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A telemedicina em tempos de pandemia do coronavírus (COVID-19

A sociedade global tem passado por momentos de incertezas durante a pandemia da COVID-19, o que tem afetado diretamente todos os aspectos da vida cotidiana, causando graves implicações, com destaque especial para a área da saúde.

Com o aumento exponencial de infectados com o Coronavírus (variante COVID-19), a Organização Mundial de Saúde passou a orientar que a sociedade evite aglomerações, acarretando, por consequência a diminuição de atendimentos presenciais em consultórios, clínicas e hospitais.

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A partir disso, a telemedicina tem evidenciado seu enorme potencial principalmente pelo fato de o isola mento social ser decisivo para evitar o colapso dos serviços de saúde. Com isso, o Ministério da Saúde, entendendo que a prática da telemedicina poderia contribuir significativamente para o atendimento da população, editou a possibilidade dos atendimentos nesta modalidade - em caráter excepcional e temporário – por meio da Portaria nº 467/2020.

Posteriormente, sancionou a Lei nº 13.989/2020 que autoriza a utilização da telemedicina durante o período da pandemia do COVID 19, nos seguintes termos:

“Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.”

Pontua-se, assim, que as ações da telemedicina estabelecerão uma relação à distância que poderá contemplar atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico por meio da tecnologia de informação e comunicação.

A prática pode ser realizada pelo Sistema Único de Saúde, pela Saúde Suplementar, privada, abrangendo antigos e novos pacientes.

Não menos importante, há de se destacar que o paciente deve consentir com esta modalidade de atendimento (teleatendimento) e estar ciente dos riscos e benefícios inerentes ao uso da tecnologia.

Apesar de algumas divergências, como a possibilidade ou não da realização de perícia médica através do teleatendimento, as formas de exercício da telemedicina decorrem da teleorientação, telemonitoramento, teleinterconsulta e teleconsulta.

Muito embora o texto legal não estabeleça uma plataforma digital específica, a prudência deve ser considerada quando da utilização de softwares para a interação virtual. Os programas devem preservar dados e informações dos pacientes – uma vez que estas informações são parte integrante do prontuário médico, sujeitas ao sigilo profissional.

No que diz respeito aos atestados e receitas médicas, o Conselho Federal de Medicina – CFM, através de uma parceria realizada com o Conselho Federal de Farmácia - CFF e o Instituto Nacional de

Tecnologia da Informação – ITI lançou uma plataforma que permite a validação de atestados e receitas médicas.

Em suma, a plataforma valida prescrições e atestados e tem como objetivo auxiliar a relação remota entre médico, paciente e farmacêutico, possibilitando ao paciente receber prescrições diretamente no celular, sem a via física e ter o documento conferido pela plataforma diretamente pelo farmacêutico, impossibilitando a realização de possíveis fraudes com tais documentos.

Deste modo, a legalização da telemedicina contribuiu de maneira efetiva para um maior e melhor atendimento da sociedade. Por consequência, a prática atendeu ao pedido antigo de empresas e profissionais da saúde, o que para muitos é um marco da medicina moderna, e não menos importante, evitou a necessidade de locomoção e aglomeração de pessoas, evitando assim, uma maior disseminação do COVID-19.

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO OAB/PR – 43.018 Advogado

CURRÍCULO • Advogado especialista em Direito Médico e Odontológico, atuando na defesa do profissional da área da saúde • Membro da Comissão de Direito da Saúde da OAB/PR. • Sócio fundador do escritório Pacheco Advocacia.

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