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Imposto sobre serviço (ISS) fixo/ anual para clínicas médicas Ltda - mudança de entendimento do Poder Judiciário

Imposto Sobre Serviço (ISS) fixo/anual para Clínicas Médicas Ltda – Mudança de entendimento do Poder Judicário

Houve recente mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir da tributação privilegiada de ISS estabelecida em valor fixo/anual por profissional.

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Várias são as formas que podem ser escolhidas para a constituição das sociedades formadas por profissionais médicos, sendo muito difundida a efetivação por meio de sociedade de responsabilidade limitada (Ltda.), em que o registro ocorre perante a Junta Comercial.

Nesse modelo, há reflexo tributário significativo sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), pois os Municípios exigem o pagamento mensal com base em um percentual (2% a 5%) sobre a receita da prestação de serviço médicos da sociedade, ao contrário de um valor fixo/anual por profissional, benefício antes concedido somente às sociedades simples (S/S) formadas apenas por médicos, aumentando significativamente o valor a ser recolhido a título de ISS.

Todavia, houve recente mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir da tributação privilegiada de ISS estabelecida em valor fixo/anual por profissional, com fundamento no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que não possua caráter empresarial. (EAREsp n. 31.084/MS, julgado em 24/03/2021).

No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina também já havia tido recente mudança de interpretação, tendo sido fixado o entendimento de que “as sociedades de profissionais liberais constituídas sob a forma de sociedade limitada fazem jus ao recolhimento de ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, sempre que estiver demonstrada, por qualquer meio prova, a prestação de serviços em caráter pessoal, com responsabilidade especifica e direta de cada socio pelos serviços individualmente prestados”. (IAC nº 0301128-14.2018.8.24.0064, julgado em 25/11/2020).

CURRÍCULO AUGUSTO GARCEZ DUARTE

OAB/SC 20.589 Advogado

• Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2004); • Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí -

UNIVALI (2006); • Pós-graduado em Gestão e Direito Tributário pela Faculdade Anita Garibaldi. (2007); • Pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba -

UNICURITIBA (2019); • Membro da Comissão de Direito Médico da OAB Subseção de Itajaí. CURRÍCULO HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER

OAB/SC 21.475 Advogado

• Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2004); • Pós-Graduado em nível de especialização em Direito do Trabalho e preparação à magistratura do trabalho, pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª

Região – AMATRA (2008); • Pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba -

UNICURITIBA (2019); • Membro da Comissão de Direito Médico da OAB Subseção de Itajaí; • Membro da Comissão de Direito da Saúde da OAB Seccional de Santa Catarina.

Em que pese a recente mudança de entendimento pelo Poder Judiciário, tanto de âmbito Estadual como Nacional, os Municípios mantêm em suas legislações dispositivos que impedem que as Clínicas Médicas constituídas como Ltda., usufruam do benefício fiscal de pagamento do ISS na forma fixa/ anual, mesmo quando formada exclusivamente por médicos e com objetivo de prestação de serviços pessoal e sob a responsabilidade específica e direta de cada sócio, mantendo a exigência de pagamento mensal do ISS em percentual (2% a 5%) sobre a receita da prestação serviço.

Assim, caso sua Clínica Médica esteja constituída como Ltda. e tenha como característica a prestação de serviço médico de caráter pessoal e sob a responsabilidade específica e direta de cada sócio e objetive utilizar do benefício fiscal de pagamento do ISS na forma fixa/anual, deve buscar a orientação profissional especializada para a análise dos requisitos e simulação dos resultados para tomada de decisão quanto ao ajuizamento de ação judicial que garanta o benefício com maior segurança jurídica.

KÁTIA LODDER DE MOURA

OAB/SC 20.611 - Advogada

CURRÍCULO

• Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do

Itajaí – UNIVALI (2003); • Pós-graduada em Direito Médico e Hospitalar pela

Escola Paulista de Direito – EPD (2018); • Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela

Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER

OAB/SC 22.012 - Advogado

CURRÍCULO

• Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI (2005); • Formação na Escola do Ministério Público de Santa

Catarina (Epampsc/Univali-2006); • Pós-graduado em direito tributário (Uniderp/

Anhanguera-2011) • Pós-graduado em direito marítimo e portuário (Univali-2014); • Pós-graduado em direito previdenciário (Unopar-2021) • Membro da comissão de direito médico da OAB

Subseção de Itajaí.

47 3045-2925 - Av. Osvaldo Reis, 2400, Praia Brava, Ed. Unimed Litoral, 5º Andar - Itajaí-SC @garcezrossatoadv | /garcezrossatoadvogados garcezerossato@hotmail.com | www.garcezerossato.adv.br JOÃO PEDRO MOREIRA PAGANELLA

OAB/SC 50.643 - Advogado

CURRÍCULO

• Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do

Itajaí – UNIVALI (2018); • Mestrando em Direito Transnacional das Migrações pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

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