Caso sabino

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 000371883.2006.8.19.0068 Embargante: ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE RECURSAL ELEITA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Pedido de análise dos primeiros embargos declaratórios. Alegação de que os primeiros aclaratórios referem-se ao pedido de suspensão do processo ante a hipótese do art.265, IV, do CPC/73, ocorrida antes da sessão de julgamento, não se tratando de mero pedido de adiamento. Novos embargos de declaração opostos, tendo por fundamento decisão proferida pelo colegiado de segundo grau de jurisdição, de acórdão, em Ação de Improbidade administrativa. Conhecimento de ambos, diante de sua regularidade formal, mas desprovimento no mérito. Desse modo, sob o pretexto de omissão, vê-se claramente que o embargante contesta o julgado, pretendendo sua modificação, o que se afigura inadequado nesta modalidade recursal, que não pode ser utilizada com finalidade puramente modificativa, a não ser em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.

VISTOS, relatados e discutidos os autos deste recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003718-83.2006.8.19.0068, em que figuram as partes acima nomeadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso pelas razões que seguem. Rio de Janeiro, ____de ________de 2015. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA DESEMBARGADORA g/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003718-83

LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA:000009692

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Assinado em 27/04/2016 14:45:20 Local: GAB. DES(A). LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA


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