Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados - Perguntas e Respostas - Medida Provisória 936

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Apresentação Em continuidade às ações realizadas pelo Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, que mantém grupo de crise com permanente atenção às alterações legais decorrentes da Covid-19, elaboramos esta cartilha com perguntas e respostas sobre as repercussões trabalhistas do Coronavírus nas relações de trabalho, agora contemplando as disposições da nova Medida Provisória nº 936,de 1º de abril de 2020.

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01.

O QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA No. 936/20 E O QUE ELA BUSCA RESGUARDAR?

A Medida Provisória nº 936, de 1º/4/20, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). São objetivos do programa: a) preservar o emprego e a renda; b) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e c) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

02.

QUAIS AS MEDIDAS FORAM INSTITUÍDAS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

A MP estabelece três medidas básicas instituídas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; b) a redução

proporcional de jornada de trabalho e de salários; e c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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03.

O PROGRAMA SE APLICA A TODAS AS RELAÇÕES DE EMPREGO?

Todas as empresas e empregados do setor privado podem se beneficiar do programa. As relações de emprego mantidas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos órgãos da

administração pública direta e indireta, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e pelos organismos internacionais não estão abarcadas pelas disposições da MP 936/20. Estabelece a MP, ainda, que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido aos empregados que estiverem em gozo de benefício previdenciário do Regime Geral ou dos Regimes Próprios; que estejam gozando de seguro-desemprego; que estejam percebendo bolsa de qualificação profissional (conforme art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990); e que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou que sejam titular de mandato eletivo.

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04.

QUEM PAGA E QUANDO SERÁ PAGO O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. O pagamento será efetuado nas hipóteses de i) redução

proporcional de jornada de trabalho e de salário e ii) de suspensão temporária do contrato de trabalho. A prestação mensal do benefício será devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo o empregador que informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo com o empregado ou da assinatura do acordo coletivo de trabalho, conforme o caso. O vencimento da parcela do benefício se dá no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que haja prestação da informação ao Ministério da Economia no prazo de dez dias acima referido. O pagamento perdurará enquanto for mantida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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05.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que: 1. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; 2. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); e 3. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal de 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

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06.

EM QUE PERCENTUAL PODE OCORRER A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO?

Durante o estado de calamidade pública, a redução da jornada de trabalho e de salário pode ocorrer,

exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 75%. O prazo de duração da redução é de no máximo 90 dias. O ajuste de redução de jornada e salário deverá ser formalizado por acordo individual escrito entre empregado e empregador, necessariamente com preservação do valor do salário-hora de trabalho. Nesse período, observada a proporcionalidade da redução, o empregado permanece com a obrigação de prestar serviços ao empregador e o contrato continua produzindo efeitos e contando como tempo de serviço. Da mesma forma, permanecem inalteradas as obrigações do empregador, à exceção do valor devido do salário mensal. As obrigações do contrato de trabalho deverão ser restabelecidas no prazo de dois dias contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, o que ocorrer em primeiro lugar.

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07.

NO QUE CONSISTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO? QUAIS CAUTELAS DEVE TER A EMPRESA AO OPTAR POR ESTA MEDIDA?

Diferentemente da redução proporcional da jornada e do salário, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não poderá prestar qualquer tipo de serviço ao empregador, nem mesmo por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho. Fora a questão econômica, aqui talvez esteja o principal divisor de águas em relação aos dois institutos.

A empregadora que vier a necessitar da força de trabalho do seu colaborador, ainda que eventualmente ou parcialmente, não deve optar pela adoção da suspensão do contrato de trabalho, e sim pela redução da jornada proporcional de salário e jornada. Durante o período de suspensão, o contrato deixa de produzir efeitos e não conta como tempo de serviço, em uma espécie de “paralisação do contrato” pelo período de ajuste da suspensão. Contudo, por expressa disposição da MP, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, seja decorrente de norma coletiva, seja 8


decorrente de norma interna da empresa, escrita ou tácita. O prazo de máximo de suspensão temporária é de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Assim como no caso da redução proporcional de jornada e salário, há necessidade de pactuação por acordo individual com o trabalhador. O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão; ou da data de comunicação do empregador sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão, o que ocorrer em primeiro lugar.

A empregadora que vier a necessitar da força de trabalho do seu colaborador, ainda que eventualmente ou parcialmente, não deve optar pela adoção da suspensão do contrato de trabalho, e sim pela redução da jornada proporcional de salário e jornada. 9

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08.

HÁ OBRIGAÇÃO DE AS EMPRESAS PAGAREM AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL AOS EMPREGADOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO? QUAL A NATUREZA DESTA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PAGA PELO EMPREGADOR?

Está obrigada a pagar uma parcela denominada “ajuda compensatória mensal”, no valor de 30% do valor do salário do empregado, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ou seja, tais empregadores

somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal. No entanto, de forma facultativa, também podem pagar a denominada ajuda compensatória mensal as empresas com faturamento inferior à linha de corte estabelecida para as suspensões de contrato e as empresas que adotarem a redução proporcional de jornada e salário. Conforme as disposições do § 1º do art. 9ª da MP 936/20, a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador terá natureza indenizatória e deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva. O valor não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte

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ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; assim como não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Além dos benefícios referidos, os valores pagos como ajuda compensatória mensal poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Nos parece nitidamente ser uma forma de compensação pela provável diminuição do ganho que o empregado passará a ter face às medidas de redução proporcional de salário e jornada ou de suspensão. Como há um parâmetro estabelecido para o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a partir do valor mensal do segurodesemprego, as empresas necessitarão criar políticas de pactuação para complementar a renda, em especial para os empregados que percebem valores de remuneração superiores aos limites do benefício do seguro-desemprego.

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09.

OS EMPREGADOS QUE RECEBEREM O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PODERÃO SER DESPEDIDOS? TERÃO ELES ESTABILIDADE NO EMPREGO?

Todos os empregados que perceberem o Benefício

Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terão garantia provisória de emprego, ou seja, não poderão ser dispensados sem justa causa pelo período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, assim como por período equivalente após o restabelecimento das condições ordinárias do contrato. Na prática, a MP cria uma espécie de estabilidade provisória aos empregados abrangidos pelas medidas de preservação do emprego. Se houver dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, além das parcelas rescisórias previstas em lei, o empregador deverá pagar uma indenização no valor de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. 12


10.

HÁ LIMITAÇÃO PARA PACTUAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DOS SALÁRIOS OU DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS POR AJUSTE INDIVIDUAL?

As medidas de redução proporcional de jornada

de trabalho e de salários ou de suspensão temporária do contrato de trabalho somente podem ser implementadas por meio de acordo individual para os trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para os considerados hipersuficientes, ou seja, portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12 = 2 x R$ 6.101,06). Para os demais empregados, que percebam entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, há necessidade de convenção ou acordo coletivo, exceto para a hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual. Nesse aspecto, está preservada, por meio da necessidade de negociação coletiva, a proteção daqueles empregados que estariam mais expostos às reduções de maior impacto em suas rendas, seja na redução proporcional, seja na suspensão dos contratos.

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11.

PODEM SER ESTABELECIDOS PERCENTUAIS DIFERENTES DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO?

Poderão ser estabelecidos por meio de negociação coletiva percentuais diversos de redução de jornada de trabalho e de salário, observado o seguinte: 1. Não haverá pagamento do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; 2. Se a redução de salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%, o Benefício Emergencial será de 25% sobre sua base de cálculo; 3. Se a redução de salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o Benefício Emergencial será de 50% sobre sua base de cálculo; 4. Se a redução de salário for superior a 70%, o Benefício Emergencial será de 70% sobre sua base de cálculo.

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12.

HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAR O SINDICATO PROFISSIONAL QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS?

Sim, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da

MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua assinatura.

Os acordos individuais pactuados nos termos da MP deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos.

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13.

QUAIS OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO SEGURODESEMPREGO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

O cálculo do Seguro-Desemprego considera a média salarial dos últimos três meses, conforme tabela abaixo. Quem recebe salário-hora deve ser

calculado o benefício com base no salário mensal equivalente.

Média salarial (últimos 3 meses)

Forma de cálculo do valor do seguro desemprego

Até R$ 1.599,61

Multiplica-se a média salarial por 80%. Se o valor resultante foi inferior a R$1.045,00, o valor do benefício será R$ 1.045,00.

De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29

O valor da média que exceder a R$1.599,61 é multiplicado por 50%. Este valor obtido é somado a R$ 1.279,69.

Acima de R$ 2.666,29

O valor do seguro-desemprego será sempre R$ 1.813,03

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Exemplos de cálculos: 1) Média salarial dos últimos 3 meses foi de R$ 1.999,62. Cálculo: O valor excedente é de R$ 400,00 (R$ 1.999,62 – R$ 1.599,62). Multiplica-se o valor excedente por 50%: 50% x R$ 400,00 = R$ 200,00 Soma-se o valor excedente (R$ 200,00) a R$ 1.279,69 = R$ 1.479,69 O valor do seguro-desemprego será de R$ 1.479,69.

2) Média salarial dos últimos 3 meses foi de R$ 1.200,00. Cálculo: Multiplica-se o valor por 80%: 80% x R$ 1.200,00 = R$ 960,00. Uma vez que o valor é inferior a um salário-mínimo, o valor do benefício será R$ 1.045,00.

3) Média salarial dos últimos 4 meses foi de R$ 1.400,00. Cálculo: Multiplica-se o valor por 80%: 80% x R$ 1.400,00 = R$ 1.120,00. O valor do seguro-desemprego será de R$ 1.120,00.

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14.

O EMPREGADO QUE NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO SEGURODESEMPREGO ESTÁ EXCLUÍDO DO PROGRAMA?

A MP expressamente estabelece que o Benefício

Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

15.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS SE A EMPREGADORA NÃO OBSERVAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES?

O empregador deve informar ao Ministério da

Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, individual ou coletivo. A não observância de procedimento de prestação da informação direciona ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. 18


16.

TODAS AS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESTÃO ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA?

Conforme previsto na MP, competirá ao Ministério

da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução. Também está previsto que ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, assim como de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Tais normas deverão ser publicadas no transcorrer do mês de abril.

17.

A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA AFETA O SEGURO-DESEMPREGO?

Não, o recebimento benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos legais. 19


18.

COMO FICAM OS ACORDOS COLETIVOS JÁ CELEBRADOS NOS ÚLTIMOS DIAS ANTES DA MP 936/20?

A MP disciplina que as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua publicação.

19.

ESTAS MEDIDAS TRAZIDAS PELA MP 936 PODEM TER A SUA CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA?

Assim como ocorreu com a reforma trabalhista

(Lei 13.467/17) e é possível acontecer com qualquer lei, a Medida Provisória pode sim ter a sua constitucionalidade questionada. Contudo, como o objetivo maior da norma é a preservação do emprego e o enfrentamento deste momento difícil de crise, espera-se que exista razoabilidade em relação às interpretações que serão dadas a esta MP.

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Conteúdo técnico desenvolvido em 02/04/2020 por Benôni Rossi Advogado, sócio-diretor do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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Com 54 anos de trajetória, o Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados é um escritório multidisciplinar, que une especialidades de diferentes áreas. Possui uma equipe com mais de 60 profissionais, entre advogados e colaboradores administrativos. Com sedes em Porto Alegre e São Paulo, o RMMG Advogados está presente nos principais rankings jurídicos do Brasil, como o Análise Advocacia 500. Em 2019, foi apontado como um dos escritórios mais admirados do país.

www.rmmgadvogados.com.br institucional@rmmgadvogados.com.br

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