 120 (cento e vinte) dias Lei Complementar nº 104/2013 e o 104/2013 e o Código Tributário do e deverão ser expedidas em Código Tributário do Estado de Estado de Goiás e seu Regula- caráter geral, sem especificação de objeto ou objetivo. mento. Goiás e seu Regulamento.


passo a passo do Código

- Educação e orientação tributária/fiscal Como deve ser a divulgação das leis tributárias? O Estado de Goiás deverá esclarecer e informar, aos contribuintes, todos os tributos de sua competência que incidam sobre mercadorias, serviços, propriedade de veículos automotores, transmissão causa mortis e doação, dentre outras materialidades, de forma gratuita e permanente. O contribuinte acessando o site da SEFAZ/GO terá acesso a todas as lei tributárias estaduais (link: www.sefaz.go.gov.br).

da Lei Complementar 104/2013.

nº cal).

Como o Estado promove a educação tributária/fiscal? Esclarecendo, informando e prestando contas ao contribuinte sobre todos os tributos arrecadados anualmente, além de campanhas e projetos específicos com o tema educação tributária/fiscal. Neste sentido, vale a pena que o contribuinte conheça o Grupo Estadual de Educação Fiscal (informações oficiais pelo link: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/ Fundamento legal: art. 4º e 28, I, post/ver/140870/educacao-fis-

Fundamento legal: art. 4º, 5º, VIII, e 28, II, da Lei Complementar nº 104/2013. Tenho direito de saber o prazo para pagamento e reduções de multa e/ou juros? Sim, é direito do contribuinte ter ciência dos prazos, reduções, obrigações acessórias a serem cumpridas, devendo ser especificado qual o procedimento a ser cumprido em cada caso. Fundamento legal: art. 5º, XIV, da Lei Complementar nº 104/2013.

- Ação fiscal e relacionamento em geral com o Fisco Posso exigir a identificação do servidor? Sim, é direito do contribuinte que o servidor esteja identificado com sua função e atribuições. Fundamento legal: art. 5º, III, e 28, II, da Lei Complementar nº 104/2013. Como me certificar que aquele servidor está apto a fiscalizar o meu negócio? Antes de qualquer ação

fiscal, salvo caso de extrema urgência, deve o servidor apresentar ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, utária. coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determi- Fundamento legal: art. 5º, IX, e 24 nados pela administração trib- da Lei Complementar nº 104/2013.


passo a passo do Código O que deve conter está ordem de fiscalização? A data de início e fim do procedimento fiscalizatório, o seu objeto, a identificação dos auditores, quem emitiu tal ordem, qual o contribuinte a ser fiscalizado e quais os trabalhos serão desenvolvidos.

Fundamento legal: art. 5º, XV, da Lei Complementar nº 104/2013.

Tenho direito a um protocolo de entrega de documentos? Sim, o contribuinte deve receber um documento descrevendo minuciosamente aquilo que foi entregue aos auFundamento legal: art. 5º, IX, ditores fiscais ou se foram por alíneas “a” a “f”, da Lei Comple- eles apreendidos, bem como o mentar nº 104/2013. prazo de devolução.

Posso ser compelido ao pagamento de tributos em ação fiscal ou fora dela? De forma alguma! Isso pode configurar excesso do Fisco punível administrativa e criminalmente. Assim, sob nenhuma hipótese, pode o contribuinte ser compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, podendo exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes.

guma ação fiscal posso comunicar com meu advogado? Você deve, pois o advogado é o profissional competente não apenas para lhe orientar, mas a depender da relevância e envergadura da fiscalização, o seu advogado avaliará se determinadas solicitações são ou não pertinentes, podendo até mesmo se fazer presente em todos os atos fiscalizatórios para garantir os seus direitos.

Fundamento legal: art. 5º, X, da Lei Complementar nº 104/2013. Fundamento legal: art. 5º, XVI e XXIV, da Lei Complementar nº Devo prestar informações ver- 104/2013. bais aos auditores fiscais? Não, qualquer infor- Para qual endereço serão mação deve ser solicitada e remetidas as comunicações fisprestada de maneira formal por cais? escrito e com prazo para Para o endereço inforcumprimento não inferior a 5 mado à administração tributária (cinco) dias úteis. desde que assim solicitado. Fundamento legal: art. 5º, XII, da Fundamento legal: art. 5º, XXVI, Lei Complementar nº 104/2013. da Lei Complementar nº 104/2013. Quando estiver sofrendo al-


passo a passo do Código

- Processo administrativo

tração tributária.

de formular suas alegações pode apresentar qualquer documento Fundamento legal: art. 5º, XX e 31 para provar o seu direito. da Lei Complementar nº 104/2013. Fundamento legal: art. 5º, XXIII, da A administração tributária pode Lei Complementar nº 104/2013. impor condições aos requerimentos dos contribuintes? O contribuinte pode se fazer Salvo quanto aos requisi- representar por advogado? tos formais de prazo, forma e Sim, em qualquer processo adcompetência, é direito do con- ministrativo perante o Fisco o tribuinte que a administração contribuinte pode se fazer repretributária não lhe imponha limi- sentar por advogado. Quando o tações para admitir o protocolo advogado estiver constituído no Fundamento legal: art. 5º, XVII, da de seus requerimentos, pedidos, processo administrativo e se defesas ou recursos. assim solicitado todas as intiLei Complementar nº 104/2013. mações deverão ser encaminPosso protocolar requerimentos Fundamento legal: art. 5º, XX, e 21 hadas para este profissional, sob para defender os meus direitos? e seu parágrafo único, da Lei Com- pena de nulidade. Claro! É resguardado ao plementar nº 104/2013. contribuinte o amplo direito de Fundamento legal: art. 5º, XXIV e petição, sem qualquer ônus ou Posso apresentar quaisquer ale- 7º, parágrafo quinto, da Lei Complementar nº 104/2013. negativa de recebimento ou pro- gações e provas? tocolo por parte da adminis- Sim, o contribuinte no momento Devo ter ciência formal da tramitação e decisões em processo administrativo? Sim, é direito do contribuinte ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter “vista” do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos custos de reprodução.


passo a passo do Código A tramitação do processo administrativo pode me prejudicar? Não. A regular tramitação do processo administrativo é um direito do contribuinte e a administração tributária não pode limitar por isso o uso de incentivos ou benefícios fiscais, participação em licitações, negar a emissão de certidões negativas.

parágrafo único da Lei Comple- Fundamento legal: art. 7º da Lei mentar nº 104/2013. Complementar nº 104/2013.

Devo ser intimado de todos os atos processuais? Sim. O contribuinte será intimado dos atos processuais, e, especialmente, daqueles que lhe imponham obrigações, ônus, sanções ou restrições ao exercício de seus direitos e/ou atividade econômica, sob pena de nulidade por cerceamento Fundamento legal: art. 12 e seu do direito de defesa.

Há requisitos formais para estas intimações? Sim. Os requisitos formais estão listadas no parágrafo primeiro do art. 7º da Lei Complementar nº 104/2013. Fundamento legal: art. 7º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 104/2013.

- Ressarcimento ou indenização Em que situação o contribuinte tem direito a ressarcimento ou indenização? Quando ocorrerem danos causados por agentes públicos no exercício ilegal e arbitrário de suas funções. Fundamento legal: art. 5º, XXI, da Lei Complementar nº 104/2013.

- Respeito aos Acordos (TAREs) Os acordos ou TAREs devem ser respeitados pela administração tributária? Sim, a administração tributária deve observar as disposições constantes nos TAREs firmados com o Estado, sob pena de nulidade. Fundamento legal: art. 5º, XI, e suas alíneas, da Lei Complementar nº 104/2013.


passo a passo do Código

Garantias aos direitos do contribuinte

D

e st a ca r e mos ag or a as g a r an t i as ma i s r e l e va n t e s q u e os con t r i b u i n t es p ossuem para assegurar os direitos previstos pelo Código. Esclarecemos uma vez mais que os direitos e garantias previstos neste Código não afastam ou prejudicam aqueles decorrentes da nossa Constituição Federal, da Constituição Estadual ou de outras leis.

- Exclusão da responsabilidade pelo pagamento – princípio da legalidade Se o tributo e a multa não estão previstos em lei, o contribuinte não tem responsabilidade pelo seu pagamento. E a lei deverá descrever todos os elementos indispen-

sáveis à sua incidência.

Fundamento legal: art. 6º, I, e seu parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 104/2013.

- Faculdade de corrigir obrigação tributária O contribuinte tem a faculdade de corrigir obrigação tributária, principal e/ou acessória, antes de iniciado o procedimento fiscal visando apurar a sua prática, o que im-

pedirá a aplicação de sanção pelo ilícito previamente retificado. Fundamento legal: art. 6º, II, da Lei Complementar nº 104/2013.

- Veracidade documental Há uma presunção relativa de verdade dos lançamentos contidos em seus livros, documentos e arquivos contábeis ou fiscais. Desta feita, poderá o contribuinte, havendo alguma in-

verdade em sua escrita contábil ou fiscal, realizar as devidas correções ou revisões. Fundamento legal: art. 6º, III, da Lei Complementar nº 104/2013.


passo a passo do Código

- Contraditório e Ampla Defesa É garantido ao contribuinte em toda relação com a administração tributária a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da

duplicidade de instância em sede de processo administrativo, asse- Fundamento legal: art. 6º, IV, da Lei gurada, ainda, a participação par- Complementar nº 104/2013. itária dos contribuintes nos julgamentos colegiados.

- Liquidação antecipada É garantido ao contribuinte a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com re-

dução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes Fundamento legal: art. 6º, V, da Lei sobre os valores pagos e/ou com- Complementar nº 104/2013. pensados.

- Restabelecimento da espontaneidade É garantido ao contribuinte restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação, prin-

cipal ou acessória, caso a auditoria ou fiscalização não esteja concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instauração.

Fundamento legal: art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 104/2013.

- Não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo É garantido ao contribuinte o direito de não atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita, e, consequentemente, nula, a prova assim obtida.

Fundamento legal: art. 6º, X, da Lei Complementar nº 104/2013.


passo a passo do Código

- Regime especial de fiscalização somente com previsão legal É garantido ao contribuinte o direito de não ver instaurado, pelo Fisco, regime especial de fiscalização ausente de previsão legal e que não observe

os direitos e garantias do contribuinte contempladas na Con- Fundamento legal: art. 6º, XIV, da stituição Federal de 1988 e demais Lei Complementar nº 104/2013. atos normativos.

- Fundamentação de decisões e na expedição de certidões É garantido ao contribuinte o direito de obter decisões devidamente fundamentadas, tanto sob o aspecto fático como jurídico, em re-

lação a todos os requerimentos, impugnações e/ou recursos ad- Fundamento legal: art. 6º, XVI e suas ministrativos, inclusive nos casos alíneas, da Lei Complementar nº 104/2013. de expedição de certidões.

- Observância ao princípio da não-cumulatividade do ICMS É garantido ao contribuinte o direito a ser observado o princípio da não-cumulatividade do ICMS, notadamente em caso de lavratura de auto de infração que importe, direta ou indiretamente, na

descaracterização, cancelamento ou anulação a regime especial de Fundamento legal: art. 6º, XVII, da recolhimento e apuração do im- Lei Complementar nº 104/2013.. posto, ou seja, em situação na qual o contribuinte é obrigado a renunciar, total ou parcialmente, a seus créditos de ICMS.

- Proibição de restrições dos direitos do contribuinte por atos infra legais É garantido aos contribuintes o direito a que atos infra legais (Instruções Normativas, Portarias, Pareceres Normativos, etc) não podem restringir

direitos ou ampliar o alcance de qualquer exigência fiscal, devendo os atos infra legais apenas esclarecer a aplicação das regras estabelecidas por lei.

Fundamento legal: art. 6º, XVII, da Lei Complementar nº 104/2013.


passo a passo do Código

Obrigações do Contribuinte

D

a mesma forma que o contribuinte é sujeito de direitos também deve cumprir algumas obrigações, sendo a principal delas o dever de pagar seus tributos. Entretanto, para preservar o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, o contribuinte deverá: - Tr a t a r , com r e sp e i t o e u r b a n i dade , os f u n ci on ár i os da a dmi n i st r a çã o fazendária do Estado; - Iden t i f i car - se n as r e p ar t i ções admi n i st r at i va s e n as açõe s f i sca i s, mesmo através de seu titular, sócio, diretor ou representante; - Disponibilizar local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; - Apurar, declarar e recolher o tributo por ele devido, conforme previsto na legislação tributária; - Apresentar, quando solicitado e no prazo estabelecido pela legislação tributária, bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; - Manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relacionados aos tributos por ele devidos; - Manter suas informações cadastrais atualizadas.


passo a passo do Código

Deveres da administração tributária

A

Administração Fazendária deve obedecer de maneira geral aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalida de , i n t e r esse p ú b l i co, ef i ci ê n ci a e mot i vaçã o dos a t os a dmi n i st r a t i vos. Neste sentido, além de resguardar os direitos e garantias dadas ao contrib uinte, con f or me já vi mos an t er i or me n t e, deve a a dmi n i st r a çã o t r i b u t ár i a ob ser var os seguintes deveres:

- Emitir ordem de fiscalização e notificar o contribuinte Outras vedações também previstas são (fundamento legal: art. 30 e

seus incisos da Lei Complementar nº 104/2013):

- Demais vedações à administração tributária Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador, apreendidos ou entregues pelo contribuinte, exceto aqueles que constituam

prova de infração à legislação tributária, deverão ser devolvidos Fundamento legal: art. 26 e paráno prazo de 60 (sessenta) dias grafos da Lei Complementar nº contados do início dos procedi- 104/2013. mentos de fiscalização.

- Decisões fundamentadas em aspectos de fato e de direito Sob pena de nulidade absoluta é Administrativo Tributário, fundeve da administração tributária, damentar todas as decisões sob os notadamente ao CAT – Conselho aspectos fáticos e de direito.

Fundamento legal: art. 27 da Lei Complementar nº 104/2013.

- Instaurar procedimento fiscal com base em denúncia anônima É completamente proibida a instauração de qualquer espécie de procedimento fiscal com base em denúncia anônima quando não for identificado seguramente o contribuinte infrator, estiver descrita de forma genérica ou vaga,

estiver desacompanhada de indícios de autoria e prática da infração e vise, mesmo que de forma a aparente, atingir objetivo diverso da apuração do ilícito denunciado

Fundamento legal: art. 29 e seus incisos da Lei Complementar nº 104/2013.


passo a passo do Código

- Proibição de representação fiscal para fins penais antes do processo administrativo É completamente proibido o encaminhamento, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, decor-

rentes do descumprimento de obrigações principais e/ou Fundamento legal: art. 13 da Lei acessórias, anteriormente ao jul- Complementar nº 104/2013. gamento definitivo do respectivo processo administrativo.

- Proibição de inscrição do nome dos sócios na dívida ativa É completamente proibido a inscrição do nome dos sócios administradores na dívida ativa, quando não lhes for previamente

assegurado o direito de discutir administrativamente a exigência Fundamento legal: art. 20 da Lei Complementar nº 104/2013. fiscal.

- Deveres da administração tributária nos processos administrativos Deverá a administração observar Fundamento legal: art. 32 e seus ino seguinte quanto aos processos cisos da Lei Complementar nº 104/2013: administrativos

- A adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada; - A jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo, sendo que por “jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado; - A adoção de formas simples e capazes de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes; - A motivação de todos os seus atos de forma objetiva, clara e congruente;


passo a passo do Código

- Demais vedações à administração tributária Outras vedações também previstas são: Fundamento legal: art. 30 e seus incisos da Lei Complementar nº 104/2013

- Impedir, em razão da existência de débitos, que o contribuinte imprima ou utilize documentos fiscais;

- Induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão por parte do contribuinte;

- Bloquear, suspender ou cancelar inscrição estadual, nas hipóteses legalmente previstas, anteriormente ao julgamento definitivo do processo administrativo instaurado com essa específica finalidade;

- Fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade fiscalizatória;

- Divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuinte em débito;

- Produzir prova, apenas, com base em declaração de terceiros, seja ela verbal ou formal.


passo a passo do Código

Conclusão do autor

N

ossa estrutura tributária com um sem número de impostos, contribuições e t a x a s, de di f í ci l e comp l i cada ap u r açã o, q u e soma dos de sag u a r a m n u ma car g a t r i b u t ár i a e m 2013 de 36 , 42% do PIB, di sp a r a da a mai s al t a en t r e Índia, Africa do Sul, China e Rússia, os BRICS, nos leva a concluir, sem nenhuma sombra de dúvidas, que o Brasil precisa enfrentar de uma vez por todas a sua reforma tributária. E o Governo é paradoxal já que diz que controla a inflação, informa aos quatro cantos que fará a reforma tributária, mas o que se vê é somente aumento de impost os, cu ja con seq u ên ci a n a t u r a l é o au men t o de cu st os em t odo o p aí s, sob r ecarr e g a n do, os emp r esár i os e os assa l ar i ados, q u e su p or t am t odos os t r i b u t os q u e incidem indiretamente. Ocorre que o aumento nos tributos (base ou alíquota) eleva m a a r r e cada ção t r i b u t á r i a at é u m cer t o p on t o, u m p on t o ót i mo. Dep oi s dest e ponto a arrecadação tende a diminuir, pois desaquece a economia e estimula a sonegação. Isso ficou conhecido como “Curva de Laffer”, depois de estudos do economista Arthur Laffer. É neste contexto que se insere o Código de Defesa do Contribuinte de Goiás. O Código é um elemento vivo que deverá ser interpretado diariamente no relacionamento fisco e contribuinte, nas ações fiscais, nos julgamentos administrativos e nas i n st â n ci a s ju di ci a i s, p or ém n est as i n t e r p r e t açõe s r og a mos p ar a q u e n u n ca seja m feitas com o viés de retirada dos direitos e garantias conquistados. Um direito ou garantia conquistado na seara trib utária pressupõe uma grande b atalha contra o Poder Público e isso deve ser levado em conta. O Código de Defesa do Contribuinte de Goiás, sendo que em breve teremos o Código Nacional de Defesa do Contribuinte, juntamente com a Lei de Acesso a Informação Tributária (Lei Federal nº 12.741/2012), que obriga constar nos document os f i sca i s as i n f or ma çõe s sob r e os t r i b u t os i n ci den t e s sob r e me r cador i a s, sã o os avanços mais fortes na relação fisco-contribuinte. É o contribuinte retomando o seu lugar de paridade nesta relação para que ela seja de ganha-ganha. Para ajudar a implementar o Código de Defesa do Contribuinte é que escrevemos este manual que deverá ser guardado por todos os contribuintes e consultado regularmente. Ainda, neste mesmo sentido, requeremos ao Governador do Estado que apresente um projeto de lei instituindo o Conselho de Defesa do Contribuinte do Estado de Goiás, órgão que seria criado para dar eficácia ao próprio Código de Defesa do Contribuinte de Goiás e com a participação efetiva da sociedade. A publicação deste Código de Defesa do Contribuinte veio coroar um trabalho primoroso realizado pela Comissão de Direito Tributário da OAB/GO, do Deputado Fabio de Sousa e da ACIEG. Foi um trabalho muito árduo de construção deste marco legal, porém muito gratificante e que nos deixa orgulhosos do empenho e união da sociedade civil para o sucesso desta causa. Thiago Vinicius Vieira Miranda é advogado tributarista, Conselheiro e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO e sócio do NOM AC – Nogueira Oellers Miranda Advocacia Corporativa.



