Revista
Distribuição gratuita e dirigida - 2015 - Ano 1 - nº 2
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Vivenciar, compreender, mudar. «Cada esporte ou atividade em particular, independente do processo cognitivo e do conteúdo específico que se quer passar é, por si só, um forte instrumento de modificação e interiorização da educação ambiental.»
A EVOLUÇÃO DOS CÓDIGOS FLORESTAIS...
Humberto Nobre
Para abordar a primeira parte do tema é necessário retroagir até a década de 30, época em que os entes públicos começaram a se preocupar com o Meio Ambiente... Cassiano Peixoto
Licenciamento Ambiental Municipal
Pegada Ecológica e sustentabilidade A Pegada Ecológica é definida como uma ferramenta projetada com o objetivo de medir a sustentabilidade ambiental... Roger Coutinho
Cristiano Peixoto
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Editorial
Roger Coutinho
Nosso saber sobre a natureza é vultoso, porém não estamos usando-o com sabedoria. E desta forma estamos destroçando a complexa trama da rede ecológica planetária: da teia da vida. O “desenvolvimento econômico” tornou-se a obsessão da nossa sociedade capitalista, pois o modus operandi da economia global colide violentamente com os limites naturais da terra. A população cresce, o consumo aumenta, os ecossistemas encolhem ou desaparecem, o solo é degradado, os rios são assoreados, os gases do efeito estufa crescem a cada dia, surgem novas doenças, e a humanidade e o planeta, entram em stress. A humanidade vive um momento crucial, pois é necessário que se encontre uma solução para o dilema secular: desenvolvimento versus preservação ambiental. Portanto, é imprescindível a imediata “desconstrução” do velho paradigma desenvolvimentista, para que, sobre estes escombros, seja possível edificar um novo paradigma. Este, alicerçado sobre uma nova percepção que nos possibilite enxergar o planeta – não como partes de um conjunto – mas como um único e integrado ser. E a partir desta revolução de percepção sejamos realmente capazes de promover o desejado, e muitas vezes utópico desenvolvimento sustentável. Também é possível perceber que a deficiência e limitações dos órgãos governamentais de meio ambiente, tanto no aspecto de fiscalização e monitoramento quanto na sua dificuldade de articulação com outros atores sociais, acabam por limitar a “gestão ambiental” ao período de licenciamento, não havendo uma continuidade de ações posteriores a este período. Vislumbramos assim que o modus operandi da sociedade brasileira necessita ser repensado, almejando novas alternativas que sejam aptas a promover desenvolvimento em paralelo com a preservação dos recursos naturais, e melhorias de qualidade de vida da sociedade como um todo. Assim nesta segunda edição da Revista Informe Ambiental buscamos trazer para você leitor uma pouco da história, turismo, educação ambiental, legislação, tecnologia, enfim diversas formas de pensar e atuar na construção do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Os artigos publicados são de responsabilidade dos autores, não traduzindo necessariamente a opinião dos editores da revista. A reprodução dos artigos, total ou parcial, pode ser feita desde que citada a fonte e autor.
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A Evolução dos Códigos Florestais
Cassiano Peixoto
CÓDIGO FLORESTAL DE 1934 Para abordar a primeira parte do tema é necessário retroagir até a década de 30, época em que os entes públicos começaram a se preocupar com o Meio Ambiente, ainda que de forma um tanto quanto precária e com viés muito mais econômico e político. Nesta década foi editado o primeiro código florestal brasileiro, através do Decreto 23.793/34, sancionado sob o governo de Getúlio Vargas. Conhecido como Código Florestal de 1934, o mesmo foi elaborado por conta da grande expansão cafeeira, que empurrou as florestas cada vez mais para longe das cidades. Neste contexto é que se observa a precariedade da ideia ambiental da época, visto que com as florestas mais distantes dos centros urbanos, o transporte da lenha ficou mais caro e difícil, sendo que no contexto de fonte energética da época, a lenha era quem desenvolvia o papel principal. Desta forma, o primeiro código florestal, na verdade, visava impedir os efeitos sociais e políticos negativos causados pelo aumento do preço e falta de lenha, trazendo como solução obrigar os donos de propriedade rural a manterem 25% da área de seus imóveis com a cobertura de mata original, o que passou a ser chamado