Portaria 168 - Desdobramentos

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PORTARIA 168 DESDOBRAMENTOS


Com o objetivo de intensificar as mobilizações em busca de reverter o contido na Portaria 186 do MTE, estamos disponibilizando todas as ações realizadas desde a sua edição no dia 14 de abril de 2008. Como estratégia, estão sendo planejados encontros regionais buscado aglutinar os diversos segmentos em contraposição à Portaria. Estamos propondo uma ação unificada entre os três estados do Sul – PR, SC e RS, a exemplo da grande mobilização do Fórum Sindical Sul realizada no ano de 2003. As informações a respeito da Portaria serão centralizadas na página da CFT/PR – www.cftpr.org.br e endereços para recebimento de notícias podem ser enviados para cftpr@cftpr.org.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email ou qualquer federação integrante da Coordenação.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria. CAPÍTULO I DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Seção I

Para conhecer os documentos, basta clicar no link constante no índice a seguir: * Conteúdo da Portaria 186 * Entrevista - JOSÉ CARLOS AROUCA *

Da solicitação e análise dos pedidos Art. 2° Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

Análise Dr. Edésio Passos * Análise Dr. Helio Gherardi – DIAP * Posição FST em 13 de maio de 2008 – Carta de Brasília * Documento CFT/PR – Posição Paraná

§ 1° Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:

* Posição FST São Paulo *

I – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

Texto João Gilherme * Posição Empregadores * Posição CUT * Posição CONLUTAS * Comissão MTE

II – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

* Repercussão e desdobramentos

CONTEÚDO DA PORTARIA 186

III – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

PORTARIA No 186 DE 10 DE ABRIL DE 2008. Publicado em 14 de abril de 2008.

IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;


V – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947; VI – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ, com natureza jurídica específica; e VII – comprovante de endereço em nome da entidade.

categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente. Art. 5°- O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos: I – não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente;

§ 2° -O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhálo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho – CGRS para fins de análise.

II – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2o, 3o e 22;

Art. 3° - A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 2°desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:

IV – quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e

I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original; II – edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III – ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada.

III – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

V – quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1o do art. 2o. § 1° Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria. § 2° A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica. Seção II Da publicação do pedido Art. 6° - Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Art. 7° - Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma: I – caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e

Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.

II – nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa.

Art. 4° - pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem

Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial,


os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16.

CGRS:

Art. 8° Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

I – inobservância do prazo previsto no caput do art. 9°;

CAPÍTULO II DAS IMPUGNAÇÕES

II – ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13; III – apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;

Seção I Da publicação e dos requisitos para impugnações Art. 9° Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6° diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria: I – requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria; II – documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999; III – estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; IV – ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

IV – inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação; V – não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado; VI – impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato; VII – na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica; VIII – na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica; IX – ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9o; e X – perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada.

V – ata de posse da atual diretoria; e VI – formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado. § 1° A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo. § 2° Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.

§ 1° - A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de 1999. § 2 - O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou e-mail, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho. Seção III

Seção II Da autocomposição Da análise dos pedidos de impugnação Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da

Art. 11 - A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição.


Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção: I – os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e II – os casos previstos no inciso II do art. 7° Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião. § 1° O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.

pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização. CAPÍTULO III DO REGISTRO Seção I Da concessão Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações: I – decorrido o prazo previsto no art. 9° sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;

§ 2° Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.

II – arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;

§ 3° As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.

IV – determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4° O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.

Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.

§ 5° Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia. § 6 Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o. § 7° O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

III – acordo entre as partes; e

Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES. Seção II Da suspensão dos pedidos Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: I – por determinação judicial;

§ 8 Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

II – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o;

§ 9° Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendose o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes.

IV – no período compreendido entre o acordo previsto no § 4o do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;

§ 10 As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a

III – durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;

V – quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2o do


art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e

Seção I Da formação e do registro

VI – na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3o do art. 20; e VII – se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades. Seção III Do cancelamento Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos: I – por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos; II – administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999;

Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e das leis específicas. § 1° Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação, que poderá ser estadual, interestadual ou intermunicipal, deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES. § 2° A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES. § 3° O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva. § 4° A inobservância do §3° deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.

III – a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e IV – na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.

Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.

Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade.

I – edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do §1o do art. 2o desta Portaria; e

Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria:

II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical. Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR

I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original; II – estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia; III – edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral


de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;

de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

IV – ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

§ 1° A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.

V – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;

§ 2° A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.

VI – comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e VII – nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.

Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.

Seção II Das impugnações Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.

Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 1° A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES. § 2° Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.

Art. 27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2o serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo. Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.

Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II.

Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.

Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT.

Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br .

CAPÍTULO V

Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei no 9.784, de 1999.

DA ANOTAÇÃO NO CNES Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou

Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alter-


ação estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES. Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério. Art. 34. Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000. CARLOS LUPI

ENTREVISTA - JOSÉ CARLOS AROUCA (ADV. EM SÃO PAULO)

A associação comum foi tratada no artigo 5°, incisos XVII a XXI e a sindical com disciplinação própria no artigo 8°, a primeira voltada para a representação dos associados e defesa de seus direitos e interesses, mas, ainda assim, quando por eles expressamente autorizada, a segunda investida de prerro-gativa/dever para a defesa também de direitos e interesses, tanto individuais como coletivos, mas da categoria, entendida como a coletividade dos trabalhadores, independentemente de filiação7. 2 - Registro no órgão competente A Constituição deu à organização sindical importância e destaque, conjugando autonomia com unicidade, ressalvado apenas, como já destacado, o registro no órgão competente: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

REGISTRO SINDICAL. Portaria 186 de 10 de abril de 2008 do MTE. Inconstitucionalidade explícita. 1 - Registro Sindical. Antecedentes. As associações de classe são pessoas jurídicas de direito privado que se legitimam com o registro no órgão competente. Como estabelece o Código Civil no artigo 45: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro...”. O Código distinguiu associações e sociedades, sendo estas a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. A Lei Sindical de 1907, Decreto n° 1.637, já exigia o registro “no cartório de registro de hipotecas do distrito respectivo”. Mas a partir da Lei de 1931, Decreto n° 19.770, o Estado assumiu a tutela das associações sindicais, cuja existência ficava condicionada ao reconhecimento mediante registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado para administrar a questão social, até então, simples caso de polícia2, controle que se manteve mesmo na breve experiência pluralista do Decreto n° 24.6943. Mas foi no Estado Novo com o Decreto-Lei n° 1.402 de 1939 que o registro assumiu importância decisiva para transformar as associações sindicais em aparelhos do sistema corporativista como órgãos de colaboração com o Estado4. Oliveira Vianna seu ideólogo resumiu na ciranda histórica o grau de subordinação que assumiam: “Com a instituição deste registro, toda a vida das associações profissionais passará a gravitar em torno do Ministério do Trabalho: nele nascerão; com ele crescerão; ao lado dele se extinguirão”5. A Consolidação das Leis do Trabalho de Vargas incorporou à legislação sindical de tutela repressiva o registro com significado de reconhecimento ou credenciamento que assegurava o controle estatal6. O sistema passou incólume pela democracia relativa de 1946 e pela ditadura feroz de 1964, man-tendo-se até a Constituição democrática de 1988, cidadã como apelido de batismo.

Acendeu-se longa disputa à propósito da identificação de quem teria competência: cartório civil como qualquer associação comum ou Ministério do Trabalho, até que o Supremo Tribunal Federal reconheceu este como tal, só porque era ainda o guardião do arquivo das entidades sindicais, herança da “velha” CLT. Porém ressaltou que o registro não seria mais do que ato cartorário, vinculado à preservação da unicidade sindical, e provisório, até que a lei ordinária determinasse o definitivo, que tanto poderia confirmar o primeiro como atribuí-lo aos cartórios civis: “recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. 1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical e, não a inexistência de registro público, o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado - mas, a teor do art. 8, I, do texto fundamental, “que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato”: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, e, pois, que se trate efetivamente de simples registro - ato vinculado, subordinado apenas a verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. 2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro oficio de registro público. 3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical. 4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, “si et in quantum”, a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindíveis ao seu desempenho” (nossos os destaques)8. A polêmica, porém, não se apaziguou, pelo menos no âmbito do próprio Ministério. Num primeiro momento a Instrução Normativa n° 5, de fevereiro de 1990, da Ministra Dorothea Werneck, no Governo José Sarney assumiu o registro expedindo verdadeiras “cartas-pat-


entes” de reconhecimento, nos moldes das antigas “cartas-sindicais”9; nas subseqüentes, n° 9, de março e nº 1 de agosto, ambas de 1990, do Ministro Antonio Rogério Magri, tempos de Fernando Collor de Mello optou-se pelo cartório civil10. Seguiu-se a Instrução nº 3, de agosto de 1994 do Ministro Marcelo Pimentel, já no apagar das luzes do governo Itamar Franco que restabeleceu a competência do Ministério do Trabalho11. A Portaria n° 243 de 4 de maio de 2000, assinada pelo Ministro Paulo Paiva do governo Fernando Henrique Cardoso manteve o rumo dado pelo Supremo Tribunal Federal reputando o registro como ato me-ramente formal e admitindo a impugnação por iniciativa de entidade legitimada pela representação da mesma categoria em idêntica base territorial, afastando a ingerência das confederações, que antes eram chamadas a opinar. Assim a impugnação só seria acolhida quando transgredida a estrutura de representação unitária12. 3 - A Portaria 186 de 2008. O Ministério do Trabalho legislando. O propósito de legislar e reescrever o Direito Sindical marcou o Ministério do Trabalho a partir de seu titular Ricardo Berzoini (PT-SP) que presidiu o Sindicato dos Bancários de São Paulo; primeiro quis regulamentar o inciso IV do art. 8° da Constituição, ditando regras sobre contribuições de custeio, no que foi impedido pelo Supremo Tribunal Federal13; depois restabeleceu o controle perdido da organização sindical, através do cadastramento compulsório, cheirando mais a credenciamento14. O Ministro Carlos Lupi (PDT-RJ) seguiu os passos de seu antecessor e criou o Sistema Mediador para o registro dos acordos e convenções coletivas de trabalho, retrocedendo aos tempos que antecederam o Decreto-Lei n° 229 de 1967, da ditadura militar, para disfarçadamente “homologar” os instrumentos ajustados através de suposta livre negociação coletiva, a cargo dos chamados “analistas ministeriais”15. O Ministério do Trabalho afrontou mais de uma vez o dever de respeito ao princípio da legalidade, a ponto de reconhecer confederações paralelas num sistema pluralista16. Aliás, o tardio reconhecimento das centrais, tentado inicialmente com medida provisória, depois com a Lei 11.648, de março de 2008, escancaradamente adotou a pluralidade. Alianças partidárias costuradas para assegurar maioria no Congresso e priorização de projetos de interesse do Poder Executivo provocaram a transferência do ex-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e da CUT, Luiz Marinho (PT-SP), para a pasta da Previdência Social, abrindo espaço para o PDT ocupar o Ministério do Trabalho e Emprego, que ficou com seu presidente nacional Carlos Lupi, que levou para a Secretaria de Relações do Trabalho Luiz Antonio de Medeiros (PR-SP), por sua vez ex-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e da Força Sindical. Nesta linha não podia mesmo conformar-se com a Portaria de n° 243 do governo anterior e não deixou por menos, fez a sua, que tomou o número 186, divulgada no dia 14 de abril. A Portaria desdobra-se em seis capítulos destacando-se o papel dado

aos “analistas ministeriais”, a aplicação do processo administrativo, a autocomposição, a pluralidade das entidades de grau superior. 4 - A Portaria n° 186 e a autonomia sindical No tempo da Instrução Normativa n° 1 do Ministro Magri foi criado o Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, transformado em Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES com a Instrução n° 3 de 1994, mantido pela Portaria 186. O requerimento para o registro, informatizado, deve compactar-se no modelo eletrônico disponibilizado na Internet, protocolado com a documentação exigida na Superintendência Regional do Trabalho (antiga Delegacia Regional). Assim, em nome da modernidade e da velocidade que se exige para chegar à admi-nistração pública, faltará espaço para a fundamentação do pedido. Já aí se sente a notável confusão ministerial. O estatuto deve, antes, ser registrado no cartório civil, o que exigirá a observância dos dispositivos pertinentes do Código Civil, mais comprovante de endereço e certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda17. Após, o processo irá para a Secretaria de Relações do Trabalho para a “conferência” dos documentos e em seguida para a Coordenação Geral de Registro Sindical para análise18. Caberá ao Secretário de Relações do Trabalho negar o registro, determinando o arquivamento do pedido, conforme a redação do artigo 5°, quando: a) não existir a categoria que se pretende representar; b) for ofendido o sistema de unicidade sindical; c) a associação criada englobar a cidade sede de sindicato já registrado; d) o pedido desatender a forma imposta; e) a documentação apresentada for insuficiente19. Flagrante a primeira inconstitucionalidade por ofensa à autonomia sindical. Antes de mais nada, categoria, se profissional, posta no vazio é apenas o conjunto de trabalhadores que se ativam numa mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares, a teor do regramento traçado no § 2° do art. 511 da CLT: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”. Se econômica é a união de empresas que empreendem a mesma atividade ou atividades similares, como se extrai do § 1° do dispositivo: “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria eco-nômica”. Não comporta polêmica a extinção do enquadramento prévio das categorias e assim do quadro de atividades e profissões referido no artigo 577 da CLT e elencado no seu Anexo II, bem como da Comissão tripartite constituída no âmbito do Ministério do Trabalho incumbida de resolver as disputas de representação.


Nem o Fórum Nacional do Trabalho resolveu o dilema que lhe foi posto, deixando vago o substitutivo para categoria, que ficou como ramo, parte de setor, que por sua vez substituía os grupos do antigo sistema de enquadramento. Na discussão cogitou-se da adoção de grandes planos: indústria, comércio, transporte, serviços, educação e cultura, agricultura e pecuária, trabalho autônomo, profissões liberais, porém o Anteprojeto omitiu-se, deixando para o Ministro do Trabalho e Emprego defini-los, mediante proposta de iniciativa do Conselho Nacional de Relações do Trabalho20. Bem avaliado o inciso II do art. 8° da Constituição, possível concluir que cabe aos trabalhadores interessados a determinação da base territorial de suas associações sindicais, num sistema de autonomia e liberdade sindical, e assim, também, e com muito mais razão, a definição da própria organização de classe, portanto do grupo que irá se unir em um sindicato21.

outras palavras, recurso sem efeito suspensivo em face de razões de legalidade e de mérito no prazo de dez dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão, dirigido à autoridade que a proferiu - o Secretário de Relações do Trabalho - para a autoridade superior - o Ministro do Trabalho, facultando a reconsideração do ato no qüinqüídio e decidido dentro de trinta dias23. Outra vez configura-se o vício de inconstitucionalidade, pois o processo administrativo comporta decisão e recurso, de modo que deixa de ser ato formal, para exigir julgamento não só de forma, mas também de mérito, como, aliás, está escrito no art. 56. Retomando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso I do artigo 8° da Constituição, a competência do Ministério do Trabalho restringe-se à verificação da observância da unicidade sindical. 6 - A Portaria 186 e a pluralidade de federações e confederações

O Anteprojeto de Lei Sindical saído do Fórum a partir do Relatório Final consensuado pelos atores do tripartismo, Estado, trabalhadores e empregadores, estruturou a organização sindical com base na atividade principal da empresa, negando a sindicalização por profissão. O artigo 8° da Constituição, no inciso II, já veda a formação de sindicatos no âmbito das empresas, posto que a área geográfica mínima é municipal. Concluindo, a atribuição dada ao Ministério do Trabalho para com apoio na avaliação dos “analistas” afirmar ou negar a existência de uma categoria fere não só a autonomia sindical duramente conquistada, mas também o princípio da legalidade, garantia fundamental inscrita no inciso II do artigo 5° da Constituição. É ver o abusivo § 2° do artigo 5° da Portaria: “A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por lei para caracterização de categoria econômica, profissional ou específica”. Enfim, a aplicação da Portaria deixa a evidência que se ressuscitam dispositivos da CLT que se acreditava definitivamente sepultados, que usurpavam dos trabalhadores o direito à livre organização sindical, atribuindo ao Ministro do Trabalho o reconhecimento das associações que poderiam assumir as prerrogativas de representação22. 5 - A Portaria 186 e o processo administrativo Desde 1988 foram seis portarias disciplinando o registro sindical. Nenhuma avançou tanto quanto à última, submetendo o registro a processo administrativo regulado pela Lei n° 9.784 de 1999. Já no artigo 1° a Portaria refere-se a procedimentos administrativos, e no § 1 à formação de processo. No artigo 8° tratando do arquivamento da impugnação reporta-se ao Capítulo XV que cuida do recurso administrativo e da revisão. Em

Como já mencionado, a organização sindical foi estruturada combinando-se autonomia com unicidade em todos os níveis como expressa o inciso II do artigo 8° da Constituição. A Lei 11.648 reconheceu as centrais num regime de pluralidade a partir da idéia de que não compunha o sistema confederativo já que não representava categorias. A leitura do texto constitucional conduz à conclusão de o sistema ter como base a organização de categorias em todos os níveis, portanto vertical e horizontal; vertical constituído pelo sindicato na base e a confederação no vértice, mais a federação ao meio, no caso categorias básicas (representação sindical) coordenadas por grupos (representação federativa) e unificadas em planos (representação confederativa); horizontal formada por multiplicidade de categorias sem vinculação ne-cessária a uma determinada atividade econômica, agrupadas em uniões municipais, regionais, estaduais e interestaduais e nacional. Os níveis da organização sindical nacional são apenas estes. O sindicato profissional é a organização de trabalhadores, pessoas físicas, enquanto a federação congrega sindicatos e a confederação federações, pessoas jurídicas, como as centrais. A Portaria rompendo ilegalmente com o comando constitucional, afrontando a função primordial do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a exata interpretação dos textos constitucionais segundo o art. 93, inciso XI, ousou implantar a pluralidade nos níveis superiores da organização sindical, assim dispondo o artigo 21: “A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.” Salta a evidência que a Portaria atende ao empenho da CUT e da Força Sindical em assumir a direção da organização sindical, como ajustaram no Fórum Nacional do Trabalho com o incentivo do governo


federal24. O propósito claro é seguir o modelo do sindicalismo orgânico da CUT, a partir das centrais e não das bases, com ramificações para baixo e criação de instâncias próprias desde sindicatos até federações. A Portaria, obra isolada de um segmento do Poder Executivo se sobrepõe não só a lei, ferindo o art. 516 da CLT e ofendendo dolosamente a Constituição Federal, vale dizer, uma ou algumas cabeças atropelam os Constituintes que representavam o povo brasileiro25. De tal modo, exemplificando, o grupo profissional da construção civil no Estado de São Paulo, organizado em mais de sessenta sindicatos, poderá ser coordenado por até doze federações e somando as atuais mais de vinte no país possível será a criação de até seis confederações26. A federação, na redação do § 3° do art. 543 da CLT apenas coordena a atuação dos sindicatos filiados, sem possuir poder de representação; a falta de previsão legal possível admitir que as confederações por sua vez coordenam nas mesmas condições as atividades das federações filiadas, sem representá-las, formando assim uma corrente a partir das bases sindicais.

respectiva”. E ressalvou no § 4°: “A inob-servância do § 3° deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade”. Ora, a medida fere frontalmente a garantia dada pelo inciso XIX do artigo 5° da Constituição: “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”. 7 - A Portaria n° 186 e o direito da coletividade O sindicato constitui o grupo profissional organizado com base na profissão, mas entendida no seu sentido mais amplo, como ativação no mesmo setor econômico. Assim, qualquer que seja o nível trata-se, obviamente da coletividade que se organiza, sem diferenciação hierárquica, funcional ou salarial para a defesa de seus direitos individuais e interesses coletivos. Com a autonomia a designação categoria estigmatizada como corporativista/fascista transmudou-se, passando a significar grupo organizado, classe.

A Portaria escancaradamente se traves-te de lei. Dando por recepcionados pela Constituição os artigos 534 e 535 da CLT, a federação continuará tendo base territorial mínima de âmbito estadual e a confederação será sempre nacional. Fica mantido o primeiro no todo, inclusive seu § 1º: “É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizar-se em federação. § 1°. Se já existir federação no grupo de atividades e profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos que 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados”. Claro que pelo menos o § 2º foi derrogado por aplicação do princípio da autonomia que não concede ao Ministro do Trabalho poderes para autorizar a constituição de federações interestaduais e nacionais. Su-pondo assim uma federação dos trabalhadores da indústria da construção e do mobiliário, formada conforme o antigo quadro de atividades e profissões (3° grupo do plano da Confederação Nacional nas Indústrias que juntava categorias distantes como trabalhadores da construção propriamente dita e da indústria de móveis e de vassouras) não será permitido aos sindicatos representativos do primeiro grupo dissociarem-se para fundar uma federação própria, caso a preexistente fique com menos de cinco filiados. Assim mais uma vez a Portaria assumiu natureza de lei para escrever o artigo 20 e seu § 3°: “Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 e das leis específicas. § 3°. O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade

Como qualquer associação elege-se uma direção administrativa, investindo um dos dirigentes de poder de representação. Todavia, o órgão supremo e soberano é a assembléia geral que elege a administração, aprova o plano de ação e a prestação de contas, com poder, inclusive para destituir os eleitos. Retomando o inciso II do artigo 8° da Constituição sabe-se que os trabalhadores ou empregadores interessados definem a base de sua representação sindical e por decorrência lógica a própria representação. A assembléia geral aprova os interesses coletivos a serem negociados com vistas à celebração de acordo ou convenção coletiva (CLT art. 612) e a decretação da greve para sua defesa (CF art. 9°). Logo a assembléia é a expressão da vontade coletiva. Desconhecendo esta realidade insuperável a Portaria instituiu a autocomposição para os pedidos de registro quando admitidas as impugnações através do Secretário de Relações do Trabalho ou da Superin-tendência Regional do Trabalho. Na reunião designada com antecedência de quinze dias o procedimento será iniciado com a manifestação das partes sobre as bases de uma possível conciliação, lavrando-se ata assinada pelas partes investidas com poder de decisão, consignando-se o resultado da tentativa de acordo e se for o caso as eventuais ausências atestadas pelos demais presentes. O acordo acertado fundamentará a concessão do registro ou a alteração estatutária que tenha ampliado a representação ou a base territorial, isto depois de instrumentalizado no estatuto e registrado em cartório. Do contrário, o pedido ficará sobrestado até que o conflito seja resolvido judicialmente, de forma amistosa ou não27. Bem se o interesse de se organizar em sindicato é da coletividade in-


teressada, fora de dúvida que o acordo não terá validade pela vontade de dois ou mais “representantes legais das entidades impugnantes ou impugnadas”, ainda que tenham poder de decisão, pois este será sempre da assembléia que não poderá deliberar em abstrato, mas somente em face de uma proposta concreta. A inconstitucionalidade da Portaria, por certo, manterá aceso o conflito de interesses, conduzindo à sua anulação judicial.

No caso da Portaria nº 186 o Ministro Trabalho e do Emprego excedeu-se e legislou, invadindo a competência reservada ao Poder Legislativo, afrontando ainda a que lhe deu o Supremo Tribunal Federal para o registro de associações sindicais. Pior, legislou mal, fazendo exigências impertinentes ou inúteis como a indicação do número do cadastro de pessoas físicas dos representantes legais do requerente, registro do estatuto em cartório, comprovação de endereço, ata de apuração e posse da administração, etc.

8 - A Portaria 186 e o devido processo legal Se o registro não é um ato meramente cartorário e vinculado, mas objeto de um processo administrativo, compreendendo contraditório, instrução e decisão, interessa saber da legalidade da medida extrema de extinção determinada pela revelia.

E segundo destaca o artigo 11, serão submetidas ao procedimento conciliatório as impugnações não arquivadas30. Arquivamento para os efeitos do art. 10 da Portaria significa acolhimento, já que as impugnações serão indeferidas de plano quando não revelarem conflito de representação por ofensa ao princípio da unicidade sindical31.

Quando o pedido de registro for contrariado por impugnação acolhida, abre-se espaço para a autocomposição com a notificação das partes envolvidas no conflito para comparecimento à reunião a ser realizada no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho ou na Superintendência Regional da sede do impugnado.

Será também arquivada liminarmente quando intempestiva, desprovida de prova tida como fundamental, oferecida por entidade ou diretoria sem legitimação, deserta, e ainda em duas situações mal explicadas.

Só que se o impugnado não comparecer será arquivado o pedido de registro; não comparecendo o impugnante, a impugnação, e havendo mais de um, serão arquivadas as formuladas pelos revéis28. No entanto, a Lei nº 9.784, no artigo 27 é precisa ao firmar que “o desentendimento da intimação (para comparecer à reunião ou audiência de conciliação) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”, pois valerá acima de tudo o princípio da legalidade, tal como exige o artigo 2° da lei: Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos adminis-trativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito...” Sendo assim, se a Constituição impõe a unicidade sindical, e se a análise do pedido de registro em conjunto com a impugnação revela que há ofensa ao princípio constitucional, é defeso o processo conci-liatório porque as partes envolvidas não poderão, com o aval de administração pública, dispor de outro modo. Além do mais, os trabalhadores interessados em se organizar em sindicato ou defender o sindicato já organizado não podem ser compelidos a se submeter a um processo supostamente conciliatório, que é manifestamente ilegal. De outra parte a lei exige da administração pública segurança jurídica e eficácia na condução do processo e mais: “atendimento a fins de interesses geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo o autorização em lei”29. 9 - A Portaria nº 186 e outros desacertos

A primeira delas foi posta no inciso VII do artigo 10, cogitando da hipótese de desmembramento32, que se entende como supressão de parte da base territorial, que se admite, mas com restrições, ou seja, quando a base do impugnado for menor que a do impugnante e ainda assim, desde que não englobe o município sede deste e não haja coincidência de categoria específica. Quer dizer, se a base do impugnado for maior que a do impugnante não caberá impugnação. E mais, para os trabalhadores da cidade sede do sindicato não valerá a faculdade dada pelo artigo 572 da CLT. Categoria específica organizada em base territorial que alcance mais de um município estará impedida de se dissociar para a criação de sindicato local. A segunda vem no inciso VIII do mesmo artigo e se refere à dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, não se admitindo a impugnação para a formação de sindicato de representação mais específica33. Como já analisado, com a autonomia se desfez, a malha de categorias mobilizadas e criadas artificialmente num regime de enquadramento prévio. O inciso II do artigo 8º da Constituição, tantas vezes invocado, atribui aos trabalhadores e empregadores interessados a criação de suas organizações de clas-se e, portanto, desmontado o sistema de enquadramento prévio - repita-se - e com ele o quadro de atividades e profissões, nada impede - exemplificando - a fundação de um sindicato dos trabalhadores do ensino e mais tarde a dissociação dos professores para a criação de outro, específico, a menos que a lei restrinja a autonomia para, como quis o Anteprojeto do Fórum Nacional do Trabalho, impor uma nova forma de qualificação tendo como base a atividade econômica principal do empregador num regime de paralelismo. 10 - A Portaria 186 e o retorno do enquadramento sindical E veio também a Portaria 194 de 17 de abril, que estabelece


instruções para aferição dos requisitos de representatividade das centrais, exigidos pela Lei n° 11.648, instituindo um novo sistema de enquadramento com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, criado no âmbito do Ministério da Fazenda: “Para análise do cumprimento previsto no inciso III do artigo 2° da Lei n° 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio Econômicos - DIEESE. Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS correspondente.” É o propósito de restabelecer o controle do Estado, enquadramento mais fiscal que sindical. 11 – Conclusão A iniciativa das leis cabe também ao Presidente da República como explicitado no art. 61 da Constituição, mas não aos ministros de Estado, para os quais a competência atribuída pelo inciso II do artigo 87 não vai além da expedição de simples instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, o que fica infinitamente distante de legislar. A lei que temos, em se tratando de registro de associações sindicais é, primeiro a Constituição com a ressalva feita ao princípio da autonomia que deve ser entendida como decidiu o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a correta interpretação de seus textos, e assim o regime de unicidade em todos os níveis, sindicato, federação, confederação e central; depois, a “velha” CLT, cujos dispositivos que remanescem têm de ser lidos com os olhos e raciocínio postos na liberdade conquistada. Por tudo isto, encerro estas linhas, cer-to de que a Portaria não se manterá ou pelo bom senso do Ministro de Estado que acatará as críticas que se avolumam ou então pela atuação - mais uma vez - do Supremo Tribunal Federal. José Carlos Arouca é advogado, desembargador aposentado do TRT da 2ª Região, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto dos Advogados do Brasil e do Instituto de Direito Social Ce-sarino Júnior. 1 Art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 2 Art. 2.º Constituídos os sindicatos de acordo com o art. 1.º exige-se ainda, para serem reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e adquirirem assim, personalidade jurídica, tenham aprovados pelo ministro os seus estatutos, acompanhados de cópia autêntica da ata de instalação e de uma relação do número de sócios, com os respectivos nomes, profissão, idade, estado civil, nacionalidade residência e lugares ou empresas onde exercerem a sua atividade profissional.

§ 1.º Dos estatutos devem expressamente constar: os fins da associação; o processo destas atribuições e os motivos de perda do mandato dos seus diretores; os direitos e deveres dos sócios de dissolver a associação; as condições em que esta se extinguirá, além de outras normas de funcionamento. § 2.º As alterações introduzidas nos estatutos não vigorarão enquanto não forem aprovadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 3 Art. 8.º O pedido de reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da instalação, da relação copiada do livro de registro dos associados, e dos respectivos estatutos, autenticadas todos pela mesa que houver presidido a sessão de instalação. § 1.º Os estatutos deverão estabelecer: a) a sede e os fins do sindicato; b) as condições para admissão, exclusão e readmissão de sócios; c) os direitos e deveres dos associados; d) o processo de escolha, as atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores; e) as condições em que deverá extinguir-se o sindicato; f) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos; g) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, em caso de dissolução do sindicato. § 2.º Os estatutos só entrarão em vigor, depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 4 Art. 2.º Constituídos os sindicatos de acordo com o art. 1.º exige-se ainda, para serem reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e adquirirem assim, personalidade jurídica, tenham aprovados pelo ministro os seus estatutos, acompanhados de cópia autêntica da ata de instalação e de uma relação do número de sócios, com os respectivos nomes, profissão, idade, estado civil, nacionalidade residência e lugares ou empresas onde exercerem a sua atividade profissional. § 1.º Dos estatutos devem expressamente constar: os fins da associação; o processo destas atribuições e os motivos de perda do mandato dos seus diretores; os direitos e deveres dos sócios se dissolver a associação; as condições em que esta se extinguirá, além de outras normas de funcionamento. § 2.º As alterações introduzidas nos estatutos não vigorarão enquanto não forem aprovadas pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio. 5 Problemas de Direito Sindical, Max Limonad, Rio de Janeiro, 1943, pág. 209. 6 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 7 Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 8 MI 144/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DO 28.5.93, pág. 10.381. 9 I - O pedido de registro será instruído com: a) requerimento dirigido


à Ministra do Trabalho, especificando se a entidade já obteve registro em cartório e código junto à Caixa Econômica Federal para efeito de recolhimento da contribuição sindical; b) ata da assembléia de constituição; c) cópia dos estatutos; d) declaração do requerente para o efeito do disposto no art. 8º, inciso II, da CF, indicando a base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados; (...) III - faculta-se aos sindicatos que após a Constituição Federal de 1988, constituíram-se através de registro em Cartório de Títulos e Documentos, apresentarem seus pedidos de convalidação, que serão processados nos termos desta Instrução. 10 II - o pedido de arquivo deverá ser dirigido ao Ministro do Trabalho e da Previdência Social mediante requerimento, competindo à entidade requerente satisfazer os requisitos constitucionais, especialmente: a) apresentação de ata da assembléia de constituição; b) cópia dos estatutos; c) declaração do requerente para efeito do disposto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, indicando a base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados; d) esclarecimento se se trata de criação de Sindicato novo ou, nos termos previstos pela CLT, art. 571, de desdobramento, de descentralização de categorias, de criação de categorias diferenciadas previstas no art. 511, § 3º, da CLT, ou de categorias de empresas industriais do tipo artesanal de acordo com o art. 574 do diploma legal: e) apresentação de certidão do registro da criação da entidade, passada por cartório (Instrução nº 9). Art. 1º. A entidade sindical interessada em ser incluída no Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, deverá dirigir requerimento neste sentido ao Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, indicando a categoria que pretenda representar e os municípios que comporão sua respectiva base territorial. Art. 2º. O requerimento será instruído com os seguintes documentos autênticos, sob pena de indeferimento: (...) d) comprovante fornecido pelo respectivo cartório, de que o estatuto social ou sua alteração foram inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O parágrafo único do artigo 4º deixou às claras a absoluta inutilidade do registro ministerial: “A inclusão da entidade sindical no AESB não constitui ato concessivo de personalidade jurídica, ou de caráter homologatório, nem se destina a conferir ao requerente legitimidade para representar a categoria. É ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário (Instrução nº 1). Antonio Rogério Magri presidiu o Sindicato dos Eletricitários de São Paulo e depois a Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT. 11 Art. 1º. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, na conformidade do que dispõem a Constituição Federal e as leis vigentes, vedada qualquer alteração dos respectivos estatutos.

12 Art. 1º. O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado do trabalho e Emprego (...) A Portaria não ofereceu dificuldades para os Ministros Jacques Wagner e Luiz Marinho do PT, mas não foi entendida ou aplicada quando ocupado por Ricardo Berzoini que repetidas vezes passou por cima de mandamento constitucional, a pretexto de prestigiar a liberdade sindical, entendida como abertura para a pluralidade de representação. 13 Portaria 160 de abril de 2004, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.206-DF, rel. Min. arco Aurélio, de abril de 2005). 14 Portaria nº 197 de 18 de abril de 2005. 15 Portaria nº 6 de 6.8.2007. Suposta por desamparada, vinculada à data-base, intervenção da Justiça do Trabalho, limitação do direito de greve, falta de punição para práticas anti-sindicais. 16 CF. art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. A transgressão já se operara no setor metalúrgico, com duas confederações, uma dos filiados da CUT, outra da Força Sindical. 17 Art. 2°. Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro. § 1°. Após a transmissão dos dados e conformação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar a formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos: I- requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade; II- edital de convocação dos membros da categoria para uma assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III- ata da assembléia-geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; IV- estatuto social, aprovado em assembléia-geral e registrado em cartório, que


deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial; V- comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendose utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 380918000013947; VI- certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e VII- comprovante de endereço em nome da entidade” 18 Art. 2°. (...) § 2°. O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise, isto é, verificação da existência da categoria e de coincidência com sua representação na mesma base territorial por entidade préexistente. Art. 4°. Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente”.

22 Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos... Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere à alínea “a”. Art. 518. O pedido do reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação. Art. 519. A investidura sindical será conferida sempre À associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação entre outros: a) número de associados; b) os serviços sociais fundados e mantidos; c) o valor do patrimônio. Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida a carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

19 O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos: I- não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente; II- insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2°, 3° e 22; III- coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES; IV- quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e V- quando o pedido for protocolizado em desconformidade com o § 1° do art. 2°. § 1°. Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos

Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas às prerrogativas contidas na alínea ‘d’ e no parágrafo único do art. 513.

previstos no Capítulo IV desta Portaria. § 2°. A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica.

§ 2°. O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

20 Anteprojeto, art. 9º, § 1º. Reforma Sindical, publicação do Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília, 2004.

§ 3°. As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

21 CF. Art. 8º, II: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

§ 1°. O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

23 Lei n° 9.784 de 1999. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


§ 1°. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1°. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 24 Objetivos da nova legislação: (...) 2.2.- Fortalecer as Centrais Sindicais e as Confederações de Empregadores como entidades nacionais e órgãos de direção da estrutura sindical de trabalhadores e de empregadores, respectivamente (Relatório Final, Ministério do Trabalho e Emprego, DF, 2004, pág. 23). 25 Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional ou profissão liberal, em uma dada base territorial. 26 Defendemos a unicidade nas bases e a mais ampla pluralidade nas instâncias superiores porque negativa para nós é a dispersão dos trabalhadores não por vontade própria, mas pela motivação ideológica, político-partidária, religiosa e mesmo por ação do Estado e do patronato. este passo seguimos a proclamação de Marx: “Trabalhadores de todos os países, uni-vos”. O ideal seria uma central única, mas a realidade mostrou desde os tempos do CGT em confronto com as centrais artificiais do centro e da direita, MSD, MRS, Redestral, UST, o caminho a ser seguido, de livre organização dos sindicatos de base nas instâncias superiores verticalizadas ou horizontais. Mas para tanto há que ser respeitado o princípio da legalidade e modificado o texto constitucional. O Sindicato em um Mundo Globalizado, LTr, SP, 2003, págs. 672. 27 Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do Art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição. Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção: I- os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e II- os casos previstos no inciso II do art. 7°. Art. 13. Serão notificados, na forma do § 3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência

Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião. § 1º. O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação. § 2º. Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo. § 3º. As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião. § 4º. O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V. § 5º. Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia. § 6º. Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9°. § 7º. O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 8°. Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 9º. Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendose o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes. § 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização. 28 § 7º. O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada. devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 8°. Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo. § 9º. Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas


as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes. 29 art. 2º, inciso, II. 30 A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição. 31 Não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado.

das mais variadas situações. A criação de entidade sindical é uma delas. Na medida em que as regras sindicais da CLT são questionáveis, o Ministério do Trabalho e Emprego gradativamente, através de instruções e portarias, adota normas não apenas regulamentadoras, mas verdadeiros dispositivos legais inovadores. Então, os Ministros do Trabalho têm se transformado em legisladores. É exatamente o caso das várias Portarias sobre registro sindical, como o da atual Portaria 186/08, em verdade uma lei sobre registro sindical, tal o poder concentrado nas mãos do Ministério. Como, por exemplo, em se atribuir o direito de decidir sobre as impugnações, podendo determinar o arquivamento das mesmas e o conseqüente deferimento do pedido de registro da entidade sindical. As impugnações

32 Na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica. 33 Na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica. MATÉRIA registro sindical - JOSÉ CARLOS AROUCA - JULHO DE 2008.doc

ANÁLISE DR. EDÉSIO PASSOS REGISTRO SINDICAL: IMPERFEIÇÕES E ILEGALIDADES COMPROMETEM A PORTARIA 186/08 A Portaria nº 186, de 10.04.2008, publicada em 14.04.2008 (DOU. Seção I), do Ministro Carlos Lupi, do Trabalho e Emprego, fixou normas sobre os pedidos de registro sindical e alteração estatutária, revogando a Portaria nº 343, de 04.05.2000, com as alterações posteriores pelas Portarias 375, 376,144 e 200. São 34 artigos, já em vigor e aplicados a todos os processos em curso naquele Ministério. A Portaria Ministerial vem lastreada na Constituição Federal (art.87, parag. único, inciso II) e no Título V da CLT, além de referir-se, expressamente, à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal. Significa instruir sobre a organização sindical nos termos consolidados, respeitado o enunciado da Súmula 677-STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Em primeira abordagem, anotamos algumas falhas, imperfeições e ilegalidades na Portaria que a comprometem parcialmente e indicam a necessidade de sua imediata revisão. Precariedade da CLT Inexistindo lei sindical específica, as regras contidas na CLT sobre organização sindical são aplicáveis pós-Constituição Federal de 1988? Esta questão vem sendo respondida pelo Poder Judiciário em face a questões específicas, quando a ele submetidos litígios decorrentes

O art.10 da Portaria 186/08 possibilita que a impugnação venha a ser arquivada por dez motivos indicados nos seus incisos. Embora fundamentada a decisão de arquivamento da impugnação, sujeita a recurso administrativo nos termos da Lei 9784/1999, esta disposição transcende ao poder ministerial que deve estar restrito a receber os pedidos de registro sindical, publicá-los e receber as impugnações. Este é o limite de sua atuação. Mais do que isso, trata-se de exorbitar em sua competência. Em recente decisão (20.02.2008), o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasilia, DF, dr. Acélio Ricardo Vales Leite, acentua:”Tendo havido impugnação por parte da impetrante ao pedido de registro do novo sindicato, competia à autoridade coatora ater-se à análise do preenchimento dos requisitos traçados na lei, sem emitir qualquer juízo meritório acerca da oportunidade e da conveniência do desmembramento. Ao mencionar que a criação do novo sindicato ‘não viola a unicidade sindical, haja vista que a sua criação decorreu da vontade da categoria’, ao analisar a impugnação, a autoridade coatora acabou por dizer que a oposição do impetrante não tem fundamento e, assim, não procede. Deveria ater-se à questão relacionada com os requisitos objetivos da impugnação e remeter as partes para as vias da conciliação ou do Judiciário” (vide autos 00142-2008-011-1000-1). Assim, melhor seria se apresentada a impugnação, remetesse o processo para a autocomposição, medida inovadora constante da Portaria que permite, pela via da conciliação, resolver o litígio. Mas, na impossibilidade do acordo, sustar o andamento do pedido de registro até a decisão judicial final. Retificação Eis outros pontos. A regra da publicidade do ato constitutivo da entidade, a assembléia geral dos membros da categoria, se efetivará pelo edital de convocação publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em “jornal de grande circulação diária na base territorial”. A Portaria é falha em não especificar a necessidade de que o ato de convocação, ou seja, o edital, venha assinado por pessoa identificada quanto a CTPS, CPF, empresa ou contrato de trabalho e domicílio. Assim também, a ata da assembléia geral será “acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes”, determinação imprecisa e aberta às fraudes que vêm ocorrendo na fundação de entidades sindicais. Eis que deverá ser retificada a Portaria com a exigência da empresa, natureza social e sua localização, no


caso de entidade sindical patronal; e do local de trabalho e CPTS do trabalhador, para comprovação da sua categoria profissional e de seu contrato de trabalho. Outra lacuna observada é a inexistência de regras específicas para o desmembramento da entidade sindical originária, quer quanto a representação, quer quanto a base territorial. O parágrafo único do art. 3º trata das fusões e incorporações de entidades sindicais, consideradas alterações estatutárias, mas não se refere expressamente à constituição de nova entidade derivada da originária. Todas as questões relativas a estas situações devem ser revistas pelos formuladores da Portaria. Entidades de grau superior Este ponto é de maior gravidade. Outra novidade da Portaria 186/08 trata da formação e do registro das entidades de grau superior, federações e confederações, a organizar-se nos termos dos arts.534 e 535 da CLT. Como o processo de desmembramento de entidades sindicais não está explicitado em lei, o Ministério do Trabalho e Emprego vem reconhecendo a pluralidade no campo federativo e confederativo, embora esse campo sindical já esteja definido há muitos anos no sistema da unicidade sindical. Relembramos que, não conseguindo a quebra do sistema da unicidade sindical pela reforma sindical pretendida, ela vem sendo efetivada pelo reconhecimento de sindicatos, federações e confederações paralelas ou desdobradas das entidades sindicais do plano básico. Um dos mais recentes exemplos dessa desconstituição por decisão do Ministério do Trabalho, é a aprovação da nota técnica que reconhece a existência legal da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf – organização sustentada pela política da Central Única dos Trabalhadores. Relembremos também a recente luta da Fetraconspar/CNTI contra a criação da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção, da Madeira e Assemelhados, sustada através da mobilização das Federações do setor e de medidas judiciais. A nova Portaria abre campo para o pluralismo no plano das federações e confederações, fato saudado pela CUT: “No que tange à criação de entidades de “grau superior”, como federações e confederações, sempre que os requisitos mínimos legais forem cumpridos, o Ministério do Trabalho irá efetuar o reconhecimento da referida entidade. Para a Secretária de Organização da CUT Nacional, Denise Motta Dau, “a Portaria do MTE traz na sua orientação uma maior liberdade, abrindo espaço para a legalização de várias entidades de nível superior que já são reconhecidas de fato mas não de direito”(em 16.04.08 no site www.cut.org.br). Neste sentido, a ilegalidade contida na Portaria é manifesta, uma vez que o sistema confederativo é reconhecido na Constituição Federal, art.8º, sendo explicita a norma que preceitua: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica...”(inciso II do art.8º), ou seja, em qualquer grau significa também no grau superior das federações e confederações. A prática sindical Tanto o princípio da unicidade sindical, como o da liberdade e autonomia sindical, foram confirmados por históricas decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como a necessidade do registro no Ministé-

rio do Trabalho e Emprego. Portanto, liberdade e unicidade sindical coexistem no sistema e deveriam ser garantidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Mas esta aparente contrariedade tem sido motivo de amplo debate judicial, na medida em que na prática sindical ocorre (a) a livre fundação da entidade (b) o pedido de reconhecimento pelo registro no Ministério do Trabalho e Emprego (c) a possibilidade da impugnação por entidade sindical que for atingida em sua representatividade sindical ou na sua base territorial (d) as decisões judiciais que decidem, em definitivo, as disputas em torno das controvérsias surgidas. Assim, em primeiro plano, é em torno do registro no Ministério do Trabalho e Emprego que as disputas entre as várias correntes do movimento sindical se degladiam. Pois, a partir da decisão, favorável ou contrária daquele organismo público, que o Poder Judiciário tem decidido sobre a infringência ou não dos princípios constitucionais que norteiam a organização sindical brasileira. Por isso, não é aconselhável que o Ministério do Trabalho e Emprego baixe novas instruções que, ao invés de reforçarem o princípio histórico da unicidade sindical, abram campo de novas e profundas disputas sindicais. Histórica decisão do STF Vide histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, de 1995, em face de ação direta de inconstitucionalidade: “Registro Sindical e Liberdade Sindical: - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min.Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais” ( ADI 1121-9,Tribunal Pleno, STF, DJ 06.10.95, ementário 1803-01, relator Ministro Celso de Mello). Destaca o acórdão que o Ministro do Trabalho se obriga, ao decidir sobre o registro sindical, adotar “...resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo...”. Exatamente a observância de tal postulado é que balisará, se houver, a decisão judicial que confirmará ou negará o despacho ministerial. Mas ao legislar sobre a matéria sindical via a Portaria 186/08, a autoridade administrativa se transforma em verdadeiro legislador/ julgador, monopolizando a ação sindical em torno de suas


resoluções. A salvaguarda da unicidade sindical ANÁLISE DR. HELIO GHERARDI – DIAP Por isso, anteriormente, em 1993, o Supremo Tribunal Federal definia o caráter do despacho ministerial sobre registro sindical em acórdão em mandado de injunção: “1.O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do art.8º, I, do texto fundamental, “que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato”; o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. 2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. 3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical”. ( Mandado de Injunção 144, Tribunal Pleno, DJ 28.05.93, ementário 1705-1, relator Ministro Sepúlveda Pertence). Ao quebrar o princípio da unicidade, impedindo o livre curso da impugnação e aceitando o pluralismo no âmbito das entidades federativas e confederativas, a Portaria 186/08 subverte o sistema e caminha em direção à sua desconstituição viaestatal. É fundamental salientar que o STF indica, com clareza, a essência do ato ministerial que é de simples registro,. mas basicamente para garantir o princípio constitucional da unicidade sindical, ou seja, a função de salvaguarda. Esta diretriz se consubstanciou na Súmula 677 do STF:”Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Parecer O dr. Hélio Stefani Gherardi, advogado, do corpo técnico do DIAP, publicou parecer sobre a Portaria n° 186/08 no site daquele organismo, iniciando o debate sobre as novas instruções. Salienta, na sua precisa exposição, que a Portaria “trouxe, desta forma, as adequações necessárias aos procedimentos administrativos para registro sindical e alterações estatutárias, estabelecendo as exigências claras para efetiva e concreta comprovação de representatividade e base territorial, adotando a possibilidade da autocomposição para a solução de conflitos intermináveis, objetivando amparar categorias que se encontram à margem da própria evolução em razão de infindáveis discussões sobre quem, efetivamente, é seu representante sindical. Por outro lado, apresenta, em relação às entidades de grau superior, a possibilidade do pluralismo sindical, embasada, evidentemente na Lei n° n° 11.648, de 31 de março de 2.008, que reconheceu formalmente as Centrais Sindicais.” (consulte a íntegra do parecer em www.diap.org.br).

