JURÍDICO
O EMPREGADO DOMÉSTICO E SEUS DIREITOS
Este mês comemoramos o dia do trabalhador doméstico no dia 27 de abril, e para comemorar esta data nossa coluna trará um breve histórico sobre a origem da comemoração e um resumo dos direitos que resguardam o trabalho dos domésticos e seus empregadores. A data celebra os profissionais responsáveis a manter o equilíbrio e bom funcionamento de uma residência familiar. O Dia Nacional do Empregado Doméstico é comemorado em 27 de abril em homenagem à Santa Zita, considerada a padroeira dos empregados domésticos. Santa Zita nasceu em 1218, na cidade de Lucca, na Itália, e trabalhou desde os seus 12 anos de idade até sua morte para uma família italiana. Zita era conhecida por ser bastante generosa com os pobres, sendo que tirava sempre o seu pouco dinheiro para oferecer aos menos favorecidos que sempre batiam à porta da família para a qual trabalhava. A empregada doméstica morreu em 27 de abril de 1271, e devido a seu exemplo de santidade, o Papa Inocêncio XII a canonizou em 1696 e declarou-a como a "Santa das Empregadas Domésticas". Infelizmente no Brasil ainda é comum encontrar domésticas que vivem em regime análogo ao escravo. Elas são mantidas em condições precárias por seus patrões - sem salário, sem moradia decente e sem praticamente nenhum contato com o mundo exterior. Tivemos recentemente a divulgação de casos que trouxe à tona esta triste realidade. Depois da divulgação do caso da empregada doméstica de Minas Gerais a Sra. Madalena que viveu em estado análogo de escravidão por 38 anos, muitos outros casos apareceram e os números surpreendem, em 2021 mais de 15 mulheres foram libertadas desta condição onde viveram algumas por mais de uma década. Com o advento da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso, alimentação, etc. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015. Se você tiver alguém que preste serviço em sua casa apenas eventualmente, de quinze em quinze dias, por exemplo, não é necessário fazer o registro em carteira.
Régis dos Santos OAB/SP 265.787 (11) 9.7653-9909
Para se proteger de problemas com a lei trabalhista, tome os cuidados abaixo no caso de diaristas: evite o pagamento mensal. Pague a diarista sempre no dia em que for realizado o serviço; faça recibo de todos os pagamentos (pode ser aqueles comprados na papelaria); não faça uso do serviço mais de dois dias na semana com a mesma pessoa. A lei estabeleceu diversos direitos trabalhistas para os empregados domésticos. Seguem abaixo os principais: Garantia de salário nunca inferior ao mínimo - A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os empregados – inclusive os domésticos – o recebimento do salário-mínimo nacionalmente unificado. O pagamento do salário se dará mediante recibo, que deve especificar todas as parcelas que compõem o valor, até o dia 7 do mês subsequente, conforme a lei 150/2015. Descontos salariais indevidos - São proibidos descontos relacionados à alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Além disso, nos casos de acompanhamento em viagem, as despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser abatidas do salário do trabalhador. Adicional Noturno - Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e será remunerada com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Adicional noturno pago com habitualidade integrará o salário do empregado doméstico para todos os efeitos e somente enquanto durar a prestação do serviço noturno. Décimo Terceiro Salário – A legislação determina que a primeira parcela seja paga entre os meses de fevereiro e novembro; já a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Há a possibilidade de a primeira parcela ser paga no período de férias do empregado, desde que este o solicite no mês de janeiro do correspondente ano. O valor do décimo terceiro salário deve ser apurado com base na remuneração integral, considerando todas as parcelas salariais recebidas durante o ano. Jornada de Trabalho – É garantida aos trabalhadores domésticos jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de horas extras elas devem ser compensadas ou remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitadas a duas horas diárias, nos termos na CLT. Jornada 12X36 - Há a possibilidade de realizar jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), com intervalos para repouso e alimentação. Nesse caso, deverá ser firmado um acordo escrito entre as partes. Em caso de trabalho em feriados ou prorrogação de hora noturna, serão considerados compensados e não haverá a necessidade de pagamento desses valores.
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