de reserva florestal. Todavia, tal código até incentivava a retirada total das matas nativas desde que pelo menos os 25% da reserva florestal fossem replantados, tornando-se, de fato, muito mais uma reserva “de lenha”. Nesse sentido, não importava a espécie e nem a variedade de árvores, mas apenas a garantia de produção de madeira para lenha e carvão. Todavia, o Código Florestal de 1934 também demonstrou seu lado de preservação ambiental propriamente dito, pois pela primeira vez as florestas foram reconhecidas como bem de interesse comum a todos os habitantes do país, e, por conseguinte, pela primeira vez surgiu a preocupação com o que denominamos atualmente função social da propriedade. Seguindo a ideia de preservação, neste código também já estava presente a figura das florestas protetoras, para garantir a saúde dos rios e lagos, além das áreas de risco, porém sem estabelecer as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Mais tarde, tal conceito daria origem às Áreas de Preservação Permanente (APP's). CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 Chegando a década de 60, com o advento dos novos combustíveis e fontes de energia, a lenha foi deixando progressivamente de ter importância econômica. Inversamente à decadência da necessidade de lenha como fonte de energia, começou a crescer a consciência do papel do meio ambiente e das florestas, só que desta vez, com maior participação da sociedade em geral. Sob este prisma, em 1960, o Poder Legislativo começou a se mobilizar para alterar o Código Florestal de 1934 e a função das florestas em terrenos privados, surgindo, então, o segundo código florestal brasileiro, ou seja, o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65), sancionada sob o Governo de Castello Branco, trazendo em seu contexto importantes evoluções ambientais, como, por exemplo, a oficialização das APP's já com seus limites de área definidos e após, expandidos no ano de 1989, conforme a Lei 7.803/89, em complementação ao referido Código, inclusive com a criação de áreas protegidas ao redor de nascentes, bordas de chapadas ou em áreas em altitudes superior a 1.800 metros. Outra importante mudança foi a transformação dos 25% de reserva “de lenha” do Código de 1934 em Reserva Legal, já com o objetivo de preservar os diferentes biomas nacionais, perdendo, desta forma, o viés econômico e político que se fez muito presente no primeiro Código. Ainda assim, a floresta podia ser 100% desmatada, desde que fosse replantada, mesmo com espécies estranhas àquele bioma. Traçando um resumo das alterações deste Código Florestal, é importante destacar que a partir de 1996 o mesmo passou a ser modificado por diversas Medidas Provisórias, sendo a última em 2001, conforme a MP 2.166-67/2001. Neste período, o Código também foi modificado por um outro dispositivo de grande importância, qual seja, a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), utilizada até os dias atuais. Diversas infrações administrativas ali contidas viriam a se tornar crimes e a lei permitiu a aplicação de pesadas multas pelos órgãos de fiscalização ambiental, além de criar novas infrações. Por fim, desde a década de 1990, houve uma forte e continuada pressão pela flexibilização do Código Florestal de 1964 por parte das entidades de classe representantes dos grandes proprietários rurais. As discussões levaram à proposta de reforma do referido Código, que tramitou por 12 anos na Câmara dos Deputados e suscitou polêmica entre ruralistas e ambientalistas, chegando, enfim até o ano de 2012 (Ano de publicação em Diário Oficial do atual Código Florestal) com muitas alterações, porém sem solucionar de forma ampla os conflitos entre a ocupação da terra e a questão da preservação ambiental. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Após anos de debate, idas e vindas e muita discussão política, foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de Maio de 2012 a Lei nº 12.651/12(Novo Código Florestal). A lei publicada é significativamente diferente daquela aprovada no Congresso Nacional, amplamente discutida e negociada na Câmara dos Deputados. Além de vetos de dispositivos importantes à regularização de situações consolidadas, o Poder Executivo havia encaminhado ao Congresso a Medida Provisória nº 571, de 2012, que logo após foi convertida na Lei n° 12.727/12, alterando ainda no berço de nascimento o Novo Código Florestal, demonstrando que os conflitos de pontos de vista estavam longe de ser pacificados à época.
