Legislação unificada
Embora a Reforma institua um IVA dual, operacionalizado pela CBS e o IBS, ambos terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento.
Local de Incidência
O IVA dual incidirá observará o chamado princípio do destino, de forma a ser devido ao Estado e Município de destino dos bens e serviços tributados. Com isso se encerra uma longa discussão de concorrência entre Estados e insegurança jurídica aos contribuintes.
IVA Dual
A instituição de um IVA dual se dá pela criação de dois novos tributos. De um lado temos a CBS, de administração e arrecadação exclusiva da União. De outro, os Estados e Municípios dividem a administração do IBS em um Conselho Federativo.
Sobre a ZFM, serão criados instrumentos para a manutenção da competitividade da região.
PIS COFINS IPI ISS ICMS CBS IBS
ZFM
AM
Transição
De 2026 (criação da CBS e do IBS) até 2033 (fim do IPI, ICMS e ISS)
Imunidades
Previsão de imunidade para as entidades previstas no art. 150, VI, da CF/88, com relação ao IBS e à CBS.
Desnecessidade de certificação para fruição da imunidade para as entidades mencionadas, no que diz respeito à CBS.
Base Ampla
Todas as atividades econômicas com bens e serviços de qualquer natureza (tangíveis ou intangíveis), inclusive a importação e economia digital, estarão sujeitas ao IVA dual. A única ressalva são operações de exportação.
Cálculo por fora
O IVA não comporá sua própria base de cálculo, de forma que não haverá mais a sistemática de cálculo "por dentro" dos tributos sobre o consumo
Cashback
Parte do IVA dual será devolvido para famílias de baixa renda, conforme critérios de elegibilidade, quantificação e operacionalizaçã o a serem definidos via lei complementar.
Os benefícios e inventivos fiscais estaduais terão
vigência apenas até 2032, com redução gradual a partir de 2029. Pretende-se acabar com qualquer forma de concorrência unilateral dos Estados.
Fim da Guerra Fiscal
Benefícios e Incentivos fiscais
Os benefícios e incentivos hoje existentes continuarão existindo apenas até dezembro de 2032, com sua redução gradual a partir de 2029. Novos benefícios e incentivos não poderão ser concedidos para além de 2032.
A Reforma dá protagonismo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento RegionalFNDR, o qual arrecadará recursos para reduzir desigualdades regionais e fomentar o desenvolvimento regional por meio de investimentos e gastos públicos.
Ainda, se criará um Fundo de Compensação de incentivos fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS, para compensar empresas beneficiárias de incentivos concedidos por prazo certo e sob condução.
Fundos Estaduais
Além da instituição do FNDR e do Fundo com a finalidade de compensar eventuais benefícios concedidos por prazo certo e mediante condição, os Estados vão autorizados a manter os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (com recursos do próprio IBS) e a instituir Fundos Estaduais para Obras de Infraestrutura e Habitação.
Todos esses pontos ficam na pendência de regulamentação por lei complementar.
Este último fundo é, certamente, o mais problemático, pois se trata de nova competência tributária para a instituição de contribuição sobre produtos primários e semielaborados, com vigência prevista até 2043.
Tais contribuições são especialmente relevantes para o agronegócio, mineradoras, empresas extrativistas e exportadoras.
Conselho Federativo
O Conselho Federativo é a verdadeira "Joia da Coroa" da Reforma, consistindo numa entidade composta pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para administrar a arrecadação e regulamentar o IBS.
O Conselho Federativo será composto por:
(a) 27 membros representando cada Estado;
(b) 27 membros representando municípios e o DF, sendo:
(b.1) 14 representantes para os municípios com base nos votos de cada municípios; (b.2) 13 representantes com base nos votos de cada município, mas ponderado pelas respectivas populações.
As deliberações se darão por maioria de votos e a presidência da entidade é alternada entre representantes dos Estados e dos Municípios.
Regras de Transição
As regras de transição da Reforma Tributária são complexas.
Em 2027 a CBS será efetivamente instituída, com a extinção da PIS/COFINS.
Em 2026 a CBS será instituída à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, com possibilidade de sua compensação com a PIS/COFINS ou com outros tributos federais (em caso de saldo credor).
De 2029 a 2032 haverá a redução proporcional das alíquotas do ICMS e do ISS, bem como dos respectivos incentivos fiscais.
Em 2033 o IPI, ICMS e o ISS serão definitivamente extintos, com a efetiva instituição do IBS.
Não-cumulatividade plena
Haverá redução de 100% para os itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (ainda a ser definida em lei complementar), bem como em dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiências, produtos hortícolas, serviços de educação superiorPROUNI (apenas CBS) e o setor de serviçosPERSE (apenas CBS e até 28.02.2027).
Ainda, haverá redução de 60% para serviços de educação, dispositivos médicos e de acessibilidade, serviços de transporte público coletivo, insumos agropecuários, serviços de saúde, medicamentos, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas, dentre outros.
Uma das grandes promessas da Reforma está na nãocumulatividade plena, entendida como a possibilidade de tomada total de créditos de IVA relativamente às aquisições bens e serviços utilizados pelos contribuintes.
A ideia é muito boa, mas a operacionalização tende a não ser tão fácil. Neste sentido, veja-se que a matéria foi delegada para lei complementar a ser futuramente instituída, sendo que, historicamente, os regimes não-cumulativos mostraram-se imperfeitos e fatiados.
Ainda, uma futura compensação de saldos credores de tributos nãocumulativos anteriores à Reforma se dará mediante homologação de autoridades fiscais por meio de procedimentos que tendem a ser burocráticos e complexos.
Outros Tributos
Apesar de a Reforma ser, conceitualmente, uma reforma sobre a tributação do consumo, ela acabou por impactar outros âmbitos também.
Imposto Seletivo
O ITCMD passa a ter sua progressividade prevista na Constituição, podendo atingir residentes ou domiciliados no exterior. A competência para sua cobrança passa a ser do Estado de residência do de cujus.
O IPVA também vai alterado e tem sua materialidade ampliada, passando a alcançar veículos aéreos e aquáticos (além dos terrestres). As exceções são aeronaves agrícolas e de operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.
Finalmente, o IPTU também foi alterado para se autorizar o Executivo a atualizar a base de cálculo do imposto por meio de decreto e conforme lei municipal, em outra relativização da legalidade tributária.
Outra grande novidade da Reforma, trata-se de um tributo federal que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio-ambiente.
Este tributo é uma das grandes incertezas da Reforma, pois suas alíquotas poderão ser definidas pelo Executivo, sendo uma exceção à legalidade tributária, sem balizas constitucionais e sem necessidade de observância à anterioridade anual (apenas nonagesimal).
Este imposto comporá a base de cálculo da CBS e do IBS, sendo um caso de tributo "por dentro".
A falta de maiores detalhes a respeito de sua materialidade, e alíquota, bem como a ampla liberdade que é dada ao Executivo para sua instituição e manipulação são importantes pontos de atenção.
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