Código do Contribuinte

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Este Código estabelece normas relacionadas aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de Goiás. § 1° São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem relação jurídica para com o Estado de Goiás, de natureza tributária, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória, na condição de contribuinte e/ou responsável. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 2° As multas, sejam elas decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, encontram-se abarcadas por este diploma legal. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 3° As disposições constantes desta Lei Complementar se aplicam, de igual forma, às pessoas físicas e/ou jurídicas, privadas e/ou públicas, que, mesmo não integrando relação jurídico-tributária para com o Estado de Goiás, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória e/ou decorrentes da aplicação de multas, sejam obrigadas, de qualquer forma, a colaborar com as atividades de fiscalização, apuração e recolhimento de tributos e/ou aplicação de multas. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 4° Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem, na condição de sujeito ativo, relação jurídicotributária de débito do Estado de Goiás, também farão jus à aplicação deste Código. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 2º São objetivos deste Código: I - promover o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado na cooperação, no respeito


Código do Contribuinte mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo e/ou multa, que deverão ser prévia e integralmente instituídos por lei; III - assegurar aos contribuintes o direito à ampla defesa e ao contraditório em sede de processo administrativo, contencioso ou não-contencioso, independentemente de sua origem e/ou natureza; IV - prevenir e reparar os danos decorrentes do abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos e/ou multas; V - assegurar a adequada, eficaz e gratuita prestação de serviços de orientação aos contribuintes; VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos; VII - assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado de Goiás. Art. 3º Os direitos e garantias previstos nesta Lei Complementar não afastam ou prejudicam aqueles decorrentes da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de Goiás, de Leis Complementares e demais atos normativos. Art. 4º O Estado de Goiás deverá esclarecer e informar, aos contribuintes, todos os tributos de sua competência que incidam sobre mercadorias, serviços, propriedade de veículos automotores, transmissão causa mortis e doação, dentre outras materialidades. CAPÍTULO II Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte Art. 5º São direitos do contribuinte: I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e servidores do Estado de Goiás, visando facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado de Goiás; III - a identificação do servidor, função e atribuições nas repartições públicas e nas ações e/ou procedimentos fiscais; IV - ter acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária do Estado de Goiás; V - a eliminação completa ou cancelamento de dados falsos e/ou obtidos por meios ilícitos;


Código do Contribuinte VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; VII – ter conhecimento e obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente à espécie; VIII – ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos; IX - a prévia apresentação de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, que deverá conter: a) a data do início e fim do procedimento fiscalizatório, que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da Autoridade responsável; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. b) a descrição sumária do objeto de fiscalização e dos documentos que deverão ser disponibilizados para exame; c) a identificação dos Agentes Fiscais encarregados de sua execução e a norma legal que lhes atribua tal competência, sendo vedada a delegação de competência; d) a autoridade responsável por sua emissão; e) o contribuinte ou local onde será executada; f) os trabalhos a serem desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônico onde poderão ser obtidas as informações necessárias à confirmação de sua autenticidade; X - receber documento descrevendo os bens, mercadorias, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, cuja devolução deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do procedimento fiscal; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. XI – ver observadas as disposições constantes dos Termos de Acordo e Regime Especial – TAREs firmados com a Administração Pública, sob pena de nulidade absoluta dos atos que os transgredirem, sendo que: a) apenas a Autoridade Administrativa que concedeu os TAREs poderão alterá-los e/ou cassá-los, o que dependerá da prévia instauração de processo administrativo com esta finalidade; b) não se considera alteração, para fins de observância à alínea “a”, supra, a aplicação de cláusula expressamente prevista nos TAREs, no sentido de que a legislação tributária editada posteriormente à sua assinatura passará a lhe integrar, devendo ser observada pelo contribuinte, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela Autoridade competente;


Código do Contribuinte XII – não prestar informações em razão de solicitações verbais e em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis contados de sua formal solicitação; XIII - cumprir as obrigações acessórias e atender as notificações ou solicitações formalmente engendradas pelas Autoridades Fiscais competentes, mediante envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais especialmente criados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para essa finalidade; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. XIV – ter ciência dos prazos para pagamento e das reduções de multa e/ou juros, cumprimento de obrigações acessórias, e outras exigências que lhe forem eventualmente encetadas, com a especificação do procedimento a ser adotado em cada caso; XV – não ser, sob nenhuma hipótese, compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes; XVI – comunicar-se com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta; XVII - ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter “vista” do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos custos de reprodução; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. XVIII – VETADO; XIX – ver garantido, pela Administração Pública, o sigilo de todas as informações relacionadas aos seus negócios, documentos e operações, cujo acesso lhes seja constitucionalmente permitido em razão das atividades de fiscalização e apuração dos tributos de sua competência; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. XX - encaminhar, sem qualquer ônus, petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos; XXI - o ressarcimento ou indenização pelos danos causados por agente da Administração Pública no exercício, ilegal e/ou arbitrário, de suas funções; XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. XXIII – formular alegações e apresentar documentos anteriormente à prolação de decisões em processos administrativos de que seja parte, observando, quando necessário, os prazos definidos na legislação aplicável à espécie; XXIV – fazer-se representar por advogado em quaisquer procedimentos ou processos administrativos;