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Depois de tanta discussão, envolvimento político e repercussão midiática, a pergunta que não quer se calar até os dias atuais a todos os interessados na questão ambiental e agrária do País, especialmente os produtores e proprietários rurais é: O que mudou com o Novo Código Florestal? Levando-se em conta os aspectos gerais e estruturais do antigo Código em relação ao atual não há grandes mudanças, visto que a lei aprovada permitiu tão somente ajustes pontuais para adequação da situação de fato à situação de direito pretendida pela legislação ambiental, com ênfase na noção de que a proteção do meio ambiente natural continua sendo obrigação do proprietário mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada, divididos entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Desta forma, segue-se abaixo abordagem às questões mais importantes, no que se refere às mudanças contempladas neste Novo Código Florestal. Áreas de Preservação Permanente (APP's) Neste quesito, o Novo Código Florestal não trouxe grandes alterações, tratando muito mais de esclarecer situações que deixavam certa margem de interpretação variada no antigo Código. Desta forma, ficaram mais claras situações do tipo: 1- No que se refere às APP's hídricas (aquelas nas faixas marginais de cursos d'água naturais, nascentes, olhos d'água, lagos e lagoas naturais), ficou previsto que somente devem ser protegidas como APP's as faixas marginais dos cursos d'água naturais, eliminando a dúvida quanto aos regos e canais artificiais e excluindo também os efêmeros, que são corpos hídricos que surgem por tempo determinado, em sua grande maioria por causa das chuvas sazonais, e depois são extintos de forma natural. 2- A medição das faixas marginais das APP's passou a ser da borda da calha do leito regular dos cursos d'água, deixando de ser a partir do nível mais alto em faixa marginal, como acontecia anteriormente, o que dificultava muito a sua delimitação; 3- A situação dos lagos e lagoas naturais passou a ser definida por lei, o que não acontecia, ficando claro que, quanto aos reservatórios artificiais prevalece o disposto no respectivo licenciamento ambiental, que continua obrigatório para qualquer intervenção em curso d'água. Além das mencionadas APP's hídricas, de aplicação certamente generalizada, mantiveram-se, com alguns esclarecimentos, a proteção das encostas, dos topos de morros, restingas, manguezais, bordas de tabuleiros e chapadas e de altitude superior a 1800 metros. Uma das mudanças mais notáveis nestes casos refere-se aos manguezais, onde toda a vegetação que compõem os mesmos recebeu total proteção, ou seja, abrangendo toda a extensão de qualquer manguezal, fato este que não era bem definido no Código anterior, que mencionava apenas proteção à vegetação estabilizadora de mangues. Área Rural Consolidada Para se falar desta modalidade de ocupação de solo que vem como uma das grandes novidades do Novo Código é necessário, primeiramente, pequena explanação acerca do termo Antropização, que tem como conceito resumido a transformação que exerce o ser humano sobre o Meio Ambiente. O Novo Código conceituou a Área Rural Consolidada como sendo a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e, principalmente, atividades agrossilvipastoris. A Área Rural Consolidada foi um dos motivos de grande debate quando da criação do Novo Código e está intimamente relacionada à permissão da continuidade do uso das Áreas de Preservação Permanente no que tange às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural. Como regra geral, fica autorizada a continuidade destas atividades nas APP's das propriedades que possuem Área Rural Consolidada desde que sejam obedecidas uma série de condicionantes e limitações, conforme disposto no Artigo 61 do Novo Código. Como exemplo de condicionante, pode-se citar as APP's hídricas, onde a continuação das atividades foi permitida desde que uma parte dessas áreas de Preservação Permanente seja recomposta com vegetação nativa. A faixa de recomposição florestal é variável de acordo com o tamanho do curso d'água cuja APP pretende-se proteger e com o tamanho da propriedade conforme o número de módulos fiscais que a mesma possui, assim considerada a área da propriedade em 22 de Julho de 2008. Por fim, a autorização do uso dessas áreas que deveriam ser de Preservação Permanente, bem como a contrapartida em recomposição florestal deverão constar no Projeto de Regularização Ambiental (PRA) e estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo este cadastro uma outra importante novidade inserida no novo Código, conforme apresenta-se a seguir. Cadastro Ambiental Rural (CAR) Visto como uma das mais importantes novidades do novo Código Florestal e da maneira como está proposto, pode ser considerado uma importante ferramenta que faltava ao Poder Público no que se refere à gestão do uso e ocupação do solo quanto às questões ambientais. De inscrição obrigatória para todos os proprietários rurais, tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além do combate ao desmatamento, onde deverão ser inscritas as propriedades com seu perímetro identificado e delimitado com coordenadas geográficas, assim como todos os espaços protegidos no interior do imóvel, especialmente APP's e Reserva Legal. Conforme anunciado e planejado nos órgãos especializados do Poder Executivo, o Cadastro deterá não só o perímetro dos imóveis georreferenciado, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades, cujo acompanhamento e fiscalização também poderá passar a ser feito por imagens de satélite, tornando-se, desta forma, uma das peças mais importantes do Novo Código, reunindo todas as informações da gestão ambiental das propriedades. Como forma de ressaltar a importância deste Cadastro, e trazendo um exemplo financeiro, após outubro de 2017 as instituições financeiras só poderão conceder crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam
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cadastrados no CAR, conforme disposto no Artigo 78-A, do Novo Código. Desta forma, enfatiza-se a necessidade dos proprietários rurais, pequenos e grandes, que ainda não realizaram o registro de suas propriedades rurais a fazê-lo o quanto antes. A preparação do CAR necessariamente deve ser acompanhada de um criterioso trabalho de topografia, com identificação dos cursos d'água, nascentes, olhos d'água, veredas, topos de morros, áreas íngremes, dentre outras, bem como as APP's associadas. Aquelas que estiverem sendo utilizadas por atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural também devem ser identificadas. Reserva Legal Na que tange ao que representa a Reserva legal, o Código atual manteve a mesma ideia conceitual do Código anterior, ou seja, é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa (Artigo 3°, Inciso III, Lei 12.651/12). Tal conceito traduz-se, de forma simplificada, na obrigação legal do proprietário de preservar uma área de floresta nativa equivalente a um percentual da sua área total, variável de 20% a 80%, conforme a localização e o bioma no qual a propriedade rural está inserida. Assim, se o imóvel for localizado na Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão a oeste do meridiano de 44º de longitude oeste), o percentual de vegetação nativa de responsabilidade do proprietário será de 80% da área situada em região de florestas; 35% da área situada em região de cerrado; e 20% da área situada em região de campos gerais. Se o imóvel for localizado em qualquer outra região do país, o proprietário será responsável pela proteção de vegetação nativa em área correspondente a 20% da área total do seu imóvel. Saindo da parte conceitual e adentrando à parte prática referente às mudanças da Reserva Legal, o Código atual trouxe novidades relevantes quando comparado ao Código anterior, como segue abaixo: 1- A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente obrigatoriamente por meio de inscrição no CAR. O registro da Reserva Legal no referido Cadastro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto no “caput” e no § 4º, do Artigo 18, do Novo Código. 2- Relacionada por muitos como a grande novidade do Novo Código quando o assunto é Reserva Legal, foi a permissão do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal, conforme disposto no Artigo 15, podendo haver situação em que as áreas de preservação existentes na propriedade sejam suficientes ou próximas ao percentual previsto para a região. O Código Florestal anterior admitia esse benefício apenas para casos em que a soma da vegetação nativa em APP e da Reserva Legal excedesse a 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; 20% da pequena propriedade assim considerada aquela com 50 ha, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão, ou 30 ha, se localizada em qualquer outra região do País. Todavia o benefício da inclusão das APP's à Reserva Legal veio limitado às hipóteses em que: a) O cômputo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; b) A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; c) O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 3- Considerado um dos mais polêmicos do Novo Código, o Artigo 68 dispensou os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão de promover a sua recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos no atual Código. 4- No Código Florestal anterior, a recomposição da Reserva Legal devia ser apenas com espécies nativas, possibilitando o plantio de exóticas somente de modo temporário como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original. Já no Novo Código, conforme o §3º, do Artigo 66, agora é permitido ao proprietário rural o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas na recomposição da Reserva Legal de áreas rurais consolidadas, em sistema agroflorestal, desde que observados os seguintes parâmetros: a) O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com espécies nativas de ocorrência regional; b) A área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% da área total a ser recuperada. 5- Por intermédio do seu Artigo 19, o Novo Código é explícito em dizer, agora, que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, excepcionando os casos específicos de parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor do município. Trazendo à tona uma breve conclusão da representatividade ambiental, política, social e econômica dos três Códigos Florestais Brasileiros e suas alterações, é possível visualizar claramente que quanto à consciência ambiental dos entes públicos e, principalmente, da sociedade em geral, houve grande avanço nesse sentido ao longo das décadas, visto que hoje se fala e se faz muito mais em prol da preservação ambiental e educação ambiental do que à época do primeiro Código, sendo importante salientar, é claro, que apesar da presente discussão ser em torno dos Códigos Florestais Brasileiros, a preocupação com o Meio Ambiente é de âmbito mundial e isso é de suma importância para as presentes e futuras gerações. Todavia, no que tange aos aspectos políticos, sociais e econômicos, a eterna discussão e pontos de vista variados referentes à ocupação do solo versus preservação ambiental dá a entender que será necessário ainda o surgimento de mais alguns Códigos Florestais e suas alterações, além de calorosas discussões, até que a balança dos interesses venha a ficar de forma equilibrada, baseada em uma sociedade ambientalmente sustentável de um lado, sem prejuízo ao progresso rural ou urbano do outro. Neste sentido, será necessário não só ênfase na educação ambiental, como também numa outra importante ferramenta chamada fiscalização ambiental, ficando este tema para a próxima edição.
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Vivenciar, compreender, mudar.