A PORTARIA M.T.E. N° 186 DE 10/04/2008 Hélio Stefani Gherardi* A Portaria n˚ 186, de 10 de abril de 2.008, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministro Carlos Lupi, disciplina os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias das entidades sindicais, revogando a Portaria n° 343 e n° 200, do mesmo Ministério que regulamentavam a matéria junto ao referido órgão governamental. Ressalte-se, curiosamente, que a citada Portaria n° 186 faz referência expressa aos Sindicatos, às Federações e às Confederações, omitindo as Centrais Sindicais, legalizadas através da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2.008. Estabelecendo o inciso IV, do artigo 8°, da Carta Constitucional a contribuição sindical e o sistema confederativo e fixando a mencionada Lei n° 11.648 o percentual da contribuição sindical às Centrais, ficam as mesmas no topo da pirâmide sindical do sistema confederativo, razão pela qual deveriam ter sido referidas na nova Portaria. Evidentemente, sendo a legalização das Centrais Sindicais muito recente e havendo complexidade para sua regularização, entendemos que o DD. Ministério do Trabalho e Emprego elaborará, com cuidados especiais, uma Portaria específica para a formalização do cumprimento dos requisitos legais pelas novas entidades finalmente legalizadas. Especificamente a Portaria n° 186, em seu Capítulo I, Dos Pedidos de Registro Sindical e de Alteração Estatutária, estabelece na Seção I, da solicitação e análise dos pedidos, especificando o artigo 2°, que as referidas solicitações deverão ser efetuadas acessando o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, através das instruções constantes no site do Ministério para a emissão do respectivo formulário. Destaca o § 1° que somente após a transmissão dos dados e a confirmação eletrônica é que a entidade sindical deverá protocolar toda sua documentação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE do Estado onde se localiza, sendo impedida a remessa via postal. Alterou, desta forma o Ministério as disposições anteriores, uma vez que a documentação somente era protocolada no próprio órgão em Brasília e poderia haver o envio de documentos via postal. No mesmo artigo, os incisos I a VII determinam quais os documentos necessários: I – o requerimento gerado pelo sistema assinado pelo representante legal; II – o edital de convocação onde deverão constar todos os municípios, estados e categorias, a ser publicado, simultaneamente no Diário Oficial da União e em jornal de grande


circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias para as bases: municipal, intermunicipal e estadual e de trinta dias para as bases: interestadual ou nacional; III – ata da assembléia geral de fundação, eleição, apuração e posse, com nome completo e respectivo número de C.P.F. e lista com nome completo e assinatura dos presentes; IV – estatuto social registrado em cartório identificando a categoria ou categorias e a base territorial; V – comprovante original da Guia de Recolhimento da União, destacando as referências que deverão constar na guia; VI – C.N.P.J.; VII – comprovante de endereço em nome da entidade. Os dados e documentos referidos são essencialmente necessários, sem um deles não há a regularização do processo administrativo para concessão da certidão sindical ou alteração estatutária; tendo sido alteradas as disposições anteriores com relação ao edital, pois somente poderá ser publicado no Diário Oficial da União e não poderá mais ser publicado no Diário Oficial do Estado; assim como o jornal onde também deverá ser publicado o edital deve ser de grande circulação diária, não podendo mais serem utilizados jornais semanais, quinzenais ou mensais. Para as constituições de entidades isndicais na ata deverão constar, obrigatoriamente a fundação, eleição, apuração e posse da diretoria. Para as alterações estatutárias há a necessidade das atas de apuração e posse da última diretoria, ficando claro que em ambos os casos há a necessidade da relação completa, inclusive do C.P.F. dos nomes dos diretores, devendo, em ambos os casos conter, a lista de presenças, o nome completo e assinatura de quem compareceu na assembléia. Nos estatutos sociais, são indispensáveis identificar a categoria e a base abrangida, especificando todos os municípios. O comprovante de recolhimento deverá, obrigatoriamente ser o original, não adiantando anexar nem mesmo xérox autenticada; sendo também indispensável o C.N.P.J. e comprovante de endereço em nome da entidade, este último, evidentemente em razão de inúmeros pedidos de registro de sindicatos cuja correspondência retornou por não mais se encontrarem no endereço assinalado, além de pedidos “fantasmas”.

O artigo 4°, assinala que tanto os pedidos de registro quanto os pedidos`de alteração estatutária serão analisados pela CGRS para verificar se constituem categoria e se há ou não outras entidades sindicais da mesma categoria, na mesma base territorial. O artigo 5° estabelece que o processo será arquivado, ou seja, não será concedido registro ou alteração, quando: I – não caracterização de categoria econômica ou profissional; II – insuficiência ou irregularidade na documentação; III – coincidência total de categoria e base territorial com sindicato já registrado; IV – se a base territorial abranger sede de outra entidade já registrada; V – quando o protocolo não atender o disposto no § 1°, do artigo 2° (transmissão de dados, envio e recibo eletrônicos). O § 1° estabelece que nos pedidos de registro ou alteração estatutária, de federações e confederações, será motivo de arquivamento o não atendimento aos requisitos do Capítulo IV, da Portaria, que examinaremos neste parecer, que estabelece sobre as entidades de grau superior. O § 2° assinala que a análise deverá identificar todos os elementos legais para caracterização de categoria econômica, profissional ou específica. O presente artigo apresenta uma substancial alteração nos processos administrativos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para registro ou alteração estatutária, pois quando havia qualquer documento incorreto, era elaborado ofício concedendo prazo para correção e se o mesmo não fosse cumprido o processo ficava indefinidamente no aguardo, sobrecarregando, evidentemente o próprio Ministério. A partir da presente Portaria as entidades devem tomar um cuidado especial na elaboração e apresentação da documentação, sob pena de terem arquivados os seus processo e recomeçarem da estaca zero. Na seção II, da publicação e do pedido, assinala o artigo 6° que, após a verificação dos documentos e análise referidos nos artigos anteriores, o pedido de registro ou de alteração será publicado no Diário Oficial da União, para publicidade e início de prazo para impugnações.

O § 2°, ainda do artigo 1°, assinala que o processo é encaminhado à SRTE – Seção de Relações do Trabalho que efetuará a conferência dos documentos e, através de despacho irá encaminhar o pedido à CGRS – Coordenação Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho para elaborar a análise.

O artigo 7° assinala que quando houver dois ou mais pedidos de registro ou alteração com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, serão tomados os seguintes procedimentos: se ambos efetuaram o protocolo com a documentação completa, deve ser publicado pela ordem de data da protocolo (inciso I).

Tal dispositivo apenas regulamentou o que já vinha ocorrendo no andamento junto ao M.T.E.

Nos pedidos anteriores à Portaria, que tenham sido protocolados com documentação incompleta, deverá ser publicado o que protocolizou primeiramente a documentação completa (inciso II).

O artigo 3°, repete as disposições do artigo 2° para a alteração de Estatutos Sociais, destacando o § único que as fusões ou incorporações de entidades sindicais são equiparadas a alterações estatutárias, estando, por conseguinte, sujeitas ao cumprimento da Portaria, determinação que não constava anteriormente.

O § único assevera que se as partes estiverem discutindo o conflito de representação no judiciário, os processos ficarão suspensos conforme o artigo 16 que será analisado adiante.


O artigo 9° assinala que os arquivamentos serão publicados no Diário Oficial da União, podendo ser apresentado recurso administrativo, de conformidade com o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de l.999, alterada pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. . No Capítulo II, Das Impugnações, na Seção I, da publicação e dos requisitos para impugnações, o artigo 9° determina que, publicado o registro ou alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, com registro no C.N.E.S., poderá impugnar o pedido, devendo efetuar o protocolo diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, náo podendo impugnar por outro meio.

exceto se o pedido de registro ou alteração houver sido publicado no Diário Oficial, mesmo que osbrestado; III – diretoria com mandato vencido; IV – inexistência do comprovante original do recolhimento da taxa de publicação; V – não coincidência de base territorial e categoria; VI – impugnação apresentada por entidade de grau diverso, salvo por mandato; VII – na hipótese de desmembramento quando a base do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município sede do impugnante e náo haja coincidência de categoria específica; VII – na ocorrência de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de categoria mais específica; IX – ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos obrigatórios; X – perda do objeto face à retificação da entidade impugnada.

A impugnação deverá ser instruida com os documentos assinalados nos incisos V, VI e VII, do § 1°, do artigo 2° da Portaria, devendo também: apresentar requerimento especificando o objeto do conflito e a coincidência da base territorial e de categoria (inciso I).

O § 1° preceitua que a decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, cabendo recurso na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de 1999, que trata do recurso administrativo e da revisão, nos artigos 56 a 65.

Deverá também, obrigatoriamente, apresentar comprovante de registro sindical expedido pelo M.T.E., identificando a base territorial e a categoria, podendo utilizar-se da faculdade prevista no artigo 37, da Lei n° 9.784/1999 (inciso II). Preceitua o citado artigo 37:

Objetiva o Ministério o arquivamento de impugnações insubsistentes e documentalmente não comprovadas, ratificando o assinalado no inciso II, do artigo 8° da Carta Magna, pois é exatamente a categoria profissional ou econômica quem defini sua própria representatividade, razão pela qual apresenta o que já está pacificado no E. S.T.F., o desmembramento e a formação de categorias específicas.

“Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.”

A Seção III, da autocomposição, objetiva o atendimento às diretrizes governamentais de que sempre deve haver a negociação, estatuindo o artigo 11 que a CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas conforme o artigo anterior, para notificar as partes para a autocomposição.

Na impugnação deverão ser acostados, ainda: estatuto social atualizado, aprovado em assembléia da categoria (inciso III), ata de apuração de votos do último processo eleitoral (inciso IV), ata de posse da atual diretoria (inciso V) e formulário eletrônico de atualização sindical do site do Ministério , preenchido e assinado (inciso VI).

O artigo 12 assinala que serão objeto do procedimento da autocomposição: I – os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas e II – os casos previstos no inciso II, do artigo 7° (pedidos anteriores à Portaria, que tenham sido protocolados com documentação incompleta, em que deverá ser publicado o que protocolizou primeiramente a documentação completa).

Estabelece o § 1° que a entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES ficará dispensada do cumprimento em relação aos documentos assinalados nos incisos III a VI. O § 2° assinala que não serão admitidas impugnações por mais de um impugnante no mesmo documento.

O artigo 13 determina a norificação, na forma do § 3°, do art. 26, da Lei n° 9.784, de 1999, dos representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, no âmbito da SRT ou da SRTE, com antecedência mínima de quinze dias.

Evidencia o Ministério a preocupação com a legalização da entidade impugnante para que comprove ser efetivamente encontrar-se em dia ocm suas obrigações sindicais, evitando impugnações de entidades não legalizadas que venham a retardar o andamento dos processos administrativos.

Preceitua o referido § 3°, do art. 26, da Lei n° 9.784, de 1999:

A Seção II, da análise dos pedidos de impugnação, assevera no artigo 10 que as impugnações serão submetidas primeira à tentativa de autocomposição, exceto nos casos que explicita, sendo arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS, se: I – não tiver sido apresentada no proazo; II – ausência de registro sindical,

O § 1° assinala que o Secretário de Relações do Trabalho ou servidor por ele designado iniciará o procedimento de autocomposição solicitando às partes para que de pronunciem sobre as bases de uma possível conciliação.

“§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”


O § 2° determina a lavratura de ata circunstanciada, assinada pelos presentes com poder de decisão, constando o resultado da tentativa de acordo.

O § único assevera que após a publicação, a SRT expedirá a certidão com os dados constantes do CNES.

O § 3° disciplina que as ausências serão consignadas pelo servidor responsável e atestadas pelos demais presentes.

Nesta Seção não houve alterações no que vinha ocorrendo de fato, sendo formalizados os procedimentos.

O § 4° assevera que o acordo fundamentará a concessão do registro ou alteração, concedido após a apresentação de cópia dos estatutos registrados em cartório com as modificações decorrentes do acordo, sendo anotadas às alterações no CNES.

A Seção II, Da suspensão e dos pedidos, assinala no artigo 16 que os processos de registro ou alteração ficarão suspensos, não se praticando quaisquer atos, se: houver determinação judicial (inciso I); se as partes estiverem discutindo na via judicial (inciso II).

O § 5° disciplina que não havendo acordo o pedido ficará sobrestado até acordo ou decisão judicial que decida a controvérsia.

Ainda haverá suspensão se: houver procedimento de autocomposição (inciso III); no interregno entre o acordo da autocomposição e a alteração estatutária decorrente houver procedimento de autocomposição (inciso IV); quando houver alteração de categoria ou base territorial em entidade preexistente e esta deixar de enviar o novo estatuto social registrado em cartório (inciso V); na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades ifliadas (inciso VI) e se após ser notificado para sanear irregularidades, o interessado deixar de promover atos no prazo de trinta dias (inciso VII).

Caso a entidade impugnada retire, de seu estatuto, o objeto da controvérsia, claramente definido, estará dirimido o conflito (§ 6°). O pedido de registro será arquivado, se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião de autocomposição (§ 7°). Se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião de autocomposição, será arquivada a impugnação e concedido o registro (§ 8°). Se houver mais de uma impugnação, serão arquivadas as das entidades que não comparecerem, permanecendo o procedimento em relação às demais (§ 9°). As reuniões serão públicas, sendo publicadas as pautas em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da realização da autocomposição (§ 10). Verifica-se através da introdução da autocomposição, efetiva e concretamente, o objetivo do M.T.E. em solucionar as pendências sindicais que avolumam as estantes e os corredores do Ministério, através do entendimento direto entre as partes, para que as categorias não sejam as mais prejudicadas em razão de disputa de representatividade. É uma clara intenção de demonstrar que o entendimento deve prevalecer e que a composição é a solução que os representados mais almejam para que seus anseios, ansiedades e necessidades coletivas sejam realmente atendidas por quem a própria categoria definiu. O Capítulo III, Do Registro, na Seção I, Da concessão, ressalta no artigo 14 que o registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, se: não forem apresentadas impugnações (inciso I); forem arquivadas as impugnações (inciso II); se houver acordo entre as partes (inciso III) e por determinação judicial (inciso IV). O artigo 15 determina que a concessão de registro ou alteração será publicada no Diário Oficial da União, com inclusão dos dados no CNES, devendo ser permanentemente atualizados.

Os casos em que haverá a suspensão decorrem do próprio encaminhamento do procedimento administrativo e da omissão da parte, regularizando a situação administrativa dos processos pendentes no Ministério. A Seção III, Do cancelamento, disciplina pelo artigo 17, que o registro sindical ou a alteração será cancelado, se: I – por ordem judicial decorrente de ilegitimidade de representação ou de nulidade de seus atos constitutivos; II – se constatado administrativamente vício de legalidade na concessão, assegurando-se o contaditório e a ampla defesa, observado o prazo decadencial do art. 53 da Lei n° 9.784, de 1999 ( Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos); III – a pedido da própria entidade e IV – por ocasião de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades devidamente comprovada. O artigo 18 destaca que quando a forma de dissolução não estiver prevista no estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá apresentar: I – edital de convocação de conformidade com as mesmas determinações para os editais de registro ou alteração e II – ata da assembléia onde constem a dissolução e a autorização de cancelamento do registro sindical. O artigo 19 determina que o cancelamento do registro deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado com o motivo no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado. No Capítulo IV, Das Entidades de Grau Superior, apresenta a Portaria sensíveis alterações, inclusive no concernente à pluralidade sindical e à possibilidade de perda de representatividade.


A Seção I, Da formação e do registro, destaca no artigo 20 que para pleitear o registro no C.N.E.S., as federações e confederações deverão atender às disposições contidas nos artigos 534 e 535 da C.L.T. No § 1°, para registro ou alteração, a federação estadual, interestadual ou municipal deverá comprovar sua constituição com um mínimo de cinco sindicatos registrados no CNES, exatamente o número mínimo do Diploma Legal Consolidado. No § 2°, também no concernente às confederações é assinalado o número mínimo legal de tres federações, registradas no CNES. No § 3°, encontra-se a assinalação de que o número mínimo de entidades filiadas, tanto para as federações quanto para as confederações deve ser mantido pela entidade respectiva. No § 4°, está assinalado que a inobservância do número mínimo estabelecido no § 3° importará na suspensão do registro da entidade até que seja suprido o número legal, garantida manifestação prévio, no prazo de dez dias. Configura-se, desta forma, a possibilidade, segundo a Portaria, da perda de representatividade de uma determinada entidade de grau superior que não mantenha a filiação mínima legal que possibilitou a sua própria constituição. O artigo 21 assinala que a filiação de uma entidade de grau inferior, ou seja, de um determinado sindicato a duas federações, ou de uma determinada federação a duas confederações, não poderá ser considerada para composição do número mínimo legal que mantenha sua constituição. O § único acentua que as entidades de grau superior coordenam as entidades filiadas, devendo a denominação corresponder, fielmente, à representatividade. Configura-se, via transversa, a pluralidade sindical nas entidades de grau superior, com a assertiva taxativa de possibilidade de filiação a duas entidades de grau superior, evidentemente da mesma categoria. O artigo 22 determina que, além dos documentos previstos nos incisos V, VI e VII, do § 1°, do art. 2°, da Portaria (V – comprovante original da Guia de Recolhimento da União, destacando as referências que deverão constar na guia; VI – C.N.P.J.; VII – comprovante de endereço em nome da entidade), deverão ser apresentados: I – requerimento assinado pelo representante legal, destacando, no caso de alteração, o seu objeto; II – estatutos das entidades que objetivam criar a federação ou confederação, registrados em cartório, com a autorização para a constituição da entidade de grau superior; bem como os editais com a referida autorização, publicados no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias.; III – edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação, com antecedência mínima de trinta dias no Diário Oficial da União; IV – ata

da assembléia geral de ratificação, contendo a eleição, apuração e posse da diretoria, com o nome completo e CPF dos integrantes e lista de presenças com nome completo e assinatura; V – estatuto social aprovado em assembléia e registrado em cartório; VI – comprovantes do registro sindical no CNES das entidades fundadoras e VII – nas alterações, o objeto deverá constar no edital e na ata. Trata-se de adequação ás entidades de grau superior, das disposições já fixadas aos sindicatos. A Seção II, Das impugnações, estabelece no artigo 23 assinala que os pedidos de registro ou alterações poderão ser impugnados por entidade do mesmo grau, cujos filiados constem da formação da nova entidade.

No § 1°, são trazidas as disposições já analisadas contidas na Seção II, do Capítulo II (da análise dos pedidos de impugnação) e será verificado se a nova entidade ou a alteração viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se o número mínimo de entidade já registrada não fica inferior ao mínimo legal. No § 2°, configurar-se-á conflito de representação quando houver coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras com os filiados da entidade preexistente. O artigo 24 assevera que na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III, do Capítulo II, ou seja, traz a autocomposição também para as entidades de grau superior. No § único destaca-se que na ocorrência de redução do número mínimo de filiados, o processo de registro ficará suspenso, até que o número mínimo seja composto. Verifica-se que a presente Seção não traz só a possibilidade do pluralismo nas entidades de grau superior, mas, precipuamente, a possibilidade de extinsão de entidades de grau superior já existentes e legalizadas, inclusive junto ao próprio M.T.E. Ressaltamos, contudo, que apresenta a autocomposição, necessária, evidentemente, na ocorrência de conflito de representatividade. O Capítulo V, Da Anotação no C.N.E.S., assinala o artigo 25 que, quando a publicação de concessão de registro ou alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade registrada no C.N.E.S., tal modificação será anotada na entidade preexistente para atualizar sua respectiva representação. No § 1°, encontra-se a possibilidade de manifestação da entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida, por escrito e no prazo de dez dias, contados da publicação referida acima, exceto se a mesma for impugnante no processo de registro ou alteração estatutária.


No § 2°, a anotação no C.N.E.S. será publicada no Diário Oficial, devendo a entidade que teve seu cadastro anotado, juntar no prazo de trinta dias o novo estatuto social onde constem as atualizações, sob pena de suspensão do registro sindical, conforme inciso V, do art. 16 da Portaria, que trata das suspensões dos registros. O artigo 26 estabelece que todos os atos praticados no curso dos processos administrativos no M.T.E., deverão ser anotados no C.N.E.S. No § único assinala-se que a anotação, após a apresentação do estatuto retificado, será procedida no C.N.E.S., no prazo de trinta dias, no registro da entidade que celebrou acordo na autocomposição, permanecendo suspenso o registro no descumprimento do disposto no inciso IV, do artigo 16 (no interregno entre o acordo e a entrega dos documentos). Novamente, configura-se a possibilidade do pluralismo nas entidades de grau superior; assim como a possibilidade de extinsão de entidades de grau superior já existentes e legalizadas, inclusive junto ao próprio M.T.E. O Capítulo VI, Disposições Finais, destaca através do artigo 27 que os documentos previstos no § 1°, do artigo 2°, ou seja, os documentos essenciais e indispensáveis para constituição de entidade sindical ou alteração estatutária, serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias. No § único assevera-se que os documentos deverão serem apresentados no original ou cópias, estas acompanhadas dos originais para conferência e visto do servidor. O artigo 28 confere o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos processos administrativos de registro sindical e alteração estatutária, ressalvadas as necessidades de providências do interessado, justificadas no prõprio processo. O artigo 29 determina a necessidade de serem mantidos atualizados os cadastroas das entidades sindicais no C.N.E.S., no que se refere: a) dados cadastrais, b) diretoria e c) filiação a entidade de grau superior, de conformidade com as instruções do endereço eletrônico. O artigo 30 destaca que a contagem dos prazo será efetuada consoante disciplina o Capítulo XVI, da Lei n° 9.784/1999, que assinala: CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte

se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

O artigo 31 remete a SRT a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, no concernente a: a) arquivamentos, b) admissibilidade de impugnação, c) suspensão, d) cancelamento, e) concessão e f) anotação no C.N.E.S. O artigo 32 remete aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, para notificação do Ministério do Trabalho e Emprego objetivando o cumprimento de decisão judicial. O artigo 33 estabelece a vigência da Portaria na data de sua publicação e aplicação a todos os processos em curso no M.T.E. O artigo 34 revoga expressamente a Portaria n° 343, de 04 de maio de 2000. A Portaria n° 186 trouxe, desta forma, as adequações necessárias aos procedimentos administrativos para registro sindical e alterações estatutárias, estabelecendo as exigências claras para efetiva e concreta comprovação de representatividade e base territorial, adotando a possibilidade da autocomposição para a solução de conflitos intermináveis, objetivando amparar categorias que se encontram à margem da própria evolução em razão de infindáveis discussões sobre quem, efetivamente, é seu representante sindical. Por outro lado, apresenta, em relação às entidades de grau superior, a possibilidade do pluralismo sindical, embasada, evidentemente na Lei n° n˚ 11.648, de 31 de março de 2.008, que reconheceu formalmente as Centrais Sindicais. Possibilita, por outro lado, o cancelamento de registro de entidade de grau superior, caso a mesma, em decorrência da criação de nova entidade, não mais possua o número legal mínimo de filiados. Configura a Portaria n° 186 a real preocupação do MM. Ministro do Trabalho de que não mais permaneçam os processos de registro sindical e de alteração estatutária, anos e anos no aguardo de documentos, de manifestações, de protelações que de nada auxiliam quem realmente objetiva o efetivo reconhecimento sindical.


As entidade sindicais devem atentar para a obrigatoriedade no cumprimento da documentação pertinenete, sob pena de ter que “recomeçar tudo de novo”, enquanto não cumpridas as disposições da Portaria. Ressalte-se que impugnações desnecessárias e protelatórias, como vinham ocorrendo, não mais poderão ser apresentadas, agilizando os andamentos dos processos administrativos. Às entidades sindicais de grau superior, de conformidade com a Portaria, incumbe até a manutenção da representatividade que pode ser suprimida pela criação de uma nova instituição. Brasília, 17 de Março de 2.008. (*) Advogado sindical, membro do corpo técnico do Diap. É pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, mestrando em Direito do Trabalho na Unimes de Santos e professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc (Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste).

vas de grau superior; b) reedição da Portaria número 186/2008, pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com a efetiva exclusão dos aspectos capazes de permitir o pluralismo sindical nas federações e confederações das categorias profissionais ou econômicas; c) priorizar a campanha nacional de apoio ao projeto de Lei do Senado, número 248/2006, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/ RS), que regulamenta de forma categórica o desconto da Contribuição Negocial, por ocasião das celebrações de convenções, acordos coletivos ou decisões normativas da Justiça do Trabalho; d) desencadear campanha em nível nacional, pela aprovação, pelo Congresso Nacional, de projeto de lei que regulamente a organização dos trabalhadores em seus locais de trabalho; e) lutar, em nível nacional, pela aprovação no Congresso Nacional de projeto de lei que regulamente o direito de greve para os servidores públicos. 2 – Redução da Jornada de Trabalho e Geração de Emprego e Renda

POSIÇÃO FST EM 13 DE MAIO DE 2008 – CARTA DE BRASÍLIA CARTA DE BRASILIA Os trabalhadores de todo o Brasil, reunidos em seu Encontro Nacional, convocado pelo FST – Fórum Sindical dos Trabalhadores, no dia 13 de maio de 2008, em Brasília – DF, na sala de Convenções do Americel Hall, analisaram a pretensão do governo federal de alterar a estrutura sindical, a necessidade da geração de emprego e renda e as implicações que a envolvem como terceirizações, cooperativas de trabalho e a necessária redução da jornada de trabalho, bem como Previdência Social e Fundos de Pensões, Convenções 151 e 158 da OIT, Reforma Agrária, Meio Ambiente e Matriz Energética, APROVARAM as seguintes resoluções: 1 – Estrutura Sindical As pressões dos setores neoliberais e reacionários da sociedade brasileira contra a nossa estrutura sindical são antigas e profundas, tendo adquirido força com a continuidade do governo Lula. Mas, a nossa vitória alcançada durante a Constituinte e consagrada na Constituição da República de 05/10/1988, que em seu artigo 8º assegura a unicidade, a contribuição sindical e o sindicato por categorias econômicas e profissionais é fundamental para o sindicalismo brasileiro, como instrumento importantíssimo nas lutas e conquistas dos trabalhadores do Brasil. Por isso, o Encontro Nacional do FST propõe: a) retirada do Congresso Nacional, pelo governo Lula, da PEC número 369/2005, a qual, se aprovada, irá implodir a estrutura sindical vigente, com danosas conseqüências para os trabalhadores do campo, da cidade, do serviço público e suas entidades sindicais representati-

A redução de 48 para 44 horas semanais, inscrita na Constituição da República, durante estes 20 anos se mostrou ainda insuficiente para garantir salário adequado e o necessário e justo descanso semanal do trabalhador e possibilitar a efetiva geração de emprego e renda, tão necessários ao Brasil. Desta forma, o Plenário do Encontro Nacional propõe: a) intensificação da luta nacional e urgente pela redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, mediante a aprovação da PEC – Proposta de Emenda à Constituição, pelo Congresso Nacional; b) desenvolver amplo leque de apoio às propostas de geração de emprego e renda, com o fortalecimento do Salário Mínimo, como importante fator de distribuição de renda e redução das desigualdades regionais; c) apoio de forma integral, pelo movimento sindical, de uma Reforma Tributária que reduza o impacto da elevada carga tributária nas empresas e sobre os salários; d) desenvolver campanha nacional, pela redução dos juros a um nível justo, que permita a realização de investimentos que gerem empregos formais e facilite o desenvolvimento e o crescimento econômico e social do Brasil (ou do País); e) Impedir que as cooperativas de trabalho nos moldes atuais e a terceirização de forma abusiva e indiscriminada agravam, ainda mais, o elevado índice de desemprego e miséria em nossa pátria, intensificando campanha nacional pela regulamentação imediata, pelo Congresso Nacional, das chamadas cooperativas de trabalho ou de mão de obra e a coibição da absurda e indiscriminada terceirização, especialmente nas atividades fins das empresas privadas e do setor público.


3 – Convenções 151 e 158 da OIT Contra as demissões imotivadas e em defesa da organização dos servidores públicos. Com o apoio de todo movimento sindical, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional as mensagens para a aprovação das Convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. A Convenção 151 institui o direito do funcionalismo público às negociações coletivas, direito esse que já vem sendo conquistado na prática, mas que ainda não está previsto em nossa legislação. Com essa Convenção, aqueles que, contratados pelo Estado, em suas diversas esferas (municipal, estadual e federal), prestam serviços fundamentais e essenciais à população brasileira, mas que ainda sofrem descriminação inaceitável e odiosa. Já a Convenção 158 coíbe a demissão imotivada nas empresas privadas e só permite a dispensa em casos de incapacidade econômico-financeira ou mudanças tecnológicos e estruturais devidamente comprovadas, ou falta grave praticada pelo trabalhador regularmente comprovada.

Entretanto, é necessária a fiscalização especifica e rigorosa das suas atividades, a fim de serem evitados os escândalos publicados frequentemente pela imprensa e prejuízos aos aposentados e pensionistas. Desta forma propomos: a) a aprovação imediata pela Câmara dos Deputados do PLS 296/2003, que extingue o Fator Previdenciário, cujas regras, baseadas, principalmente, na expectativa de vida dos trabalhadores, retardam e dificultam a concessão das aposentadorias. b) aprovação imediata pela Câmara dos Deputados do reajuste das aposentadorias e pensões pelos mesmos critérios do salário mínimo, sob pena daqueles que ganham acima do mínimo e até o teto do Regime Geral estarem, muito em breve, ganhando somente o piso nacional. c) a retomada da atuação do FNPS, a fim de que seja construído um modelo que fortaleça a previdência pública e social e elimine os riscos de sua privatização. 5 – Reforma Agrária, Meio Ambiente e Matriz Energética

Nesse sentido, propomos:

Em defesa da reforma agrária, do meio ambiente e das fontes energéticas alternativas.

a) imediata aprovação da Convenção 151 da OIT pelo Congresso Nacional, assegurando-se o direito dos servidores públicos à negociação coletiva e livre organização nos seus sindicatos.

O Brasil dispõe de condições geográficas, físicas, econômicas e culturais fantásticas para atingir seu desenvolvimento auto-sustentável, de forma soberana, e com a preservação do meio ambiente.

b) a imediata aprovação da Convenção 158 da OIT pelo Congresso Nacional, com a inclusão na legislação brasileira de que recaia sobre o empregador o ônus da prova da falta do trabalhador que justifique a sua demissão. 4 – Previdência Social, Fundos e Pensões

Dispomos de um território continental, temos água e matérias primas abundantes, detemos uma biodiversidade invejável e ainda dispomos de uma base econômica e industrial que, conjugados entre si, permitem a superação de todos os resquícios de subdesenvolvimento econômico, de desigualdade social e de atraso cultural, ou seja, estamos destinados, inclusive, pela história de luta de nosso povo e de nossos trabalhadores, a alcançar a condição de país de primeiro mundo, em todos os aspectos.

Pela extinção do Fator Previdenciário e pela recuperação das aposentadorias e pensões O Fator Previdenciário e as defasagens nos reajustes aposentadorias e pensões do Regime Geral da Previdência Social continuam agravando a situação de milhões de brasileiros que construíram a riqueza nacional. O Fórum Nacional de Previdência Social (FNPS) não conseguiu chegar a um consenso, pois os empresários e o governo insistem em aumentar a idade mínima para aposentadoria, o que é inaceitável.

Mas, para isso, alguns desafios terão de ser enfrentados. Além de superar os aspectos da política econômica neoliberal (juros altos, impostos elevados, superávit primário, etc.), precisamos promover e concluir algumas reformas estruturais para o pleno desenvolvimento nacional. Sendo assim, propomos:

O Senado Federal há poucos dias, em decisão histórica, aprovou o fim do Fator Previdenciário e estendeu às aposentadorias e pensões os mesmos critérios de reajuste do mínimo (inflação + crescimento do PIB). O reajuste do mínimo foi aprovado na Câmara, mas emenda que beneficiava os aposentados com o mesmo critério foi rejeitada. Os Fundos de Pensões constituem importantes instrumentos de complementações de aposentadorias e pensões da Previdência Social e também significativa poupança interna do país.

a) a reforma agrária, com uma política agrícola de fortes investimentos no setor, principalmente em tecnologia, onde se destaca a necessidade de fortalecimento da Embrapa e de suas pesquisas, e a indispensável implantação de uma política agrária de zoneamento que impeça a prática da monocultura, tão perversa ao desenvolvimento diversificado da agricultura brasileira. b) a defesa do meio ambiente, com a adoção de reformas urbanas


nos grandes centros metropolitanos e de políticas racionais de desenvolvimento econômico com a preservação de nossos mananciais hídricos, nossas reservas florestais, nossa biodiversidade, enfim, nossa qualidade de vida. c) a instituição de uma Política Nacional Energética que priorize nossas fontes alternativas, como a bioenergia, a energia eólica, a energia solar, entre outras opções que, com a defesa do controle nacional sob nosso território e sem prejuízo da necessária auto-suficiência em petróleo, permitam ao país construir uma matriz energética de baixo custo econômico e de elevada capacidade de preservação ambiental por basear-se em fontes renováveis. Brasília-DF, 13 de Maio de 2008

Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB Central Sindical dos Profissionais – CSP União Geral dos Trabalhadores - UGT

DOCUMENTO CFT/PR – POSIÇÃO PARANÁ FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES - FST Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres CNTTT Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL Conf. Nac. dos Trab. em Transp. Aquaviários e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF Confederação Nacional dos Empregados em Empresas de Crédito CONTEC Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG Confederação Nacional dos Trab. em Estabelecimentos de Ensino e Cultura - CNTEEC Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalurgíticos - CNTM Confederação Nacional dos Trabalhadoares em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação e Afins - CNTA Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS Confederação dos Servidores Publicos do Brasil - CSPB

07.05.2008 - REJEITAMOS A PORTARIA 186 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO As Federações de Trabalhadores do Estado do Paraná, coordenadas pela CFT – Coordenação Federativa de Trabalhadores, representando 700 sindicatos no Estado, compreendendo as categorias: comerciários, rodoviários, bancários, asseio e conservação, turismo e hospitalidade, vendedores, indústria da alimentação, construção e mobiliário, trabalhadores rurais, telefônicos e professores, tornam público que REJEITAM a Portaria 186 do Ministério do Trabalho, entendendo que a mesma está caracterizada como prática anti-sindical, buscando a pulverização das entidades de grau superior na estrutura sindical. As constantes investidas contra a organização sindical é uma prática abominável que vem se tornando rotina, sendo caracterizada mais acentuadamente na tentativa frustrada de se colocar na lei de reconhecimento das Centrais Sindicais um dispositivo que pulverizasse as entidades de grau superior – Federações e Confederações, agora com uma atitude meramente administrativa o Ministério do Trabalho emite uma Portaria para colocar na prática essa ação. Num passado muito recente o tema foi debatido no FNT – Fórum Nacional do Trabalho e a resposta da nação aprovada foi a manutenção da UNICIDADE na organização sindical. Logo em seguida, através das Portarias 293 e 294, esse tema voltou forte, mas felizmente a proposta foi rechaçada. Diante destes e outros infinitos argumentos, reafirmamos a nossa posição intransigente de defender a unicidade sindical em todos os níveis da estrutura sindical, mantendo-se o Artigo 8º da Constituição, defendemos as categorias, as categorias diferenciadas, entendendo que esse debate deve acontecer de forma democrática no Congresso Nacional e não de forma anti-sindical através de legislação infra constitucional e de forma autoritária.

Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes - CNTV Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL União Sindical Independente - USI POSIÇÃO FST SÃO PAULO Coordenação Confederativa dos Trabalhadores - CCT


RESUMO DA REUNIÃO INTERSINDICAL REALIZADA NA FETICOM NO DIA 26 DE JUNHO DE 2008. - 01.07.2008 Estamos enviando para conhecimento e participação futura, o resumo da reunião intersindical, conforme convite feito dias atrás.

TEXTO JOÃO GUILHERME Passos à frente

01 - Participaram nesta reunião diversos sindicalistas e advogados das Federações (construção civil, comércio, hoteleiros, vidreiros, frentistas, advogados e derivados de petróleo), bem como, dos Sindicatos (ceramista, comerciários, músicos e de processamento de dados); 02 - Foi abordado pelos participantes as diversas conseqüências que esta Portaria MTE 186/2008, trará ao Movimento Sindical Brasileiro, Foi noticiado aos presentes que os técnicos do MTE, estão defendendo-a, nos diversos encontros sindicais realizados nos Estados; 03 - Foi comentado que o Ministro do Trabalho não revogará nem modificará a Portaria 186, e que essa parada nós vamos perder. Os companheiros da FECESP, para contribuir com a discussão, trouxeram um valioso parecer do jurista, Dr. José Carlos Arouca, onde de forma clara demonstra a inconstitucionalidade da Portaria 186. Este documento oportunamente estará passando às mãos das entidades interessadas; 04 - Foi comentado ainda, que as centrais: CGTB, UGT, CTTB, NCST e a maioria dos dirigentes da Força Sindical, Estadual e Nacional não apóiam a manutenção e vigência da Portaria 186;

Por: João Guilherme Vargas Netto* O ministro do trabalho e emprego, Carlos Lupi, assinou na quinta-feira passada, 10 de abril, a portaria número 186, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2008. Esta portaria que regulamenta os procedimentos necessários para o registro de entidades sindicais, no ministério, substitui a portaria número 343, de 4 de maio de 2000, que até então desorientava as iniciativas e os tramites abrindo caminho para o “jeitinho” e muita confusão. Segundo a equipe do secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros, que se responsabilizou pelo trabalho foram listados os erros, as dificuldades, as dúvidas mais repetidas durante a vigência da regulamentação anterior e providenciou-se com a nova norma uma pormenorizada “receita de bolo” que garante presteza e transparência.

05 - Os presentes nessa reunião de forma unânime aprovaram e decidiram os seguintes encaminhamentos, face a figura anti-sindical da Portaria:

Os objetivos da portaria consistem em valorizar a liberdade sindical, com observância da unicidade, dar maior agilidade e publicidade aos procedimentos em todos os seus tramites, valorizar a representatividade dos sindicatos, federações confederações e evitar impugnações desnecessárias com a intenção protelatória.

a) agendar urgentemente entre os dias 30/6 e 04/7, uma audiência com o Sr. Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, juntamente com a presença do Sr. Secretario de Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros, com a participação das Centrais, Confederações e Federações;

Para platéias atentas de representantes sindicais (de trabalhadores e patronais) o próprio secretário e seu corpo técnico apresentaram detalhadamente a portaria no mesmo dia de sua publicação.

b) agendar com urgência, uma reunião das Centrais com a finalidade de se tirar um posicionamento referente à Portaria 186/2008. c) Ficam convidados para o próximo dia 03 de Julho (5ª feira), às 14 hrs na Rua Caetano Pinto, 575, no Brás, à participarem da Manifestação de repúdio a Portaria 186 e as suas conseqüências já em curso. Nesse dia, local e hora acima, conforme edital publicado no DOU, uma Comissão pró-fundação da Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado de São Paulo - FETRACS-SP/CUT estarão tentando criar essa Federação é mais um ataque dos defensores da PLURALIDADE SINDICAL. FST/SP - FETICOM - FEPOSPET - FECESP - FEPETROL - FENADV Fones p/ contatos: (011) 3388.5766 - 3682.2948 - 3208.6833 3104.0608

Especial preocupação foi demonstrada com os procedimentos de registro de entidades sindicais de grau superior, de tal forma que as “entidades de grau superior coordenem o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade”. Com a aprovação da “lei de auto reconhecimento das centrais”, e agora com a portaria número 186, o arcabouço organizacional dos sindicatos e os procedimentos correspondentes exigidos do Estado, avançam. Resta agora trabalhar de maneira inteligente para a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho. (*) Membro do corpo técnico do Diap e consultor sindical de diversas entidades de trabalhadores em São Paulo.


paulista apoiou a norma. POSIÇÃO EMPREGADORES NOVA REGRA SINDICAL PROVOCA CRÍTICAS DO SETOR PATRONAL - 23.04.2008 Portaria do governo permite a criação de mais federações e confederações de trabalhadores e empregadores por sindicatos Ministério do Trabalho diz que o objetivo é ampliar a liberdade sindical; para a Febraban, medida dificulta as negociações coletivas CLAUDIA ROLLI FÁTIMA FERNANDES DA REPORTAGEM LOCAL Uma portaria publicada na última segunda-feira pelo Ministério do Trabalho vai tornar possível a criação de mais federações e confederações de trabalhadores e patrões no Brasil. As novas regras para conceder registro a entidades sindicais, detalhadas em 34 artigos na portaria nº 186, de 10 deste mês, vão permitir o surgimento de mais Fiesps (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), mais CNIs (Confederação Nacional da Indústria) e mais federações e confederações de trabalhadores. Se um sindicato não se sente representado por uma federação, poderá se reunir a outros quatro e formar uma nova federação. Até então, o sindicato não tinha opção de escolher quem o representava. No caso das confederações, três federações podem se agrupar e formar uma nova confederação. A portaria também dá ao Ministério do Trabalho a possibilidade de ser mediador nos conflitos de entidades sindicais que disputam a representação de uma categoria de trabalhadores ou de atividade econômica. Nesse caso, o ministério pretende reduzir as disputas de entidades sindicais na Justiça e também acabar com a criação de sindicatos de fachada. Hoje, todo mês, centenas de sindicatos, federações e confederações vão ao ministério pedir registro. Estima-se que 20 mil entidades de trabalhadores e patrões atuem hoje no Brasil. A possibilidade de que mais entidades surjam para disputar com as que já existem e o fato de o Ministério do Trabalho passar a ser conciliador nos conflitos sindicais causaram reação e críticas de representantes patronais, sindicalistas, advogados e consultores.

“Se uma federação era composta por 20 sindicatos, agora pode se desmembrar em outras quatro. Tanto do lado patronal como do laboral isso pode levar a uma divisão de forças e dificultar negociações coletivas”, afirma Magnus Apostólico, coordenador de relações trabalhistas da Febraban. “Se for para fazer a reforma sindical fatiada, sem consultar os envolvidos no tema, o caminho está errado.” No setor industrial, a portaria causou tensão porque primeiro o Ministério do Trabalho alterou as regras e só depois comunicou as mudanças. A Fiesp prefere não se pronunciar até que o grupo de estudos montado para avaliar a portaria defina se ela contraria ou não a legislação trabalhista. Após três meses de estudos técnicos, o ministério informa que decidiu editar a portaria, sem consultar trabalhadores e patrões, porque “jamais” haveria consenso. O Fórum Nacional do Trabalho discutiu a reforma sindical durante dois anos sem chegar a um acordo. O projeto para mudar a legislação sindical está parado no Congresso Nacional até hoje. “As regras para conceder ou arquivar a concessão de um pedido a uma entidade estão mais transparentes. Foram estabelecidos mais obstáculos para a criação de sindicatos que só existem no papel. E essas regras respeitam a Constituição [permitem criar um sindicato por município]”, diz Luiz Antonio de Medeiros, secretário de Relações do Trabalho. “Para federações e confederações, estamos concedendo liberdade sindical. Se uma federação perdeu seus sindicatos filiados e sua credibilidade, deve continuar negociando e arrecadando o imposto sindical? Os sindicatos têm o direito de escolher a que federação querem se filiar”, afirma Medeiros. Para o advogado Luis Carlos Moro, a portaria mostra que o governo quer fortalecer as entidades e dá ao Estado o papel de conciliador. “O Ministério do Trabalho retoma uma função que já teve antes da Constituição de 1988. Não impõe a decisão, mas quer mediar o conflito. Se isso é bom ou ruim, só o tempo dirá”, afirma o advogado.

POSIÇÃO CUT Em defesa da portaria 186

Medidas jurídicas Febraban (federação dos bancos), Fiesp e CNI -três das entidades de maior peso no lado patronal- já estudam adotar medidas jurídicas contra a portaria, segundo apurou a Folha. Já a federação do comércio

Vagner Freitas é secretário nacional de Política Sindical da CUT Publicado: 05/05/2008 - 10:32 Por: CUTEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o


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No dia 10 de abril, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Portaria 186, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece regras para a constituição de sindicatos, federações e confederações, revogando integralmente a Portaria 343. Inegavelmente, a portaria possibilita maior liberdade de organização sindical, principalmente em relação às entidades de segundo grau, possibilitando que a partir de cinco sindicatos, não necessariamente localizados no mesmo estado da federação, possa se constituir uma federação e a existência de três federações possibilite a criação de uma confederação. A grande novidade é o estabelecimento do fim da unicidade na estrutura superior. Essa medida permite que, as centrais sindicais, recentemente legalizadas, possam, a partir dos critérios definidos nesta portaria, construir e legalizar suas federações e confederações. A CUT imediatamente manifestou sua posição favorável à Portaria 186, reforçando ainda sua posição intransigente em defesa da Convenção 87 da OIT. À medida que a portaria foi sendo absorvida pelas partes envolvidas, ou seja, entidades sindicais de trabalhadores e empresários, foi recebendo críticas. Como era de se esperar, alterações provocam reações, principalmente quando se mexe em uma estrutura que permanece inabalada desde a década de 1940. As críticas vieram daqueles historicamente identificados com o pensamento político conservador, assim como daqueles que se reivindicam do extremo oposto do espectro político-ideológico, reforçando a tese da ferradura, de que os extremos se aproximam. A primeira crítica veio pelas páginas do jornal Folha de S.Paulo, reproduzindo a posição do setor patronal na Frente Nacional do Trabalho (FNT), que considera a portaria inadequada por provocar uma reforma sindical fatiada. Do outro lado, centrais sindicais que sempre se pautaram pela defesa ardorosa da estrutura sindical oficial, principalmente das taxas compulsórias, se uniram na crítica ao setor empresarial e aos que recentemente saíram da CUT. Curiosamente, aqueles que criticavam a CUT de não se movimentar com firmeza por alterações na estrutura sindical se juntaram aos históricos desta estrutura, exatamente quando vivemos um momento que, pela primeira vez, esta estrutura pode sofrer uma grande alteração desde sua criação.

mesma estrutura sindical que vale para os trabalhadores, vale também para o setor empresarial, mas a mídia, em raros momentos cita os empresários como parte incluída nesta estrutura, inclusive no recebimento de taxas compulsórias. A CUT nasceu em 1983 em oposição a estrutura sindical e tendo entre suas principais bandeiras, a defesa da convenção 87 da OIT, que estabelece a total liberdade de organização sindical, inclusive o fim da unicidade sindical, ainda presente na Portaria 186. Finalmente queremos reforçar que a Portaria 186 não tem o mesmo papel na organização sindical que a Convenção 87, pois mantém a unicidade sindical e ainda mantém um papel determinante do Estado na organização sindical, mas se aproxima do projeto defendido pela CUT à medida que propõe a reestruturação de um modelo ultrapassado e que, durante décadas, foi o grande responsável pela existência de sindicatos, federações e confederações inexpressivas, sustentando o peleguismo através do imposto sindical. Vagner Freitas Secretário de PolíticaSindical CUT e Ministério do Trabalho discutem Portaria 186 sobre Registro Sindical Fonte: CUT A CUT Nacional realizou nesta quinta-feira, dia 23, pela manhã, em sua sede, uma reunião com as entidades representativas dos Ramos e o Ministério do Trabalho para discutir a Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, que dispõe sobre o Registro Sindical. O encontro teve por objetivo apresentar detalhes sobre a Portaria publicada no Diário Oficial da União, em 14 de abril. A reunião esclareceu os procedimentos administrativos previstos, mudanças e implicações nos processos de registro sindical no Ministério do Trabalho. Com a nova Portaria, o MTE normatiza os trâmites de registro sindical e revoga, na íntegra, a Portaria 343, de 5 de maio de 2000, que, por mais de 8 anos, regulou o tema. Representando a CUT Nacional, compuseram a mesa o secretário geral da CUT, Quintino Severo e a secretária de Organização, Denise Motta Dau. Para falar o sobre o tema, participaram como convidados a coordenadora geral de Registro Sindical (CGRS), Zilmara David de Alencar e o secretário-adjunto, André Luís Grandizoli, ambos do Ministério do Trabalho.

É preciso compreender que o atual modelo sindical foi introduzido no Brasil por Getúlio Vargas, e, naquele momento, foi um importante instrumento na organização sindical, uma vez que, por vontade política do executivo, o Brasil saía do modelo agrário para a implantação de um modelo urbano-industrial, calcado principalmente na criação das grandes empresas estatais, como a CVRD, CSN e outras.

Para a CUT, segundo Denise, a Portaria de Registro Sindical configura um novo ambiente, pois chega num momento em que as centrais são legalmente reconhecidas. “A Portaria 186, que é um avanço em relação à normatização anterior, somada ao reconhecimento das centrais, aponta que é o momento de retomarmos com fôlego o debate sobre a Convenção 87 da OIT, relativa à liberdade e à garantia do direito sindical, defesa histórica da Central”.

Este modelo sobreviveu a diferentes governos durante décadas, sem qualquer alteração. No entanto é necessário reforçar que exatamente a

Segundo a representante do MTE, a Portaria 186 tem como objetivos dar aos procedimentos de registro sindical maior agilidade, primando


pelo fiel cumprimento à legislação e à publicidade dos atos; possibilitar total conhecimento à organização sindical de todos os trâmites do pedido de registro; valorizar a representatividade de sindicatos, federações e confederações; estabelecer o instituto da autocomposição; uniformizar meio de publicidade de atos sindicais; procedimento para cancelamento por dissolução.

trabalhadores, no lugar das atuais taxas compulsórias, conforme nossa central defende historicamente”.

Quanto às alterações em relação às disposições da Portaria 343 de 2000, um dos principais pontos previstos na Portaria 186 está no capítulo sobre os pedidos de registro e alteração estatutária. A portaria determina a necessidade de indicação da base territorial – ou seja, a área representada – onde deverão estar relacionados municípios, estados e categorias pretendidas, incluindo a retirada de expressões vagas que dão margem a interpretações, como congêneres, similares entre outros. Outra novidade é a publicação simultânea do registro ou alteração estatutária no D.O.U. e em jornal de circulação diária na base territorial.

POSIÇÃO CONLUTAS

O capítulo impugnação mereceu destaque durante o debate. A Portaria determina que a indicação de conflito seja feita de forma objetiva, com prioridade para a especificidade da categoria. Para que uma entidade entre com pedido de impugnação sobre outra entidade, a requerente deve estar com as informações atualizadas. Ao ser constatada a existência de conflito, o processo fica sujeito à autocomposição - que tem o papel conciliador. A autocomposição, realizada em audiência pública, requer o comparecimento obrigatório ao primeiro convite, feito com ao menos quinze dias de antecedência. Outro aspecto importante é que entidades patronais não podem pedir impugnação de entidades de trabalhadores, pois não identifica conflito de categoria. Quanto às entidades de grau superior – federações e confederações -, a Portaria 186 simplifica o procedimento para o registro sindical. Para que uma federação seja registrada, é necessário que tenha cinco sindicatos filiados, com carta sindical. Já para as Confederações, são necessárias três federações filiadas, também com carta sindical ativa. Portanto, sempre que os requisitos mínimos legais forem cumpridos, o Ministério do Trabalho irá efetuar o reconhecimento da referida entidade. Para Quintino Severo, “esta é uma medida positiva, pois implicará no reconhecimento de várias confederações e federações cutistas”. Em nota assinada pelo secretariado nacional, “a CUT reafirma sua posição de defesa da liberdade e autonomia sindical, representada na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e entende que a portaria 186 representa um avanço na organização sindical, à medida que possibilita uma maior liberdade de organização sindical, especialmente na estrutura de segundo grau (Confederações e Federações nacionais e estaduais)”. No documento, a CUT reitera que “continua na luta pelo fim do imposto sindical - grande responsável pela existência de sindicatos sem qualquer representatividade - e pela sua substituição por uma taxa negocial, democraticamente aprovada ou não em assembléia dos

O retalhamento da classe

O Ministério do Trabalho e Emprego acaba de expedir a Portaria n.º 186, de 10 de abril de 2008, regulamentando o processo de registro de entidades sindicais. Essa normatização revoga a Portaria n.º 343/2000, trazendo mudanças que expressam as concepções do Governo sobre a matéria. As portarias são comandos normativos que detalham normas de ordem superior, estabelecendo procedimentos para a correta aplicação das leis. Assim, cabe aos Ministros de Estado “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos” (Constituição, art. 87, II). Nesse sentido, as portarias, a exemplo das resoluções, não podem inovar a lei, muito menos contrariá-la. Sua função é complementar e explicar o comando legal. Uma correta análise de determinada norma jurídica deve partir da realidade material de onde ela surge. Contudo, antes mesmo de se abordar a portaria em si, cabe fazer algumas considerações sobre a competência para o registro de entidades sindicais. Logo após a promulgação da atual Constituição, em outubro de 1988, o debate sobre a questão de registro se travou sobre o grau de afastamento do Ministério do Trabalho das funções que dissessem respeito ao registro sindical. Na medida em que restou mantido o regime de unicidade sindical (CF, art. 8.º, II), muitos entendiam que cabia ao órgão ministerial um mero papel de fiscalização, confrontando seus arquivos quando fosse alegada violação da regra do sindicato único para cada base territorial, cuja menor base espacial é o município. O registro da entidade sindical seria então encaminhado para os cartórios civis, equiparando-se o sindicato com outras associações dessa natureza. Esse é o procedimento adotado em alguns países europeus (Espanha, por exemplo), lugares onde vigora um regime de pluralismo sindical, sem arrecadação compulsória de receitas sindicais (imposto sindical). Entretanto, no Brasil acabou prevalecendo o procedimento de registro controlado pelo órgão estatal, tendo sido fundamentada essa opção na necessidade de controle do regime de unicidade.


cenário das relações do trabalho no país. É bom lembrar que durante o breve período em que os cartórios civis estiveram encarregados de registrar entidades sindicais esse controle de unicidade não foi abandonado. Não é verdade, portanto, que esse papel só pode ser desempenhado pelos órgãos estatais. Com a confirmação da competência do Ministério do Trabalho para o controle de registro sindical, foram expedidas várias portarias normatizando a matéria. Ocorre, porém, que durante os sucessivos governos de orientação neoliberal, o que se assistiu foi um autêntico “descontrole” do regime de unicidade. A tônica foi o estímulo ao desmembramento de entidades sindicais, em nome do suposto exercício da “liberdade” sindical. Uma contradição digna de nota é que esse processo de fragmentação das categorias se baseava numa leitura inversa de uma regra oriunda da Consolidação das Leis Trabalhistas, um conjunto de normas que se considera inspirado na doutrina fascista. Confira-se o dispositivo celetista:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. O critério instituído pela norma permite a agregação de “atividades ou profissões similares ou conexas”. Vale dizer: a similitude ou a conexão são elementos de união e não de fragmentação das categorias. A mesma CLT fazia a previsão sobre o desmembramento de sindicatos, desde que autorizado por uma “Comissão de Enquadramento Sindical”, cuja atribuição era verificar se a nova entidade ofereceria “possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente” (CLT, art. 571). Não houve a recepção dessa regra pela nova Constituição, pois são “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (CF, art. 8.º, I). Nem por isso está autorizada a pulverização das categorias à revelia dos trabalhadores. Entretanto, não é essa a realidade que vem se impondo. No início do primeiro mandato do presidente Lula foi instituído um Fórum Nacional do Trabalho (FNT), composto por representantes do próprio governo, lideranças patronais e membros da burocracia sindical, escolhidos entre dirigentes das duas maiores centrais sindicais do país, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical (FS), para debater uma “reforma sindical”. A classe trabalhadora, mais uma vez, não foi convidada. A proposta resultante dessas discussões conseguia piorar ainda mais o

O projeto de reforma transferia poderes para a cúpula das organizações sindicais, permitindo a precarização de direitos sem qualquer consulta às bases de representação. Além de enfraquecer os sindicatos, o projeto restringia ainda mais o direito de greve. Entre os absurdos desse projeto de reforma estava a instituição de uma modalidade de representatividade “derivada”, atribuída diretamente pelas centrais em benefício de um sindicato criado em base territorial na qual já existisse outra entidade registrada. Esta foi a senha para uma corrida desenfreada ao Ministério do Trabalho para o registro de entidades artificialmente criadas, sem qualquer consulta coletiva aos trabalhadores representados. Embora o governo não tenha encontrado condições políticas para implementar a reforma sindical como um todo, hoje é bastante visível a adoção da tática de “fatiamento”, aprovando medidas dispersas para melhor mascarar os efeitos globais do projeto original. Tais efeitos já se fazem sentir. Essas entidades artificialmente criadas para vicejar num ambiente de controle das cúpulas, hoje se alastram como pragas, mesmo sem a aprovação da famigerada reforma sindical. A recente Portaria n.º 186/2008 acaba de abrir as comportas para que essa avalanche de sindicatos fraudulentos recebam a chancela estatal. Um simples inciso escondido em meio à normatização acaba de vez com o controle da unicidade para, na prática, instituir o “pluralismo” em bases territoriais de sindicatos de reconhecida combatividade. Verifique-se o alcance da maldade: Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS: VIII – na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica; No passado, o critério de similaridade e de conexão era utilizado para reunir interesses comuns. Hoje, é a justificativa para a fragmentação das categorias. O dispositivo ainda inova, adotando a locução “ecléticas”, uma franca opção pelos conceitos difusos, passíveis de equívocos, bem ao gosto do “pluralismo pós-moderno”. Em outras palavras, vale tudo. O volume de pedidos de registros fraudulentos deve aumentar ainda mais. Pela regra, basta reunir um grupelho de pessoas, identificar uma “especificidade” qualquer e fundar nova entidade, sem risco de impugnação. A situação atual já é escandalosa. Há sérias denúncias de corrupção envolvendo a concessão de registros sindicais. Existem várias


entidades fraudulentas com registros deferidos em diversas bases territoriais pertencentes a sindicatos atuantes. Há claras evidências de que se trata de uma ação orquestrada para enfraquecer sindicatos legítimos e atacar os trabalhadores representados. Exemplos bem próximos confirmam essa avaliação. Na região Sudeste, somente na categoria metalúrgica listam-se ataques em São José dos Campos-SP, Volta Redonda-RJ e Itajubá-MG, em que entidades sem nenhuma representação convivem com os sindicatos escolhidos pelos trabalhadores. Uma “coincidência” nesses três casos: os sindicatos legítimos se desfiliaram da CUT recentemente, sendo que dois deles (São José e Itajubá) se filiaram à Conlutas. As irregularidades existentes nos processos de registro são tantas que a portaria em questão criou uma inovação jurídica: a “ratificação de fundação” de entidade sindical (art. 2.º, II), uma aberração que está amparada na realidade absurda do Ministério do Trabalho. Também como sintoma do caos administrativo que reina no órgão ministerial, há previsão de cancelamento de registro sindical “se constatado vício de legalidade no processo de concessão” (art. 17, II). Isso talvez acomode os traumas causados por flagrantes de corrupção... A autocomposição de conflitos de representação entre entidades sindicais pela via consensual já vinha prevista na norma antecedente (Portaria n.º 343/2000, art. 7.º). Todo o detalhamento previsto na nova portaria (arts. 11 e 13 e seus inúmeros parágrafos) espelham a realidade de convivência negociada entre CUT e FS, que resolvem pendências em gabinetes de governo, sem participação dos verdadeiros interessados. É preciso denunciar a completa capitulação das burocracias sindicais aos interesses neoliberais. No mesmo momento em que CUT e FS se unem para garantir a manutenção do imposto sindical no processo de “legalização” das centrais sindicais, com o encastelamento de direções distanciadas das bases de representação, o Ministério do Trabalho se propõe a cumprir o papel de “cartório da fraude”, registrando entidades fraudulentas em prejuízo dos interesses da classe trabalhadora. Basta desse tipo de “reformas” que desmantelam as duras conquistas de décadas de lutas da classe trabalhadora

Essa portaria é inconstitucional por extrapolar o caráter de uma portaria. Ela também abre várias brechas nas quais o Ministério do Trabalho pode decidir sobre a criação de sindicatos mesmo em locais onde já existam entidades atuantes em favor dos trabalhadores. Esse controle, de herança varguista, só mudou com a Constituição de 1988, quando o enquadramento dos sindicatos pelo Ministério do Trabalho deixou de existir, o assistencialismo foi reduzido, apesar de a unicidade sindical e o imposto continuarem existindo. A atual portaria acaba de abrir as comportas para que uma avalanche de sindicatos fraudulentos receba a chancela estatal. Foi feita sob encomenda da CUT e da Força Sindical, duas centrais atreladas ao governo Lula, para controlar a criação de sindicatos, além de atacar, por meio da divisão, os que não se venderem ao governo e aos patrões. A situação atual já é escandalosa. Há sérias denúncias de corrupção envolvendo a concessão de registros sindicais. Existem várias entidades fraudulentas com registros deferidos em diversas bases territoriais pertencentes a sindicatos atuantes. Há claras evidências de que se trata de uma ação orquestrada para enfraquecer sindicatos legítimos e atacar os trabalhadores representados. Exemplos bem próximos confirmam essa avaliação. Na região Sudeste, somente na categoria metalúrgica listam-se ataques em São José dos Campos-SP, Volta Redonda-RJ e Itajubá-MG, em que entidades sem nenhuma representação convivem com os sindicatos escolhidos pelos trabalhadores. Uma “coincidência” nesses três casos: os sindicatos legítimos se desfiliaram da CUT recentemente, sendo que dois deles (São José e Itajubá) se filiaram à CONLUTAS. Não somos a favor da unicidade sindical. Somos a favor de um regime de liberdade de organização sindical, sem nenhuma ingerência do Estado, inclusive com o fim da unicidade sindical. Por isso, não podemos aceitar esse retrocesso na organização sindical brasileira.

Coordenação Nacional de Lutas Grupo de Trabalho Jurídico

É preciso denunciar a completa capitulação das burocracias sindicais aos interesses neoliberais. Não é o Estado quem deve controlar a organização sindical e sim os trabalhadores, a partir de decisões pela base, em seus organismos de classe. Somos a favor de um regime de liberdade de organização sindical, a partir da unidade do sindicato de base. Só os trabalhadores por meio de seus organismos de classe podem decidir os rumos de sua organização. Coordenação Nacional de Lutas - Conlutas

Não à ingerência do Estado na organização sindical Portaria 186.2008 é golpe!

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, 23.ª ed., Malheiros, p. 162-4 STF, Pleno, MI n.º 1.448-SP, rel. Sepúlveda Pertence.

O Ministério do Trabalho, do governo Lula, publicou, em abril, a portaria 186/2008, sobre o processo de registros de entidades sindicais. Com a regulamentação, passa a ser de competência do Ministério do Trabalho controlar o registro sindical, resgatando a ingerência do Estado na era Vargas e, pior que isso, aprofundando essa ingerência sobre a organização dos trabalhadores.

Embora assim denominados, esses comandos normativos são mais assemelhados às resoluções, mesmo porque as portarias se dirigem aos subordinados de um determinado órgão, sem possibilidade de atingir ou obrigar particulares (STF, RF 107/65, 112/202). Sobre o tema, além da norma agora revogada, foram expedidas as Portarias


n.os 376/2000, 144/2002 e 200/2006. Paguei propina ao Bargas” é a manchete do Correio Braziliense de 26 de outubro de 2006, em reportagem narrando denúncia de sindicalista contra Osvaldo Bargas, ex-Secretário de Relações do Trabalho, conhecido como um dos “aloprados” envolvidos no escândalo do “Dossiê Tucano” nas últimas eleições presidenciais. O caso envolve a quantia de 20 mil reais pagas em processo de registro sindical

mento; das impugnações, instituindo a alternativa da autocomposição; dispõe sobre a possibilidade da perda de representatividade de entidade de grau superior; entre outros pontos. A seguir, as propostas e justificativas apresentadas. Justificativas para as alterações propostas 1) Item II, §1º, do art. 2º e item II do art. 3º - A modificação com a proposta para opção da publicação no Diário Oficial do Estado quando a entidade sindical for de base territorial municipal, intermunicipal ou estadual, e no Diário Oficial da União quando a base for interestadual ou nacional, justifica-se para dar maior publicidade nas bases e reduzir despesas.

COMISSÃO MTE Ministro Carlos Lupi cria comissão para alterar Portaria 186 Por reivindicação das confederações nacionais de trabalhadores o Ministério do Trabalho e Emprego vai alterar a Portaria 186/08, que dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes a pedidos de registro sindical. Durante reunião, dia 3 de junho, os dirigentes das entidades entregaram ao ministro Carlos Lupi um documento elaborado pelo Fórum Sindical dos Trabalhadores - FST, contendo sugestões de mudanças e justificativas. Em resposta, o ministro decidiu criar uma comissão tripartite, que tem 30 dias para elaborar as modificações e sanar os problemas. “Estamos abertos às sugestões que visem o aperfeiçoamento da Portaria 186”, disse o ministro. “A CNTS e as demais confederações esperam que o ministro não conceda nenhum registro ou qualquer outro ato com base na Portaria 186 até que sejam feitos os ajustes necessários para a boa relação da sociedade organizada – capital e trabalho”, ressalta o vice-presidente da CNTS, João Rodrigues Filho, que participou da reunião com Carlos Lupi. Em seguida ao encontro, as confederações indicaram os membros para compor a comissão. São eles os dirigentes José Calixto Ramos (CNTI), que agendou a reunião com o ministro, Lourenço Ferreira do Prado (Contec) e Vicente Silva (CNTC), e os assessores jurídicos Helio Gherardi (DIAP), Ubiraci Cuoco (CNTI), Ítalo Maciel Magalhães (CNPL) e Agilberto Serotio (Contratuh). Os dirigentes das confederações destacaram junto ao ministro a preocupação com a ameaça que a Portaria 186 representa para o conjunto do sistema confederativo, por considerá-la inconstitucional e ilegal. Ressaltaram junto ao ministro, inclusive, os efeitos negativos que a portaria vem surtindo, incentivando a criação de entidades sindicais, a exemplo do edital de convocação publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de junho, que convoca os trabalhadores para assembléia de fundação da Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado de São Paulo. Carlos Lupi ressaltou que a intenção do Ministério, com a edição da Portaria 186, era apenas de “por ordem na casa, buscar a harmonia”. A Portaria 186 altera as regras para solicitação do registro no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; dos processos administrativos para registro ou alteração estatutária, prevendo o arquiva-

2) Art. 5º - Renumerar os incisos para constar como inciso II: “II – constatação de que o pedido de registro sindical solicitado contraria o preceito constitucional da unicidade sindical”. 3) Item VI do art. 10 – A exclusão da expressão “salvo por mandato” justifica-se, pois como contido no original insinua procedimento que favorece ao pluralismo sindical. Importaria entender que qualquer entidade pode impugnar, desde que autorizada por mandato, e essa forma de proceder afronta a unicidade sindical, além de evitar que entidade de nível diferente possa propor impugnação apenas por razões pessoais e/ou políticas. 4) Art. 13, §§ 7º, 8º e 9º - Excluir os parágrafos mencionados, pois obriga a entidade impugnante ao comparecimento à reunião que for realizada com objetivo de acordo entre os interessados (autocomposição). 5) Art. 14 – Incluir a expressão “assegurado o princípio da unicidade sindical”, justifica-se para reforçar e assegurar a unicidade também às entidades de grau superior, além do que não se pode conceder o registro se não estiver comprovado o cumprimento dos preceitos legais relativos à unicidade sindical. 6) Art. 21 e § Único – A proposta de total exclusão do art. 21 e seu parágrafo único tem suas razões para evitar dúbia interpretação no sentido de ferir a unicidade sindical, visto que, como proposto no texto original, pressupõe a existência de mais de uma entidade superior para representação das mesmas categorias nas mesmas bases territoriais. 7) §2º do art. 23 e § único do art. 24 – As propostas de exclusão mencionadas justificam-se, pois no princípio constitucional da unicidade sindical não pode haver essa anomalia ou conflito. Art. 33 – Nova redação: “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os processos iniciados na vigência da Portaria 343, de 4 de maio de 2000, serão julgados com base no que nela estiver previsto”. Com a nova redação proposta procura-se evitar prejuízos quanto ao direito adquirido e o choque com o princípio de irretroatividade da norma, o que gerará possíveis ações judiciais, pois centenas de processos já protocolados com base na Portaria 343/2000 não poderão ser prejudicados com obrigatoriedade de atendimento aos


novos procedimentos exigidos pela Portaria 186/2008. 8) Art. 34 – Excluir, pois já contemplado na nova redação dada ao artigo 33.

REPERCUSSÃO E DESDOBRAMENTOS CONFEDERAÇÕES E CENTRAIS CRITICAM REGRA SINDICAL 28.04.2008 Grupo inicia ação com objetivo de suspender artigo Um grupo formado por 16 confederações e quatro centrais sindicais deu início ontem a duas ações política e jurídica para suspender os artigos 20 a 24 da portaria nº 186 do Ministério do Trabalho, que estabelece regras para concessão de registros sindicais. Um dos pontos principais da portaria, publicada no dia 10, é a possibilidade do surgimento de mais federações e confederações no país. Para elas, o ministério extrapolou o seu poder de ingerência, pois estabeleceu a pluralidade nas federações e confederações, o que é proibido pela Constituição. A ação política será feita em encontro com o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que ainda não tem data marcada. “Vamos levar um documento assinado pelas entidades sindicais para pedir que não se abra a possibilidade de pluralidade nas federações e confederações”, diz José Augusto da Silva Filho, diretor-secretário da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Para o secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros, a portaria respeita a Constituição. “Pessoas querem manter o domínio mesmo que uma federação ou confederação não seja representativa. O sindicato tem liberdade para escolher a que federação ele quer se filiar”, diz. Depois da audiência com o ministro, o grupo vai entrar com petição no Congresso para que este determine que o ministério extrapolou o seu poder de influência. “O artigo 49 da Constituição nos dá o direito de ingressar com essa petição. A pluralidade sindical, como determina a portaria 186, está proibida pelo artigo 8º da Constituição”, diz Hélio Gherardi, consultor técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), ligado a entidades sindicais. Gherardi informa também que existe ainda a possibilidade de representantes de confederações e centrais sindicais entrarem no Supremo Tribunal Federal com pedido de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) dos artigos 20 a 24 da portaria. “A portaria diz que o sindicato pode estar filiado a duas federações e que uma federação por estar filiada a duas confederações. O artigo 8º da Constituição, que trata da unicidade sindical, cita que essa situação não pode ocorrer”, diz. André Grandizoli, secretário-adjunto de Relações do Trabalho, diz que o ministério entende que a portaria 186 não é inconstitucional. “O direito dos representados é a liberdade sindical, preconizada na Constituição”, afirma. (Fonte: Folha Online)

Na reunião do Forum Sindical dos Trabalhadores (FST), realizada nesta quinta-feira (24), foi aprovada a elaboração de um documento que contesta a Portaria 186, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que fixa normas sobre os pedidos de registro sindical e alteração estatutária das entidades sindicais. Nos artigos 20 a 24 que tratam das entidades de grau superior (federações e confederações), a portaria deixa as entidades em alerta por abrir a possibilidade da pluralidade entre as federações e confederações. O documento que será elaborado pelo FST deverá ser entregue ao ministro Carlos Lupi na próxima semana. O ministro está em viagem a Cuba e retorna na próxima semana ao Brasil, quando deverá reunir seus assessores para preparar as modificações necessárias na portaria. (André Santos)

CONFEDERAÇÕES DEBATEM A PORTARIA 186 COM MINISTRO CARLOS LUPI Em reunião nesta terça-feira (3), o ministro do Trabalho Carlos Lupi propôs à dirigentes sindicais que representaram as confederações de trabalhadores a formação de uma comissão para tratar da Portaria 186/08, sobre registro sindical. Além das confederações, o DIAP também terá assento no colegiado, com a participação do advogado e membro do corpo técnico da entidade, Hélio Gherardi. Na reunião, Gherardi apresentou ao ministro parecer elaborado por ele e publicado no Boletim DIAP, edição de abril. De acordo com Lupi, as confederações patronais pediram a revogação imediata da portaria, porém o ministro pretende debater com os dirigentes sindicais dos trabalhadores assim como vai debater os representantes patronais a questão da “brecha” que a portaria abre para a pluralidade sindical, antes de modificá-la. Para Gherardi, a portaria contempla os sindicatos, porém, não há consenso com relação às federações e confederações. Outro ponto abordado em seu parecer é a questão da não inclusão das centrais sindicais de trabalhadores, legalizadas pela Lei 11.648/08. Confederações Estavam presentes ainda as confederações Nacional dos Trabalhadoares em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação e Afins (CNTA), dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), dos Servidores Publicos do Brasil (CSPB), e também, a dos Policiais Civis (Cobrapol). (André Santos)

FST APRESENTARÁ DOCUMENTO PARA CORRIGIR PORTARIA 186 VEJAM O EFEITO AVASSALADOR DA PORTARIA 186 DO MINISTÉRIO


DO TRABALHO Os efeitos negativos que a Portaria vem surtindo, incentivando a criação de entidades sindicais, em desrespeito à unicidade estabelecida na Constituição Federal. Contraf/CUT recebe registro sindical nesta terça-feira A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), que representa mais de 400 mil bancários de bancos públicos e privados de todo o país, receberá o registro sindical nesta terça-feira 24 de junho. É a primeira confederação de uma categoria profissional a obter o registro após a edição da Portaria 186, de 10 de abril último. O ato acontecerá às 18h na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília. Embora há vários anos a Contraf/CUT represente os bancários nas negociações com os bancos, ela ainda não possuía o reconhecimento legal em razão da legislação que vigorava desde o Estado Novo de Getúlio Vargas não permitir a existência de mais de uma Confederação por categoria profissional. “Essa é uma importante vitória do movimento sindical cutista e, principalmente, dos trabalhadores bancários. A Contraf/CUT há anos representa na prática a imensa maioria dos trabalhadores e o registro é o reconhecimento legal dessa atuação”, avalia Vagner Freitas, presidente da Contraf/CUT. Inauguração A Confederação celebrará o anúncio de sua oficialização com a inauguração de sua nova sede em Brasília. A comemoração começará às 19h e o endereço do espaço é EQS 314/315 - Asa Sul - Bloco A. Fonte: Contraf/CUT Publicações de Comissões Pró-fundação de Sindicatos Foram publicados 63 Editais no Diário Oficial da União Seção 03 de Comissões Pró-Fundação de Sindicatos, Federações e Confederações (de trabalhadores e de empregadores) entre os dias 16 de abril até dia 24 de junho de 2008, ou seja, após o advento da publicação da Portaria 186. No dia 04 de junho de 2008 no DOU Seção 1, página 77, foi publicado pela Secretaria de Relações de Trabalho o Despacho do Secretário referente à Pedido de Registro Sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais, Universitários Regulamentados, numa clara dissidência da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL , incentivada pela Portaria 186 do MTE, assinado pelo Secretário de Relações de Trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, não se respeitando a negociação que estava em andamento entre os integrantes do FST

(Confederações) e o Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, pois no dia anterior em Audiência em seu Gabinete, dia 3 de junho, os dirigentes sindicais das entidades que integram o FST entregaram a ele documentos elaborados pelos advogados e dirigentes do FST, contendo as sugestões das Confederações com respectivas justificativas legais. Em resposta, o Ministro decidiu criar uma Comissão dos Trabalhadores e outra dos Empregadores, para elaborar as modificações e sanar os problemas e naquela oportunidade, prometeu e orientou a sua equipe para não proceder com nenhum ato referente a esta Portaria, fato que não ocorreu, pois no dia seguinte estava lá a publicação do Edital, conforme estamos relatando, vindo, portanto, descumprir a promessa e o respectivo acordo. Fonte: FST Nacional Criação de Entidade Sindical de Grau Superior no Rio Grande do Sul (Comerciários) No dia de hoje também no Diário Oficial da União Seção 3, página 131, foram publicados 05 (cinco) Editais dos seguintes Sindicatos dos Empregados no Comércio (Guaíba, Pelotas, Porto Alegre, Quarai e Encantado (Roca Sales), constam neles que atendendo o disposto na Portaria 186/08, do MTE, ficam convocados todos os integrantes da categoria profissional de empregados no comércio desses municípios e de suas respectivas bases territoriais, para Assembléia Geral Extraordinária no dia 01 de agosto de 2008, para apreciar e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1) Autorização para esses sindicatos participarem e deliberarem em Assembléias Gerais ou Congressos convocados para criação de entidade sindical de grau superior; 2) Em caso positivo, autorização para filiação deste Sindicato à entidade a ser criada; 3) Ratificação da filiação deste sindicato à central Força Sindical; 4) Autorizar a formalização ou ratificação da desfiliação deste sindicato de qualquer entidade sindical de grau superior por ventura até aqui havida. CONFEDERAÇÕES REUNIDAS NO FST CONTINUAM DEBATE SOBRE A PORTARIA 186 No dia 19 de junho de 2008 os Dirigentes das Confederações Nacionais de Trabalhadores que integram o Fórum Sindical de Trabalhadores - FST se reuniram com o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Luiz Antônio Medeiros, e sua equipe de técnicos na SRT/MTE, para aprofundar o debate sobre as propostas de mudanças na Portaria 186/08, que dispõe sobre as exigências para o pedido de registro sindical. Compareceram os advogados e os dirigentes sindicais das seguintes Confederações: CNTI - CNTC CNTTT - CNPL - CONTEC - CNTEEC - CONTRATUH - CNTA - CNTS e CONTAG e José Augusto da Silva Filho Coordenador Nacional do FST. Mais uma vez, os dirigentes das Confederações destacaram a preocupação com a ameaça que a Portaria 186 representa para o conjunto do Sistema Confederativo, por considerá-la inconstitucional e ilegal. Ressaltaram junto ao Ministro em audiência anterior no dia 03 de junho de 2008, inclusive, os efeitos negativos que a Portaria vem surtindo, incentivando a criação de entidades sindicais, em desrespeito à unicidade estabelecida na Constituição Federal. Apresentaram cópias


de diversos editais convocando assembléias para criação de entidades e criticaram o fato de o Ministério ter concedido registro para uma Confederação do ramo da CNPL. Como não chegou a um acordo nesta reunião, novo encontro ficou marcado para 24 de junho, entre a equipe técnica e os assessores jurídicos das Confederações, tais como: Ana Ribas, Ubiracy Cuoco, Ítalo Maciel Magalhães, Agilberto Seródio e outros. Em reunião dia 3 de junho no Gabinete do Ministro do Trabalho, os dirigentes sindicais das entidades que integram o FST entregaram ao Ministro Carlos Lupi documentos elaborados pelos advogados e dirigentes do FST, contendo as sugestões das Confederações com respectivas justificativas legais. Em resposta, o Ministro decidiu criar uma Comissão dos Trabalhadores e outra dos Empregadores, para elaborar as modificações e sanar os problemas. A Portaria 186 altera as regras para solicitação do registro no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; dos processos administrativos para registro ou alteração estatutária, prevendo arquivamento; impugnações; institui a alternativa da autocomposição; dispõe sobre a possibilidade da perda de representatividade de entidade de grau superior; entre outros pontos. Se for frustada esta negociação e respectivo acordo, que tentamos exaustivamente, mesmo enfrentando algumas ironias e cinismo, os próximos passos que definimos e que foram acordados pelo Pleno do FST, serão: a) Proposta de Petição junto ao Congresso Nacional; b) Ação Direta de Incosntitucionalidade (ADI). Fonte: FST







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