Contas Vilson Roberto Bastos dos Santos

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JUSTIÇA ELEITORAL 017ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Processo: PC - 68421 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2016 - PEDIDO DE

PROVIDÊNCIAS Juíza Eleitoral: JULIANA PASETTI BORGES Procedência: Cruz Alta Número Único: 684-21.2016.6.21.0017 Candidato(s) : VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS Município(s) : CRUZ ALTA/RS

Vistos. Trata-se de prestação de contas de Vilson Roberto Bastos dos Santos, candidato a prefeito no Município de Cruz Alta/RS, sob o nº 13, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente às eleições municipais de 2016. Publicado o edital nº 54/2016, decorreu o prazo legal sem que houvesse impugnação à prestação. O Parecer Conclusivo emitido pela Unidade Técnica foi pela desaprovação das contas, com intimação do candidato para prestar esclarecimentos em até três dias. Intimado, o candidato prestou esclarecimentos diversos e juntou provas quanto à identidade e CPF dos doadores cuja irregularidade na identificação foi apontada. Oportunizada vista ao Ministério Público Eleitoral, o órgão se manifestou, tendo em vista a documentação acostada aos autos após a intimação do candidato, pela realização de nova análise das contas por parte da unidade técnica. O analista responsável pela análise das contas, por sua vez, tornou a ratificar o entendimento anteriormente externado, compreendendo pela insuficiência das informações quanto à identidade dos doadores. Concedida nova vista ao órgão ministerial, manifestou-se este pela nomeação de perito para a realização do exame dos documentos juntados pelo candidato, bem como pela expedição de ofício à instituição bancária para a obtenção de informações quanto aos extratos constantes das fls. 110 a 157.

Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 14/12/2016 18:09 Por: JULIANA PASETTI BORGES Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: b226ccfa01aba92cd644998d5604052b

TRE-RS

Retornados os autos, foi realizado pelos servidores competentes o exame


JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL dos documentos juntados pelo candidato, concluindo-se, conforme a certidão de fl. 199, que “foi constatado através das cópias dos comprovantes bancários que os referidos depósitos foram devidamente identificados através do nome e CPF dos doadores”. Remetidos novamente os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestouse este pela aprovação das contas do candidato. Ainda assim, solicitou a expedição de ofício à instituição bancária solicitando informações sobre os motivos pelos quais os depósitos estavam sem identificação de CPF dos doadores. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após a juntada dos documentos pelo candidato, comungo do entendimento externado pelo órgão ministerial, compreendendo suficientes os esclarecimentos prestados para a supressão das irregularidades anteriormente apontadas. Com efeito, a dúvida que ainda persistia quanto à regularidade das contas, após o exame das parciais – realizado às fls. 17-32 –, dizia respeito à identificação dos doadores por nome e CPF, ambos elementos obrigatórios e cuja obrigação incumbe ao candidato cumprir. Todavia, os documentos acostados às fls. 102-157 esclarecem a identidade de cada um dos doadores responsáveis pelas transferências elencadas nas fls. 50-51, sanando, assim, tal irregularidade. Por outro lado, todos os depósitos em comento se encontram dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, com montantes menores do que os R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais com dez centavos) fixados como limite para tal espécie de doação. Não persistem, portanto, dado o conjunto probatório carreado aos autos, inconsistências ou impropriedades capazes de prejudicar a regularidade das contas apresentadas. Ante o exposto, julgo APROVADAS as contas de VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS, forte no que determinam os arts. 30, inciso I, da Lei 9504/97, e 68, inciso I, da Resolução TSE 23.463/2015. No mais, proceda-se como requer o MPE, expedindo-se ofício à instituição Proc. PC 68421

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JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL bancária para que preste as informações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a realização das diligências e decurso do prazo recursal, arquive-se. Cruz Alta, 14 de dezembro de 2016.

JULIANA PASETTI BORGES Juíza Eleitoral da 017ª ZE

Proc. PC 68421

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