Humberto Nobre
Aliar a conservação com a utilização racional dos recursos naturais é o grande paradigma da atual sociedade, principalmente numa sociedade que não acordou para a finitude de seus recursos naturais, ou pelo menos não lhe quer enxergar, impondo padrões cada vez maiores de consumo. A Educação Ambiental é, talvez, a única chave para adentrarmos um novo momento da história do homem, conscientizando-o de que a permanência do equilíbrio dos ecossistemas é em verdade a base para possibilitar a existência futura da espécie humana sobre a Terra. Promover a integração do homem com a natureza, religando o elo do qual há muito rompemos, ou pelo menos assim
pensa a maioria, é a grande dificuldade dos próximos séculos, se é que vamos, enquanto seres humanos, vivenciá-los. Colocar as pessoas numa posição em que “domar” a natureza, como viemos fazendo ao longo dos últimos séculos, não é o melhor caminho, provado que foi pela situação global atual; conhecê-la para aproveitar o que dela podemos extrair de melhor é o único caminho viável, ao menos para a raça humana. De outro lado, quanto tempo mais o equilíbrio ambiental, pelo menos o necessário a permanência do homem na superfície terrestre, vai suportar com o aumento global da temperatura? Dessa forma, educar somente a criança e o jovem, talvez não seja suficiente, embora indispensável. Um bom exemplo da dificuldade em alterar o curso da humanidade, talvez seja melhor representado numa parábola, intitulada “como nascem os paradigmas”, que enfoca o problema da dificuldade de mudança das atitudes incorporadas pelo grupamento social: Um grupo de cientistas colocou cinco macacos numa jaula, em cujo centro puseram uma escada e, sobre ela um cacho
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de bananas. Quando um macaco subia a escada para apanhar as bananas, os cientistas lançavam um jato de água fria nos que estavam no chão. Depois de certo tempo, quando um macaco ia subir a escada, os outros enchiam-no de pancadas. Passado mais algum tempo, nenhum macaco subia a escada, apesar da tentação das bananas. Então, os cientistas substituíram um dos cinco macacos. A primeira coisa que ele fez foi procurar subir a escada, dela sendo rapidamente retirado pelos outros, que o surraram. Depois de algumas surras, o novo integrante do grupo não mais procurava subir a escada. Um segundo macaco foi substituído, e o mesmo ocorreu, tendo o primeiro substituído participado, com entusiasmo, da surra ao novato. Um terceiro foi trocado, e repetiu-se o fato. Um quarto e, finalmente, o último dos veteranos foi substituído. Os cientistas ficaram, então com um grupo de cinco macacos que, mesmo nunca tendo tomado um banho de água fria, continuavam batendo naquele que tentasse chegar às bananas. Se fosse possível perguntar a qualquer um deles porque batiam em quem tentasse subir a escada, com certeza a resposta seria: “não sei, as coisas sempre foram assim por aqui.” (SANTOS, 2005) Como disse Einstein: “é mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito”. Educar adultos, já deformados pela “verdades” passadas é tão importante quanto educar crianças. Mas para se fazer isso, a pedagogia se d e m o n s t r a inapropriada, ante a profunda alteração por que sofre a mente humana no estágio adulto, sendo, pois, necessário, a adoção de uma metodologia que lhe seja peculiar, fazendo com que o conteúdo transmitido seja não só percebido pelo seu receptor, mas que seja suficiente e adequado para corporificar esse conteúdo, promovendo a alteração dos dogmas e iniciando novo ciclo comportamental. A andragogia, se apresenta como uma metodologia específica ao adulto, quebrando as barreiras construídas ao longo de sua existência, fazendo-o questionar as verdades absolutas que passou a corporificar, apresentando melhores resultados e possibilita a inserção de práticas e atividades que não seriam próprias da pedagogia clássica, tais como atividades esportiva, aqui utilizadas como modelo de aprendizagem vivencial. As atividades vivenciais, com a utilização da metodologia andragógica permite a absorção e incorporação mais rápida, eficiente e duradoura, na medida em que a zona de conforto do aprendiz lhe é retirada, dessa forma lhe resta abandonar suas verdades absolutas e passar a interagir com os novos conceitos que lhe são apresentados. Cada esporte ou atividade em particular, independente do processo cognitivo e do conteúdo específico que se quer passar é, por si só, um forte instrumento de modificação e interiorização da educação ambiental. Além disso, a prática por si só, desses esportes tem demonstrado ser fator de respeito e responsabilidade por parte de seus praticantes, salvo algumas exceções, em específico pela preocupação com que os esportistas tem tratado os ambientes naturais propiciadores das suas atividades. E por isso acreditamos que a prática de atividades esportivas em ambientes naturais, utilizadas como instrumentos da andragogia, numa metodologia vivencial, desde que adequadas e condizentes com as informações a serem repassadas, são de extrema utilidade para a Educação Ambiental de adultos, transformando o ambiente natural em verdadeiras “salas de aula” ideais a educação ambiental.
