PROGRAMA FORMAÇÃO PELA ESCOLA
ALDA MARIA DE LIMA IVÂNIA RODRIGUES SIQUEIRA LECILDO GONZAGA DA SILVA MARIA ANGELITA DE SIQUEIRA ROSÂNGELA VELOSO ALVES DA SILVA
EXECUÇÃO DO PNAE NO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
Tutora: Patrícia Adriana de Sá Santos
Serra Talhada 2014
PROGRAMA FORMAÇÃO PELA ESCOLA
ALDA MARIA DE LIMA IVÂNIA RODRIGUES SIQUEIRA LECILDO GONZAGA DA SILVA MARIA ANGELITA DE SIQUEIRA ROSÂNGELA VELOSO ALVES DA SILVA
EXECUÇÃO DO PNAE NO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
Trabalho final de conclusão do Curso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no âmbito do Programa Formação pela Escola.
Tutora: Patrícia Adriana de Sá Santos
Serra Talhada 2014
RESUMO O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica matriculados em escolas públicas e filantrópicas. Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade e ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. No município de Serra Talhada o programa é executado Palavras chave: Alimentação escolar; Educação Básica; Execução municipal.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO............................................................................................04 2. O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.......................................05 2.1 Visão geral, objetivos e diretrizes......................................................05 2.2 Operacionalização.................................................................................06 3. CONTROLE SOCIAL – CAE……......................…………………….......……06 4. ATUAÇÃO DO CAE……………….......................……………………………..07 5. CONCLUSÕES……………..…………………………...................……………08 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E WEBGRÁFICAS ...….....................09
1. INTRODUÇÃO O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricionais. São atendidos pelo Programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público), por meio da transferência de recursos financeiros. O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando determina que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII). O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público. O orçamento do Programa para 2014 é de R$ 3,5 bilhões, para beneficiar 43 milhões de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 1,05 bilhão – deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.
2. O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
2.1.
Visão geral, objetivos e diretrizes.
O programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tem como objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos por meio de ações de educação alimentar e nutricionais, e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Como prevê o Art. 205 e 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, o PNAE tem caráter suplementar quando coloca que o dever do Estado com a educação é efetivado mediante a garantia de “atendimento a crianças de zero a seis anos de idade” – inciso IV, e “atendimento ao educando no ensino fundamental” – inciso VII. Os princípios que norteiam o PNAE: universalização, continuidade, descentralização e participação social.
equidade,
Universalização – beneficia todos os alunos cadastrados no Censo Escolar, independentemente da condição social, raça, cor e etnia; Equidade – promove o tratamento igual para os alunos sadios e o tratamento diferenciado para os alunos portadores de necessidades especiais, a exemplo dos celíacos e dos diabéticos, que devem receber uma alimentação adequada à sua condição, por intermédio de cardápio elaborado por nutricionista habilitado; Continuidade- garante o atendimento durante todo o ano letivo; Descentralização – atua com repasse de recursos federais aos entes da Federação, que são os responsáveis pela oferta de alimentos aos alunos: Participação social – favorece a participação da sociedade civil no acompanhamento e controle da execução do programa ao promover ações voltadas ao fortalecimento e à instrumentalização dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE).
2.2 Operacionalização Os recursos financeiros provêm do Tesouro Nacional e estão assegurados no Orçamento da União. O FNDE transfere a verba às entidades executoras em contas correntes específicas abertas pelo próprio FNDE. A transferência é feita em dez parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro, para a cobertura de 200 dias letivos. Cada parcela corresponde a vinte dias de aula. O valor a ser repassado para a entidade executora é calculado por meio da fórmula: TR = Nº de alunos x Nº de dias x valor per capita, a TR é o total de recursos a serem recebidos. Atualmente, o valor per capita repassado pela União é: • Creches – R$ 1,00 • Pré-escola – R$ 0,50 • Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60 • Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30 • Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90 O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público. A escola beneficiária precisa estar cadastrada no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/ MEC). A escola filantrópica necessita comprovar no censo escolar o número do Registro e do Certificado de Entidade de Fins filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como declarar o interesse de oferecer alimentação escolar com recursos federais aos alunos matriculados. O cardápio escolar, sob responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser elaborado por nutricionista habilitado, com acompanhamento do CAE e ser programado de modo a suprir: I – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, duas refeições para as creches em período parcial; II – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos;
III – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, exceto creches; IV – no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertada uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica em período parcial; V – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; VI – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo três refeições, para os alunos participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em escolas de tempo integral. Sempre que houver a inclusão de um novo produto no cardápio, é indispensável à aplicação de testes de aceitabilidade. A aquisição dos gêneros alimentícios para o cumprimento do cardápio é de responsabilidade dos estados e municípios, e devem obedecer a todos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e contratos na administração pública. No caso dos 30% do valor repassado pelo FNDE destinados a produtos da agricultura familiar, o processo licitatório pode ser dispensado, desde que os preços estejam compatíveis com os praticados no mercado local e os alimentos atendam a exigências de controle de qualidade e seja utilizada a chamada pública.
3. CONTROLE SOCIAL – CAE O Controle Social (CS) é uma ferramenta, reconhecida pela Constituição de 1988, para o exercício e fortalecimento da democracia representativa e participativa na formulação, gestão e controle de políticas públicas. Em um país com a dimensão territorial do Brasil, e com a descentralização dos órgãos públicos – União, estados, Distrito Federal e municípios – que nos é característica, um controle social atuante torna-se ainda mais necessário. O controle e o apoio sociais contribuem para a boa e correta aplicação dos recursos públicos, atendendo efetivamente as necessidades da população. Este espaço de participação da sociedade civil não é homogêneo, já que dentro dos diversos conselhos existem interesses diversos e muitas vezes contraditórios. O CS, na perspectiva das classes menos favorecidas, permite que setores organizados da sociedade atuem na gestão das políticas públicas
para que atendam, cada vez mais, às demandas e aos interesses dessas classes. A efetividade dos mecanismos de CS depende essencialmente da capacidade de mobilização da sociedade e do seu desejo de contribuir. É importante que cada cidadão assuma a tarefa de participar da gestão governamental, de exercer o controle social dos recursos públicos.
4. ATUAÇÃO DO CAE O CS pode ser exercido de diversas formas, por meio de conselhos de políticas públicas, de plebiscitos do orçamento participativo ou diretamente pelos cidadãos, que podem atuar individualmente ou de forma organizada. Entre essas possibilidades, os conselhos são estâncias de exercício da cidadania que possibilitam a participação popular na gestão pública e exercem diversas funções:
Fiscalização - pressupõe o acompanhamento e o controle dos atos praticados pelos governantes; Mobilização - estimula a participação popular na gestão pública e contribui para a formulação E disseminação de estratégias de informação da sociedade sobre as políticas públicas; Deliberação - refere-se à prerrogativa dos conselhos de decidir sobre as estratégias Utilizadas nas políticas públicas de sua competência; Consultoria - relaciona-se à manifestação de opiniões e sugestões sobre assuntos que dizem respeito a seu objeto de interesse.
A instituição de conselhos, a exemplo do CAE, e o fornecimento das condições necessárias para o seu funcionamento são requisitos obrigatórios para que estados e municípios possam receber recursos do governo federal para o desenvolvimento de uma série de ações. É importante ressaltar que os integrantes destes conselhos não são remunerados pelas atividades exercidas nestes espaços.
