Comentário Geral n° 4 sobre o direito à educação inclusiva (2016) Tradução: Giovanna Antônia Maciel Liotti Chagas (aluna da Clínica de Direito Internacional e Direitos Humanos, CDIDH – USP) Revisão Final: Renata Flores Tibyriçá (Defensora Pública Coordenadora do Núcleo Especializado de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência – NEDIPED)
I. INTRODUÇÃO 1. Historicamente se considerou as pessoas com deficiência como beneficiárias da assistência social, agora o Direito Internacional as reconhece como titulares de direitos e podem reivindicar seu direito à educação sem discriminação e baseada em oportunidades iguais. A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Declaração Mundial sobre Educação para Todos (1990), as Normas Gerais sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (1993) e a Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais (1994) incluem todas as medidas que corroboram a crescente conscientização e compreensão do direito das pessoas com deficiência à educação. 2. O reconhecimento da inclusão como a chave para efetivar o direito à educação se fortaleceu nos últimos 30 anos e está consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o primeiro instrumento juridicamente vinculante contendo referência ao conceito de educação inclusiva de qualidade. O 4° Objetivo de Desenvolvimento Sustentável também reconhece o valor da educação inclusiva, de qualidade e justa. A educação inclusiva é fundamental para alcançar educação de alta qualidade para todos os alunos, incluindo as pessoas com deficiência, e para o desenvolvimento de sociedades inclusivas, pacíficas e justas.
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