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Licenciamento Ambiental Municipal
Aislan Coelho
Inegavelmente a preocupação com o meio ambiente nos últimos anos ganhou significativos instrumentos de proteção e conscientização da população num contexto global. É bem verdade também que diante da velocidade de acontecimentos os efeitos dessas ações positivas ainda são tímidos, sendo necessário um maior empenho dos Governos, no sentido de adotar a preocupação com o meio ambiente como uma política pública que necessita de um tratamento tão importante quanto as áreas de saúde e educação, pois embora não receba o tratamento prioritário que faz jus, todas essas áreas estão diretamente relacionadas com as questões ambientais e carecem de um planejamento contínuo para se alcançar os resultados necessários. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, incisos VI e VII, definiu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” como também “preservar as florestas, a fauna e a flora”. Ainda no mesmo artigo, em seu parágrafo único, foi fixada pelo legislador pátrio a necessidade de se criarem normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Assim sendo que uma das formas legalmente previstas para se garantir o desenvolvimento e a utilização racional dos recursos naturais disponíveis, é submeter ao exame dos órgãos ambientais competentes a intervenção humana capaz de causar degradação ou poluição ambiental, bem como as que se utilizem de recursos naturais. Desde então, com a instituição da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal nº 6.938/81, um novo instrumento de tutela do meio ambiente foi implantado, surgindo assim o licenciamento ambiental. “Lei n° 6.938/81 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”.
Em termos conceituais, o ilustre autor José Afonso da Silva resume licenciamento como “ato administrativo que se propõem a controlar preventivamente as atividades de particulares no exercício de seus direitos, no que diz respeito à exploração ou uso de um bem ambiental de sua propriedade”. Sendo certo que a tutela ambiental compete a todos os entes da federação, é importante frisar o papel do Município nesta seara, visto que há a obrigação do ente federado em garantir do uso racional de recursos naturais e a preservação para as futuras gerações. Nessa linha de ideias, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, por meio da Resolução nº 237/97, fixou a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. O CONAMA determinou ainda que o licenciamento ambiental deverá ocorrer em um único nível de competência, resguardando a cada ente federado sua competência do exercício de poder de polícia administrativa ambiental para as ações de fiscalização e licenciamento. Assim sendo, com o objetivo de inserir como agente ativo da proteção do meio, e assim exercer as competências atribuídas constitucionalmente, o Município de Campos dos Goytacazes instituiu a partir da publicação do Decreto n° 272/2014 seu Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM para tratar especificamente das atividades que afetam as questões ambientais. O licenciamento ambiental do município de Campos dos Goytacazes foi delegado pelo órgão Estadual no que tange aos empreendimentos enquadrados como sendo de baixo impacto, nos termos da Resolução Conema n° 42/2012 e estabelecido por normas legais que o regraram, harmonizaram-no ao funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente. Em análise dos regramentos já publicados pelo órgão municipal, a elaboração destas normas teve como norte a proteção ambiental e, ao mesmo tempo, a possibilidade de que o empreendedor obtenha a licença ou autorização de seu interesse no menor tempo e custo possíveis. Com este cenário, resta a expectativa sobre a eficiência deste novo sistema e a eficácia da autonomia municipal na implantação de políticas públicas, para que esta fase seja marcada por um significativo avanço na gestão ambiental, vez que esta deve ser a razão institucional do poder público.
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Farol de São Thomé
Cristiano Peixoto
Preservação ambiental, desenvolvimento sustentável, pesca e turismo no mesmo lugar. A praia do Farol de São Thomé pertence ao Município de Campos dos Goytacazes no Litoral Norte do Estado do Rio de Janeiro e conta com 40km de extensão. Recebe esse nome por causa do grande farol que orienta as embarcações e por causa do Cabo de São Thomé que é um local místico de vários naufrágios. O navegador Gonçalo Coelho quando aqui esteve em 1501, dia da festa litúrgica de São Thomé, encontrou um banco de pedras submersas que avançava 15 milhas marítimas. Então viu-se a necessidade de sinalizar para alertar sobre o perigo. Logo, o farol foi construído por uma empresa francesa no ano de 1877, mas só inaugurado em 29 de julho de 1882, em comemoração ao aniversário da princesa Isabel. Tem 45 metros de altura e 216 degraus e foi projetado pelo engenheiro francês Gustave Eiffel o mesmo que idealizou a Torre Eiffel, em Paris. Como acontece nas praias da região, a população aumenta vertiginosamente no verão, quando são disponibilizados vários eventos, fortalecendo o turismo nesta praia. Os cerca de 25 mil habitantes fixos desta localidade encontram trabalho na cadeia produtiva da pesca, principalmente do camarão. A parte ambiental, desta localidade, merece destaque. O mar além de fornecer o pescado que movimenta a economia, permite a prática de esportes como o surf, remo e outros. Suas águas, na maior parte do ano, tem a cor de areia por causa da influencia do Rio Paraíba do Sul que contribui com sedimentos argilosos que promovem essa coloração. No extremo sul da praia encontramos o mangue da Carapeba que apesar de ter sido impactado ainda fornece crustáceos para a população, sendo um dos últimos fragmentos deste tipo de ecossistema no Município. O destaque fica por conta da grande quantidade de Goiamuns, mas são necessários cuidados para que estas espécies sejam preservadas. Próximo desta área será construído o terminal pesqueiro com toda infra-estrutura voltada para o desenvolvimento dessa atividade. Este terminal vai promover a retirada dos barcos da areia da praia, fato que trará mais segurança para os pescadores, uma vez que os barcos são colocados e retirados do mar com a ajuda de tratores. É o único local do mundo onde os pescadores, para exercer sua profissão, entram e saem do mar com trator e os barcos ficam na areia após a pesca. Nestas areias as tartarugas marinhas desovam no período de setembro a março. Uma base do projeto Tamar oferece suporte para as tartarugas e seus filhotes. A entrada das embarcações para este terminal será pelo canal da Flecha. Este canal liga a lagoa Feia ao mar e foi criado artificialmente para ajudar a regular as águas da baixada campista. Conta ainda com uma malha de canais que deságuam nesta lagoa ou diretamente no canal da Flecha. No extremo norte da praia está a localidade conhecida como Xexé que foi um dos primeiros locais da região onde foram abertos poços a procura de petróleo em 1920. As pesquisas mostraram que realmente existia petróleo, entretanto, o governo lacrou esses poços em 1922 e permanecem assim até os dias de hoje. Nesta área ainda resiste o último fragmento de restinga do município onde são encontradas espécies nativas de fauna e flora tais como sabiá da praia, preguiça de coleira, lagartos, tamanduá, cachorro do mato, tatu e outros. Entre as espécies vegetais encontramos pitanga, clusia, aroeira e outras inerentes do ambiente. Este fragmento de restinga foi preservado pelo Parque Estadual da Lagoa do Açu . A criação do parque é um fator positivo na preservação dos ecossistemas desta praia, pois, a parte que não está no parque também é parcialmente protegida por estar na zona de amortecimento do parque. A praia conta também com várias lagunas espalhadas por seu território. A mais importante delas o Lagamar oferece uma estrutura com 12 quiosques, eventos esportivos e culturais, principalmente no verão. É uma área protegida por lei Municipal desde 1993. É nosso dever proteger esse lugar para que todas as formas de vida e os ecossistemas sejam respeitados e que continuem cumprindo seu papel no ambiente hoje e sempre.
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Pegada Ecológica
Roger Coutinho
Em busca do tão almejado progresso e desenvolvimento, o ser humano, no decorrer de sua história, vem desempenhando atividades junto à natureza que deixam rastros, disponibilizando indícios dos danos causados por suas ações. Este processo de desenvolvimento da humanidade possui uma face positiva, já que abriu novos horizontes e possibilidades de melhoria da qualidade de vida na terra, todavia, também possui uma face nefasta, ou seja, causar diversos desequilíbrios e externalidades não desejáveis na economia, no ambiente e na sociedade. Desta forma, o homem cônscio deste fato vem criando metodologias para monitorar e, se possível, eliminar – ou ao menos mitigar – tais impactos. O fato é que o homem deveria agir não como dono do mundo, mas sim, como parte integrante da natureza. Capra em seu livro A Teia da Vida, cita: “Isto sabemos, todas as coisas estão ligadas como o sangue que une uma família (...). Assim tudo o que acontece com a Terra, acontece com os filhos e filhas da Terra. O homem não tece a teia da vida; ele é apenas um fio. Tudo o que faz à teia, ele faz a si mesmo.” A humanidade faz uso da natureza como um provedor de conforto, de satisfação de seus desejos e necessidades. Assim a questão ambiental encontra-se alicerçada a um aglomerado de temas relativos à proteção da vida na terra, da melhoria do ambiente e da qualidade de vida da população; ou seja, a promoção do desenvolvimento sustentável. Porém esta forma de desenvolvimento apresentase como de alta complexidade, e implica em interesses diversos e por vezes antagônicos. Assim mensurar o desenvolvimento é buscar caminhos na garantia de pleitear uma tomada de consciência por parte dos inúmeros atores sociais que, fatalmente, colidem em políticas adotadas por países não tão comprometidos com a causa ambiental. O c o n c e i t o d e desenvolvimento sustentável desenvolvido por Sachs baseia-se em seis aspectos básicos: as satisfações das necessidades básicas; a solidariedade com as gerações futuras; a participação da população envolvida; a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral; a elaboração de um sistema social garantindo emprego, segurança social e respeito a outras culturas e a formulação de programas de educação. Este conceito segundo o mesmo autor foi aprimorado trazendo importantes avanços epistemológicos. A sustentabilidade social, por exemplo, tem sido considerado um componente essencial desse conceito. Com relação aos critérios de sustentabilidade social, o autor cita a contribuição de Dudley Seers, que mostra que o crescimento econômico não traz desenvolvimento, a menos que crie empregos e contribua para mitigar a pobreza e as desigualdades sociais. Assim na busca de formas e mensurar, de encontrar indicadores da sustentabilidade, e simplificar a leitura de informações ambientais complexas, surge o indicador denominado Pegada Ecológica. O Ecological Footprint Method é descrito como uma ferramenta que transforma o consumo de matériaprima e a assimilação de dejetos, de um sistema econômico ou população humana, em uma área correspondente de terra ou água produtiva. Para qualquer grupo de circunstâncias específicas, como população, matéria-prima, tecnologia existente e utilizada é razoável estimar uma área equivalente de água e/ou terra. Portanto por definição, o Ecological Footprint Method é a área de ecossistema necessária para assegurar a sobrevivência de uma determinada população ou sistema. A Pegada Ecológica foi criada com o objetivo de mensurar os impactos causados pela atividade humana na natureza, mostrando a quantidade de área produtiva do planeta necessária a fornecer ao homem os insumos necessários à sua sobrevivência, bem como para assimilar os resíduos gerados pela mesma população. Ou seja, a Pegada Ecológica quantifica: Os recursos naturais (serviços ambientais) que a população utiliza; as atividades humanas causadoras de maior prejuízo à natureza; e a capacidade de suporte do sistema. Desta forma, os resultados indicados pela Pegada Ecológica apontam os desafios que a população humana está enfrentando em busca da sustentabilidade ambiental. Trata-se de um indicador que registra os dados e as informações contidas nas estimativas e descrição de valores, retratando uma situação presente com
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previsões futuras. Os indicadores de sustentabilidade são ferramentas que representam o estado de sustentabilidade de grandes e complexos sistemas, através de resultados simples, claros e objetivos. A metodologia da Pegada Ecológica, elaborada por Wackermagel e Rees trata-se de uma ferramenta de contabilização dos fluxos de matéria e energia existentes em uma determinada área, município, estado, país ou continente, convertendo-os de maneira correspondente em áreas de terra. A avaliação através da metodologia da Pegada Ecológica pode ser utilizada em diversas escalas, seja ela individual, familiar, regional, nacional ou mundial. Um exemplo de sucesso da aplicação desta metodologia foi o trabalho realizado pela ONG WWF em 2002, quando foi realizada uma análise da sustentabilidade ecológica da atividade turística, intitulada Holiday Footprint (Pegada de Férias). Sendo estimado neste trabalho qual entre dois destinos turísticos era mais sustentável, qual deles demandava maior uso dos recursos naturais e, portanto, o que acarretaria maior impacto ambiental. A metodologia da Pegada Ecológica oferece valores quantitativos que expressam de maneira concisa e objetiva o nível de interdependência das atividades humanas em relação aos recursos n a t u r a i s , desvendando os prováveis impactos negativos oriundos desta interrelação homem versus natureza. O diagnóstico realizado pela P e g a d a Ecológica permite o dimensioname n t o d o s impactos ambientais antrópicos e suas possíveis tendências de evolução. A P e g a d a Ecológica tratase de uma ferramenta que possibilita aos gestores projetar as atividades visando mitigar os impactos decorrentes das ações humanas “contra” o capital natural. Os países mais industrializados têm uma Pegada Ecológica s u p e r i o r a 6 hectares/pessoa/ano, gerando déficits globais. Isso significa que essas nações, para atender as suas necessidades de energia e materiais, apoderam-se da produção de outras nações. Assim para manter os padrões de consumo da humanidade, já se faz necessário um planeta 30% maior. Esse déficit é provocado pela degradação do capital ambiental e pela miséria de outros povos. No contexto, é importante ter a consciência que cuidar dos recursos naturais é mesmo que cuidar da própria sobrevivência do homem. Portanto, é saber respeitar a 'mãe Gaia' e estabelecer um liame de harmonia meio a tantos desejos e necessidades, ao invés de relegar ao segundo plano aquilo que aparentemente não possui importância para o nosso mercado de consumo. Para minimizar os impactos negativos contra a natureza, e, em consequência o passivo ambiental, há a necessidade de transformar os hábitos de consumo da população e as atitudes em relação a fontes de recursos naturais, haja vista que tais comportamentos estabelecem ralações mais ou menos consultivas no modus de produção, na economia e nos gastos energéticos. Assim a utilização da ferramenta de análise Pegada Ecológica é de fácil utilização e entendimento, tendo em vista a clareza e objetividade na divulgação dos resultados obtidos, características estas que representam maior peso para sua utilização pelos gestores responsáveis por políticas públicas, de desenvolvimento sustentável, que podem não só usá-la para como ferramenta de diagnóstico, mas também com forma de divulgação de resultados das ações de promoção da sustentabilidade.
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