5. CONCLUSÃO De acordo com a legislação do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), “alimentação escolar é toda alimentação realizada pelo estudante durante o período em que se encontra na escola”. (CFN, 2005, ANEXO I p.4). A alimentação escolar de qualidade, além de ser um direito humano assegurado pela CF/1988, pela LDB e outros documentos normativos brasileiros de hierarquia inferior, também é asseverada pelo PIDHESC estabelecido em 1966, ratificado pelo Brasil em 1992, e incorporado à legislação nacional por meio do Decreto 591/1992. Com o transcorrer dos anos, a merenda escolar no Brasil passou a ser algo natural em ambientes escolares e assumiu proporção social, devido à pobreza da população e à dificuldade de acesso a uma alimentação suficiente e adequada. A alimentação escolar é entendida como programa de atenção aos direitos dos estudantes a receberem o alimento durante a permanência na escola, em face das suas características fisiológicas. Isso implica que o cérebro humano não operacionaliza funções de pensamento, reflexão, memória, assimilação, aprendizagem e atenção se apresentar qualquer demanda orgânica, seja fome, sede, sono, vontade de ir ao banheiro, falta de ar, calor ou frio. Sabemos que os recursos financeiros destinados à aquisição de alimentos para a alimentação escolar provêm do tesouro Nacional assegurados no orçamento da união são insuficientes para garantir o direito à alimentação saudável durante o período escolar. De acordo com as informações obtidas no departamento de Alimentação Escolar da Secretaria de Educação do Município de Serra Talhada são repassados para o município o valor de R$ 1.070.580,00 por ano dividido em 10 parcelas de R$ 107.058,00 para alimentar 12.439 alunos em seu período escolar. Para garantir o direito à alimentação escolar, a prefeitura de Serra Talhada repassou este ano um valor aproximadamente de R$ 900.000,00 à Secretaria de Educação para complementar a compra de alimentos. Em termos de gestão, percebe-se o esforço da Secretaria de Educação para manter a estrutura do PNAE em Serra Talhada com um representativo percentual de recursos do Governo Federal, utilizado para cobrir as necessidades emergenciais; aprimorar e melhorar os cardápios oferecidos; incluir maior número de beneficiários (como os Projetos Especiais, e outros), e consolidar paulatinamente o Programa de Educação Integral nas escolas de Serra Talhada, cuja alimentação escolar é, praticamente, custeada com
recursos locais, o que contribui inconteste, para a sustentabilidade econômica do município. No entanto, além de preceito constitucional, a alimentação escolar é garantida pela LDB, no art. 4; VII: “O dever do Estado com a educação escolar do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:[...] atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. (BRASIL, 1996). O PNAE é, portanto, um programa que possibilita impactos sociais, econômicos, culturais, entre outros que propiciam o bem-estar, crescimento, desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida de aproximadamente 20% da população, que corresponde às crianças e jovens brasileiros, com um futuro que se propõe ser mais saudável e sustentável. Concluímos que o repasse do investimento do PNAE aos municípios, principalmente das regiões Norte e Nordeste, onde o número de pobreza é mais acentuado, deveria ter um percentual maior para que o programa fosse executado conforme as diretrizes determinadas. Ressaltamos que não é apenas a compra de alimentos saudáveis e adequados que deve ser considerado, mas também o treinamento sobre técnicas de armazenamento, higiene e conservação, assim conhecimentos de prazo de validade e perecibilidade dos alimentos. A preparação dos alimentos requer instalações (água, esgoto), equipamentos (fogão, fornos, freezers, geladeira) e quantitativo suficiente de utensílios (panelas, conchas, pratos, talheres). A inexistência dessas condições favorece perdas do material alimentar, tanto em nível do armazenamento central como em nível escolar, onde são verificadas com maior intensidade. Para atenuar e/ou resolver esses problemas, recursos do estado e municípios devem ser aplicados em ações para melhor qualificação das (os) merendeiras (os) e de pessoal encarregado do armazenamento dos alimentos nas escolas e melhoria da infraestrutura dos armazéns regionais, depósitos ou despensas escolares e aparelhamento das cantinas. A questão estrutural e de logística (aquisição, armazenamento e distribuição) sempre foi um elemento “dificultador” dos programas. Essa etapa sendo vencida surge dificuldades orçamentárias e, principalmente, falta de vontade política para solucioná-la.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E WEBGRÁFICAS
Controle Social na Alimentação Escolar / Instituto Kairós ; [elaboração de textos] Ana Flávia Borges Badue, Danuta Chmielewska. -- São Paulo : O Instituto, 2011. -- (Caminhos para práticas de consumo responsável ; 3) BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no DOU de 05/10/1988. _______. Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/08/2001. Publicada no DOU de 25/08/2001. Dispõe sobre repasse de recursos financeiros do PNAE e institui o PDDE. http://www.fnde.gov.br/index.php/programas/alimentacao-escolar/alimentacaoescolar-apresentacao
http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar