Revista Saúde - Balneário Camboriú, Itajaí e Itapema - 11a Edição

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Imposto Sobre Serviço (ISS) fixo/anual para Clínicas Médicas Ltda – Mudança de entendimento do Poder Judicário Houve recente mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir da tributação privilegiada de ISS estabelecida em valor fixo/anual por profissional.

Várias são as formas que podem ser escolhidas para a constituição das sociedades formadas por profissionais médicos, sendo muito difundida a efetivação por meio de sociedade de responsabilidade limitada (Ltda.), em que o registro ocorre perante a Junta Comercial. Nesse modelo, há reflexo tributário significativo sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), pois os Municípios exigem o pagamento mensal com base em um percentual (2% a 5%) sobre a receita da prestação de serviço médicos da sociedade, ao contrário de um valor fixo/anual por profissional, benefício antes concedido somente às sociedades simples (S/S) formadas apenas por médicos, aumentando significativamente o valor a ser recolhido a título de ISS. Todavia, houve recente mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a for-

AUGUSTO GARCEZ DUARTE

HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER

OAB/SC 20.589 Advogado

CURRÍCULO • Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2004); • Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI (2006); • Pós-graduado em Gestão e Direito Tributário pela Faculdade Anita Garibaldi. (2007); • Pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba UNICURITIBA (2019); • Membro da Comissão de Direito Médico da OAB Subseção de Itajaí.

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Revista Saúde | Agosto . 2021 | rsaude.com.br

ma de responsabilidade limitada, pode usufruir da tributação privilegiada de ISS estabelecida em valor fixo/anual por profissional, com fundamento no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que não possua caráter empresarial. (EAREsp n. 31.084/MS, julgado em 24/03/2021). No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina também já havia tido recente mudança de interpretação, tendo sido fixado o entendimento de que “as sociedades de profissionais liberais constituídas sob a forma de sociedade limitada fazem jus ao recolhimento de ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, sempre que estiver demonstrada, por qualquer meio prova, a prestação de serviços em caráter pessoal, com responsabilidade especifica e direta de cada socio pelos serviços individualmente prestados”. (IAC nº 0301128-14.2018.8.24.0064, julgado em 25/11/2020).

OAB/SC 21.475 Advogado

CURRÍCULO • Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2004); • Pós-Graduado em nível de especialização em Direito do Trabalho e preparação à magistratura do trabalho, pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região – AMATRA (2008); • Pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba UNICURITIBA (2019); • Membro da Comissão de Direito Médico da OAB Subseção de Itajaí; • Membro da Comissão de Direito da Saúde da OAB Seccional de Santa Catarina.


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