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JURÍDICO Dr. Régis dos Santos traz soluções e informações da área jurídica

J U R Í D I C O O EMPREGADO DOMÉSTICO E SEUS DIREITOS

Régis dos Santos OAB/SP 265.787 (11) 9.7653-9909

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Este mês comemoramos o dia do trabalhador doméstico no dia 27 de abril, e para comemorar esta data nossa coluna trará um breve histórico sobre a origem da comemoração e um resumo dos direitos que resguardam o trabalho dos domésticos e seus empregadores. A data celebra os profissionais responsáveis a manter o equilíbrio e bom funcionamento de uma residência familiar. O Dia Nacional do Empregado Doméstico é comemorado em 27 de abril em homenagem à Santa Zita, considerada a padroeira dos empregados domésticos. Santa Zita nasceu em 1218, na cidade de Lucca, na Itália, e trabalhou desde os seus 12 anos de idade até sua morte para uma família italiana. Zita era conhecida por ser bastante generosa com os pobres, sendo que tirava sempre o seu pouco dinheiro para oferecer aos menos favorecidos que sempre batiam à porta da família para a qual trabalhava. A empregada doméstica morreu em 27 de abril de 1271, e devido a seu exemplo de santidade, o Papa Inocêncio XII a canonizou em 1696 e declarou-a como a "Santa das Empregadas Domésticas" . Infelizmente no Brasil ainda é comum encontrar domésticas que vivem em regime análogo ao escravo. Elas são mantidas em condições precárias por seus patrões - sem salário, sem moradia decente e sem praticamente nenhum contato com o mundo exterior. Tivemos recentemente a divulgação de casos que trouxe à tona esta triste realidade. Depois da divulgação do caso da empregada doméstica de Minas Gerais a Sra. Madalena que viveu em estado análogo de escravidão por 38 anos, muitos outros casos apareceram e os números surpreendem, em 2021 mais de 15 mulheres foram libertadas desta condição onde viveram algumas por mais de uma década. Com o advento da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso, alimentação, etc. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015. Se você tiver alguém que preste serviço em sua casa apenas eventualmente, de quinze em quinze dias, por exemplo, não é necessário fazer o registro em carteira. Para se proteger de problemas com a lei trabalhista, tome os cuidados abaixo no caso de diaristas: evite o pagamento mensal. Pague a diarista sempre no dia em que for realizado o serviço; faça recibo de todos os pagamentos (pode ser aqueles comprados na papelaria); não faça uso do serviço mais de dois dias na semana com a mesma pessoa.

A lei estabeleceu diversos direitos trabalhistas para os empregados domésticos. Seguem abaixo os principais:

Garantia de salário nunca inferior ao mínimo - A Constituição

Federal de 1988 assegura a todos os empregados – inclusive os domésticos – o recebimento do salário-mínimo nacionalmente unificado. O pagamento do salário se dará mediante recibo, que deve especificar todas as parcelas que compõem o valor, até o dia 7 do mês subsequente, conforme a lei 150/2015.

Descontos salariais indevidos - São proibidos descontos relacionados à alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Além disso, nos casos de acompanhamento em viagem, as despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser abatidas do salário do trabalhador.

Adicional Noturno - Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e será remunerada com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Adicional noturno pago com habitualidade integrará o salário do empregado doméstico para todos os efeitos e somente enquanto durar a prestação do serviço noturno.

Décimo Terceiro Salário – A legislação determina que a primeira parcela seja paga entre os meses de fevereiro e novembro; já a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Há a possibilidade de a primeira parcela ser paga no período de férias do empregado, desde que este o solicite no mês de janeiro do correspondente ano. O valor do décimo terceiro salário deve ser apurado com base na remuneração integral, considerando todas as parcelas salariais recebidas durante o ano.

Jornada de Trabalho – É garantida aos trabalhadores domésticos jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de horas extras elas devem ser compensadas ou remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitadas a duas horas diárias, nos termos na CLT.

Jornada 12X36 - Há a possibilidade de realizar jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), com intervalos para repouso e alimentação. Nesse caso, deverá ser firmado um acordo escrito entre as partes. Em caso de trabalho em feriados ou prorrogação de hora noturna, serão considerados compensados e não haverá a necessidade de pagamento desses valores.

Adicional de Acompanhamento – A LC 150/2015 estabeleceu um adicional para o empregado doméstico que acompanha o empregador em viagem. O acompanhamento em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre o empregado e empregador, com remuneração-hora do serviço em viagem de, no mínimo, 25% a mais que o salário-hora normal. O tempo de acompanhamento em viagem poderá ser compensado, a critério do trabalhador e mediante acordo escrito. Despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser descontadas pelo empregador.

Trabalho em Regime de Tempo Parcial - Os empregados domésticos poderão ser contratados sob regime de tempo parcial, desde que a jornada de trabalho semanal não ultrapasse 25 horas e haja prévio acordo das partes. Há a possibilidade de realização de 1 hora extra, desde que não ultrapasse 6 horas diárias, também mediante acordo escrito.

Descanso - O trabalhador doméstico tem direito a um descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, dentro da jornada de trabalho (intervalo intrajornada). No caso de celebração de acordo escrito, poderá haver a redução desse intervalo para 30 minutos. O intervalo entre jornadas do empregado doméstico é igual aos dos demais empregados: descanso de 11 horas consecutivas. Descanso Semanal Remunerado (DSR) – O DSR deverá ser de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido ao empregado doméstico semanalmente, preferencialmente aos domingos. O DSR é direito do empregado independentemente da sua jornada diária, e também haverá direito ao repouso remunerado nos feriados.

Férias - Empregados domésticos têm direito a férias, acrescidas de 1/3 sobre o salário normal, a cada 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Em caso de término do contrato de trabalho antes de completar os 12 meses do período aquisitivo, os trabalhadores domésticos têm direito a férias proporcionais.

J U R Í D I C O

Vale Transporte - Empregado doméstico tem direito ao recebimento do vale transporte - é permitido ao empregador efetuar o pagamento em dinheiro, mediante recibo, dos valores necessários para compra das passagens utilizadas no transporte de ida e volta da residência ao trabalho pelo empregado.

Aviso Prévio - Com a Constituição de 1988, os empregados domésticos passaram a ter direito a “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei” . Com a LC 150/2015, estabeleceu-se que os empregados que possuem até 1 ano de contrato tenham aviso prévio de 30 dias; após 12 meses de contrato, a cada ano serão acrescidos 3 dias na duração do aviso prévio, com o limite de 60 dias – ou seja, o aviso-prévio poderá ser de até 90 dias.

Término do Contrato de Trabalho – Empregados domésticos têm direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Assim, em caso de demissão sem justa causa, deve ser paga indenização de 40% sobre o FGTS mensal recolhido.

Verbas Rescisórias – Verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador ter de pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário – salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso.

FGTS – Deve ser recolhido ao FGTS o valor referente a 8% da remuneração do empregado doméstico. Quanto à rescisão do contrato de trabalho e à indenização compensatória da perda de emprego, a LC 150/2015 prevê a obrigação do empregador doméstico depositar mensalmente a quantia de 3,2% da remuneração na conta vinculada do empregado doméstico.

Seguro-Desemprego – Empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego no valor de 1 saláriomínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.

Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Os empregados domésticos têm direito a um ambiente de trabalho seguro. O empregador deve eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos e riscos relacionados com o trabalho, emitir CAT (em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho) e prestar assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho, inclusive sobre aspectos ergonômicos e equipamentos de proteção.

Salário Família - O salário família é devido ao empregado doméstico de baixa renda e filhos com até 14 anos de idade – em caso de filhos com deficiência, não há esse limite de idade. O empregado doméstico deverá apresentar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos com até 14 anos de idade ou a comprovação da deficiência. Não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho o empregado doméstico tem direito a esse benefício. Estabilidade no emprego em razão da gravidez e licença à gestante - A empregada doméstica gestante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da gestação ocorrer durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A Lei Complementar 150/2015 instituiu ainda o Simples Doméstico, que nada mais que um sistema de dados e recolhimento unificado, para os tributos devidos na relação de emprego do doméstico. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I - Contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para fins de FGTSmulta rescisória; e VI - IRRF - imposto sobre a renda retido na fonte.

De acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015, a inscrição do empregador doméstico e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, instituído pelo Decreto 8.373/2014. O empregador doméstico deverá enviar os dados da folha de pagamento do (s) seu (s) empregado (s) mensalmente junto ao Portal do e-Social, para gerar a guia de pagamento do Simples Doméstico com os tributos devidos. Além dos direitos o empregado doméstico também tem seus deveres, quais sejam: deve ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador; ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido e quando pedir dispensa, comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias. Em caso de trabalho escravo, assim como mencionado no início da matéria, denunciem. As denúncias podem ser feitas de forma remota e sigilosa, no Sistema Ipê, desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/ME) em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT): ipe.sit.trabalho.gov.br.

E no caso de você ter ficado com alguma dúvida consulte sempre um advogado de sua confiança.

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