Código do Contribuinte XXV – não ser compelido a exibir documento que já se encontre em poder da Administração Pública; XXVI – receber as intimações e comunicações fiscais no endereço informado à Administração Tributária, quando assim solicitar; XXVII – comprovar suas alegações por todas as provas em direito admitidos, principalmente para fins de gozo dos benefícios fiscais concedidos à exportação indireta e às operações que destinem bens, mercadorias e serviços às pessoas, físicas e/ou jurídicas, domiciliadas na Zona Franca de Manaus. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 1º As entidades empresariais e/ou de classe e/ou sindicais poderão atuar como amicuscuriae em processos administrativos eventualmente instaurados em desfavor de seus filiados e/ou associados, o que dependerá da prova de que a matéria versada naquele processo administrativo é de interesse amplo e/ou geral. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva solicitação. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 6º São garantias do contribuinte: I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei; II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, principal e/ou acessória, antes de iniciado o procedimento fiscal visando apurar a sua prática, o que impedirá a aplicação de sanção pelo ilícito previamente retificado; III - a presunção relativa de verdade dos lançamentos contidos em seus livros, documentos e arquivos contábeis ou fiscais; IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância em sede de processo administrativo, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes nos julgamentos colegiados; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre os valores pagos e/ou compensados; VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial de natureza tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação, principal ou acessória, caso a auditoria ou fiscalização não esteja concluída no


Código do Contribuinte prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instauração; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para pagamento em atraso de tributo e/ou multa; IX – VETADO; X – não ser obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita, e, consequentemente, nula, a prova assim obtida; XI – o exercício do direito de petição e a obtenção de certidões junto aos órgãos públicos, independentemente da comprovação de sua regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias de natureza principal e/ou acessória; XII – o pleno acesso ao teor das normas tributárias editadas pelo Estado de Goiás e à interpretação que as r. Autoridades Fiscais oficialmente lhes atribua; XIII – VETADO; XIV – não ver instaurado, pelo Fisco Estadual, regime especial de fiscalização ausente de previsão legal e que não observe os direitos e garantias do contribuinte contempladas na Constituição Federal de 1988 e demais atos normativos; XV – não ser impedido de contratar ou transacionar com a Administração Pública, direta ou indireta, tais como fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições oficiais de crédito, dentre outras, caso o débito que lhe seja imputado decorra, direta ou indiretamente, do inadimplemento contratual ou extracontratual incorrido por estas entidades; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. XVI – obter decisões devidamente fundamentadas, tanto sob o aspecto fático como jurídico, em relação a todos os requerimentos, impugnações e/ou recursos administrativos, inclusive nos casos de expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, sob pena de nulidade absoluta destes atos administrativos, sendo que: a) o prazo máximo para o contribuinte obter resposta quanto à solicitação de emissão de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, será de 3 (três) dias úteis, sob pena de se presumir o direito a sua expedição; - Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22-01-2014. b) caso as Autoridades Fiscais neguem a expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa mediante decisão carente de fundamentação, os contribuintes farão jus à sua expedição, até que outra decisão sane este vício; - Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22-01-2014. XVII – ver observado pelas Autoridades Fiscais o princípio da não-cumulatividade do ICMS, notadamente em caso de lavratura de auto de infração que importe, direta ou indiretamente, na descaracterização, cancelamento ou anulação a regime especial de recolhimento e apuração do imposto, ou seja,


Código do Contribuinte em situação na qual o contribuinte é obrigado a renunciar, total ou parcialmente, a seus créditos de ICMS. § 1º A legalidade da instituição do tributo e/ou multa pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à sua incidência, quais sejam a descrição objetiva de seu critério material, espacial, temporal, a indicação do sujeito passivo, na qualidade de contribuinte e/ou responsável, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária. § 2º VETADO. § 3º A instauração do regime especial de fiscalização mencionado no inciso XIV deste artigo dar-se-á em situações de extrema gravidade, a serem previamente apuradas em processo administrativo onde seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes. § 4º O regime especial de fiscalização acima mencionado deverá observar, ainda, todos os princípios aplicáveis ao respectivo tributo, tal qual o princípio da não-cumulatividade, em se tratando do ICMS, e não poderá limitar ou impedir, mesmo que indiretamente, o livre exercício, pelo contribuinte, de sua atividade econômica. § 5º O conteúdo dos atos normativos infralegais se restringirão a esclarecer a aplicação das regras objetivamente estabelecidas por Lei, vedada a restrição a direitos dos contribuintes ou ampliação do alcance de qualquer exigência fiscal. Art. 7° O contribuinte será intimado dos atos processuais, e, especialmente, daqueles que lhe imponham obrigações, ônus, sanções ou restrições ao exercício de seus direitos e/ou atividade econômica, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa. - Promulgadoo pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22-01-2014. § 1° A intimação deverá conter: - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. I – a identificação do intimado e o nome do órgão e/ou entidade administrativa que a expediu; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. II – a finalidade da intimação; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. III – a data, hora e local de comparecimento, inclusive para exercer o direito de sustentação oral; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. IV – a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. V – informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.


Código do Contribuinte VI – a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 2° A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data fixada para comparecimento. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 3° A intimação poderá se dar, sucessivamente, mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento – AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 4° Em se tratando de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação poderá serrealizada mediante publicação na imprensa oficial. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 5° Sempre que solicitado, o advogado constituído pela parte nos autos do processo administrativo deverá ser intimado de todas as decisões, sob pena de nulidade. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 6° As intimações são nulas quando feitas sem observância às prescrições legais, e, em especial, àquelas supramencionadas. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 7° Comparecendo o contribuinte para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a intimação na data em que ele for intimado da decisão. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 8° As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias levarão em consideração os antecedentes fiscais do contribuinte. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 1° Considerar-se-á reincidente o contribuinte que tenha sido condenado pela prática da mesma infração por decisão administrativa irrecorrível e/ou decisão judicial transitada em julgado, em caso de questionamentodesta natureza. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 2° Serão consideradas idênticas as infrações que possuam a mesma previsão legal (antecedente/critério material, especial e temporal), o mesmo sujeito passivo e constem de diferentes Autos de Infração. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 9° VETADO. Art. 10. As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações e/ou prestações amparadas por não-incidência, imunidade e isenção, serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do disposto nos artigos 8° e 9° deste Código. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.


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Art. 11. VETADO. Art. 12. A existência de processo administrativo não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Parágrafo único. A regra posta no caput deste artigo também se aplica às situações em que o crédito tributário esteja garantido judicialmente ou com sua exigibilidade suspensa. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 13. É proibido o encaminhamento, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, anteriormente ao julgamento definitivo do respectivo processo administrativo. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 14. VETADO. Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal nº 95/1998 e na Lei Complementar estadual nº 33/2001, sob pena de ineficácia da norma irregularmente produzida. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 16. Caso algum benefício ou incentivo, fiscal ou financeiro, concedido pelo Estado de Goiás, seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, fica vedada a exigência de pagamento do tributo que deixou de ser recolhido até a data do trânsito em julgado desta decisão, ou mesmo a devolução do proveito financeiro usufruído neste interregno. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Parágrafo único. Os benefícios fiscais ou financeiros concedidos por prazo certo e sob determinadas condições gerarão direito adquirido àqueles que cumprirem as respectivas exigências. Dessa forma, fica proibida a sua revogação e/ou alteração, salvo, neste último caso, para favorecer o contribuinte, situação na qual ele optará por aceitá-las, ou não. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 17. VETADO. Art. 18. São obrigações do contribuinte: I - tratar, com respeito e urbanidade, os funcionários da administração fazendária do Estado; II – identificar-se nas repartições administrativas e nas ações fiscais, mesmo através de seu titular, sócio, diretor ou representante; III - disponibilizar local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;


Código do Contribuinte IV - apurar, declarar e recolher o tributo por ele devido, conforme previsto na legislação tributária; V – apresentar, quando solicitado e no prazo estabelecido pela legislação tributária, bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; VI - manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relacionados aos tributos por ele devidos; VII – manter suas informações cadastrais atualizadas. Parágrafo único. As Autoridades Fiscais deverão retificar de ofício os dados cadastrais, quando tomarem ciência da existência de equívoco, erro ou incompletude das informações. Art. 19. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, o que exigirá a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 1º O simples inadimplemento da obrigação tributária principal e/ou acessória não configura infração à lei apta a justificar a responsabilização dos sócios administradores. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 2º Não constitui dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, a sua extinção via falência, dissolução judicial ou extrajudicial, ou outra forma legalmente prevista para a extinção ou liquidação de sociedades. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 3º A presunção de dissolução irregular da sociedade, em virtude de sua não-localização, pressupõe a prévia e formal diligência junto aos endereços constantes de seus registros fiscais e contrato social. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 4º Caso a suspensão ou baixa da sociedade tenham sido solicitadas, as intimações ou exigências fiscais serão encaminhadas ao domicílio de seus sócios administradores. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 20. É proibida a inscrição do nome dos sócios administradores na Dívida Ativa, quando não lhes for previamente assegurado o direito de discutir administrativamente a exigência fiscal. Art. 21. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação ou às r. Autoridades Administrativas estabelecerem qualquer outra condição que limite o exercício do direito de petição e/ou interposição de recursos na esfera administrativa. Parágrafo único. Os pressupostos de admissibilidade dos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos a cargo do contribuinte não poderão sofrer quaisquer limitações, que não aquelas impostas, de igual forma, aos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos de competência das Autoridades Fiscais.


