Informativo Brasil Salomão Especial Agrishow

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INFORMATIVO Especial Agronegócio 2007

Empresário rural deve estar atento à legislação

Perfil jurídico impulsiona agribusiness

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Editorial

Gestão Jurídica no Agronegócio

O Brasil deposita no agronegócio uma ampla expectativa de alavanca da economia nacional, de aber­tura de novos mercados, de hege­monia inter­ nacional na produção de bio­combustíveis; enfim, toda uma sé­rie de infinitas possibilida­des que de­ vem se reverter em crescimento para a economia nacional. Mais do que nunca o empresário ru­ral deverá estar focado em to­mar todas as medidas cabíveis pa­ra a proteção de seu negócio, seja no âmbito da legislação ambien­tal, se­ja na questão tributária, na ela­boração de contratos, na eleição da forma pela qual se dará a organi­zação societária de seus negócios, na relação com empregados, na proteção de seus créditos, etc. Isso sempre foi um norte a ser se­gui­do por qualquer empresa, em qual­quer ramo, inclusive no meio rural. No entanto, com as inúmeras pos­sibilidades que se abrirão para o agronegócio brasileiro, notada­ mente na área de produção de biocombustíveis, esta atenção de­verá estar redobrada. A Comunidade Européia, por exemplo, já se or­ ganiza para es­tabelecer critérios para certifica­ção do etanol que deverá ser adquirido de países como o Brasil. Isso, certamente, demandará uma série

de providências, de adequa­ções da produção, de cuidados ambi­en­tais, de responsabilidade social na relação de trabalho. Desta forma, cada vez mais, o em­presário rural, seja de qual setor for, deverá estar amparado e in­for­mado sobre as inovações le­gis­la­tivas, rea­li­zando uma verda­ deira gestão jurídica de seu negó­cio, to­da ela focada em reduzir ris­cos e providenciar a adequação de sua ativida­de às exigências le­gais e de mer­ca­do, tanto in­ ternamente, quan­to interna­cionalmente. Este informa­ti­vo, destinado aos clientes de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com foco específ­ ico no agronegó­cio, tem o objetivo de iniciar o de­bate acerca de algumas questões, chamando atenção para a impor­tância de atuação preventi­ va de alguns aspectos jurídicos que, certamente, auxiliarão para uma melhor gestão das atividades empresariais deste importantís­ simo setor da econo­mia nacional e internacional. Evandro A. S. Grili, advogado, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área tributária e ambiental.

Expediente

O Jornal Informativo Especial Agronegócio é um veículo institucional do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destinado a seus clientes. Diretor: Brasil P. P. Salomão Coordenação: Evandro A. S. Grili Articulistas: Alessandro Roselli André Gustavo Souza Fróes de Aguilar Evandro A. S. Grili Fábio Pallaretti Calcini Francisco Luis Lopes Binda Guilherme Villela Mariel Silvestre Ricardo Martins Firmino Coordenação Editorial: Verbo Comunicação Empresarial (verbo@verbo.jor.br) Projeto Gráfico e Diagramação: Rita Corrêa Reportagem e Redação: Andréa Berzotti e Luciana Grili Fotografia: Letícia Lovo Correspondência: Av. Presidente Kennedy, 1255 14096-340 Ribeirão Preto-SP Tel. (16) 3603-4400 Fax (16) 3603-4427 correio@brasilsalomao.com.br www.brasilsalomao.com.br Tiragem: 3 mil exemplares Fotolito: GraphoArt Impressão: Gráfica MaxiColor Este Informativo é impresso em papel reciclado em respeito ao meio ambiente.

Missão

”Exercer a me­lhor advo­ ca­cia buscando a solução dos questionamentos e interesses dos clientes e realização profis­ sional da equipe Brasil Salomão e Matthes Advocacia, lutando sem esmorecer”.


Trabalhista

Redução de custos de mão-de-obra

Atualmente, a batalha dos empre­s ários r u r a i s b r a s i l e i r o s é a d e e n ­c o n t r a r u m a forma de minimizar os encargos trabalhistas, possibi­l itando o crescimento do agrone­g ócio e a competitividade de seus produtos no mercado interno e externo. E m r a z ã o d i s t o , h á u m a b u s c a i n ­c a n ­ sável na redução de custos pa­ra alcançar estes objetivos, sendo que é impingindo ao Direito do Tra­b alho o privilégio de ser o grande responsável pelo custo final dos produtos rurais e pelo de­s emprego no setor agroeconômico. Temos várias formas usuais de contratação de trabalho rural (con­ trato de emprego, c o n ­t r a t o d e s a f r a , contrato de parceria, i n­t e r m e­d i a ç ã o e c o o p e r a­t i v i s­m o d e mão-de-obra) que atendem som ­ ente à neces­s idade de serviço perma­­nente ou com lon­ ga dura­ç ão, tornan­d o-se dispen­d iosas e burocráticas aos produtores rurais com ne­c essidade de serviço oca­s ional ou de curta duração. Além das usuais, existem formas modernas de contratação de trabalho rural (contrato coletivo de safra, trabalho avulso e o autêntico condomínio de produ­t ores) que até poderiam atender a essas necessidades especiais, no entanto, implicam sérias restri­ç ões jurídicas na área trabalhista e pre­v idenciária, tornando-se modelos inseguros aos produtos rurais. Para viabilizar a redução dos custos no segmento rural temos a existência da figura do consórcio ­d e empregadores rurais, ou seja, um agrupamento de pessoas fí­s i­c as ou jurídicas com intuito de compartilhar mão-de-obra co­ mum por meio de um contrato. É um modelo simples, mais barato e seguro de contratação que atende às necessidades dos pro­d utores rurais e resgatam os traba­lha­d o­

res rurais da infor­m a­lidade, devol­v endo-lhes os seus direitos traba­l histas e previ­d en­c iários. Os objetivos e vantagens do con­s órcio de em­p regadores rurais são: a redução de custos da con­t ratação e dos encargos sociais que oneram a folha de paga­m en­t o, ou seja, dividir os custos fixos de mão-de-obra entre os consor­c ia­d os, manutenção da alíquota de contri­b ui­ç ão previdenciária igual ao do em­p re­g ador indivi­d ual, asse­g urar o retorno dos im­p ostos e contribui­ç ões decor­rentes d a p r o d u­ç ã o agrícola da comu­­n i­d a­ de em prol dos pró­ prios contri­b uintes, a injeção de subs­t an­c ial quan­t i­d a­d e de recur­ sos exter­n os ao sis­te­ ma pro­d u­t ivo da área r u r a l d o m u n i­c í­p i o , manu­t en­ç ão e fa­c ili­ ta­ç ão da contra­t a­ç ão formal, etc. A constituição do consórcio de empre­ ga­d ores rurais é relati­v a­ mente simples origi­n ando-se da reunião de proprietários rurais, com o respectivo pacto de soli­d a­riedade (registrado) entre si, dei­ xando claro direitos e obrigações decorrentes desta realidade, re­g istro no INCRA, matrícula no INSS. Evidente que a constituição do consórcio de empregadores rurais é uma forma legal (Lei 10.256/01) de contra­tação de mão-deobra, com o escopo de reduzir os en­c argos trabalhistas e previ­d en­c iários gerando uma considerável economia.

André Gustavo Souza Fróes de Aguilar é advogado associa­do ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advo­ cacia, com atua­ção na área trabalhista.


Cível

Arrendamento e parceria rural: inovações legais

A recente ­L ei 11.446, que entrou em vig­ or no dia 05 de janeiro de 2007, alterou os artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra. Estes artigos tratam dos contratos de arrenda­ mento e parceria rural. As alterações não foram profun­d as, sendo que em alguns casos ocorreu apenas a ade­ quação da redação. No entanto, merece destacar que o novo tex­t o legal excluiu de for­m a expressa a possi­ bi­l idade de notificação judicial nas comuni­ ca­ç ões a serem feitas entre arren­d ador e arrendatário (para o fim do pro­p rie­tário comunicar as pro­­p ostas e x i s t e n t e s s o­b r e a terra em caso de r e ­n o v a ç ã o d o a r­ ren­d a­m ento, para o proprie­t ário reto­m ar o imó­v el, bem como para o ar­rendatário formular nova pro­ posta na hi­p ótese de renovação), na me­ dida em que o novo texto legal dispôs que as comuni­c a­ç ões se­r ão feitas por notifi­c ação extrajudicial, median­t e registro das declara­ ç õ e s n o c o m ­p e t e n t e Registro de Tí­t ulos e Documentos. No mais, apesar da recente lei não traz­ er alteração substancial sob a questão em testilha, vale salientar que a remuneração do arrenda­m ento, sob qualquer forma de pa­g amento não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imó­v el, incluindo as benfeitorias que entrarem na composição do con­t rato. Poderá, no entanto, ir até 30% se recair apenas sobre glebas selecionadas para ex­p loração intensiva de alta rentabilidade. Já com relação à parceria, a Lei 11.443/07 alterou os percentuais nas cotas que cabem ao proprie­t ário do imóvel. Quando concor­ rer apenas com a terra nua, o per­c entual

