3 minute read

O Médico e seus deveres

O Código de Ética Médica é a norma que rege a conduta dos médicos e, sua estrutura é composta de três espécies normativas: a) 26 princípios fundamentais - núcleo do sistema que embasa o exercício da medicina e justifica as demais normas; b) 11 normas diceológicas, que são os direitos do médico; c) 117 normas deontológicas, ou seja, normas de cunho proibitivo.

Percebam a enorme desproporção entre o expressivo número de normas proibitivas e, a modesta quantidade de direitos. Tal fato, por si só, justifica a necessidade do médico conhecer seus deveres para, com isso, evitar o enquadramento em uma infração ética. Condutas que parecem inofensivas podem, infelizmente, trazer sérias implicações éticas.

Advertisement

O médico na sua atuação deve ter como alvo a busca pela saúde e o bem-estar do seu paciente. Com isso, para resguardar a boa prática, o médico não pode ofertar em seu consultório a venda de medicamentos, de produtos farmacêuticos, a venda de lentes de contato, de vacinas, de órteses, de próteses, etc.

Outro ponto importante é o dever informacional ao paciente, para que a tomada de decisão seja resultante de uma vontade esclarecida. Logo, por mais simples que seja o procedimento a ser realizado é importante não deixar de obter o consentimento do paciente, que somente será excepcionado em caso de risco iminente de morte.

Na relação médico-paciente não podemos deixar de falar nas teleconsultas, em especial a Resolução 314/2020, do CREMERJ, que, ao contrário de outros Conselhos Regionais, exige plataforma digital com segurança do registro e transmissão de dados e o sigilo das informações e imagens transmitidas. A utilização de softwares que tenham segurança Hippa Compliance é sempre recomendada, ainda que não se possa garantir 100% da inviolabilidade dos dados. O Whatsapp não possui o nível de segurança exigido, pois as mensagens podem ser compartilhadas. Previamente ao atendimento, informe ao paciente sobre as limitações dessa técnica de avaliação, em especial ao exame físico. O CREMERJ prevê que a teleconsulta deve, preferencialmente, não ser gravada, mas, ocorrendo a necessidade da gravação deve haver a autorização expressa tanto do médico quanto do paciente. O referido Conselho proíbe ainda o atendimento em primeira consulta, sendo ainda vedado a teleconsulta em pacientes situados em Estados diversos do seu registro.

Por fim, temos a publicidade médica, principal alvo dos Conselhos Regionais. E aqui devemos entender como publicidade médica todas as formas de comunicação médica com seu público. Publicidade médica não é apenas post em redes sociais. Até mesmo crachás e jalecos são formas de comunicação. Não deixe, portanto, de indicar seu NOME, CRM, ESPECIALIDADE E RQE, estes últimos caso seja especialista. Nas mídias sociais ou em outros meios de comunicação, como entrevista, a CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – órgão que fiscaliza os anúncios médicos, vem atuando de forma

FERNANDA NEVES

OAB/RJ 115985 | Advogada

CURRÍCULO rígida para averiguar se os médicos estão atendendo ou não as Resoluções dos Conselhos sobre violação do sigilo médico, exposição indevida da imagem do paciente, promessa de resultado, concorrência desleal, sensacionalismo, dentre outros.

Para evitar o enquadramento em uma infração ética se faz importante um plano de gerenciamento de riscos, com treinamentos, ajustes importantes na relação com o paciente e, o cuidado com a elaboração de documentos preventivos.

O segredo está em exercer a medicina com responsabilidade e sem excessos, fortalecendo a ética em prol da proteção da saúde do indivíduo e da coletividade, mantendo o respeito e o prestígio da classe.

This article is from: