INFORMATIVO Especial Agronegócio 2007
Empresário rural deve estar atento à legislação
Perfil jurídico impulsiona agribusiness
Pág. 2
Pág. 6
Editorial
Gestão Jurídica no Agronegócio
O Brasil deposita no agronegócio uma ampla expectativa de alavanca da economia nacional, de abertura de novos mercados, de hegemonia inter nacional na produção de biocombustíveis; enfim, toda uma série de infinitas possibilidades que de vem se reverter em crescimento para a economia nacional. Mais do que nunca o empresário rural deverá estar focado em tomar todas as medidas cabíveis para a proteção de seu negócio, seja no âmbito da legislação ambiental, seja na questão tributária, na elaboração de contratos, na eleição da forma pela qual se dará a organização societária de seus negócios, na relação com empregados, na proteção de seus créditos, etc. Isso sempre foi um norte a ser seguido por qualquer empresa, em qualquer ramo, inclusive no meio rural. No entanto, com as inúmeras possibilidades que se abrirão para o agronegócio brasileiro, notada mente na área de produção de biocombustíveis, esta atenção deverá estar redobrada. A Comunidade Européia, por exemplo, já se or ganiza para estabelecer critérios para certificação do etanol que deverá ser adquirido de países como o Brasil. Isso, certamente, demandará uma série
de providências, de adequações da produção, de cuidados ambientais, de responsabilidade social na relação de trabalho. Desta forma, cada vez mais, o empresário rural, seja de qual setor for, deverá estar amparado e informado sobre as inovações legislativas, realizando uma verda deira gestão jurídica de seu negócio, toda ela focada em reduzir riscos e providenciar a adequação de sua atividade às exigências legais e de mercado, tanto in ternamente, quanto internacionalmente. Este informativo, destinado aos clientes de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com foco específ ico no agronegócio, tem o objetivo de iniciar o debate acerca de algumas questões, chamando atenção para a importância de atuação preventi va de alguns aspectos jurídicos que, certamente, auxiliarão para uma melhor gestão das atividades empresariais deste importantís simo setor da economia nacional e internacional. Evandro A. S. Grili, advogado, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área tributária e ambiental.
Expediente
O Jornal Informativo Especial Agronegócio é um veículo institucional do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destinado a seus clientes. Diretor: Brasil P. P. Salomão Coordenação: Evandro A. S. Grili Articulistas: Alessandro Roselli André Gustavo Souza Fróes de Aguilar Evandro A. S. Grili Fábio Pallaretti Calcini Francisco Luis Lopes Binda Guilherme Villela Mariel Silvestre Ricardo Martins Firmino Coordenação Editorial: Verbo Comunicação Empresarial (verbo@verbo.jor.br) Projeto Gráfico e Diagramação: Rita Corrêa Reportagem e Redação: Andréa Berzotti e Luciana Grili Fotografia: Letícia Lovo Correspondência: Av. Presidente Kennedy, 1255 14096-340 Ribeirão Preto-SP Tel. (16) 3603-4400 Fax (16) 3603-4427 correio@brasilsalomao.com.br www.brasilsalomao.com.br Tiragem: 3 mil exemplares Fotolito: GraphoArt Impressão: Gráfica MaxiColor Este Informativo é impresso em papel reciclado em respeito ao meio ambiente.
Missão
”Exercer a melhor advo cacia buscando a solução dos questionamentos e interesses dos clientes e realização profis sional da equipe Brasil Salomão e Matthes Advocacia, lutando sem esmorecer”.