passou de 10% para 20%; quando concorrer com a terra preparada, o percentual passou de 20% para 25%; quando con­c orrer com a terra preparada e moradia, o percentual passou de 20% para 30%; quando concorrer com a terra preparada e o con­junto básico de benfeitorias, cons­t ituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso, o percentual passou de 30% para 40%. Outra modificação relevante diz respeito à posibilidade da pre­ fi­x ação, em quantidade ou volu­m e, do mon­tan­ te da partici­p a­ç ão do proprie­tá­rio, des­de que, ao final do contrato, seja reali­z ado o ajus­ta­ mento do per­c en­t ual per­tencente ao pro­ prietário, de a­c or­d o com a pro­du­ç ão. Aliás, o novo tex­ to preconiza que eventual adianta­ mento do mon­t an­t e prefixa­d o não desca­ rac­t e­r i­z a o contrato de par­c eria. Dessa forma, por e­x emplo, a par­c e­r ia rural não se desfi­g ura pela retribuição míni­m a em toneladas de cana-de-açúcar, o que é muito vanta­j o­s o para o proprie­t ário no tocante ao Imposto de Renda. Por derradeiro, a nova Lei exclui do Estatuto da Terra a proteção da parceria a­g roindustrial, de aves e suí­n os, cujos con­t ratos deverão ser regulados por lei específica.

Guilherme Villela é advogado associado ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível.


A exploração da atividade rural como empresa a) O Empresário Rural O Código Civil de 2002 (Lei Federal 10.406/2002), em seu artigo 971, faculta à pessoa natural cuja atividade rural constitua sua principal profissão, requerer sua inscrição como empresário no Registro Público das Empresas Mercantis (Juntas Comerciais). Para tanto, deve o produtor rural observar as formali­ dades prevista no artigo 968, do Código Civil, realizan­do requerimento informando seu nome, nacionali­dade, domicílio, estado cível e, se casado, o regime de bens. Tal requerimento deve conter também a firma, o capital destacado para a empresa, o objetivo e a sede. Realizada a inscrição, é garantido ao empresá­rio rural tratamento favorecido, diferenciado e simpli­ ficado, igual ao dispensado ao pequeno empresário (art. 970, do Código Civil). Este tratamento diferenciado desobriga o em­ presário rural da elaboração anual do balanço patri­monial e o de resultado econômico, bem como de escriturar livros con­tá­b eis, conforme disposto no §2°, do artigo 1.179 do Código Civil. b) Organização da Empresa Rural como Sociedade Pode ainda o instituidor da empresa rural, optar pela sua organização sob a forma de sociedade, escolhendo um dos tipos disciplinados pelo Có­digo Civil, dos quais, por uma questão de obje­tividade, mencionaremos os mais comuns So­ciedade Limitada e Sociedade Anônima. Sociedade Limitada O tipo societário mais utilizado em nosso país, apesar de, comumente não ser o mais adequado para o projeto empre­sarial desen­ volvido pelos empreendedores. As características básicas deste tipo societário são a divisão do capital social em quotas, as quais são dis­ tribuídas entre os sócios (ao menos dois), e a limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação no capital social, desde que não haja violação à lei, ao contrato social ou existência de fraudes. A grande desvantagem é a impossibilidade de cap­tação de recursos mediante ingresso no mer­ cado de capitais, ou através da emissão de ações (ordi­nárias ou pre­ferenciais) ou debêntures. Sociedade Anônima Neste tipo, o capital social é dividido em ações, que podem ser negociadas em bolsa de valores (capital aberto) ou com a ajuda de instituições financeiras (capital fechado). Suas características básicas são a limitação da

responsa­bilidade dos sócios à sua participação no capital social, desde que não ocor­ram fraudes e abusos dos adminis­tradores e acionistas con­ troladores, sendo regida por uma lei específica. As principais vantagens da utilização deste tipo societá­ rio são a possibilidade de captação de recursos no mer­ cado e a maior transparência na gestão da sociedade. A desvantagem é a impossibilidade de enqua­ dramento no Simples. c) A Empresa Rural e o Mercado de Capitais Apesar de ser visto pela maioria dos empresários rurais como algo inatingível, o Mercado de Ca­pitais está mais próximo da atividade rural que se imagi­ na, é tudo uma questão de organização. A constituição das sociedades dedicadas à atividade rural como sociedades anônimas, em contraponto com as es­truturas familiares e sociedades limitadas, é o pri­meiro passo na direção de uma possibilidade de finan­ciamento mais barata, junte-se a isso a adequada orga­nização das relações entre os sócios através da exis­tência de Conselhos de Adminis­tração, acordos de acio­nistas e efetiva transparência na condução dos negó­cios sociais, e podemos dizer que, um bom empre­endimento pode alçar vôos muito mais altos. No que tange a organização e profissionalização da ges­­ tão, temos que é um caminho sem volta, pois destes fatores dependerá a própria sobre­vi­vência do empreendimento. Ao analisar projeto desta natureza, deve o empresário cuidar da preparação da empresa e de sua estrutura jurídica, adequando-a às leis que disciplinam as so­ ciedades anônimas e a emissão e circulação de va­ lores mobiliários, neste ponto, os sócios deverão ter em mente que passaram de um estágio de cultura eminentemente familiar, para a mais elevada estru­ tura empresarial, passo este que tende a significar a perenidade da empresa e ou aumento do lucro. Está ai uma nova possibilidade para muitos, velha conhe­cida de alguns, mas que está à dis­posição de todos, bastando para isso que os objetivos, e os caminhos para alcançá-los, sejam claros e previa­ mente determinados. FranciscoLuisLopesBindaé advogado associa­ do ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível.


38 Anos

História ligada ao

Gestão direcionada para o planejamento estratégi­ co, atendimento jurídico em todas as áreas, preocu­ pação com o avanço intelectual de seus profis­sionais e constante reversão desse aprimoramento para os clientes. Es­sas são as principais diretrizes que impulsionam o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia há 38 anos. Com matriz em Ribeirão Preto e mais quatro sucursais no País, a banca de advocacia passou a ser reconhecida em todo ter­ ritório nacional e em alguns países que transitam nas principais negociações internacionais. Essa trajetória tem como marca uma perfor­ mance de dinamismo, resultado de uma história protagonizada pelo advogado Brasil do Pinhal Pereira Salomão que, na década de 60, abando­ nou a carreira pública para investir em um projeto empreendedor: montar o próprio escritório. Hoje, Brasil Salomão e Matthes Advocacia é formado por uma equipe de nove sócios, 64 advogados, 46

estagiários, 57 funcionários, 12 correspondentes, além de 14 profissionais terceirizados. Para o advogado Brasil Salomão, o escritório conse­ guiu encontrar saídas para a exata noção do rumo que sua equipe pretendia. “Conseguimos um atendimento eficaz, com brevidade, ampla disponibilidade para ser­mos encontrados a qualquer instante, continuada formação cultural, montagem de equipe de alto ní­ vel, oferta de instalações confortáveis para os que nos procuram e para os que aqui trabalham, e, sobretu­do, imenso respeito pelos problemas e mesmo angústias dos cidadãos e das empresas que nos honram com sua confiança”, destaca. Com essa equipe e atuação, a banca já atingiu algumas de suas metas, entre elas ter uma postura participativa e de responsabilidade social gra­ças ao Núcleo de Respon­sa­bilidade Social Brasil Salomão projeto inovador que desen­volve um sério e orga­ nizado trabalho na área social.

Matriz do escritório em Ribeirão Preto

“Temos imenso respeito pelos problemas e angústias dos cidadãos e das empresas que nos honram com sua confiança” Brasil Salomão


agronegócio Valores O escritório é guiado por valores e princípios como a con­tinuidade da organização, a ética profissional, a res­p onsabilidade social, a melhoria contínua, o aten­d i­men­to imediato e uma intensa interação da equipe formada por

sócios, associados e colabora­dores. O diferencial é uma equipe de profissionais engajada em um mesmo discurso: o crescimento. Essa dinâmica possibilita a modernização e a diversificação do atendimento.

Presença no agronegócio Por estar sediado em Ribeirão Preto, um dos principais pólos do agronegócio mundial, principalmente agora que o etanol brasileiro passar a ser estratégico para o mundo todo, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Ad­ vocacia possui sua história de fundação e crescimento ligada ao desenvolvimento deste que é um dos mais importantes setores da economia nacional. A banca tem experiência em execução de soluções para os clientes da agricultura e pecuária, tais como planejamento tributário, societário, análise de contratos, desenvolvimento de questões de direito agrário, atendimento na esfera do direito do trabalho. A linha de trabalho oferecida permite que o setor se organize e se remodele às exigências legais e do mercado internacional.