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Art. 22. As Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa emitidas pelo Estado de Goiás não poderão ter prazo de validade inferior a 120 (cento e vinte) dias e deverão ser expedidas em caráter geral, sem especificação de objeto ou objetivo. CAPÍTULO III Dos Deveres da Administração Fazendária Art. 23. A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Art. 24. Sem prejuízo do disposto no artigo 5°, inciso IX, deste Código, é permitido à Administração Pública, em casos de extrema urgência, assim entendida a ocorrência de flagrante infracional ou continuidade de ação fiscal realizada em outro contribuinte, dar início à fiscalização independentemente da prévia expedição de ordem de fiscalização. § 1º A exceção prevista no caput deste artigo aplica-se, apenas, às infrações cometidas durante o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, não abarcando, sob nenhuma hipótese, a fiscalização do estabelecimento do contribuinte. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. § 2º A ordem de fiscalização deverá ser expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da fiscalização mencionada no caput deste artigo, sob pena de nulidade absoluta do procedimento fiscal. Art. 25. A notificação acerca do início da fiscalização será feita mediante entrega, ao contribuinte ou terceiros legalmente habilitados, de uma das vias da ordem de fiscalização. § 1º A eventual recusa no recebimento da notificação, ou ausência de pessoa com poderes para tal mister, serão certificados pelas Autoridades Fiscais, que prosseguirão, validamente, com os procedimentos de fiscalização. § 2º VETADO. § 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais. Art. 26. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, com exceção daqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização. § 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada. § 2º Sempre que solicitado, serão fornecidos aos contribuintes cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues às Autori-


Código do Contribuinte dades Fiscais. Art. 27. Todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 28. Cabe à Secretaria da Fazenda: - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. I - implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. III - implantar programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 29. É proibida a instauração de qualquer espécie de procedimento fiscal com base em denúncia anônima, quando ela: I - não identifique, com absoluta segurança, o contribuinte supostamente infrator; ou, II – descreva a infração imputada de forma genérica ou vaga; ou, III – esteja desacompanhada de indícios de autoria e prática da infração; ou, IV – vise, aparentemente, atingir objetivo diverso da apuração do ilícito denunciado, tais como vingança pessoal ou tentativa de prejudicar a concorrência. Art. 30. É vedado à Administração Pública: I – impedir, em razão da existência de débitos, que o contribuinte imprima ou utilize documentos fiscais; II – induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão por parte do contribuinte; III – bloquear, suspender ou cancelar inscrição estadual, nas hipóteses legalmente previstas, anteriormente ao julgamento definitivo do processo administrativo instaurado com essa específica finalidade; IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade fiscalizatória; V – divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuinte em débito; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.


Código do Contribuinte VI – VETADO; VII – produzir prova, apenas, com base em declaração de terceiros, seja ela verbal ou formal. Art. 31. A Administração Pública não poderá se negar a receber ou protocolizar requerimentos ou petições apresentados pelos contribuintes. Art. 32. Nos processos administrativos, a Administração Pública deverá observar, dentre outras regras e princípios: I – a adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada; II – a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo: a) por “jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado; III – a adoção de formas simples e capazes de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes; IV – a motivação de todos os seus atos de forma objetiva, clara e congruente; V – VETADO. CAPÍTULO IV Das Taxas Art. 33. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem ser calculadas em função do capital das sociedades ou levar em consideração aspectos econômicos extrínsecos ao custo do serviço prestado. § 1º Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Estado de Goiás aquelas que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a legislação com ela compatível, lhe competem. § 2º As leis instituidoras das taxas deverão apontar o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, bem como o poder de polícia efetivamente exercido pelo Poder Público. § 3º As receitas auferidas com a cobrança das taxas não poderão ter destinação diversa do custeio do poder de polícia regularmente exercido pelo Poder Público, ou do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. CAPÍTULO V Das Consultas em Matéria Tributária


Código do Contribuinte Art. 34. No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única pelo Superintendente da Administração Tributária ou por terceiro regularmente autorizado. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 35. Os contribuintes, os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categoria econômica ou profissional poderão formular Consulta Fiscal à Administração Pública acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I – as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu protocolo; II - as diligências ou os pedidos de informação engendrados pelo órgão fazendário responsável pela análise da Consulta Fiscal suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o inciso I, supra; III - na pendência de solução à Consulta Fiscal engendrada pelos sujeitos mencionados no caput deste artigo, é proibida a instauração de procedimento fiscalizatório e a lavratura de Auto de Infração em relação à matéria consultada; IV - VETADO; V - VETADO; VI - havendo diferença de entendimento entre Soluções de Consultas relacionadas a uma mesma matéria, cabe recurso especial, com efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; VII - o recurso de que trata o inciso anterior poderá ser interposto pelo Superintendente de Administração Tributário ou pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação; VIII - VETADO; IX - a solução da divergência levará à edição de ato específico uniformizando o entendimento da Administração Pública sobre o assunto; X – as Soluções de Consultas produzirão seus regulares efeitos até sua formal revogação pela Administração Pública, sendo vedada a aplicação retroativa deste novo entendimento, caso o mesmo seja desfavorável ao contribuinte; XI – a Consulta Fiscal impede a incidência de multa de mora e de ofício, bem como de juros moratórios, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, pelo contribuinte, de seu teor. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. CAPÍTULO VI Das Disposições Final e Transitória


Código do Contribuinte Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam o disposto neste Código, e, em especial, nos casos de: - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. II - omissão de procedimentos essenciais; - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. III - desvio de poder. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014. Art. 37. VETADO. Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou judiciais em curso. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2013, 125º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício) (D.O. de 11-10-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-10-2013.


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