Trabalhista
Redução de custos de mão-de-obra
Atualmente, a batalha dos empres ários r u r a i s b r a s i l e i r o s é a d e e n c o n t r a r u m a forma de minimizar os encargos trabalhistas, possibil itando o crescimento do agroneg ócio e a competitividade de seus produtos no mercado interno e externo. E m r a z ã o d i s t o , h á u m a b u s c a i n c a n sável na redução de custos para alcançar estes objetivos, sendo que é impingindo ao Direito do Trab alho o privilégio de ser o grande responsável pelo custo final dos produtos rurais e pelo des emprego no setor agroeconômico. Temos várias formas usuais de contratação de trabalho rural (con trato de emprego, c o n t r a t o d e s a f r a , contrato de parceria, i nt e r m ed i a ç ã o e c o o p e r at i v i sm o d e mão-de-obra) que atendem som ente à necess idade de serviço permanente ou com lon ga duraç ão, tornand o-se dispend iosas e burocráticas aos produtores rurais com nec essidade de serviço ocas ional ou de curta duração. Além das usuais, existem formas modernas de contratação de trabalho rural (contrato coletivo de safra, trabalho avulso e o autêntico condomínio de produt ores) que até poderiam atender a essas necessidades especiais, no entanto, implicam sérias restriç ões jurídicas na área trabalhista e prev idenciária, tornando-se modelos inseguros aos produtos rurais. Para viabilizar a redução dos custos no segmento rural temos a existência da figura do consórcio d e empregadores rurais, ou seja, um agrupamento de pessoas fís ic as ou jurídicas com intuito de compartilhar mão-de-obra co mum por meio de um contrato. É um modelo simples, mais barato e seguro de contratação que atende às necessidades dos prod utores rurais e resgatam os trabalhad o
res rurais da inform alidade, devolv endo-lhes os seus direitos trabal histas e previd enc iários. Os objetivos e vantagens do cons órcio de emp regadores rurais são: a redução de custos da cont ratação e dos encargos sociais que oneram a folha de pagam ent o, ou seja, dividir os custos fixos de mão-de-obra entre os consorc iad os, manutenção da alíquota de contrib uiç ão previdenciária igual ao do emp reg ador individ ual, asseg urar o retorno dos imp ostos e contribuiç ões decorrentes d a p r o d uç ã o agrícola da comun id a de em prol dos pró prios contrib uintes, a injeção de subst anc ial quant id ad e de recur sos extern os ao siste ma prod ut ivo da área r u r a l d o m u n ic íp i o , manut enç ão e fac ili taç ão da contrat aç ão formal, etc. A constituição do consórcio de empre gad ores rurais é relativ a mente simples origin ando-se da reunião de proprietários rurais, com o respectivo pacto de solid ariedade (registrado) entre si, dei xando claro direitos e obrigações decorrentes desta realidade, reg istro no INCRA, matrícula no INSS. Evidente que a constituição do consórcio de empregadores rurais é uma forma legal (Lei 10.256/01) de contratação de mão-deobra, com o escopo de reduzir os enc argos trabalhistas e previd enc iários gerando uma considerável economia.
André Gustavo Souza Fróes de Aguilar é advogado associado ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advo cacia, com atuação na área trabalhista.
Cível
Arrendamento e parceria rural: inovações legais
A recente L ei 11.446, que entrou em vig or no dia 05 de janeiro de 2007, alterou os artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra. Estes artigos tratam dos contratos de arrenda mento e parceria rural. As alterações não foram profund as, sendo que em alguns casos ocorreu apenas a ade quação da redação. No entanto, merece destacar que o novo text o legal excluiu de form a expressa a possi bil idade de notificação judicial nas comuni caç ões a serem feitas entre arrend ador e arrendatário (para o fim do prop rietário comunicar as prop ostas e x i s t e n t e s s ob r e a terra em caso de r e n o v a ç ã o d o a r rend am ento, para o propriet ário retom ar o imóv el, bem como para o arrendatário formular nova pro posta na hip ótese de renovação), na me dida em que o novo texto legal dispôs que as comunic aç ões ser ão feitas por notific ação extrajudicial, mediant e registro das declara ç õ e s n o c o m p e t e n t e Registro de Tít ulos e Documentos. No mais, apesar da recente lei não traz er alteração substancial sob a questão em testilha, vale salientar que a remuneração do arrendam ento, sob qualquer forma de pag amento não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imóv el, incluindo as benfeitorias que entrarem na composição do cont rato. Poderá, no entanto, ir até 30% se recair apenas sobre glebas selecionadas para exp loração intensiva de alta rentabilidade. Já com relação à parceria, a Lei 11.443/07 alterou os percentuais nas cotas que cabem ao propriet ário do imóvel. Quando concor rer apenas com a terra nua, o perc entual
passou de 10% para 20%; quando concorrer com a terra preparada, o percentual passou de 20% para 25%; quando conc orrer com a terra preparada e moradia, o percentual passou de 20% para 30%; quando concorrer com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias, const ituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso, o percentual passou de 30% para 40%. Outra modificação relevante diz respeito à posibilidade da pre fix ação, em quantidade ou volum e, do montan te da particip aç ão do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realiz ado o ajusta mento do perc ent ual pertencente ao pro prietário, de ac ord o com a produç ão. Aliás, o novo tex to preconiza que eventual adianta mento do mont ant e prefixad o não desca ract er iz a o contrato de parc eria. Dessa forma, por ex emplo, a parc er ia rural não se desfig ura pela retribuição mínim a em toneladas de cana-de-açúcar, o que é muito vantaj os o para o propriet ário no tocante ao Imposto de Renda. Por derradeiro, a nova Lei exclui do Estatuto da Terra a proteção da parceria ag roindustrial, de aves e suín os, cujos cont ratos deverão ser regulados por lei específica.
Guilherme Villela é advogado associado ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível.
A exploração da atividade rural como empresa a) O Empresário Rural O Código Civil de 2002 (Lei Federal 10.406/2002), em seu artigo 971, faculta à pessoa natural cuja atividade rural constitua sua principal profissão, requerer sua inscrição como empresário no Registro Público das Empresas Mercantis (Juntas Comerciais). Para tanto, deve o produtor rural observar as formali dades prevista no artigo 968, do Código Civil, realizando requerimento informando seu nome, nacionalidade, domicílio, estado cível e, se casado, o regime de bens. Tal requerimento deve conter também a firma, o capital destacado para a empresa, o objetivo e a sede. Realizada a inscrição, é garantido ao empresário rural tratamento favorecido, diferenciado e simpli ficado, igual ao dispensado ao pequeno empresário (art. 970, do Código Civil). Este tratamento diferenciado desobriga o em presário rural da elaboração anual do balanço patrimonial e o de resultado econômico, bem como de escriturar livros contáb eis, conforme disposto no §2°, do artigo 1.179 do Código Civil. b) Organização da Empresa Rural como Sociedade Pode ainda o instituidor da empresa rural, optar pela sua organização sob a forma de sociedade, escolhendo um dos tipos disciplinados pelo Código Civil, dos quais, por uma questão de objetividade, mencionaremos os mais comuns Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. Sociedade Limitada O tipo societário mais utilizado em nosso país, apesar de, comumente não ser o mais adequado para o projeto empresarial desen volvido pelos empreendedores. As características básicas deste tipo societário são a divisão do capital social em quotas, as quais são dis tribuídas entre os sócios (ao menos dois), e a limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação no capital social, desde que não haja violação à lei, ao contrato social ou existência de fraudes. A grande desvantagem é a impossibilidade de captação de recursos mediante ingresso no mer cado de capitais, ou através da emissão de ações (ordinárias ou preferenciais) ou debêntures. Sociedade Anônima Neste tipo, o capital social é dividido em ações, que podem ser negociadas em bolsa de valores (capital aberto) ou com a ajuda de instituições financeiras (capital fechado). Suas características básicas são a limitação da
responsabilidade dos sócios à sua participação no capital social, desde que não ocorram fraudes e abusos dos administradores e acionistas con troladores, sendo regida por uma lei específica. As principais vantagens da utilização deste tipo societá rio são a possibilidade de captação de recursos no mer cado e a maior transparência na gestão da sociedade. A desvantagem é a impossibilidade de enqua dramento no Simples. c) A Empresa Rural e o Mercado de Capitais Apesar de ser visto pela maioria dos empresários rurais como algo inatingível, o Mercado de Capitais está mais próximo da atividade rural que se imagi na, é tudo uma questão de organização. A constituição das sociedades dedicadas à atividade rural como sociedades anônimas, em contraponto com as estruturas familiares e sociedades limitadas, é o primeiro passo na direção de uma possibilidade de financiamento mais barata, junte-se a isso a adequada organização das relações entre os sócios através da existência de Conselhos de Administração, acordos de acionistas e efetiva transparência na condução dos negócios sociais, e podemos dizer que, um bom empreendimento pode alçar vôos muito mais altos. No que tange a organização e profissionalização da ges tão, temos que é um caminho sem volta, pois destes fatores dependerá a própria sobrevivência do empreendimento. Ao analisar projeto desta natureza, deve o empresário cuidar da preparação da empresa e de sua estrutura jurídica, adequando-a às leis que disciplinam as so ciedades anônimas e a emissão e circulação de va lores mobiliários, neste ponto, os sócios deverão ter em mente que passaram de um estágio de cultura eminentemente familiar, para a mais elevada estru tura empresarial, passo este que tende a significar a perenidade da empresa e ou aumento do lucro. Está ai uma nova possibilidade para muitos, velha conhecida de alguns, mas que está à disposição de todos, bastando para isso que os objetivos, e os caminhos para alcançá-los, sejam claros e previa mente determinados. FranciscoLuisLopesBindaé advogado associa do ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível.
38 Anos
História ligada ao
Gestão direcionada para o planejamento estratégi co, atendimento jurídico em todas as áreas, preocu pação com o avanço intelectual de seus profissionais e constante reversão desse aprimoramento para os clientes. Essas são as principais diretrizes que impulsionam o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia há 38 anos. Com matriz em Ribeirão Preto e mais quatro sucursais no País, a banca de advocacia passou a ser reconhecida em todo ter ritório nacional e em alguns países que transitam nas principais negociações internacionais. Essa trajetória tem como marca uma perfor mance de dinamismo, resultado de uma história protagonizada pelo advogado Brasil do Pinhal Pereira Salomão que, na década de 60, abando nou a carreira pública para investir em um projeto empreendedor: montar o próprio escritório. Hoje, Brasil Salomão e Matthes Advocacia é formado por uma equipe de nove sócios, 64 advogados, 46
estagiários, 57 funcionários, 12 correspondentes, além de 14 profissionais terceirizados. Para o advogado Brasil Salomão, o escritório conse guiu encontrar saídas para a exata noção do rumo que sua equipe pretendia. “Conseguimos um atendimento eficaz, com brevidade, ampla disponibilidade para sermos encontrados a qualquer instante, continuada formação cultural, montagem de equipe de alto ní vel, oferta de instalações confortáveis para os que nos procuram e para os que aqui trabalham, e, sobretudo, imenso respeito pelos problemas e mesmo angústias dos cidadãos e das empresas que nos honram com sua confiança”, destaca. Com essa equipe e atuação, a banca já atingiu algumas de suas metas, entre elas ter uma postura participativa e de responsabilidade social graças ao Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão projeto inovador que desenvolve um sério e orga nizado trabalho na área social.
Matriz do escritório em Ribeirão Preto
“Temos imenso respeito pelos problemas e angústias dos cidadãos e das empresas que nos honram com sua confiança” Brasil Salomão
agronegócio Valores O escritório é guiado por valores e princípios como a continuidade da organização, a ética profissional, a resp onsabilidade social, a melhoria contínua, o atend imento imediato e uma intensa interação da equipe formada por
sócios, associados e colaboradores. O diferencial é uma equipe de profissionais engajada em um mesmo discurso: o crescimento. Essa dinâmica possibilita a modernização e a diversificação do atendimento.
Presença no agronegócio Por estar sediado em Ribeirão Preto, um dos principais pólos do agronegócio mundial, principalmente agora que o etanol brasileiro passar a ser estratégico para o mundo todo, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Ad vocacia possui sua história de fundação e crescimento ligada ao desenvolvimento deste que é um dos mais importantes setores da economia nacional. A banca tem experiência em execução de soluções para os clientes da agricultura e pecuária, tais como planejamento tributário, societário, análise de contratos, desenvolvimento de questões de direito agrário, atendimento na esfera do direito do trabalho. A linha de trabalho oferecida permite que o setor se organize e se remodele às exigências legais e do mercado internacional.
No interior brasileiro, Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi pioneira na estruturação de uma área de direito ambiental e biodireito. Essa atuação é feita desde o ano de 2000 por uma equipe capaz de assessorar seus clientes em questões do setor, tanto no aspecto contencioso, quanto em questões consultivas. Outra iniciativa que teve destaque nos últimos anos é o Seminário ¨A Atividade Em presarial e a Legislação Ambiental¨. Coordenado pelas áreas de direito ambiental e biodireito do escritório, o evento sempre acontece próximo a 05 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiental. O seminário tem o objetivo de debater a aplicação das normas ambientais à atividade das empresas em geral, com ênfase para o setor agrícola..
Uma das melhores empresas para se trabalhar
Equipe de sócios: Ricardo Marchi, Vladimir Lage, José Luiz Matthes, Evandro A. S. Grili, Brasil do Pinhal Pereira Salomão, Marcelo Viana Salomão, Henrique Furquim Paiva, Paulo Henrique Marques de Oliveira e Maria Cláudia Seixas
Um bom lugar para se trabalhar, com moderna estrutura e equipe sintonizada. Assim é o clima interno do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que no ano passado recebeu pela segunda vez consecutiva, o selo 150 Melhores Empresas para se Trabalhar no País, do Guia Exame e Você S/A 2006, da Editora Abril. Trata-se de um ranking que faz um verdadeiro raio X das empresas analisadas e que apura o que elas têm, de fato, de melhor.
Cível
Cuidados e garantias no comércio agrícola
Sabidamente, os avanços tecnológicos, em espe cial a Internet, permitem comunicações imediatas com as mais distintas regiões do país e do mundo, possibilitando que os mais diversos negócios sejam efetuados, diariamente, com empresas e pessoas das mais distantes regiões do Brasil. Tais avanços geram desenvolvimento e riqueza; po rém, em um mercado cada vez mais dinâmico, com petitivo e, não raro, desleal, alguns cuidados devem ser tomados antes da comercialização dos produtos. O primeiro deles está intimamente ligado à administração de informações. Uma análise de talhada de cada cliente, com uma ficha cadastral atualizada, são requisitos básicos e fundamentais em qualquer transação comercial. Não se pode duvidar, contudo, que, na prática, inú meros produtores acabam não se cercando de algu mas precauções, colocando em risco o recebimento do preço por força de uma má contratação que não foi gerida por informações primordiais. Necessaria mente, antes de qualquer negócio e, independen temente de qualquer situação, há que se pesqui sar a idoneidade do comprador, bem como a sua experiência no mercado, a sua situação patrimonial e a sua pontualidade de pagamento para com outros produtores. Tais práticas, embora aparentemente simples, são importantíssimas para uma venda bem sucedida. Por outro lado, tais gerenciamentos de informações não dispensam a confecção de contratos elaborados por profissional competente, visando res guardar eventual falta de pagamento por parte do comprador. Ditos contratos, em sua maioria, estipu lam cláusulas de garantias, que, conhecidamente, em muito contribuem para uma maior liquidez. Com o avanço e desenvolvimento econômico do agronegócio, as empresas que financiam direta ou indiretamente a agricultura vêm buscando, na leg islação jurídica vigente, disposições que asseveram o recebimento do crédito cedido. O dinamismo, a eficiência e a agilidade em que nor teiam as exigências do mercado, cada vez mais vêm exigindo que neste processo de gestão do agronegócio a segurança jurídica seja norteadora de tais relações. Desta forma, conciliar agilidade e segurança jurídica tem se tornado um dos principais pontos da cadeia produ tiva, pois é na comercialização dos produtos que os
produtores deverão buscar amparo em instrumentos (contratos) que resultem, não apenas ótimas vendas, mas principalmente a certeza do adimplemento. Falar em agronegócio, portanto, é estabelecer ca racterísticas próprias, pois é de conhecimento que neste ramo, os produtores rurais são praticamente obrigados a negociarem prazos e condições de pa gamento a longa data, condicionando as produções como garantia ao adimplemento. Em resumo, primeiro se planta, em seguida se colhe e, por último se paga. Justamente preocupado com este cenário, é que nasceu a Cédula de Produto Rural, regulada pela Lei n. 8.929 de 22.08.1994, visando trazer segurança jurídica a este setor que vem crescendo de forma acelerada. A importância da criação desta cédula é fomentar a atividade agrícola, favorecendo aos produtores rurais o acesso aos recursos que o mercado oferece para incentivar o fortalecimento do setor rural (des conto das cédulas junto às instituições financeiras), pautado numa segurança jurídica de que reveste a referida cédula. De outro lado, o comprador hoje também está mais seguro para fechar negócios com os produtores, pois tal cédula, que representa uma promessa de que o produto será entregue a determinada pessoa numa determinada data, pode vir acompanhada de garantias reais (bens, penhor agrícola, hipoteca, etc), conforme estabelecido no artigo 1º da referida lei: “Fica instituí da a CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”. Pode-se concluir que o setor agrícola, hoje, no Brasil, dispõe de um sólido e confiável instrumento voltado ao crescimento e à segurança nas comer cializações dos produtos. A facilidade de se obter no mercado recursos por meio da CPR, para o fomento deste setor, traz consigo seguranças vol tadas a minimizar o inadimplemento que assombra os investidores e produtores neste País. Alessandro Roselli e Ricardo Martins Firmino são advogados associados ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advoca cia, com atuação na área cível e de recuperação de créditos.
Tributário
Funrural sobre a produção é indevido
Apesar de ainda não finalizado o julgam ento do recurso extraordinário n. 3 6 3 . 8 5 2 , e m v i r t u d e d o p e d i d o d e v i s t a do Ministro Cezar Peluso, o Supremo T r i b u n a l F e d e r a l v e m d e m onstrando que é indevido o desconto no perc entual de 2,1% d a r e c e i t a s o b r e a c o m e r c i a li z a ç ã o d o s produtos rur ais Funrural - dos prod utores - pessoas fís icas - pe l o s f r ig o r í f i c o s , c o o p er a t i v a s , a g r oi nd ú st r i a s , entre outros. Isto porque, c i nc o M i n i s t r o s j á v o t a r a m a f a vor dos produto res rurais, sem q u a lq u e r v o t o c o n t r á r i o à t e s e . Send o assim, mais u m v o t o j á a c ab a ria com a discuss ão a f a v o r d o c o n t r i buinte. O chamado F un rural, que é desc on tado pelas coop e r a t i v a s , f r i g o r í f ic o s , a g r oi n d ú trias dos prod ut or es rur ais no perc entual de 2,1% da produç ão com erc ializada, surgiu 22 de dezem b ro de 1992, com o art. 1º da Lei n. 8.540, alterando os artig os 12, V, 25 e 30 da Lei n. 8212/91. Esta lei e demais alterações tem sido questionada no Sup remo Tribunal Federal, entendendo os Ministros que já votaram a favor dos produtores, que a Constituição Federal não permite exigir o Funrural sobre a receita da comercialização, pois: 1) somente é possível no caso de segurados especiais, ou seja, produtores rurais sob regime de economia familiar; 2) não se pode distinguir o contribu inte urbano do rural, por desrespeitar o princípio da igualdade;
3) a Constituição Federal não permite trib u tação sobre resultado da comercialização, pois ela não se confunde com faturamento ou receita. Há forte tendência que o resultado d o j u l g a m e n t o s e j a f a v o r á v e l , p o i s a l guns Tribunais Re gionais Federais já reconheceram a in constitucionalidade do Funrural, caben do lembrar ain d a q u e o p r ó p r i o S u p r em o Tr i b u n a l F e d e r a l , n o j u l gamento da ADin n. 1103/DF, reco nheceu sua inc ons t it uc i o n al id a d e p a r a a s a g r o i n dúst rias. Portanto, em v i r t u d e d a i n c o n st it u c i o n a l i dade do Fun rural para os p r o d ut o r e s r u rais, além de não pod er em mais sofrer a ret enção f e i t a p el a s c o op e r at i v a s , f r ig or í f ic o s e agroi ndúst rias, no perc ent ual de 2,1% do res ult ado de sua comerc ial izaç ão, também pod erão procur ar o Poder Judiciário par a ped ir a dev oluç ão dos val ore s i nde vida mente recolhidos nos últimos cinco anos, devid amente atual izad os pela taxa SELIC.
Fábio Pallaretti Calcini é advogado associado ao Es critório Brasil Salomão e Mat thes Advocacia, com atuação na área tributária.
Ambiental
Possibilidades de intervenções em APPs
As áreas de preservação permanente estão elencadas nos artigos 2° e 3° da Lei 4.771/65, Código Florestal. Apesar de tais áreas estarem definidas desde 1965 com alterações e complementações em 1986, 1989 e 2001, o conceito jurídico e a definição técnica e de função ambiental de tais áreas somente foi apresen tado no ano de 2001 por uma Medida Provisória. Pelo conceito jurídico de Área de Preservação Perma nente apresentado no artigo 1°, II[1], observa-se que nem toda APP deverá ser formada por floresta, devendo-se o proprietário rural preocupar-se com a destinação de tal área, mas, não necessariamente, com o reflo restamento, a não ser que tenha ocorrido algum tipo de desmatamento, caso contrário, em se tratando de área na qual não constatou-se característica de floresta, não recairá ao proprietário rural o dever de reflorestar. Em se tratando de área com finalidade específica de preservação ambiental a legislação determina que toda e qualquer intervenção na área, proceda-se de forma autorizada pelo órgão ambiental competente. Desta forma, o próprio Código Florestal apresenta as possibilidades de supressão de vegetação em área de preservação permanente, fazendo distinção para as formações de vegetações, conforme previsto em seus artigos 3°, § 1° (casos em que a APP esteja com posta por floresta) e 4° (demais vegetações). O que difere uma possibilidade de outra é que na primeira o processo administrativo será conduzido perante ao órgão fiscalizador federal e no segundo caso, perante ao órgão fiscalizador ambiental estadual. No artigo 4°, observando que este foi inserido por uma Medida Provisória n. 2166/01, há a previsão de in tervenção em APP quando se referir a atividade de baixo impacto ambiental, sendo que nesse caso, carecerá de regulamentação, que poderá inclusive ser uma proferida em âmbito estadual, pois pela Constituição Federal/88, o Estado poderá legislar e ou disciplinar sobre tais áreas. No Estado de São Paulo, a regulamentação do artigo 4°, § 3°, se deu através do Decreto n. 49.566, de 25.04.2005. No referido Decreto foi apresentado que consi dera-se como atividades de baixo impacto ambien tal no Estado de São Paulo, e esclareceu acerca do processo administrativo para a efetividade da intervenção em APP para tais atividades. Em momento algum condicionou-se o processo
de intervenção em APP por atividade de baixo im pacto ambiental à averbação de Reserva legal. Tal condicionante foi apresentada por Resolução CONAMA posterior ao Decreto Estadual, a Resolução n. 369, de 28 de março de 2006. Quanto a esta condicionante, algumas considerações merecem ser apresentadas, a primeira delas é a de que o Código Florestal, dispôs sobre a intervenção de baixo im pacto ambiental em área de preservação permanente, devendo esta ser regulamentada. O dispositivo para regulamentar uma Lei seria um Decreto Regulamentar, sendo conforme o Decreto do Estado de São Paulo e não, uma Resolução CONAMA, portanto, a Resolução CONAMA, no que se refere a baixo impacto ambiental não deverá ser aplicada no Estado de São Paulo, pois já há regulamentação sobre o assunto. Outra consideração é a de que o CONAMA (Consel ho Nacional de Meio Ambiente) possui competência deliberativa, nos moldes da Lei. 6.938/81 Política Nacional de Meio Ambiente, mas tal competência limita-se única e exclusivamente a complementar ou esclarecer uma Lei ou um Decreto Regulamentar no que se refira a conceituação técnica e procedimen tal, mas, nunca no que se refira a apresentação de obrigação ou sanção na qual não haja menção em nenhum outro dispositivo legal. Desta forma, não poderá o CONAMA por meio de Resolução apresentar a obrigação de averbação de Reserva Legal para a efetividade de atividades de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente, primeiro porque no Estado de São Paulo já há Decreto regulamentando o assunto, sendo que não há tal condicionante, segundo porque o CONA MA não possui a atribuição de apresentar obrigação, pois conforme artigo 5°, II da Constituição Federal/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Cabe ao proprietário rural buscar a efetividade da garantia de seus direitos constitucionais, não acei tando imposições ilegais e muitas vezes infundadas. Mariel Silvestre é advogada associada ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Ad vocacia, com atuação na área ambiental.
Certificação social e ambiental: realidade para o setor A globalização tornou o mundo planificado, sem fronteiras. Interligou mercados, culturas, conceitos internacionalmente difundidos. É uma realidade sem volta. Mas toda esta interação tem um custo, uma necessidade de adequação. Isso será sentido ainda mais a partir deste mo mento em que o etanol brasileiro passa a ser fator estratégico como fonte energética. O primeiro sinal vem da comunidade européia, que já se organiza para criar exigências na importação do produto, sendo mais do que evidente as exigências nas cer tificações ambientais e sociais para que o álcool ganhe o mercado europeu, por exemplo. Para orientar seus clientes a enfrentarem esse novo cenário, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia fez uma parceria inovadora no ano pas sado com a Ecolog Consultoria Integrada -empresa especializada em consultoria para obtenção de cer tificações ambientais e sociais, instrumentos indis pensáveis para a colocação de produtos agrícolas brasileiros no mercado internacional. Criada em 2000, a Ecolog atua no setor agro pecuário nas áreas de segurança alimentar, gestão ambiental, gestão da qualidade e responsabili dade social. Hoje é considerada uma empresa bra sileira que atua, em todas as regiões do País e nos principais pólos da fruticultura, soja e algodão. Também no setor pecuário, é a única empresa voltada para a implementação de certificados in ternacionais em propriedades rurais e frigoríficos. Vale destacar que a Ecolog, como uma empresa de consultoria, não faz a certificação da Norma ou Protocolo, mas sim prepara a empresa para receber o certificado ou para habilitá-la a exportar seus produtos dentro dos requisitos exigidos por seu mercado consumidor. Em 2000, a Ecolog iniciou o projeto GAP (Gestão Ambiental na Pecuária), com objetivo de implantar os requisitos da norma ISO 14001 em propriedades rurais produtoras de gado de elite e de rebanhos para abate. O projeto recebeu ampla divulgação entre os pecuaristas e em instituições envolvidas com o setor produtivo primário, como a Embrapa, que englobou a idéia para o setor da fruticultura. Com isso, em 2001, a Ecolog iniciou a atuação na fruticultura da região Nordeste, concentrando
suas atividades principalmente em Petrolina (PE), Juazeiro (BA) e Teresina (PI). Em parceria com a Embrapa Meio Ambiente, colaborou também com o diagnóstico da situação dos projetos da Produção Integrada de Frutas PIF, das culturas de manga, uva e lima ácida. As culturas de citros nos Estados de São Paulo e Sergipe também foram diagnosticadas nos requisitos exigidos para exportação, através do uso de check lists eletrônicos desenvolvidos pela Ecolog. Há três anos, a Ecolog desenvolve Indicadores de Desempenho e Melhoria dos Processos da agroindústria, sendo esta ferramenta fundamental no dia-a-dia das propriedades rurais e industriais da cadeia produtiva de alimentos. Em 2005, a empresa em parceria com a DuPont do Brasil, ex pandiu seus trabalhos para os setores produtivos do algodão e da soja no Estado do Mato Grosso, com um projeto inédito de certificação ambiental e de responsabilidade social em fazendas de soja e algodão. Para o diretor da Ecolog, Daniel Lobo, a linha de atuação que muitas empresas desenvolvem atualmente é interessante e vem ao encontro do conceito de globalização. “Hoje, conseguimos at uar em parceria com diferentes segmentos. Áreas ambientais, jurídicas e de responsabilidade social e corporativa caminham juntas em muitos proje tos. É um novo conceito de trabalho, que integra diferentes setores”, conclui. Essa rede de parceiros para o desenvolvimento de trabalhos expandiu conhecimentos e negócios. Entre alguns destes parceiros estão o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Terra Grata, Atlântica Simbios e DuPont do Brasil.
Daniel Lobo: diretor da Ecolog: “o tra balho em parcerias vem ao encontro do conceito de globalização”