No interior brasileiro, Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi pioneira na estruturação de uma área de direito ambiental e biodireito. Essa atuação é feita desde o ano de 2000 por uma equipe capaz de assessorar seus clientes em questões do setor, tanto no aspecto contencioso, quanto em questões consultivas. Outra iniciativa que teve destaque nos últimos anos é o Seminário ¨A Atividade Em­ presarial e a Legislação Ambiental¨. Coordenado pelas áreas de direito ambiental e biodireito do escritório, o evento sempre acontece próximo a 05 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiental. O seminário tem o objetivo de debater a aplicação das normas ambientais à atividade das empresas em geral, com ênfase para o setor agrícola..

Uma das melho­res empresas pa­ra se trabalhar

Equipe de sócios: Ricardo Marchi, Vladimir Lage, José Luiz Matthes, Evandro A. S. Grili, Brasil do Pinhal Pereira Salomão, Marcelo Viana Salomão, Henrique Furquim Paiva, Paulo Henrique Marques de Oliveira e Maria Cláudia Seixas

Um bom lugar para se trabalhar, com moderna estrutura e equipe sintoniza­da. Assim é o clima interno do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que no ano passado recebeu pela segunda vez consecutiva, o selo 150 Melhores Empresas para se Trabalhar no País, do Guia Exame e Você S/A 2006, da Editora Abril. Trata-se de um ranking que faz um verdadeiro raio X das empresas analisadas e que apura o que elas têm, de fato, de melhor.


Cível

Cuidados e garantias no comércio agrícola

Sabidamente, os avanços tecnológicos, em espe­ cial a Internet, permitem comunicações imediatas com as mais distintas regiões do país e do mundo, possibilitando que os mais diversos negócios sejam efetuados, diariamente, com empresas e pessoas das mais distantes regiões do Brasil. Tais avanços geram desenvolvimento e riqueza; po­ rém, em um mercado cada vez mais dinâmico, com­ petitivo e, não raro, desleal, alguns cuidados devem ser tomados antes da comercialização dos produtos. O primeiro deles está intimamente ligado à administração de informações. Uma análise de­ talhada de cada cliente, com uma ficha cadastral atualizada, são requisitos básicos e fundamentais em qualquer transação comercial. Não se pode duvidar, contudo, que, na prática, inú­ meros produtores acabam não se cercando de algu­ mas precauções, colocando em risco o recebimento do preço por força de uma má contratação que não foi gerida por informações primordiais. Necessaria­ mente, antes de qualquer negócio e, independen­ te­mente de qualquer situação, há que se pesqui­ sar a idoneidade do comprador, bem como a sua experiên­cia no mercado, a sua situação patrimonial e a sua pontualidade de pagamento para com outros pro­dutores. Tais práticas, embora aparentemente sim­ples, são importantíssimas para uma venda bem su­cedida. Por outro lado, tais gerenciamentos de infor­mações não dispensam a confecção de contratos ela­borados por profissional competente, visando res­ guardar eventual falta de pagamento por parte do comprador. Ditos contratos, em sua maioria, estipu­ lam cláusulas de garantias, que, conhecidamente, em muito contribuem para uma maior liquidez. Com o avanço e desenvolvimento econômico do agronegócio, as empresas que financiam direta ou indiretamente a agricultura vêm buscando, na leg­ islação jurídica vigente, disposições que asseveram o recebimento do crédito cedido. O dinamismo, a eficiência e a agilidade em que nor­ teiam as exigências do mercado, cada vez mais vêm exigindo que neste processo de gestão do agrone­gócio a segurança jurídica seja norteadora de tais relações. Desta forma, conciliar agilidade e segurança jurídi­ca tem se tornado um dos principais pontos da cadeia produ­ tiva, pois é na comercialização dos produtos que os

produtores deve­rão buscar ampa­ro em ins­trumentos (contratos) que resultem, não apenas óti­mas vendas, mas princi­palmente a cer­teza do adimplemento. Falar em agronegócio, portanto, é estabelecer ca­ racte­rísticas próprias, pois é de conhecimento que nes­te ramo, os produtores rurais são praticamente obriga­dos a negociarem prazos e condições de pa­ gamento a longa data, condicionando as produ­ções como garantia ao adimplemento. Em resumo, primeiro se planta, em seguida se colhe e, por último se paga. Justamente preocupado com este cenário, é que nas­ceu a Cédula de Produto Rural, regulada pela Lei n. 8.929 de 22.08.1994, visando trazer segu­rança jurídi­ca a este setor que vem crescendo de forma acelerada. A importância da criação desta cédula é fomentar a atividade agrícola, favorecendo aos produtores rurais o acesso aos recursos que o mercado oferece para incentivar o fortalecimento do setor rural (des­ conto das cédulas junto às instituições financeiras), pautado numa segurança jurídica de que reveste a referida cédula. De outro lado, o comprador hoje também está mais seguro para fechar negócios com os produtores, pois tal cédula, que representa uma promessa de que o produto será entregue a determinada pessoa numa determinada data, pode vir acompanhada de garantias reais (bens, penhor agrícola, hipoteca, etc), conforme estabelecido no artigo 1º da referida lei: “Fica instituí­ da a CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”. Pode-se concluir que o setor agrícola, hoje, no Brasil, dispõe de um sólido e confiável instrumento voltado ao crescimento e à segurança nas comer­ cializações dos produtos. A facilidade de se obter no mercado recursos por meio da CPR, para o fomento deste setor, traz consigo seguranças vol­ tadas a minimizar o inadimplemento que assombra os investidores e produtores neste País. Alessandro Roselli e Ricardo Martins Firmino são ad­vogados associados ao Es­critório Brasil Salomão e Matthes Advoca­ cia, com atuação na área cível e de recuperação de créditos.


Tributário

Funrural sobre a produção é indevido

Apesar de ainda não finalizado o julgam ­ ento do recurso extraordinário n. 3 6 3 . 8 5 2 , e m v i r ­t u d e d o p e d i d o d e v i s t a do Ministro Cezar Peluso, o Supremo T r i b u n a l F e d e r a l v e m d e ­m onstrando que é indevido o desconto no per­c entual de 2,1% d a r e c e i t a s o b r e a c o ­m e r ­c i a ­li z a ç ã o d o s produtos ru­r ais Funrural - dos pro­d utores - pessoas fí­s icas - pe­ l o s f r i­g o r í f i c o s , c o o p e­r a t i v a s , a g r o­i n­d ú s­t r i a s , entre outros. Isto porque, c i n­c o M i n i s t r o s j á v o t­ a r a m a f a ­ vor dos produto­ res rurais, sem q u a l­q u e r v o t o c o n ­t r á r i o à t e s e . Sen­d o assim, mais u m v o t o j á a c a­b a ­ ria com a discus­s ão a f a v o r d o c o n t­ r i ­ buinte. O chamado F un­ rural, que é des­c on­ tado pelas coop ­ e­ r a t i v a s , f r i g o r í f i­c o s , a g r o­i n d ú ­ trias dos pro­d u­t o­r es ru­r ais no per­c entual de 2,1% da produ­ç ão co­m er­c ializada, surgiu 22 de deze­m ­b ro de 1992, com o art. 1º da Lei n. 8.540, alterando os arti­g os 12, V, 25 e 30 da Lei n. 8212/91. Esta lei e demais alterações tem sido questionada no Su­p remo Tribunal Federal, entendendo os Ministros que já votaram a favor dos produtores, que a Constituição Federal não permite exigir o Funrural sobre a receita da comercialização, pois: 1) somente é possível no caso de segurados especiais, ou seja, produtores rurais sob regime de economia familiar; 2) não se pode distinguir o contribu­ inte urbano do rural, por desrespeitar o princípio da igualdade;

3) a Constituição Federal não permite tri­b u­ tação sobre resultado da comercialização, pois ela não se confunde com faturamento ou receita. Há forte tendência que o resultado d o j u l g a ­m e n t o s e j a f a v o r á v e l , p o i s a l ­ guns Tribunais Re­ gionais Federais já reconheceram a in­ constitucionalidade do Funrural, caben­ do lembrar ain­ d a q u e o p r ó ­p r i o S u p r e­m o Tr i b u n a l F e d e ­r a l , n o j u l ­ gamento da ADin n. 1103/DF, reco­ nheceu sua in­c ons­ t i­t u­c i o n a­l i­d a d e p a ­r a a s a g r o i n ­ dús­t rias. Portanto, em v i r ­t u d e d a i n ­ c o n s­t i­t u c i o n a l i ­ dade do Fun­ rural para os p r o d u­t o r e s r u ­ rais, além de não po­d e­r em mais sofrer a re­t enção f e i t a p e­l a s c o o­p e r a­t i v a s , f r i­­g o­­r í f i­c o s e agro­i ndús­t rias, no per­c en­t ual de 2,1% do re­s ul­t ado de sua comer­c ia­l iza­ç ão, também po­d erão procu­r ar o Poder Judiciário pa­r a pe­d ir a de­v olu­ç ão dos va­l ore s i n­de vi­da­ mente reco­lhidos nos últimos cinco anos, devi­d amente atua­l iza­d os pela taxa SELIC.

Fábio Pallaretti Calcini é advogado associado ao Es­ critório Brasil Salomão e Mat­ thes Advocacia, com atuação na área tributária.


Ambiental

Possibilidades de intervenções em APPs

As áreas de preservação permanente estão elencadas nos artigos 2° e 3° da Lei 4.771/65, Código Florestal. Apesar de tais áreas estarem definidas desde 1965 com alterações e complementações em 1986, 1989 e 2001, o conceito jurídico e a definição técnica e de função ambiental de tais áreas somente foi apresen­ tado no ano de 2001 por uma Medida Provisória. Pelo conceito jurídico de Área de Preservação Per­ma­ nente apresentado no artigo 1°, II[1], ob­serva-se que nem toda APP deverá ser formada por flo­resta, deven­do-se o proprietário rural preo­cu­par-se com a destina­ção de tal área, mas, não neces­sariamente, com o reflo­ restamento, a não ser que tenha ocorrido algum tipo de des­ma­ta­mento, caso contrário, em se tratando de área na qual não constatou-se característica de flores­ta, não recairá ao proprietário rural o dever de reflorestar. Em se tratando de área com finalidade específica de preservação ambiental a legislação determina que toda e qualquer intervenção na área, proceda-se de forma autorizada pelo órgão ambiental competente. Desta forma, o próprio Código Florestal apresenta as possibilidades de supressão de vegetação em área de preservação permanente, fazendo distinção para as formações de vegetações, conforme previsto em seus artigos 3°, § 1° (casos em que a APP esteja com­ posta por floresta) e 4° (demais vegetações). O que difere uma possibilidade de outra é que na primeira o processo administrativo será conduzido perante ao órgão fiscalizador federal e no segundo caso, perante ao órgão fiscalizador ambiental estadual. No artigo 4°, observando que este foi inserido por uma Medida Provisória n. 2166/01, há a previsão de in­ tervenção em APP quando se referir a atividade de baixo impacto ambiental, sendo que nesse caso, carecerá de regulamentação, que poderá inclusive ser uma proferida em âmbito estadual, pois pela Constituição Federal/88, o Estado poderá legislar e ou disciplinar sobre tais áreas. No Estado de São Paulo, a regulamentação do artigo 4°, § 3°, se deu através do Decreto n. 49.566, de 25.04.2005. No referido Decreto foi apresentado que consi­ dera-se como atividades de baixo impacto ambien­ tal no Estado de São Paulo, e esclareceu acerca do processo administra­tivo para a efetividade da interven­ção em APP para tais atividades. Em momento algum condicionou-se o processo

de in­tervenção em APP por ativida­de de baixo im­ pacto ambiental à averbação de Reserva legal. Tal condicionante foi apresentada por Resolução CONAMA posterior ao Decreto Estadual, a Resolução n. 369, de 28 de março de 2006. Quanto a esta condicionante, algumas considerações merecem ser apresentadas, a primeira delas é a de que o Código Florestal, dispôs sobre a intervenção de baixo im­ pacto ambiental em área de preservação per­manente, devendo esta ser regulamentada. O disposi­tivo para regulamentar uma Lei seria um Decreto Regu­lamentar, sendo conforme o Decreto do Estado de São Paulo e não, uma Resolução CONAMA, portanto, a Resolução CONAMA, no que se refere a baixo impac­to ambiental não deverá ser aplicada no Estado de São Paulo, pois já há regulamentação sobre o assunto. Outra consideração é a de que o CONAMA (Consel­ ho Nacional de Meio Ambiente) possui competência deliberativa, nos moldes da Lei. 6.938/81 Política Nacional de Meio Ambiente, mas tal competência limita-se única e exclusivamente a complementar ou esclarecer uma Lei ou um Decreto Regulamentar no que se refira a conceituação técnica e procedimen­ tal, mas, nunca no que se refira a apresentação de obrigação ou sanção na qual não haja menção em nenhum outro dispositivo legal. Desta forma, não poderá o CONAMA por meio de Resolução apresentar a obrigação de averbação de Reserva Legal para a efetividade de atividades de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente, primeiro porque no Estado de São Paulo já há Decreto regulamentando o assunto, sendo que não há tal condicionante, segundo porque o CONA­ MA não possui a atribuição de apresentar obrigação, pois conforme artigo 5°, II da Constituição Federal/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Cabe ao proprietário rural buscar a efe­tividade da garantia de seus direitos constitucionais, não acei­ tando imposi­ções ilegais e muitas vezes infundadas. Mariel Silvestre é advogada as­sociada ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Ad­ vocacia, com atuação na área ambiental.


Certificação social e ambiental: realidade para o setor A globalização tornou o mundo planificado, sem fronteiras. Interligou mercados, culturas, conceitos internacionalmente difundidos. É uma realidade sem volta. Mas toda esta interação tem um custo, uma necessidade de adequação. Isso será sentido ainda mais a partir deste mo­ mento em que o etanol brasileiro passa a ser fator estratégico como fonte energética. O primeiro sinal vem da comunidade européia, que já se organiza para criar exigências na importação do produto, sendo mais do que evidente as exigências nas cer­ tificações ambientais e sociais para que o álcool ganhe o mercado europeu, por exemplo. Para orientar seus clientes a enfrentarem esse novo cenário, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia fez uma parceria inovadora no ano pas­ sado com a Ecolog Consultoria Integrada -empresa especializada em consultoria para obtenção de cer­ tificações ambientais e sociais, instrumentos indis­ pensáveis para a colocação de produtos agrícolas brasileiros no mercado internacional. Criada em 2000, a Ecolog atua no setor agro­ pecuário nas áreas de segurança alimentar, gestão ambiental, gestão da qualidade e responsabili­ dade social. Hoje é considerada uma empresa bra­ sileira que atua, em todas as regiões do País e nos principais pólos da fruticultura, soja e algodão. Também no setor pecuário, é a única empresa voltada para a implementação de certificados in­ ternacionais em propriedades rurais e frigoríficos. Vale destacar que a Ecolog, como uma empresa de consultoria, não faz a certificação da Norma ou Protocolo, mas sim prepara a empresa para receber o certificado ou para habilitá-la a exportar seus produtos dentro dos requisitos exigidos por seu mercado consumidor. Em 2000, a Ecolog iniciou o projeto GAP (Gestão Ambiental na Pecuária), com objetivo de implantar os requisitos da norma ISO 14001 em propriedades rurais produtoras de gado de elite e de rebanhos para abate. O projeto recebeu ampla divulgação entre os pecuaristas e em instituições envolvidas com o setor produtivo primário, como a Embrapa, que englobou a idéia para o setor da fruticultura. Com isso, em 2001, a Ecolog iniciou a atuação na fruticultura da região Nordeste, concentrando

suas atividades principalmente em Petrolina (PE), Juazeiro (BA) e Teresina (PI). Em parceria com a Embrapa Meio Ambiente, colaborou também com o diagnóstico da situação dos projetos da Produção Integrada de Frutas PIF, das culturas de manga, uva e lima ácida. As culturas de citros nos Estados de São Paulo e Sergipe também foram diagnosticadas nos requisitos exigidos para exportação, através do uso de check lists eletrônicos desenvolvidos pela Ecolog. Há três anos, a Ecolog desenvolve Indicadores de Desempenho e Melhoria dos Processos da agroindústria, sendo esta ferramenta fundamental no dia-a-dia das propriedades rurais e industriais da cadeia produtiva de alimentos. Em 2005, a empresa em parceria com a DuPont do Brasil, ex­ pandiu seus trabalhos para os setores produtivos do algodão e da soja no Estado do Mato Grosso, com um projeto inédito de certificação ambiental e de responsabilidade social em fazendas de soja e algodão. Para o diretor da Ecolog, Daniel Lobo, a linha de atuação que muitas empresas desenvolvem atualmente é interessante e vem ao encontro do conceito de globalização. “Hoje, conseguimos at­ uar em parceria com diferentes segmentos. Áreas ambientais, jurídicas e de responsabilidade social e corporativa caminham juntas em muitos proje­ tos. É um novo conceito de trabalho, que integra diferentes setores”, conclui. Essa rede de parceiros para o desenvolvimento de trabalhos expandiu conhecimentos e negócios. Entre alguns destes parceiros estão o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Terra Grata, Atlântica Simbios e DuPont do Brasil.

Daniel Lobo: diretor da Ecolog: “o tra­ balho em parcerias vem ao encontro do conceito de globalização”



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