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Direito Página 3

Toda Quinta no Jornal

Teresina, Quinta, 22 de Novembro de 2012

Editor: Marcelo Costa // email: jornal@portalodia.com // Fale conosco: 86 2106.9924

Campelo Filho

Campelo@campelocampelo.com.br como procedentes pela sentença. A primeira instância entendeu que não havia título executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos embargos. O tribunal deu provimento à apelação do credor, julgando também as questões não examinadas na sentença.?Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa madura – parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) – autorizar o julgamento de matérias “exclusivamente de direito”, ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 330 do CPC.?Esse outro dispositivo afirma que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência.“O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou o relator. Fonte: STJ

STJ fixa teses sobre planos de previdência privada No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, a Súmula 289 consolidou o entendimento de que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são devidos. Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, a seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).” No julgamento de demandas referentes à devolução das contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o STJ entende que “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para o s valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários”. Em outras palavras, essa quitação só é válida para os valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos inflacionários não foram pagos, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitaçã o genérico. Assim, a tese fixada é: “A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,

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somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.” Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência. Dessa forma, a Seção definiu: “A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade

de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”. Fonte: STJ

Tribunal pode julgar matéria de fato não decidida pela sentença O tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso produzir novas provas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos

Diante dos fatos lamentáveis que vêm ocorrendo na campanha da OAB-PI, que denigrem a imagem do advogado como um todo e não de um ou de outro em especial, imagem esta que a OAB tem tanto lutado para preservar, quando não para eleva-la ao nível que cabe a alguém que exerce uma atividade essencial à administração da justiça, alguém que faz parte de uma instituição indispensável à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, tornase obrigatório que todos os advogados compareçam as urnas no dia da eleição e que através delas seja dada a resposta àqueles que sequer têm respeito à profissão que exercem.

Dica para a vida ‘‘Conseguir que as gerações futuras sejam’’ mais felizes que a nossa será o maior prêmio a que se possa aspirar. Não haverá valor comparável ao cumprimento desta grande missão que consiste em preparar para a humanidade futura um mundo melhor.” Acesse: www.logosofia.org.br


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